Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3678/22.0T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA
ALIMENTOS
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1906.º, N.ºS 5, 6 E 8, 1909.º, N.º 1, 2003.º, N.ºS 1 E 2, 2004.º, N.º 1, E 2006.º DO CÓDIGO CIVIL, E 40.º, N.º 1, DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL
Sumário: I – A regulação das responsabilidades parentais obedece ao interesse do menor.
II – Vivendo o menor, nascido em 2019, com o pai, que é apoiado pela família próxima, família esta com quem o menor priva com proximidade desde os 9 meses de idade, em condições que garantem o seu desenvolvimento, não se mostra justificada a alteração da sua residência para passar a viver com a mãe.

III – Mostra-se justificada uma prestação mensal alimentícia de 125 euros para custear as necessidades do menor, filho único, perante a sua situação e a situação (salário mínimo, sem encargos específicos) do progenitor obrigado aos alimentos, prestação esta devida desde a data da propositura da acção.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: António Fernando Silva
Adjuntos: Cristina Neves
Sílvia Pires

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. AA intentou a presente acção de regulação das responsabilidades parentais contra BB, pretendendo que fosse fixada a residência do menor (com a requerente), fixada uma prestação de alimentos ao requerido, em montante mensal não inferior a 150 euros e fixado um regime de visitas.

            Alegou para tanto, no essencial, que:

- a requerente e o requerido, pais de CC, nascido em 2019, são casados entre si, estando separados de facto.

- não tendo chegado a acordo sobre a forma de exercício das responsabilidades parentais, pretende que o menor resida consigo dada a parca disponibilidade horária do requerido nos dias de semana e a difícil conciliação com os horários escolares do menor, e atenta a disponibilidade horária da requerente.

- pretende igualmente tornar-se o seu encarregado de educação.

- o requerido aufere cerca de 900 euros por mês líquidos e a requerente aufere perto do salário mínimo nacional, devendo aquele pagar 150 euros por mês, devendo outras despesas (médicas ou devidas pela formação e bem estar do menor) ser asseguradas por ambos por metade.

            - admite que o requerido possa estar com o menor quando quiser, mediante aviso prévio, sendo depois fixado regime para as férias.

            Realizada conferência de pais, e na falta de acordo, foi fixado regime provisório que, além do mais, fixou a residência do menor com o pai. Desta decisão foi interposto recurso pela requerente, visando que a residência do menor fosse fixada consigo, recurso que improcedeu.

            Intentou ainda procedimento com vista à alteração do regime provisório, alteração que não foi acolhida.

            Requerente e requerido juntaram alegações, cada um deles sustentando que o menor deveria ficar a viver consigo, sendo regulados em conformidade os demais aspectos das responsabilidades parentais.

            Ofereceram prova testemunhal e juntaram documentos.

            Foi também elaborado relatório social.

            Realizada a audiência de julgamento, na qual também se procedeu à audição do menor, foi proferida sentença que regulou as responsabilidades parentais nos seguintes termos:

1) CC fica a residir com o seu pai, BB.

2) Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida da criança (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência do menor, etc.), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

a) As funções de encarregado de educação da criança serão exercidas pelo progenitor, sem prejuízo de a progenitora poder obter, por si, directamente junto da instituição escolar frequentada pela criança, todas as informações habitualmente fornecidas aos encarregados de educação.

3) O exercício das responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente da criança compete ao progenitor com quem a criança reside habitualmente ou à progenitora quando com ela se encontrar temporariamente, a qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem a criança reside habitualmente.

4) Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da criança pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5) A progenitora da criança poderá visitar e estar na companhia do filho mesmo fora da casa do progenitor, com a qual a criança reside habitualmente, na área de residência da criança, sempre que o entender, por períodos diários que não excedam uma hora, sem prejuízo do descanso, cuidados médicos e deveres escolares da criança e avisando o progenitor da criança, com pelo menos 24 horas de antecedência.

6) A progenitora da criança poderá conviver com a criança, sempre que entender, nas instituições frequentadas pela criança, de acordo com os horários e regras de funcionamento dessas instituições.

7) Nos dias em que não conviva presencialmente com a criança, a progenitora poderá contactar, por telefone ou meios audiovisuais, a criança, entre as 19h e as 19h30, ficando o progenitor obrigado a facultar à criança os meios tecnológicos necessários para o efeito.

6) A progenitora da criança poderá estar na companhia desta ao fim de semana, de quinze em quinze dias, desde sexta-feira, no final das atividades escolares e extracurriculares, até ao início das actividades escolares/extracurriculares de segunda feira, sendo as deslocações da criança asseguradas pela progenitora, recolhendo e entregando a criança na instituição pré-escolar/escolar frequentada pela criança ou, no caso de esta não se encontrar em funcionamento, em casa do pai e/ou da avó paterna pelas 9h, prosseguindo a rotatividade dos fins-de-semana já instituída com o regime provisório.

7) Sempre que os fins de semana que a criança passa com a mãe sejam precedidos e/ou seguidos de um dia feriado, a mãe poderá estar na companhia do filho desde a véspera desse feriado anterior ao fim de semana que lhe cabe, a partir do final das actividades escolares e extracurriculares, até ao início das actividades escolares/extracurriculares do dia útil imediatamente subsequente ao domingo ou ao feriado posterior a este.

8) A criança passará metade das férias escolares do Verão, do Natal e da Páscoa com cada um dos progenitores, da seguinte forma:

a) a criança passará, num ano, a primeira metade das férias escolares do Natal – que incluirá os dias 24 e 25 de dezembro - com um dos progenitores e a segunda metade dessas férias - que incluirá os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro - com o outro progenitor.

No ano seguinte, a criança passará a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiver passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes.

Mantém-se a rotatividade instituída com o regime provisório.

b) a criança passará a primeira metade das férias escolares da Páscoa com um dos progenitores e a segunda metade – que incluirá o domingo e a segunda-feira de Páscoa – com o outro progenitor.

No ano seguinte, a criança passará a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiver passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes.

Mantém-se a rotatividade instituída com o regime provisório.

c) a criança passará as férias escolares do Verão por períodos alternados com cada um dos progenitores da seguinte forma: os 1º e 3º quartos dessas férias serão passados com um dos progenitores, os 2º e 4º quartos dessas férias serão passados com o outro progenitor.

No ano seguinte, a criança passará os 1º e 3º quartos dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiver passado os 2º e 4º quartos dessas férias no ano anterior, alternando nos anos subsequentes.

Mantém-se a rotatividade instituída com o regime provisório.

d) Cada um dos progenitores assegurará e financiará as deslocações da criança nos períodos em que pode estar na companhia da criança durante as férias escolares.

e) Os progenitores poderão acordar entre si períodos de convívios com a/o filha/o diferentes dos acima fixados mediante escrito elaborado e assinado por ambos com pelo menos uma semana de antecedência antes do início de cada período de férias.

f) Para efeitos de determinação do tempo de férias que compete a cada um dos pais passar com o filho, entende-se que as férias escolares têm início no primeiro dia subsequente ao termo das aulas e terminam no dia imediatamente anterior ao reinício das aulas.

9) No dia de anos da criança, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição com a criança em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, a criança almoçará com a mãe e jantará com o pai, invertendo-se nos anos ímpares.

10) No dia de anos dos pais, o/a progenitor/a aniversariante poderá tomar uma refeição com a criança em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, a criança almoçará com o/a progenitor/a aniversariante e, nos anos ímpares, jantará com o/a mesmo/a.

11) Nos dias do pai e da mãe, o/a progenitor/a homenageado/a poderá tomar uma refeição com a criança em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, a criança almoçará com o/a progenitor/a homenageado/a e, nos anos ímpares, jantará com o/a mesmo/a.

12) A criança passará todos os demais feriados e todas as interrupções lectivas não contemplados nas cláusulas anteriores na companhia da mãe, indo a mãe buscar a criança de véspera, no final das actividades escolares e extracurriculares, e entregar a criança para o início de tais actividades no primeiro dia útil subsequente ao termo desse período, na instituição pré-escolar/escolar frequentada pela criança ou, no caso de esta não se encontrar em funcionamento, em casa do pai e/ou da avó paterna,

13) A progenitora pagará a título de alimentos devidos à criança, doze vezes ao ano, a quantia mensal de cento e vinte e cinco euros, a entregar ao progenitor da criança até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, sem prejuízo das vencidas desde o mês da propositura da acção, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária a indicar pelo progenitor da criança ou, na falta desta, por vale postal ou cheque.

a) A progenitora pagará ainda ao progenitor, no prazo de sessenta dias, os alimentos definitivos, ora fixados, devidos desde a propositura da acção, com dedução dos que hajam sido pagos ao abrigo do regime provisório fixado.

14) A prestação de alimentos referida em 13) será atualizada anual e automaticamente, com início no 12º mês subsequente ao da elaboração da presente decisão, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente.

15) Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares, extracurriculares previamente acordadas, médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efectuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efectuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF da criança, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal.

a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas.

b) A apresentação e entrega de tais documentos será efectuada por via eletrónica ou SMS ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a.

16) O progenitor da criança (com ela residente) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que a criança tiver direito.

17) A documentação pessoal e de saúde da criança deve acompanhar a criança nas suas deslocações entre as casas dos pais.

Desta decisão interpôs a requerente recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

O requerido respondeu, pugnando pela manutenção da sentença impugnada.

Também a Digna Magistrada do MP, na sua resposta, sustentou o acerto da sentença recorrida.

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».

Assim, as questões a tratar são as seguintes:

            - avaliar o mérito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

            - determinar com quem o menor residirá e, alterando-se a decisão recorrida, fixar, em conformidade com essa alteração, os aspectos da regulação das responsabilidade parentais que dependem daquela residência.

            - avaliar a prestação de alimentos fixada, a cargo da recorrente.

III. Estão assentes os seguintes factos:

1 – CC nasceu a ../../2019 e é filho de BB, à data com 28 anos de idade e casado, e de AA, à data com 24 anos de idade e casada.

2 – Os pais da criança celebraram, um com o outro, casamento civil sem convenção antenupcial, no dia 1.02.2018.

3 – Em 09.09.2022 foi pela progenitora da criança instaurado processo de divórcio contra o progenitor da criança, os quais foram convolados em divórcio com o consentimento do outro cônjuge na tentativa de conciliação realizada naqueles autos em 3.10.2022, encontrando-se os autos a aguardar que seja resolvida a questão do divórcio relativa à regulação das responsabilidades parentais do filho menor, a fim de ser proferida sentença.

4 – Na tentativa de conciliação referida em 3), ficou acordado que a casa de morada de família, sita em ..., ficaria atribuída ao progenitor da criança para residência deste, até à venda ou partilha, ficando este obrigado a suportar todos os encargos relativos à casa, pela fruição exclusiva da mesma, sem direito a qualquer compensação na partilha subsequente ao divórcio, suportando actualmente encargos bancários no valor mensal de 429,58€.

5 – Na conferência de pais realizada em 3.10.2022 nos presentes autos, foi fixado o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais:

1.ª) A criança CC fica a residir com o pai.

2.ª) Compete a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância da vida da criança (nomeadamente, as respeitantes a matérias consideradas fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde, educação e formação, tais como, a título exemplificativo, escolha de escola pública/privada, de médico público/privado, de atividades extracurriculares, intervenções cirúrgicas não urgentes, opções religiosas até aos 16 anos, saídas para o estrangeiro, alteração da localidade de residência do menor, etc.), salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

a) As funções de encarregado de educação da criança serão exercidas pelo progenitor, sem prejuízo da progenitora poder obter, por si, directamente junto da instituição escolar frequentada pela criança, todas as informações habitualmente fornecidas aos encarregados de educação.

3.ª) O exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente da criança compete ao progenitor com quem a criança reside habitualmente ou à progenitora quando com ela se encontrar temporariamente, a qual, ao exercer essas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem a criança reside habitualmente.

4.ª) Cada um dos progenitores a quem couber o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.

5.ª) A progenitora da criança poderá visitar e estar na companhia do filho mesmo fora da casa do progenitor, com a qual a criança reside habitualmente, sempre que o entender, sem prejuízo do descanso, cuidados médicos e deveres escolares da criança e avisando o progenitor da criança, com pelo menos 24 horas de antecedência.

6.ª) A progenitora da criança poderá estar na companhia desta ao fim de semana, de quinze em quinze dias, com início já no próximo fim de semana, desde sexta-feira, no final das atividades escolares e extracurriculares, até segunda feira, pelas 9:00 horas, sendo as deslocações da criança asseguradas pela progenitora, recolhendo e entregando a criança no infantário ou, no caso de este não se encontrar em funcionamento, em casa do pai.

7.ª) A criança passará metade das férias escolares do Verão, do Natal e da Páscoa com cada um dos progenitores, da seguinte forma:

a) a criança passará, num ano, a primeira metade das férias escolares do Natal – que incluirá os dias 24 e 25 de dezembro - com um dos progenitores e a segunda metade dessas férias - que incluirá os dias 31 de dezembro e 1 de janeiro - com o outro progenitor.

No ano seguinte, a criança passará a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiver passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes.

Nas próximas férias escolares de Natal, a criança passará a primeira metade dessas férias com a mãe e a segunda metade dessas férias com o pai, alternando nos anos subsequentes.

b) a criança passará a primeira metade das férias escolares da Páscoa com um dos progenitores e a segunda metade – que incluirá o domingo e a segunda-feira de Páscoa – com o outro progenitor.

No ano seguinte, a criança passará a primeira metade dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiver passado a segunda metade das mesmas no ano anterior, alternando nos anos subsequentes.

Nas próximas férias escolares da Páscoa, a criança passará a primeira metade dessas férias com a mãe e a segunda metade dessas férias com o pai, alternando nos anos subsequentes.

c) a criança passará as férias escolares do Verão por períodos alternados com cada um dos progenitores da seguinte forma: os 1º e 3º quartos dessas férias serão passados com um dos progenitores, os 2º e 4º quartos dessas férias serão passados com o outro progenitor.

No ano seguinte, a criança passará os 1º e 3º quartos dessas férias com o/a progenitor/a com o/a qual tiver passado os 2º e 4º quartos dessas férias no ano anterior, alternando nos anos subsequentes.

Nas próximas férias escolares do Verão, a criança passará os 1º e 3º quartos dessas férias com a mãe e os 2º e 4º quartos dessas férias com o pai, alternando nos anos subsequentes.

d) Cada um dos progenitores assegurará e financiará as deslocações da criança nos períodos em que pode estar na companhia da criança durante as férias escolares.

e) Os progenitores poderão acordar entre si períodos de convívios com a/o filha/o diferentes dos acima fixados mediante escrito elaborado e assinado por ambos com pelo menos uma semana de antecedência antes do início de cada período de férias.

8.ª) No dia de anos da criança, cada um dos progenitores poderá tomar uma refeição com a criança em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, a criança almoçará com a mãe e jantará com o pai, invertendo-se nos anos ímpares.

9.ª) No dia de anos dos pais, o/a progenitor/a aniversariante poderá tomar uma refeição com a criança em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, a criança almoçará com o/a progenitor/a aniversariante e, nos anos ímpares, jantará com o/a mesmo/a.

10.ª) Nos dias do pai e da mãe, o/a progenitor/a homenageado/a poderá tomar uma refeição com a criança em termos a acordar entre ambos com pelo menos 24 horas de antecedência.

Na falta de acordo, nos anos pares, a criança almoçará com o/a progenitor/a homenageado/a e, nos anos ímpares, jantará com o/a mesmo/a.

11.ª) A progenitora pagará a título de alimentos devidos à criança, doze vezes ao ano, a quantia mensal de cem euros, a entregar ao progenitor da criança até ao último dia de cada mês, com início no mês corrente, por depósito ou transferência bancária para a conta bancária a indicar pelo progenitor da criança ou, na falta desta, por vale postal ou cheque.

12.ª) A prestação de alimentos referida em 11.ª) será atualizada anual e automaticamente, com início no 12º mês subsequente ao da elaboração da presente decisão, de acordo com uma taxa de 3 % (três por cento), sem prejuízo de poder ser alterada posteriormente.

13.ª) Cada um dos progenitores suportará metade das despesas escolares, extracurriculares previamente acordadas, médicas, medicamentosas e outras de saúde, na parte não comparticipada, efectuando o pagamento da quota-parte que lhe compete ao/à progenitor/a que tiver efectuado a despesa mediante prévia entrega de cópia dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, contendo o nome e NIF da criança, bem como a discriminação dos bens adquiridos/serviços prestados, no prazo de 15 dias após a apresentação e entrega de cópia de tais documentos, por depósito ou transferência para conta a indicar pelo/a progenitor/a credor/a ou, na falta desta, cheque ou vale postal.

a) Os documentos comprovativos da realização das mencionadas despesas deverão ser apresentados e entregues ao outro progenitor, para efeitos de pagamento, no prazo máximo de 60 dias após realização das mesmas.

b) A apresentação e entrega de tais documentos será efetuada por via eletrónica ou SMS ou, na falta deles, através de correio registado ou em mão contra recibo assinado pelo/a progenitor/a devedor/a.

14.ª) O progenitor da criança (com ela residente) receberá o abono de família e todas as prestações sociais a que a criança tiver direito.

15.ª A criança deve ser sempre acompanhada dos seus documentos de identificação, nomeadamente, o seu Cartão de Cidadão e Caderneta de Saúde/Boletim de Vacinas, quando for entregue aos cuidados e permanecer na companhia de cada um dos progenitores.

6 – Aquando do referido em 4), os progenitores da criança ainda residiam ambos, com o filho, na casa de morada de família sita em ..., onde o progenitor continuou a residir, passando, em outubro de 2022, a progenitora a residir na casa dos próprios pais, com estes e com um irmão maior de idade, em ....

7 – Desde Setembro de 2022, a criança frequenta o Jardim de Infância ..., desde as 9h até às 17h/17h30, em todos os dias úteis da semana.

8 – Antes do referido em 7), a criança frequentou uma creche em ....

9 – O Jardim de Infância ... situa-se nas proximidades da casa da avó paterna da criança.

10 – A criança tem, desde sempre, um convívio muito próximo, tranquilo e regular com a família paterna, nomeadamente com a avó paterna e a tia paterna.

11 – Antes da separação dos pais, a criança convivia com os avós maternos ao domingo, sendo conduzida até à casa destes pelos pais.

12 – A avó materna tem problemas regulares de saúde relacionados com os ouvidos e com enxaquecas que, quando adoentada, a impedem de cuidar do neto.

13 – A progenitora é operadora de call center em ..., a cerca de cinco minutos de distância da casa dos próprios pais, e aufere o salário mínimo nacional.

14 – O horário de trabalho da progenitora estende-se das 10h até às 19h, sendo-lhe, várias vezes por semana, permitido sair mais cedo para poder conviver com o filho.

15 – O progenitor da criança é técnico de transformação de madeiras por conta da empresa L..., auferindo oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos líquidos mensais, acrescidos de subsídio de alimentação em cartão.

16 – O progenitor trabalha por turnos, fazendo rotativamente duas manhãs – das 6h às 14h - , duas tardes – das 14h às 22h - ou duas noites – das 22h às 6h -, com quatro folgas seguidas, tendo de percorrer cerca de 22km para chegar ao seu local de trabalho.

17 – Nos impedimentos profissionais do pai, a avó paterna e a tia paterna, residentes na mesma casa, na ..., asseguram os cuidados devidos à criança, indo levá-la e buscá-la ao Jardim de Infância ....

18 – Devido aos horários profissionais do pai, a criança costuma pernoitar durante os dias úteis da semana na casa da avó paterna, onde o pai também vai pernoitar e, nos horários em que não trabalha, convive com o filho, cuidando dele.

19 – Nos fins de semana e restantes dias que a criança passa com o pai, quando este não trabalha, pai e filho permanecem e pernoitam quer naquela que era a casa de morada de família, quer na casa da avó paterna.

20 – Ambas as casas referidas em 19) dispõem de espaços personalizados e adequados para a criança, nomeadamente de um quarto só para esta, com adequadas condições de conforto, asseio e segurança.

21 – Quando acabaram as licenças de paternidade e de maternidade, a criança ficou confiada, a partir dos nove meses, por acordo dos pais, aos cuidados da avó paterna, enquanto os progenitores trabalhavam, chegando a criança a pernoitar com a avó paterna.

22 – Quando casaram, os progenitores foram viver para ..., tendo fixado residência a partir de 28.12.2019 em ..., nas proximidades da localidade de residência da família paterna.

23 – O pai encontra-se a estudar, em regime nocturno, frequentando o curso de licenciatura em gestão de empresas, na Escola Superior ..., suportando uma propina mensal de 78€, com horários diversificados iniciados, em cada dia útil da semana, às 22h30, às 18h, às 21h ou às 19h30, que se prolongam, em cada um desses dias, no mínimo por uma hora e meia.

24 – Desde a fixação do regime provisório, fora dos fins-de-semana e férias que lhe compete passar com o filho, a progenitora tem convivido com o filho, em regra, 3 vezes por semana, indo buscar a criança à ..., depois da saída do Jardim Escola, indo jantar com a criança à casa dos avós maternos e indo levar o filho nesse mesmo dia à casa dos avós paternos pelas 21h/21h15, o que acarreta, em cada um desses dias, viagens com a duração média de uma hora (somando ida e volta) em cada um desses dias.

25 – Mãe e filho contactam diariamente através de videochamadas entre as 21h e as 21h30.

26 – Os pais comunicam um com o outro através de SMS.

27 – A progenitora reside, a título gratuito, com os pais, na casa destes, e com um irmão maior de idade.

28 – No apartamento dos avós maternos, também existe um quarto para a criança, com boas condições de conforto, asseio e segurança, embora a criança habitualmente durma com a mãe quando com esta pernoita.

29 – A criança mantém uma sólida relação de afecto, que é retribuída, com cada um dos progenitores.

30 – A criança mantém uma forte relação de afecto, desde que nasceu, com a família paterna alargada, nomeadamente com a avó paterna e com a tia paterna, com as quais sempre se relacionou diariamente.

31 – A criança mantém boa relação com a família materna, nomeadamente com os avós maternos e tio materno, com os quais convivia ao domingo, enquanto os pais foram casal, e passou a conviver mais regularmente, sempre que a mãe vai buscar a criança à ..., depois da regulação provisória das responsabilidades parentais.

32 – A criança é uma criança bem desenvolvida, bem-disposta, alegre e que aparenta ser feliz no meio social, pré-escolar e familiar em que se integra.

33 – Sempre que está em casa, o progenitor cuida do filho, dando-lhe banho, alimentando-o, brincando e passeando com este, dando-lhe educação e prestando-lhe os cuidados de saúde necessários, sendo substituído, na prestação de tais cuidados à criança, pela avó paterna e pela tia paterna da criança nos seus impedimentos profissionais e académicos.

34 – Enquanto os progenitores foram casal, raras vezes os avós maternos foram visitar o neto à casa de morada de família da criança e dos pais.

35 – O Jardim de Infância ... pertence à rede estatal, dispondo de componentes lectivas de animação e apoio à família e funcionando diariamente das 9h às 17h30.

36 – As comunicações que estabelecem os progenitores entre si reflectem alguma animosidade e desentendimentos pontuais acerca dos horários de entrega da criança para conviver com a mãe e dos cuidados a prestar à criança por cada um deles, conseguindo, contudo, comunicar um com o outro acerca dos assuntos relevantes da vida da criança.

37 – Apesar do referido em 36), cada um dos pais revela capacidades para cuidar do filho e assegurar a continuidade das respectivas rotinas na transição de um agregado para o outro, nomeadamente em termos de saúde, higiene, segurança, alimentação, educação e restantes cuidados necessários ao bem-estar da criança, bem como para estabelecer com a criança uma relação de afecto gratificante para esta.

38 – A progenitora providenciou pela inscrição da criança em estabelecimento de ensino estatal, em ..., ....

39 – No Jardim de Infância ..., a criança frequenta as actividades de dança, educação física, piscina e karaté, sendo todas as actividades gratuitas com excepção do Karaté, que importa um custo mensal de dez euros.

40- Cada refeição da criança no Jardim de Infância ... importa um custo de 1,46€.

41 – A extensão e horário escolar, desde as 15h30 até às 17h30, no Jardim de Infância ..., importa um custo mensal de 7,12€.

42 – O jardim de infância ..., onde a progenitora perspectiva integrar a criança, tem horário de prolongamento até às 19h, cujo custo pode variar entre os 5€ e os 30€ mensais em função do escalão em que se enquadrar a progenitora, fornece refeições com o custo unitário de 1,46€ e proporciona a frequência das actividades extracurriculares de ginástica (gratuitamente), música, yoga e expressão corporal (com um custo de 18€ mensais), natação (com um custo de 16€ mensais).

43 – Por referência a 2022, a progenitora declarou, para efeitos fiscais, um rendimento ilíquido de 10.526€.

44 – Por referência a 2022, o progenitor declarou, para efeitos fiscais, um rendimento ilíquido de 17.562,33€, dos quais 300€ referem-se a alimentos pagos pela mãe à criança.

45 – O pai suporta os encargos referentes a contratos de fornecimento daquela que era a casa de morada de família do dissolvido casal, em montante não concretamente apurado.

46 - A criança verbaliza sentir-se bem na casa de cada um dos pais, manifestando que “vivem muito longe um do outro”, bem como gostar da escola por si frequentada.

47 – Não são conhecidos antecedentes criminais aos progenitores.

48 – Não corre, nem correu, termos processo de promoção e protecção referente à criança.

49 – O pai, a avó paterna e a tia paterna da criança representam uma família coesa, unida, organizada e focada no bem-estar e nas rotinas da criança.

50 – Existem alguns desentendimentos na relação entre os avós maternos, que chegam a ser verbalizados na presença da criança.

IV. Foi considerado que não estaria provado:

- a criança chore ou fique triste quando se afasta ou aproxima de qualquer um dos pais,

- a criança esteja infeliz por estar afastada da mãe e permanecer muitas vezes aos cuidados da família paterna alargada,

- a mãe sobreponha os seus interesses particulares aos da criança,

- o pai não passe tempo com o filho durante os dias úteis da semana.

- os concretos montantes despendidos com o sustento, vestuário e calçado da criança,

- os concretos montantes regularmente despendidos pelo progenitor com os contratos de fornecimento daquela que era a casa de morada de família do dissolvido casal.

V. 1. A recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto.

            (…).

7. Pese embora de forma de certo modo deslocada (por o fazer no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e não no âmbito da discussão do mérito normativo da decisão), a recorrente ainda coloca de forma perceptível a questão (jurídica, não factual) atinente à fixação da residência do menor.

8. As responsabilidades parentais analisam-se num conjunto de poderes-deveres que, embora envolvam a criação de prerrogativas dos progenitores, se analisam materialmente numa «relação de cuidado» com o menor, dada a funcionalização ou mesmo instrumentalização de tais poderes, ao serviço da protecção do menor e da promoção do seu integral desenvolvimento e progressiva autonomia. O apelo à ideia de responsabilidade parental, legalmente fixada, acentua a prevalência da posição da criança, revelando ainda a ausência de um autêntico poder do progenitor (pois será um «poder de protecção») e a presença, diversamente, do encargo ou dever de servir e salvaguardar os interesses da criança. Por isso que o critério determinante das condições de exercício daquelas responsabilidades parentais seja sempre o interesse do menor, fundado no respeito pela sua dignidade e autonomia pessoal, asserção que o regime legal devidamente sublinha, directa e indirectamente. Assim, a subordinação da regulação das responsabilidades parentais aos interesses da criança como critério prevalecente deriva da subordinação da intervenção dos pais aos interesses dos filhos (art. 1878º do CC), da irrenunciabilidade das responsabilidades parentais (art. 1882º do CC) e da enfâse no desenvolvimento autónomo dos filhos (v. art. 1885º e 1878º n.º2 do CC), com reflexos expressos ainda nos art. 1905º n.º1 e 1906º n.º6 e 8 do CC. Asserção depois cabalmente sublinhada no regime geral do processo tutelar cível (aprovado pela Lei 141/2015, de 08.09, doravante RGPTC), quer a partir do art. 4º al. a) da LPCJP (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo), para que o art. 4º n.º1 do RGPTC remete, quer a partir de outras normas nas quais tal interesse é enfatizada (v.g. art. 5º n.º1, 17º n.º2, 24º n.º3 e 41º n.º4, 27º n.º1 ou, em particular, 40º n.º1 deste RGPTC).

            Esta asserção, válida em termos gerais, agudiza-se nos casos em que os progenitores não têm um projecto de vida comum, sendo necessário regulamentar aquele exercício em função da situação, diferenciada, de cada progenitor, em termos que correspondam à melhor prossecução dos valores do menor que se querem proteger e incentivar: o seu integral desenvolvimento, à luz da mais completa ou extensa possível interacção com cada um dos progenitores (necessária para o desenvolvimento equilibrado do menor), aspecto reflectido no art. 1906º n.º8 do CC.

           

9. No caso, e perante os factos provados, consta que os progenitores do menor, casados, estariam separados de facto. Verifica-se, dos termos do processo (consultado), que aqueles estão já efectivamente divorciados[1]. A modificação é, para os efeitos em causa, irrelevante: a regulação da situação vertente fica sempre sujeita ao regime do art. 1906º do CC (que é extensível à separação de facto por força do art. 1909º n.º1 do CC).

De entre os vários aspectos da regulação das responsabilidades parentais que ficaram estabelecidos, a recorrente visa directamente a fixação da residência do menor (residência habitual, onde o menor viverá a maior parte do tempo, por contraposição à residência temporária, onde a criança passará um período de tempo inferior ou residual, com o outro progenitor). Esta fixação da residência condiciona, naturalmente, outros aspectos daquela regulação, mormente contactos/convívio e alimentos.

Ela não interfere, contudo, com a fixação do exercício conjunto das responsabilidades conjugais (a «guarda legal» - art. 1906º n.º1 do CC), também acolhido na sentença recorrida e não directamente impugnada. Assim, quanto a este aspecto inexiste controvérsia a avaliar.

10. Quanto àquela residência, do nº5 do citado art. 1906º deriva que “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.” Residência que, acompanhando a ideia de confiança do menor, deverá ficar fixada na sentença que regula o exercício das responsabilidades parentais de harmonia com os interesses da criança (art. 40º n.º1 do RGPTC).

Nenhum dos progenitores pretende uma residência alternada, que a sentença recorrida também, de forma que se julga correcta, afasta. Na verdade, o distanciamento geográfico entre os progenitores implicaria uma disrupção periódica e repetida do quotidiano do menor (que teria que frequentar centros escolares e ambientes diferentes em função da sua residência alternada) ou, em alternativa, diárias deslocações longas e cansativas (para manter o mesmo centro geográfico de interesses extra-domiciliários), que, além de tendencialmente impraticáveis, não se mostram conformes ao seu interesse – deslocações de que o menor aliás já se queixa, quando elas são menos frequentes. O carácter do relacionamento estabelecido entre os progenitores também não parece ser favorável a essa solução, mais a erodindo. Donde não ser de acolher. Nota-se que, pesem embora os termos do art. 1906º n.º6 do CC, continua a ser discutida a necessidade, ou não, do acordo dos progenitores para o estabelecimento da residência alternada, acordo que no caso não existe. Tende-se a considerar que tal acordo não é necessário (embora a existência de litígio seja factor relevante a ponderar), mas, a dever valer solução contrária, esta apenas confirmaria a solução (inviabilidade da residência alternada) a que por outra via se chegou (o que dispensa explicitações adicionais).

Assim, afastada a residência alternada, a questão colocada radica apenas na determinação do ambiente familiar onde deve permanecer o menor e assim na fixação da residência «principal» (naturalmente, fixar a residência do menor nestes termos equivale a determinar a quem ficará o menor preponderantemente entregue, a fixar a sua «guarda física»).

11. Avaliação a que preside, como referido, o interesse do menor. Quanto à concretização ou preenchimento deste interesse, o legislador refere apenas, como factores individualizados, o acordo dos pais (inexistente no caso) e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para valorizar e promover o contacto do filho com o outro progenitor quem não tem residência (para que assim especialmente chama a atenção[2]), deixando em aberto os demais factores valorativos relevantes, que deste modo se oferecem de indagação e verificação casuística [3].

12. No caso, entende-se que a sentença recorrida efetuou uma avaliação ajustada da situação.

Com efeito, a estabilidade da vida da criança constitui uma condição essencial para o seu desenvolvimento psico-social. No caso, o CC tem uma situação estabilizada junto do pai e família alargada deste (a qual está disponível para intervir e ajudar), com quem convive desde muito novo (e com grande proximidade desde os 9 meses de idade) e com quem mantém «uma forte relação de afecto». Apresenta-se como uma criança «bem desenvolvida, bem-disposta, alegre e […] aparenta ser feliz no meio social, pré-escolar e familiar em que se integra». Está, pois, inserido num ambiente saudável, securizante e potenciador do seu integral desenvolvimento. Para além deste carácter da situação do menor, perfeitamente ajustado à prossecução dos interesses da criança, está em causa ainda a relação da criança com «outras pessoas importantes» e a permanência das relações afectivas próximas estabelecidas com familiares próximas, sobretudo a avó e tia paternas (igualmente factores de ponderação), necessariamente afectada com uma modificação de residência. Além disso, a situação existente corresponde ao desenvolvimento da situação criada aquando da separação dos progenitores, em que o CC ficou a viver com o pai, inserindo-se pois numa linha de continuidade relevante e em que, objectivamente, prevaleceu o acompanhamento do pai (este modo como ocorreu o acompanhamento após a separação também constitui factor de valoração).

São, estas, condições existentes que se revelam favoráveis ao menor, merecendo, por si, continuidade.

Sem, obviamente, colocar em causa afectividades, méritos ou capacidades da progenitora, a alteração da situação existente tinha que revelar que a modificação seria mais favorável para o CC. O que os factos apurados não revelam. E não se crê que a modificação do enquadramento familiar (em sentido amplo), das rotinas e do ambiente do CC, já estabelecidos com alguma duração e, também por isso, com profundidade seja inócuo, em termos de se poder dizer que o novo enquadramento do menor (derivado da confiança do CC à mãe) seria fungível, que iria deixá-lo nas mesmas condições em que estava, sem repercussões derivadas da mudança e da ruptura do ambiente onde essencialmente cresceu e onde se mostra cabalmente inserido (efeitos da mudança de residência que constituem igualmente factor de valoração do interesse da criança).

Deste modo, o interesse do menor aponta decisivamente para a manutenção da situação vigente. Sem que outras circunstâncias alterem este sentido.

Assim, a ocupação laboral e estudantil do progenitor não perturba a asserção, atentos os factos provados, dando conta de devida intervenção deste nos cuidados do CC, e na existência de suporte relevante quando está impedido. Em particular, nota-se que os factos não revelam que o progenitor se faz substituir, nos cuidados do CC, pela sua família próxima, máxime a mãe e a irmã, pelo que se não pode dizer que se está a substituir a mãe por aquela família, e já que o pai se mostraria ausente. De outro lado, a ocupação laboral e académica de um progenitor, salvo quando impeditiva ou obstaculizante da satisfação dos interesses do menor, não pode constituir por si factor determinante na avaliação da situação.

O relacionamento entre os progenitores, do ponto de vista da disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (citado art. 1906º n.º 5 do CC), não revela no caso diferenças entre os progenitores, atentos os factos apurados.

A vontade da criança não revela uma preferência, e muito menos determinante.

A manutenção da situação também não afecta o relacionamento afectivo daquela com ambos os progenitores. A consideração da estabilidade do ambiente que cada progenitor pode proporcionar também não oferece contributo para a pretensão da recorrente (ou, ao invés, até pode, embora em grau mínimo e não determinante, inclinar-se em sentido contrário à pretendida alteração). Em termos de expectativas, inexistem dados que indiciem alterações futuras relevantes.

Mostra-se, pois, justificada a solução fixada na sentença recorrida.

13. A recorrente discute ainda a prestação de alimentos fixada, quer na sua medida, quer quanto ao seu vencimento.

O dever de prestar alimentos a cargo da recorrente deriva do dever de assistência, em geral (art. 1874º do CC), e do dever de sustento, em particular (art. 1878º n.º1 do CC), ambos assentes na relação familiar (filiação) estabelecida.

Quanto ao seu conteúdo, vale em primeira linha o disposto no art. 2003º n.º1 e 2 do CC, do qual deriva que os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, abrangendo ainda a instrução e educação do menor. Aquela indispensabilidade tem como critério proporcionar uma vida autónoma e digna (indissociável da dignidade da pessoa humana), pelo que não se visa o estritamente necessário à sobrevivência (vale uma indispensabilidade pessoal e não uma indispensabilidade vital). Também a noção de sustento deve obedecer a uma qualificação ampla, incluindo o que, não estando compreendido no vestuário e habitação, é inerente à vida em sociedade. 

Para além desta compreensão lata (ou melhor, teleologicamente ajustada) dos alimentos, a específica origem filial da obrigação a cargo do progenitor empresta a esta prestação uma nota peculiar que mais a densifica, mercê da sua vinculação ao dever existencial, derivado das responsabilidades parentais (e por essa via da «responsabilidade pela vivência»), de prover à materialização das condições necessárias ao regular e cabal desenvolvimento do menor (e não apenas de prover à sua vida ou subsistência) - de onde deriva também o carácter prioritário, obrigatório e essencial dos alimentos ao filho[4].

14. Inexistindo acordo (art. 1905º n.º1 do CC), cabe ao tribunal a fixação da prestação alimentar, no quadro do regime geral dos art. 2003º e 2004º do CC. Assim, e além do referido quanto à previsão do art. 2003º, o art. 2004º apela ao ajustamento da medida dos alimentos à necessidade do credor e aos meios do devedor de alimentos (art. 2004º n.º1 do CC) – não valendo obviamente, no caso, o disposto no n.º2 deste art. 2004º.

A necessidade do menor é absoluta, dada a sua situação natural e a dependência face aos progenitores. Quanto ao grau de preenchimento desta necessidade, tende a ser reportado ao nível de vida usufruído pelos progenitores (antes da sua separação, quando existiu, como no caso, vida em comum), procurando que «o filho não goze de nível de vida inferior ao seu alimentante», embora a asserção não seja pacífica. Operante deverá ser, de qualquer modo, a mais ampla prestação possível que seja ainda justificada pelas concretas necessidades de vida do menor, necessidades entendidas no sentido amplo referido. Sem prejuízo de a proporcionalidade (assente nas possibilidades do devedor, critério legal[5]) poder ter também um papel temperador.

Deverá atender-se às condições actuais, valendo também factores pessoais derivados da idade, estado de saúde, sexo, situação social, etc. do credor de alimentos. O período de tempo que o menor passa com o progenitor obrigado a prestar alimentos (e em que este por isso o sustenta, no sentido imediato da afirmação) deve ser igualmente ponderado na avaliação.

A fixação pecuniária da prestação como regra, expressa no art. 2005º n.º1 do CC, também ocorre com especificidade no caso dos menores, sendo derivada do facto de a separação existencial inerente à residência exclusiva com um dos progenitores tornar inidónea a prestação em espécie e corrente. Sem embargo, mantém-se a sua natureza de dívida de valor, não sendo definida pela quantia em dinheiro fixada mas pelos meios ajustados à satisfação das necessidades do filho.

15. Neste quadro, verifica-se que o CC é ainda bastante novo, o que se repercute em necessidades pessoais e sociais menos intensas. Mas o seu crescimento irá também potenciar e expandir as necessidades inerentes. As despesas especificamente apuradas são bastantes limitadas (factos 40 e 41) mas releva ainda a generalidade das despesas comuns necessariamente associadas ao próprio menor, mormente alimentares e de vestuário (e sem atender às despesas que são, de acordo com a regulação fixada, repartidas). Releva também o facto de a habitação (integrada na prestação alimentar) ser prestada em espécie pelo pai, sem contributo da recorrente, devendo a prestação alimentar também compreender este aspecto pessoal (a satisfação das necessidades de habitação não constitui mero efeito lateral da vivência do menor com o progenitor com quem reside mas encargo necessário de ambos os progenitores, a considerar na prestação de alimentos).

Os rendimentos da recorrente situam-se no patamar do salário mínimo nacional, sendo por isso limitados[6]. Sem prejuízo do valor relativo deste elemento, que se admite meramente condicionador ou temperador, não é curial apelar a um dever de obtenção de rendimentos superiores sem que objectivamente se revelem condições para tanto (e quando já tem uma ocupação laboral das 10 às 19 hrs.). Não consta a existência de despesas específicas por parte da recorrente (sendo que vive, sem encargos, com os pais). Esta progenitora passará períodos relevantes com o menor, nos termos da regulação fixada, mas mantendo-se uma manifestamente maior permanência do menor com o pai. O valor fixado na regulação provisória, em Outubro de 2022, constitui índice valorativo da suficiência da prestação (suficiência que, nas suas alegações no processo, o requerido contestou, pugnando pela fixação de prestação superior) mas não critério de decisão.

Não é possível, além dos rendimentos apurados, avaliar o nível de vida dos progenitores, relevante nos termos já referidos

Neste quadro, julga-se que o valor fixado (125 euros, que já absorve prévia e devida actualização da prestação provisória) se mostra ajustado[7], garantindo uma contribuição bastante e que sustente o normal desenvolvimento do menor, desenvolvimento este que acarretará também tendencial aumento de encargos que a mera atualização tende a não suprir cabalmente.

Acompanha-se, pois, a sentença recorrida, não se vendo motivo para a alterar também neste aspecto.

16. Por fim, entende a recorrente ser infundada a sua responsabilização pela prestação de alimentos desde Setembro de 2022 (com a obrigação de pagar a diferença face ao já pago).

Tal obrigação foi imposta com base no art. 2006º do CC, do qual deriva, na parte ora relevante, que os alimentos são devidos desde a propositura da acção. Dada a natureza da prestação (suportar a subsistência do necessitado), natural seria a sua imposição desde o momento de surgimento da carência. Dificuldades probatórias e, sobretudo, «a defesa do devedor contra o risco de ser surpreendido e onerado com uma prestação demasiado grande» levaram ao abandono de tal solução. A regra legal em causa constitui uma fórmula compromissória, assente na ideia de que ao menos após a propositura da acção o devedor pode contar com o dever de prestar, ainda que seja incerto o valor (relevando também a ideia de que constituiria um sacrifício excessivo admitir o pagamento apenas após o trânsito da decisão final, dada a natureza da prestação). Esta afirmação é ainda mais intensa nos alimentos devidos a filho, dada a sua fonte e natureza (em que os alimentos são devidos desde o nascimento, e são-no com um carácter de imperativo existencial).

Assim, e em correspondência com as razões subjacentes, a sentença recorrida limitou-se a aplicar a regra legal referida, não havendo – nem a recorrente as indicando – razões para afastar tal regra.

17. Decaindo, deve a recorrente suportar as custas (art. 527º n.º1 e 2 do CPC) – embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário (que dispensa o pagamento, mas não intervém no regime da responsabilidade tributária).

VI. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pela recorrente (sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário).

Notifique-se.

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

(…).     

           

Datado e assinado electronicamente.

Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico.


[1] A data da decisão do divórcio coincide com a data da decisão ora em discussão.
[2] Não no sentido de lhe atribuir um valor privilegiado mas para reclamar do julgador uma devida atenção a este ponto.
[3] Sobre isto e para uma indicação de factores relevantes, v. Guilherme de Oliveira, Ascenção e queda do mito do “cuidador principal”, Lex Familiae Ano 8, n.º 16 - Julho/Dezembro 2011, pág. 6/7.
[4] Que leva até a sustentar a não aplicação dos art. 2004º e ss. aos alimentos em causa (assim, R. Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) …, Coimbra Editora 2000, pág. 68 ss.)
[5] Envolto em conhecida polémica quanto à definição do seu alcance (e ao seu papel na atribuição e na medida da prestação alimentar, quando as possibilidades de prestar não existam), mas tal discussão não releva especificamente no caso, dada a situação da progenitora.
[6] A coercibilidade da prestação constitui realidade distinta da valoração agora em causa.
[7] Aliás, a recorrente, para rendimentos do requerido não muito diferentes dos que actualmente dispõe, até propunha, no requerimento inicial, uma prestação mensal de 150 euros.