Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
966/25.8JALRA-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO AO DEFENSOR DO ARGUIDO
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SUA SANAÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º DA CRP E 118º, 119º, 120º E 123º DO CPP
Sumário: 1. A falta de notificação do despacho de acusação ao defensor do arguido - tendo este último sido regularmente notificado - não constitui nulidade, insanável ou dependente de arguição, por não se encontrar prevista nos artigos 119º e 120º do CPP nem em qualquer outra disposição legal que lhe comine tal efeito, configurando antes mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123º do CPP.

2. Considera-se sanada, por decurso do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CPP, a irregularidade consistente na falta de notificação da acusação ao defensor, quando este, notificado de despacho processual posterior e distinto (v.g., de reexame da medida de coação), tenha, nessa sequência, tomado conhecimento do teor da acusação e exercido efetivamente o contraditório através de contestação, só vindo a suscitar a irregularidade nessa peça processual, já ultrapassado aquele prazo, contado da notificação daquele despacho posterior.

3. Não se verifica violação do direito de defesa constitucionalmente garantido (artigo 32º da CRP) em consequência da omissão inicial de notificação da acusação ao defensor, quando o arguido não alegue nem demonstre que tal omissão o impediu de requerer a abertura de instrução ou de exercer qualquer outro direito processual de que pudesse ter lançado mão, tendo efetivamente exercido o contraditório mediante a apresentação de contestação.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *
         
Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório

1.1.No Processo Comum Coletivo nº 966/25.8JALRA, do Juízo Central Criminal de Leiria, J3, da Comarca de Leiria, foi proferido despacho datado de 22/05/2026, que - apreciando o requerimento anteriormente apresentado pelo arguido AA, arguindo nulidade por falta de notificação do despacho de acusação ao respetivo mandatário - indeferiu a sua pretensão, na medida em que julgou o vicio verificado como sendo uma irregularidade processual, entretanto sanada, por não ter sido tempestivamente suscitada.
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1.2. Inconformado com o despacho acima identificado, o arguido AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“III.1- Indeferiu o Meritíssimo Juiz a nulidade por falta de notificação do defensor do arguido do despacho de acusação;
1- A falta de notificação da acusação ao mandatário constituído do arguido em processo penal português constitui uma nulidade insanável, por violação do direito de defesa e do contraditório - artigos 32.º da Constituição, 119.ºe 113.º/10 do CPP).
III.2- Da inconstitucionalidade e violação da legalidade do despacho do Meritíssimo Juiz

1- O despacho viola claramente regras constitucionais, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º,da CRP.
III.3 - Das disposições legais violadas:

1- Foram violados os artigos 609º, 615º do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C., art.30, nº 3 do CPC, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP, e , artigos 8º, 311, nº 3 a) do CPP, 302, nº 1, 292, 299, do CPP”.

Conclui pugnando pela procedência do recurso e pela revogação do despacho recorrido.
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1.3. O recurso foi admitido por legal e tempestivo, com o efeito e regime de subida fixados na 1ª Instância.
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1.4. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela improcedência e pela manutenção integral do despacho recorrido.
            Para o efeito, sustenta que, embora o despacho de acusação não tenha sido notificado ao defensor do arguido, tal omissão não configura uma nulidade insanável, por não se encontrar prevista no elenco dos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, constituindo antes uma mera irregularidade processual. Acrescenta que o arguido foi regularmente notificado da acusação e que o seu defensor foi posteriormente notificado do despacho que procedeu ao reexame da medida de coação de prisão preventiva, tendo, nessa sequência, tido acesso aos autos e apresentado tempestivamente a contestação. Nestas circunstâncias, entende que a irregularidade deveria ter sido arguida no prazo de três dias previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que não sucedeu, razão pela qual a mesma se considera sanada. O Ministério Público invoca ainda jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, Guimarães e Évora que qualifica a falta de notificação da acusação ao defensor como mera irregularidade processual. Conclui, por isso, que o despacho recorrido fez correta aplicação do direito, não se verificando qualquer violação de normas processuais, constitucionais ou dos direitos de defesa invocados pelo recorrente, devendo, em consequência, o recurso ser julgado improcedente e mantida, na íntegra, a decisão recorrida.
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1.5. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo integralmente aos fundamentos da resposta apresentada pelo Ministério Público em primeira instância, por considerar que esta rebate adequadamente os argumentos invocados pelo recorrente. Salienta que, em processo penal, vigora o princípio da legalidade das nulidades, previsto no artigo 118.º do Código de Processo Penal, pelo que apenas constituem nulidades as situações expressamente previstas na lei, sendo as restantes qualificadas como meras irregularidades. No caso concreto, entende que a falta de notificação da acusação ao defensor configura uma irregularidade processual, a qual foi entretanto suprida com a posterior notificação ao advogado, ocorrida antes de qualquer arguição da mesma. Acrescenta que o arguido e o seu defensor tiveram conhecimento da dedução da acusação através do despacho de reexame da medida de coação, do qual foram regularmente notificados, e que o recorrente apenas suscitou a irregularidade aquando da apresentação da contestação, quando já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que a irregularidade deve considerar-se sanada. Invoca ainda, em reforço da sua posição, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2025, salientando que os direitos de defesa do arguido não foram afetados, uma vez que este apresentou contestação e nunca manifestou, em tempo útil, intenção de requerer a abertura da instrução ou de exercer qualquer outro direito processual que tivesse sido inviabilizado pela omissão inicial da notificação. Conclui, por isso, que uma solução diversa apenas conduziria a uma desnecessária dilação processual, devendo ser mantida a decisão recorrida e julgado improcedente o recurso.

Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
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1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi exercido o contraditório.
1.7. Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência.
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II - questões a decidir
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).
No caso, a questão a decidir consiste em determinar se a omissão da notificação da acusação ao defensor nomeado do arguido determina a nulidade insanável dos atos processuais subsequentes, por violação das garantias de defesa, ou se configura apenas uma irregularidade processual que, não tendo sido arguida no prazo legal previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve considerar-se sanada.
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III - Transcrição do despacho recorrido

«Em sede de contestação, foi arguida nulidade por falta de notificação do despacho de acusação ao mandatário do arguido.
Com vista ao Ministério Público, o Digno Procurador pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 119.º do Código de Processo Penal:
"Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei."
Estatuindo o artigo 120.º do mesmo diploma que:
"1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais."
Por fim, dispõe o artigo 123.º do Código de Processo Penal que:
"1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado."
In casu,
O despacho de acusação foi notificado ao arguido e, efetivamente, não o foi ao respetivo mandatário.
Todavia, foi notificado, a ambos, o despacho de 19 de janeiro de 2026, que reexaminou os pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, respetivamente, em 22 e 20 de janeiro de 2026.
Por fim, o arguido, na pessoa do seu defensor, apresentou a sua contestação em 25 de fevereiro de 2026.
Ora,
Analisados os artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, constata-se que a situação dos autos não consubstancia uma nulidade processual. Ao invés, uma irregularidade processual.
Sendo uma irregularidade processual, uma vez que o arguido e o seu defensor não assistiram ao ato, teria a mesma que ser arguida nos três dias subsequentes a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo do processo, o que não sucedeu.
Assim, a irregularidade ocorrida, por não ter sido arguida, considera-se sanada, pelo que indefere o requerido.
Notifique.»

           
                IV. APRECIANDO O RECURSO
A única questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em determinar se a falta de notificação do despacho de acusação ao defensor do arguido constitui uma nulidade insanável, determinante da invalidade dos atos processuais subsequentes, ou se configura uma mera irregularidade processual, sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do Código de Processo Penal.
O despacho recorrido qualificou a omissão da notificação da acusação ao defensor como mera irregularidade processual, concluindo que, não tendo sido arguida no prazo legal, a mesma se encontrava sanada, razão pela qual indeferiu a pretensão do arguido.
O recorrente sustenta, em sentido contrário, que tal omissão integra uma nulidade insanável, por violação do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 119.º do Código de Processo Penal e do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, defendendo, em consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Não lhe assiste, porém, razão.
Em matéria de nulidades, rege em processo penal o princípio da legalidade, consagrado no artigo 118.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a violação das normas processuais apenas determina a nulidade do ato quando esta seja expressamente cominada na lei, constituindo, nos demais casos, mera irregularidade processual.
Assim, importa averiguar se a falta de notificação da acusação ao defensor do arguido se encontra tipificada como nulidade.
A resposta é manifestamente negativa.
Com efeito, tal omissão não integra qualquer das nulidades insanáveis previstas no artigo 119.º do Código de Processo Penal, nem se encontra prevista entre as nulidades dependentes de arguição enunciadas no artigo 120.º do mesmo diploma, inexistindo igualmente qualquer disposição legal que expressamente lhe atribua natureza de nulidade.
Consequentemente, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a falta de notificação da acusação ao defensor constitui uma irregularidade processual, sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do mesmo diploma.
A solução acolhida pelo despacho recorrido encontra respaldo na jurisprudência das Relações. Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de outubro de 2020, Proc. nº 754/19.0T9BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt., afirma expressamente que, não constando a falta de notificação da acusação do elenco das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal, tal omissão configura uma mera irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º do mesmo diploma. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de julho de 2018, Proc. n.º 123/16.4PGOER.L1-3, disponível em www.dgsi.pt., qualificou igualmente a omissão da notificação da acusação como irregularidade, suscetível de reparação oficiosa, nos termos do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando ainda não se encontre sanada.
Todavia, as situações apreciadas naqueles arestos não coincidem integralmente com a dos presentes autos, porquanto em ambos a irregularidade persistia e justificava-se a sua reparação oficiosa. No caso em apreço, diversamente, a omissão inicial da notificação ao defensor foi entretanto suprida, tendo este tomado conhecimento da acusação e exercido o contraditório mediante a apresentação de contestação, vindo apenas posteriormente suscitar a irregularidade, quando já havia decorrido o prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Em idêntico sentido aponta ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de fevereiro de 2025, Proc. n.º 183/23.1PAPST-L1-9, disponível em www.dgsi.pt. que, apreciando situação diversa da dos presentes autos, distinguiu entre a falta de notificação da acusação do Ministério Público e a falta de notificação do despacho judicial de recebimento da acusação.
Nesse aresto entendeu-se que a omissão da notificação da acusação ao arguido não integra qualquer nulidade, constituindo antes uma mera irregularidade sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, por poder ser suprida mediante a posterior notificação do despacho de recebimento da acusação. Apenas a falta de notificação deste despacho judicial - por impedir o arguido de conhecer a acusação recebida e de exercer os direitos processuais subsequentes - foi considerada uma irregularidade de conhecimento oficioso, justificando a anulação do processado posterior.
Embora a situação aí apreciada não coincida com a presente, dela resulta, por maioria de razão, que a falta de notificação da acusação ao defensor do arguido também não constitui nulidade, tanto mais quando o arguido foi regularmente notificado da acusação e o defensor veio posteriormente a tomar conhecimento do respetivo teor, exercendo efetivamente o contraditório através da apresentação de contestação.
É precisamente o que sucede nos presentes autos. O arguido foi regularmente notificado da acusação e o seu defensor veio posteriormente a ter conhecimento da dedução da mesma, tendo apresentado contestação em representação daquele. A irregularidade apenas foi suscitada nessa ocasião, quando já se encontrava ultrapassado o prazo previsto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que deve considerar-se sanada.
Por outro lado, o recorrente não demonstra que a omissão inicial da notificação tenha produzido qualquer limitação efetiva do seu direito de defesa. Com efeito, exerceu o contraditório mediante a apresentação de contestação, não alegando que tenha ficado impedido de requerer a abertura da instrução ou de praticar qualquer outro ato processual que lhe fosse legalmente facultado. Nestas circunstâncias, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa ou dos demais preceitos constitucionais invocados, cuja alegação surge desacompanhada de fundamentação suscetível de infirmar a decisão recorrida.
Nestes termos, tendo a decisão recorrida qualificado corretamente a omissão da notificação como mera irregularidade processual e concluído, igualmente de forma acertada, pela sua sanação, improcedem todas as conclusões do recurso.

V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
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(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).


Coimbra,16/09/2026
Paula Cristina R. e N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora relatora)
Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora 1ª Adjunta)
José Paulo Registo (Juiz Desembargador 2º Adjunto)