Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FONTE RAMOS | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º N.º 3 DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS CÍVEIS | ||
Data do Acordão: | 03/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 60.º, 1 E 2; 64.º; 65.º; 96.º, A); 97.º; 99.º, 1; 278.º, 1, A); 576.º, 2 E 577.º, A), DO CPC ARTIGOS 37.º, 1; 40.º, 1 E 2; 117.º, 1, A); 118.º; 119.º; 126.º, 1, B) E C) E 130.º, DA LOSJ ARTIGOS 99.º A 142.º; 144.º A 154.º; 281.º; 282.º; 283.º, 1 E 5 A 7 E 284.º; DO CÓDIGO DO TRABALHO ARTIGOS 8.º, 1; 18.º, 1; 23.º; 78.º; 79.º, 1 E 3; 87.º; 88.º; 90.º E 92.º, DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO | ||
Sumário: | 1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho (matéria dirimida no processo especial de acidente de trabalho), mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro, v. g., por violação das regras de segurança. 4. A verificação da existência dos pressupostos de facto e de direito da procedência da ação de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação. 5. A relação material controvertida não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador), mas, sim, uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum (predominando a relação emergente do contrato de seguro firmado entre as partes e a violação de regras de segurança causal do acidente, já demonstrada ou assumida, ou a demonstrar). 6. Do mesmo modo que, existindo responsabilidade criminal, não se discute a competência do Juízo Criminal para a apreciar (cf. art.ºs 118º, 119º e 130º da LOSJ), também quando estivermos perante o mero exercício do referido direito de regresso pela seguradora laboral se afigura inquestionável a competência do Juízo Cível (art.ºs 65º do CPC e 40º, n.º 2 e 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ). | ||
Decisão Texto Integral: | Adjuntos: Luís Cravo Fernando Monteiro * (…) *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Em 12.6.2023, A..., S. A., instaurou a presente ação declarativa comum contra B..., Lda., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 77 710,95, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alegou, nomeadamente: celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho (melhor indicado no art.º 2º da petição inicial/p. i. e documentos de fls. 14 e seguintes); no dia 28.7.2017, ocorreu um acidente de trabalho na obra de construção de um pavilhão, em ..., que vitimou o trabalhador AA; na qualidade de seguradora da entidade empregadora (Ré), suportou as despesas e encargos discriminados no art.º 56º da p. i.; no respetivo processo de acidente de trabalho a Ré reconheceu que “o acidente de trabalho em causa nos autos foi causado por violação das regras de segurança”[1], responsabilidade também afirmada no processo-crime referido nos autos (v. g., no art.ºs 27º e 28º da p. i. e documentos de fls. 33 e 51 verso); pretende ser reembolsada, pela referida entidade empregadora, tendo em conta o disposto nos art.ºs 18º, n.º 1 e 79º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT[2] e 28º, n.º 1 das Condições Gerais da Apólice do referido contrato de seguro (com a epígrafe “direito de regresso do segurador”). A Ré contestou, alegando, em suma, que nunca foi interpelada pela A. para qualquer pagamento e, no processo de acidente de trabalho, se a A. tivesse entendido que existia responsabilidade de terceiro não se teria conciliado nos termos em que o fez, pelo que deverá assumir integralmente as consequências do sinistro. Observado o contraditório, por saneador-sentença, de 09.11.2023, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo declarou «verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível [Juízo Central Cível de Castelo Branco], em razão da matéria, para conhecer o litígio que opõe a Autora A..., S. A., à Ré B..., Lda., por ser competente, para esse efeito, o Juízo do Trabalho», pelo que absolveu a Ré da instância. Inconformada, a A. apelou, formulando as seguintes conclusões 1ª - A A. fundamentou o pedido no direito de regresso que lhe assiste em virtude de ter suportado diversas despesas (hospitalares, de deslocação, de farmácia, entre outras) e de ter pago o capital de remição, perdas salariais, indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial e as despesas, fixadas pelo competente Juízo de Trabalho no respetivo processo especial emergente de acidente de trabalho, que teve de suportar com o sinistrado AA na sequência de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 28.7.2017, quando trabalhava para a sua entidade patronal, aqui Ré, em violação das regras de segurança, o que fez no âmbito de um contrato de seguro que com esta havia celebrado. 2ª - O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização. 3ª - A relação invocada na p. i., visando o exercício daquele direito, consubstancia uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral. 4ª - Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho. 5ª - Não se trata de apurar qualquer questão do direito do trabalho, mais concretamente emergente de acidente de trabalho. 6ª - Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho, mas se tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro por violação das regras de segurança. 7ª - Acresce que, como resultou da factualidade apurada, no âmbito da ação emergente do acidente de trabalho (Proc. 636/18....), a Ré B..., Lda. reconheceu e admitiu, expressamente, que o acidente de trabalho objeto dos autos foi causado por violação das regras de segurança. 8ª - Concluíram as Sentenças proferidas (transitadas em julgado) no âmbito dos Processos 636/18...., 80/17.... e 383/18...., no sentido de atribuir à Entidade Patronal, aqui Ré/recorrida, a exclusiva responsabilidade na produção do sinistro dos autos por inobservância das regras sobre segurança a que estava obrigada – designadamente art.º 15º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 102/2009, de 10.9, art.ºs 33º e 35º do DL n.º 50/2005, de 25.02, bem como dos mais elementares princípios de segurança e higiene e saúde no trabalho previstos nos art.ºs 127º e 281º do Código do Trabalho – e por se verificar o nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do acidente (cf. Docs. 5 e 6, juntos com a p. i.). 9ª - O Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco é o Tribunal competente para apreciar e decidir o presente litígio, pelo que deverá ser ordenado o prosseguimento dos presentes autos. 10ª - A Sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 79º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 04.9, 211º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, 40º e 126 da Lei 62/2013, de 26.8 (LOSJ) e 96º e 99º do Código de Processo Civil. A Ré não respondeu. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, importa decidir da competência em razão da matéria para conhecer do objeto do litígio - se, atenta a natureza da relação substancial pleiteada, o Tribunal recorrido é competente para julgar a ação ou se essa competência cabe ao Juízo do Trabalho, sendo aquele materialmente incompetente. * II. 1. A matéria a considerar é a que resulta do relatório que antecede. 2. Cumpre apreciar e decidir. A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições do Código de Processo Civil (art.º 60º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC[3]). Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território (n.º 2). São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 64º). As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada (art.º 65º). A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (art.º 96º, al. a)). 3. Nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário/LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8), que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário: - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (art.º 37º, n.º 1).[4] - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art.º 40º, n.º 1). A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada (n.º 2). - Compete aos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000 (art.º 117º, n.º 1, a)).[5] - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, nomeadamente, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (art.º 126º, n.º 1, alínea b)); das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (alínea c)).[6] 4. No capítulo do Código do Trabalho/CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02) relativo à prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, além de preceitos atinentes aos princípios gerais e à formação dos trabalhadores (art.ºs 281º e 282º), estabelece-se: o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional (art.º 283º, n.º 1); o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (n.º 5); a garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei (n.º 6); a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei (n.º 7). A última norma do mesmo capítulo (art.º 284º, sob a epígrafe “Regulamentação da prevenção e reparação”) reza o seguinte: “o disposto neste capítulo é regulado em legislação específica”. 5. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (art.º 8º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009/LAT[7], de 04.9). Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais (art.º 18º, n.º 1). O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei (art.º 23º). Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho (art.º 78º). O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (art.º 79º, n.º 1). Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (n.º 3).
6. Sabemos que a competência material do tribunal se afere em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida[8] e que o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor (i. é, o pedido) se encontra necessariamente correlacionado com o facto concreto que lhe serve de fundamento/causa de pedir. Assim, ao determinar o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da lide, temos de atentar, sobretudo, na alegação do A. e no efeito jurídico pretendido. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 7. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, partindo do mencionado quadro normativo (máxime, art.ºs 126º, n.º 1, alínea c), da LOSJ e 18º, n.º 1 e 79º, n.º 3, da LAT) e invocando alguns arestos dos Tribunais Superiores (nomeadamente, acórdãos do STJ de 30.4.2019-processo 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 e 05.4.2022-processo 1759/20.4T8CBR.S1, publicados no “site” da dgsi), veio a considerar que “por se encontrar em causa uma questão emergente de acidente de trabalho”, não poderá deixar de se concluir que, nos termos previstos no art.º 126º, n.º 1, alínea c), da LOSJ, a competência para o conhecimento da mesma está atribuída ao Juízo do Trabalho. Daí ter concluído pela incompetência do Tribunal em razão da matéria e consequente absolvição do Réu da instância [art.ºs 96º, alínea a), 97º, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. a), 576º, n.º 2 e 577º, alínea a)]. 8. Atendendo à orientação que desde há muito prevalece na jurisprudência, ao que caracteriza e distingue o direito do trabalho face aos demais “ramos do direito” e, ainda, às especificidades da situação em análise, afigura-se, sem quebra do respeito devido por entendimento contrário, que a solução a dar é diversa da encontrada na 1ª instância. 9. A Ré (entidade empregadora) celebrou com a A. um contrato de seguro conforme se prevê no art.º 283º, n.º 5, do CT. Paga a indemnização e as despesas ao lesado (conforme foi acordado e declarado em processo especial emergente de acidente de trabalho – e melhor se explicitará infra) e suportados os demais encargos e despesas, em consequência do acidente referido na p. i., a A. pretende exercer o (seu) direito de regresso, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 79º, n.º 3, da LAT. Importa saber qual o tribunal competente (juízo cível ou juízo do trabalho) para dilucidar tal questão. 10. Partindo da noção de acidente de trabalho do art.º 8º, da LAT, podemos dizer que as questões emergentes de acidente de trabalho são as relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação/existência/caracterização (ou descaraterização), a determinação do dano (na saúde/vida ou integridade física do trabalhador) e a correspondente indemnização (atenta a sua repercussão no património e capacidade de ganho do sinistrado) - estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada.[9] Assim, tais questões podem fundar os pedidos que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, originando os processos que o Código de Processo do Trabalho/CPT (aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09.11) designa de processos de acidente de trabalho (visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie), incluindo os respetivos incidentes de revisão, remição ou atualização de pensões (art.ºs 99º a 142º e 144º a 154º). 11. O sistema normativo laboral é constituído de uma forma predominante por preceitos imperativos, designadamente, a maior parte das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e sobre os riscos sociais inerentes ao trabalho e respetiva cobertura.[10] A articulação entre o sistema normativo laboral e o direito comum pode/deve ser feita de uma forma global, a partir da ideia de proteção que, ligada à ideia de dependência (subordinação jurídica), ganha um novo significado dogmático como princípio justificativo geral do direito do trabalho.[11] No conjunto dessas normas podemos considerar aquelas referentes à participação do acidente de trabalho e diversos normativos aplicáveis ao respetivo processo especial (cf., por exemplo, art.ºs 87º, 88º, 90º e 92º da LAT e art.ºs 99º e seguintes do CPT). 12. O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização.[12] Como tal, a relação invocada na p. i., visando o exercício daquele direito, consubstancia uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral. Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho. Considerando o pedido e a causa de pedir desta ação, não estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de um acidente de trabalho, já decidido em sede própria. Não se trata de apurar a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro, no confronto com o sinistrado (o que já aconteceu no processo de acidente de trabalho), mas de apurar se aquela tem ou não direito de regresso contra a entidade patronal segurada, quanto ao montante que pagou em virtude do contrato de seguro e da ocorrência do acidente de trabalho (o que pressupõe a responsabilidade da entidade patronal). 13. Embora o direito de regresso invocado possa resultar da responsabilidade assumida por acidente de trabalho, não é essa a problemática que se discute na presente causa – não se trata de apurar a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho, mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro (segurado) por violação das regras de segurança (matéria que de algum modo se transmuta para a “sinistralidade em geral/comum”), sendo que, na generalidade das situações, o processo especial de acidente de trabalho já atingiu a sua finalidade (sem prejuízo dos incidentes que a Lei - CPT e LAT - ainda prevê e salvaguarda). Reafirma-se, assim, que não está em causa o acidente de trabalho, nem questão dele emergente, mas o exercício de um direito novo que tem por base um contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização ao lesado. Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho (matéria dirimida no processo especial de acidente de trabalho), mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro por violação das regras de segurança. 14. E se é certo que a ação tem uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho ocorrido, este não pode deixar de ser considerado um mero pressuposto do pagamento da indemnização e de outros valores por parte da Seguradora A., já que, no essencial, o que importa considerar é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora laboral (o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora), ao abrigo do art.º 79º, n.º 3, da LAT. A verificação da existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da ação de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação, sabendo-se que para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial. A relação material controvertida, tal como foi delineada pela A. na p. i. não configura, pois, uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador)[13] e com as particularidades assinaladas em II. 4., 5., 10. e 11., supra, mas, sim, uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum (predominando a relação emergente do contrato de seguro firmado entre as partes e a violação de regras de segurança causal do acidente, já demonstrada ou assumida, ou a demonstrar).[14] 15. Atento o explanado em II. 6., supra, para se saber qual o tribunal competente em razão matéria para o conhecimento da lide, temos de atentar, sobretudo, na alegação do A. e no efeito jurídico pretendido. Por conseguinte, atendendo, sobretudo, ao explanado nos pontos anteriores, é irrecusável que ação foi instaurada no Tribunal competente para conhecer e decidir o respetivo objeto. 16. De resto, do mesmo modo que, existindo responsabilidade criminal, não se discute a competência do Juízo Criminal para a apreciar (cf. art.ºs 118º, 119º e 130º da LOSJ), também quando estivermos perante o mero exercício do referido direito de regresso pela seguradora laboral se afigura inquestionável a competência do Juízo Cível.[15] 17. Mas, se dúvidas houvesse sobre a melhor orientação a seguir (para dilucidar a problemática do direito de regresso da seguradora contra entidade empregadora que deu causa a sinistro laboral por violação das regras de segurança), tendo em conta as perspetivas em confronto[16], afigura-se que o caso vertente aponta, claramente, no sentido de que apenas o Juízo Cível poderá/deverá conhecer da matéria em questão. Na verdade, considerados os elementos dos autos e, principalmente, o teor da transação alcançada em 07.9.2020 (no processo de acidente de trabalho 636/18...., com a intervenção das partes dos presentes autos, do lado passivo[17]), nada existe, no plano da relação jurídica estabelecida entre as partes, que deva ser conhecido pelo Juízo do Trabalho! 18. Na dita transação (certificada pelo Mm.º Juiz) fez-se constar, designadamente (cf. fls. 49 verso/97): - A Ré B.../entidade empregadora (aqui Ré) “reconhece que o acidente de trabalho em causa nos autos foi causado por violação das regras de segurança”; - A Ré Seguradora pagaria o capital de remição correspondente à apurada responsabilidade infortunística, “sem prejuízo do direito de regresso que lhe assiste”; - A Seguradora comprometeu-se, ainda, a pagar ao sinistrado a quantia de € 75 a título de despesas suportadas pelo mesmo. 19. A A. alega ter pago diversas importâncias ao sinistrado e a outras entidades em virtude do referido acidente (em razão, nomeadamente, de lesões, tratamentos e sequelas), alegando-o na p. i. e juntando diversos documentos comprovativos (v. g., a fls. 80 verso a 88). Tais pagamentos foram efetuados atenta a transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, de harmonia com o citado art.º 79º, n.ºs 1 e 3, da LAT. Só que, nos termos daquele último normativo, realizado o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, assiste à Seguradora o direito de regresso. Direito de regresso a exercer na jurisdição comum - o objeto da lide identifica-se com o simples exercício do direito de regresso, dependente, apenas, da alegação e prova dos pagamentos realizados, sem que subsista qualquer (outra) “questão emergente do acidente de trabalho”, ocorrido no dia 28.7.2017, e suas circunstâncias [máxime, a sua caraterização com o acidente de trabalho; a violação, pela entidade empregadora, das regras sobre segurança e saúde no trabalho; o nexo de causalidade entre a atuação da entidade empregadora e a produção do acidente – cf. II. 18., supra, e o acórdão da RC de 26.10.2018-processo 383/18.5T8CTB.C1/Secção Social (que julgou o recurso da decisão sobre a contraordenação laboral), reproduzido a fls. 66 verso e seguintes]. O direito que a A./recorrente invoca e pretende fazer valer nestes autos é um simples direito de regresso. O Tribunal recorrido [Juízo Central Cível de Castelo Branco] é o competente, em razão da matéria, para dirimir o litígio (cf., principalmente, art.ºs 65º do CPC e 40º, n.º 2 e 117º, n.º 1, alínea a), da LOSJ). 20. Procedem, assim, as “conclusões” da alegação de recurso, não havendo lugar a condenação em custas, uma vez que a questão (competência material) foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo e a Ré/recorrida não respondeu à alegação de recurso (art.º 527º do CPC, a contrario). * III. Pelo exposto, no provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido, por competente, apreciar o objeto do litígio, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. * 19.3.2024 [1] Cf. ata de audiência de discussão e julgamento (de 07.9.2020), reproduzida a fls. 49 verso/97. [2] Diploma que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02 (art.º 1º, n.º 1). [3] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem. [4] E dispõe o art.º 211º da Lei Fundamental que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (n.º 1) e que na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas (n.º 2). [9] Cf. acórdão da RP de 18.11.2013-processo 933/13.4TBVFR.P1, publicado no “site” da dgsi. [12] Vide, nomeadamente, J. Sinde Monteiro, Seguro Automóvel Obrigatório. Direito de Regresso, Cadernos de Direito Privado, n.º 2, abril/junho de 2003, pág. 49, e Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, 2013, Almedina, pág. 764. [14] Cf., no sentido explanado nos pontos 12. a 14. (largamente maioritário), de entre vários, acórdãos do STJ de 22.6.2006-processo 06B2020 [com o sumário: «(...) 2. No confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível, a respetiva competência em razão da matéria é essencialmente determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo autor, independentemente da defesa apresentada pelo réu e da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. 3. Compete ao tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da ação em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais a sua condenação no pagamento de quantia que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes laborais, pelo tratamento hospitalar de um trabalhador da última por lesões por ele sofridas em acidente de trabalho e com base na responsabilidade daquela por não haver observado as regras de higiene, segurança e saúde.»], 14.12.2017-processo 3653/16.4T8GMR.G1.S1 [concluindo-se: «I. A competência em razão da matéria resulta da natureza da matéria alegada na ação. II. A natureza da matéria alegada afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e causa de pedir. III. Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.»] e 13.10.2020-processo 483/19.5T8LRS.L1.S1 [«I. A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial. II. Compete aos juízos cíveis conhecer da ação proposta pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro, pretende obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em virtude de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.» Cita-se e/ou enumera-se jurisprudência que espelha a divergência existente; contudo, afigura-se que a generalidade dos arestos das Relações, aí mencionados, terá a ver com matérias que poderão integrar a competência prevista no art.º 154º do CPT.], da RG de 24.9.2015-processo 1663/14.5T8VCT.G1 [concluindo-se «I. A destrinça da competência em razão da matéria entre as secções especializadas do trabalho e cível da instância central do tribunal de comarca é determinada considerando o pedido e a causa de pedir formulados na acção pelo autor, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. II. Compete à secção especializada cível conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra o tomador do seguro de acidentes de trabalho a sua condenação no pagamento de quantias que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes de trabalho, por despesas várias, indemnização e pensão anual vitalícia a uma trabalhadora do tomador de seguro, relativamente a lesões por ela sofridas em acidente de trabalho e com base na responsabilidade daquele por não haver observado as regras de segurança.»] e 21.11.2019-processo 3112/19.3T8BRG.G1 [com o sumário: «I. Entende-se por «questões emergentes de acidentes de trabalho», referidas no art.º 126º, n.º 1, al. c), da LOSJ, as que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, nomeadamente as relativas à sua verificação, ao apuramento dos danos dele resultantes, e à determinação da correspondente indemnização; e que constituem preciso objecto do processo de acidente de trabalho, incluindo os respetivos incidentes de revisão, remissão ou atualização de pensão. II. Na acção em que uma seguradora pretenda exercer o seu direito de regresso, por indemnização paga no âmbito de um acidente de trabalho, a respetiva causa de pedir é complexa, exigindo a alegação de factos pertinentes (i) à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, (ii) à ocorrência de um acidente de trabalho que afetou o beneficiário do dito contrato de seguro, (iii) ao pagamento de indemnização e/ou outras despesas pela seguradora que ali figure, em consequência do sinistro, (iv) e à imputação da responsabilidade pela sua ocorrência a um terceiro. III. Nesta acção de regresso, a relação em causa consubstancia uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho (onde se discute a responsabilidade da seguradora na reparação dos danos dele resultantes), embora com ela conexa: o que nela se discute em via principal é o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele seja parte (entidade patronal) ou terceiro (quando aquele tenha sido celebrado por trabalhador independente) de normas imperativas de segurança no trabalho. IV. Sendo a questão da sub-rogação eminentemente civil, e não laboral, é da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento da dita acção de regresso.»], RP de 06.5.2013-processo 1417/11. 0TTBRG.P1/Secção Social [concluindo-se: «(...) II – Compete ao Tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da ação em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais e empregadora, a sua condenação no pagamento de quantia que a mais pagou a um sinistrado laboral em cumprimento de decisão do tribunal do trabalho, em razão de a segunda lhe ter comunicado o salário daquele sinistrado de quantitativo inferior ao que efetivamente lhe pagava.»], RC de 13.9.2011-processo 3415/10.2TBVIS.C1 [sumariando-se: «Compete ao tribunal de competência genérica da comarca conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais a condenação no pagamento de quantia que tenha pago, com base em contrato de seguro de acidentes laborais, ainda que para o efeito invoque a concessão desse direito por preceito da Lei dos Acidentes de Trabalho.»], 23.6.2015-processo 4/14.6TBMIR-A.C1 [concluído: «É da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento de ação em que uma seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação de uma empresa a pagar-lhe o que despendeu, por lesões sofridas por um trabalhador desta, em razão de acidente de trabalho causado por ato ilícito daquela empresa.»] e 22.6.2021-processo 10/21.4T8PCV.C1 [com o sumário: «i) A competência em razão da matéria afere-se pela pelo pedido e causa de pedir; ii) É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.»] e RL de 20.4.2010-processo 1030/08. 0TJLSB.L1-1 [com o sumário: «Não é da competência material dos Tribunais do Trabalho, mas sim dos Tribunais Comuns, o conhecimento de acção em que a seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação do terceiro a pagar-lhe o que despendeu por lesões sofridas por um trabalhador em razão de acidente de trabalho causado por acto ilícito desse terceiro.»] e 21.9.2019-processo 605/17.0T8MFR.L1-2 [concluindo: «É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho.»], publicados no “site” da dgsi. Com orientação diversa, cf., sobretudo, acórdãos do STJ de 30.4.2019-processo 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 [constando do sumário: «(...) III O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora (...) contra uma entidade patronal (...), por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vítima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho, na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à proteção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida acionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho. (...) V Seria uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas, se teria ou não ocorrido uma efetiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou. (...)». Atenta a “fundamentação” do acórdão, (também) não se poderá acompanhar o entendimento de que o CPT prevê “não só a tramitação do processo relativo ao acidente laboral, como também (face ao preceituado no art.º 154º do CPT), todos os procedimentos destinados a ultimar a extinção e/ou a efetivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho, prevendo que essas ações corram por apenso ao processo resultante do acidente, caso o haja; (...) todas as questões cíveis relacionadas com aqueles que prestem apoio ou reparação aos respetivos sinistrados, já que, o cerne da discussão se concentra na ocorrência do sinistro e eventual violação por banda da entidade empregadora das regras de segurança” – cf., a propósito, Carlos Alegre, Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina,1986, pág. 236 e, de entre vários, os acórdãos da RC de 29.9.1992 e 09.7.1998, in CJ, XVII, 4, 120 e XXIII, 4, 165, referindo-se, no segundo aresto, que “I. - Nos processos para a efetivação de direitos conexos com um acidente de trabalho apenas se pode discutir a questão conexa em si mesma. II – Se na ação se pretende tão só exercer o direito de regresso contra um terceiro causador do acidente – de viação e de trabalho – o foro laboral é incompetente.”] e 05.4.2022-processo 1759/20.4T8CBR.S1 [com o sumário: «A ação destinada a conhecer do “direito de regresso”, invocado pela seguradora da entidade patronal do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho contra a sociedade em cujo domínio de atuação houve a prestação de trabalho, alegando violação das normas sobre segurança no trabalho, correspondente à responsabilidade agravada e delimitada nos termos da aplicação dos art.ºs 18º, n.º 1, e 79º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04.9, uma vez pagas as indemnizações e despesas resultantes de anterior processo especial por acidente de trabalho (no âmbito de seguro obrigatório em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais celebrado com a entidade patronal do sinistrado), absorve-se na apreciação das questões emergentes dos acidentes de trabalho, sendo, por isso, competência especializada dos juízos do Trabalho (art.ºs 126º, n.º 1, al. c), da LOSJ, 154º, n.º 1, do CPT.». Porém, considerou-se, neste aresto: “(...) conexamente, necessário se tornará verificar a existência e a natureza da relação jurídica entre a entidade patronal do trabalhador e a 1ª Ré.”] e da RL de 16.5.2022-processo 2992/22.0TFNC.L1-7 [que alude a parte significativa da jurisprudência publicada nos dois aludidos sentidos - divergentes -, mas reconhece que “a doutrina e jurisprudência vêm sustentando que o direito de regresso ou sub-rogação legal invocado pela seguradora tem autonomia e segue um regime diverso daquele que rege o direito do sinistrado”; refere-se, ainda, que na situação em causa implicava, desde logo, alegar e provar a “ocorrência de um acidente de trabalho”], publicados no “site” da dgsi. |