Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01/3 | ||
| Relator: | CARDOSO DE ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO PRAZO PARA A INDICAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 264°, 265° N° 3, 303° N° 1, 512° E 645° DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | 1. É às partes que incumbe o ónus de arrolar ou indicar as testemunhas, dentro dos respectivos prazos legais, tanto nas acções judiciais como nos incidentes. 2. A omissão dessa indicação não pode ser suprida, requerendo-se ao tribunal que oiça as testemunhas que não foram atempadamente arroladas, com o uso dos poderes oficiosos. 3. O juiz só pode ouvir oficiosamente testemunhas a título supletivo, isto é, depois das partes haverem oferecido a prova dos factos pertinentes e nos termos da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |