Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01039 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ÁGUAS FUROS RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1311º, 1394º, Nº1, 1396º DO CC | ||
| Sumário: | I - Se restrições existem ao aproveitamento de águas subterrâneas, elas são impostas aos proprietários privados, em relação às águas para o uso público e não às entidades que em defesa do interesse público procuram captar águas para satisfazer as necessidades das populações que representam. II - Tendo ficado apenas provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existente no prédio do A. e que na maior parte da parte rústica do seu prédio apenas crescem matos, tojos, fetos silvas e vegetação rasteira, tal factualidade não conduz necessariamente à conclusão que teve prejuízo com a bertura dos referidos furos, já que nos locais onde vegetam tal tipo de plantas daninhas são em pincípio terrenos húmidos. III - Acresce que ao réu não pode ser imputada qualquer responsabilidade, uma vez que com a abertura dos furos não foi violado o direito do A., uma vez que falta, in casu, ilicitude ao facto. IV - Desta forma, não há lugar a qualquer indemnização a pagar pelo réu em execução de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |