Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
139/24.7GBLSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
PERFECTIBILIZAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO DE CRIME
Data do Acordão: 06/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA LOUSÃ - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º DA CRP, 348º, Nº 1, ALÍNEA B) DO CP, 162º DO CÓDIGO DA ESTRADA E 3º, Nº 1, ALÍNEA F) DA LEI ORGÂNICA DA GNR (LEI Nº 63/2007, DE 6/11)
Sumário: 1. O artigo 162º do CE prevê que quando o veículo for apreendido «é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior» e que «o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado».

2. Se assim é, se o auto não for assinado no decurso da fiscalização, a notificação do auto ao proprietário, sem a qual não se inicia o prazo de 90 dias para o titular do documento de identificação promover a regularização da situação, não deixa de ser incerta, e eventualmente, morosa.

3. A ordem - de permanecer no local - que o arguido não acatou foi legítima, foi regularmente comunicada (pois que o arguido compreendeu perfeitamente o seu alcance, efetuada que foi a título presencial) e emanou de um agente com legitimidade para a proferir (militar da Guarda Nacional Republicana).

4. A apreensão de um veículo tem custos para o Estado e a restrição da liberdade, durante o prazo (razoável) para a elaboração do expediente a fim de permitir a célere resolução da situação, revela-se proporcional.

5. Portanto, a ordem era necessária para salvaguardar o bem público da Autoridade, não resultando desproporcionalmente limitada a liberdade de circulação nem violado o direito à saúde.

6. No contexto em que foi proferida, a ordem dada pelos militares da Guarda Nacional Republicana foi efetivamente balizada pelos princípios que regem a necessidade e proporcionalidade da intervenção penal.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, na 5ª secção, do Tribunal da Relação de Coimbra

I-RELATÓRIO


1. No processo comum (singular) a correr os seus termos sob o n.º 139/24.7GBLSA no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica da Lousã - Juiz 2, mediante sentença datada de 19.12.2025 designadamente, foi decidido condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o total de €720,00 (setecentos e vinte euros) de multa.

2. Inconformado recorreu o arguido extraindo da motivação de recurso as seguintes CONCLUSÕES:

«I. O crime de desobediência, tipificado no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, exige para a sua consumação a verificação de elementos objectivos e subjectivos cumulativamente;

II. Adicionalmente, como sustenta a jurisprudência contemporânea, a ordem deve ser materialmente necessária para a prossecução de funções de autoridade.

III. A mera imposição de um comportamento, sem que o seu cumprimento seja essencial ao exercício de poderes públicos, não preenche a dignidade penal exigida pela Constituição da República Portuguesa (CRP).

IV. Em conformidade com o entendimento firmado pelo AUJ 2/2013, como sintetizado, por exemplo, no Acórdão do TR Évora de 29.01.2013, proc. 393/09.4TALGS.E1.

V. Refere, a sentença do Tribunal a quo no ponto 7 da matéria dada como provada, que o arguido, ora Recorrente, impediu os militares de concluir a fiscalização e consequentemente concluir os expedientes de contra-ordenação.

VI. Porém de acordo com a prova testemunhal, nomeadamente os militares da GNR que procederam à fiscalização, não é isso que se extrai.

VII. J.S.: 02m50s da gravação da inquirição da testemunha: “QUANDO CHEGAMOS AO CENTRO DE SAÚDE, ELE (O ARGUIDO) FOI LÁ DENTRO INFORMAR QUE JÁ TINHA CHEGADO E QUE ESTAVA CÁ FORA CONNOSCO. ELE QUANDO VEIO PARA FORA, EU AÍ INFORMEI QUE IRIA ELABORAR OS AUTOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO.”

VIII. J.S: 05m03s da gravação da inquirição da testemunha: “FIZEMOS O AUTO DE APREENSÃO, MAS NÃO CONSEGUIMOS EFECTIVAR A APREENSÃO NO ACTO PORQUE ELE AUSENTOU-SE”.

IX. Magistrado do Ministério Público (MP): 05m13s da gravação da inquirição da testemunha: “O SR. (ARGUIDO) AUSENTOU-SE PARA ONDE?”.

X. J.S: 05m15s da gravação da inquirição da testemunha: “PARA DENTRO DO CENTRO DE SAÚDE”.

XI. O defensor do arguido questiona a testemunha sobre a distância que o arguido estava quando se ausentou, ao qual responde a testemunha: J.S: 11m55s da gravação da inquirição da testemunha: “PARA AÍ, 20 METROS”.

XII. Testemunha BB (F.J.):

XIII. Questionada a testemunha pela Mm.ª Juiz se o expediente teria sido concluído, a testemunha responde: F.J.: 11m38s da gravação da inquirição da testemunha: “DESSES AUTOS SIM”;

XIV. O defensor do arguido questiona a testemunha sobre qual a necessidade da permanência do arguido no local, ao qual responde a testemunha: F.J.: 13m58s da gravação da inquirição da testemunha: “ASSINAR A APREENSÃO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO”;

XV. O defensor do arguido questiona a testemunha da possibilidade do arguido recusar a assinar a constituição de fiel depositário, ao qual responde a testemunha: F.J.: 14m07s da gravação da inquirição da testemunha: “PODE”.

XVI. Não obstante a prova testemunhal, as próprias declarações constantes do auto de notícia, confirmadas pelas testemunhas - nomeadamente quando CC foi confrontado aos 05m40s e BB aos 06m12s das respectivas gravações - demonstram que todo o expediente contra-ordenacional foi efectivamente concluído;

XVII. Ora, a realidade e a prova produzida não se coadunam com a sentença do Tribunal a quo, uma vez que, não sendo necessária a presença do arguido, ora Recorrente, junto dos militares, a sua presença apenas colocaria em causa a realização da consulta médica que se encontrava agendada;

XVIII. Porém, o arguido, ora Recorrente, em momento algum impediu que os militares procedessem à apreensão do veículo;

XIX. Tendo os militares da GNR o poder de ordenar a remoção do veículo e o seu armazenamento nas instalações da GNR ...;

XX. Notificando-se, posteriormente, o proprietário do veículo;

XXI. Deste modo, a prova produzida em audiência, designadamente os depoimentos dos militares da GNR CC e BB, bem como o próprio auto de notícia, demonstram que o expediente contra-ordenacional foi integralmente concluído, tendo sido elaborados todos os autos, incluindo o auto de apreensão n.º ...09;

XXII. A única diligência que não foi possível realizar foi a recolha da sua assinatura como fiel depositário, sendo pacífico na jurisprudência que a recusa de assinatura não integra, por si só, qualquer crime de desobediência, nem obsta à validade do auto, podendo a autoridade registar tal recusa e, se entender, proceder à remoção do veículo e à notificação posterior do respectivo proprietário (cf. Ac. TRÉvora de 20.03.2018, proc. 618/15.7PAPTM.E1, e TRPorto de 09.03.2010, proc. 220/09.6GAVFR.P1);

XXIII. Ora, a recusa em assinar autos - incluindo o termo de constituição de fiel depositário - é, em si mesma, legítima, sendo pacífico que o arguido, ora Recorrente, não está juridicamente obrigado a aceitar tal encargo, nem a assinar a respectiva constituição;

XXIV. Rectificada a matéria de facto, resulta claro que não se encontra preenchido o elemento objectivo do crime de desobediência consistente em desrespeitar uma ordem legítima que fosse necessária para a prossecução da actuação policial;

XXV. A ordem de permanência no local, quando a própria prova evidencia que a presença do arguido, ora Recorrente, não era condição para a conclusão dos autos, não se mostra materialmente necessária, nem a sua violação assume gravidade tal que justifique a intervenção do direito penal;

XXVI. Nestas condições, e uma vez corrigida a matéria de facto, impõe-se a revogação da condenação e a consequente absolvição do arguido, ora Recorrente;

XXVII. No caso sub judice, não havia base legal clara para cominação de crime por recusa de permanência durante procedimento administrativo rotineiro;

XXVIII. O arguido, ora Recorrente deslocou-se para o interior do centro de saúde com o propósito de realizar uma consulta médica previamente marcada;

XXIX. Tal circunstância revela motivo atendível para a saída do local; não demonstra intenção de afrontar a autoridade; não configura comportamento criminoso ou deliberadamente desafiador; e enquadra-se nos direitos fundamentais do direito à saúde;

XXX. Não se demonstra a legitimidade da ordem para permanecer durante expediente administrativo, uma vez que tal ordem carece de base legal;

XXXI. Embora a ordem tenha emanado de autoridade competente, já que a GNR detém competência em matéria de trânsito, tal circunstância, por si só, não é suficiente;

XXXII. A ordem não era materialmente necessária, visto que a GNR conseguiu elaborar o expediente na ausência do ora Recorrente, o que demonstra que a sua permanência era desnecessária;

XXXIII. Não se verifica, igualmente, a existência de cominação válida de crime, pois tal não foi expressamente demonstrado nos autos.;

XXXIV. Quanto ao dolo, entendido como vontade de desobedecer, é duvidoso, uma vez que o arguido, ora Recorrente, agiu por motivo atendível - a realização de consulta médica - e não com a intenção de afrontar a autoridade;

XXXV. Por fim, considera o arguido, ora Recorrente, que a condenação viola o princípio da necessidade previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;

XXXVI. Uma vez que a condenação por crime de desobediência não satisfaz este critério, dado que a ausência deste não prejudicou nenhum interesse constitucional; a ordem não era necessária para salvaguardar qualquer bem público, pelo que viola, desproporcionalmente, a liberdade de circulação e o direito à saúde;

III - PEDIDO

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA:

1. Rectificar o ponto 7.º da matéria de facto provada para que conste a seguinte factualidade:

"- Os militares da GNR elaboraram integralmente os autos de contra-ordenação n.º ..., matrícula danificada; n.º 2-...31-2 e 2-...32-0, falta de documentos; n.º 2-...50-8, alterações construtivas e o auto de apreensão n.º ...09.

- O arguido ausentou-se para o interior do centro de saúde, a cerca de 20 metros dos militares, para realizar consulta médica agendada, tendo recusado assinar a constituição como fiel depositário."

2. Revogar a sentença recorrida e absolver o arguido, ora Recorrente, da condenação pelo crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, por falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!».

3. Notificado, o Ministério Público, na RESPOSTA que apresentou, concluiu nos seguintes termos:

«1. No âmbito dos presentes autos, foi o arguido AA condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 720,00 (setecentos e vinte euros) de multa.

2. O arguido recorrente vem dela interpor recurso, porquanto considera que o facto 7 da matéria de facto dado como provado deveria ser retificado.

3. Bem como, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.

4. A factualidade dada como provada na douta sentença recorrida não carece de qualquer reparo, uma vez que a mesma motivou a decisão da matéria de facto, esclarecendo o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção, indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância.

5. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, não contrariando as leis da lógica ou as regras da experiência comum, nem viola regras ou princípios de direito probatório.

6. A douta decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

7. Tendo em conta a factualidade dada como provada, e o contexto que o crime foi praticado, a fundamentação de facto e de direito em que se estribou o Tribunal para condenar o arguido se apresentada inatacável, devendo confirmar-se o teor da sentença recorrida.

8. Face ao exposto, entende o Ministério Público que bem andou o Tribunal a quo na fundamentação da sua decisão condenatória, em todos os seus aspetos, não merecendo a mesma quaisquer reparos ou juízo de censura.

9. Encontrando-se ajustada, adequada e proporcional face aos limites abstratos da pena, aos critérios de determinação da medida concreta da pena definidos nos artigos 71.º e 40.º, do Código Penal e às circunstâncias do caso, nomeadamente, atendendo ao grau de ilicitude, à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir nos autos, não tendo violado os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da adequação e das finalidades das penas, bem como o disposto nos artigos 40.º, 47.º, 71.º, n.º 1 e n.º 2 e 72.º, n.º 2, alínea c), todos do Código Penal, o artigo 127.º e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

10. Assim, a decisão recorrida não violou os princípios e as normas invocadas pelo recorrente nem quaisquer disposições legais.

11. Ante fez a correta apreciação dos factos e aplica o direito em conformidade.

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e manter-se a Douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.

V. Exas. decidirão, porém, em consonância com o DIREITO e a costumada JUSTIÇA».

4. Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu PARECER no sentido da improcedência do recurso, aderindo à resposta do Ministério Público.

5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido exercido o contraditório.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.


II-FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No nosso caso, as QUESTÕES A DECIDIR são as seguintes:

1. Erro de julgamento;

2. Não preenchimento do tipo criminal.


2. SENTENÇA RECORRIDA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE)

«III. Fundamentação de Facto

3.1) Factos provados:

Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, relevantes para a boa decisão da causa:

1. No dia 22-06-2024, cerca das 14h00, o arguido AA, conduziu o motociclo de matrícula ..-..-XV, na localidade da ..., quando lhe foi dada ordem de paragem por uma patrulha de GNR, composta pelos Militares CC e DD que, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, iniciaram ação de fiscalização rodoviária.

2. O arguido imediatamente imobilizou o veículo que conduzia, e informou os referidos Miliares que tinha uma consulta no Centro de Saúde ..., pelo que todos os intervenientes se deslocaram a tal local.

3. Em hora não concretamente apurada, mas certamente entre as 14h00 e as 14h30 do dia 22- 06-2024, o arguido e os Militares da GNR chegaram ao Centro de Saúde ..., sito na Rua ..., local onde os Militares deram continuidade à ação de fiscalização tendo, nessa sequência, informado o arguido que iria ser autuado, e que o veículo de matrícula ..-..-XV teria de ser apreendido, a fim de ser sujeito a inspeção extraordinária. 4. Ao ser informado nos termos aludidos, o arguido dirigiu-se aos referidos Militares, proferindo a seguinte expressão: “vou-me embora não assino nada nem quero papéis nenhuns”.

5. Perante tal postura, foi o arguido advertido, pelos referidos Militares, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, que teria de aguardar até que o expediente estivesse todo elaborado e, caso se ausentasse do local onde estava a ser efetuada a fiscalização, mencionado em 3., poderia incorrer na prática do crime de desobediência.

6. O arguido ficou ciente de tal advertência, mas ainda assim, dirigiu-se aos Militares da GNR, e proferiu a seguinte expressão: “façam o que quiserem, eu vou-me embora”.

7. Mesmo tendo sido advertido nos aludidos termos, o arguido persistiu na recusa, e ausentou- se do local onde estava a ocorrer a fiscalização, tendo entrado no Centro de Saúde ..., impedindo assim que os Militares da GNR concluíssem tal fiscalização, nomeadamente não tendo sido possível notificar o arguido da apreensão do veículo, nem informá-lo acerca dos procedimentos a adotar para proceder ao seu levantamento.

8. Assim agindo, recusando-se a permanecer no local onde estava a ser efetuada fiscalização rodoviária a veículo por si conduzido momentos antes da fiscalização, e não permitindo que tal fiscalização fosse devidamente concluída, quando tal lhe havia sido ordenado por autoridade competente, nomeadamente Militares da GNR, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, e após ter sido advertido de que incorria em responsabilidade criminal caso se ausentasse do local onde estava a ocorrer a fiscalização, bem sabia o arguido que não acatava uma ordem que lhe tinha sido regularmente transmitida por quem tinha legitimidade para tal, assim pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, ciente das consequências do seu incumprimento, o que quis e fez.

9. O arguido agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal da sua conduta, o que não o demoveu de atuar do modo descrito.

(…)

3.2) Factos não provados:

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

*

3.3) Motivação de facto:

(…)

*


3. Apreciando o recurso

Insurge-se o arguido recorrente contra a sentença condenatória, sindicando a matéria de facto, a qual a seu ver, deverá ser alterada, e defendendo que não se verifica o preenchimento do tipo de crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal pelo qual foi condenado, pugnando, a final, pela sua absolvição.

Apreciando as questões suscitadas no recurso.

1. Sindicância da matéria de facto

(…)

2. Preenchimento típico

Alega o recorrente que a ordem de permanência no local «carece de base legal» por materialmente desnecessária, não se justificando a intervenção do direito penal, já que a recolha de assinatura do arguido como fiel depositário foi a única diligência que não foi possível realizar e a ausência do arguido não impediu os militares de concluírem a fiscalização e os expedientes de contraordenação, podendo o veículo ser removido e armazenado nas instalações da GNR, sendo o proprietário, posteriormente, notificado.

Defende, ainda, o recorrente que se deslocou para o interior do Centro de Saúde com o propósito de realizar uma consulta médica previamente marcada, enquadrando-se o seu comportamento no exercício de direitos fundamentais, como o direito à saúde, não havendo qualquer intenção de afrontar a autoridade.

Apreciando.

2.1 O crime de desobediência encontra-se tipificado no art.º 348º do Código Penal nos seguintes termos:

«1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada».

O bem jurídico protegido é autoridade funcional do Estado, visando proteger o interesse do Estado e da comunidade, de que as ordens e mandados legítimos, regularmente comunicados e emanados pelas autoridades ou funcionários competentes, sejam acatados.

O tipo legal do crime de desobediência exige que o dever incumprido radique numa disposição legal que comine a sua punição ou, na ausência desta, na correspondente cominação feita pela autoridade ou funcionário.

Desobedecer é não cumprir, não respeitar «a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente».

Extrai-se do citado art.º 348.º que o crime de desobediência que se encontra previsto na al. b) tem como elementos típicos: a) a ordem ou mandado; b) a sua legalidade formal e substancial; c) a competência da autoridade ou funcionário para a emissão; d) a regularidade da comunicação ao destinatário; e) A cominação do não acatamento como desobediência; f) A possibilidade de cumprimento da ordem.

O crime de desobediência envolve um comando de carácter pessoal e concreto, dirigido ao agente do crime, de natureza obrigatória para a pessoa a quem se dirige, que a vincula a uma ação ou omissão, a um facere ou non facere, consoante o sentido desse comando.

Ao requerer que as instruções sejam regularmente comunicadas (e até que, na ausência de previsão legal, seja expressamente cominada, por quem as dita, a punição do seu incumprimento), o legislador penal tomou em consideração que quem as recebe necessita de ter um conhecimento exato do seu teor, e de estar ciente da necessidade do seu acatamento para poder determinar-se em conformidade, isto é, para tomar uma atitude fiel ao direito.

No que diz respeito ao elemento subjetivo do tipo, para a sua verificação exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades enunciadas no art.º 14.º, do Código Penal (direto, necessário ou eventual).

No entanto, se a cominação é necessária para o preenchimento do tipo objetivo do crime, devendo ser abarcada pelo dolo do agente, tal não significa que toda a ordem emitida com esta cominação implique o preenchimento do tipo legal.

Desobedecer é faltar à obediência devida.

Só é devida obediência a ordem ou mandado legítimos, e estes apenas são legítimos quando não contrariam a ordem jurídica no seu todo[1].

Não é, portanto, devida obediência a uma ordem ilegítima ficando, neste caso, afastada a tipicidade da conduta por falta de um elemento normativo do tipo[2].

Especificando.

Requer-se que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições.

A legalidade formal traduz-se na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão.

A ordem ou mandado têm de revestir-se de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente.

Diversamente da al. a), a cominação ad hoc, que se encontra prevista na al. b) do art.º 348.º do Código Penal resulta de um ato de vontade individual e não normativo, pelo que só a análise de todo o circunstancialismo que rodeou a emanação da ordem poderá assegurar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa, e desde logo, da necessidade de criminalização da conduta (art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

Entende-se que o único critério prestável para aferir dessa conformidade acaba por ser um critério fundamentalmente negativo: sempre que o legislador tenha previsto em termos normativos as consequências daquela mesma conduta, designadamente ao nível sancionatório (contraordenacional, disciplinar ou processual), deverá presumir-se, numa primeira abordagem, que rejeitou a criminalização do comportamento, e não deverá ser, pois, a autoridade ou o funcionário a substituir-se ao legislador. No entanto, não está vedado que seja feita a cominação ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade donde emana a ordem considerar, que a consequência prevista na lei pelo legislador, se mostra manifestamente ineficaz, face às concretas circunstâncias do caso.

Dito isto.

Nos termos do artigo 3.º, n.º1, al. f) da Lei Orgânica da GNR (Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro, na sua atual redação) constituem «atribuições da Guarda» (nº1) «velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viação terrestre e aos transportes rodoviários, e promover e garantir a segurança rodoviária, designadamente, através da fiscalização, do ordenamento e da disciplina do trânsito» (al. f).

A apreensão do veículo no decurso de ação de fiscalização encontra-se prevista no artigo 162.º do Código da Estrada (ou CE).

A defesa recursiva assenta no pressuposto de que a recolha de assinatura como fiel depositário foi a única diligência que não foi possível realizar devido à ausência do arguido.

Mas o que, efetivamente se provou é que o incumprimento da ordem de permanecer no local impossibilitou notificar o arguido da apreensão do veículo, e informá-lo acerca dos procedimentos a adotar para proceder ao seu levantamento (art.º 162.º n.ºs 2 e 3 do CE).

Isto porque o art.º 162.º do CE prevê que quando o veículo for apreendido «é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior» (n.º3) e que «o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado» (n.º 2).

Ou seja, se o auto não for assinado no decurso da fiscalização, a notificação do auto ao proprietário, sem a qual não se inicia o prazo de 90 dias para o titular do documento de identificação promover a regularização da situação, não deixa de ser incerta, e eventualmente, morosa.

Todo o procedimento descrito e que foi dado como provado é esclarecedor de que a ordem que o arguido não acatou foi legítima, foi regularmente comunicada (pois que o arguido compreendeu perfeitamente o seu alcance, efetuada que foi a título presencial) e emanou de um agente com legitimidade para a proferir (militar da Guarda Nacional Republicana).

A apreensão de um veículo tem custos para o Estado e a restrição da liberdade, durante o prazo (razoável) para a elaboração do expediente a fim de permitir a célere resolução da situação, revela-se proporcional.

Portanto, a ordem era necessária para salvaguardar o bem público da Autoridade não resultando desproporcionalmente limitada a liberdade de circulação nem violado o direito à saúde.

Ou seja, no contexto em que foi proferida, a ordem dada pelos militares da Guarda Nacional Republicana foi efetivamente balizada pelos princípios que regem a necessidade e proporcionalidade da intervenção penal (art.º 18.º da CRP).

O arguido estava ciente que desobedecia a uma ordem legítima, com base legal, emanada de autoridade competente e que lhe fora devidamente e previamente comunicada com a cominação de que o seu incumprimento o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, ainda assim, agindo de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível pela lei penal, desacatou-a.

Destarte, agiu o arguido com dolo direto (cfr. artigo 14.º, n.º 1 do Código Penal), de forma livre e com consciência da ilicitude do seu ato (cfr. artigo 17.º do Código Penal).

Não emerge da factualidade considerada provada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, designadamente por o arguido ter atuado no exercício do direito à saúde, mostrando-se preenchido, quer o tipo objetivo, quer o tipo subjetivo de ilícito do crime pelo qual foi condenado.

Improcede, também quanto a esta questão, e assim por inteiro, o recurso.


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III. DISPOSITIVO

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Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 513 e 514 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).

Coimbra, 11.06.2026

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pelo segundo e pela terceira signatários - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Guiné

Juiz Desembargador 1.º Adjunto: António Miguel Veiga

Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Sara Reis Marques

[1] Paulo Pinto de Albuquerque, COMENTÁRIO DO CÓDIGO PENAL à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição, UCP Editora p. 1181

[2] Paulo Pinto de Albuquerque, COMENTÁRIO DO CÓDIGO PENAL à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição, UCP Editora, p. 1181