Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3023/24.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTRELA CHABY
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 143.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Em ordem a justificar a aplicação de medida de acompanhamento, a decisão deve traduzir factualmente a ausência ou limitações de autonomia intelectual, volitiva, funcional ou social do beneficiário. Carece de natureza factual a enunciação dos conceitos jurídicos relevantes para a decisão do processo, os seus termos e grau, sem que sejam indicados quaisquer factos que os integrem.

II. A designação judicial do acompanhante constitui elemento crucial do regime, que reclama fundamentação de facto e de direito. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil, deve sempre que possível ser assegurada durante o processo de maior acompanhado a audição do beneficiário quanto a esta escolha.

III. Na decorrência do princípio da necessidade, a aplicação do regime de acompanhamento de maior deve observar a regra primum non nocere, e assegurar uma atenta ponderação da pertinência da intervenção no caso concreto, designadamente na identificação e delimitação do campo desta intervenção judicial face à do sistema de saúde mental.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Estrela Chaby
Adjuntos: Cristina Neves
Francisco Costeira da Rocha




Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. O Ministério Público requereu o acompanhamento de AA, com aplicação das medidas de representação especial junto de instituições bancárias, conservatórias, cartórios notariais e organismos públicos; representação especial para submissão a consultas, tratamentos e prescrições médicas que lhe sejam indicados por técnicos de saúde; administração total de bens; autorização prévia para celebrar negócios da vida corrente, sem prejuízo da atribuição de “dinheiro de bolso”, e de testar; limitação do direito pessoal de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adoptar, de se deslocar no país ou no estrangeiro e de fixar domicílio e residência.

Alegou, para tanto e em síntese, que o beneficiário padece de esquizofrenia paranóide e que, por causa da sua doença, não tem qualquer autonomia, sendo incapaz de reger a sua pessoa e bens.

Indicou para o cargo de acompanhante a mãe do beneficiário, e para vogais do conselho de família o seu irmão e o companheiro da sua mãe.

O beneficiário foi citado, constituiu advogado e respondeu, sustentando a desnecessidade de qualquer medida, uma vez que se mostra capaz de exercer livremente todos os seus direitos e deveres. Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Procedeu-se à audição pessoal do beneficiário, com a participação de perito. O beneficiário foi examinado no INML, após o que foi junto relatório pericial da avaliação psicológica realizada (perícia de psicologia forense). Solicitados esclarecimentos pelo tribunal face a requerimento do beneficiário, foi junto aditamento consubstanciado em relatório de perícia psiquiátrica forense.

2. A final, foi proferida sentença que decretou o acompanhamento do beneficiário, com aplicação da “medida de representação especial junto de instituições bancárias, conservatórias, cartórios notariais e organismos públicos, bem como a medida de administração parcial de bens, nos termos do artigo 145º, nº 2, alíneas b) e c), do Código Civil, para que, em nome e no interesse do beneficiário, o acompanhante possa suprir as suas necessidades de natureza patrimonial, tais como realizar contratos e outros negócios jurídicos - sem prejuízo de o beneficiário continuar a gerir os valores e a praticar os actos necessários ao seu quotidiano” [itálico aditado].

Foi nomeada acompanhante a mãe do beneficiário, e vogais do Conselho de Família o seu irmão e o companheiro da sua mãe, como indicado na petição inicial.

3. O beneficiário interpôs o presente recurso, pelo qual impugna a decisão relativa à matéria de facto, pedindo a revogação da sentença recorrida que, para além do mais, sustenta ser nula. Formulou as seguintes conclusões:


1. Tribunal a quo apenas tomou a decisão constante da douta sentença com base nas considerações efectuadas no relatório pericial junto aos autos, ou seja, suportando-se apenas no relatório pericial de fls. … e nada mais.
2. O ponto de facto erradamente dado como provado - “Tal quadro conduz a limitações na sua capacidade de funcionamento executivo que limitam o requerido de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Tais insuficiências não são de molde a limitar-lhe a capacidade para o exercício dos seus direitos pessoais, mas limitam a capacidade de gestão de negócios de maior relevo, como sejam todos os actos de gestão e administração patrimonial, para os quais o requerido carece de apoio e orientação, dado que não apresenta capacidade para tomar decisões que importem valores mais avultados ou negócios de maior responsabilidade” - deve ser dado COMO NÃO PROVADO.
3. O único meio probatório que se reporta ao referido ponto de facto baseia-se é tão só o relatório pericial junto aos autos e a douta sentença padece de manifesto erro de apreciação da prova e de contradição insanável entre os factos dados como provados, resultando realidades antagónicas que não se compreendem e se excluem mutuamente.
4. Está assente e provada realidade completamente distinta, que o beneficiário sabe o seu nome, onde nasceu e quando, onde reside, sabe ler, escrever e realizar cálculos aritméticos, sabe o dia, mês e ano em que se encontra e a estação do ano, reconhece os familiares e as pessoas das suas relações pessoais, é capaz de falar de factos do passado recente e é capaz de memorizar factos novos, sabe confeccionar as suas refeições e gerir a sua alimentação, sabe cuidar das tarefas domésticas; reconhece o dinheiro, sabe para que serve e consegue adquirir bens, gerir e proceder ao pagamento das despesas da vida corrente; tem capacidade para exercer actividade profissional.
5. E não se provou, o que era essencial para decretar medidas de acompanhamento, que o beneficiário é incapaz de prover, sozinho, às suas necessidades básicas diárias; que não consegue, por si só, pagar a renda da casa, água, luz e gás ou outras despesas correntes; que não consegue cozinhar a sua alimentação; que não consegue adquirir quaisquer bens sozinho, nomeadamente peças de vestuário; que não tem capacidade para tratar de aspectos básicos da vulgar gestão de bens; que não tem discernimento suficiente para efectuar negócios correntes.
6. Perante o conjunto destes factos provados e não provados, não se compreende qual seja o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal a quo, ocorrendo contradição com os factos provados e não provados, o que torna a douta sentença ininteligível e fere de nulidade (art.º 615º, n.º 1, alínea c) do CPC).
7. Não existe um único facto provado que permita concluir que o recorrente padece de limitações na sua capacidade de funcionamento executivo que o limitam de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, e muito menos, que limitam a capacidade de gestão de negócios de maior relevo.
8. Não existe um único facto ou episódio na vida do recorrente que justifique o decretamento de uma medida de acompanhamento, nem há qualquer necessidade, actual ou eminente, de providenciar pela protecção quanto à pessoa e bens do recorrente.
9. O recorrente não apresenta défices cognitivos, alterações a nível do cálculo, não falha nas contas e a nível de memória, não apresenta défices no que diz respeito à memória de trabalho, consegue reter informação complexa, não falha na interpretação de frases e diálogo, apresenta capacidade crítica, trata da sua higiene diária sozinho e autonomamente, não se apresentando dependente de terceiros.
10. A doença do recorrente não implica inevitavelmente que se imponha o decretamento de medidas de acompanhamento, doença que não tem afectado a sua vida pessoal e profissional.
11. O recorrente tem conduzido a sua vida de forma autónoma, está enquadrado nos padrões típicos da comunidade, teve um percurso escolar imaculado, completou o 12º ano, efectuou um curso técnico-profissional na área do turismo que lhe conferiu o IV nível de profissionalismo e actualmente está a realizar curso de formação profissional na área de gestão restauração e bebidas na A..., em ....
12. O recorrente é portador da carta de condução, estando habilitado a conduzir veículos da categoria A, A1, A2, B e B1.
13. O recorrente não tem tido qualquer problema em arranjar trabalho, tem conseguido adaptar-se a diferentes contextos laborais, e é capaz de assumir relações de amizade com os seus colegas.
14. Pelo que não se encontra demonstrada a sua impossibilidade do recorrente exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos e de cumprir os seus deveres.
15. As medidas de acompanhamento fixadas na douta sentença recorrida constituem uma limitação injustificada à liberdade de autodeterminação pessoal do recorrente, ao seu direito de autonomia privada e à sua liberdade contratual, princípio geral do Direito consagrado no art.º 405 do Código Civil, direito, liberdade e garantia que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição (n.º 2 do art.º 18.º da CRP).
16. Não se mostrando verificados os pressupostos legais para decretar o acompanhamento do recorrente, uma vez que é patente a sua capacidade de exercício plena, pessoal e consciente dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
17. A douta sentença recorrida, violou entre outros, o disposto nos artigos 138.º, 145º a 147º e 405º do Código Civil e art.º 18.º da CRP.

O Ministério Público contra-alegou, sustentando o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida, nos seus precisos termos.

Dispensados os vistos, face à natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

4. Consideradas as conclusões transcritas e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, parte final, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), importa analisar e decidir:

a) se ocorre nulidade da sentença;

b) não se concluindo pela nulidade, se deve manter-se o acompanhamento decretado.

II. Fundamentação

5. Na sentença recorrida, considerou-se provado o seguinte (numeração agora aditada):


1. O beneficiário AA nasceu no dia ../../1987, na freguesia ... [correcção de lapso material - v. assento de nascimento junto com a petição inicial], concelho ....
2. É filho de BB e de CC.
3. É portador do cartão de cidadão com o nº ...12.
4. Reside sozinho na Rua ..., ..., ..., ..., ....-... ....
5. Tem um irmão maior - DD, residente na Rua ..., ..., ....-... ..., ....
6. O beneficiário sabe o seu nome, onde nasceu e quando, onde reside, sabe ler, escrever e realizar cálculos aritméticos, sabe o dia, mês e ano em que se encontra e a estação do ano.
7. Reconhece os familiares e as pessoas das suas relações pessoais, é capaz de falar de factos do passado recente e é capaz de memorizar factos novos.
8. Sabe confeccionar as suas refeições e gerir a sua alimentação.
9. Sabe cuidar das tarefas domésticas.
10. Reconhece o dinheiro, sabe para que serve e consegue adquirir bens, gerir e proceder ao pagamento das despesas da vida corrente.
11. Tem capacidade para exercer actividade profissional.
12. O requerido apresenta um quadro compatível com o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (F20.0 da CID-10).
13. Tal quadro conduz a limitações na sua capacidade de funcionamento executivo que limitam o requerido de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Tais insuficiências não são de molde a limitar-lhe a capacidade para o exercício dos seus direitos pessoais, mas limitam a capacidade de gestão de negócios de maior relevo, como sejam todos os actos de gestão e administração patrimonial, para os quais o requerido carece de apoio e orientação, dado que não apresenta capacidade para tomar decisões que importem valores mais avultados ou negócios de maior responsabilidade.
14. A data de início da incapacidade reporta-se, pelo menos, a 27 de Junho de 2025.
15. O requerido não outorgou testamento vital ou mandato para a gestão dos seus interesses.

Considerou-se não provado que o beneficiário é incapaz de prover, sozinho, às suas necessidades básicas diárias; que não consegue, por si só, pagar a renda da casa, água, luz e gás ou outras despesas correntes; que não consegue cozinhar a sua alimentação; que não consegue adquirir quaisquer bens sozinho, nomeadamente peças de vestuário; que não tem capacidade para tratar de aspectos básicos da vulgar gestão de bens; que não tem discernimento suficiente para efectuar negócios correntes.

6. O recorrente sustenta que deve ser dado como não provado o ponto acima numerado com o n.º 13 da matéria de facto, por não terem sido produzidos quanto a ele meios de prova suficientes. Tem o seguinte teor o passo em causa:


“Tal quadro [‘quadro compatível com o diagnóstico de esquizofrenia paranoide' - v. ponto 12.] conduz a limitações na sua capacidade de funcionamento executivo que limitam o requerido de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres. Tais insuficiências não são de molde a limitar-lhe a capacidade para o exercício dos seus direitos pessoais, mas limitam a capacidade de gestão de negócios de maior relevo, como sejam todos os actos de gestão e administração patrimonial, para os quais o requerido carece de apoio e orientação, dado que não apresenta capacidade para tomar decisões que importem valores mais avultados ou negócios de maior responsabilidade.”

O que impressivamente ressalta da leitura deste trecho é, porém, a impossibilidade da sua recondução ao conceito de facto (ou factos), como exigido pelo artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Não só são aqui abundantemente utilizados conceitos jurídicos e juízos conclusivos, como se constata que estes correspondem precisamente ao próprio objecto do processo, ou seja, e de forma simplificada, à aferição da capacidade intelectual e volitiva do recorrente. Para assim concluir basta, aliás, atentar no que relativamente aos fundamentos para que seja decretado o acompanhamento de maiores se estabelece no artigo 138.º do Código Civil, preceito integrado em capítulo relativo à personalidade e capacidade jurídica das pessoas singulares:


“O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento (…)”

O confronto entre a norma e o que se consignou no ponto 13. supra transcrito (cujas redações, aliás, parcialmente se sobrepõem) revela que se deu como facto provado aquilo que é suposto no processo de acompanhamento de maior concluir: se há ou não necessidade de acompanhamento, se o beneficiário dispõe ou não, e em que medida, de capacidade jurídica. A matéria ali consignada “reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto de vista valorativo (…) na correspondência com o thema decidendum, constitui  elemento determinante na decisão da causa” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2023, Rel. Isabel Salgado, P. 22773/19.7T8PRT.P1.S1[1]), sendo que não pode a sentença, ao emitir o julgamento sobre os factos atinentes a uma dada questão de direito, considerar como provado o correspondente conceito jurídico, desacompanhado dos factos suscetíveis de o integrarem (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2019; Rel. Rosa Ribeiro Coelho, P. 1333/15.7T8LMG.C1.S1).

Neste caso, não estão elencados quaisquer factos susceptíveis de revelar e consubstanciar as limitações à capacidade do beneficiário: não está descrito, factualmente, “de que forma [o problema de saúde] se vem refletindo na história de vida do beneficiário; o que é que o beneficiário consegue e não consegue fazer” (Ana Luísa Santos Pinto, ‘O regime processual do acompanhamento de maior', Julgar n.º 41, p. 159 e seg.; itálico aditado).

Afirmar que adoptamos hoje um modelo social ou funcional de incapacidade (por contraponto a um modelo médico, em que porventura bastaria indagar e certificar de que patologia sofre o beneficiário - v. ponto 12. dos factos), em consonância com o que estatui a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (artigo 1.º, 2.ª parte), implica que se afira, em sede de processo de maior acompanhado, em que se traduz a expressão social da incapacidade. Que actos está o beneficiário impossibilitado de praticar por si só? Que actos consegue praticar auxiliado por terceiro?

Do ponto de vista da estrutura da sentença, não está, em absoluto, vedada a utilização em sede de fixação de matéria de facto de conceitos ou conclusões (designadamente as de uso corrente ou comum, ainda que de natureza jurídica). Porém, tal não é possível quando está em causa o próprio objeto do litígio (assim já Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269). No ponto 13. supra transcrito consideram-se provados - ademais, pela positiva e pela negativa, pois que se prova também não estar limitada “a capacidade para o exercício dos seus direitos pessoais” - os conceitos jurídicos relevantes para a decisão do processo, os seus termos e grau, sem que sejam indicados quaisquer factos que os integrem. Acresce, de todo o modo, a imprecisão de que se reveste o conteúdo do ponto 13., e que vem a refletir-se no dispositivo, ao considerar-se provado que o beneficiário “não apresenta capacidade para tomar decisões que importem valores mais avultados ou negócios de maior responsabilidade”. Terá assim que desconsiderar-se na fundamentação da decisão, dela se eliminando por não constituir matéria de facto, o referido ponto 13.

Pelo contrário, os pontos 4. e 6. a 11. dos factos (estes sim, contendo matéria de facto) referem-se a atividades de que o beneficiário é capaz. Verifica-se, pois, que a fundamentação da sentença não contem quaisquer factos dos quais seja possível extrair a conclusão jurídica de uma incapacidade de exercício de direitos ou de cumprimento de deveres pelo beneficiário, o que impõe, por deficiência da matéria de facto, a subsunção do caso à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

Este não é, porém, o único vício de que enferma a sentença.

Assim:

7. Não foi indicada motivação em relação aos Factos Não Provados (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), e a decisão de escolha do acompanhante não se encontra fundamentada, nem em termos de facto nem de direito. O tribunal designou acompanhante a mãe do beneficiário, mas não dá conta das razões que levaram a essa escolha. Nenhum dos pontos de facto se refere a matéria susceptível de relevar para essa determinação, e a fundamentação de direito não contem qualquer elemento que a justifique. Ora, a escolha do acompanhante não só integra o segmento decisório no processo de maior acompanhado (artigo 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), como a lei substantiva lhe consagra, justificadamente, relevo assinalável (v. artigos 143.º, 146.º, 150.º a 152.º do Código Civil). Também a jurisprudência e a doutrina têm tido ocasião de sublinhar a importância da escolha do acompanhante, a primazia da vontade do beneficiário nessa escolha, a necessidade de fundamentação quanto à escolha, e de enunciar critérios orientadores da mesma, designadamente com recurso a referências a idoneidade, proximidade emocional, relação afectiva (Geraldo Rocha Ribeiro, “O Conteúdo da Relação de Cuidado: os Poderes-deveres do Acompanhante, sua Eficácia e Validade”, Revista Julgar, n.º 40, p. 73 e segs; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2025, Rel. Fernando Baptista de Oliveira; de 10 de março de 2022, Rel. Rosa Tching; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de junho de 2026, Rel. José Avelino Gonçalves; de 11 de Dezembro de 2024, Rel. Francisco Costeira da Rocha; de 19 de Maio de 2020, Rel. Vitor Amaral; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Maio de 2026, Rel. Judite Pires; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Julho de 2025, Rel. Micaela Sousa;).

Do ponto de vista prático e funcional, é manifesto que de uma adequada escolha do acompanhante dependerá, em muitos casos, o sucesso das medidas aplicadas (a “identidade do acompanhante é de vital importância”, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Julho de 2024, Rel. Alcides Rodrigues)

Sendo assim em geral, no caso presente acrescidamente se impunha uma adequada consideração e justificação da escolha efetuada, porquanto decorre de vários elementos disponíveis nos autos a expressão pelo beneficiário de dificuldades de relacionamento com a sua mãe, que indica aliás como estando na origem dos seus problemas. A referência é feita quer em sede de contestação, quer directamente pelo beneficiário aquando da sua audição pessoal, cujo registo foi integralmente ouvido e analisado por este Tribunal, quer no Relatório pericial. Por outro lado, o beneficiário situa as dificuldades e problemas surgidos no contexto da sua relação com a mãe e também com o irmão, para além do mais, em questões de carácter patrimonial, o que é aqui especialmente relevante porquanto se entendeu sujeitar o beneficiário a medidas de acompanhamento estritamente neste plano, e não também no plano pessoal.

Por outro lado, da análise dos autos resulta que o beneficiário não foi ouvido quanto a esta questão em sede de audição directa, não tendo tido ocasião para, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Código Civil, indicar quem, no seu entender, poderia ser designado seu acompanhante, caso se revelasse necessária a medida de acompanhamento. E nem se diga que, notificado do teor da petição inicial, com a indicação da mãe para o cargo de acompanhante, o beneficiário poderia ter utilizado a contestação para o efeito. De facto, uma tal asserção contrariaria o sentido e fundamento da audição do beneficiário no processo especial de acompanhamento de maior e os deveres do tribunal quanto à garantia do respeito pela autonomia e vontade do beneficiário, em especial no que concerne à escolha do acompanhante (artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil). Por outro lado, neste específico caso em que o beneficiário sustenta a desnecessidade do acompanhamento, uma pronúncia espontânea acerca da escolha do acompanhante seria substantivamente incompatível com a sua linha de defesa.

Não está aqui em causa - até porque para tal inexistem elementos - aferir se assiste ou não razão ao beneficiário nas imputações feitas aos referidos familiares. De facto, mesmo uma oposição expressa do beneficiário (caso quanto a tal tivesse sido ouvido) não impediria, com carácter necessário, que o tribunal viesse afinal a concluir dever ser a mãe a desempenhar o cargo de acompanhante, por ser a pessoa cuja designação melhor salvaguardasse o interesse imperioso do beneficiário (embora este não seja um desfecho provável - veja-se que, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de março de 2022, acima referido, considerou-se que “evidenciando os autos que a requerida não tem bom relacionamento com a requerente, sua mãe, e que sempre se opôs a que esta fosse nomeada sua acompanhante, tanto basta para afastar essa nomeação, pois isso implicaria não só uma violação injustificada da vontade da acompanhada como constituiria uma ofensa à sua dignidade humana e à sua autonomia” - itálico aditado).

Simplesmente, os elementos disponíveis nos autos quanto a uma relação conflituosa (com saída de casa do beneficiário, afastamento da família, imputações de sonegação de bens e de deliberado prejuízo patrimonial em seu desfavor) sempre imporiam uma fundamentação reforçada para tal conclusão. Ora, o que se constata no caso presente é que não houve apuramento de quaisquer factos relevantes quanto a esta matéria (nem fundamentação de direito, ainda que sucinta). Como ficou dito, nada mais senão a relação de parentesco certificada pelo assento de nascimento (que não pode, de forma alguma, ter-se como fundamentação para a decisão, desde logo face ao carácter exemplificativo do artigo 143.º, n.º 2, do Código Civil) consta dos factos provados: como no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de setembro de 2024 (Rel. Paulo Duarte Teixeira), “nem sequer foi produzida prova que permita a este tribunal determinar factos relativos a essa questão (…) os autos não contêm matéria de facto suficiente sobre a nomeação do acompanhante, nomeadamente sobre a vontade ainda que imperfeita da acompanhada”.

Consequentemente, na fundamentação de direito não se encontra nenhuma razão para, à luz do direito, escolher a mãe do beneficiário como acompanhante. Quanto ao acompanhante, apresenta-se apenas a transcrição dos artigos pertinentes do Código Civil, sem nenhuma referência ao caso concreto.

8. No caso em apreço, a falta de elementos de facto quanto às questões referidas em 6. e 7. (incapacidade do beneficiário e escolha do acompanhante), para além de outras possíveis etiologias determinantes do resultado, não pode deixar de convocar o facto de, tendo sido pelo beneficiário arroladas quatro testemunhas com a sua resposta, estas não terem sido ouvidas (assim também o confirma o relatório da sentença), nem ter tido lugar a audição da pessoa indicada como acompanhante na petição inicial, apesar de esta ter estado presente no tribunal no dia da audição do beneficiário (possivelmente por assim ter interpretado a notificação que lhe foi dirigida para providenciar pela comparência daquele). Compulsados os autos, verifica-se ainda que sobre o referido requerimento probatório não incidiu despacho. Aplicando-se ao processo especial de acompanhamento de maior o disposto nos processos de jurisdição voluntária quanto aos poderes do juiz, é certo que vale aqui a regra da livre investigação dos factos que consente, para além do mais, que só sejam admitidas as provas que o juiz considere necessárias (artigos 986.º, n.º 2 e 891.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Tal não significa, porém, uma possibilidade de omissão de despacho que recaia sobre os requerimentos de prova, justamente para indicar por que razão se recusa, por desnecessário (e porquê), determinado meio de prova (v. Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de novembro de 2025, relatado por Susana Cabral, e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de outubro de 2024, relatado por Amélia Puna Loupo, que, nesta parte, se acompanham). Por não ter no caso dos autos havido pronúncia, afasta-se este claramente, por exemplo, do apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdão de 26 de Setembro de 2019, Rel. António Santos. Afirmando os poderes de livre investigação dos factos pelo juiz, a Relação analisou ali, justamente, o despacho pelo qual a primeira instância, por a considerar desnecessária e injustificada, indeferiu diligência instrutória requerida.

Se a solução já decorre das regras gerais, no processo de acompanhamento de maior o legislador afastou expressamente dúvidas que se pudessem suscitar, ao consignar no artigo 897.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como acto a praticar pelo juiz em sede de instrução, a pronúncia sobre a prova pelas partes requerida.

No momento processual presente, esta omissão releva em sede de avaliação da sentença, designadamente no que respeita à respectiva fundamentação, pois que “a omissão de diligências de prova pode afectar o julgamento da matéria de facto (…) por défice instrutório” (Acórdão do Tribunal Central Sul, de 5 de Março de 2020, Rel. Maria Cardoso).

Analisada a fundamentação da decisão, é manifesta a falta de factos que sustentem, por um lado, a aplicação de medida e, por outro, sendo caso de aplicação de medida, a escolha do acompanhante. Razão por que se reitera a conclusão pela subsunção à alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, sendo essencial a ampliação da matéria de facto, com recurso aos elementos probatórios que se mostrem necessários, com especial atenção aos amplos poderes de instrução conferidos ao tribunal em processo de acompanhamento de maior.

Apesar de existirem alguns elementos nos autos que poderiam determinar desde já a inclusão no acervo factual de novos pontos abstractamente relevantes em sede de acompanhamento de maior (por exemplo, quanto ao percurso laboral do recorrente, não foram consideradas nem a informação da Segurança Social, nem a da entidade patronal constantes dos autos; há referências ao seu historial académico, com conclusão do 12.º ano, e a formação na área da pastelaria, designadamente na audição e relatório psicológico; na audição, o beneficiário referiu ter conta bancária, utilizar cartão multibanco, ter tratado sozinho da sua inscrição no Centro de Emprego, ter já assinado vários contratos, designadamente de trabalho, e de fornecimento de água, comunicações e electricidade, referindo expressamente proceder a alguns pagamentos por “débito bancário” e outros por “entidade e referência”; revelou, para além do mais, saber com naturalidade o que é um testamento e um empréstimo bancário), o certo é que, quer quanto à escolha do acompanhante, quer quanto à efectiva capacidade do beneficiário e, consequentemente, necessidade de medida, não existem elementos suficientes para uma decisão fundamentada.

9. Fica prejudicada pela desconsideração do ponto 13. da matéria de facto a apreciação da contradição entre uma parte do teor deste ponto e a fundamentação de direito. Afirma-se no ponto 13. que as insuficiências do beneficiário não são de molde a limitar-lhe a capacidade para o exercício dos seus direitos pessoais; porém, na fundamentação de direito refere-se que o requerido apresenta um quadro clínico que condiciona a sua capacidade de gerir a sua pessoa (…), bem como a incapacidade [d]o requerido para se reger a si (…).

No entanto, a decisão, agora contraditoriamente com a fundamentação jurídica, circunscreve as medidas aplicadas ao domínio patrimonial (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil - v. ponto 2. do dispositivo)

10. Uma última nota se impõe neste caso, face aos elementos disponíveis nos autos. Visando o acompanhamento dos maiores, para além do mais, assegurar o seu bem-estar e a sua recuperação (artigo 140.º do Código Civil), parece claro que a própria opção pela aplicação ou não do regime do maior acompanhado há-de considerar, antes de mais, a regra primum non nocere. Abarcando o princípio da necessidade, que restringe a intervenção às situações em que a medida se imponha pela situação do beneficiário, e o da supletividade, que veda esta intervenção quando outras de natureza diversa sejam suficientes (artigo 140.º, n.º 2, do Código Civil), esta regra de acção acrescenta-lhes uma outra vertente de atenção: haverá que assegurar que, em situações de equilíbrios frágeis e difíceis de alcançar, não seja o próprio procedimento de acompanhamento de maior, a sua existência e termos, e a aplicação de medidas nesta sede, a constituir factor de desequilíbrio ou perturbação evitáveis na situação dos seus destinatários. Hipótese que, no caso vertente e considerados os elementos disponíveis, não pode liminarmente afastar-se, sobremaneira face à incógnita quanto aos resultados que poderiam advir da designação da mãe do beneficiário como acompanhante. Como não pode afastar-se a possibilidade de as dificuldades do beneficiário decorrentes da sua patologia serem adequada e suficientemente abordadas através dos recursos oferecidos pelo sistema de saúde mental, designadamente pela Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho. Veja-se que, dos documentos juntos com a petição inicial datados de março de 2021 e de outubro de 2022, consta, respectivamente, o seguinte: “Devido à condição clínica de padece, ao fato de ter estado em condição de sem abrigo e de recusar suporte familiar, parece-nos benéfico que inicie o Processo de Maior Acompanhado” e “atendendo à patologia crónica de que padece, e da qual não se prevê que recupere, colocando em risco a sua saúde, é do nosso parecer que o doente beneficia[ria] do Processo de Maior Acompanhado” (itálicos aditados). Dos Relatórios juntos aos autos, o mais recente datado de novembro de 2025, extrai-se que o beneficiário apenas apresenta limitações para a execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

Tudo o que leva à conclusão de que a aferição, para este concreto recorrente, dos benefícios que adviriam da sua sujeição ao regime do maior acompanhado, não pode ainda considerar-se efectuada, e mostra-se essencial para concluir pela sua necessidade e conveniência.

Esta consideração implica sublinhar o relevo da observância do princípio da atualidade das medidas a aplicar. Para além da regra da revisão periódica das medidas de acompanhamento (artigo 155.º do Código Civil), a sujeição das decisões no âmbito do acompanhamento de maiores a um princípio de atualidade extrai-se, designadamente, do disposto nos artigos 139.º, n.º 2, e 149.º, n.º 1, do Código Civil e nos artigos 891.º, n.º 2, e 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (este aplicável por força do n.º 1 do artigo 891.º). Do que decorre que o princípio da atualidade, expressão do princípio da necessidade no que respeita à variável temporal, há-de observar-se mesmo no decurso do processo e antes de proferida a decisão, designadamente atualizando-se sempre que possível e com os meios disponíveis a situação do beneficiário, por referência àquela que vem alegado existir à data da petição inicial (v., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 506/2022 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de Junho de 2024 - Rel. Conceição Sampaio, e de 1 de julho de 2021 - Rel. Anizabel Pereira).

Para além da que constitui a geral evolução vivencial, o facto de as circunstâncias (v. artigo 12.º, n.º 4, da Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência) dos beneficiários estarem, neste tipo de patologias, fortemente dependentes da adesão ou não aos tratamentos prescritos, reforça a afirmação.

Ora, tanto quanto é possível concluir da análise dos autos, a sugestão do benefício que para o recorrente poderia advir da aplicação do regime do maior acompanhado surgiu em contexto clínico, em momento de falta de adesão à terapêutica, em que o beneficiário se encontrava em situação de sem-abrigo, com internamento psiquiátrico (março de 2021) e posterior sujeição a tratamento ambulatório em regime compulsivo. Sobre tais circunstâncias decorreram vários anos (os documentos juntos com a petição inicial datam de 2021 e 2022), e a realidade clínica e vivencial do beneficiário alterou-se significativamente (cf., designadamente, Relatórios periciais juntos). Assim, e como já adiantado, existem elementos nos autos que indicam que o beneficiário trabalhou entretanto como distribuidor do restaurante “B...”, que à data da audição estava a receber o subsídio de desemprego, tendo diligenciado ele próprio pela respectiva obtenção, que já não se encontra em situação de sem-abrigo, e que tem comparecido aos agendamentos para administração da medicação injectável que neste momento lhe está prescrita. Elementos que a indispensável ampliação da matéria de facto não poderá deixar de considerar.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, anular a sentença recorrida, e determinar a devolução dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto, com prévia realização, ao abrigo dos poderes de instrução do tribunal, de diligências probatórias tendentes a determinar a atual capacidade do beneficiário, bem como a identidade de quem possa exercer, sendo necessário, as funções de acompanhante.

Sem custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).


[1] Disponível, como os demais infra referidos, em www.dgsi.pt