Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
902/25.1T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MANUEL DE CARVALHO RICARDO
Descritores: ARROLAMENTO
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO COMÉRCIO DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 403.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 214.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I. O procedimento cautelar de arrolamento está dependente da verificação dos pressupostos a que alude o art. 403º, nº1, do C.P.C. (justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos).

II. Tendo sido apurado, indiciariamente, que existem suportes documentais, em risco de extravio ou ocultação, relevantes para apurar irregularidades que terão sido cometidas pelos gerentes de determinada sociedade comercial, deve ser decretado o arrolamento dos mesmos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Luís Manuel Carvalho Ricardo
Adjuntos: Luís Miguel Caldas
Marco António de Aço e Borges




I - RELATÓRIO.

AA

instaurou no Juízo de Comércio do Fundão procedimento cautelar contra

A..., LDA.,

pedindo, com base nos fundamentos melhor descritos no requerimento inicial, que se proceda ao arrolamento dos documentos a que é feita referência nos arts. 14º, 15º e 16º da referida peça processual.


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Em 17/12/2025, foi proferido despacho que dispensou a audiência prévia da requerida, prosseguindo os autos com inquirição de uma testemunha e com prestação de declarações de parte da requerente.


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Subsequentemente, em 7/1/2026, foi exarado despacho que ordenou a requerida providência, nos seguintes termos:

“(…) Em face do que antecede, deferindo-se o requerido, decreta-se o arrolamento da documentação respeitante à A..., Lda., sita na sede social da Sociedade Requerida e na dependência utilizada para escritório situada no ... com acesso pela Praça ..., ..., ..., desde a data de constituição da sociedade até ao presente, designadamente todos os documentos de suporte à elaboração dos relatórios de gestão e prestação de contas, incluindo:

a) Contratos celebrados pela Sociedade, quaisquer que sejam, incluindo contratos de prestação de serviços, fornecimento, arrendamento, mútuo, comodato ou outros;

b) Documentos relativos a subsídios, apoios ou incentivos financeiros solicitados, concedidos ourecebidos pela Sociedade, bem como correspondência e comprovativos junto das entidades públicas ou privadas intervenientes;

c) Extratos da contabilidade (diários, razão e balancetes analíticos e sintéticos), correspondentes a todos os exercícios económicos desde a constituição da Sociedade até à presente data;

d) Extratos bancários de todas as contas tituladas ou co-tituladas pela Sociedade, incluindo contas de depósito à ordem, a prazo, de investimento, ou outras;

e) Faturas, recibos e notas fiscais emitidos e recebidos pela Sociedade, bem como quaisquer documentos de suporte a movimentações financeiras, internas ou externas, nomeadamente comprovativos de transferências, levantamentos, pagamentos a sócios, ou despesas de representação;

f) Mapas de inventário e registos de existências, com indicação dos bens corpóreos e incorpóreos afetos à atividade da Sociedade, incluindo equipamentos, veículos, ativos digitais e propriedade intelectual.

g) Relatórios de gestão, atas de aprovação de contas, pareceres do órgão de fiscalização (se existente), e correspondência trocada com o Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado;

h) Qualquer documento, registo ou suporte contabilístico que permita determinar quantias suportadas pela Sociedade em benefício direto ou indireto dos sócios, designadamente pagamentos de despesas pessoais, transferências, remunerações, adiantamentos, ou utilização de bens sociais para fins particulares;

i) Documentos de controlo interno e reconciliação bancária, que permitam verificar a correspondência entre os registos contabilísticos e os movimentos efetivos (…)”.

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Não se conformando com a decisão que decretou o arrolamento, a requerida interpôs o presente recurso, no qual formula as seguintes conclusões:      
(…)
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 A requerente contra-alegou, sustentando que o recurso deve ser julgado improcedente por falta de fundamento legal [1].
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Questão objecto do recurso: pressupostos da providência cautelar a que os autos se reportam (arrolamento).
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II - FUNDAMENTOS.
2.1. Factos provados.
A 1ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos [2]:
(…)
2.2. Enquadramento jurídico.
No presente recurso, é sustentado, por parte da apelante, que não se encontram reunidos os pressupostos que permitem decretar o arrolamento dos suportes documentais referenciados na decisão impugnada, tese que é defendida com base nos seguintes argumentos:
- Ausência de alegação, por parte da recorrida, de factos dos quais resulta a possibilidade de extravio dos documentos cujo arrolamento foi requerido;
- Amplitude excessiva da providência decretada, que não se limita a documentos determinados, abrangendo, de forma global e indiferenciada, praticamente toda a documentação societária, contabilística, bancária e operacional da recorrente;
- Existência de meios próprios, designadamente os previstos no art. 214.º do CSC e no art. 1048.º do CPC., que salvaguardam o direito à informação do sócio e a eventual necessidade de apuramento de responsabilidades de gerentes, não podendo o arrolamento substituir esses meios, nem funcionar como mecanismo de obtenção indiscriminada de prova ou de fiscalização geral da gestão social.
Como é sabido, a providência cautelar de arrolamento pressupõe que estejam reunidos os requisitos a que alude o art. 403º, nº1, do C.P.C., norma que apresenta a seguinte redacção: “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.” [3].
Conforme se salienta no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 11/2/2025 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c176a074b2b4348580258c3800585972?OpenDocument), “O que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o Requerente se arroga e que lhe venha a ser reconhecido na ação da qual o arrolamento é dependência.”.
Seguindo a mesma linha de entendimento, esclarece-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/4/2026 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c5f7e42d922d5caa80258df40052bc83?OpenDocument) que “O recurso à providência cautelar de arrolamento justifica-se nos casos em que se verifique justo receio de extravio, ocultação ou destruição de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (art. 403º-1 do CPC).”.
Em sentido idêntico, refere-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 30/4/2026 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5b9249bdd1babb0080258def002e222d?OpenDocument) que “O procedimento cautelar de arrolamento destina-se a assegurar a subsistência de determinados bens enquanto se discute a sua titularidade ou, ainda, a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito.”.
No caso vertente, a ora recorrida alegou que os documentos são necessários para apuramento das responsabilidades dos gerentes da requerida relativamente a actos de gestão que terão lesado o património da sociedade em apreço - cf., designadamente o art. 32º do requerimento inicial -, mais tendo sido alegado que existe justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos documentos em causa, pelos motivos melhor explanados nos arts. 99º a 125º, também do requerimento inicial.
Importa apurar, deste modo, se estão preenchidos os requisitos consagrados no nº1 do art. 403º do C.P.C, não relevando, para o caso, a amplitude com que a providência foi decretada [4] nem sequer o facto de existirem outros mecanismos que salvaguardam o direito à informação.
Relativamente à amplitude da providência decretada, a recorrida justificou as razões pelas quais pretende ter acesso aos mencionados suportes documentais, sendo que no que diz respeito aos meios referidos nos arts.  214.º do CSC e 1048.º do C.P.C. os mesmos não afastam a possibilidade de ser instaurado um procedimento cautelar de arrolamento.
Com efeito, o art. 214º do CSC regula o direito dos sócios à informação [5], estando prevista, no art. 216º do mesmo Código [6], a possibilidade de realização de inquérito judicial à sociedade, quando a informação não é prestada ou quando a mesma é presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, inquérito que segue os termos regulados no art. 292º, nºs 2 e segs., igualmente do CSC [7], e nos arts. 1048º a 1052º do C.P.C. [8].
O que é determinante, na situação em análise, é a circunstância de existirem documentos, essenciais para apurar a vida societária, em particular no que diz respeito à actuação dos gerentes, que correm o risco de extravio ou dissipação, não assumindo relevo, por ora, a natureza do processo que irá ser instaurado na sequência da obtenção dos elementos pretendidos (inquérito judicial à sociedade ou acção de responsabilidade civil interposta contra os respectivos gerentes). 
Ora, do ponto de vista factual, com relevância para a apreciação da causa, importa reter o seguinte (sem prejuízo da restante factualidade que foi considerada indiciariamente provada):
- A única documentação societária a que a requerente, enquanto sócia da sociedade, alguma vez teve acesso foram os documentos de suporte às demonstrações financeiras de 2023 e 2024;
- A requerente já pediu aos gerentes da sociedade que lhe facultassem a documentação a que se reporta o arrolamento, solicitação que nunca obteve qualquer resposta;
- Por carta datada 30/12/2024, antecipada por e-mail, a requerente solicitou à gerência em funções que lhe fosse permitido a acesso à documentação societária relativa aos últimos dez anos de atividade, requerimento que também não foi objeto de qualquer resposta;
- A demonstração de factos e operações de gestão que tenham causado prejuízo ao património social depende dos documentos pretendidos arrolar;        
- A requerente pretende demandar os gerentes por responsabilidade civil, situação que é do conhecimento daqueles;
- Existe uma divergência entre os valores das contas bancárias e o saldo declarado na rubrica depósitos à ordem/caixa nas contas de 2024;
- Os gerentes tinham conhecimento de que as contas de 2024 haviam sido elaboradas nessa base, verificando-se dissonância entre saldos bancários e contas submetidas à assembleia geral;
- Já em momento anterior, parte da documentação contabilística foi removida sem prévia comunicação aos demais sócios.
Tudo ponderado, constata-se que estão verificados os pressupostos a que alude o citado art. 403º, nº1, do C.P.C, pelo que improcede o recurso em análise, devendo proferir-se decisão em conformidade, com as consequências legais
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III - DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Coimbra, 15 de Setembro de 2026


[1] A resposta da recorrida não integra conclusões.
[2] Pelo Tribunal a quo não foram consignados factos não provados.
[3] No nº2 do art. 403º do C.P.C. acrescenta-se que “O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.”. 
[4] Refira-se que, em geral, a redução da providência apenas pode ser apreciada quando é deduzida oposição, o que não é o caso, uma vez que a recorrida optou por interpor recurso do despacho que decretou o arrolamento (cf. art. 372º, nº1, alínea b), do C.P.C.).
[5] Art. 214º do CSC:“1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.
2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada.
3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.
4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil.
5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.
6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão.
7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º
8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.”.
[6] Art. 216º do CSC: “1 - O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
 2 - O inquérito é regulado pelo disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 292.º.”.
[7] Art. 292º, nºs 2 a 6, do CSC: “2 - O juiz pode determinar que a informação pedida seja prestada ou pode, conforme o disposto no Código de Processo Civil, ordenar:
a) A destituição de pessoas cuja responsabilidade por actos praticados no exercício de cargos sociais tenha sido apurada;
b) A nomeação de um administrador;
c) A dissolução da sociedade, se forem apurados factos que constituam causa de dissolução, nos termos da lei ou do contrato, e ela tenha sido requerida.
3 - Ao administrador nomeado nos termos previstos na alínea b) do número anterior compete, conforme determinado pelo tribunal:
a) Propor e seguir, em nome da sociedade, acções de responsabilidade, baseadas em factos apurados no processo;
b) Assegurar a gestão da sociedade, se, por causa de destituições fundadas na alínea a) do número anterior, for caso disso;
c) Praticar os actos indispensáveis para reposição da legalidade.
4 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode suspender os restantes administradores que se mantenham em funções ou proibi-los de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada.
5 - As funções do administrador nomeado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 terminam:
a) Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3, quando, ouvidos os interessados, o juiz considere desnecessária a sua continuação;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3, quando forem eleitos os novos administradores.
6 - O inquérito pode ser requerido sem precedência de pedido de informações à sociedade se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista, nos termos da lei.”.
[8] Inquérito judicial à sociedade.