Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC255/4 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 483º DO CC, ARTº 82º, 1 DO CPP. | ||
| Sumário: | I - Não faz sentido deixar para execução de sentença o que, à partida, se sabe não ser possível apurar ou que, pela sua natureza, não é susceptível de se apurar em tal execução. Assim não é de deixar para execução de sentença a fixação do tipo e intensidade das dores. II - São indemnizáveis as despesas com flores gastas no funeral e as que se despenderam numa campa em granito, quando tais despesas não ultrapassem o que é normal e socialmente aceitável. III - Se como prejuízo de veículo acidentado apenas existe um orçamento, não posto em causa, será o seu montante suficiente para fixar o montante de tais danos. | ||
| Decisão Texto Integral: |