Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1537/2002
Nº Convencional: JTRC3025
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 10/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 46º DO CPC.
Sumário: I - Prescrita a obrigação cambiária, os documentos particulares só valem como títulos executivos se, além de constar uma ordem de pagamento de uma quantia determinada ou determinável, deles constar também a razão de ordem de pagamento, qualquer referência identificadora da origem da mesma, porque só assim se pode demonstrar que se constituiu ou reconheceu uma obrigação pecuniária.
II - O título executivo tem de constituir ou certificar a existência da obrigação pecuniária, demonstrando, por si só, que se constituiu ou reconheceu tal obrigação.
III - O título executivo, pela sua qualidade de pressuposto específico da acção executiva, representa o meio indispensável que o credor terá de utilizar para assegurar o tribunal da existência do seu direito de crédito, pelo que é o título executivo que autoriza a execução, na medida em que atesta ou certifica a existência do direito do exequente.
VI - Não contendo as letras dadas à execução a razão de ordem de pagamento, fica-se sem saber qual a origem das mesmas, pelo que falta um requisito indispensável para que possam valer como títulos executivos.
V - Os titulos cambiários - in casu, as letras - como quirógrafos e só por si, sem indicação da razão da ordem de pagamento, não comprovam a obrigação subjacente.
Decisão Texto Integral: