Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2419/99
Nº Convencional: JTRC01/3
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
PRAZO PARA A INDICAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 10/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 264°, 265° N° 3, 303° N° 1, 512° E 645° DO C.P.CIVIL
Sumário:  1. É às partes que incumbe o ónus de arrolar ou indicar as testemunhas, dentro dos respectivos prazos legais, tanto nas acções judiciais como nos incidentes. 2. A omissão dessa indicação não pode ser suprida, requerendo-se ao tribunal que oiça as testemunhas que não foram atempadamente arroladas, com o uso dos poderes oficiosos.
3. O juiz só pode ouvir oficiosamente testemunhas a título supletivo, isto é, depois das partes haverem oferecido a prova dos factos pertinentes e nos termos da lei.

Decisão Texto Integral: