Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3046/02
Nº Convencional: JTRC 01870
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
FIANÇA
AVAL
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 364º Nº2,627º, 628º Nº1 E 644º DO C.C.
ART. 32º Nº3 DA LULL
ART. 46º Nº1 AL. C) DO C.P.C.
Sumário: I - Não obstante se referir no contrato assinado pelas partes que o embargado aceita ser "avalista no empréstimo acima identificado", deverá entender-se que essa garantia integra uma fiança já que não restam dúvidas que foi essa figura a que o garante tinha em mente ao assumir a sua obrigação.
II - Pagando o embargado a dívida fica subrogado no lugar do Banco credor, de harmonia com o disposto no artigo 644º do Código Civil.
III - A exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam.
IV - Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento nº1 consubstancia um contrato de mútuo nos termos exarados no mesmo, cobre plenamente a finalidade a que o original se destinaria, isto é, a afastar quaisquer dúvidas acerca da respectiva autenticidade - artigo 364º nº2 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: