Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3059/99
Nº Convencional: JTRC255/4
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 01/19/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 483º DO CC, ARTº 82º, 1 DO CPP.
Sumário: I - Não faz sentido deixar para execução de sentença o que, à partida, se sabe não ser possível apurar ou que, pela sua natureza, não é susceptível de se apurar em tal execução. Assim não é de deixar para execução de sentença a fixação do tipo e intensidade das dores.  
II - São indemnizáveis as despesas com flores gastas no funeral e as que se despenderam numa campa em granito, quando tais despesas não ultrapassem o que é normal e socialmente aceitável.
III - Se como prejuízo de veículo acidentado apenas existe um orçamento, não posto em causa, será o seu montante suficiente para fixar o montante de tais danos.
Decisão Texto Integral: