Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01870 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO FIANÇA AVAL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 364º Nº2,627º, 628º Nº1 E 644º DO C.C. ART. 32º Nº3 DA LULL ART. 46º Nº1 AL. C) DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - Não obstante se referir no contrato assinado pelas partes que o embargado aceita ser "avalista no empréstimo acima identificado", deverá entender-se que essa garantia integra uma fiança já que não restam dúvidas que foi essa figura a que o garante tinha em mente ao assumir a sua obrigação. II - Pagando o embargado a dívida fica subrogado no lugar do Banco credor, de harmonia com o disposto no artigo 644º do Código Civil. III - A exigência do documento original no processo executivo é no caso vertente mera formalidade ad probationem e não ad substantiam. IV - Nesta conformidade sempre a aceitação expressa de que o documento nº1 consubstancia um contrato de mútuo nos termos exarados no mesmo, cobre plenamente a finalidade a que o original se destinaria, isto é, a afastar quaisquer dúvidas acerca da respectiva autenticidade - artigo 364º nº2 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |