Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC200/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | O CONTRATO DE CEDÊNCIA DE CASA DO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DURANTE O SEU EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA RESPECTIVA COMARCA É DE ARRENDAMENTO E CADUCA LOGO QUE O MAGISTRADO DEIXE DE EXERCER FUNÇÕES NA COMARCA | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 65º E 67º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTº 1022º, 1023º E 1278º DO CC, ARTº 274º, Nº 2, 684º, Nº 3 E 690º, Nº 1 E 4 DO CPC, ARTº 1º, 2º 4º AL.S F) E G) DO E.T.A.F., ARTº 7º, Nº 2 DO DEC-REG Nº 56/79 DE 22/9, ARTº 102º, Nº 1 DA LEI Nº 60/98, DE 27/8. | ||
| Sumário: | I - É o tribunal comum o competente para dirimir o conflito da falta da entrega da casa, pelo Magistrado do Ministério Público, depois do respectivo magistrado ter cessado funções na Comarca de Tomar e não o Tribunal Administrativo. II - Não havendo contrato de arrendamento válido, por ter caducado o direito à ocupação do imóvel, a acção de restituição de posse é o meio adequado para o Senhorio exigir a restituição da casa à mulher do Delegado do Procurador da República, que a vem habitando sem título, mesmo depois do marido ter feito a entrega das respectivas chaves, já que o Estado tem a posse e a falta de entrega do imóvel constitui esbulho deste, embora sem revestir a característica de violento. III - O contrato caduca logo que o magistrado deixe de exercer funções na comarca onde se situa o omóvel cedido pelo Ministério da Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |