Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
204/24.0T8LRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BERNARDINO TAVARES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
PRECLUSÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 111.º, 112.º, 131.º, 135.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E 18.º DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
Sumário: I. No processo especial emergente de acidente de trabalho, a tentativa de conciliação destina-se a fixar os factos sobre os quais existe acordo e a identificar aqueles que permanecem controvertidos, delimitando o objeto factual da fase contenciosa, não produzindo, porém, efeito preclusivo quanto ao enquadramento jurídico dos factos controvertidos.

II. Tendo a alegada violação das regras de segurança pela entidade empregadora sido suscitada na tentativa de conciliação pela seguradora como fundamento da recusa de conciliação, essa questão transita para a fase contenciosa, independentemente de não ter sido invocada pela autora como fundamento dos pedidos então formulados.

III. A autora pode, na fase contenciosa, extrair consequências jurídicas diversas da factualidade que permaneceu controvertida desde a tentativa de conciliação, designadamente formular pedidos indemnizatórios fundados na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, sem que tal constitua introdução de questão nova nem determine a preclusão do respetivo direito.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Bernardino Tavares
Adjuntos: Mário Rodrigues da Silva
Paula Maria Roberto



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

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I - Relatório

AA instaurou ação especial emergente de acidente de trabalho, contra A... - Companhia de Seguros, S.A., e B..., Lda., tendo formulado os seguintes pedidos:

“Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo em consequência, as Rés serem condenadas, de acordo com a responsabilidade que se vier a apurar:

A 1ª Ré deve ser condenada no pagamento:

a) da pensão anual por morte no montante de uma pensão anual e vitalícia, no valor de 5.524,03 €, com início a 17-01-2024, calculada com base em 30% da retribuição do sinistrado no montante anual ilíquido de € 18.413,42, até perfazer a idade da reforma por velhice e de 40% da mesma retribuição a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

b) Do subsídio por morte no montante de 6.722,23 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte;

c) Do subsídio de despesas do funeral no montante de 2.310,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte;

d) Despesas de transportes no montante de 15€, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia da tentativa de conciliação.

A 2ª Ré deve ser condenada no pagamento:

a) da pensão anual por morte no montante de no valor de 18.413,42 €, com início a 17-01-2024;

b) Do subsídio por morte no montante de 6.722,23 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte;

c) Do subsídio de despesas do funeral no montante de 2.310,00 €, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte;

d) Despesas de transportes no montante de 15€, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia da tentativa de conciliação.

e) Da quantia de 60.000,00€, pela perda do direito à vida, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte;

f) Da quantia de 40.000,00€, pelos danos morais sofridos pela Autora, acrescido de juros de mora à taxa legal desde o dia seguinte ao da morte;”


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A Seguradora deduziu contestação, na qual concluiu que:

“Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida.”


*

A B..., Lda, deduziu contestação, na qual concluiu que:

“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exª doutamente suprirá, deve:

a) Ser a matéria de exceção que se deixou invocada julgada procedente por provada, absolvendo-se a R. B... da presente lide;

b) Em qualquer caso a presente ação ser julgada totalmente improcedente por provada, em face da inexistência de responsabilidade agravada nos termos e com fundamentos alegados pela A., absolvendo-se a Ré B... Lda

Tudo com as legais consequências.”


*

        Do auto de tentativa de conciliação consta, a propósito das posições assumidas pelas partes, que:

“No dia 03-04-2025, na Procuradoria do Juízo do  Trabalho  de Leiria,  presidida pelo Exm.º Senhor Procurador da República Doutor  BB, comigo  CC, Técnica de Justiça Adjunta, à hora designada para se proceder à tentativa de conciliação em que é  sinistrado  DD, nascido no dia ../../1958,  que foi  casado,   natural    de   ... , ...  e  com última  residência em Rua ..., ... -  ... - ...- ..., verificou-se  estarem presentes.

· AA, nascida no dia ../../1961,  viúva,  natural de ..., titular do Cartão de Cidadão nº ..., válido até 03-08-2031, contribuinte nº ...19 e residente em  Rua ..., ...- ..., ...- ...: ...: ...67, acompanhada da sua mandatária Drª EE, que neste ato juntou  procuração que após examinada e rubricada é junta aos autos.

·  A... - Companhia de Seguros S.A,   representada por   Dr ª FF, com substabelecimento junto aso autos a fls. 180 verso. 

·  Entidade Patronal:  B..., Ldª, com sede em  Rua ..., ...- ..., ...  representada por GG,  casado, nascido no ../../1981,  Titular do Cartão de Cidadão nº ..., contribuinte nº ...35, e residente  em Rua ... , nº ...00-  ... -...  ...,  gerente, com poderes para obrigar a sociedade conforme certidão que junta, acompanhado da sua mandatária Drª  HH que neste ato juntou procuração.

             Após, examinadas e rubricas, certidão permanente e procuração são juntas aos autos.

            Iniciada a diligência e após se ter certificado da identidade dos presentes e da sua capacidade e legitimidade para intervirem neste ato,  a instâncias do Senhor  Procurador República foi dito o seguinte:

            Pela Beneficiária AA e sua mandatária foi dito que:  

            - No dia 16-01-2024, o sinistrado, identificado nos autos fls. 8, foi vítima de um acidente, do qual resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 158 a 164  verso dos autos, lesões essas causa direta e necessária da sua morte nesse mesmo dia.

            -Tinha a categoria profissional de aplicadores de redes/ vedações e auferia a remuneração de € 1.160,00 x 14 meses + € 141,02 x 11 meses + € 51,85 x 12 meses de horas extraordinárias, num total anual ilíquido de € 18.413,42.

            -Trabalhava, na ocasião, sob autoridade e direção da sociedade “ B... , Ldª, com sede em  Rua ..., ...- ..., , que tinha  a responsabilidade  emergente do presente acidente  transferida para a A... - Companhia de Seguros S.A,    através da apólice nº ...70, pela totalidade do salário auferido pelo sinistrado acima indicado.

            - O acidente, ocorreu quando o sinistrado se encontrava no estaleiro  da empresa C... Ldª , sita na Rua ..., ..., e mais concretamente  na cobertura de um armazém, a cerca de 6 metros de altura, a aplicar chapas metálicas ocasião, em que   inadvertidamente,  sofreu queda em altura até ao solo.

            - Deste acidente resultaram direta e necessariamente, as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 158 a 164 verso, as quais foram causa direta e necessária da sua morte ocorrida no mesmo dia (16-01-2024).

  - O seu agregado familiar, á data da morte, era efetivamente composto pelo seu  marido, DD e  pela declarante.

            - Conforme decorre de fls. 169 a  172  dos autos,  a única  beneficiária por morte da seu marido, é a declarante AA.

  - Não existem outras pessoas com direito a pensão, nas circunstâncias previstas no artº 57º, nº 1 al. da Lei 98/2009, de 4/09.

          - Não tinha qualquer familiar a seu cargo, ou a quem estivesse a pagar eventualmente pensão de alimentos;

- O sinistrado faleceu na localidade de ..., ..., tendo sido autopsiada no Gabinete Médico Legal ... , sendo que o funeral foi em ...,  ....

a) - As despesas do funeral foram pagas pela declarante no valor de € 1.870,00 conforme fatura de  fls. 175, cujo pagamento reclama. 

b) - Reclama  para  si :

c) pensão a que legalmente tiver direito;

d)  Subsídio por morte,

e) indemnização nos termos da al. b) nº 1 do artº 49 da Lei 98/2009;

f) A quantia de €15,00 referente a despesas de deslocações obrigatórias a este Tribunal.

            Seguidamente  pelo Exmº Procurador da República  foi proposto o seguinte:


ACORDO

            Será Pago:

            A Beneficiária AA ;

  - uma pensão  anual  e vitalícia, no valor de €5.524,03, com inicio a 17-01-2024, dia imediato ao da morte e  calculada com base em  30% da retribuição do sinistrado no  montante anual ilíquido de € 18.413,42 ,até perfazer a idade da reforma por velhice e de 40% da mesma retribuição a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afete sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos termos dos artº 59º nº 1 a) e 72º, n.ºs 1,e 2, da Lei 98/2009 de 04 de setembro, a pagar no seu domicílio nos termos legais em 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual nos meses de junho e novembro, respetivamente.

 - a quantia  de €1.870,00,  referente a subsídio de despesas de funeral, nos termos  do art.º 66 da Lei 98/2009 de 04/09.

 -  a quantia de € 6.722.28, referente a subsídio por morte, nos termos do art.º 65 nº 1 e 2,  al. b) da Lei 98/2009 de 04/09.

- a quantia de €15,00, referentes a  despesas de  deslocações  obrigatórias a este Tribunal.

- juros de mora, á taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde 17-01-2024, até integral e efetivo pagamento.

 Pela beneficiário AA e sua mandatária,  foi dito que   concorda  com todos os elementos  acima descritos  ,  pelo que aceitam conciliar-se nos termos do acordo proposto.

            PELA LEGAL REPRESENTANTE DA A... S.A., foi dito que aceita:

            - aceita a existência de um acidente  de trabalho corrido no  dia 16-01-2024, no lugar acima descrito, e bem assim como o nexo causal entre a morte do sinistrado  e o referido acidente, conforme descrita no relatório de autópsia de fls. 158 a 164 verso.

            - que à data do acidente 16-01-2024 a entidade patronal “B... Ldª,  era titular de um contrato de seguro de acidentes de trabalho  na A...  S.A,    através da apólice nº ...70 pelo salário anual ilíquido de € 18.413,42.

            Contudo não aceita conciliar-se:

             - Por entender que o acidente ocorreu devido ao incumprimento das normas de segurança por parte da entidade patronal, que não estabeleceu condições de segurança para a atividade/operação que originou o acidente, nos termos previstos art.º 18º, nº 1- da LAT.

           Mais refere e para o caso de assim se não entender:

          - Que o acidente ocorreu por parte do sinistrado, por ter à sua disposição equipamento de proteção individual para trabalhos em altura (disponibilizados pelo tomador de seguro) e não ter utilizado os mesmos aquando do exercício do trabalho em altura que estava a desempenhar nos termos previstos do art.º 14º, da LAT;

            PELO REPRESENTNATE DA ENTIDADE PATRONAL e SUA IL. MANDATÁRIA foi dito que:

- a existência e caracterização do acidente como de trabalho, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar acima descritos;

-  que dele resultaram, direta e necessariamente as lesões e morte do sinistrado no dia 16-01-2024, tudo conforme descrito no relatório de autópsia de fls. 158 a 164 verso.

- que quanto à responsabilidade pela reparação do acidente a entidade patronal estanha a posição assumida pela seguradora, considerando  tal como consta no despacho  que lhe foi notificado e bem assim da comunicação datada de 20-02-2024 e constante dos autos  a fls. 77, que a A... entendeu quanto à definição de responsabilidade ,que a declinava por o sinistrado, embora tivesse à sua disposição EPI´s  para trabalhos em altura, não utilizou os mesmos na tarefa a executar, violando-se sem causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pelo empregador.

            Esta comunicação foi efetuada sem menção de qualquer reserva e constitui posição que nos parece não pode ser alterada e muito menos ser alternativa a uma outra como a que consta acima.

            Neste perspetiva entende a entidade patronal que deve ser dispensada da presente Tentativa de Conciliação o que se requer.

            Subsidiariamente ainda se dirá que a entidade empregadora entende não assumir qualquer responsabilidade considerando que o acidente apenas ocorreu porque o sinistrado embora tivesse à sua disposição EPI´s para trabalhos em altura, não utilizou os mesmos na tarefa a executar, violando sem causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pela empregadora, que sempre cumpriu   todas as regras sob saúde e higiene e segurança no trabalho para com o sinistrado.

            Por conseguinte não aceita conciliar-se.

Seguidamente pelo Exm. Senhor Procurador da República foi proferido o seguinte:


DESPACHO

            As partes mostram-se dotadas de capacidade e personalidade judiciária bastante.

            Face às posições assumidas considero as partes Não Conciliadas.

            Notifique, com cópia do presente auto.

            Do precedente despacho foram todos os presentes notificados tendo dito ficar cientes, sendo-lhes entregue cópia do auto.”


*

        Foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se determinou que:

“Da exceção perentória de preclusão do direito da Autora de, em sede contenciosa, peticionar a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Autora e a indemnização por perda do direito à vida.

Na contestação veio a Ré, B..., Lda. afirmar que a Autora, em sede de tentativa de conciliação, não imputou à Ré a violação de qualquer regra de segurança, como agora o faz em sede de petição inicial, razão pela qual não pode peticionar o pagamento dos danos não patrimoniais e a indemnização pela perda do direito à vida.

Cumpre apreciar.

Compulsados os autos verifica-se que a Autora, no auto de não conciliação realizado no âmbito dos presentes autos, em que resultou frustrada a tentativa de conciliação, aceitou conciliar-se considerando a proposta do Digno Magistrado do Ministério Público, constando expressamente que “Pela beneficiário AA e sua mandatária, foi dito que concorda com todos os elementos acima descritos, pelo que aceitam conciliar-se nos termos do acordo proposto.”

Foi a Ré Seguradora e não a Autora que colocou em causa o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho por parte da Ré Empregadora e declarou que “não aceita conciliar-se: Por entender que o acidente ocorreu devido ao incumprimento das normas de segurança por parte da entidade patronal, que não estabeleceu condições de segurança para a atividade/operação que originou o acidente, nos termos previstos art.º 18.º, n.º 1-da LAT.”. Mais referiu, para o caso de assim não se entender: “Que o acidente ocorreu por parte do sinistrado, por ter à sua disposição equipamento de proteção individual para trabalhos em altura (disponibilizados pelo tomador de seguro) e não utilizado os mesmos aquando do exercício do trabalho em altura que estava a desempenhar nos termos previstos do art.º 14.º, da LAT”.

Importa recordar que o processo especial emergente de acidente de trabalho, dando origem à fase contenciosa, não deixa de estar diretamente relacionado com a fase anterior, que é obrigatória, denominada, fase conciliatória, sob a direção do Ministério Público, sendo certo que só se passa à fase contenciosa nos casos em que não se tenha logrado alcançar a conciliação na fase anterior.

Para a eventualidade de se obter o acordo, resulta do art.º 111.º do Código de Processo do Trabalho que dos autos de acordo constam “a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações” pelo que esse acordo é submetido imediatamente à pronúncia jurisdicional, sendo imediatamente submetido ao juiz que o homologa por simples despacho “se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais” (art.º 114.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).

Não logrando a obtenção de acordo na fase conciliatória, face ao estatuído no artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, deve constar nos autos o seguinte: Consignação dos factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve acordo ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. Quanto à delimitação que os beneficiários devem fazer no ato de tentativa de conciliação das questões que pretendam suscitar, a lei processual laboral impõe aos intervenientes um especial dever de se pronunciarem, caso estejam em condições de o fazer, sobre todas as questões antes mencionadas, pelo que, em presença de acordo que esteja a ser proposto pelo Ministério Púbico, devem tomar posição acerca do que lhes é proposto - factos e direitos daí emergentes (sendo que caso se recusem a tomar posição, estando já habilitados a fazê-lo, são a final condenados como litigantes de má fé - art.º 112.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

Avançando-se para a fase contenciosa, e no que diz respeito à petição inicial - a única que importa no caso vertente (art.º 117.º, al. a) do Código de Processo do Trabalho) - estipula o n.º 1 do art.º 126.º do mesmo diploma legal que “no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso”, sendo que em face do disposto no art.º 131.º, sob a epígrafe “despacho saneador”, resulta do seu n.º 1, al. c) que são considerados assentes “os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados”.

 Em face do disposto no art.º 112.º do Código de Processo do Trabalho, cumpre salientar que os direitos reclamados e sobre os quais terá de existir pronúncia das partes no sentido da sua aceitação ou não, deverão assentar em factos previamente expostos e consignados no auto. Importa, assim, que o responsável, sempre que para isso esteja habilitado, tome posição definida e concreta perante os factos que lhe são apresentados e com os quais se alcança um duplo objetivo: reduz-se o litígio àquelas questões acerca das quais não foi possível obter acordo e fornece-se ao juiz os elementos necessários à fixação das pensões ou indemnizações provisórias sempre que seja caso disso. O que se diz para os responsáveis também é válido para os beneficiários.

Conforme salientado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2019, no âmbito do processo n.º 5068/17.8T8LRA-A, deste Juízo do Trabalho (J2) “Na fase contenciosa apenas se pode exercitar os pontos ou factos por que o pedido não logrou acordo na fase conciliatória, ou seja, aqueles que ficaram por dirimir na fase conciliatória e que obstaram ao acordo total, à plena reparação, relativamente à pretensão e direitos que o sinistrado reclamou.

Do confronto daqueles normativos (artigos 111º e 112º do CPT) podemos concluir que não é possível a posterior discussão de questões acordadas em auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.

Os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam a reclamação ou a proibição de questões que aí não foram suscitadas.”

A não ser assim, esvaziar-se-ia de conteúdo a função que a lei visa com a tentativa de conciliação que, como se disse, destina-se, em caso de desacordo a delimitar as questões a discutir e decidir na fase contenciosa do processo.

Quanto aos danos de natureza não patrimonial, prescreve o art.º 18.º da Lei n.º 98/2009 sob a epígrafe «Atuação culposa do empregador», concretamente no seu n.º 1 que “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”.

Prevê-se assim, neste normativo, “a única situação em que a entidade patronal, ou o seu representante, podem ser responsabilizados por danos morais emergentes do acidente” (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, p. 105), ou seja, a reparação deste tipo de danos pressupõe e está intimamente relacionada com a ocorrência de responsabilidade agravada, razão pela qual a Seguradora nunca poderá ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado/beneficiários.

Em face do auto de não conciliação constante destes autos, ficou perfeitamente delimitado o âmbito da questão a discutir na fase contenciosa, qual seja a de saber se a eclosão do evento infortunístico resultou da violação de regras de segurança pela Entidade Empregadora e, para o caso de assim não se entender, se o acidente ocorreu por facto imputável ao sinistrado, por ter à sua disposição equipamento de proteção individual para trabalhos em altura, disponibilizados pela Entidade Empregadora, e não os ter  utilizado no exercício dos trabalhos em altura que estava a desempenhar.

Temos, todavia, que estas questões não foram suscitadas pela Autora no auto de não conciliação, a qual, como vimos, aceitou os termos do acordo proposto pelo Ministério Público.

No auto de não conciliação a Autora/beneficiária nada invocou quanto à responsabilidade agravada da Entidade Empregadora e o Ministério Público nada afirmou no sentido de ter existido violação de regras de segurança.

A Autora/beneficiária também nada invocou, no auto, relativamente a eventuais danos de natureza não patrimonial nem reclamou qualquer indemnização pela perda do direito à vida.

Foi a Seguradora que, no auto, entendeu que o acidente ocorreu por incumprimento de normas de segurança por parte da Entidade Empregadora, a qual, por seu turno, negou qualquer responsabilidade pela reparação do acidente, considerando, nomeadamente, que o mesmo apenas ocorreu porque o sinistrado, embora tivesse à sua disposição EPI's para trabalhos em altura, não utilizou os mesmos na tarefa que estava a executar, violando, sem causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pela empregadora.

Assim, seria lógico e expectável, face à posição assumida pela Autora, no auto de não conciliação, que viesse demandar apenas a Seguradora, a qual poderia, na contestação, requerer a intervenção provocada da Entidade Empregadora (não estando impedida de o fazer apesar da invocada inversão de posição da Seguradora que vem apontada pela Entidade Empregadora, ainda na fase de investigação das causas do acidente).

Cremos, assim, e no que ora importa considerar, que estava vedada à Autora a invocação de violação de normas de segurança pela Entidade Empregadora.

Apesar desta questão dever ser apreciada nestes autos, desde logo porque na fase conciliatória foi suscitada pela Seguradora, as consequências emergentes da eventual responsabilidade agravada da Entidade Empregadora não poderão abranger os danos de natureza não patrimonial e o dano de perda do direito à vida uma vez que na fase conciliatória nada invocou a seu respeito.

São termos e que por ter precludido o seu direito no âmbito deste processo especial emergente de acidente de trabalho, decide-se absolver da instância a Ré Empregadora relativamente ao peticionado pela Autora nas alíneas e) e f) do petitório.

Notifique.

Não há outras nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer neste concreto momento processual.


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Por necessitar de produção de prova, não se conhece imediatamente do mérito da ação, passando-se assim, nos termos do art.º 131º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo do Trabalho, à condensação da matéria de facto, com a prolação do respetivo despacho saneador, com base na posição das partes nos seus articulados.

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Factos Assentes


1) O Sinistrado, DD, no dia 16/01/2024, pelas 10:00 horas, exercia a sua atividade sob ordens, direção e fiscalização da Ré “B..., Lda.”, com a categoria profissional de aplicador de redes/vedações, auferindo a remuneração de € 1160,00 x 14 meses, acrescida de € 141,02 x 11 meses de subsídio de alimentação e € 51,85 x 12 meses de horas extraordinárias, num total anual ilíquido de € 18.413,42.

2) Na referida data, quando o sinistrado se encontrava no estaleiro da empresa C..., Lda., mais concretamente na cobertura de um armazém, a aplicar chapas metálicas, sofreu queda em altura até ao solo.

3) Em consequência desse acidente, o Sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 158 a 164, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos, nomeadamente lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, cervicais e torácicas, de que resultou a sua morte, no mesmo dia.

4) O Sinistrado faleceu no estado de casado com a Autora AA, sendo o seu agregado familiar composto por ambos.

5) O Instituto de Segurança Social, I.P., e por tal lhe ter sido requerido, pagou à Autora € 1.527,78 a título de subsídio por morte e € 12.297,94 a título de pensões de sobrevivência (certidão de fls. 229v.º do processo em papel, ora dada por integralmente reproduzida).

6) A entidade empregadora do Sinistrado, aqui Ré, “B..., Lda.” tinha transferido, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...70, em vigor na data referida em 1), para a Ré “D..., S.A.” pela totalidade da remuneração auferida pelo Sinistrado.


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Nos termos conjugados dos art.º 131.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho e 596.º do Código de Processo Civil (esta última norma por força da remissão operada por aquela primeira norma legal), havendo a ação de prosseguir, passa-se a proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

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Objeto do litígio:

a) Apurar se o acidente em apreço ficou a dever-se a violação de regras de segurança por parte da Ré Empregadora, importando determinar a quem competirá a reparação dos danos emergentes do acidente;

b) Apurar se o acidente se encontra descaracterizado por ter ocorrido violação, por parte do sinistrado, de normas de segurança instituídas pela entidade empregadora.


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Temas da prova:

1) Modo como o sinistrado acedeu à cobertura e a altura da mesma relativamente ao solo;

2) Meios utilizados pelo sinistrado para que permanecesse em segurança em cima da cobertura enquanto procedia aos trabalhos de colocação e fixação de chapas metálicas;

3) Colocação à disposição do sinistrado dos equipamentos de proteção individual e coletiva, nomeadamente arnês de segurança, linha de vida, cordas e redes de segurança, pela Entidade Empregadora; ordens e instruções dadas pela mesma quanto à sua utilização;

4) Elaboração do plano de segurança e saúde para a obra;

5) Formação ministrada ao sinistrado para a realização de trabalhos em altura;

6) Identificação e avaliação dos riscos inerentes aos trabalhos que estavam a ser executados pelo sinistrado;

7) Ordens dadas pela Entidade Empregadora ao sinistrado no dia do acidente e designadamente, se o sinistrado subiu à cobertura sem que estivessem previstos trabalhos de colocação e movimentação de chapa em altura;

8) Despesas efetuadas pela Autora com deslocações e com o funeral do sinistrado.


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Notifique com cópias, também nos termos do art.º 133.º do Código de Processo do Trabalho.”

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        AA, inconformada com esta decisão, interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

“(…)


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B..., Lda., apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que:

(…)


*

         A Seguradora não apresentou contra-alegações.

*

Admitido o recurso na espécie e regime de subida tidos por adequados, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pelo Exmo. Senhor Procuradora-Geral Adjunto foram emitidos pareceres em que se concluiu:

“Assim sendo, salvo melhor opinião, sou de parecer que a apelação deve ser julgada procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que julgue não verificada a preclusão do direito da Autora de peticionar indemnização por danos não patrimoniais próprios e indemnização pela perda do direito à vida, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação plena de tais pedidos.”


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Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

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         Os autos foram à conferência.

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II - Questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

Acresce que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os respetivos pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do CPT.

Assim, importa apreciar e decidir:

- se a Autora/Beneficiária pode, na fase contenciosa, formular pedido de condenação da entidade empregadora com fundamento na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, quando, na tentativa de conciliação, aceitou a proposta do Ministério Público relativa à responsabilidade infortunística normal, sem invocar aquela responsabilidade agravada, tendo a tentativa de conciliação fracassado exclusivamente porque a Seguradora recusou o acordo, alegando a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora e a descaracterização do acidente.


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III - Fundamentação.

A matéria em análise resulta do relatório que antecede.


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IV - Apreciação do Recurso.

A Recorrente pugna que o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a exceção perentória de preclusão do direito da Autora/Beneficiária de peticionar indemnização por danos não patrimoniais próprios e indemnização pela perda do direito à vida.

Alega, para o efeito, que a aceitação da prestação típica não implica a renúncia a outros direitos.

Mais alega que foi a Seguradora quem, na tentativa de conciliação, introduziu na discussão a questão da responsabilidade decorrente da violação de regras de segurança por parte da entidade patronal, pelo que os pedidos indemnizatórios formulados na fase contenciosa não assentam numa questão nova, antes constituindo mera consequência jurídica da factualidade então controvertida.

Por sua vez, a Recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Alega, para o efeito, que a posição assumida pela Seguradora na tentativa de conciliação apenas permitia excluir a respetiva responsabilidade, não podendo servir de fundamento ao reconhecimento de direitos que a Autora/Beneficiária não reclamou no momento próprio.

A decisão recorrida, em síntese, considerou que os efeitos delimitadores da tentativa de conciliação, no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, impedem que, na fase contenciosa, sejam apreciadas questões que não tenham sido suscitadas naquela diligência, razão pela qual julgou precludido o direito da Autora/Beneficiaria de formular os pedidos indemnizatórios em causa.

Vejamos, então, se, tendo a tentativa de conciliação fracassado por a Seguradora ter invocado a violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora, pode a Autora/Beneficiária, na fase contenciosa, formular pedido fundado na responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da LAT, apesar de não o ter expressamente “deduzido” naquela fase.

A questão suscitada remete-nos para o regime jurídico da transição da fase conciliatória para a fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho, mostrando-se particularmente relevantes os artigos 111.º, 112.º, 131.º e 135.º, todos do Código de Processo de Trabalho.

Estabelece o artigo 111.º, sob a epígrafe “Conteúdo dos autos de acordo”, que:

“Dos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações.”

Por sua vez, dispõe o artigo 112.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Conteúdo dos autos na falta de acordo”, que:

“1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.

2 - O interessado que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a final, condenado como litigante de má fé.”

Estabelece o artigo 131.º, sob a epígrafe “Despacho saneador”, que:

“1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:

…

c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados.

Dispõe o artigo 135.º, sob a epígrafe “Sentença final”, que:

“Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.”

Ora, não se tendo logrado o acordo, importa recordar as posições assumidas pelas partes na tentativa de conciliação.

A Autora/Beneficiária:

- relatou os factos suscetíveis de demonstrar a existência e caraterização do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, a retribuição do sinistrado, a entidade responsável e a natureza das consequências do acidente;

- reclamou para si a “pensão a que legalmente tiver direito”, o subsídio por morte e a quantia de Euros 15,00, referente a despesas de deslocações;

- declarou “concordar” com o proposta apresentada pelo Ministério Público.

A Seguradora:

- aceitou a existência do acidente, o nexo de causalidade entre a morte e o acidente e a transferência da responsabilidade infortunística da B..., Lda., pela retribuição anual ilíquida de Euros 18.413,42;

- não aceitou conciliar-se, “por entender que o acidente ocorreu devido ao incumprimento das normas de segurança por parte da entidade patronal, que não estabeleceu condições de segurança para a atividade/operação que originou o acidente, nos termos previstos art.º 18º, nº 1- da LAT”;

- alegou ainda “que o acidente ocorreu por parte do sinistrado, por ter à sua disposição equipamento de proteção individual para trabalhos em altura (disponibilizados pelo tomador de seguro) e não ter utilizado os mesmos aquando do exercício do trabalho em altura que estava a desempenhar nos termos previstos do art.º 14º, da LAT”.

A Entidade Patronal: 

- aceitou a existência do acidente, o nexo de causalidade entre a morte e o acidente e a transferência da responsabilidade infortunística para a Seguradora;

- discordou da posição assumida pela Seguradora e, por conseguinte, não aceitou conciliar-se.

Da leitura do auto de tentativa de conciliação resulta, assim, que a questão da eventual violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora foi expressamente introduzida na discussão pela Seguradora, constituindo, aliás, o fundamento determinante da frustração da tentativa de conciliação.

É certo que a Autora/Beneficiária não reclamou, nessa diligência, qualquer indemnização por danos não patrimoniais próprios, nem indemnização pela perda do direito à vida.

Também é certo que existiu acordo quanto à existência do acidente, ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, à retribuição relevante e à transferência da responsabilidade infortunística.

Todavia, não se logrou o acordo, porque a Seguradora considerou ter o acidente ocorrido devido à violação de normas de segurança por parte da entidade patronal, ou, em alternativa, por parte do sinistrado.

Ora, assim sendo, não oferece dúvidas que a matéria relativa à alegada violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora - e, bem assim, a invocada descaracterização do acidente por atuação do sinistrado - permaneceu controvertida desde a fase conciliatória.

Dito de outra forma, na senda do Acórdão do TRC, de 5 de março de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 996/20.6T8AGD.C1, citado pela sentença, que, no essencial, se segue, é, pois, inequívoco que a questão não está arrumada.    

Nestes termos, importa agora determinar se a circunstância de ter sido a Seguradora, e não a Autora/Beneficiária, a suscitar essa questão impede que esta, na fase contenciosa, retire da factualidade controvertida consequências jurídicas diversas das que inicialmente reclamou.

A sentença recorrida respondeu afirmativamente.

Todavia, salvo o devido respeito, entendemos que tal interpretação não encontra apoio bastante na letra nem na finalidade das disposições constantes dos artigos 111.º, 112.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho.

Com efeito, da conjugação destes preceitos resulta que a tentativa de conciliação visa, essencialmente, fixar os factos relativamente aos quais existe acordo entre os intervenientes e identificar aqueles que permanecem controvertidos, permitindo, assim, delimitar o objeto factual da fase contenciosa.

Não resulta, porém, de qualquer dessas normas que fique igualmente precludida a possibilidade de uma das partes retirar, na fase contenciosa, consequências jurídicas diferentes relativamente a factualidade que permaneceu controvertida desde a tentativa de conciliação.

Na verdade, a questão da violação das regras de segurança não surgiu apenas com a petição inicial. Essa questão já integrava o objeto do litígio na fase conciliatória, tendo sido expressamente colocada pela Seguradora como fundamento da recusa em aceitar o acordo proposto pelo Ministério Público.

Assim, a Autora/Beneficiária não veio introduzir uma nova questão de facto na fase contenciosa. Limitou-se a invocar consequências jurídicas diversas relativamente a uma factualidade que já se encontrava em discussão entre os intervenientes e que, precisamente por não ter sido consensual, transitou para apreciação judicial.

Logo, a circunstância de não ter sido a Autora/Beneficiária quem suscitou, na tentativa de conciliação, a eventual responsabilidade agravada da entidade empregadora, nem de aí ter reclamado as indemnizações que agora peticiona, não é, por si só, suficiente para determinar a preclusão desse direito.

A entender-se de modo diverso, atribuir-se-ia à tentativa de conciliação um efeito preclusivo que a lei expressamente não prevê, restringindo o direito de ação para além do que resulta dos artigos 111.º, 112.º, 131.º e 135.º do Código de Processo do Trabalho.

Consequentemente, não tendo ficado estabilizada a factualidade respeitante à alegada violação das regras de segurança e inexistindo norma legal que impeça a Autora/Beneficiária de fundar os seus pedidos indemnizatórios nessa factualidade, não acompanhamos a solução acolhida na decisão recorrida.

A solução seria, porém, diversa se a questão da violação das regras de segurança nunca tivesse sido suscitada na tentativa de conciliação ou se, tendo-o sido, sobre ela tivesse sido alcançado acordo entre os intervenientes.

Nessas situações, na senda do Acórdão referido, porque a questão da violação das regras de segurança já se mostrava arrumada, então, apesar de não estarem acordados todos os factos para se “concluir” a responsabilidade infortunística, já não se podia suscitar essa questão na fase contenciosa, sob pena de se postergar ou desconsiderar a finalidade da tentativa de conciliação.

Não é, contudo, essa a situação dos autos.    

Aliás, como se refere no citado Acórdão, “a discordância do sinistrado determina que a apreciação da questão, que passa a considerar-se controvertida, é relegada para a fase contenciosa independentemente da posição que as partes tenham assumido na tentativa de conciliação.” (destaque nosso)

Assim, como “o que passa a ser controvertido são outras questões em que não tenha havido acordo e que determinaram a abertura da fase contenciosa.”

Em suma, a fase contenciosa pode abranger toda a factualidade respeitante à alegada violação das regras de segurança pela entidade empregadora e, caso essa factualidade venha a demonstrar-se, todas as consequências jurídicas dela emergentes, designadamente as previstas no artigo 18.º da LAT, incluindo os pedidos indemnizatórios formulados pela Autora.


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Improcede, por conseguinte, a exceção perentória de preclusão acolhida pela decisão recorrida.

Impõe-se, por isso, revogar o despacho saneador recorrido, na parte em que julgou procedente essa exceção, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos formulados pela Autora/Beneficiária.


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V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido, na parte que julgou verificada a exceção perentória de preclusão do direito da Autora/Beneficiária de peticionar indemnização por danos não patrimoniais próprios e indemnização pela perda do direito à vida, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação desses pedidos.

Custas pela Recorrida.

Notifique.


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Coimbra, 16 de setembro de 2026