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Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I-Relatório
1. Por decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), foi aplicada à arguida sociedade A... a coima única no valor de € 9.000,00 (nove mil euros) pela prática de uma contraordenação económica grave (falta de indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma), prevista no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do D.L. n.º 70/2007, de 26 de Março na redação atual e punida pelo n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, em conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RJCE) e de uma contraordenação económica grave (falta de afixação de preço em bem exposto para venda) , prevista no artigo n.º 1 n.º1 e n,º 1 do artigo 5.º do D.L. n.º 138/90, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro, e punível pelo n.º 1, do artigo 11.º, conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE).
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2. Notificada da decisão administrativa e não se conformando com a mesma, a arguida A... impugnou-a judicialmente, vindo sobre ela a incidir a decisão proferida em 11 de maio de 2026, depositada em 14.05.2025, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição):
“julgar totalmente improcedente o recurso e, em consequência, condena-se a arguida A...., pela prática de uma uma contraordenação económica grave (falta de indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma), prevista no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do D.L. n.º 70/2007, de 26 de Março na redacção actual e punida pelo n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, em conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE) e de uma contraordenação económica grave (falta de afixação de preço em bem exposto para venda) , prevista no artigo n.º 1 n.º1 e n,º 1 do artigo 5.º do D.L. n.º 138/90, de 26 de abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro, e punível pelo n.º 1, do artigo 11.º, conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE), numa coima única no valor de € 9.000,00 (nove mil euros), acrescido de custas no montante de € 204,00 (duzentos e quatro euros).”
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3. Não se conformando com o decidido, veio, agora, a arguida A... recorrer da mesma, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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4. Admitido o recurso, a ele respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo nessa resposta da seguinte forma (transcrição):
(…)
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5. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, (…)
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6. Não foi apresentada resposta ao parecer.
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7. Colhidos os vistos legais, o processo foi presente à conferência.
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II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Definindo-se o objeto do recurso pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, nas quais deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103), no caso em vertente, as questões a decidir são as seguintes:
- Suscitadas no recurso:
(…)
- Suscitada oficiosamente:
- A nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
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B) Decisão Recorrida
Com vista ao conhecimento das questões objeto do presente recurso importa ter presente o teor da decisão recorrida, na parte tida por relevante (transcrição):
“ (…)
Invoca a arguida a nulidade da decisão administrativa, na medida em que a nova decisão administrativa não foi notificada para que a arguida exercesse o seu direito de defesa.
Entende, ainda, que a decisão está ferida de nulidade, porquanto:
i) inexiste uma adequada descrição dos factos que preenchem o tipo objetivo;
ii) inexiste uma adequada descrição dos elementos que constituem o tipo subjetivo, bem como dos factos do caso concreto que permitem o seu preenchimento;
iii) são, também, omissos os factos que permitam ter por verificados os pressupostos de aplicação de sanções acessórias; e
iv) não cuidou a ASAE, como devia, e ainda naquela sede, da indicação da medida concreta da coima aplicável e do possível aproveitamento dos “atos de instrução” para a sua determinação, para a aplicação de sanções acessórias e para o apuramento dos montantes a pagar a título de custas.
Por fim, invoca a arguida que não praticou as contraordenações que lhe são imputadas, na medida em que não estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo.
Subsidiariamente, peticiona a aplicação da atenuação especial da coima.
Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa remeteu os autos ao Ministério Público.
Por o presente recurso ser passível de ser decidido por despacho, nos termos do artigo 64.º, n.º 2 do RGCO, procedeu-se à notificação do recorrente e do Ministério Público para, querendo, manifestarem a sua oposição a que o recurso fosse decidido por despacho, com a advertência de que, nada dizendo, tal seria entendido como não oposição.
O Ministério Público manteve-se silente.
A arguida manifestou, de forma expressa, a sua não oposição.
II. SANEAMENTO
O Tribunal é o competente.
O Ministério Público dispõe de legitimidade.
A sociedade arguida invocou a nulidade da decisão administrativa.
Ora, a apreciação da eventual nulidade da decisão administrativa trata-se de questão prévia, cujo o conhecimento se passa a conhecer, porquanto a sua procedência obsta à apreciação do mérito do recurso contraordenacional, no que concerne à verificação da contra-ordenação e medida da coima aplicada, razão pela qual, aplicando o disposto no artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (por força do disposto nos artigos 41.º do RGCO) se passará ao imediato conhecimento da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
Entende a arguida que a decisão é nula por violação do princípio da defesa do arguido, porquanto, tendo a decisão da autoridade administrativa que sancionou a Impugnante pela prática de contraordenação sido anulada no âmbito de Recurso (Contraordenação) 909/25.... essa decisão condenatória desapareceu da ordem jurídica.
Assim, sufraga a arguida que, face a esta nova decisão da autoridade administrativa, impunha-se que esta nova decisão lhe fosse notificada para que a mesma exercesse o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 32º da CRP, 50º do RGCO, 358º, n.ºs 1 e 3, e 379º, n.º 1, al. b) do CPP, o que de facto não se verificou.
Vejamos.
Nos autos n.º 909/25...., por decisão datada de 04.06.2025, foi declarada nula a decisão administrativa, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código de Processo Penal ex vi art. 41.º, n.º 1 do RGCO.
Ora, os efeitos da declaração de nulidade encontram-se previstos no artigo 122.º do CPP, nos termos do qual:
“1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”.
Uma vez declarada nula a decisão administrativa, esta torna-se inválida e, consequentemente os actos subsequentes àquela.
Nesta medida, cabia à entidade administrativa proferir nova decisão, em conformidade com o determinado e tramitar os actos subsequentes, designadamente a notificação da mesma à arguida.
Compulsados os autos, toda esta tramitação foi devidamente cumprida pela entidade administrativa, designadamente, a notificação da decisão final.
Tanto assim foi que a arguida, devidamente notificada, acabou por impugnar a decisão administrativa.
Aqui chegados, não se verifica qualquer violação do princípio da defesa do arguido, pelo que terá de improceder a invocada nulidade.
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Entende a arguida, ainda, que a decisão está ferida de nulidade, porquanto:
i) inexiste uma adequada descrição dos factos que preenchem o tipo objetivo;
ii) inexiste uma adequada descrição dos elementos que constituem o tipo subjetivo, bem como dos factos do caso concreto que permitem o seu preenchimento;
iii) são, também, omissos os factos que permitam ter por verificados os pressupostos de aplicação de sanções acessórias; e
iv) não cuidou a ASAE, como devia, e ainda naquela sede, da indicação da medida concreta da coima aplicável e do possível aproveitamento dos “atos de instrução” para a sua determinação, para a aplicação de sanções acessórias e para o apuramento dos montantes a pagar a título de custas.
Cumpre analisar e decidir.
O artigo 58.º do RGCO especifica quais os requisitos que uma decisão administrativa condenatória deve conter, consagrando o dever de fundamentação das decisões administrativas. Assim, explana o mencionado preceito legal que: “A decisão administrativa que aplica coima ou sanção acessória deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.”
A lei não define, porém, qual o âmbito ou rigor dessa fundamentação. A este respeito, tem sido entendido, de forma pacífica, pela generalidade da doutrina e da jurisprudência, que não se exige nestes casos uma fundamentação com o mesmo tipo de rigor e exigência que são impostos pelo artigo 374.º, n.º 2 do CPP para as sentenças penais.
No mesmo sentido, afigura-se-nos que a decisão administrativa não observa a técnica jurídica mais rigorosa e aconselhável, segundo a qual os factos típicos de uma contraordenação devem ser descritos plenamente circunstanciados no tempo, lugar e modo, sem que o seu teor compreenda alusões a meios de prova, presunções e conclusões.
Assim sendo, “1. A fundamentação da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima - uma vez que não estamos perante qualquer audiência de julgamento donde resulte a indicação de factos provados e não provados - há-de consistir na indicação dos factos que são imputados ao arguido, com a interpretação, ponderação e valoração da prova produzida e a integração desses factos. 2. O ilícito de mera ordenação social assume fundamentos éticos diversos do ilícito criminal, cujas sanções visam a protecção de bens jurídicos não fundamentais à vida em sociedade, não se podendo transformar as respectivas decisões em verdadeiras sentenças criminais” - veja-se o acórdão do TRP, de 19.3.1997, proc. n.º 10178, apud Manuel Simas Santos, pág. 433 e 434.
No entanto, e como refere Costa Andrade (in Contributo Para o Conceito de Contra-Ordenação, RDE, 6/7 - 1980-81, página 86), não obstante a menor relevância ética da ilicitude de mera ordenação social relativamente à ilicitude criminal, essa zona de ilicitude não deixa de constituir um “espaço jurídico-repressivo”, por isso inevitavelmente sujeito ao princípio da legalidade (cfr. artigo 2º do RGCO e artigo 3º da LQCOA) e revestido o respectivo processamento de garantias próximas das consagradas no processo criminal, como constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”.
Com a exigência legal de fundamentação está ainda em causa o direito de defesa de quem se vê acusado e eventualmente condenado em gravosas sanções pela prática de contra-ordenações, direito de defesa esse que é assegurado também mediante o cumprimento do dever legal de fundamentação da decisão administrativa sancionatória, nos termos das disposições legais já citadas e do artigo 58.º do RGCO, já que a omissão de tal fundamentação frustra a possibilidade de apreensão dos motivos que conduziram à condenação.
Estando tal direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, traduz o mesmo imperativo constitucional ao qual é devida obediência por força do disposto nos artigos 18.º, n.º 1 e 204.º da Constituição, afigurando-se por isso que a verificação do desrespeito de tal imperativo não depende de arguição, sendo antes de conhecimento oficioso.
O ilícito de mera ordenação social distingue-se do ilícito penal, quer devido à natureza dos bens jurídicos protegidos quer devido à respectiva ressonância ética, sancionando aquele, por regra, condutas consideradas axiologicamente neutras, em que a condenação funciona sobretudo como uma especial advertência conducente à observância por parte do arguido de certas proibições ou imposições legais (Figueiredo Dias, “O movimento de descrimininalização e o ilícito de mera ordenação social”, estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I, 1983, 19/33).
Acresce que o procedimento contra-ordenacional é, até à fase judicial, um procedimento de cariz administrativo, sujeito a valores de celeridade e simplicidade, diferentes dos que regem o processo penal.
Por outro lado, a decisão administrativa, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir nesse momento uma natureza judicial (artigo 62.º, n.º 1 do RGCO), pelo que não tem sentido exigir-lhe um rigor de fundamentação semelhante ao da sentença penal.
Partilha, assim, este Tribunal do entendimento de que a fundamentação da decisão administrativa, nos termos do artigo 58.º do RGCO, será, pois, suficiente desde que da mesma resultem as razões pelas quais - atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas - é aplicada uma determinada sanção ao arguido, de modo que este perceba as razões pelas quais é condenado e possa, consequentemente, reagir a essa condenação, nomeadamente impugnando tais fundamentos.
Volvemos ao caso concreto.
Nos presentes autos, verifica-se que a decisão administrativa em apreço contém todos os elementos necessários para que a recorrente fique a conhecer os aspectos relevantes para a decisão, quanto à matéria de facto e de direito, nomeadamente os respeitantes à imputação objectiva e subjectiva dos factos de que é acusada e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, ainda que com eles possa não concordar. Tanto é, assim, que a própria recorrente demonstrou ter conhecimento dos factos que lhe são imputados, ao ter exercido o seu direito de defesa, quando notificada para o efeito, ao abrigo do artigo 50.º do RGCO, e ao ter interposto o presente recurso.
Acresce, por outro lado, e como já referimos supra, que resulta do teor da impugnação judicial apresentada pela recorrente, que a mesma percecionou os factos que lhe são imputados, bem como a normas legais violadas, exercendo uma defesa cabal.
O mesmo se diga quanto à determinação concreta das coimas aplicadas, às quais, devidamente fundamentado, se optou por uma atenuação especial.
Pelo exposto, conclui-se que a decisão administrativa em apreço contém todos os elementos necessários e suficientes para que a recorrente pudesse exercer, como efectivamente exerceu, o seu direito de defesa, não se verificando, pois, as alegadas nulidades.
Julgam-se, assim, improcedentes as invocadas nulidades.
Não existem quaisquer excepções ou questões prévias de que cumpra apreciar e que obstem ao imediato conhecimento do mérito da causa.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. Factos Provados
Com relevo para a decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos:
1. Aos 23 dias do mês de maio de 2023, pelas 12h05m, no estabelecimento comercial “B...”, sito na Av.ª ..., ... em ... e explorado pela arguida acima identificada, foi realizada uma ação de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE.
2. Á data da fiscalização, foram identificados diversos produtos à venda com redução de preço, tendo sido selecionados, por amostragem, os seguintes:
3. -"Farinheira / Morcela de Seia 200GR", com indicação em etiqueta laranja do valor "antes" a 1,45€, do valor de venda atual a 1,35€ e das expressões "Poupe!", "Mais barato!" e "Preço válido desde 25.04.2023";
-"Chouriço Receita do Fundão 200GR", com indicação em etiqueta laranja do valor "antes" a 2,39€, do valor de venda atual a 2,25€ e das expressões "Poupe!", "Mais barato!" e "Preço válido desde 13.05.2023".
4. Contudo, não constava qualquer informação adicional exposta nas etiquetas dos produtos, bem como no estabelecimento em apreço, com indicação da modalidade de venda praticada (saldos, promoções ou liquidação) bem como o período de duração, referente às vendas com redução de preço que se encontravam a decorrer no momento.
5. No decorrer da fiscalização foi verificado, pela brigada da ASAE, que o produto com a designação "C... Corta Relvas 20 V sem Bateria", exposto para venda. Junto ao referido produto, encontrava-se afixada uma etiqueta laranja com indicação do preço de venda a 59,99€, associada a uma promoção de 25% que terá decorrido entre 20/05/2023 e 21/05/2023.
6. Considerando que no dia da fiscalização, a promoção já teria terminado, foi solicitada a passagem na caixa de pagamento do produto em apreço, por forma a conhecer o valor que estava a ser efetivamente cobrado ao cliente nessa data, tendo sido emitido um talão com o valor registado de 79,99€ associado ao mesmo.
7. Uma vez que o preço de venda real não se encontrava, deste modo, afixado junto ao produto, foi solicitado ao chefe de loja presente a colocação da respetiva etiqueta com o respetivo preço em vigor, tendo sido imediatamente reposta a legalidade.
8. A arguida possuía ao seu serviço a 31de Dezembro de 2022, 8885 trabalhadores.
9. No seguimento do que consta dos pontos 2 a 4, a arguida actuou com falta de consciência da prática de um acto ilícito, porquanto desconhecia que está legalmente obrigada nas vendas com redução de preço em todas as suas modalidades, à indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma.
10. A arguida, enquanto o operador económico experiente, é-lhe exigível que possa dar cumprimento à exigência legal em questão.
11. Essa obrigação é igualmente do conhecimento de qualquer cidadão de são e mediano entendimento, colocado na posição de consumidor.
12. Ora tomando elementos supra referidos em consideração, nomeadamente, a inserção no mercado do operador económico, a sua responsabilidade social de conhecer o bem jurídico protegido pelo Direito Contra-Ordenacional, o tempo de vigência da norma e a sua aplicação aos casos semelhantes, entendesse que a arguida ao agir forma como agiu, não agiu com o cuidado a que estava obrigada no exercício da actividade por si prosseguida e de era capaz sendo-lhe exigível que orientasse a sua conduta em conformidade com as normas em vigor, pelo que o seu desconhecimento da lei é censurável.
13. No seguimento do que consta nos pontos 5 e 6, a arguida conhecia as normas pelas quais se regia a sua atividade, designadamente as normas que obrigam à afixação dos preços reais dos produtos no seu estabelecimento.
14. Como operador económico experiente, era exigível à arguida uma organização do trabalho que lhe permitisse cumprir plenamente essas disposições legais.
15. A arguida não cumpriu com esse dever objetivo de cuidado esperado.
16. É do conhecimento comum entre os operadores económicos as obrigações legais associadas à exploração deste tipo de estabelecimento.
17. Uma empresa diligente deve organizar o seu trabalho de modo a cumprir essas disposições legais, o que não aconteceu no caso em apreço.
18. A arguida não cumpriu com o dever objetivo de cuidado esperado de um operador económico experiente nesta situação, apesar de conhecer as normas aplicáveis.
19. Assim, tomando elementos supra referidos em consideração, nomeadamente, a inserção no mercado do operador económico, a sua responsabilidade social de conhecer o bem jurídico protegido pelo Direito Contra-Ordenacional, o tempo de vigência da norma e a sua aplicação aos casos semelhantes, a arguida ao agir forma como agiu, incumprindo com elementar dever legal, não agiu com o cuidado a que estava obrigada no exercício da actividade por si prosseguida e de era capaz sendo-lhe exigível que orientasse a sua conduta em conformidade com as normas em vigor.
20. A A..., é uma sociedade comercial cujo objeto social compreende o comércio de produtos alimentares e de consumo, incluindo a venda de produtos e dispositivos médicos e de produtos, materiais e livros didáticos e de educação, restauração e bebidas, bem como a prospeção, compra, venda, arrendamento, gestão de imóveis próprios, construção, remodelação e gestão de propriedades e ainda a edição, publicação e distribuição de jornais e outros produtos de imprensa, bem como a prestação de serviços de apoio ao cliente.
2.2. Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, encontram-se não provados os seguintes factos:
A. A arguida estava a realizar uma prática comercial que visa dar a conhecer ao consumidor uma comparação entre o preço praticado no estabelecimento comercial propriedade da Arguida, e o preço praticado, para os mesmos produtos ou produtos com as mesmas características, por outros operadores económicos no mercado, indicando o preço mais vantajoso praticado pela A... por relação ao preço praticado por estes últimos.
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2.3. Motivação da Matéria de Facto
O tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica da prova junta aos autos, nomeadamente a prova documental, auto de notícia de fls 2 a 3v, reportagem fotográfica de fls 4 a 5v, imagem de talão de fls 6, talão original de fls 7, resultado de pesquisas pelo NIF da arguida, a fls 62 a 63.
Apesar da impugnação apresentada pela arguida, no essencial, a mesma não impugna a factualidade constante da decisão administrativa, que corresponde à realidade descrita no auto de notícia e nas fotografias anexas a este, a arguida suscita questões de direito que não abalam o teor da realidade objectiva dada como assente na decisão administrativa.
De toda a prova conjugada, da qual destacamos a reportagem fotográfica junta com o auto de notícia, não subsistem dúvidas que os produtos em causa (também estes confirmados pela arguida) se encontravam, em destaque, nas instalações da arguida, em pleno horário de funcionamento, com indicação de um preço anterior e de um novo preço, este mais reduzido.
Mais resulta, em destaque, expressões como “Poupe!”, “Mais barato”, e “Preço válido desde 25.04.2023”.
Ora, tendo em conta que o estabelecimento comercial da arguida vende, entre o mais, produtos alimentares e de consumo, tendo em conta que a acção de fiscalização decorreu em pleno horário de funcionamento do estabelecimento, bem como os letreiros, a forma como estavam posicionados, as cores utilizadas (demostrando pretender criar um destaque) e as expressões utilizadas, com expressa referência a um preço anterior (que acarece com um x em cima) e o novo preço, mais baixo, tudo analisado e ponderado, demostra que estava em causa, de facto, uma venda com redução do preço.
Por outro lado, tendo em conta as fotografias e os talões juntos aos autos, não subsistem dúvidas de que não existia, à data, a fixação do respectivo preço para venda.
Quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo, os mesmos extraem-se dos respetivos factos objetivos, atendendo o tipo de conduta empreendida e às circunstâncias do caso, sendo certo que qualquer entidade que leve a cabo a atividade empreendida pela arguida tem que conhecer as normas legais que lhe são aplicáveis, conforme resulta das regras da normalidade social e da experiência comum e atentas as circunstâncias do caso.
Conhecendo a arguida os deveres que lhe incumbiam, ao não assegurar o cumprimento dos mesmos, atuou com descuido e falta de diligência, mas consciente da ilicitude do facto, porquanto não podia deixar de conhecer aquelas regras e de tratar de as observar com zelo.
Os factos não provados são resultado da ausência de prova a esse respeito e por se encontrarem em contradição com a factualidade que resultou assente e cuja motivação explanamos supra.
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IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do RGCO, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Nos presentes autos, foi proferida decisão administrativa, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), mediante a qual, a arguida foi condenada numa coima, única, no valor de € 9.000,00 € (nove mil euros), pela prática:
- de uma contraordenação económica grave (falta de indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma), prevista no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do D.L. n.º 70/2007, de 26 de Março na redacção actual e punida pelo n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, em conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º9 / 2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE);
-e de uma contraordenação económica grave (falta de afixação de preço em bem exposto para venda) , prevista no artigo n.º 1 n.º1 e n,º 1 do artigo 5.º do D.L. n.º 138/90, de 26 de abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro, e punível pelo n.º 1, do artigo 11.º, conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º9 / 2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE).
O DL n.º 70/2007, de 26 de Março regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
O referido decreto-lei aplica-se:
“a) Às vendas a retalho praticadas nos estabelecimentos comerciais;
b) À oferta de serviços, com as devidas adaptações.
c) Às vendas a retalho efetuadas à distância, ao domicílio, ou por outros métodos fora dos estabelecimentos, com as devidas adaptações.” (artigo 2.º daquele diploma legal).
No que concerne às informações obrigatórias dos produtos alvo de venda com redução de preço, estabelece o artigo 4.º, n.º 1 e 2, sob a epigrafe “Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço” o seguinte:
“1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
2 - É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.”.
O mencionado diploma visa tutelar o direito à informação do consumidor, proporcionando uma melhor avaliação e comparação de produtos e, consequentemente, garantindo escolhas mais esclarecidas.
Por outro lado, pretende-se garantir uma concorrência leal, porquanto a criação de regras relativas às práticas comerciais com redução de preço estabelece regras próprias de oportunidade para os agentes económicos, assegurando, assim, um funcionamento transparente do mercado e contribuindo para uma concorrência sã entre as empresas.
Ora, calcorreando a factualidade provada resulta que a arguida, à data dos factos, tinha no interior do estabelecimento diversos produtos à venda, com redução de preço, tendo sido selecionados, por amostragem, os seguintes:
-"Farinheira / Morcela de Seia 200GR", com indicação em etiqueta laranja do valor "antes" a 1,45€, do valor de venda atual a 1,35€ e das expressões "Poupe!", "Mais barato!" e "Preço válido desde 25.04.2023";
-"Chouriço Receita do Fundão 200GR", com indicação em etiqueta laranja do valor "antes" a 2,39€, do valor de venda atual a 2,25€ e das expressões "Poupe!", "Mais barato!" e "Preço válido desde 13.05.2023".
Mais resulta provado que não constava qualquer informação adicional exposta nas etiquetas dos produtos, bem como no estabelecimento em apreço, com indicação da modalidade de venda praticada (saldos, promoções ou liquidação) bem como o período de duração, referente às vendas com redução de preço que se encontravam a decorrer no momento.
Conforme melhor explicámos supra, em sede de motivação, toda a factualidade, globalmente ponderada e analisada, leva a concluir que estava em causa uma efectiva redução de preço, tanto assim é que coloca um preço anterior praticado pela arguida (o qual surge com um x por cima) e, ao lado, um novo preço mais baixo. Esta redução de preço é acompanhada de expressões como "Poupe!", "Mais barato!" e "Preço válido desde 25.04.2023".
Ora, estando em causa uma redução de preço, impunha-se à arguida que garantisse o estrito cumprimento do determinado no artigo 4.º, n.º 1 do DL n.º 70/2007, designadamente a modalidade de venda e o período de duração.
Pelo exposto, a atendendo ao que resulta provado, conclui-se pelo preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos da uma contra-ordenação económica grave (falta de indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma), prevista no artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º do D.L. n.º 70/2007, de 26 de Março na redacção actual e punida pelo n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma, em conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º9 / 2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE).
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A regulamentação estabelecida no DL nº 138/90, de 26 de Abril, decorre da evolução do mercado e consequente necessidade de maior transparência informativa, pretendendo também ir ao encontro (tal como igualmente se assinala no respectivo preâmbulo) “das orientações que, nesta matéria, vêm sendo tomadas pelas Comunidades Europeias, designadamente, na Directiva do Conselho nº 88/315/CEE, de 7 de Junho, que, entretanto, alterou o quadro jurídico estabelecido na Directiva nº 79/581/CEE, de 19 de Junho”.
De acordo com o preâmbulo daquele diploma legal, “O Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, regulou a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, tão necessária à protecção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial.
A evolução que o mercado sofreu, desde essa data, com reflexo numa cada vez maior exigência de transparência informativa, bem como as obrigações que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias, justificam, no entanto, que se proceda à reformulação desse ordenamento jurídico, escopo que o presente diploma procura atingir.
O novo ordenamento pretende ir ao encontro das orientações que, nesta matéria, vêm sendo tomadas pelas Comunidades Europeias, designadamente na Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, que, entretanto, alterou o quadro jurídico estabelecido na Directiva n.º 79/581/CEE, de 19 de Junho, cujo prazo de concretização na ordem legislativa portuguesa, relativamente a esta matéria, foi dilatado.”.
Entretanto, também foi publicada a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.
Com relevo para os presentes autos, dispõe o artigo 1.º do DL 138/ 90, de 26 de Abril o seguinte:
“1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.
2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
4 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.
5 - O preço de venda e o preço por unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem- se ao preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.
6 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local da venda, são objecto de disposições especiais.” (sublinhado da autoria da aqui signatária).
Por sua vez, o artigo 5.º do DL 138/ 90, de 26 de Abril estipula que:
“1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se:
a) 'Letreiro' todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço;
b) 'Etiqueta' todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita;
c) 'Lista' todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.
4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
5 - Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.
6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento ou prestação de serviço indispensável ao emprego ou à finalidade do bem ou serviço proposto, essa particularidade deve estar explicitamente indicada.
7 - Sem prejuízo da informação relativa a outras formas de pagamento, deve ser indicado sempre o preço a pronto pagamento.” (sublinhado da autoria da aqui signatária).
Calcorreando a factualidade provada, resulta provado que, à data dos factos, o produto com a designação "C... Corta Relvas 20 V sem Bateria", exposto para venda.
Junto ao referido produto, encontrava-se afixada uma etiqueta laranja com indicação do preço de venda a 59,99€, associada a uma promoção de 25% que terá decorrido entre 20/05/2023 e 21/05/2023.
À data da fiscalização, a promoção já tinha terminado. Foi solicitado à arguida a passagem na caixa de pagamento do produto em apreço, por forma a conhecer o valor que estava a ser efetivamente cobrado ao cliente nessa data, tendo sido emitido um talão com o valor registado de 79,99€ associado ao mesmo.
O preço de venda real não se encontrava afixado junto ao produto.
Naquele concreto momento e local, o consumidor não tinha informação clara e inequívoca quanto ao real preço praticado daquele concreto bem.
Por outro lado, a arguida tinha a obrigação de agir com cuidado e com conhecimento da lei. A arguida explora uma actividade económica e, por isso, está sujeita a uma organização económica que lhe exige adoptar todos os comportamentos adequados, por forma a garantir o cumprimento da lei.
Resulta do exposto que a factualidade apurada preenche os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação imputada à arguida, ou seja, uma uma contraordenação económica grave (falta de afixação de preço em bem exposto para venda) , prevista no artigo n.º 1 n.º1 e n,º 1 do artigo 5.º do D.L. n.º 138/90, de 26 de abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro, e punível pelo n.º 1, do artigo 11.º, conjugado com a subalínea v) da alínea b) o artigo 18.º e n.º 2 do artigo 19.ºdo anexo ao Decreto Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime jurídico das contraordenações económicas (RGCE).
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Da medida concreta da coima
Concluindo-se pela prática da contra-ordenação, cumpre agora proceder à determinação da medida da coima.
A coima “(…) serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, pág. 150 e 151).
Os critérios de ponderação na determinação da medida da coima encontram-se estabelecidos no artigo 18.º do RGCO e são eles a gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação (n.º 1). Por outro lado, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, sem prejuízo dos limites mínimo e máximo abstractamente previstos (n.º 2).
Nos presentes autos, a medida abstrata de cada uma das coimas varia entre (euro) 12.000,00 a (euro) 24.000,00 (art.º 18º, alínea b), subalínea v) e art.º 19º, nº 2, do RJCE - D.L. nº 9/2021 de 29 de janeiro).
Quanto à gravidade das contra-ordenações, importa atentar que as mesmas são classificadas como, cada uma delas, graves.
A arguida actuou com negligência.
Resulta provado que a arguida, à data da inspecção, quando confrontada, repôs de imediato o cumprimento da lei.
Todo este circunstancialismo justifica a opção pelo mínimo legal da coima, em cada uma das contra-ordenações e, ainda, a atenuação da coima a aplicar nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º do RJCE.
Assim, afigura-se adequada a aplicação de uma coima, especialmente atenuada, pela prática de cada uma das contra-ordenações, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros).
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Cumpre ainda operar o cúmulo jurídico das coimas parcelares supra referidas.
O valor apurado como cúmulo jurídico é aquele que resulta da aplicação do disposto no artigo 19.º do RGCO:
“1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”.
Socorrendo-nos de todos os elementos e circunstâncias já referidas, em especial os factores determinantes para aplicação da coimas concretas determinadas, a gravidade das contra-ordenações, a culpa da arguida, as exigências de prevenção (às quais não pode ser alheia o facto de já terem decorrido quase três anos em relação aos factos em discussão) e a circunstância de que a arguida procedeu à regularização das desconformidades, ajuizando-se, assim, globalmente as infrações praticadas, mostra-se justo e adequado aplicar uma coima única no valor de 9.000,00 € (nove mil euros).
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C) Apreciação do recurso
Havendo que conhecer de várias questões, suscitadas no recurso e, também, oficiosamente, faremos a apreciação das mesmas por ordem preclusiva.
- Da nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação [questão suscitada oficiosamente]
Vem sendo entendido que a decisão que mantém ou altera a decisão administrativa deve seguir o formalismo exigido para a sentença, na estrita medida em que as questões a decidir o imponham.
Quando a decisão reveste a forma de despacho, determina o art. 64º, nº 4, do RGCOC que em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
A este propósito, entende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Regime Geral das Contraordenações, Universidade Católica Editora, pág. 268, que a decisão do recurso por despacho judicial não dispensa o juiz do dever de fundamentação da decisão, nos termos do art. 374º, nº 2, do CPP, pois o despacho está sujeito ao mesmo regime de sindicância da sentença.
E em sentido aproximado se pronunciam Simas Santos e Lopes de Sousa, in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 5ª Edição, 2009, pag. pág. 552, para quem, mesmo nos casos de confirmação da decisão recorrida é necessário fundamentar a decisão quanto aos factos provados, ao seu enquadramento jurídico e à graduação das sanções, efetuando uma explícita revisão da decisão condenatória, não bastando uma simples manifestação de concordância com esta.
Tal entendimento é também defendido no ac. deste TRC, datado de 13.06.2012 (proc.1997/11.0TBPBL.C1), disponível in www.dgsi.pt, no qual se adianta “ainda que não se trate de uma sentença, o despacho que mantêm ou altera a decisão administrativa deve seguir o formalismo exigido para a sentença, na estrita medida em que as questões a decidir o exijam. Especialmente nos casos em que, do ponto de vista substancial, o despacho tem a natureza de sentença por conhecer, afinal, do objecto do processo, neste formalismo há que incluir a enumeração dos factos - provados e não provados - que fundamentam a decisão e os meios de prova que os demonstram. E porque o RGCOC não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu art. 64º, nº 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal.”
E, igual sentido se pronunciou também o ac. deste TRC, de 24.01.2018, proc. 62/17.1T8CNT.C1, disponível in www.dgsi.pt., no qual se aduz:
“A importação das soluções do processo criminal está dependente, num primeiro momento, do reconhecimento da necessidade de encontrar uma solução para o caso dentro do regime específico das contraordenações e da inexistência de solução própria neste quadro legal.
Pese embora o art. 64.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações estabeleça que deve o juiz fundamentar a sua decisão, cremos ser razoavelmente pacífico que a sentença proferida em recurso de impugnação judicial deve obedecer, por força do art. 41.º do mesmo Regime aos requisitos enunciados no art. 374.º, do Código de Processo Penal.
Da fundamentação da sentença deverá constar, além do mais, a enumeração dos factos provados e não provados.
Os factos provados e os não provados são os que foram alegados pela acusação e pela defesa e, ainda, os que resultarem da discussão da causa e sejam relevantes para a sua decisão.
Neste formalismo há que incluir a enumeração dos factos - provados e não provados - que fundamentam a decisão e os meios de prova que os demonstram.
Porque o RGCOC não prevê qualquer sanção para a inobservância do dever de fundamentação de despacho proferido ao abrigo do seu art. 64º, nº 2, a aplicação subsidiária do processo penal determina a nulidade da decisão, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal”
No presente recurso, vem a arguida e ora recorrente dissentir da decisão recorrida- proferida ao abrigo do seu art. 64º, nº 2 RGCOC - por considerar, entre o mais, que não se verifica o preenchimento dos elementos constitutivos das contraordenações que lhe vêm imputadas e pelas quais resultou condenada e que em tal decisão foi incorretamente decidido que a mesma atuou com erro censurável no que tange à primeira dessas contraordenações.
Para tanto, argumenta, no resumo que faz na conclusão B., que a decisão recorrida incorreu em erro de direito na aplicação do artigo 10.º, n.º 1 do RJCE, ao considerar censurável o erro sobre a ilicitude da mesma sem ponderar que a sua posição jurídica sobre os factos em questão assentava nas Orientações da Comissão Europeia que constituem fundamento normativo legítimo e suportado pelo ordenamento da União Europeia.
Argumentação esta que densifica no corpo da motivação do recurso, que, para cabal alcance das razões que subjazem à mesma, se reproduz (transcrição):
“B. ERRO DE DIREITO - CENSURABILIDADE DO ERRO SOBRE A ILICITUDE (ARTIGO 10.º DO RJCE)
Sem prescindir do que antecede, e ainda que se entendesse - o que não se concede - que a prática comercial em causa integra uma "venda com redução de preço", sempre haveria erro de direito na aplicação do artigo 10.º do RJCE quanto à censurabilidade do erro sobre a ilicitude.
Asentençadeucomoprovadoque"aarguidaactuoucomfaltadeconsciênciadaprática de um acto ilícito, porquanto desconhecia que está legalmente obrigada nas vendas com redução de preço em todas as suas modalidades, à indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma."
Todavia, a sentença concluiu que "a arguida ao agir forma como agiu, não agiu com o cuidado a que estava obrigada no exercício da actividade por si prosseguida e de era capaz sendo-lhe exigível que orientasse a sua conduta em conformidade com as norma sem vigor, pelo que o seu desconhecimento da lei é censurável.”
Nos termos do artigo 10.º, n.º 1 do RJCE, "age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável." A censurabilidade do erro sobre a ilicitude pressupõe que fosse juridicamente exigível ao agente o reconhecimento da ilicitude do comportamento, o que implica uma apreciação da clareza da lei, da uniformidade da jurisprudência e da consolidação da prática administrativa.
A sentença fundamentou a censurabilidade do erro exclusivamente em considerações genéricas relativas à inserção do operador no mercado, à responsabilidade social do conhecimento do bem jurídico protegido e ao tempo de vigência da norma. Não abordou, em momento algum, o argumento jurídico central da ora Recorrente: o de que a sua posição assentava nas Orientações da Comissão Europeia sobre a interpretação e aplicação do artigo 6.º-A da Diretiva 98/6/CE, as quais excluem expressamente as comparações de preços com operadores terceiros do âmbito de aplicação do regime das vendas com redução de preço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e da generalidade dos tribunais superiores é unânime em reconhecer que, quando um operador económico baseia a sua conduta numa interpretação suportada por atos normativos ou orientações emanadas por autoridades competentes da União Europeia, tal interpretação, ainda que eventualmente incorreta, não pode ser qualificada como censurável para efeitos da exclusão de culpa. A posição jurídica adotada pela A... não era arbitrária nem desprovida de fundamento :fundava-se nas Orientações da Comissão Europeia, que têm valor interpretativo vinculativo no ordenamento da União Europeia.
Ao desconsiderar por completo este argumento e ao aplicar um critério abstrato de censurabilidade - o do "operador económico médio" conhecedor das normas legais - sem ponderar a específica base normativa da posição da arguida, a sentença recorrida violou o artigo 10.º, n.º 1 do RJCE, errando na interpretação e aplicação deste preceito.
Ainda que este Tribunal da Relação entenda que o erro sobre a ilicitude é censurável - o que se discorda -, o artigo 10.º, n.º 2 do RJCE impõe que, nesse caso, "a coima pode ser especialmente atenuada", o que não aconteceu em relação à primeira contraordenação na decisão da ASAE, tendo a sentença recorrida, embora aplicando a atenuação especial, não retirado daí todas as consequências ao nível da coima única.”
A apreciação de tal questão gravita em torno da factualidade atinente ao elemento subjetivo da primeira contraordenação imputada à arguida, que se mostra elencada nos pontos 9. a 12. da decisão recorrida, a saber:
“[9.]No seguimento do que consta dos pontos 2 a 4, a arguida actuou com falta de consciência da prática de um acto ilícito, porquanto desconhecia que está legalmente obrigada nas vendas com redução de preço em todas as suas modalidades, à indicação, de forma visível e inequívoca, da modalidade de venda com redução de preço praticada e do período de duração da mesma.
[10.] A arguida, enquanto o operador económico experiente, é-lhe exigível que possa dar cumprimento à exigência legal em questão.
[11.] Essa obrigação é igualmente do conhecimento de qualquer cidadão de são e mediano entendimento, colocado na posição de consumidor.
[12.] Ora tomando elementos supra referidos em consideração, nomeadamente, a inserção no mercado do operador económico, a sua responsabilidade social de conhecer o bem jurídico protegido pelo Direito Contra-Ordenacional, o tempo de vigência da norma e a sua aplicação aos casos semelhantes, entendesse que a arguida ao agir forma como agiu, não agiu com o cuidado a que estava obrigada no exercício da actividade por si prosseguida e de era capaz sendo-lhe exigível que orientasse a sua conduta em conformidade com as normas em vigor, pelo que o seu desconhecimento da lei é censurável.”
Perscrutando tal factualidade assim dada como provada na decisão recorrida, logo dela se vê que nesta se aceitou, acriticamente, a descrição da factualidade que vinha feita na decisão administrativa, não distinguindo, como nesta também não se distingue, a factualidade objetiva e subjetiva que preenche a tipificação dessa primeira contraordenação do respetivo enquadramento jurídico.
Sendo aceitável que na decisão administrativa tal assim se possa apresentar, porque esta é caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, tendo o dever de fundamentação uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à decisão penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu, independentemente do concreto ‘lugar' que ocupa nessa decisão a fundamentação de facto e de direito, já da mesma forma não poderemos entender em relação à decisão proferida em recurso de impugnação judicial, como é a ora recorrida.
Vejamos, então, o que a esse propósito se patenteia na decisão recorrida.
Na factualidade descrita na decisão recorrida, supra transcrita, mostra-se integrada a menção de que “a arguida actuou com falta de consciência da prática de um acto ilícito …”[facto 9.] e também a menção de que “…o seu desconhecimento da lei é censurável.”[facto 12.], quando nela deveria constar apenas a pertinente factualidade tida como apurada que permitisse aquilatar do erro em que a arguida incorreu (sobre o qual a mesma alegou em sede da impugnação judicial que deduziu as razões porque entende que o mesmo não é censurável), para, só depois, em sede de apreciação do aspeto jurídico da causa, a partir da mesma, se poder decidir se a arguida agiu com consciência ou falta de consciência da ilicitude em relação à conduta que subjaz à primeira contraordenação, e, também - concluindo-se que se verifica a falta de consciência da ilicitude relativamente a essa conduta - se esta é ou não censurável à arguida.
Com efeito, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 4º do CPP, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, devendo expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito, o que na decisão recorrida não foi observado.
Daí que se imponha expurgar do elenco factual provado as aludidas menções “a arguida actuou com falta de consciência da prática de um acto ilícito …” e também que “…o seu desconhecimento da lei é censurável.”, integradas nos referidos pontos 9. e 12 ., respetivamente, considerando-as como não escritas.
Aqui chegados.
A arguida alegou na impugnação judicial que deduziu que, aquando da sua atuação que respeita à primeira contraordenação que lhe vem imputada, se convenceu de que estava a realizar uma prática comercial que visava dar a conhecer ao consumidor uma comparação entre o preço praticado no estabelecimento comercial propriedade da Arguida, e o preço praticado, para os mesmos produtos ou produtos com as mesmas características, por outros operadores económicos no mercado, indicando o preço mais vantajoso praticado pela A... por relação ao preço praticado por estes últimos, a qual considerou estar fora de proibição porque assentava em Orientações da Comissão Europeia.
E, é com base nesta alegação que entende que o seu erro deve ser considerado não censurável.
Na decisão recorrida deu-se como não provado que a arguida estivesse a realizar uma prática comercial que visava dar a conhecer ao consumidor uma comparação entre o preço praticado no estabelecimento comercial propriedade da arguida, e o preço praticado, para os mesmos produtos ou produtos com as mesmas características, por outros operadores económicos no mercado, indicando o preço mais vantajoso praticado pela A... por relação ao preço praticado por estes últimos, a qual considerou estar fora de proibição.
Mas, já sobre o alegado convencimento tido pela arguida a respeito dessa prática comercial dada como não provada e das razões que o sustentam, igualmente alegadas pela arguida, nada consta, nem do elenco dos factos provados, nem do elenco dos factos não provados.
Ora, não podendo subsistir no elenco dos factos dados como provados na decisão recorrida, pelas apontadas razões, as referidas menções neles integradas que se decidiu deverem ter-se por não escritas, patenteia-se existir falta de fundamentação da mesma no que tange à factualidade alegada pela arguida em que esta se ancora para defender que agiu com falta de consciência da ilicitude que lhe não é censurável.
O que acarreta a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379º, nº1 al. a), por referência ao nº2 do art. 374º, ambos do CPP.
Acresce, ainda, que na fundamentação espraiada na decisão recorrida quanto ao aspeto jurídico da causa, não se pondera quanto ao elemento subjetivo da conduta da arguida respeitante à primeira contraordenação (nem também, diga-se, em relação à segunda), se a mesma atuou a título doloso ou a título de negligência, como, também, não se toma posição sobre se a arguida agiu em erro e se este lhe é ou não censurável em relação à conduta que subjaz à primeira contraordenação, sendo que é, concretamente, quanto a esta última questão que a arguida e ora recorrente agora em sede recursiva se vem insurgir, com os fundamentos que alega, como já o fazia, com idêntica argumentação, quando veio impugnar judicialmente a decisão administrativa e que, por isso, obrigava o Tribunal a quo a que sobre ela se tivesse pronunciado, o que esta não fez.
Na verdade, como evola da decisão recorrida, o Tribunal recorrido só quando pondera na mesma a medida das coimas a aplicar à arguida - indistintamente em relação às duas contraordenações - é que nela aduz que “ A arguida actuou com negligência”, decidindo, apenas aqui e assim, a imputação subjetiva em relação às duas contraordenações e a condenação da arguida por ambas, enveredando com base nessa imputação, a título de negligência, pela atenuação especial das coimas que decidiu aplicar-lhe com o mesmo e único fundamento em relação a ambas contraordenações - tal como depreendemos da alusão que se faz “Resulta provado que a arguida, à data da inspecção, quando confrontada, repôs de imediato o cumprimento da lei.
Todo este circunstancialismo justifica a opção pelo mínimo legal da coima, em cada uma das contra-ordenações e, ainda, a atenuação da coima a aplicar nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 23.º do RJCE.”
Segmento este do qual apenas se pode retirar que a decisão de atenuação especial das coimas, em relação a ambas as contraordenações, assentou tão só no disposto na al. b) do nº2 do art. 23º do do RJCE.
Ocorre que, ao nível da imputação subjetiva, se impunha apreciar em relação à primeira contraordenação, não só se a mesma foi cometida a título de dolo ou de negligência, mas também - entendendo-se que arguida agiu negligentemente - se esta agiu com erro que lhe é ou censurável, sobre o que a decisão recorrida não adianta qualquer fundamentação, uma vez que parece ter-se ancorado, apenas, nos segmentos supra apontados da factualidade que deu como provada “falta de consciência da prática de um acto ilícito … ”[facto 9.] e “… seu desconhecimento da lei é censurável.”[facto 12] - que não podem servir, sem mais, para fundamentar que a arguida agiu negligentemente com erro que lhe é censurável, como parece nela ter-se entendido.
Como é sabido, a ação contraordenacional, para ser sancionada, além de ser típica e ilícita há-se ser culposa pelo que há que estabelecer um nexo de imputação subjetiva da ação ao agente a título de dolo ou, quando a lei assim preveja, a título de negligência.
Sobre a atuação dolosa e negligente, rege o art. 8º do RJCE, segundo o qual:
“1 - As contraordenações económicas são puníveis a título de dolo e, nos casos expressamente previstos, a título de negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.”
Já a matéria do erro, em sede contraordenacional, vem regulada nos arts. 8.º e 9.º do RJCO, e, no caso das contraordenações económicas, nos arts. 9º e 10º do RJCE.
Dispõe o art. 9º do RJCE, epigrafado “Erro sobre as circunstâncias do facto” que:
“1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.”
Já no art. 10.º, epigrafado de “Erro sobre a ilicitude”, diz-se:
“1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro não lhe for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.”
Ora, a decisão recorrida - para além de não conter a fundamentação de facto que permita compreender se a arguida atuou negligentemente e baseada em erro no que tange à primeira contraordenação imputada à mesma, como parece nela ter-se entendido - também não contém fundamentação de direito que habilite perceber, por referência a tais preceitos legais, como qualificou juridicamente o erro no que tange à atuação da arguida integradora dessa primeira contraordenação, nem, também, dela emerge se ponderou e como esse erro na medida da coima que decidiu aplicar à arguida por virtude da prática da mesma, uma vez que ao decidir-se pela atenuação especial da coima apenas faz referência ao disposto no art. 23º do RJCE - em relação a ambas as contraordenações - sem fazer qualquer menção ao preceituado no art. 10º do RJCE.
Pelo que, nessa parte, também a decisão recorrida padece da nulidade prevista nos citados arts. 379º, nº1. al. a), por referência ao nº2 do art. 374º do CPP.
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O suprimento das nulidades detetadas na decisão recorrida, vindas de declarar, por serem de conhecimento oficioso, impõe a reformulação da mesma nessa parte pelo Tribunal da 1ª instância, se necessário for com a reabertura da audiência, prejudicando, consequentemente, a apreciação por este Tribunal das questões suscitadas no recurso interposto pela arguida recorrente.
III- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra, em:
1. Declarar a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação quanto à factualidade e às concretas questões assinaladas, a qual deverá ser substituída por outra que supra tais nulidades.
2. Considerar prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pela arguida
3. Sem tributação.
Coimbra, 21 de outubro de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra - relatora)
(Helena Lamas - 1ª adjunta)
(Cristina Cardoso- 2ª adjunta)