Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
204/26.6T8MBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
PERICULUM IN MORA
PREJUÍZO DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES E IRREPARÁVEIS
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - MOIMENTA DA BEIRA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 362.º, 368.º, N.º 1, 369º, Nº1 E 371º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1.O periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.

2. Os tribunais devem estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide.

3.Até porque, a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-O Requerente AA, instaurou procedimento cautelar não especificado contra BB, e contra A..., LDA, pedindo, sem audição prévia das Requeridas, que seja reconhecido que um determinado prédio é propriedade do Requerente, que se declare a caducidade do contrato de comodato, que se declare que os seus efeitos cessaram em determinada data e que, nessa sequência, as Requeridas se abstenham de adotar comportamentos que constranjam ou limitem o direito de propriedade do Requerente através da desocupação e entrega do prédio ao Requerente.

Para o efeito, alegou, em síntese, que os seus pais foram proprietários de um prédio misto, onde era explorada vinha e olival e que constituiu uma sociedade comercial - a segunda Requerida - juntamente com a primeira Requerida, à data, sua esposa, para exploração dessa vinha e olival, tendo os seus progenitores celebrado um contrato de comodato com a segunda Requerida, para esse efeito. Mais tarde, o Requerente adquiriu aquele prédio, na constância do casamento com a primeira Requerida, metade por doação e a outra metade por a ter adquirido à irmã, como pagamento de tornas de uma herança, e que, nessa sequência, celebrou com a segunda Requerida contrato de comodato, pelo qual lhe comodatou o mesmo prédio, onde aquela sociedade comercial explorava a vinha e olival.

No entanto, em 2024, após o divórcio do Requerente e da primeira Requerida, a primeira Requerida deixou a Quinta ao abandono, deixou de pagar aos trabalhadores e tal atuação coloca o Requerente em risco de ter de devolver os incentivos à reestruturação das vinhas que já receberam, porque as mesmas não estão a ser cuidadas.

Mais alega que em 2025 denunciou o contrato de comodato celebrado, pediu a alteração junto do IVDP, da titularidade da autorização da produção de vinho do porto, o que veio a ser indeferido por aquela entidade.

Termina, concluindo que a Requerida se recusa a entregar as vinhas, impedindo o Requerente de solicitar os subsídios a que tem direito por ter terrenos agrícolas.

1.2- No Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1 foi proferida a seguinte decisão:

Destarte, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º1, do Código de Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, não se concede as providências requeridas.

Registe e notifique.

Moimenta da Beira, datado e assinado eletronicamente

A Juíza de Direito,

1.3-AA, REQUERENTE nos autos em referência, em que são REQUERIDAS, BB e OUTRAS, não se conformando com tal decisão dela interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:

i) O recurso em apreço tem como objecto a sentença proferida a fls., nos termos da qual se indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por alegado erro na forma do processo, e consequentemente não se concedeu as providências requeridas.

ii) A sentença recorrida violou o preceituado no n.º 3 do artigo 607.º do CPC, sendo nula, nos termos do preceituado nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

iii) Na página 3 da sentença recorrida faz-se menção a um pedido de condenação na entrega da quantia formulado pelo Requerente que não tem qualquer conexão com o objecto concreto dos autos.

iv) Os concretos pedidos da tutela cautelar em causa versam exclusivamente sobre [i] o reconhecimento do direito de propriedade sobre a Quinta ...; [ii] a declaração de caducidade do contrato de comodato datado de 26.09.2012 [iii] a declaração de cessação de efeitos, a partir de 01.05.2025, do contrato de comodato datado de 26.09.2019 e [iv] a imposição às Requeridas de abstenção de comportamentos que constranjam ou limitem o referido direito de propriedade, nomeadamente [iv.a] junto do IVDP e [iv.b] através da desocupação e entrega da Quinta (e respectivas vinhas) ao Requerente.

v) A referência expressa a um “pedido de condenação na entrega da quantia”, constante da sentença recorrida, consubstancia um excerto padronizado, transplantado de outro processo, demonstrando que o Tribunal recorrido não estruturou a fundamentação em função dos pedidos efectivamente formulados nestes autos.

vi) A sentença recorrida padece de um défice de fundamentação específica relativamente à qualificação dos pedidos e ao alegado erro na forma do processo - o que, de per si, consubstancia vício de NULIDADE, nos termos do preceituado nas alíneas b) e c) do artigo 615.º do CPC.

vii) A sentença recorrida andou mal ao considerar que os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) do petitório não têm natureza provisória nem instrumental face à acção principal que viesse a ser instaurada, pois que configuram pretensões definitivas, próprias da acção declarativa comum - para, com base nessa qualificação, sustentar que o Requerente incorreu em erro na forma do processo.

viii) O Requerente alegou e documentou que (i) é proprietário, na totalidade, da Quinta ..., por via de doação dos pais e subsequente aquisição da quota remanescente à irmã, nos termos e para os efeitos o preceituado nos artigos 1722.º, 1727.º e 1728.º, todos do Código Civil (doravante, CC) - cf. artigos 10.º a 13.º; 37.º a 44.º, todos do requerimento inicial.

ix) O Requerente alegou e documentou que (ii) o contrato de comodato datado de 2012, celebrado pelos pais do Requerente, ao tempo, na qualidade de proprietários da Quinta, caducou com a transmissão da propriedade da dita quinta ocorrida em 2019, não vinculando o terceiro adquirente, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 406.º do CC, conforme entendimento reiterado e pacífico na jurisprudência citada no requerimento inicial - cf. artigos 9.º; 10.º; 45.º a 52.º, todos do requerimento inicial.

x) O Requerente alegou e documentou que (iii) o contrato de comodato datado de 2019 foi válida e legitimamente denunciado em 01.03.2025, produzindo efeitos a 01.05.2025, nos termos convencionados e de acordo com o regime legal da denúncia dos contratos de execução duradoura - cf. artigos 13.º; 23.º; 53.º a 59.º, todos do requerimento inicial.

xi) O Requerente alegou e documentou que (iv) a decisão do IVDP atribuiu a autorização de produção de vinho do Porto de 2025 à Requerida A..., com base no contrato de comodato de 2012 [que, conforme se viu, o Requerente sustenta estar caducado], o que faz recair na A... o benefício económico da vindima de 2025, não obstante o investimento e a exploração terem sido suportados integralmente pelo Requerente e assim sucederá nos anos vindouros, até que as reacções esgrimidas no âmbito da tutela graciosa e contenciosa administrativas se encontrem decididas - cf. artigos 27.º; 30.º; 71.º a 76.º, todos do requerimento inicial.

xii) O Requerente alegou que (v) o não reconhecimento, em tempo útil, do seu direito de propriedade e da caducidade/extinção dos efeitos dos contratos de comodato coloca em risco imediato a manutenção do benefício para as vindimas subsequentes, a subsistência dos subsídios agrícolas e a própria viabilidade económica da exploração, com dano grave e dificilmente reparável - cf. artigos 19.º a 22.º; 28.º a 32.º; 35.º; 71.º a 76.º, todos do requerimento inicial.

xiii) Subsumindo os factos vindos de citar nas conclusões VIII a XII aos pedidos formulados pelo Requerente no procedimento cautelar - e, em especial, o pedido formulado na alínea d) do pedido - constata-se que os referidos pedidos são tipicamente conformes à função de tutela provisória da propriedade e da posse, aparentando, quanto ao núcleo essencial, grande proximidade material com a restituição provisória de posse, ainda que formulados no âmbito da providência cautelar comum.

xiv) Os pedidos formulados nas alíneas a) a c) do pedido, ainda que contendo expressões como “reconhecido e declarado”, aparentemente e numa primeira análise, típicas da tutela principal, não alteram a natureza provisória da tutela requerida, desde que o procedimento cautelar seja dependência ou preliminar de ação principal, em que se discutirá definitivamente o direito de propriedade e a validade/caducidade dos contratos de comodato e as medidas decretadas em sede cautelar sejam, por natureza, reversíveis e suscetíveis de ser superadas pela decisão a proferir na ação principal, nos termos gerais da relação entre procedimento cautelar e ação principal, tal como decorre do preceituado nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 381.º; artigo 382.º, artigo 383.º, artigo 384.º e n.º 1 do artigo 385.º, todos do C.P.C.

xv) A interpretação conjugada do preceituado no artigo 369.º e no n.º 1, ab initio, e no artigo 364.º, ambos do CPC, ao instituir a possibilidade da inversão do contencioso, demonstra inequivocamente que se encontra ultrapassado o princípio tradicional da necessária dependência do procedimento cautelar face a uma ação principal, prevendo que, quando a tutela cautelar for apta a realizar a composição definitiva do litígio, a decisão cautelar possa consolidar-se como solução final, dispensando o Requerente de instaurar acção declarativa autónoma.

xvi) No mesmo sentido, a Doutrina e a Jurisprudência - da qual se citou parte, a título exemplificativo, nos fundamentos destas alegações de recurso - têm vindo a salientar que a inversão do contencioso é precisamente a resposta normativa para situações em que o pedido cautelar coincide, em grande medida, com o objeto da futura ação principal.

xvii) O Requerente pode requerer a inversão do contencioso - com a consequente dispensa do ónus de propositura da acção principal - até ao encerramento da audiência final, conforme melhor se alcança do preceituado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 369.º do CPC.

xviii) O alegado nas conclusões XIV a XVII, bem como os normativos aí citados, demonstram que o Tribunal recorrido andou mal ao rejeitar liminarmente a via cautelar por alegada falta de provisoriedade dos pedidos.

xix) Pelo contrário, o Tribunal recorrido podia e devia ter conhecido dos pedidos formulados e mais ponderado se se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 369.º do CPC (se a matéria adquirida no procedimento permite formar convicção segura sobre o direito acautelado e a natureza da providência é adequada a realizar a composição definitiva do litígio).

xx) A conclusão constante da sentença recorrida de que os pedidos formulados “consubstanciam medidas definitivas” para, com base nela, considerar estar o procedimento ferido de nulidade por erro na forma de processo, extinguindo-o liminarmente, omite que a própria lei admite expressamente: uma providência cautelar poder realizar, na prática, a composição definitiva do litígio, precisamente através da inversão do contencioso, sem que daí decorra qualquer erro na forma de processo.

xxi) A sentença recorrida, ao não considerar, sequer, o regime dos artigos 364.º, n.º 1, 369.º e 376.º, n.º 4, todos do CPC - que preveem expressamente que certas providências cautelares possam ser estruturadas de modo a produzir uma solução definitiva - e, ao retirar da alegada definitividade dos pedidos, uma consequência de erro na forma do processo, esvaziou em absoluto a figura da inversão do contencioso e erigiu em nulidade aquilo que o legislador concebeu como possibilidade normal de estruturação da tutela cautelar.

xxii) Andou mal a sentença recorrida ao qualificar, sem mais e como fez, a providência requerida como “ação principal disfarçada” e ao indeferi-la liminarmente.

xxiii) Ademais, atento o contexto fáctico e jurídico complexo (direito de propriedade, regime de bens do casamento, comodato, decisões do IVDP, regime do benefício vitivinícola), não é possível afirmar, conforme se fez na sentença recorrida, que os pedidos sejam, prima facie, manifestamente incompatíveis com a tutela provisória própria de um procedimento cautelar.

xxiv) Ao decidir nos moldes que fez, e que aqui se colocam em crise, a sentença recorrida violou os artigos 590.º, n.º 1; 607.º, n.º 3; 362.º; 381.º a 385.º; 364.º, n.º 1 conjugado com o artigo 369.º; 193.º, todos do CPC e, bem assim, do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.

xxv) A sentença recorrida violou ainda o preceituado no artigo 6.º do CPC.

xxvi) Ainda que se admitisse a existência de erro na forma do processo ou no meio processual, por se entender que os pedidos teriam sido redigidos de modo excessivamente “definitivo” - o que não se concede e apenas por mera hipótese de raciocínio se cogita - sempre o Tribunal recorrido teria de aplicar correctamente o preceituado no n.º 3 do artigo 193.º do CPC.

xxvii) A decisão recorrida, citando parcialmente a Jurisprudência da Relação de Lisboa, concluiu que o erro na forma do processo consubstancia nulidade processual que, afectando as garantias das partes, conduz a excepção dilatória insuprível e indeferimento liminar.

xxviii) No entanto, no caso, não houve sequer citação das Requeridas - tendo-se, aliás, expressamente requerido e de forma fundamentada, o decretamento da provisão sem audição destas - pelo que não se vislumbra sequer que qualquer acto processual já praticado lhes tenha diminuído garantias de defesa.

xxix) A sentença recorrida andou mal ao não ter ponderado a possibilidade de aproveitamento do processado, e ao não ter feito qualquer tentativa de aproximação à forma processual que reputava adequada - tudo na senda do que impõe o n.º 1 do artigo 193.º do CPC.

xxx) O n.º 3 do artigo 193.º do CPC impõe ao Tribunal um dever de correção oficiosa da qualificação do meio processual, determinando a adopção dos termos adequados, em vez de simplesmente extinguir o processo, solução que é tanto mais exigível quanto se trate de processo urgente e em que haja invocado perigo de lesão grave e dificilmente reparável, como é o caso dos autos.

xxxi) O indeferimento liminar de providência cautelar só se justifica quando a tese do Requerente seja manifestamente inviável, ou as excepções dilatórias sejam evidentes e insupríveis, devendo, fora desses casos, privilegiar-se o prosseguimento do processo, com eventual convite ao aperfeiçoamento da petição e plena observância do contraditório.

xxxii) No caso concreto, o Tribunal recorrido nem sequer convidou o Requerente a clarificar ou delimitar os pedidos de modo a evidenciar o seu carácter provisório e instrumental, nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 590.º do CPC, nem tão-pouco ponderou a possibilidade de convolação para ação declarativa, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 193.º do CP, se entendesse (como entendeu, ainda que mal, insiste-se), totalmente inadequada a via cautelar e optou, em alternativa, pela solução mais gravosa para a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente, extinguindo liminarmente um meio processual urgente destinado, precisamente, a evitar danos graves e irreversíveis, o que se mostra desproporcional.

xxxiii) A sentença recorrida desconsiderou por completo - ao nem sequer apreciar - as alegações constantes do requerimento inicial acerca (1) da existência de um direito de propriedade amplamente indiciado (por doação e aquisição subsequente da totalidade da Quinta ... pelo Requerente); (2) da caducidade de um contrato de comodato de 2012 e extinção dos efeitos do contrato de comodato de 2019; (3) da atuação das Requeridas junto do IVDP e de outras entidades que impede o Requerente de explorar a Quinta, obter subsídios e manter o benefício vitivinícola e (4) o risco sério e imediato de perda definitiva do benefício, com impacto na valorização das vinhas e na sustentabilidade económica da exploração.

xxxiv) A sentença recorrida, ao decidir, como fez, esvaziou a garantia constitucional de tutela jurisdicional efetiva em tempo útil, tanto mais relevante quanto está em causa uma exploração agrícola dependente de ciclos naturais (podas, vindimas) e benefícios anuais.

xxxv) Pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida e o prosseguimento do procedimento cautelar, com prévia apreciação, em Primeira Instância, dos requisitos fumus boni juris, periculum in mora e adequação da providência requerida, sem prejuízo de eventual delimitação ou modulação da medida a decretar.

NESTES TERMOS, e nos que V. Exas. mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso, em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!

A Advogada,

2. Do objecto do recurso

2.1-Das nulidades;

Na alegação do Apelante:

A referência expressa a um “pedido de condenação na entrega da quantia”, constante da sentença recorrida, consubstancia um excerto padronizado, transplantado de outro processo, demonstrando que o Tribunal recorrido não estruturou a fundamentação em função dos pedidos efectivamente formulados nestes autos.

vi) A sentença recorrida padece de um défice de fundamentação específica relativamente à qualificação dos pedidos e ao alegado erro na forma do processo - o que, de per si, consubstancia vício de NULIDADE, nos termos do preceituado nas alíneas b) e c) do artigo 615.º do CPC.

Ora, determina a lei - artigo 615.º do Código do Processo Civil/será o diploma a citar sem menção de origem- que é nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

Não tem razão o Apelante.

Como é sabido, uma coisa são as nulidades da decisão e outra as nulidades de procedimento, sendo que as nulidades de sentença/despacho apenas sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa - é certo que o julgador deve conhecer de todas as questões suscitadas no petitório, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outras, conforme resulta dos arts. 608.º, 663.º, n.º 2 todos do CPC, mas estas não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, pois, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como o diz o nº. 3 do art. 5.º.

É certo, que a violação do dever de motivação, instituído no art.º 154º, nº 1 gera, nos termos do art.º 615º, nº 1, b), a nulidade da decisão - “A exigência de motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-las no recurso que interpuser. (…) A decisão é um resultado, é a conclusão de um raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge - Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, págs. 172 e 173 -, mas o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes, ou de recorrer a qualquer abordagem jurídica de que seja passível determinada questão, desde que não ultrapasse os limites da causa de pedir e do pedido - só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito gera a nulidade em causa, com o que se não pode confundir a fundamentação medíocre ou insuficiente que, repercutindo-se no mérito da decisão, podendo comprometê-la, não produz nulidade.

Ora, é bom de ver que à decisão impugnada não podem ser assacados estes vícios que o Apelante, aliás, não se esforçou em caraterizar/fundamentar. Nada disto ocorre no caso dos autos, em que é absoluta a coerência lógica existente entre os fundamentos de natureza jurídica que subjazem ao comando decisório emitido - e esta não é posta em causa por meras excrescências que não contendem com o acto decisório (nomeadamente, e nas palavras do Apelante, a referência expressa a um “pedido de condenação na entrega da quantia”, constante da sentença recorrida, consubstancia um excerto padronizado, transplantado de outro processo, demonstrando que o Tribunal recorrido não estruturou a fundamentação em função dos pedidos efectivamente formulados nestes autos.

A questão levantada tem a ver, essencialmente, com a visão, por parte da julgadora do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1 dos factos trazidos pelo Apelante/Requerente aos autos e a aplicação do Direito a tais factos. Poderá estar em causa o mérito da decisão, mas não a sua regularidade formal, não se verificando, pois, os vícios formais invocados

2.2 - Da providência;

Os pedidos formulados pelo Requerente não podem ser admitidos - como o fez a 1.ª instância -, por se tratarem de pedidos característicos de uma acção definitiva, e não de um procedimento cautelar?

Como se sabe a providência cautelar não especificada visa a tutela provisória de um direito ameaçado, sendo instrumental de um processo principal instaurado ou a instaurar- art.º 364.º. Como ensina Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, I Vol. págs. 623 - “A providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior: prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamendrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo”.

O artigo 362.º, do Código de Processo Civil - será  diploma a citar sem menção de origem - estipula que:

1. Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

2. O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.

3. Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.

4. Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.

Por outro lado, o n.º 1, do art.º 368.º complementa que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

No que diz respeito à apreciação do requisito da titularidade do direito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, todavia, que tal probabilidade seja justa e séria, sendo que o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, pressupõe a providência que aquele que a solicita se encontre perante meras ameaças - se a lesão já está consumada, a providência não tem razão de ser, por falta de função útil, porque não há que evitar ou acautelar um prejuízo se este já se produziu, a não ser que a violação cometida seja o prelúdio de outras violações, que se mantenham actuais -sobre esta temática, ver Moitinho de Almeida, “in Providências Cautelares Não Especificadas”, pág. 19 e segs.

Por outro lado, no procedimento cautelar comum apenas as lesões graves e irreparáveis ou de difícil reparação merecem a tutela provisória, sendo que a gravidade deve ser aferida tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado, pelo que não estão abrangidos meros prejuízos decorrentes da delonga na efectivação do direito - os eventuais prejuízos materiais, em regra, passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva.

Mais, qualquer procedimento cautelar é necessariamente instrumental de uma acção definitiva, pelo que, o mecanismo de inversão do contencioso, ao implicar a potencialidade de não existir uma acção definitiva - Ou seja, aquela prova no sentido estrito do fundamento dessa providência determina, necessariamente, uma inversão do contencioso, ficando o requerido com o ónus - para obstar à consolidação daquela tutela como tutela definitiva - através de uma acção de impugnação - cf. os artigos 369º, nº1 e 371º, nº1 do CPC -, não retirou aos procedimentos cautelares essa natureza instrumental. O recurso ao pedido a inversão do contencioso jamais poderá retirar ao procedimento cautelar instaurado a sua natureza provisória e instrumental.

Como sublinha o Acórdão da Relação do Porto de 29.06.2017, pesquisável em www.dgsi.pt:

I - Formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar esquecem a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar.

II - Tais pedidos só poderiam ser apreciados e decididos em processo declarativo comum e não em procedimento cautelar [...].

III - A possibilidade de inversão do contencioso não legitima a inversão da essência do procedimento cautelar, caracterizado pela celeridade e provisoriedade, por forma a transferir para o procedimento cautelar a acção definitiva.

Nas palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 21.5.2026, pesquisável em www.dgsi.pt:

A instrumentalidade manifesta-se especificamente na reversibilidade inerente a qualquer decisão cautelar - ainda que não venha sequer a correr uma ação, só podem ser decretadas providências suscetíveis de virem a ser revertidas numa ação a propor ou já proposta.

O que brota dos autos:

O Requerente formula os seguintes pedidos:

TERMOS EM QUE,

E nos melhores de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente providência cautelar ser declarada procedente, por provada, sem audição prévia das Requeridas, e por via da mesma ser:

a) Reconhecido e declarado que o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...38, designado por Quinta ..., (e respectivas vinhas) é, na totalidade, da propriedade do Requerente;

b) Declarado que o contrato de comodato datado de 26.09.2012 caducou em 18.01.2019;

c) Declarado que o contrato de comodato datado de 20.01.2019 cessou os seus efeitos a partir de 01.05.2025;

d) Imposto às Requeridas que se abstenham de adoptar qualquer tipo de comportamento que constranja ou limite o direito de propriedade do Requerente, a que se aludiu na alínea a) deste pedido, nomeadamente [i] junto do IVDP, e [ii] através da desocupação e entrega da Quinta ... (e respectivas vinhas) ao Requerente.

E justifica-os assim:

(…)

Sucede que,

15.º

No início de 2024, a Requerida BB tomou a decisão de se divorciar do Requerente, tendo o casamento entre ambos sido dissolvido a 14.05.2024, conforme mencionado no artigo 1.º deste requerimento inicial (cf. Doc.1).

16.º

Tendo a Requerida ido com os dois filhos do casal viver para ..., porque dizia não conseguir continuar a viver num meio rural.

17.º

E desde a vindima de 2024 - mais concretamente, desde Outubro de 2024 -, a Requerida BB deixou a Quinta ao abandono e bloqueou todas as operações da sociedade que explorava a Quinta, a A..., não sendo possível, desde essa altura, utilizar os capitais da sociedade para fazer face às despesas correntes,

18.º

Tendo deixado de pagar o gasóleo e gasóleo agrícola necessários para prosseguir os trabalhos da sociedade, de disponibilizar dinheiro para pagar aos trabalhadores que fazem a poda, que limpam os terrenos e que tratam das vinhas, para cuidar dos vinhos que tem em armazém para venda, etc., conforme sempre se havia feito.

19.º

Porque as vinhas necessitam de trato permanente, ainda para mais quando numa região demarcada como é a Região do Douro,

20.º

E porque muitas delas se encontram ao abrigo do programa de regime de incentivo à restruturação de vinhas (VITIS), se não são cuidadas, para além de os proprietários estarem obrigados a devolver os benefícios que tiveram para a sua restruturação,

21.º

Perdem também o chamado “benefício”, ou seja, a autorização anual que é dada pelo IVDP (Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto) para a produção de vinho do Porto, bem como a possibilidade de vender as uvas de mesa.

22.º

Sendo de senso comum que, sem tal autorização, os terrenos que compõem a Quinta perdem o seu valor quase por completo.

Assim,

23.º

E na sequência da inação da Requerida BB, que colocou a sobrevivência da Quinta em crise, o Requerente denunciou, em 01.03.2025, o contrato de comodato que em 2019 havia celebrado com a A... e a que se aludiu no artigo 13.º deste articulado - conforme melhor resulta da carta e e-mail, cuja cópia se junta como Doc. 7, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais.

24.º

E, consequentemente, junto do IVDP, pediu a alteração da titularidade da autorização de produção de vinho do Porto para seu nome.

25.º

Uma vez que necessitava de tal autorização para poder comercializar as uvas da vindima de 2025, já que toda a fase de produção/granjeio das vinhas foi apenas suportada por si.

Sucede que,

26.º

A Requerida BB, junto do IVDP, defendeu que o prédio misto descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...38, ou seja, a Quinta ..., é também da sua propriedade, atendendo a que a aquisição, pelo Requerente, da metade da Quinta que este comprou à sua irmã, resultou de tornas, que pagou a esta última, na qualidade de casado com a Requerida BB, no regime da comunhão de adquiridos - o que não se concebe, conforma adiante se verá -

27.º

Sendo que o IVDP considerou que o contrato de comodato datado de 26.09.2012 (e a que se aludiu no artigo 9.º deste articulado) - que se encontrava ali depositado, e que legitimou (em tempos, acrescente-se) a exploração das vinhas da Quinta ... pela A... - se encontra ainda em vigor, tendo, nessa sequência, deliberado emitir a Autorização de Produção para a Vindima de 2025 em nome da comodatária (ao tempo do predito contrato, acrescente-se) A... - cf. decisão do IVDP, cuja cópia se junta como Doc. 8 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Acontece que,

28.º

A decisão administrativa vinda de aludir (bem como a tese esgrimida pela Requerente BB, junto da entidade que a emitiu), não tem qualquer cabimento legal e está a lesar manifestamente os direitos do Requerente, que carecem de tutela urgente, conforme adiante se verá.

29.º

Pois que a reacção à decisão do IVDP, na sede própria (meios de impugnação graciosa e contenciosa administrativos), pela morosidade que o desfecho de tais vias sempre acarretam e, bem assim, pela necessidade urgente da tutela efectiva dos direitos que se reclamam nesta concreta sede, em nada obsta a que se lance mão da tutela urgente que aqui se reclama.

Com efeito,

30.º

A decisão administrativa vinda de aludir vai importar que o preço, e, bem assim, o benefício da vindima de 2025 - cujo investimento foi integralmente suportado pelo Requerente, proprietário da Quinta (e das respetivas vindimas), seja recebido integralmente pela A...

31.º

Sendo que o Requerente precisa do reconhecimento do direito de propriedade das preditas vinhas, para alavancar o novo ciclo (campanha) da vinha, do corrente ano de 2026, cuja poda (tarefa fundamental e primordial) tem necessariamente de se verificar - e porque tal decorre da natureza das coisas - até ao final do corrente mês (Março de 2026), sob pena de não o poder fazer mais, pois que a colheita fica comprometida.

32.º

E, com isso, não só perder os rendimentos relativos à campanha da vinha de 2026, como, o cartão-benefício, que lhe permite produzir as uvas que se destinam ao fabrico do Vinho do Porto e que é, no essencial, o que valoriza verdadeiramente as vinhas em apreço.

33.º

Ademais, a Requerida BB recusa-se a entregar ao Requerente as vinhas da Quinta ...,

34.º

Recusando-se a reconhecer que o Requerente é o proprietário daquelas, sendo o dono e legítimo possuidor das mesmas.

35.º

Sendo certo que, a acrescer ao que se aludiu, tal postura da Requerida BB também impede o Requerente de solicitar todos os subsídios a que tem direito por ter terrenos agrícolas, nomeadamente junto do IFAP,

36.º

Pelo que não restou alternativa ao Requerente, que não lançar mão da tutela urgente que reclama nesta sede.

(…)

69.º

Ora, o direito do Requerente a ser reconhecido como o único dono e legitimo possuidor do prédio misto descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...38, denominado Quinta ..., está fortemente indiciado.

70.º

Assim como estão fortemente indiciadas a caducidade do contrato de comodato datado de 26.09.2012 e, bem assim, a extinção dos efeitos do contrato de comodato datado de 20.01.2019, ocorrida em 01.03.2025.

71.º

De igual modo, e atendendo a tudo quanto acima se alegou, encontra-se verificado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), que se traduz na possibilidade séria e real de o IVDP retirar o benefício atribuído às parcelas que compõem a Quinta ..., por falta de grangeio, ou seja, por falta de cultivo,

72.º

Já que, não podendo o Requerente beneficiar dos subsídios à exploração nem vender as colheitas, não tem meios financeiros para fazer o cultivo

73.º

Sendo igualmente inequívoco que são as Requeridas que, com a sua actuação junto de todas as entidades ligadas à exploração da Quinta (IVDP, IFAP, DRAP-N, etc) - nomeadamente, da Requerida BB ao arrogar-se proprietária da Quinta, e da Requerida A..., ao arrogar-se comodatária da mesma - que impedem que o Requerente a possa explorar na plenitude.

74º.

Sendo que, sem a atribuição de benefício, a Quinta passa a ter um valor muito inferior ao que tem.

75.º.

E tal dano é irreparável, pois o IVDP não atribuirá novamente benefício a tais parcelas, sendo consabido que esta entidade todos os anos faz cortes em tal atribuição, com vista a estancar o excesso de produção da região.

76.º

Ao que acresce ainda o facto de, não obstante o Requerente poder impugnar a decisão administrativa que erradamente considerou a Requerida BB como proprietária da Quinta e da Requerida A... como comodatária, facto público e notório é que a consabida morosidade da justiça administrativa não garantirá a proteção do direito de propriedade do Requerente.

77.º

Estando, como tal, sobejamente demonstrado que se encontram preenchidos todos os requisitos de decretamento da providência cautelar comum.

Como todos sabemos, não pode ser requerida, por via de um procedimento cautelar, a pretensão que visa realizar a composição definitiva do litígio - neste preciso sentido, por ex. , os seguintes Acórdãos: do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2025 (processo n.º 3450/24.3T8VIS-B.P1, Relator Desembargador Hugo Meireles), do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-07-2020 (processo nº 3155/19.7T8VCT-A.G1, Relatora Desembargadora Margarida Sousa), do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2017 (processo n.º 25601/16.1T8PRT.P1, Relator Paulo Dias da Silva) e de 11-11-2014 (processo n.º 445/14.9TVPRT, Relator Desembargador Rodrigues Pires) - todos acessíveis in www.dgsi.pt.

Ou seja, que o Requerente não pode obter na acção cautelar a protecção que constitui a acção definitiva, ainda que tenha requerido a inversão do contencioso -o que nem sequer sucedeu no caso em apreço -, devendo os tribunais estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide - neste preciso sentido, por ex. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum, pág. 108.

Até porque a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve/não pode ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende. Por isso, esmiuçado o alegado pelo Requerente, salvo o devido e honroso respeito, entendemos que acertadamente andou a julgadora da 1.ª instância quando escreve:

(…)

Analisados os pedidos formulados pelo Requerente, constata-se que os mesmos não têm natureza provisória e instrumental face à ação que venha a ser instaurada.

O Requerente pretende o reconhecimento do direito de propriedade, a declaração de que o contrato de comodato caducou, a fixação da data desde a qual se verificam tais efeitos e, ainda, que as Requeridas sejam condenadas a absterem-se de praticar atos que perturbem o seu direito de propriedade, junto do IVDP e através da desocupação e entrega da Quinta ....

 Estas pretensões do Requerente, a procederem, consubstanciam medidas definitivas e que têm subjacentes não a probabilidade de existência séria do direito, mas sim a efetiva existência do direito. Não se tratam de atos que visam o acautelar do direito do Requerente mas sim o reconhecimento definitivo de que é titular do direito de propriedade sobre o prédio e que as Requeridas não têm qualquer direito sobre ele face à caducidade do contrato de comodato. Mesmo quanto ao último pedido formulado, o Requerente não pede a abstenção de atos, pelas Requeridas, a título provisório, antes o pede a título definitivo, como consequência da procedência dos primeiros pedidos que formula (o reconhecimento do direito de propriedade e a caducidade do contrato de comodato).

Ora “…as providências cautelares estão sujeitas a dois limites de fundo: por um lado, o requerente não pode obter por essa via mais do que aquilo que poderia alcançar através da sentença definitiva; por outro lado, o tribunal não pode decretar uma providência cautelar cujos efeitos sejam irreversíveis ao ponto de esvaziarem de conteúdo a ação principal” - Marco Gonçalves, pág. 120. É efetivamente, o que ocorre na presente providência. O Requerente, socorrendo-se do meio processual da providência cautelar, visa não a adoção de medidas cautelares que acautelem o seu direito, mas sim uma decisão definitiva cujos pedidos correspondem a uma verdadeira ação declarativa comum e que, caso procedessem, esvaziariam de conteúdo a ação principal. Os pedidos aqui formulados pelos Requerentes não são provisórios (apesar do pedido de condenação na entrega da quantia seja apelidado pelos requerentes de provisório), mas sim característicos de uma ação principal e “formulando os requerentes pedidos característicos da que seria a acção principal e não do procedimento cautelar esquecem a instrumentalidade e a provisoriedade do procedimento cautelar” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/6/2017 proferido no processo 25601/16.1T8PRT.P1).

Mas mais, na providência cautelar comum exige-se, além do mais, a alegação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - que o dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil/ a violação receada não será qualquer uma, mas aquela que modificando o estado actual, possa frustrar ou dificultar muito a efectividade do direito de uma parte. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de exercer uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito/Manuel Rodrigues, in Processo Preventivo e Conservatório, pág. 67 - sendo que relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial.

Por outro lado, o periculum in mora refere-se ao perigo no retardamento na tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido - caberá, assim, ao requerente provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis.

Por isso, correcta a análise da julgadora da 1.ª instância, quando escreve:

(…)

Ainda que assim não fosse no que concerne ao último pedido, e se argumentasse, no sentido de que a abstenção peticionada é temporária e visa impedir que as Requeridas causem danos ao Requerente por estarem a utilizar aquele local de forma ilegítima (algo semelhante a uma providência cautelar de restituição provisória da posse), a verdade é que o Requerente não alega quaisquer factos relativos a uma ocupação ilegítima da Requerente, ou a uma atuação que impeça o Requerente de exercer o direito de propriedade que alega ter sobre aquele prédio. Pelo contrário, o Requerente alega que a primeira Requerida deixou de o cuidar, sem esclarecer ou alegar que a obrigação de o fazer é, exclusivamente, desta e que o Requerente está, ele próprio, impossibilitado de o fazer.

Na verdade, se o prédio misto e a Quinta em causa pertencem ao Requerente e a primeira Requerida nele nada faz, não se vislumbra (nem foi alegado) qualquer impedimento para que o Requerente nele pratique os atos que pretende praticar, atinentes à exploração das vinhas. Se, no entanto, é a primeira Requerida que se encontra a receber os benefícios do IVDP e se essa concessão causa prejuízos ao Requerente (que se vê privado dos mesmos para continuar essa exploração), isso constitui uma questão que não é passível de resolução através da providência cautelar de desocupação e da entrega do prédio ao Requerente (que, veja-se, nem sequer é alegado que esteja a ser abusivamente ocupado pela primeira Requerida e que impeça o Requerente de ali laborar). Na verdade, se o IVDP concede benefícios a outrem que não ao Requerente, não se consegue vislumbrar como é que a desocupação e entrega do prédio ao Requerente obvia a essa realidade. Antes se verifica que essa realidade pode ser obviada, como foi (segundo o Requerente), através da impugnação do ato administrativo que não lhe concedeu os benefícios ou através de uma decisão definitiva que reconhece a caducidade do contrato de comodato.

No entanto, aquilo que se deixa dito constitui, somente, uma segunda visão sobre os pedidos formulados, de certo modo subsidiária, atinente a demonstrar que, ainda que se considerasse que o último pedido formulado poderia, efetivamente, consubstanciar uma providência cautelar, também essa interpretação levaria ao indeferimento liminar da providência, por não estarem alegados os factos atinentes à sua procedência. De todo o modo, reforça-se que se considera que, também este último pedido, consubstancia um pedido típico de uma ação declarativa comum e não um pedido provisório, instrumental, típico de um procedimento cautelar.

Considerando tudo que se deixou dito, os pedidos formulados pelo Requerente, no âmbito do presente procedimento, não podem ser admitidos, por se tratarem de pedidos característicos de uma ação definitiva, e não de um procedimento cautelar (neste mesmo sentido, veja-se, além do Acórdão infra citado, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8/7/2020, proferido no processo 3155/19.7T8VCT-A.G1). Quando assim é, está-se perante um erro na forma do processo, pois “Quando os pedidos consubstanciam pedidos característicos de uma ação definitiva existe erro na forma do processo, pois os Requerentes não podiam lançar mão do procedimento cautelar comum para fazer valer os seus direitos nos pedidos que formulam, devendo, perante tais pedidos, instaurar uma ação declarativa de processo comum. Não correspondendo o procedimento pelo qual os Requerentes optaram ao processo adequado à tramitação e decisão das pretensões por si deduzidas em juízo, ocorre, por isso e em consequência, erro na forma do processo. Quando o erro na forma de processo afecte as garantias das partes, nomeadamente as dos requeridos, o erro na forma do processo consubstancia uma nulidade processual, a qual determina a anulação de todo o processado (por impossibilidade de aproveitamento do requerimento inicial), o que configura uma excepção dilatória nominada de conhecimento oficioso e que conduz ao indeferimento liminar” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 9/10/2025, proferido no processo 1680/25.0T8STR.L1-6). Efetivamente, o erro na forma de processo constitui a nulidade do processado, quando afete as garantias das partes (cf. artigo 193.º, do Código de Processo Civil) o que, no caso concreto, O erro na forma do processo consubstancia uma nulidade processual, a qual determina a anulação dos atos anteriormente praticados que não sejam passíveis de aproveitamento, mas não podendo, em todo o caso, aproveitar-se os atos já praticados se dos mesmos resultar a diminuição de garantias do réu (art.º 193.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim sendo, só quando a nulidade processual em causa motiva a anulação de todo o processado (por impossibilidade de aproveitamento do requerimento inicial), se consolida numa exceção dilatória nominada de conhecimento oficioso (cf. artigo 577.º, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que as garantias quer do Requerente, quer das Requeridas são claramente afetadas pela nulidade decorrente do erro na forma do processo, o que levará à verificação da exceção dilatória insuprível, de que o juiz deve conhecer oficiosamente, e consequentemente, ao indeferimento liminar do requerimento inicial, nos termos do artigo 590.º, do Código de Processo Civil.

A este propósito, devem os tribunais estar atentos ao eventual uso abusivo de instrumentos provisórios para resolução de litígios, na medida em que seja de intuir que aquilo que o requerente pretende é beneficiar de uma medida que, ainda que provisória, sirva para alavancar exigências irrazoáveis contra a parte contrário, provocando um desequilíbrio que prejudique, a final, a justa composição da lide - neste preciso sentido, por ex. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil - 5. Procedimento Cautelar Comum, pág. 108 -, até porque, a providência não constitui um meio para se criarem ou definirem direitos, não deve ser encarada como uma antecipação da decisão final a proferir na acção principal, da qual depende.

Apenas mais esta nota:

O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir - o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.

Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada. As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam - artigos 590.º, n.º 6 e 265.º.

À semelhança do que sucede com as petições iniciais das ações declarativas que seguem a forma do processo comum, também o requerente do procedimento deve expor as razões de facto e de direito que fundam a sua pretensão, sendo o objeto do procedimento integrado pela causa de pedir de que o pedido constitui o imprescindível corolário lógico.

Improcede, pois, a Apelação.

Sumário: (…).

3.Decisão

Na improcedência do recurso, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1.

Custas a cargo do Apelante.

Coimbra, 9 de Junho de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

(Catarina Gonçalves - 1.ª adjunta)

(Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 2.ª adjunta)