*
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A - Relatório
1. Pela Comarca da Guarda (Juízo de Competência Genérica de Seia - Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, foi submetido a julgamento, em processo abreviado, o arguido
AA, filho de BB e de CC, nascido a ../../1983, natural de ..., solteiro, residente na Rua ..., ..., ..., ...
2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 6.2.2024, decidindo-se:
“1. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
(…)».
3. Na sequência de recurso interposto pelo arguido, esta Relação proferiu acórdão, a 5.6.2024, em que decidiu:
- declarar nula a sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que, se necessário com recurso a produção ou repetição de prova, supra a identificada nulidade nos termos enunciados, decidindo-se em conformidade.
A nulidade prendia-se com a omissão no elenco da factualidade, provada e não provada, de factos alegados pela defesa relevantes para a decisão.
4. Os autos baixaram, então, à 1.ª instância tendo em vista a realização de novo julgamento.
5. Após realização de novo julgamento, o Tribunal a quo, a 28.1.2025, proferiu nova sentença, decidindo:
“1. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
(…)».
6. Inconformado com a douta sentença, veio agora o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“1. A sentença recorrida padece de nulidade, por não ter considerado que a viatura em que o arguido seguia, a saber, matrícula ..-..-GE, se encontrava avariada.
2. Tal facto foi alegado pelo arguido na defesa apresentada (cfr. audiência de 14-11-2023, entre 10h33 e 10h57: minutos 00m00 a 00m30, 02m00 a 03m30, 05m45 a 06m00, 07m00 a 24m00, 11m00 a 12m00, 11m50 a 13m50) e corroborado pela testemunha DD (cfr. audiência de 06-02-2024, entre 10h35 e 11h04: minutos 03m00 a 05m00, 05m00 a 05m50, 05m55 a 08m14, 08m16 a 09m45, 09m15 a 10m15, 10m20 a 10m45, 13m00 a 13m45, 13m45 a 15m10, 16m00 a 17m00, 17m35 a 18m50;)
3. O Tribunal a quo não incluiu tal facto no rol de factos provados/não provados, apesar de o mesmo se reputar essencial para avaliar a responsabilidade do arguido e a graduação da pena, mantendo a nulidade reconhecida pelo acórdão anterior de 05-06-2024.2º) O arguido/recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao dar como provado que não se apurou de que forma é que o veículo em que seguia o arguido estava a ser rebocado pela viatura de marca Renault - cfr. Ponto 3 dos factos provados.
4. Para o efeito, não valorou de forma correcta e de acordo com as regras de valoração da prova as declarações prestadas pelo arguido (na audiência de julgamento do dia 14-11-2023, entre as 10h33 e as 10h57, concretamente entre os minutos 01m00 a 01m50, 00m00s a 00m30s 08m20 a 08m50, 05m00s a 05m30s, e as 11h05 e as 11h07), como também da testemunha de acusação EE (inquirido no dia 23-10-2023 entre as 10h33 e as 10h41m, concretamente minutos 02m30s a 03m30s, 04m30 a 5m30, 05m40 a 07m30), bem como da testemunha de defesa DD (inquirido na audiência de julgamento do dia 06-02-2024, entre as 10h35 e as 11h04m, concretamente minutos 03m a 05m0s, 05m00s a 05m50s, 05m55s a 08m14s, 08m16s a 09m45s, 10m00s a 10m15s12m40s a 13m50s), assim como do auto de notícia (de fls.), e da fundamentação da própria sentença, que o veículo matrícula ..-..-GE seguia, não conduzido pelo arguido AA, mas sim rebocado por outra viatura, por intermédio de fios de nylon- cfr depoimento do arguido, inquirido no dia 14-11-2023, entre as 10h33m e as 10h57m, concretamente entre os minutos 11m50s e as 13m50s, 23m15 a 23m10s, 01m50 a 02m30, 04m15 a 04m50, 07m30 a 07m45, 23m10 a 24m10m, 11m50 a 13m50s08m15s a 9m15s, 17m35s a 18m50s, 10m30s a 11m00s e depoimento da testemunha DD, inquirido a 06-02-2024, entre as 10h35m e as 11h04m, concretamente minutos 08m59s a 09m15s, 17m35s a 18m50s, 03m50 a 04h20, 05m10 a 05m40s, 23m15s a 24m10s.
5. Deve, assim, o ponto 3 dos factos provados ser alterado no sentido de passar a ter a seguinte redacção:
- O arguido manobrava o volante do veículo enquanto este se encontrava a ser rebocado, por meio de uns fios de nylon que uniam a referida viatura à outra de marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-NB, conduzido por DD.
6. A sentença recorrida julgou mal ainda o ponto 6 dos factos dados como provados.
7. O arguido ao actuar da forma que actuou não teve qualquer intenção de conduzir qualquer viatura a motor, nem de infringir normas penais, teve apenas a intenção de retirar a viatura em questão da faixa de rodagem, de forma a acautelar a segurança rodoviária, movimentando a viatura para um local mais seguro.
8. Sendo a falta de intenção do arguido ainda mais perceptível quando ouvindo a totalidade das declarações prestadas por este, mas com especial enfoque quando a instância passou a ser feita pelo Sr. Magistrado do Ministério Público, no qual o arguido manifestou, por diversas vezes, não entender por que motivo é que, não estando o carro a trabalhar, e estando o mesmo avariado e com o intuito apenas de fazer deslocar a viatura para um local mais seguro, percorrendo apenas alguns metros, o arguido poderia estar a cometer um crime de condução sem habilitação legal - cfr. declarações prestadas pelo arguido AA em audiência de julgamento no dia 14-11-2023, entre as 10h33m e as 10h57m, concretamente aos minutos 07m00 e os 24m00s.
9. Ao actuar como actuou o arguido nunca teve qualquer direcção efectiva sobre aquele veículo, tanto porque o mesmo se encontrava avariado, sendo impossível colocar o motor em funcionamento e assim poder ter acesso às demais funcionalidades da viatura, que não fosse a direcção.
10. Pois nem o sistema de travagem estaria a funcionar, segundo declarações prestadas pela testemunha DD, que referiu que a travagem seria feita através da direcção (Cfr. depoimento prestado pela testemunha DD no dia 06-02-2024, entre as 10h35m e as 11h04m, concretamente aos minutos 04m45s a 05m00s.
11. Ora, nestas condições o arguido não representou, conforme é referido na douta sentença, como ilegal o comportamento assumido, estando, ao invés, convicto que estaria, conforme efectivamente esteve, a contribuir para a segurança rodoviária, reduzindo a sinistralidade rodoviária.
12. Em face do exposto, deve o ponto 6 dos factos provados ser eliminado e transitar para os factos não provados.
13. Sendo tal falta de representação da ilicitude, atentos os motivos expostos e que o Tribunal a quo deveria ter considerado, não ofende qualquer juízo de normalidade, razoabilidade ou as regras da experiência comum, antes pelo contrário.
14. E ao não ter representado o comportamento assumido como ilegal, não pode ao arguido ser assacada uma actuação a título doloso, pressuposto essencial para a respectiva condenação pelo crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
15. O Tribunal a quo não deveria ter dado como não provado os pontos a) a c) dos factos não provados.
16. O que se extrai das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido no dia 14-11-2023 e da testemunha DD (inquirido em audiência de julgamento no dia 06-02-2024) que a viatura marca opel, matrícula ..-..-GE se encontrava avariada, não estando o respectivo motor a funcionar, estando a mesma parada na Estrada Municipal ...21, via esta de natureza secundária e descrita pela testemunha DD como uma via de trânsito estreita - vide depoimentos do arguido no dia 14-11-2023 gravados entre as 10h33m e as 10h57m, concretamente entre os minutos 00m00 a 00m30s, 02m00s a 03m30s, 05m45s a 06m00s, 00m30s a 00m45s,11m00 a 12m00s, 02m00s a 03m30s, da testemunha DD inquirido no dia 06-02-2024 entre as 10h35m e as 11h04m, concretamente aos minutos 09m15s a 10m15s, 13m00s a 13h45m, 16m00s a 17m00s, 02m00s a 03m30s, 08m15s a 09m15s, 17m35s a 18m5s, 08m15s a 09m00s, 09m15s a 09m40s, 17m35s a 18m00s, 05m50s a 06m20s, 07m00s a 07m50s, 10m20s a 10m45s, 06m00s a 07m30s, 13m45s a 15m10s.
17. Quanto ao posicionamento das viaturas, distância percorrida e intenção do arguido, entendemos que o Tribunal a quo conferiu demasiada credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha EE, militar da GNR que procedeu à fiscalização do arguido, erradamente já que dificilmente o mesmo poderia ter visibilidade para a viatura onde se encontrava o arguido, atentas as concretas condições quer das viaturas, quer da hora em que ocorreram os factos sub judice.
18. Veja-se a este propósito os depoimentos das testemunhas DD (prestadas em audiência de julgamento no dia 06-02-2024 entre as 10h35m e as 11h04m, concretamente minutos 10m20s a 10m45s, 06m00s a 07m30s, 13m45s a 15m10s, 09m15s a 10m15s, 13m00s a 13m45s) e EE ( cujo depoimento se encontra gravado em audiência de julgamento do dia 23-10-2023, entre as 10h33m e as 10h41m, concretamente minutos 04m30s a 07m00s).
19. Deveria também o Tribunal a quo ter considerado os poucos metros que haviam sido percorridos pelo arguido e bem assim o propósito da referida deslocação da viatura, devendo ter dado como provado o facto a) dos não provados.
20. E que houve a intenção de o arguido retirar o veículo da faixa de rodagem de forma a acautelar a segurança rodoviária.
21. No fundo, a prova produzida em audiência de julgamento impunha que os factos constantes dos pontos a) a c) transitassem para os factos provados.
22. Ao assim não ter decidido, fez o Tribunal a quo uma deficiente apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.
23. O arguido não actuou com dolo, em nenhuma das modalidades previstas, devendo, por isso ser absolvido do crime de que vem acusado, por não estarmos na presença de todos os elementos do tipo (objectivo e subjectivo).
24. Perante a referida prova, ou ausência da mesma, sempre teria de se concluir que o Tribunal tinha que ter ficado com sérias e insanáveis dúvidas (ou pelo menos, de forma isenta e objectiva, deveria ter ficado com elas), sobre se o arguido actuou nos termos em que se deu como provado.
25. E perante tais dúvidas, deveria ter decidido a favor do arguido, em obediência ao basilar princípio in dubeo pro reo, absolvendo-o do crime de que vinha acusado, sendo que ao decidir pela condenação do arguido, nas circunstâncias supra referidas, o Tribunal violou aquele princípio.
Sem prescindir,
(…)».
7. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, concluindo que:
(…)
8. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção da sentença recorrida.
(…)
9. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer.
10. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
11. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
*
B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal).
O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
· (…)
· se os factos provados dos pontos 3 e 6 foram incorrectamente julgados, devendo o facto 6 ser dado como não provado e o facto 3 passar a ter a seguinte redacção: «3. O arguido manobrava o volante do veículo enquanto este se encontrava a ser rebocado através de uns fios de nylon que o ligavam ao veículo de marca Renault, modelo clio, matrícula ..-..-NB, conduzido por DD».
· se os factos não provados das alíneas a), b) e c), foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como provados;
· oficiosamente, se o ponto 5 dos factos provados foi incorrectamente julgado e deve ser dado como não provado;
· se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo;
· se o arguido deve ser absolvido do crime sub judice;
· (…)
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
“A. FACTOS PROVADOS
1. No dia 26 de julho de 2023, pelas 02h30, na Estrada Municipal ...21, em ..., ..., o arguido encontrava-se ao volante do veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula ..-..-GE.
2. Este veículo circulava com o motor e as luzes desligadas.
3. O arguido manobrava o volante do veículo enquanto este se encontrava a ser rebocado, de forma não concretamente apurada, por um veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-NB, conduzido por DD.
4. O arguido não dispunha, na data dos factos, de título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
5. Ao conduzir o mencionado veículo automóvel na via pública, o arguido bem sabia que só o poderia fazer se estivesse legalmente habilitado a conduzir o referido veículo.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não se encontrava habilitado a conduzir o referido automóvel na via pública e, que, ao fazê-lo, estava a agir contra a lei penal.
Apurou-se ainda que:
(…)
*
B. FACTOS NÃO PROVADOS
a) O arguido percorreu apenas 1 a 2 metros ao volante da viatura com a matrícula ..-..-GR.
b) O arguido agiu com a intenção de retirar a viatura em questão da faixa de rodagem, de forma a acautelar a segurança rodoviária, movimentando a viatura para um local mais seguro.
c) O arguido manuseou o veículo na convicção que não era necessário estar habilitado a conduzir o referido automóvel na via pública.
*
C. MOTIVAÇÃO
Na formação da sua convicção, o Tribunal apreciou de forma livre, crítica e conjugada a prova produzida em audiência, designadamente as declarações do arguido, o depoimento das testemunhas inquiridas, bem como a prova documental junta aos autos, designadamente o auto de notícia, de fls. 2, as informações do IMT, a fls. 12 e 43, a pesquisa às bases de dados da Segurança Social (ref.ª 2268542, de 06.10.2023), o relatório social elaborado pela DGRSP - Equipa Beira Norte (ref.ª 2283895, de 26.10.2023) e, por último, o certificado de registo criminal do arguido, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
O arguido prestou declarações, afirmando que, nessa noite, se encontrava com um indivíduo, de nome FF, proprietário do veículo em causa, tendo o referido veículo avariado quando se encontravam na Estrada Municipal ...21, no sentido ... - Estrada Nacional ...7. Mais declarou que ligou à testemunha DD, a fim de os vir ajudar a retirar o veículo do meio da estrada, ao mesmo tempo que o proprietário do veículo foi a casa buscar uns cabos.
Assume o arguido que, com a ajuda da testemunha DD, estava a proceder ao reboque da referida viatura, propriedade do mencionado FF, no entanto, embora afirme perentoriamente que não chegou a colocar o veículo em marcha, referiu estar «com um pé na embraiagem, um pé cá fora e uma mão no volante» (sic.).
Porém, perguntado sobre a necessidade de estar com o pé na embraiagem para fazer com o que o veículo fosse rebocado, o arguido não soube explicar, indicando já não se recordar se, afinal, não teria posto o pé no travão ou mesmo no acelerador, assumindo, contudo, que virou o volante em direção à berma.
Porém, este depoimento é infirmado, em parte, pela testemunha EE, militar da GNR afeto ao Posto Territorial da GNR ..., agente autuante, que soube precisar o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos.
Descreveu a testemunha que a patrulha onde seguia circulava na Estrada Nacional ...7, por volta das 02h30 do dia 26 de julho de 2023 e que, ao passar no entroncamento de ..., concelho ..., apercebeu-se de dois veículos a circularem na Estrada Municipal ...21, vindos da localidade de ..., a chegar ao referido entroncamento com a EN ...7.
Nesse momento, refere a testemunha ter dado indicação ao colega para irem ao encontro do condutor que seguia no segundo veículo, uma vez que circulava com as luzes desligadas.
Mais afirma a testemunha que, chegados ao local, constataram que o carro que seguia na dianteira encontrava-se a puxar o outro e que, ambos os condutores, ao aperceberem-se da presença da GNR, imobilizaram de imediato os veículos, tendo o condutor do segundo veículo - aquele que seguia com as luzes desligadas -, saído do lado do condutor e fechado a porta, tendo a testemunha de imediato reconhecido o arguido do exercício das suas funções.
Com efeito, esta testemunha, ao contrário do alegado pelo arguido, só referiu estarem no local duas pessoas (e já não também o mencionado proprietário do veículo que estava a ser rebocado), para além de ter afirmado que o arguido se encontrava totalmente dentro do veículo, tanto assim, que saiu do lugar do condutor, tendo fechado a porta e abordado os militares.
Por outro lado, a testemunha indicada pelo arguido, DD, confirmou que este lhe ligou, pedindo para o ajudar a retirar um veículo, pertença de um terceiro, da via pública e que, ao chegar ao local, ajudou efetivamente o arguido a proceder ao reboque da referida viatura com recurso a uma corda.
Pese embora a testemunha tenha afirmado não se recordar se os veículos chegaram a percorrer alguns metros nessa posição, certo é que este depoimento, para além de não corroborar a versão do arguido de que se encontrava «metade dentro, metade fora» do veículo rebocado (confirmando, ao invés, que o arguido estava na posição do condutor, a manobrar o volante do referido veículo), chega mesmo a contrariar essa versão ao referir não só a desnecessidade de o arguido se encontrar com o pé na embraiagem para efetuar a manobra pretendida, como afirma que em momento algum tiveram o propósito de colocar o veículo rebocado na berma da estrada, até porque esta inexistia (face ao tipo via em questão), mas sim transportá-lo para o colocar uns metros mais à frente.
Aqui chegados, temos que a versão do arguido é, em parte, contrariada pela restante prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo certo que, na parte que importa para aferir da prova do facto vertido em 1, o arguido assume que efetivamente manuseou o volante do referido veículo.
Face ao exposto, o Tribunal deu como provados os factos vertidos nos pontos 1 e 2.
Quanto à matéria do foro subjetivo, vertida nos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada, a sua resposta positiva resultou essencialmente da conjugação das regras da experiência e do senso comum com a demonstração de outros factos exteriores, de índole objetiva, suscetíveis de os revelar, já que o comportamento perpetrado pelo arguido não podia ter outra intenção senão aquela que ali se descreve.
(…)»
*
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
(…)
*
Vejamos agora se o facto provado do ponto 3 foi incorrectamente julgado, devendo passar a ter a seguinte redacção: «3. O arguido manobrava o volante do veículo enquanto este se encontrava a ser rebocado através de uns fios de nylon que o ligavam ao veículo de marca Renault, modelo clio, matrícula ..-..-NB, conduzido por DD».
O ponto 3 dos factos provados apresenta a seguinte redacção: «3. O arguido manobrava o volante do veículo enquanto este se encontrava a ser rebocado, de forma não concretamente apurada, por um veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-NB, conduzido por DD».
Isto é, pretende o arguido aditar um facto ao ponto 3, mais concretamente que o veículo encontrava-se a ser rebocado através de uns fios de nylon que o ligavam ao veículo de marca Renault. Enquadra esta sua pretensão no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto.
Como já se disse no acórdão de 5.6.2024, “não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida” - cfr. Acórdão nº 312/2012 do TC, publicado no DR nº 4/2013, série II, de 7.1.2013.
O mecanismo processual que poderia atingir o desiderato do arguido, não passa pela consagração do direito de solicitar a um tribunal de recurso que ajuíze, em primeira mão, se os factos omitidos, face à prova produzida, resultaram demonstrados. O arguido deve, ao invés, invocar a nulidade resultante da respetiva omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal de recurso verificá-la, se for o caso, e determinar o seu suprimento pelo tribunal de 1.ª instância.
É o meio de reação do artigo 379º, do Código de Processo Penal, que no nº 1, alínea a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2, do artigo 374.º, onde consta a enumeração dos factos provados e não provados, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2).
Como já se disse, o julgador tem que tomar posição sobre todos os factos sujeitos à sua apreciação e em relação aos quais a decisão terá de incidir, incluindo os que, embora não fazendo parte da acusação ou da pronúncia, da contestação, do pedido de indemnização e da contestação a este, tenham resultado da discussão da causa e revistam relevância para a decisão.
Ora, entende-se que o facto que agora se pretende aditar não reveste relevância para a decisão da causa. É irrelevante para a decisão que o reboque do veículo estivesse a ser efectuado através de uns fios de nylon ou por qualquer outra forma. O relevante para a decisão é que estava a ser rebocado.
A ser assim, entende-se que neste caso não se verifica a aludida nulidade, pelo que improcede a pretensão do arguido.
O facto do ponto 3 mantém-se com a redacção conferida pelo julgador.
*
Entrando agora na impugnação da matéria de facto, passa-se a apreciar:
- se o facto provado do ponto 6 foi incorrectamente julgado, devendo ser dado como não provado e
- se os factos não provados das alíneas a), b) e c), foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como provados.
Alega o recorrente que as concretas circunstâncias deste caso, isto é, o facto de o arguido estar apenas a manobrar o volante da viatura em questão, que se encontrava avariada, com o intuito de retirar daquele local a mesma, durante alguns metros, sem accionar os travões ou usar a embraiagem ou outros mecanismos da viatura, criaram no arguido a legitima convicção de não estar a infringir qualquer norma penal e consequentemente de não estar a praticar qualquer crime.
Sendo certo que, toda a versão dos factos aqui trazida pelo arguido foi corroborada pelas testemunhas que estiveram com o mesmo no local, nomeadamente quanto à avaria do veículo e à necessidade de deslocar o mesmo durante alguns metros para o colocar em situação de maior segurança.
O arguido ao actuar da forma que actuou não teve qualquer intenção de conduzir qualquer viatura a motor.
O arguido manifestou, por diversas vezes, não entender por que motivo é que, não estando o carro a trabalhar, e estando o mesmo avariado e com o intuito apenas de fazer deslocar a viatura para um local mais seguro, percorrendo apenas alguns metros, o arguido poderia estar a cometer um crime de condução sem habilitação legal.
Na perspectiva do arguido, este não tinha, nem nunca teve qualquer direcção efectiva sobre aquele veículo, tanto porque o mesmo se encontrava avariado, sendo impossível colocar o motor em funcionamento e assim poder ter acesso às demais funcionalidades da viatura, que não fosse a direcção.
Já que, nem o sistema de travagem estaria a funcionar, segundo declarações prestadas pela testemunha DD, que referiu que a travagem seria feita através da direcção.
Ora, nestas condições o arguido não representou, nem podia representar, conforme é referido na douta sentença, como ilegal o comportamento assumido, estando, ao invés, convicto que estaria, conforme efectivamente esteve, a contribuir para a segurança rodoviária, reduzindo a sinistralidade rodoviária.
Em face do exposto, não pode o arguido concordar com os factos dados como provados no ponto 6 e não provado no ponto c) da douta sentença.
Deve, assim, e em face do exposto, passar para o elenco dos factos não provados o ponto 6 e o ponto c) dos não provados transitar para os provados.
Mais alega que resultou das declarações prestadas pelo arguido e corroboradas pela testemunha DD que a viatura de marca Opel, matrícula ..-..-GE, se encontrava avariada e que a mesma estava parada na Estrada Municipal ...21, via esta de natureza secundária e descrita pela testemunha DD como uma via de trânsito estreita
Temos assim e aqui chegados, que o Tribunal a quo não deveria ter dado como não provados os pontos a) e b) dos factos não provados, por ter sido feita prova desses mesmos factos, pelo que deverão os mesmos transitar para os provados.
Pois bem.
Como estipula o artigo 428º do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de revista alargada; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
Na chamada revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
Na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Assim, enquanto os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada - cfr. Ac. da RL de 9.5.2017, in www.dgsi.pt.
Ora, o que o recorrente pretende é discutir a referida matéria de facto provada do ponto 6 e a não provada das alíneas a), b), e c) por entender que foi incorretamente julgada pelo tribunal a quo, que foi cometido um erro de julgamento por errónea apreciação da prova.
Estamos, assim, no domínio dos artigos 412º, nº 3, e 431º, ambos do Código de Processo Penal.
Estipula o artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal que, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
No caso sub judice a questão não se prende com a alínea c) mas sim com as alíneas a) e b).
A especificação dos concretos pontos de facto traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Nos termos do nº 4 da mesma norma legal “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”.
Não basta, pois, a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos.
De qualquer forma, neste particular, o STJ, no Ac. nº 3/2012, publicado no DR, 1ª série, de 18.4.212, fixou jurisprudência no sentido de que:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Requisitos que foram respeitados pelo recorrente já que especificou os factos concretos que considera incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com as quais fundamenta a impugnação.
Relativamente à prova indicada, pessoal, consideram-se respeitados os requisitos em relação às declarações prestadas pelo arguido e depoimentos das testemunhas DD e EE, com a identificação das passagens relevantes e indicação dos respectivos minutos da gravação.
O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa - nº 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Por sua vez, dispõe o artigo 431º do mesmo diploma legal que, “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) Se tiver havido renovação da prova.
“A respeito da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, no 3, do Código de Processo Penal, há que considerar o seguinte:
Como se refere nos doutos acórdãos do S.T.J de 15.12.2005 e de 09.03.2006, Procs. nos 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma válvula de escape para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (Neste sentido, acórdão do S.T.J. de 21.01.2003, disponível in www.dgsi.pt). E, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.11.2008, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, no 3960, págs. 176 e segs. «não podemos esquecer a perceção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido diretamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância” - cfr. Ac. da RP de 28.2.2018, in www.dgsi.pt.
Veja-se igualmente o Ac. da RG de 6.12.2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que, no caso de impugnação da matéria de facto, a que se refere o nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, “a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente”.
Mais se lê no mesmo aresto que “o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (- Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14 de Março de 2007, de 23 de Maio de 2007e de 3 de Julho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, como estipulado no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal”.
Assim, estando a audiência devidamente documentada, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, pode a Relação alterar a matéria de facto, quando entenda existir um erro na apreciação da prova - cfr. Ac. da RC de 15.3.2006, in www.jusnet.pt.
No caso concreto, por se verificarem todos os pressupostos, esta Relação deve averiguar se, relativamente aos factos indicados pelo recorrente, o Tribunal de 1ª instância julgou bem.
Para o efeito, face às questões suscitadas, aos argumentos invocados quanto aos meios de prova e ainda à convicção formada pelo julgador vertida na motivação da decisão de facto, este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, ouviu integralmente as declarações prestadas pelo arguido, bem como o depoimento das testemunhas DD e EE.
Analisou ainda o auto de notícia.
No mais, levou-se em conta a restante prova considerada pelo tribunal a quo, tal como foi indicada e examinada na sentença recorrida.
Reafirma-se que o recurso não visa a reapreciação de toda a prova produzida, mas apenas aquela com base na qual se pretende infirmar a convicção do julgador. Para o efeito, torna-se, pois, imprescindível que na motivação do recurso a mesma surja como fundamento da pretensão do recorrente e que respeite os pressupostos legais. Caso contrário, não existem razões para ser reapreciada.
Passa-se agora à análise dos factos impugnados.
Relembrando, o facto provado do ponto 6 apresenta o seguinte teor:
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não se encontrava habilitado a conduzir o referido automóvel na via pública e, que, ao fazê-lo, estava a agir contra a lei penal.
Disse o arguido, em síntese, que, nessa noite, era o FF quem conduzia a carrinha em questão. Acontece que, entretanto, a viatura avariou, não tinha bateria, não pegava e parou no meio da estrada. O FF foi a casa buscar uns cabos e o arguido ligou ao DD para o ir ajudar.
Entretanto, passa a primeira patrulha da GNR a quem pediram uns cabos, sem sucesso.
Como havia uma corda de nylon na carrinha, ataram o carro do DD à carrinha, para aquele a rebocar, de forma a que saísse da estrada para um lugar mais seguro.
Quando estavam a rebocar a carrinha dessa forma, chegou a segunda patrulha da GNR e disse que ele estava a conduzir.
O DD encontrava-se no carro a puxar a carrinha e o arguido estava neste veículo, com a porta do condutor aberta, com uma perna dentro da carrinha e com o pé na embraiagem e uma mão no volante.
Referiu o arguido, por mais de uma vez, que não entende como é que podia conduzir a carrinha se ela não trabalhava e nem estava todo dentro da carrinha.
Entretanto chega o FF e foi ele e o DD que conseguiram pôr a carrinha a trabalhar.
Frisou que apenas pensou puxar a carrinha para o lado, porque a estrada onde ela parou era muito estreita.
Como disse: o carro não estava a trabalhar, não tinha bateria e nós só estávamos a rebocá-lo para fora da via. Só atamos uma corda, eu estava com um pé cá fora e uma mão no volante, eu nunca pensei que estivesse a conduzir, o carro não trabalhava, só o estávamos a pôr para o lado.
O meu outro amigo foi a casa buscar uns cabos para pôr o carro a trabalhar.
Eu pensava: o carro não está a trabalhar, eu não estou a conduzir. O motor estava desligado, não pegava, não tinha bateria o carro.
Quando voltou a ser ouvido, disse que tinha os dois pés fora do veículo e a mão no volante, só virou a mão para a direita e pretendia pôr a carrinha na berma.
Frisou mais uma vez: na minha cabeça eu não estava a conduzir porque o carro não funcionava. A GNR viu que o carro não estava a trabalhar. Eles viram que estávamos a rebocar o carro. Se ele estivesse a funcionar não era preciso rebocá-lo.
Por sua vez, a testemunha DD confirmou que o arguido, na noite em questão, pediu-lhe ajuda para retirar o carro da via. O dono do carro tinha-se retirado e quando lá chegou o arguido estava sozinho. Então, com uma corda que atou ao seu carro, rebocou a carrinha já que esta não pegava, estava parada. Praticamente não saíram do sítio mas, uma vez que a estrada no local era muito estreita, pretendiam levar a carrinha para um lugar mais seguro. Como no local não havia berma, pretendiam passar o cruzamento para o outro lado, para uma via sem movimento.
Se andaram, não foi mais de 1 ou 2 metros. Pretendiam percorrer uns 2 ou 3 metros até ao cruzamento e depois mais dois para o outro lado da estrada.
Frisou que o arguido estava sentado ao volante, não sabendo precisar se a porta do condutor estava aberta ou fechada. A corda utilizada tinha cerca de 2 ou 3 metros.
A testemunha EE, militar da GNR, disse que se apercebeu de dois veículos a circular no entroncamento, a chegarem à N17, e o de trás encontrava-se sem luz. Quando os interceptou apercebeu-se que o de trás estava a ser rebocado pelo carro da frente. O condutor do carro que ia a ser rebocado era o arguido e sai logo do lugar do condutor.
O arguido disse de imediato que não estava a conduzir porque o carro estava com o motor desligado. Insistia que não estava a conduzir, mas viu-os a chegar à N17, sendo que o carro da frente estava a puxar o de trás. Quando se aperceberam da presença do carro da GNR pararam os veículos.
Também no auto de notícia, na parte relativa à descrição dos factos, consta que o veículo que seguia na dianteira estava a rebocar, com recurso a uma fita de nylon, o veículo que seguia atrás dele.
Ora, do que fica dito e do circunstancialismo em que os factos ocorreram, não se pode concluir, sem mais, que o arguido sabia que estava a agir de forma livre, voluntária e conscientemente contra a lei, por conduzir um veículo sem se encontrar habilitado para o efeito.
É certo que não resultou provado que a carrinha estava avariada. Porém, das declarações do arguido, corroboradas nessa parte pela testemunha DD e até mesmo pela testemunha EE (já que, pelas regras da experiência comum, se um veículo pudesse circular pelos seus próprios meios, não tinha necessidade de ser rebocado), aquele estava plenamente convencido que a carrinha estava avariada, sem bateria, já que tinha parado e não conseguiam pô-la a trabalhar.
Por isso pensou que seria impossível conduzir um veículo que não trabalhava.
É certo que o arguido não convenceu totalmente com as declarações que prestou, mormente quando afirma que estava fora do carro, ou que tinha apenas uma perna dentro do carro e outra fora.
Como disseram as testemunhas DD e EE, o arguido estava sentado ao volante da carrinha.
Poder-se-á pensar que o arguido prestou tais declarações por saber que, dessa forma, dentro do carro, estaria a conduzir, o que não podia fazer.
No entanto, o arguido deixou bem claro que, do seu ponto de vista, não estava a conduzir porque a carrinha estava avariada e não era possível conduzir um veículo que não trabalhava.
Pois bem.
Relacionado com o princípio in dubio pro reo, estipula o artigo 32º, nºs 1 e 2, da CRP que:
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
É a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência que se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos - cfr. neste sentido o Ac. da RC de 12.8.2018, in www.dgsi.pt.
Assim, “o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” - cfr. Ac. do STJ de 12.3.2009, in dgsi.pt.
No mesmo sentido o Ac. da RL de 14.2.2010, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o princípio in dubio pro reo não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável”.
Continua o mesmo aresto dizendo que “um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. Não se trata, porém, de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.
No caso concreto, em relação à factualidade do ponto 6 e após a análise que esta Relação fez da prova, subsiste uma dúvida razoável relativamente a tal matéria.
Aliás, nem podia ser de forma diferente face às várias posições que a jurisprudência tem manifestado neste particular.
A título de exemplo vejam-se os seguintes arestos:
No Ac. da RG de 21.9.2015, in www.dgsi.pt, pode ler-se que “comete o ilícito do artº 3º, nº 2, do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, o condutor que sem habilitação legal, segue na via pública, ao volante de um veículo automóvel BMW, com o motor desligado, com as 4 rodas no chão, definindo a direcção do mesmo, guinando para a direita e para a esquerda conforme se lhe apresentava a estrada e accionando a travagem se necessário”.
Já no Ac. da RL de 21.1.2010, in www.dgsi.pt, afirma-se que “a existência de motor no veículo em condições de funcionar é elemento do tipo de ilícito previsto no art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03/01.
Não comete o crime previsto no art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 03/01, a pessoa que segue montada num ciclomotor para o equilibrar, sem habilitação legal, quando este circula na via pública rebocado por um motociclo, em virtude do seu motor estar avariado e sem possibilidade de funcionar”.
Por último, afirmou a Relação do Porto, no seu Ac. de 20.3.2024, in www.dgsi.pt, que “para efeitos de subsunção de uma conduta à tipicidade objetiva prevista no artigo 3º do DL 2/98, de 3 de janeiro, importa apreciar e provar se, tendo o veículo motor, este está ou não em condições de funcionar.
Tendo o veículo motor, e este estiver desligado, porque o seu condutor o não ligou, a condução do veículo na via pública sem a necessária carta de condução, constitui crime, subsumindo-se tal conduta à norma do artigo 3º do DL 2/98 de 3 de janeiro, pois o agente do crime tem o domínio e a direção do veículo, podendo dispor livremente do seu motor sempre que o entenda.
Contudo, tendo o veículo motor, e não estando este em condições de funcionar, por avaria, haverá sempre que considerar, para efeitos de tipificação e subsunção legal, que o veículo não está servido de motor, ou seja, e no caso, será um veículo sem motor”.
Como se pode ler neste último aresto, com o qual se concorda, “tendo o veículo motor, e não estando este em condições de funcionar, por avaria, haverá sempre que considerar, para efeitos de tipificação e subsunção legal, que o veículo não está servido de motor, ou seja, e no caso, será um veículo sem motor.
A criminalização de um comportamento terá sempre que obedecer ao princípio da legalidade, obrigando o julgador ao dever jurídico de fazer conter no tipo de ilícito todos os elementos constitutivos das condutas constantes da previsão da norma”.
Ora, se para a situação descrita pelo arguido existe jurisprudência no sentido da sua conduta não ser punida criminalmente, pelo menos, fica uma dúvida razoável relativamente aos factos provados do ponto 6.
Se até a jurisprudência se divide, não se pode afirmar que o arguido sabia, sem qualquer dúvida, que ao praticar os factos sub judice estava a praticar o crime de condução sem habilitação legal.
A ser assim, por aplicação do princípio in dubio pro reo, tal matéria terá que resultar não provada.
*
Os factos não provados das alíneas a), b) e c) apresentam a seguinte redacção:
a) O arguido percorreu apenas 1 a 2 metros ao volante da viatura com a matrícula ..-..-GR.
b) O arguido agiu com a intenção de retirar a viatura em questão da faixa de rodagem, de forma a acautelar a segurança rodoviária, movimentando a viatura para um local mais seguro.
c) O arguido manuseou o veículo na convicção que não era necessário estar habilitado a conduzir o referido automóvel na via pública.
No que respeita aos factos da alínea a), como consta da motivação da decisão de facto, a testemunha EE, militar da GNR, descreveu que a patrulha onde seguia circulava na Estrada Nacional ...7, por volta das 02h30 do dia 26 de julho de 2023 e que, ao passar no entroncamento de ..., concelho ..., apercebeu-se de dois veículos a circularem na Estrada Municipal ...21, vindos da localidade de ..., a chegar ao referido entroncamento com a EN ...7.
Também a testemunha DD disse que pretendiam chegar ao dito entroncamento e passar para o outro lado, para uma estrada sem movimento.
Assim, não corresponde à verdade que a intenção fosse apenas colocar o veículo na berma, tanto mais que, como frisou a testemunha DD, a estrada onde a carrinha avariou nem tinha berma, era muito estreita.
Face ao exposto, não se pode considerar provado que o veículo percorreu apenas 1 ou 2 metros.
Assim, nenhuma censura merece o juízo feito pelo julgador quanto a esta matéria, razão pela qual deve permanecer como não provada.
*
A matéria da alínea b) provém das declarações do arguido quando afirma que só estavam a rebocar o veículo para fora da via, só pensou puxar a carrinha para o lado, só virou o volante para a direita para o tirar da via, queriam pô-lo na berma.
Ora, esta versão do arguido não colhe, sendo contrariada, desde logo, pelo depoimento da testemunha DD que refere que a via onde a carrinha avariou era tão estreitinha que nem tinha berma. Pretendiam chegar ao aludido entroncamento e atravessar a estrada para o outro lado para chegarem a uma estrada sem movimento.
De qualquer forma, conjugando as declarações do arguido com o depoimento da testemunha DD, resulta provado que a intenção de ambos era retirar a viatura para uma via ou um local mais seguro.
Assim, deve dar-se como provada a seguinte factualidade:
- o arguido agiu com a intenção de retirar a viatura em questão para uma via ou um local mais seguro, de forma a acautelar a segurança rodoviária.
*
No que respeita à alínea c), cumpre referir o seguinte.
A matéria provada do ponto 6 deve dar-se como não provada, ao abrigo do princípio in dubio pro reo.
O facto desta matéria ser dada como não provada, não resulta provado o contrário.
Isto é, não resulta provado que o arguido manuseou o veículo na convicção que não era necessário estar habilitado a conduzir o referido automóvel na via pública.
Tanto mais que, como se disse supra, o arguido não convenceu totalmente com as declarações que prestou.
Assim sendo, deve manter-se como não provada a matéria da alínea c).
*
Oficiosamente, deve agora apreciar-se se o ponto 5 dos factos provados foi incorrectamente julgado e deve ser dado como não provado.
O ponto 5 dos factos provados apresenta o seguinte teor:
5. Ao conduzir o mencionado veículo automóvel na via pública, o arguido bem sabia que só o poderia fazer se estivesse legalmente habilitado a conduzir o referido veículo.
O arguido não impugnou expressamente este ponto. Isto é, não indicou o ponto 5 como facto impugnado. Porém, ao impugnar a matéria do ponto 6 impugnou igualmente a matéria do ponto 5.
Os fundamentos para esta Relação considerar como não provado o ponto 6, valem igualmente para considerar como não provado o ponto 5.
De qualquer forma, sempre se tecem as seguintes considerações.
Estipula o 402º, nº 1, do Código de Processo Penal que “sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão”.
Por sua vez, nos termos do artigo 403º, nº 3, do mesmo diploma legal, “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”.
Como refere Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado de António Gaspar e outros, págs. 1304 e 1311, “o recurso, em princípio, e nada sendo dito em contrário, abrange toda a decisão, ainda que visando a sua interposição, apenas, uma parte específica daquela. Por isso, não obstante seja aquele trecho específico o objecto da disputa do recorrente, o tribunal de recurso pode estender o seu conhecimento aos demais aspectos da causa que, dentro da respectiva esfera de competência, julgue merecerem ser apreciados. … Importa … nunca perder de vista a necessidade de evitar desequilíbrios na decisão emergentes da avaliação autónoma da parcela recorrida”.
Também Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, págs. 1057 e 1061, defende que “o poder de cognição do tribunal de recurso é então ampliado ex officio às questões de facto e de direito que estejam indissocialvelmente ligadas com as questões impugnadas pelo recorrente. Este princípio está expressamente consagrado no artigo 403º, nº 2, que deve ser conjugado com o artigo 402º, nº 1. … O tribunal deve conhecer das partes autónomas impugnadas da decisão (de acordo com as conclusões do recurso) e, subsequentemente, da parte não impugnada da decisão. Com efeito, a delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever do tribunal de recurso retirar oficiosamente da procedência das conclusões de recurso as “consequências” relativamente às partes autónomas da decisão não impugnadas pelo recorrente (artigo 403º, nº 3). O disposto no artigo 403º, nº 3, é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em exclusivo interesse do arguido as “consequências” relativamente à parte não impugnada da decisão são apenas as “consequências” que aproveitem ao arguido”.
Simas Santos, Leal Henriques e João Simas Santos, in Noções de Processo Penal, 3ª ed., pág. 599, afirmam que “Em regra, o recurso interposto de uma sentença ou acórdão abrange a totalidade da decisão, conforme prescreve o nº 1 do artigo 402º que consagra o princípio do conhecimento amplo do recurso, partindo da ideia de que o seu objecto legal é a decisão recorrida e não a questão por ela julgada.
E, na verdade, através do recurso apenas se abre uma reapreciação da decisão, assente na matéria de facto e de direito que terão servido de base à sua prolação, portanto matéria que pré-existe ao próprio recurso.
Daí que os recursos se destinem em exclusivo a provocar o reexame das decisões judiciais impugnadas e, consequentemente, a obter-se a sua modificação, e nunca criar decisões sobre matéria nova, trazendo à colação questões ou matéria alheias à decisão”.
Por último, Simas Santos e Leal Henriques, in Recurso Penais, 8ª ed. 2011, pág. 89, referem que “o âmbito do recurso é dado pelas respectivas conclusões, pelo que o recorrente pode limitar tacitamente o objecto do recurso.
Finalmente dir-se-á que, se o princípio dispositivo (que confere às partes a possibilidade de delimitarem o objecto da matéria a apreciar) lhes permite circunscrever o âmbito do recurso, essa circunstância não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal superior.
Na verdade, deve ter-se em conta que a limitação do recurso a uma parte da decisão, não prejudica o dever de retirar da procedência daquela as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (nº 3 do artigo 403º)”.
Face ao exposto e a todos os argumentos que levaram a considerar como não provada a matéria do ponto 6, deve, igualmente, considerar-se como não provado o ponto 5 dos factos provados.
*
Próxima questão: se o tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
Alega o arguido que perante tudo o que se deixou exposto supra quanto à matéria de facto, demonstrado fica à saciedade que outra coisa não pode resultar das declarações prestadas pelas testemunhas senão dúvidas e incertezas sobre os acontecimentos sub judice. Ou seja, perante a referida prova, sempre teria de se concluir que o Tribunal tinha que ter ficado com sérias e insanáveis dúvidas (ou pelo menos, de forma isenta e objectiva, deveria ter ficado com elas), sobre se a arguido actuou nos termos em que se deu como provado.
E perante tais dúvidas, deveria ter decidido a favor do arguido, em obediência ao basilar princípio in dubio pro reo, absolvendo-o do crime de que vinha acusado.
Ao decidir pela condenação do arguido, nas circunstâncias supra referidas, o Tribunal violou aquele princípio.
Pois bem.
Dão-se aqui como reproduzidas as considerações teóricas já supra explanadas relativas a este princípio.
Vejamos algumas passagens da motivação da decisão de facto:
“Aqui chegados, temos que a versão do arguido é, em parte, contrariada pela restante prova produzida em audiência de discussão e julgamento, sendo certo que, na parte que importa para aferir da prova do facto vertido em 1, o arguido assume que efetivamente manuseou o volante do referido veículo.
Face ao exposto, o Tribunal deu como provados os factos vertidos nos pontos 1 e 2.
Quanto à matéria do foro subjetivo, vertida nos pontos 3 e 4 da matéria de facto provada, a sua resposta positiva resultou essencialmente da conjugação das regras da experiência e do senso comum com a demonstração de outros factos exteriores, de índole objetiva, suscetíveis de os revelar, já que o comportamento perpetrado pelo arguido não podia ter outra intenção senão aquela que ali se descreve.
No que concerne às condições socioeconómicas do arguido - constantes dos pontos 7 a 16 da matéria de facto provada -, o Tribunal valorou as declarações do arguido que, quanto a esta matéria, não mereceram qualquer reserva.
No que concerne à factualidade não provada, e no que respeita à factualidade descrita na alínea a), a alegação do arguido no sentido de que o veículo se deslocou apenas 1 a 2 metros é posta em crise pelo depoimento desinteressado da testemunha EE, na medida em que, tendo a patrulha ido ao alcance do referido veículo por se ter apercebido que o mesmo transitava com as luzes desligadas, não se compadece com a normalidade que uma distância tão curta pudesse ser percetível a terceiros.
Por sua vez, a factualidade dada como não provada em b) resulta do facto de a versão do arguido não se compadecer com qualquer prova no sentido descrito, tanto mais que é contrariada, em parte, pelo depoimento da testemunha DD.
Por último, o facto dado como não provado em c) resultou da prova do seu contrário, conjugada com o facto de ser absolutamente contrário às regras da experiência comum que o arguido, pessoa instruída, a frequentar uma escola de condução e que, inclusive, já fora condenado várias vezes por este tipo legal de crime, estivesse convicto que podia manusear um veículo na via pública, ainda que nas condições em que o fez, sem para tanto estar legalmente habilitado”.
Como resulta da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, mormente das passagens acabadas de mencionar, o julgador não ficou com quaisquer dúvidas em relação aos factos que deu como provados, tendo motivado de forma clara e bem perceptível para qualquer destinatário, porque razão se convenceu nesse sentido.
Dessa motivação perpassa que o julgador convenceu-se firmemente da factualidade que deu como provada.
A dúvida relevante é a dúvida do julgador após produção da prova e não a dúvida do recorrente ou mesmo a dúvida que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido.
Da análise da sentença recorrida, conclui-se que o julgador ficou firmemente convencido da matéria que deu como provada, não lhe restando qualquer dúvida sobre a mesma. Resulta da sentença recorrida um estado de certeza e não de incerteza.
A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido (cfr. Ac. da RC de 2018, in www.dgsi.pt).
O que não se verifica no caso concreto.
Acresce que não se vislumbra que o julgador não tivesse demonstrado dúvidas porque não quis ou porque não as quis considerar relevantes. Com a análise da prova que efectuou (bem ou mal) convenceu-se firmemente da matéria que deu como provada.
Assim sendo, não se pode afirmar que o tribunal a quo tenha violado o princípio in dubio pro reo.
Por não assistir razão ao recorrente, improcede esta questão por si colocada.
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Cumpre agora apreciar se o arguido deve ser absolvido do crime sub judice.
Alega o recorrente que não concebeu que o comportamento assumido constituía um acto de condução de um veículo a motor na via pública, sendo que essa representação, atentos os motivos expostos e que o Tribunal a quo deveria ter considerado, não ofendem qualquer juízo de normalidade, razoabilidade ou as regras da experiência comum, antes pelo contrário.
E ao não ter representado o comportamento assumido como ilegal, não pode ao arguido ser assacada uma actuação a título doloso, pressuposto essencial para a respectiva condenação pelo crime p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98 de 3 de Janeiro.
Da apreciação conjunta da prova deveria ter resultado que o arguido não exerceu qualquer acto de condução e que o mesmo apenas se limitou a retirar uma viatura automóvel avariada e sem o motor em funcionamento da faixa de rodagem onde constituía perigo para o transito em geral, não tendo, com isso, qualquer intenção de violar a lei penal ou de que pudesse estar a incorrer na prática de qualquer crime, porquanto não representou os seus actos como se de condução propriamente dita se tratasse.
O que vale por dizer que não actuou com dolo, em nenhuma das modalidades previstas, devendo, por isso ser absolvido do crime de que vem acusado, por não estarmos na presença de todos os elementos do tipo (objectivo e subjectivo).
Sendo que, neste conspecto, dúvidas não poderão existir que o crime aqui em causa de trata de crime doloso, exigindo, sempre, a verificação de um qualquer tipo de dolo.
Vejamos, então.
Como se disse, o arguido foi condenado por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Dispõe o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, que “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, prevendo o nº 2 deste preceito que “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.
São elementos objectivos do crime de condução de veículos a motor sem habilitação legal:
a) A condução de veículo automóvel ou outro veículo a motor na via pública ou equiparada;
b) Sem habilitação legal, nos termos do Código da Estrada.
Entende-se por conduzir o conjunto de operações técnicas necessárias e adequadas a colocar e a manter um veículo a motor em circulação.
Trata-se de um crime de perigo abstracto, exigindo-se que a conduta seja objectivamente adequada a colocar em perigo a segurança da circulação rodoviária, enquanto bem jurídico protegido.
O crime de condução de veículo sem habilitação legal tem como elemento subjectivo o dolo, traduzido na vontade de praticar o acto com conhecimento ou consciência que se encontra ao volante de um veículo a motor, de que o conduz numa via pública ou equiparada e de que, para o aí conduzir, é necessário ser titular daquela habilitação que não possui.
Após o conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto, resultou provada a seguinte factualidade:
“1. No dia 26 de julho de 2023, pelas 02h30, na Estrada Municipal ...21, em ..., ..., o arguido encontrava-se ao volante do veículo automóvel da marca Opel, com a matrícula ..-..-GE.
2. Este veículo circulava com o motor e as luzes desligadas.
3. O arguido manobrava o volante do veículo enquanto este se encontrava a ser rebocado, de forma não concretamente apurada, por um veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula ..-..-NB, conduzido por DD.
4. O arguido não dispunha, na data dos factos, de título que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
O arguido agiu com a intenção de retirar a viatura em questão para uma via ou um local mais seguro, de forma a acautelar a segurança rodoviária”.
Ora, mesmo que se considerasse que o arguido estava a conduzir o veículo por se encontrar ao volante do mesmo, manobrando o volante enquanto o veículo estava a ser rebocado, circulando com o motor e as luzes desligadas, sempre o recorrente teria que ser absolvido por falta dos elementos subjectivos do crime.
De qualquer forma, relembra-se que conduzir traduz-se no conjunto de operações técnicas necessárias e adequadas a colocar e a manter um veículo a motor em circulação.
A condução é considerada um acto complexo, que implica controlar os mecanismos de um veículo com motor, provocando a sua locomoção de um lugar para outro. Não se resume apenas ao movimento do carro, mas ao controlo direto do condutor sobre ele.
No caso concreto, o veículo tinha o motor desligado, estava a ser rebocado, e o arguido, sentado no lugar do condutor, limitava-se a manobrar o volante. O arguido não controlava os mecanismos do veículo e nem era ele que estava a provocar a sua locomoção.
Em suma, perante a factualidade que resultou provada, não se pode afirmar que o arguido estivesse a conduzir o automóvel.
A ser assim e sem necessidade de mais considerações, por não se verificarem os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime sub judice, o arguido terá que ser absolvido.
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Fica prejudicada a questão de saber se a pena aplicada ao arguido é excessiva e desproporcionada, questão esta suscitada a título subsidiário.
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Pelo exposto, apesar da improcedência de algumas questões e uma vez que o arguido atingiu a pretensão de ser absolvido, deve ser concedido provimento ao recurso.
C - Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, decidem:
1. Alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se:
a) não provada a seguinte factualidade:
5. Ao conduzir o mencionado veículo automóvel na via pública, o arguido bem sabia que só o poderia fazer se estivesse legalmente habilitado a conduzir o referido veículo.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não se encontrava habilitado a conduzir o referido automóvel na via pública e, que, ao fazê-lo, estava a agir contra a lei penal.
b) provada a seguinte factualidade:
- o arguido agiu com a intenção de retirar a viatura em questão para uma via ou um local mais seguro, de forma a acautelar a segurança rodoviária.
2. Revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu:
“1. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
2. Condenar o arguido nas custas criminais, que se fixam em 2 UC, nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
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Após trânsito em julgado:
a) Remeta boletins ao registo criminal - artigos 6.º, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio e 374.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
b) Abra vista ao Ministério Público”.
3. Absolver o arguido AA da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, por que foi condenado.
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Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario sensu).
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Notifique.
Coimbra, 27 de Maio de 2026.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto - Relatora
Capitolina Fernandes Rosa - 2ª Adjunta
Helena Lamas - 2ª Adjunta