Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/12.3 GBVNO-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
REEXAME
TRÃNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO
INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ANTERIOR
Data do Acordão: 05/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADO EXTINTO O OBJETO DO RECURSO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 213º Nº 1 CPP 287º E) CPC
Sumário: Tendo o arguido deixado transitar uma decisão posterior de reapreciação da prisão preventiva, proferida no âmbito do reexame dos pressupostos de facto e de direito nos quais se fundamentou a imposição dessa medida de coação, substituindo-a pela medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância eletrónica, torna-se inútil o conhecimento do recurso inicialmente interposto da medida de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:

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1. O arguido A..., entretanto mais identificado, e, nessa qualidade, submetido a primeiro interrogatório judicial, de acordo com o art.º 141.º, do Código de Processo Penal, findo o mesmo, viu então ser proferido despacho determinando que aguardasse os ulteriores termos processuais, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva [cfr. despacho ora certificado a fls. 155/158, proferido no dia 9 de Março pretérito].
No intuito de o impugnar, e com data de 30 de Março de 2012, interpôs recurso para este Tribunal da Relação. Em síntese essencial, alegou não se verificarem, in casu, os pressupostos exigíveis ao decretar daquela medida, donde que a dever substituir-se pela medida coactiva de caução, pois que a mais adequada para salvaguarda dos interesses que se impõe acautelar.
Admitido o recurso, seguindo seus termos, estando já neste Tribunal ad quem, e, concretamente, no momento processual a que alude o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer sufragando da respectiva inutilidade da lide (a medida coactiva em causa mostra-se substituída, entretanto, pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica), além (acaso se entenda conhecer de meritis) de não merecer qualquer censura o despacho recorrido.
Acatado o disposto no subsequente art.º 417.º, n.º 2, respondeu o arguido, reiterando do interesse no prosseguimento da lide (uma vez que, anota, a medida coactiva ajustada é a de caução), e do demais sufragado no momento de interposição do recurso.
Aberta conclusão para exame preliminar [n.º 6, do citado art.º 417.º], foi colhida informação junto do Tribunal a quo no sentido em que, por despacho judicial proferido no dia 4 de Abril de 2012, ora certificado a fls. 207/213 dos presentes autos, entretanto transitado em julgado no dia 27 de Abril de 2012 [dia a quo para prática do acto, mesmo com o pagamento da multa a que alude o art.º 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal], foi revogada a medida de prisão preventiva aludida, substituindo-se pela medida de obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica.
Porque sufragamos assim interceder circunstância que obsta ao conhecimento do recurso passamos a proferir:
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Decisão sumária [art.º 417.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal]
2. A descrita tramitação processual ocorrida no âmbito dos autos comporta, fora de dúvida, a questão da inutilidade da lide, tal como colocada pelo Ex.mo PGA.
Com efeito, a situação processual do arguido encontra-se agora definida em moldes distintos aos que eram os decorrentes do despacho primitivamente prolatado e que através deste recurso ele almejava questionar. Por outro lado, tal alteração operou sem discordância do próprio arguido. Acresce, e não despiciendo, que tal alteração intercedeu após o momento em que o arguido impetrou a impugnação destes mesmos autos (30 de Março passado, relembra-se).
Nesta conformidade, e tudo conjugado, há que conceder-se ter o recorrente “renunciado” à discussão sobre a adequação de outra medida coactiva, uma vez que o mesmo considerou por pertinente aquela ora arbitrada através do elencado despacho de 4 de Abril de 2012.
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3. Afirmação feita sem que se olvide das dúvidas já suscitadas acerca da conformidade constitucional da interpretação que vai ínsita nesta solução.
Sabe-se, na verdade, da querela empreendida no sentido da adequação desse entendimento com o sufragado nos art.ºs 32.º, n.º 1 (direito ao recurso decorrente das garantias de defesa) e 20.º, n.ºs 1 (princípio da proibição da indefesa), 4 e 5 (direito a um processo célere e equitativo), ambos da nossa Constituição da República.
Concretamente, a questão da utilidade do recurso interposto de decisão que comine ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
Coligindo, embora, situações factuais nem sempre coincidentes, dela nos dá nota o Tribunal Constitucional no seu aresto n.º 71/05, de 11 de Fevereiro, que respigamos:
« (…)
6.1. Assim, logo no Acórdão n.º 90/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º vol., págs. 267 e seguintes), e em alguns outros que se lhe seguiram (cfr. Acórdãos n.ºs 339/87, 137/92, 144/93 e 116/96, os dois últimos disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), firmou o Tribunal o entendimento de que, em casos de detenção ou prisão preventiva, mantém interesse o recurso de constitucionalidade interposto da decisão que ordena a privação da liberdade, ainda que no subsequente desenrolar do processo se venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade. Como se escreveu nesse acórdão, “existindo o direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art.º 27º, n.º 5, da Constituição), se o Tribunal Constitucional viesse a abster-se de conhecer do recurso, por considerar este inútil, estaria afinal a precludir o exercício pelo recorrente [...] do direito que lhe é reconhecido por aquele preceito constitucional”.
6.2. Já nos Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03 (disponíveis na página do Tribunal Constitucional na Internet, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) o Tribunal considerou supervenientemente inútil o recurso de constitucionalidade que vinha interposto da decisão que aplicara ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, numa hipótese em que o arguido se conformou com uma ulterior decisão que – no termo do prazo legal – procedeu à reapreciação da prisão preventiva, mantendo-a, por considerar não terem ocorrido factos ou circunstâncias supervenientes relevantes. Para concluir dessa forma, e com interesse para os presentes autos, ponderou então o Tribunal:
«Desde o Acórdão n.º 90/84 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º vol., págs. 267 e seguintes) está firmado o entendimento jurisprudencial de que, em casos de detenção ou prisão preventiva, mantém interesse o recurso de constitucionalidade interposto da decisão condenatória de privação da liberdade, ainda que no subsequente desenrolar do processo de extradição ou criminal se venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade. Como se escreveu nesse acórdão, existindo o direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art.º 27º, n.º 5, da Constituição), se o Tribunal Constitucional viesse a abster-se de conhecer do recurso, por considerar este inútil, “estaria afinal a precludir o exercício pelo recorrente [...] do direito que lhe é reconhecido por aquele preceito constitucional”.
Importa, por isso, analisar se existe algum “interesse residual” no conhecimento do presente recurso, utilizando a formulação constante das alegações do Ministério Público.
Ora, encarada a situação dos autos, não são claramente aplicáveis os fundamentos daquela jurisprudência ao presente recurso.
Com efeito, o Código de Processo Penal impõe o reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da medida de coacção prisão preventiva em prazos curtos, podendo o juiz determinar a manutenção, substituição ou revogação da própria medida (art.º 213.º, n.º 1). Por outro lado, de todas as decisões que aplicarem ou mantiverem medidas de coacção cabe recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos foram recebidos (art.º 219.º). Com estas soluções, “o legislador pretendeu acentuar que as medidas aplicadas não devem manter-se para além do necessário e, por isso, disciplinar a reapreciação da situação dos arguidos sujeitos a medida de coacção, impondo-a periodicamente nos casos mais graves e permitindo-a sempre, quer oficiosamente, quer a requerimento” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 252).
No caso sub judicio, a recorrente impugnou o despacho ordenatório da prisão preventiva em 20 de Maio de 1997, foi condenada a pena de prisão por acórdão de 27 do mesmo mês e ano, mas não impugnou o despacho que manteve essa medida de coacção em 12 de Junho de 1997.
Resulta daqui que a recorrente renunciou ao seu direito de impugnação do novo despacho, abstendo-se de interpor recurso em tempo, embora não tivesse desistido do presente recurso, alegando mesmo após a última data indicada.
Na presente situação não pode, por isso, deixar de considerar-se que a ora recorrente se acabou por conformar com a medida de coacção que foi mantida após a condenação em primeira instância, não se vendo que interesse prático atendível poderá justificar a prossecução do presente recurso quanto a uma decisão que já foi “consumida” por decisão judicial subsequente não impugnada de forma autónoma, não podendo de forma plausível supor-se que a arguida pretende ainda exercer qualquer direito de indemnização contra o Estado por força da prisão preventiva que lhe foi aplicada após a remessa dos autos ao tribunal criminal competente, dada a aceitação da ulterior manutenção da mesma medida de coacção, isto é, quando mostrou que não o pretende fazer a partir do momento em que foi condenada em primeira instância, não obstante não se ter conformado com a decisão condenatória. A falta de resposta à questão prévia suscitada é igualmente coerente com o referido comportamento processual.”
6.3. Por sua vez, no Acórdão n.º 418/03 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) este Tribunal considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual, em caso de manutenção superveniente de prisão preventiva por nova decisão do juiz de instrução, proferida num contexto de reapreciação antecipada da prisão preventiva, se torna inútil o conhecimento do recurso da decisão que primeiramente decretou essa medida de coacção. Para o que agora importa, ponderou o Tribunal, naquele aresto:
“ [...] Esta interpretação conduziria assim a consequências constitucionalmente insustentáveis: a inatacabilidade absoluta de eventuais decisões ilegais fundadas no primeiro despacho; a inviabilização consequente do direito à reparação do lesado pelos prejuízos que as decisões ilegais possam determinar; no limite, a inimpugnabilidade da própria prisão preventiva pela possibilidade de repetição de despachos antecipados de manutenção daquela medida.
Ora o direito ao recurso, consagrado expressamente no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, desde a Revisão de 1997 (e já antes configurado como garantia de defesa pela doutrina e pela jurisprudência constitucionais – cfr., por exemplo, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3º vol., 1994, p. 303 e ss., e, na jurisprudência, Acórdãos nºs 31/87 – D.R., II Série, de 1 de Abril de 1987; 259/88 – D.R., II Série, de 11 de Fevereiro de 1989; e 353/91 – D.R., II Série, de 20 de Dezembro de 1991), não pode deixar de abranger decisões que determinem a restrição da liberdade decorrente da aplicação da prisão preventiva (cfr. Acórdão n.º 524/98, de 29 de Julho, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 40.º).
Apesar de estar em causa uma medida de coacção que visa fins processuais e não a condenação definitiva do arguido, salvaguardando-se a presunção de inocência, a gravidade da afectação de direitos que ela comporta (privação do direito à liberdade, consagrado no n.º 1 do art.º 27.º da Constituição) torna necessário acautelar a possibilidade de impugnação dessa medida através de recurso, como tem sido reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos nºs 31/87 – D.R., II Série, de 1 de Abril de 1987; e 178/88 – D.R., I Série, de 30 de Novembro de 1988).
No caso sub judicio, verifica-se que a função de garantia de defesa só realizável pelo recurso, consagrada no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, fica prejudicada pela interpretação das normas em crise. Assim, conclui-se que são inconstitucionais as normas que constituíram o fundamento decisório do tribunal a quo”.
6.4. Finalmente, no mais recente Acórdão n.º 119/04 (também já disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) concluiu o Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade da norma do art.º 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do Código de Processo Penal, entendida no sentido de se tornar supervenientemente inútil o recurso da decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta foi posteriormente mantida por decisão autónoma, não recorrida, que reapreciou os respectivos pressupostos no prazo previsto no art.º 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No que para os presentes autos importa, escudou-se aquele aresto na seguinte fundamentação:
“Como se verifica pela informação constante a fls. 116 dos autos, também no presente caso – apesar de, repete-se, não estar em causa a utilidade do próprio recurso de constitucionalidade, e sim a norma que fundou uma decisão de inutilidade do recurso para o Tribunal da Relação – o recorrente não interpôs recurso do despacho que, posteriormente, em reapreciação da medida de coacção de prisão preventiva no prazo legalmente previsto (em 30 de Setembro de 2003, isto é, três meses depois da decisão que a aplicara), lhe manteve a medida de coacção de prisão preventiva, tendo sido com esse fundamento que o acórdão recorrido, de 5 de Novembro de 2003, concluiu pela extinção do recurso por inutilidade superveniente. Tal como se notou na passagem transcrita do Acórdão n.º 722/97, também no presente caso, portanto, o recorrente “renunciou ao seu direito de impugnação do novo despacho, abstendo-se de interpor recurso em tempo”, ficando a decisão que aplicara a medida de coacção “ ‘consumida’ por decisão judicial subsequente não impugnada de forma autónoma”, decisão subsequente, esta, que é aquela com base na qual o recorrente se encontra preso.
Pode, assim, concluir-se que a apreciação do recurso do despacho que aplicara a prisão preventiva, entretanto substituído pelo despacho de manutenção desta medida, não se poderia revestir de utilidade para o arguido quanto à definição da sua situação processual – mais precisamente, para a sua libertação –, pois que esta resultava já então (depois de 30 de Setembro de 2003), não do despacho recorrido, mas de outro posterior não impugnado.
Note-se, aliás, que, no presente caso, o despacho de manutenção da prisão preventiva não se limitou a efectuar uma mera remissão para o anterior despacho que aplicara a medida de coacção – embora também não aduza novos fundamentos de direito ou altere a qualificação dos pressupostos para tal medida, diversos dos que anteriormente haviam justificado a sua aplicação –, e que foi proferido no prazo de três meses previsto no art.º 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva (sem qualquer antecipação, portanto).
E cumpre dizer, ainda, que não é de considerar procedente a afirmação de que a norma em apreço possibilitaria que o recurso da decisão que aplica a medida de coacção nunca fosse apreciado, pelo protelamento indevido, pelo tribunal ad quem, da reapreciação do recurso, até à prolação de nova decisão que (eventualmente) mantenha a medida. É que – e independentemente de outras considerações quanto à relevância de argumento fundado na hipótese de actuação processual dolosa do tribunal de recurso – bastaria ao recorrente, para evitar tal “risco” (e para além da possibilidade de pedir a aceleração processual perante o Conselho Superior da Magistratura, nos termos do art.º 108.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal, em caso de ultrapassagem pela Relação do prazo de 30 dias para decidir o recurso, previsto no art.º 219.º do mesmo Código), interpor também recurso deste posterior despacho (e, se o considerasse necessário, comunicá-lo imediatamente ao tribunal ad quem). O que, porém, no presente caso (como no do Acórdão n.º 296/03), não fez, impedindo que a apreciação do recurso do despacho que aplicara a medida de coacção pudesse revestir-se de utilidade para a subsistência desta.
Também no presente caso, não se vê, pois, que interesse prático atendível poderia justificar a prossecução do recurso interposto para o Tribunal da Relação de uma decisão já entretanto “consumida” por decisão subsequente não impugnada.
Quanto ao interesse na libertação do recorrente, não subsistia, pois a prisão preventiva não decorria já do despacho recorrido, mas de outro, posterior, não impugnado.
E um hipotético interesse no eventual exercício de qualquer direito de indemnização também não impedia o Tribunal da Relação de concluir, sem violação do direito ao recurso constitucionalmente garantido no processo criminal, no sentido da inutilidade superveniente do recurso, por o recorrente ter deixado transitar em julgado a decisão que mantivera a prisão preventiva – tal como o Tribunal Constitucional concluiu nos casos dos citados n.ºs 296/03 e 722/97 (e diversamente do que acontecia no caso do Acórdão n.º 90/84, já citado, em que estava em causa uma questão prévia relativa à utilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade, sendo que a recorrente expressamente sustentara que pretendia continuar esse recurso com finalidades indemnizatórias). Na verdade, não pode, de forma plausível, supor-se que o recorrente interpunha o recurso do despacho que aplicara a prisão preventiva para a eventualidade de vir eventualmente a exercer, em acção própria e perante o tribunal competente, um tal direito de indemnização contra o Estado, quando o recorrente aceitara, sem recorrer, a posterior manutenção da mesma medida de coacção e não forneceu qualquer indicação naquele sentido (nem sequer, aliás, o veio a fazer no recurso de constitucionalidade, sempre se referindo apenas à revogação do despacho que mantivera as medidas de coacção).”
7. Da anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, que acabámos de sumariar, resulta, em síntese, que:
i) como afirma o representante do Ministério Público nas suas contra-alegações, “não oferece dúvida que não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental o estabelecimento – como pressuposto processual – do interesse em agir como condição para apreciação do mérito dos recursos não traduzindo, seguramente, a violação do direito ao recurso a circunstância de o tribunal “ad quem” não dever apreciar os recursos que se tornem subsequentemente inúteis”;
ii) o recurso da decisão que aplica ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, ainda que no subsequente desenrolar do processo nova decisão venha a confirmar ou modificar essa medida de privação de liberdade, mantém, contudo, em princípio, utilidade. No essencial, porque podem existir outros efeitos – ainda que “residuais” – que devam ter-se por juridicamente relevantes [cfr., por exemplo, o já citado Acórdão n.º 90/84, quando refere o direito fundamental a pedir uma indemnização contra o Estado em caso de prisão ilegal (art.º 27º, n.º 5, da Constituição)]. De facto, embora tal recurso, no caso concreto, face à nova decisão judicial que decidiu a libertação do arguido, veja afectada a sua finalidade primacial e imediata – a restituição à liberdade do preso preventivo – não deixa de ser relevante a sua apreciação, nomeadamente para efeitos do referido pedido de indemnização;
iii) só assim não será se, sendo a decisão que determinou a prisão preventiva entretanto substituída por outra que confirme essa medida de coacção, esta última não for ela própria impugnada (cfr. Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03) e não houver qualquer indicação no sentido de que o recorrente pretende vir a exercer, em acção própria e perante o tribunal competente, um direito de indemnização contra o Estado (assim, o Acórdão n.º 119/04).
8. Ora, da fundamentação que sustenta a jurisprudência acabada de descrever, resulta a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção, designadamente por violação do direito ao recurso garantido pelo art.º 32.º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, não só, por um lado, são inteiramente transponíveis para os presentes autos as razões que conduziram ao juízo de inconstitucionalidade que se formulou no Acórdão n.º 90/84, já citado, como, por outro lado, não valem aqui as razões que conduziram ao julgamento que se formulou nos Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03 (no sentido da inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade) ou no Acórdão n.º 119/04 (no sentido da não inconstitucionalidade da norma do art.º 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do Código de Processo Penal, entendida no sentido de se tornar supervenientemente inútil o recurso da decisão que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta foi posteriormente mantida por decisão autónoma, não recorrida, que reapreciou os respectivos pressupostos no prazo previsto no art.º 213.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). É que, não só agora não se pode, em caso algum, presumir, partindo da inexistência de recurso da segunda decisão, a conformação do recorrente com a primeira – uma vez que esta segunda decisão, ao contrário do que acontecia nos casos anteriormente descritos, é uma decisão de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, de restituição do arguido à liberdade –, como dos autos – designadamente das conclusões X, XII, XVII e XIX da alegação de recurso apresentada neste Tribunal –, resulta inequivocamente que a manutenção do interesse no recurso se deve à possibilidade de o recorrente vir posteriormente a exercer, em acção própria e perante o tribunal competente, um direito de indemnização contra o Estado, nos termos constantes do art.º 27.º, n.º 5 da Constituição.
Está, assim, em causa, com o critério normativo sub judicio, uma violação do direito ao recurso garantido pelo art.º 32.º, n.º 1, da Constituição.
III – Decisão:
Por tudo o exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do art.º 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, quando esta decisão já foi substituída por outra que determinou a cessação daquela medida de coacção;
(…)».
O segmento que em 7. iii) e itálico realçámos [só assim não será se, sendo a decisão que determinou a prisão preventiva entretanto substituída por outra que confirme essa medida de coacção, esta última não for ela própria impugnada (cfr. Acórdãos n.ºs 722/97 e 296/03) e não houver qualquer indicação no sentido de que o recorrente pretende vir a exercer, em acção própria e perante o tribunal competente, um direito de indemnização contra o Estado (assim, o Acórdão n.º 119/04)] porque prevenindo hipótese factual quase idêntica à presente [rectius, prisão preventiva entretanto substituída por medida de coacção ainda privativa de liberdade (obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica), esta última não impugnada e sem que haja nos autos qualquer indicação no sentido de que o recorrente pretende vir a exercer, em acção própria e perante o tribunal competente, um direito de indemnização contra o Estado], apenas corrobora a afirmação começada por fazer do ajustamento constitucional da solução que temos por a reclamada no caso vertente.
Em todo o caso, uma nota final.
O aresto citado [71/05], apresenta dois votos de vencido, subscritos pelos Ex.mos Conselheiros Bravo Serra e Artur Maurício, malogradamente desaparecido (que àquele aderiu).
Tecem particulares considerações, controvertendo da imperiosidade de conhecimento do recurso, acaso o recorrente manifeste interesse em vir a demandar judicialmente o Estado para ressarcimento de danos sofridos.
Porque aderimos ao expendido, citamos:
« (…)
Tenho para mim que o direito ao recurso garantido no indicado preceito constitucional (referem-se ao art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República) indubitavelmente visa assegurar que o cidadão sujeito à privação da sua liberdade pela mais grave das medidas de coacção possa ver reapreciado o juízo jurisdicional que essa medida decretou, pois que, dessa arte, se lhe possibilita que haja uma ponderação por banda de uma formação judicial superior e colectiva que há-de incidir sobre a justeza daquele juízo, assim se garantindo que, se o tribunal de recurso concluir pela impropriedade da decisão da 1.ª instância, venha a cessar a restrição da liberdade do arguido acarretada por essa decisão.
Mas, se, precedentemente ao proferimento do juízo de reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, a restrição da liberdade imposta pela decisão da 1.ª instância já não ocorre, a efectiva realização daquele juízo em nada vai modificar a situação em que já se encontra o arguido, o que vale por dizer que, na realidade das coisas, o indicado juízo, porque já não pode ter projecção útil no direito à liberdade restringido, vai, verdadeiramente, constituir uma pronúncia meramente hipotética ou teórica sobre o bem fundado de uma decisão judicial que, no momento, já não produz qualquer efeito.
Poder-se-ia obtemperar a esta consideração que, de todo o modo, para efeitos de um eventual pedido de ressarcimento dirigido ao Estado por parte do arguido em razão da privação da sua liberdade, teria sempre o mesmo interesse na proferenda decisão pelo tribunal de recurso, hipotisando que ela viesse a concluir pela ilegalidade da decisão da 1.ª instância.
Tenho para mim, porém, que essa razão não colhe.
Na verdade, não existe, ao menos por ora, na legislação ordinária, regra da qual se extraia que, para efeitos de uma demanda de indemnização ao Estado em virtude de privação de liberdade, tenha de haver pronunciamento, pelo foro criminal, da ilegalidade dessa privação, pronunciamento esse que, assim, actuaria como «pressuposto» da demanda.
Por outro lado, ainda que, eventualmente, numa situação como a em apreço, o tribunal de recurso viesse a concluir pela ilegalidade da decisão da 1.ª instância, não é líquido que, para efeitos de uma hipotética acção indemnizatória, a decisão tomada em recurso vincule o tribunal que há-se decidir essa acção, outro tanto sucedendo se porventura a decisão recursória concluísse pela não ilegalidade.
De outro lado, ainda, perfilho a perspectiva de que o direito a uma solução jurídica dos conflitos – e, no caso que interessa, a garantia de um direito ao recurso no processo criminal –, só por si, não constitui razão para a exigência de uma decisão, pelo tribunal de recurso, quando o conflito, ao tempo da prolação dessa decisão, já não se surpreende.
A ratio desse direito reside, a meu ver, na garantia de apreciação por um tribunal, precisamente porque se intenta um veredicto que representa, enfim, a solução, à face da lei e por um órgão independente e imparcial, sobre as divergências que ao conflito deram causa.
(…)». (de novo, itálico nosso)
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4. Confortados, pois, ao antes exposto, e, atentando ainda ao disposto no art.º 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal, declaramos extinto o objecto do presente recurso por inutilidade superveniente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UCs.
Notifique.
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Coimbra, 28 de Maio de 2012