Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1388/2000
Nº Convencional: JTRC01039
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ÁGUAS
FUROS
RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 06/20/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1311º, 1394º, Nº1, 1396º DO CC
Sumário: I - Se restrições existem ao aproveitamento de águas subterrâneas, elas são impostas aos proprietários privados, em relação às águas para o uso público e não às entidades que em defesa do interesse público procuram captar águas para satisfazer as necessidades das populações que representam.
II - Tendo ficado apenas provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existente no prédio do A. e que na maior parte da parte rústica do seu prédio apenas crescem matos, tojos, fetos silvas e vegetação rasteira, tal factualidade não conduz necessariamente à conclusão que teve prejuízo com a bertura dos referidos furos, já que nos locais onde vegetam tal tipo de plantas daninhas são em pincípio terrenos húmidos.
III - Acresce que ao réu não pode ser imputada qualquer responsabilidade, uma vez que com a abertura dos furos não foi violado o direito do A., uma vez que falta, in casu, ilicitude ao facto.
IV - Desta forma, não há lugar a qualquer indemnização a pagar pelo réu em execução de sentença.
Decisão Texto Integral: