Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3025 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | LETRA TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 46º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - Prescrita a obrigação cambiária, os documentos particulares só valem como títulos executivos se, além de constar uma ordem de pagamento de uma quantia determinada ou determinável, deles constar também a razão de ordem de pagamento, qualquer referência identificadora da origem da mesma, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária. II - O título executivo tem de constituir ou certificar a existência da obrigação pecuniária, demonstrando, por si só, que se constituiu ou reconheceu tal obrigação. III - O título executivo, pela sua qualidade de pressuposto específico da acção executiva, representa o meio indispensável que o credor terá de utilizar para assegurar o tribunal da existência do seu direito de crédito, pelo que é o título executivo que autoriza a execução, na medida em que atesta ou certifica a existência do direito do exequente. VI - Não contendo as letras dadas à execução a razão de ordem de pagamento, fica-se sem saber qual a origem das mesmas, pelo que falta um requisito indispensável para que possam valer como títulos executivos. V - Os titulos cambiários - in casu, as letras - como quirógrafos e só por si, sem indicação da razão da ordem de pagamento, não comprovam a obrigação subjacente. | ||
| Decisão Texto Integral: |