Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2773/21.8T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RICARDO
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DE BENS ALHEIOS
MORTE DO TITULAR DO PATRIMÓNIO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1157.º, 1161.º, AL. D), 2024.º, 2025º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: Quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas dos actos que praticou, obrigação que não se extingue por morte do titular do património administrado.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO.

AA instaurou no Juízo Local Cível de Viseu a presente acção, sob a forma de processo especial, contra

BB,

pedindo que o réu seja condenado a prestar contas de todos os atos que praticou ao abrigo das autorizações que lhe foram conferidas, no período compreendido entre 8/1/2015 e 17/3/2021, inclusive, para apuramento e aprovação dos valores que poderão ser objeto de partilha entre os respetivos herdeiros, e a sua condenação, sendo caso disso, no pagamento do saldo que vier a apurar-se.


**

Para sustentar a pretensão supra enunciada, alegou, em resumo, o seguinte:

- CC e DD, irmãos do autor, eram titulares de uma conta bancária à ordem na Banco 1..., com o n.º ...00, tendo concedido ao ora réu autorização para, em sua representação, movimentar a referida conta;

- Por sua vez, a referida DD, era titular de uma conta à ordem na Banco 1..., com o n.º ...00, e de uma conta Caixa Poupança com o n.º ...61, sendo que também concedeu autorização ao réu para movimentar as referidas contas;

- CC faleceu em ../../2020, tendo a mencionada DD falecido em ../../2021;

- O autor é herdeiro dos falecidos e cabeça-de-casal das respectivas heranças ;

- No período compreendido entre 8/1/2015 e 17/3/2021, o réu, sempre a coberto das autorizações que lhe foram conferidas, procedeu a numerosas operações bancárias de levantamentos e transferências nas contas atrás mencionadas;

- Não tendo prestado quaisquer esclarecimentos, contas ou justificações aos herdeiros dos falecidos, não obstante tal lhe ter sido solicitado pelo aqui autor, na qualidade de cabeça de casal das heranças deixadas por aqueles;

- Consequentemente, deve o réu prestar contas do mandato que exerceu, nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil.


***

Atenta a circunstância de existirem outros herdeiros dos falecidos CC e DD, deduziu incidente de intervenção principal provocada, requerendo que fossem chamados a intervir nos autos, para se associarem ao autor, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK.

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O réu contestou, arguindo a excepção de ilegitimidade passiva e impugnando, de forma motivada, parte da factualidade alegada na petição inicial.

A final, peticionou que o autor fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do demandado.


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O autor, em resposta, pronunciou-se no sentido da improcedência da invocada excepção dilatória.

***

Na sequência de despacho exarado a 2/5/2022, procedeu-se à citação dos chamados, tendo GG, KK, EE e FF declarado que faziam seus os articulados apresentados pelo autor.        

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Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho a relegar para sentença o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade.

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Em 29/11/2024, foi proferido despacho a determinar que as partes fossem notificadas para se pronunciarem sobre o mérito da causa, despacho que veio a ser reiterado em 29/10/2025.

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Subsequentemente, após pronúncia dos interessados, nos termos que constam das peças processuais apresentadas a 6/11/2025, 12/11/2025 e 13/11/2025, em 2/3/2026, foi proferida a seguinte decisão [1]:

Pelo exposto o Tribunal julga parcialmente procedente a petição inicial e, em consequência, decide:

a) Condenar o requerido a prestar contas ao requerente nos seguintes termos:

a. No que concerne à conta da Banco 1... número ...00, titulada por CC e DD, de movimentação solidária, a partir de 8 de novembro de 2020;

b. No que concerne às contas da Banco 1... números ...00 e ...61 onde consta como titular DD, de movimentação singular, desde 16 de março de 2021;

b) Fixar em 30 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o prazo para apresentação das contas referidas em a).


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Custas na proporção do respectivo decaimento - artigo 536º, nº 1, do CPC.

Notifique e registe.”.


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Não se conformando, em parte, com a decisão proferida, o autor interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:

I. Há que corrigir o lapso constante do ponto 3 dos factos dados como provados, uma vez que o autor é irmão e não sobrinho dos falecidos CC e DD;

II. Deve ser levado aos factos dados como provado o constante nos artigos 18.º e 19.º da P.I. quer pelo facto de não ter sido impugnado pelo réu, quer por força dos documentos autênticos juntos com a petição;

III. A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao desobrigar o Réu de prestar contas relativas ao período em que os tios eram vivos, restringindo tal dever apenas ao período posterior aos respetivos óbitos.

IV. O mandato ou autorização de movimentação de contas bancárias confere ao mandatário o dever estrito de prestar contas findo o mandato, conforme impõe o Artigo 1161.º, al. d) do Código Civil, norma esta que foi erradamente interpretada pelo Tribunal a quo e, consequentemente, violada.

V. Sendo a morte dos mandantes a causa de caducidade do mandato (Art. 1174.º, al. a) do CC), é precisamente com o óbito que nasce a obrigação exigível de o mandatário prestar contas de toda a sua gestão anterior aos sucessores daqueles.

VI. A obrigação de prestar contas tem natureza patrimonial e não estritamente pessoal, sendo, por isso, um direito que se transmite aos herdeiros por via sucessória, nos termos do Artigo 2024.º do Código Civil.

VII. O entendimento da 1.ª instância viola o direito dos herdeiros à integridade da massa hereditária, permitindo uma "zona de exclusão" no controlo do património que pode ocultar dissipação de bens ou apropriações indevidas em vida da falecida.

VIII. A existência de extratos bancários que comprovam a administração de bens alheios pelo Réu em vida dos titulares é condição suficiente para fundar o interesse processual e a obrigatoriedade da prestação de contas (Artigo 1014.º do CPC).

IX. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos Artigos 1161.º, 1174.º e 2024.º do Código Civil, bem como do Artigo 1014.º do Código de Processo Civil.”.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Questões objecto do recurso:

- Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto;

- Enquadramento jurídico da causa, face à factualidade que vier a ser julgada relevante.


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II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados.

A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos:  

1. CC faleceu a 8 de novembro de 2020.

2. DD faleceu a 16 de março de 2021.

3. AA é sobrinho de CC e DD, exercendo o cargo de cabeça de casal de ambas as heranças.

4. BB é sobrinho de DD.

5. CC e DD constam como titulares da conta da Banco 1... número ...00, de movimentação solidária e em sua representação por BB desde 19 de outubro de 2016.

6. DD consta como titular das contas da Banco 1... números ...00 e ...61, de movimentação singular e em representação por BB, desde 21 de fevereiro de 2017.

7. AA, na pessoa do seu ilustre mandatário, remeteu uma carta a BB datada de 23 de março de 2021, onde consta:

Venho junto de V.Exa., na qualidade de Advogado do Sr. Padre AA, residente em ..., concelho ..., cabeça de casal da herança aberta por óbito de DD e de CC, irmãos do meu constituinte, e seus tios, informar que V.Exa., abusivamente, levantou quantias que constavam nas contas bancárias dos identificados falecidos, a primeira falecida em 16.03.2021 e o segundo falecido em 08.11.2020.

Tal situação configura crime.

Assim, solicito que até ao final deste mês entre em contacto com este escritório, com vista a explicar os movimentos e levantamentos das respetivas contas, sob pena de, decorrido tal prazo, apresentarmos uma queixa crime no Ministério Público.

Deverá, também, entregar as chaves da casa da sua tia DD, todos os documentos (correspondência, documentos bancários, documentos dos seguros, etc) e bens pessoais dos dois que tiver na sua posse relativamente aos seus dois tios, uma vez que o cabeça de casal é o meu cliente. (…)”.

8. O réu realizou os seguintes movimentos:

a. Da conta nº ...00:

i. Em 07-03-2017 - levantamento ao balcão 1.180,00€;

ii. Em 13-03-2017 - levantamento ao balcão 1.000,00€;

iii. Em 08-05-2017 - levantamento ao balcão 1.800,00€;

iv. Em 27-09-2017 - levantamento ao balcão 2.000,00€;

v. Em 19-03-2018 - levantamento ao balcão 1.180,00€;

vi. Em 17-03-2021 - transferência bancária da quantia de 25.000,00€ para a conta nº ...00.

b. Da conta nº ...61:

i. Em 02-02-2021 - transferência bancária da quantia de 20.000,00€ para a conta nº ...00;

ii. Em 03-03-2021 - transferência bancária da quantia de 25.000,00€ para a conta nº ...00.

c. Da conta nº ...00:

i. Em 17-02-2017 - levantamento ao balcão 1.080,00€;

ii. Em 25-08-2017 - levantamento ao balcão 1.950,00€;

iii. Em 27-09-2017 - levantamento ao balcão 1.200,00€;

iv. Em 24-04-2018 - levantamento ao balcão 1.680,00€;

v. Em 28-05-2018 - levantamento ao balcão 1.480,00€;

vi. Em 19-06-2018 - levantamento ao balcão 1.310,00€;

vii. Em 10-08-2018 - levantamento ao balcão 1.180,00€;

viii. Em 04-10-2018 - levantamento ao balcão 1.380,00€;

ix. Em 06-11-2018 - levantamento ao balcão 1.430,00€;

x. Em 05-12-2018 - levantamento ao balcão 1.740,00€;

xi. Em 14-02-2019 - levantamento ao balcão 1.180,00€;

xii. Em 04-06-2019 - levantamento ao balcão 1.180,00€;

xiii. Em 18-06-2019 - levantamento ao balcão 1.180,00€;

xiv. Em 16-08-2019 - levantamento ao balcão 1.680,00€;

xv. Em 17-09-2019 - levantamento ao balcão 1.650,00€.


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2.2. Factos não provados.         

Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos:

a) No período compreendido entre 08-01-2015 e 17-03-2021, o réu procedeu a numerosas operações bancárias de levantamentos e transferências nas contas identificadas na factualidade dada como provada.

b) Dos movimentos referidos em a), o requerido nunca prestou qualquer tipo de informação aos herdeiros de CC e DD.

c) O requerido movimentava as constas referidas em 6. a pedido da sua tia e nunca por iniciativa própria, por forma a pagar o lar onde aquela se encontrava, despesas de energia eléctrica, água, medicamentas e outras despesas com produtos de higiene pessoal, roupas, etc.

d) Os movimentos bancários referidos em 8., efectuados pelo Réu, eram feitos a pedido da falecida DD, destinando-se o seu produto ao pagamento das despesas da falecida e seu irmão CC, também já falecido.

e) A transferência feita no dia 17 de Março de 2021, da quantia de 25.000,00€, por débito da conta ...00 para crédito da conta ...00, do aqui Réu - facto 8, b, ii - tinha por finalidade pagar as despesas de funeral e arranjo da campa onde foi sepultada a falecida DD, arranjo que não foi concretizado.


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2.3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Defende o apelante que o ponto 3 dos factos provados enferma de um lapso, uma vez que o autor é irmão e não sobrinho dos falecidos CC e DD.

Paralelamente, sustenta que deve ser incluída na factualidade assente a matéria alegada nos artigos 18.º e 19.º da P.I., em virtude da mesma não ter sido impugnada pelo réu e se encontrar provada face às escrituras de habilitação juntas com o referido articulado.

Vejamos.

Nos arts. 1º e 4º da petição inicial o autor alegou que é irmão dos falecidos CC e DD, matéria esta que o réu confessou de forma expressa, no art. 14º da contestação.

Tendo ficado a constar no acervo factual provado que o ora recorrente é sobrinho das pessoas em causa, estamos perante um lapso evidente, pelo que se determina que o ponto 3 passe a apresentar a seguinte redacção:

3. AA é irmão de CC e DD, exercendo o cargo de cabeça de casal de ambas as heranças.


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Nos arts. 18º e 19º da petição inicial vêm identificados os herdeiros dos referidos CC e DD, matéria que o apelante considera que deve ser incluída na factualidade provada.

A matéria em apreço, salvo melhor entendimento, não altera o desfecho da presente acção, ou seja, a obrigação de prestar contas não depende da factualidade mencionada pelo recorrente, pelo que a mesma não deve integrar o acervo fáctico que sustenta a decisão recorrida [2].


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2.4. Enquadramento jurídico.

Na decisão recorrida, foi defendido pelo Tribunal a quo que o réu não está a obrigado a prestar contas dos actos de administração que foram praticados em vida dos autores da herança [3], tese que o recorrente contesta, pelos fundamentos expostos em sede de alegações.           

A argumentação utilizada pela 1ª instância, a propósito desta matéria, é a seguinte:

“(…) considerando a posição deste Tribunal que o mandato - contrato que entende o Tribunal que unia e foi celebrado ainda que de forma informal entre o requerido e as partes falecidas - caduca com a morte, quanto às movimentações realizadas em vida dos falecidos, o requerido não está obrigado a prestar qualquer conta ou informação.

Ora, as movimentações realizadas pelo requerido foram feitas ao abrigo de duas autorizações que não se encontram em causa pelo que têm de ser consideradas como válidas e uma disposição de vontade em vida por parte dos falecidos relativamente à administração do seu património.”.

Embora a factualidade carreada para os autos não seja abundante, dúvidas não podem restar que o réu administrou património alheio, pertencente aos seus falecidos tios, podendo admitir-se, como defendeu o Tribunal recorrido, que na base dos poderes de representação concedidos esteja um mandato (cf. art. 1157º do Código Civil [4]).

De qualquer forma, o elemento que tem vindo a ser considerado relevante por parte da nossa jurisprudência prende-se com a administração de bens alheios, conforme se salientou no Acórdão do STJ de 9/2/2006 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/C839A5B83812A1D7802571AA003EA5C0), cujo sumário, pertinentemente, contém as seguintes observações:

2. Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração.

3. Não é o fim para que procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas.”.

No mesmo sentido, refere-se no Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2021 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b81a5ca3705f9a89802587b80051a6c1?OpenDocument) que “A fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.[5].

Igual entendimento é sufragado por Luís Filipe Sousa, no voto de vencido que integra o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/1/2026 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/63a8fa064d4fc50980258d8700415fd2?OpenDocument), sendo posto em relevo que “A obrigação de prestar contas existe sempre que alguém administra bens ou interesses alheios, bastando a existência de concretos atos de administração, mesmo que de facto[6] [7].

Nos casos em que se trata de um mandato, é necessário levar o consideração o regime previsto no art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o qual prescreve que “O mandatário é obrigado: (…) d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir;”.

Estamos perante uma obrigação legal que apenas pode ser afastada por iniciativa do mandante - pessoa que beneficia da actuação do mandatário -, sendo que, por assumir natureza claramente patrimonial, não se extingue por morte daquele (cf. arts. 2024º e 2025º do Código Civil) [8]

A posição que defendemos [9] assume carácter maioritário na nossa jurisprudência, podendo referir-se, a título meramente exemplificativo, os seguintes Arestos:      

- Acórdão do STJ de 17/3/2026 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa34503a38f7cf2480258dc3003b733c?OpenDocument):

O direito à prestação de contas por parte do mandatário é transmissível aos herdeiros do mandante (art.º 2024.º do Código Civil).”.

- Acórdão da Relação do Porto de 12/1/2026 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cdfac6b2774ac97380258dab003e261b?OpenDocument):

A obrigação de prestar contas, e o correspondente direito a exigi-las, configuram relação de natureza iminentemente patrimonial, não se extinguindo pelo falecimento de qualquer das partes.”

- Acórdão da Relação do Porto de 23/1/2023 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a9f1c5f33553ec8480258951004c13a9?OpenDocument):  

A prestação de contas enquadra-se numa relação jurídica de natureza patrimonial, a qual pode ser objeto de sucessão, transmitindo-se, enquanto obrigação, aos herdeiros do mandatário, e, enquanto direito, aos herdeiros do mandante - artº 2024º, do CC.”.

- Acórdão da Relação do Porto de 2/12/2021 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b81a5ca3705f9a89802587b80051a6c1?OpenDocument):

O mandatário é obrigado a prestar contas aos herdeiros do mandante por morte deste.”.

- Acórdão da Relação de Évora de 23/4/2024 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8a44b63651feaad180258b1f0032716b?OpenDocument):

O direito a exigir a prestação de contas pela administração dos bens assiste ao titular dos bens e/ou direitos administrados, integrando o objeto de sucessão em caso de morte do titular;” [10].

O entendimento que acabamos de expressar tem como consequência que o réu esteja obrigado a prestar contas referentes à administração das contas bancárias identificadas nos autos no que diz respeito aos períodos mencionados no ponto 8 da matéria assente [11] - tudo sem prejuízo da obrigação que incide sobre os períodos posteriores ao óbito dos autores da herança, conforme determinado na sentença recorrida.


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III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, determinar que o réu está obrigado a prestar contas referentes aos períodos temporais aludidos no ponto 8 (oito) dos factos provados e que abrangem os movimentos que dizem respeito às contas da Banco 1... aí discriminadas.

Custas pelo apelado.       

Coimbra, 23 de Junho de 2026


(assinado digitalmente)

Luís Manuel de Carvalho Ricardo

(relator)

Cristina Neves

(1ª adjunta)

Hugo Meireles

(2º adjunto)



[1] Foi igualmente julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelo réu.
[2] Conforme se salienta no Acórdão do STJ de 16/4/2026 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fbf042cddbed7d5880258de0003171ea?OpenDocument) “A impugnação da decisão sobre a matéria de facto assume carácter instrumental face à decisão de mérito a proferir, só se justificando o exercício de poderes de controlo do tribunal da Relação sobre a decisão de facto da 1.ª instância se se estiver perante factos com relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil.”
Trata-se de um entendimento que vem sendo defendido, de forma sistemática, pela nossa jurisprudência.
Cf., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 3/11/2023 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/664e1c191b149d4d80258a6000332c02?OpenDocument), o Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/99e7ffc6a390c3cd80258c20005a292f?OpenDocument) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 11/7/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/eebecf4e9106fae180258b64002d212f?OpenDocument).
[3] Conforme refere Miguel da Câmara Machado (“Prestação de Contas”, inserido no I Vol. dos “Processos Especiais”, coordenado por Rui Pinto e Ana Alves Leal, 2023, pág. 241), “O direito de exigir a prestação de contas (..) decorre diretamente da obrigação de informação prevista no art. 573º do Código Civil (…), que impõe à pessoa que se encontre investida na qualidade de administrador relativamente a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem na totalidade o dever de informar o titular do direito da sua existência e conteúdo.”
[4] Art. 1157º do Código Civil: “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”.
[5] No Aresto citado referem-se ainda, de forma pertinente, os seguintes aspectos: “II - O mandatário é obrigado a prestar contas aos herdeiros do mandante por morte deste.
III - É que, não obstante a indiscutível natureza pessoal do contrato de mandato, a qual, ademais, resulta na exclusão da relação de mandato do objecto da sucessão, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025º, nº 1 do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória.”.
[6] Sobre esta problemática, pode também consultar-se o Acórdão do STJ de 26/11/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/84e96e2b8f9406bc80258be200316010?OpenDocument), cujo sumário apresenta a seguinte redacção: “Tem a obrigação de prestar contas, nos termos do artigo 941º do CPC, aquele a quem foi conferida uma procuração com amplos poderes para movimentar contas bancárias de outrem.”.
[7] Cf. ainda, o Acórdão da Relação de Guimarães de 26/9/2024 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ac180d7260248bc280258bbd004fbacc?OpenDocument), cujo sumário, no que concerne a esta matéria, é o seguinte: “A obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé».”.              
[8] Art. 2024º do Código Civil: “Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.”.
Art. 2025º do Código Civil: “1. Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2. Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.”.
[9] Já nos pronunciámos, neste sentido, no Acórdão de 27/1/2026 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/504877f0d4dcd80b80258d9900523c4e?OpenDocument).
[10] Cf. ainda, neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30/4/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/999937bb959e70f480258c8400376cd3?OpenDocument).
[11] Tinha sido alegado um período temporal mais alargado que não pode ser levado em consideração uma vez que a correspondente factualidade não se demonstrou (cf. designadamente, a alínea a) dos factos não provados).