Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA ROBERTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO MOTIVAÇÃO FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 139.º, 140.º E 141.º DO CÓDIGO DO TRABALHO. | ||
| Sumário: | I. O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do CT, nomeadamente, deve conter a indicação do termo e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 1, e), e n.º 3 do artigo 141.º do CT), considerando-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (artigo 147.º, n.º 1, c), do CT).
II. Não constando do contrato celebrado a termo certo com fundamento no acréscimo excecional de atividade a concretização das promoções de produtos que determinam aquele acréscimo nem a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, o motivo é insuficiente. A mera alusão ao “aumento das promoções de diversos produtos”, sem qualquer concretização, consubstancia uma formulação vaga e genérica que não permite estabelecer a relação entre o motivo invocado para a celebração dos contratos de trabalho a termo certo em causa e o prazo de duração de seis meses neles estipulados. III. A insuficiência do motivo justificativo do termo não pode ser suprida em sede de audiência de julgamento, posto que, a indicação do motivo justificativo do termo constitui uma formalidade ad substantiam, devendo estar devidamente enunciados os factos e as circunstâncias concretas que o integram; a falta ou insuficiência de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes nos articulados da ação em que se discuta a validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam[1] na Secção Social (6.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório O Ministério Público intentou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra A..., S.A., com sede em ... formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, declarando-se a existência de um contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Ré os trabalhadores AA, desde 2025.06.23, BB, desde 2024.10.07, CC, desde 2024.10.21, DD, desde 2025.01.06, EE, desde 2025.04.07, FF, desde 2025.04.07, GG, desde 2025.05.19, HH, desde 2025.07.07, II, desde 2025.08.18, JJ, desde 2025.09.01, KK, desde 2025.09.01, LL, desde 2025.09.01, e MM, desde 2025.06.16, respetivamente.” * A Ré contestou alegando, em sinopse, e tal como consta da sentença recorrida, que os trabalhadores MM, EE, BB e AA denunciaram os seus contratos de trabalho em 06.09.2025, 29.08.2025, 10.11.2025 e 30.09.2025, respetivamente, antes de decorrido o termo previsto nos respetivos contratos, o que torna a lide processualmente inútil no que aos mesmos respeita, na medida em que a situação jurídica que o Ministério Público pretende ver reconhecida deixou de ter fundamento para prosseguir. Quanto ao trabalhador MM, impugna ainda o alegado na petição inicial, uma vez que a sua contratação a termo incerto se destinou a substituir a trabalhadora NN que, à data, se encontrava em situação de licença parental. Relativamente aos trabalhadores FF e CC, refere que os contratos de trabalho celebrados cessaram pela verificação do termo aposto, em 07.10.2025 e 21.10.2025, respetivamente, tendo o contrato desta última trabalhadora sido renovado duas vezes. No que respeita aos trabalhadores DD, LL, KK, JJ, II, HH e GG, refere que não se verificou o termo dos respetivos contratos de trabalho, não sendo possível à Ré antecipar a intensidade da atividade futura, que depende de fatores variáveis como campanhas promocionais, períodos de maior afluência de consumidores e flutuações sazonais da procura, desconhecendo se haverá necessidade de renovar tais contratos ou proceder à sua conversão em contratos sem termo. Adicionalmente, alega que o termo aposto nestes contratos é válido e cumpre integralmente as exigências legais, formais e substanciais, previstas no artigo 141.º do Código do Trabalho, resultando com clareza a justificação do termo e a relação entre esta e o termo estipulado, obedecendo a contratação a necessidades temporárias da Ré. Invoca ainda que a natureza e dimensão da sua operação comercial implicam uma flutuação constante de necessidades de mão-de-obra, em particular nos períodos de maior procura e/ou em face de iniciativas promocionais intensivas em que se verifica um aumento significativo das tarefas de reposição, atendimento, caixa e logística interna, o que exige da Ré uma capacidade de resposta imediata e proporcional, tendo os trabalhadores em causa sido admitidos nos meses de maior intensidade comercial do ano no setor do retalho alimentar (arranque das campanhas de regresso às aulas, períodos natalício e de fim de ano e campanhas da Páscoa), coincidentes com um acréscimo excecional de consumo e de afluência de clientes, exigindo o reforço temporário dos quadros de pessoal. Termina dizendo: “Nestes termos, e no mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente Contestação ser considerada procedente, por provada e, em consequência, ser a R. absolvida do pedido.” * Foi proferido despacho saneador e designada data para audiência de julgamento. * Realizou-se a audiência de julgamento e, de seguida, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Atentos os fundamentos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação instaurada pelo Autor, Ministério Público, contra a Ré, A..., S.A., e, em consequência, decide-se reconhecer a existência de contratos de trabalho sem termo celebrados entre a Ré e os trabalhadores AA, com início em 23.06.2025, BB, com início em 07.10.2024, CC, com início em 21.10.2024, DD, com início em 06.01.2025, EE, com início em 07.04.2025, FF, com início em 07.04.2025, GG, com início em 19.05.2025, HH, com início em 07.07.2025, II, com início em 18.08.2025, JJ, com início em 01.09.2025, KK, com início em 01.09.2025, e LL, com início em 01.09.2025. Absolve-se a Ré do pedido formulado quanto ao contrato de trabalho a termo incerto celebrado com o trabalhador MM.” * A Ré, notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (…) * O Ministério Público apresentou resposta que conclui nos seguintes termos: (…) * Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II - Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso. Assim, cumpre apreciar as questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam: 1ª - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2ª - Impugnação da matéria de facto. 3ª - Se os motivos justificativos dos termos constantes dos contratos são válidos. * III - Fundamentação a) Factos provados e não provados constantes da sentença recorrida: 1. A Ré A..., S.A., é uma sociedade anónima que tem por objeto social a produção e comércio de produtos alimentares e não alimentares, incluindo medicamentos não sujeitos a receita médica e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, a exploração de centros comerciais, a prestação de serviços e ainda o de importações e exportações. 2. No desenvolvimento dessa atividade, a Ré possui diversos estabelecimentos de supermercado, distribuídos por todo o país, designadamente em ..., onde gira com o nome “A...”, sito no ... Shopping, mais concretamente na Rua ..., ... .... 3. Aí tendo ao seu serviço cerca de 49 trabalhadores, vinte dos quais com contrato de trabalho a termo. 4. A Ré celebrou com AA um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 23.06.2025 e data de termo em 22.12.2025, através do qual admitiu a referida AA para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €440,00, para 20 horas de trabalho semanal, 4 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 5. A Ré celebrou com BB um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 07.10.2024 e data de termo em 06.04.2025, através do qual admitiu a referida BB para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €415,00, para 20 horas de trabalho semanal, 4 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 6. A Ré celebrou com CC um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 21.10.2024 e data de termo em 20.04.2025, através do qual admitiu a referida CC para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €830,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 7. A Ré celebrou com DD um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 06.01.2025 e data de termo em 05.07.2025, através do qual admitiu a referida DD para desempenhar funções de servente de limpeza, com a retribuição mensal de €440,00, para 20 horas de trabalho semanal, 4 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 8. A Ré celebrou com EE um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 07.04.2025 e data de termo em 06.10.2025, através do qual admitiu a referida EE para desempenhar funções de praticante de carnes, com a retribuição mensal de €890,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 9. A Ré celebrou com FF um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 07.04.2025 e data de termo em 06.10.2025, através do qual admitiu o referido FF para desempenhar funções de operador de supermercado, com a retribuição mensal de €880,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 10. A Ré celebrou com GG um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 19.05.2025 e data de termo em 18.11.2025, através do qual admitiu a referida GG para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €880,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 11. A Ré celebrou com HH um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 07.07.2025 e data de termo em 06.01.2026, através do qual admitiu a referida HH para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €880,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 12. A Ré celebrou com II um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 18.08.2025 e data de termo em 17.02.2026, através do qual admitiu a referida II para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €880,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 13. A Ré celebrou com JJ um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 01.09.2025 e data de termo em 24.02.2026, através do qual admitiu a referida JJ para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €880,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 14. A Ré celebrou com KK um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 01.09.2025 e data de termo em 28.02.2026, através do qual admitiu a referida ... para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €440,00, para 20 horas de trabalho semanal, 4 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 15. A Ré celebrou com LL um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 01.09.2025 e data de termo em 28.02.2026, através do qual admitiu a referida LL para desempenhar funções de operadora de supermercado, com a retribuição mensal de €440,00, para 20 horas de trabalho semanal, 4 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 16. A Ré celebrou com MM um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, com data de início em 16.06.2025, através do qual admitiu o referido MM para desempenhar funções de operador de supermercado, com a retribuição mensal de €880,00, para 40 horas de trabalho semanal, 8 horas diárias, de segunda-feira a domingo e dois dias de descanso semanal, no estabelecimento/loja do ... Shopping. 17. Os acordos escritos supra indicados de 4. a 15. apresentam a seguinte justificação: “3.ª (Prazo e justificação) 1 - (…) 2 - O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior.”. 18. O acordo escrito supra indicado em 16. apresenta a seguinte justificação: “3.ª (Prazo e justificação) 1 - (…) 2 - O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos do número 3 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em virtude de haver necessidade de substituir o(a) Trabalhador(a) NN, que se encontra em situação de Doença, Licença Parental e Assistência à Família e eventual gozo de férias. 3 - O presentes Contrato tem como duração previsível o período de 4 meses, sem prejuízo da necessidade e manutenção dos seus efeitos fundada em prova documental ou disposto no ponto seguinte. 4 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o termo aposto ao presente contrato considera-se preenchido com o regresso do(a) Trabalhador(a) substituído(a), bem como com a eventual cessação do contrato de trabalho desse Trabalhador(a).”. 19. Os acordos escritos celebrados entre a Ré e BB, CC e DD, alcançadas as datas estipuladas para o seu termo, foram renovados. 20. A Ré celebrou com NN um acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, pelo período de seis meses, com data de início em 02.09.2024, através do qual admitiu a referida NN ao seu serviço. 21. A relação de trabalho mantida entre a Ré e NN cessou por iniciativa da Ré, mediante comunicação de caducidade, com efeitos a 01.09.2025. 22. No dia 12.09.2025, a Autoridade para as Condições do Trabalho efetuou uma visita inspetiva à loja da Ré do ... Shopping, tendo a Sra. Inspetora verificado que nessa data aí desempenhavam funções as pessoas supra indicadas de 4. a 16., nos moldes atrás referidos. 23. Na sequência dessa ação inspetiva, a ACT levantou o Auto junto com a participação inicial, por verificação de matéria que configura a existência de contratos de trabalho sem termo, e notificou a Ré para regularizar a situação, o que não sucedeu. 24. O contrato entre a Ré e BB foi renovado em 07.04.2025 e em 07.10.2025. 25. O contrato entre a Ré e CC foi renovado em 21.04.2025. 26. AA comunicou à Ré a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a 30.09.2025, por escrito. 27. BB comunicou à Ré a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a 25.12.2025, por escrito de 10.11.2025. 28. EE comunicou à Ré a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a 28.08.2025, por escrito da mesma data. 29. MM comunicou à Ré a cessação do seu contrato de trabalho, sem aviso prévio, por escrito datado de 05.09.2025. * b) - Discussão Apreciando as questões suscitadas pela Ré recorrente: 1ª questão: Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e 2ª questão Impugnação da matéria de facto. Alega a recorrente que: - A sentença recorrida padece de erro na fixação e apreciação da matéria de facto, porquanto desconsiderou factualidade alegada e relevante para a boa decisão da causa, designadamente quanto: i) à cessação de alguns contratos por iniciativa dos trabalhadores; ii) à conversão de outros contratos em contratos sem termo; iii) ao contexto temporal concreto das contratações; iv) à natureza específica, localizada e conjuntural do acréscimo de atividade. - O tribunal recorrido não valorou devidamente a prova produzida quanto à dinâmica concreta da atividade da Recorrente, nomeadamente a existência de picos de atividade associados a campanhas sazonais e a circunstâncias específicas da loja. - Em particular, foi desconsiderado que a loja em causa foi objeto de um processo de remodelação, o qual implicou um aumento significativo da afluência de clientes e da atividade operacional, justificando o reforço temporário do quadro de colaboradores. - Tal acréscimo revelou-se temporário, porquanto, após a fase inicial de maior afluência, a atividade estabilizou, deixando de se justificar o mesmo nível de recursos humanos. Vejamos: Conforme resulta do artigo 615.º do CPC a sentença é nula quando: << (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…);>>. E, conforme impõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, <<o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.>> O tribunal deve apreciar todas as questões que lhe foram apresentadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, o que já não ocorre com a falta de discussão de todas as razões ou argumentos invocados. Nas palavras do Professor Alberto dos Reis[2], <<são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão>>. Significa isto que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são apresentadas, <<de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)>>[3]. Ora, lidas as alegações da recorrente facilmente se conclui que as mesmas não consubstanciam esta nulidade supra elencada. Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia respeita aos pedidos, causas de pedir e exceções invocadas pelas partes e não a factos alegados pelas partes, matéria esta passível de apreciação em sede de impugnação da matéria de facto, o que, aliás a recorrente reconhece quando alega que a sentença recorrida padece de erro na fixação e apreciação da matéria de facto, porquanto desconsiderou factualidade alegada e relevante para a boa decisão da causa. O alegado pela recorrente pode consubstanciar um erro de julgamento da matéria de facto mas já não a nulidade da sentença. Assim sendo, inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Quanto ao mais: Conforme resulta do disposto no artigo 640.º, do C.P.C.: <<1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)>>. Acresce que, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 662.º, do CPC. Lidas as alegações e respetivas conclusões, constatamos que a recorrente não indica os pontos concretos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa da recorrida nem a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto. Como já referimos, apenas alegou o suprarreferido, nomeadamente que a sentença recorrida padece de erro na fixação e apreciação da matéria de facto, porquanto desconsiderou factualidade alegada e relevante para a boa decisão da causa, designadamente quanto: i) à cessação de alguns contratos por iniciativa dos trabalhadores; ii) à conversão de outros contratos em contratos sem termo; iii) ao contexto temporal concreto das contratações e iv) à natureza específica, localizada e conjuntural do acréscimo de atividade e, assim, sem concretizar, nas conclusões, os respetivos factos concretos que, no seu entender, deviam constar (ser aditados) do elenco dos factos provados. Desta forma, impõe-se concluir que a recorrente não cumpriu o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia, posto que, desde logo, nas conclusões não procede àquela indicação dos pontos concretos de facto que considera incorretamente julgados. Ora, conforme se decidiu no acórdão do STJ, de 08-04-2021, disponível em www.dgsi.pt: “II - O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto, conciliando o princípio da autorresponsabilidade das partes que as obriga ao cumprimento de regras muito precisas no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência a aspetos de ordem material, e não formal. III - O recorrente que impugne a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto deve indicar, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; por sua vez, na motivação deve identificar os meios de prova que, na sua perspetiva, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados, bem como as passagens da gravação relevantes e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”[4] Assim sendo, omitindo a recorrente o cumprimento do ónus fixado no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, impõe-se a rejeição imediata da impugnação da matéria de facto. Na verdade, <<a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)). b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados 8ar. 640.º, n.º 1, al. a)). c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.). d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda. e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. (…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo>>[5]. Posto isto, dúvidas não existem de que a recorrente não cumpriu o ónus que sobre si impendia e, consequentemente, este tribunal não pode proceder à reapreciação da matéria de facto impondo-se, por isso, nesta parte, a rejeição do presente recurso e, consequentemente, a manutenção da matéria de facto dada como provada.
3ª questão Se os motivos justificativos dos termos constantes dos contratos são válidos. Alega a recorrente que: - A decisão recorrida assenta numa interpretação excessivamente formalista do n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho, exigindo um grau de densificação factual do motivo justificativo que não resulta da lei. -A lei não impõe a descrição exaustiva de todos os eventos concretos que fundamentam a contratação, bastando a indicação inteligível da razão da contratação e da sua natureza temporária. - Ao exigir a identificação prévia e detalhada de campanhas, produtos ou eventos concretos, o tribunal recorrido impôs um critério de previsibilidade absoluta incompatível com a realidade económica do setor do retalho alimentar. Tal interpretação conduz, na prática, à imposição de uma obrigação impossível ao empregador, esvaziando de conteúdo útil a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho. Os contratos celebrados pela Recorrente cumprem os requisitos legais, contendo: i) a indicação do termo (6 meses); ii) a identificação do motivo justificativo; iii) a relação entre esse motivo e a duração do contrato. - A menção ao “acréscimo excecional de atividade decorrente do aumento das promoções de diversos produtos” constitui um fundamento objetivo e juridicamente bastante à luz do artigo 141.º do Código do Trabalho. - Ao concluir em sentido contrário, o tribunal recorrido substituiu o critério do declaratário normal por um padrão de exigência desproporcionado e não previsto na lei. - A contratação efetuada correspondeu, assim, a uma necessidade temporária e objetivamente delimitada no tempo, não consubstanciando uma necessidade permanente da empresa. - A existência de promoções regulares não exclui a verificação de picos excecionais de atividade, sendo precisamente essa variação que legitima o recurso à contratação a termo. - A decisão recorrida é ainda contraditória ao reconhecer a existência de períodos de maior intensidade comercial (como Natal, Páscoa e regresso às aulas), negando simultaneamente o carácter excecional dessas variações. - A sentença recorrida adotou um critério desajustado ao exigir uma previsibilidade absoluta das campanhas promocionais, desconsiderando o seu carácter dinâmico, contingente e frequentemente dependente de fatores externos. - No que respeita aos trabalhadores que cessaram os seus contratos por iniciativa própria, verifica-se inutilidade superveniente da lide, por ausência de utilidade prática na apreciação da natureza do vínculo. - A manutenção do interesse processual nestes casos não se coaduna com a finalidade da presente ação, que visa a qualificação de vínculos laborais e não a apreciação abstrata de eventuais efeitos sancionatórios. Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte: “Assim, do contrato de trabalho a termo deve constar a “Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo” (art.º 141.º, n.º 1, al. e) do Código do Trabalho), sendo que “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (n.º 3). No caso concreto temos que o motivo invocado para a celebração a termo certo dos contratos de trabalho mencionados nos pontos 4. a 15. não consta, de forma concreta e especificada, não tendo também sido dada como provada a sua verificação (cujo ónus da prova, como já se referiu supra, recaía sobre a Ré), não se considerando que baste a menção ao “acréscimo excepcional da actividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja (…) para se considerar como devidamente explicitado o fundamento da celebração, sendo perfeitamente insuficiente essa menção, desconhecendo-se designadamente qual a relação da justificação invocada com o termo estipulado no contrato. A mera alusão ao “aumento das promoções de diversos produtos”, sem qualquer outra concretização, consubstancia uma formulação vaga e genérica, que não permite estabelecer a relação entre o motivo invocado para a celebração dos contratos de trabalho a termo certo em causa e o prazo de duração de seis meses neles estipulado. A possibilidade de renovação automática dos mesmos, que inclusivamente operou nalguns dos casos, contraria, de resto, o caráter temporário e excecional das necessidades que a Ré afirma ter pretendido suprir com as contratações em causa, antes reforçando estar-se perante necessidades de caráter permanente, inerentes ao normal funcionamento da sua atividade. Com efeito, é de todos sabido que são frequentes, dir-se-á até, diárias, as promoções de produtos em supermercados, nomeadamente na cadeia de supermercados detida pela Ré, como a própria reconhece na contestação (cfr. artigos 18.º e 19.º), quando afirma que “opera num mercado altamente competitivo, caracterizado por uma atividade promocional constante, que constitui elemento central da sua política comercial e do próprio modelo económico do setor” e que “realiza campanhas e promoções semanais de âmbito nacional”. O facto de a Ré poder realizar, a par daquelas, outras campanhas promocionais, de duração temporária, determinadas por concretas circunstâncias de uma loja ou conjunto de lojas ou coincidentes com períodos de maior consumo e afluência de clientes, como sejam o regresso às aulas, os períodos natalício, de final de ano e Páscoa, como alegado na contestação mas não traduzido nos contratos, não tem a virtualidade de suprir a insuficiente referência ao motivo justificativo plasmado nos contratos celebrados (onde tudo cabe), por estar em causa uma formalidade ad substantiam. Refira-se ainda que a circunstância de alguns dos contratos em causa já terem ou poderem ter cessado não acarreta, quanto a eles, a inutilidade superveniente da lide. Isto porque a apreciação da (in)validade do termo aposto nesses contratos continua a ser pertinente, desde logo para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade contraordenacional, mas também, e no que respeita aos contratos que possam ter terminado por iniciativa da Ré, de verificação da licitude das cessações levadas a cabo. Em suma, a justificação vertida nos contratos em apreço não refere os factos integradores do acréscimo excecional da atividade invocado, nem os concretos motivos subjacentes à mesma, não estabelecendo também a relação entre essa justificação e o termo estipulado. Assim, e por força do disposto nos artigos 140.º, n.ºs 1, 2, al. f), e 5, 141.º, n.ºs 1, al. e), e 3, e 147.º, n.º 1, al. c), todos do Código do Trabalho, impõe-se concluir pela nulidade do motivo justificativo invocado para as contratações a termo certo em apreço e, em consequência, considerar sem termo os contratos celebrados entre a Ré e os trabalhadores AA, com início em 23.06.2025, BB, com início em 07.10.2024, CC, com início em 21.10.2024, DD, com início em 06.01.2025, EE, com início em 07.04.2025, FF, com início em 07.04.2025, GG, com início em 19.05.2025, HH, com início em 07.07.2025, II, com início em 18.08.2025, JJ, com início em 01.09.2025, KK, com início em 01.09.2025, e LL, com início em 01.09.2025.” - fim de transcrição. Pois bem, tendo em conta a matéria de facto provada, avançamos, desde já, que acompanhamos a sentença recorrida. Na verdade, o contrato de trabalho é, aliás, como os seus semelhantes, uma figura negocial privada, subordinada ao princípio da autonomia da vontade, seja na vertente genérica da liberdade de celebração, seja na cambiante, mais específica, da liberdade de conformação concreta. É também um negócio jurídico bilateral, nominado, típico, causal, oneroso e sinalagmático. É um contrato de execução continuada e - ainda hoje, intuitu personae. De forma simplista, podemos afirmar que o contrato de trabalho, enquanto acordo vinculativo, tem como finalidade a troca da atividade, do serviço, da “força do trabalho” pela retribuição, dinheiro ou equivalente. Ambos os lados da troca são objeto do negócio mas é a atividade que especialmente caracteriza o vínculo. O contrato de trabalho a termo resolutivo encontra-se hoje regulado nos artigos 139.º a 149.º do C. do Trabalho. Como é sabido, a relação de trabalho é uma relação duradoura ou, pelo menos, tendencialmente duradoura, na medida em que, na generalidade das situações, visa a satisfação de interesses duradouros de ambas as partes. Consequência disso, o contrato de trabalho, que origina tal relação laboral, é um contrato normalmente estabelecido por tempo indeterminado. A estabilidade do emprego constitui um dos princípios basilares do moderno direito do trabalho (com tutela constitucional art.º 53º da C.R.P.) e essa estabilidade não depende somente da vigência de um regime jurídico da extinção do contrato de trabalho que retire à entidade patronal a liberdade de desvinculação sem justa causa, mas também da vigência de um regime jurídico que restrinja a liberdade da empresa em recorrer ao trabalho precário. Por assim ser, apenas se admite a contratação a termo quando exista uma razão objetiva para limitar temporalmente a relação de trabalho; em consonância a nossa lei é exigente e, além de exigir essa razão, expressamente indica quais as situações em que aquela contratação é admissível. O regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho temporárias, de duração incerta ou de política de emprego. Em conformidade, o artigo 140.º, n. 1, do CT estabelece que <<o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades>>. E, conforme resulta da do seu n.º 2), <<considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: (…) f) Acréscimo excecional de atividade da empresa; (…)>> O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do CT, nomeadamente, deve conter a indicação do termo e do respetivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (n.º 1, e), e n.º 3 do artigo 141.º do CT). E considera-se sem termo o contrato de trabalho em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (artigo 147.º, n.º 1, c), do CT). Por fim, <<cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.>> - n.º 5 do artigo 140.º do CT. Regressando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que: - Os acordos escritos supra indicados de 4. a 15. apresentam a seguinte justificação: “3.ª (Prazo e justificação) 1 - (…), 2 - O(A) Segundo(a) Contraente é admitido(a) nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento no acréscimo excepcional da actividade da Primeira Contraente, na medida em que, dado o aumento das promoções de diversos produtos, há necessidade de proceder ao reforço do número de colaboradores da loja, estimando-se que esta necessidade perdure pelo prazo definido no número anterior.”. Assim, dúvidas não existem de que o contrato foi celebrado com invocação de acréscimo excecional de atividade. Ora, tendo em conta o que ficou dito, é nosso entendimento que o motivo indicado está insuficientemente concretizado, desde logo, porque não concretiza as promoções de produtos que determinam o acréscimo excecional da atividade nem se vislumbra a relação daquele com o termo estipulado no contrato. Como se refere na sentença recorrida, a mera alusão ao “aumento das promoções de diversos produtos”, sem qualquer concretização, consubstancia uma formulação vaga e genérica que não permite estabelecer a relação entre o motivo invocado para a celebração dos contratos de trabalho a termo certo em causa e o prazo de duração de seis meses neles estipulados. Na verdade, a não ser assim, subverter-se-ia o disposto no n.º 1, e), e n.º 3 do artigo 141.º do CT. Acresce que como se refere no acórdão desta Relação, de 17/12/2014, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos: <<Na verdade, o CT de 2009, tal como já acontecia nas idênticas disposições do CT de 2003 - artºs 129º e 131º, na parte relativa à contratação a termo, começa, no seu artº 140º, por tipificar as situações da sua admissibilidade e, no artº 141º, estabelece as exigências de forma, designadamente a exigência da forma escrita, exigindo a assinatura de ambas as partes, bem como a obrigatoriedade de determinadas indicações, entre elas a indicação do seu motivo justificativo, sob pena da invalidade da aposição do termo - al. c) do nº 1 do artº 147º, configurando essa exigência a de uma formalidade ad substantiam ou ad essentiam na formação do contrato. É que a aposição no contrato a termo da sua razão justificativa visa prevenir eventuais e futuras divergências e permitir acção fiscalizadora. Por outro lado, também visa permitir ao trabalhador compreender as razões que levam à precariedade do seu vínculo, dando-lhe a possibilidade de, desde logo, avaliar sobre a sua veracidade e validade. A obrigatoriedade de indicar a razão justificativa do termo visa prevenir eventuais divergências entre as partes, permitir o exercício da actividade fiscalizadora por parte das entidades responsáveis nessa área. Visa, ainda, permitir que o trabalhador fique esclarecido sobre as razões que determinam a precariedade do seu emprego, dando-lhe a possibilidade de aferir da validade das mesmas e de as discutir em juízo. Para isso importa que no documento escrito que titula o contrato de trabalho a termo sejam explicitadas as razões justificativas do termo, da forma mais concreta possível, de modo que da simples leitura do contrato não restem dúvidas sobre os verdadeiros motivos que levaram a afastar a regra geral da estabilidade do emprego. Quer isto dizer que, para a validade de um contrato de trabalho a termo certo, não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação. Todavia, também não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondam à realidade. A admissibilidade do contrato a termo, tal como resulta do artº 140º do CT de 2009 (e artº 129º do CT de 2003), é restringida a determinadas situações de excepção, que visem fazer face a causas acidentais, temporais ou ainda para fomento do emprego. Assim, o regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objectivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego. Em conformidade, esse artº 140º, nº 1, do CT de 2009 estabelece que “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”, (…). Como se refere no Ac. deste Relação de 3/7/2003- proc. 224/12.8TTTMR.C1 (relator Jorge Loureiro) na apreciação da (in)validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo certo aposto em contrato de trabalho, são duas as operações a efectuar pelo tribunal: a primeira consiste em saber se a estipulação do termo resolutivo respeita os pressupostos legais da contratação a termo; a segunda, que apenas se coloca no caso de resposta afirmativa à primeira, consiste em verificar se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade dos factos. No âmbito da primeira operação trata-se de controlar a conformação legal da contratação, no que apenas pode atender-se ao que consta do texto contratual. Na segunda delas, do que se trata é de controlar a veracidade do motivo aduzido, o que deve fazer-se com base na prova que vier a ser produzida na acção em que se discuta a validade da cláusula. A indicação do seu motivo justificativo constitui uma formalidade ad substantiam, devendo estar devidamente enunciados os factos e as circunstâncias concretas que a integram; a falta ou insuficiência de menção expressa dos factos que integram o motivo justificativo não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes nos articulados da acção em que se discuta a validade da cláusula estipulativa do termo resolutivo - neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, II, 3ª edição, pág. 278/279; Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, Anotado, 5ª edição, pág. 311; acórdãos da Relação do Porto de 14/11/2011, proferido no âmbito da apelação 398/10.2TTVNF.P1, e de 29/9/08, proferido no âmbito do processo 842881; acórdão da Relação de Évora de 17/4/2012, proferido na apelação 150/11.8TTSTB.E1; acórdãos do STJ de 23/01/2002, proferido na revista 503/01, de 08/05/2002, proferido na revista 3172/01, de 03/03/2005, proferido na revista 3952/04, de 18/06/2008, proferido na revista 936/08, e de 28/04/2010, proferido na revista 182/07.0TTMAI.S1. Na verdade, como se deixou escrito nesse acórdão do STJ de 18/06/2008, “ … a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha a provar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo. [...] Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.”. Para lá disso, a conformação legal da cláusula estipulativa do termo resolutivo exige, ainda, que o enunciado contratual permita compreender a relação entre os motivos invocados para a aposição do termo e a duração deste, ou seja, afirmar que a duração estipulada no termo se ajusta à realidade da justificação invocada.>> - fim de citação. Assim sendo, impõe-se concluir que o motivo indicado nos contratos em causa está insuficientemente concretizado, desde logo, porque não concretiza as promoções de produtos que determinam o acréscimo excecional da atividade nem se vislumbra a relação daquele com o termo estipulado no contrato. Na verdade, lido o motivo justificativo do termo constante dos contratos ficamos sem saber quais as promoções que sofreram um aumento e qual a sua relação com o termo estipulado de seis meses. Acresce que não assiste qualquer razão à recorrente quando alega que o tribunal ao exigir a identificação prévia e detalhada de campanhas, produtos ou eventos concretos, impôs um critério de previsibilidade absoluta incompatível com a realidade económica do setor do retalho alimentar e que tal interpretação conduz, na prática, à imposição de uma obrigação impossível ao empregador, esvaziando de conteúdo útil a previsão da alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho. A sentença recorrida limitou-se a aplicar o disposto no artigo 141.º, n.º 1, e), e n.º 3, do CT no sentido de que a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. E também não acompanhamos a recorrente quando alega que a decisão recorrida é ainda contraditória ao reconhecer a existência de períodos de maior intensidade comercial (como Natal, Páscoa e regresso às aulas), negando simultaneamente o carácter excecional dessas variações. O que se refere na sentença recorrida e que acompanhamos, não vislumbrando a invocada contradição, é que é de todos sabido que são frequentes, dir-se-á até, diárias, as promoções de produtos em supermercados, nomeadamente na cadeia de supermercados detida pela Ré, como a própria reconhece na contestação (cfr. artigos 18.º e 19.º), quando afirma que “opera num mercado altamente competitivo, caracterizado por uma atividade promocional constante, que constitui elemento central da sua política comercial e do próprio modelo económico do setor” e que “realiza campanhas e promoções semanais de âmbito nacional”. O facto de a Ré poder realizar, a par daquelas, outras campanhas promocionais, de duração temporária, determinadas por concretas circunstâncias de uma loja ou conjunto de lojas ou coincidentes com períodos de maior consumo e afluência de clientes, como sejam o regresso às aulas, os períodos natalício, de final de ano e Páscoa, como alegado na contestação mas não traduzido nos contratos, não tem a virtualidade de suprir a insuficiente referência ao motivo justificativo plasmado nos contratos celebrados (onde tudo cabe), por estar em causa uma formalidade ad substantiam. Dito de outra forma, reconhecendo-se que a Ré pode realizar campanhas promocionais temporárias como as alegadas, certo é que as mesmas não foram concretizadas nos contratos em causa e, por isso, tal alegação constante da contestação, como já ficou dito, não tem a virtualidade de suprir a insuficiência do motivo justificativo por se tratar de uma formalidade ad substantiam. Por fim, resta dizer que os factos provados no sentido de alguns dos contratos já terem cessado não determinam a inutilidade superveniente da lide quanto aos mesmos, na medida em que a presente ação visa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo com início na data da celebração do respetivo contrato a termo, com as respetivas consequências, nomeadamente em termos contraordenacionais, posto que a presenta ação suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional com ela relacionada (artigo 2.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 15.º-A, ambos do RPCLSS e 141.º, n.º 4, do CT). Em suma, tal como consta da sentença recorrida, uma vez que se extrai dos contratos celebrados entre as partes o não cumprimento das formalidades legais, os termos apostos nos contratos são nulos e, por força do disposto no art.º 147º, nº 1 alínea c) do Código do Trabalho, os referidos contratos converteram-se em contratos de trabalho sem termo, com início reportado às respetivas datas. * Desta forma, na improcedência das conclusões da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. * (…) V - DECISÃO Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a sentença recorrida. * Custas a cargo da Ré recorrente.
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