Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
143/07.0TBVLF.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: REGISTO PREDIAL
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
Data do Acordão: 06/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º E 120º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL - DL N.º 224/84, DE 06.07
Sumário: 1. O registo predial é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade.
2. A par da inexactidão do registo o Código de Registo Predial prevê ainda a inexistência e nulidade do registo.
3. O extracto da inscrição que não publicita a medida de participação dos comproprietários no direito comum, não sofre de inexactidão ou foi lavrado em desconformidade com a escritura de partilhas que lhe serviu de base, apesar desta consignar explicitamente a medida de participação dos co-herdeiros (1/3 indiviso para cada um deles).
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

                                   I)- RELATÓRIO

A.....requereu à Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa, a rectificação oficiosa do registo no que concerne à inscrição lavrada sob a cota G-2- Ap. 04/920330, da descrição n.º 01012/19900703, da freguesia de Vila nova de Foz Côa, de modo a ficar a constar de forma expressa e clara, a aquisição de 1/3  indiviso a favor de cada um dos titulares B....., de C.....e de A……, por partilha

 ou, se assim se optar,

 lavrar-se a aquisição de 2/5 na proporção de 1/3 indiviso para cada um, a favor de B....., de C…., e de A….., por partilha.

Como fundamento da sua pretensão, o Requerente alegou, em síntese, o seguinte:

-Lendo o título que serviu de base à inscrição sob a Cota G-2, verifica-se que se trata da escritura de partilha outorgada em 27 de Fevereiro de 1992, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Foz Côa, em que os titulares e outorgantes declararam que entre si partilhavam, adjudicando 1/3 indiviso para cada um deles, do prédio relacionado sob o n.º 20, da relação de bens apresentada e celebrada nos termos do n.º1 do art. 78º do Código do Notariado;

-O prédio relacionado sob a verba n.º 20 da dita relação de bens corresponde ao prédio urbano registado sob a descrição n.º 01012/900703;

-A  inscrição sob a Cota G-2-Ap. 04/920330 mostra-se inexacta e desconforme com o título, pois o que foi declarado e partilhado, é a adjudicação a cada um dos outorgantes e interessados na partilha, de uma terça parte indivisa do bem relacionado sob a verba n.º 20, o que deveria constar expressa e claramente do registo, pois não é a mesma coisa  lavrar “a aquisição de 2/5 a favor de B....., de C.....e de A….., por partilha”.

-Se tivesse sido correctamente lavrado o registo, devendo constar a aquisição de 1/3 a favor do Requerente, quem consultasse as inscrições posteriores, sob as Cotas G-4 e G-5, logo verificaria que o Requerente é o único titular inscrito, por ser o proprietário exclusivo do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 3238 da freguesia de Vila Nova de Foz Côa, a que agora , unicamente, se reporta a descrição 01012, uma vez que o prédio sob o artigo urbano n.º 3237 da mesma freguesia foi desanexado e está descrito sob o n.º 02491/990708.

-Nenhum prejuízo resulta da pretendida rectificação do registo, uma vez que, pelas  inscrições prediais sob as Cotas G-4 e G-5, os titulares B..... e C.....cada um cedeu ao Requerente, por permuta, o direito de 1/3 indiviso, assim abrindo mão do direito que detinham sobre o prédio em causa, que corresponde precisamente ao direito que deveria ter sido lavrado na inscrição sob a Cota G-2.

Foi o pedido de rectificação do registo liminarmente indeferido, recorrendo o Requerente para o Tribunal de Vila Nova de Foz Côa.

A Ex.ma Conservadora, face aos fundamentos alegados no recurso, manteve a decisão impugnada, e a Ex.ma Magistrada do M.P. emitiu parecer desfavorável ao pedido.

De seguida foi proferida sentença a negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de indeferimento liminar.

Inconformado com a sentença, agravou o Requerente, persistindo na sua tese, e rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª-Ao confirmar integralmente, julgando válidos sem qualquer reparo, reserva ou limitação, os despachos proferidos pela Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa, de indeferimento liminar do pedido de rectificação da inscrição G-2-Ap. 4/29920330, proferido em 18.07.2007 e de sustentação da mesma decisão, proferido em 03.08.2007, a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Vila nova de Foz Côa, em 18.01.2008, enferma, também ela, dos mesmo vícios e nulidades dos mesmos despachos.

2ª-Resultando com inquestionável clareza e certeza, dos aludidos despachos proferidos pela Conservadora da Conservatória, que esta identifica e notifica, o próprio advogado mandatário do requerente, sem qualquer referência ao mandato e aos poderes de representação, como se o mesmo mandatário fosse ele o verdadeiro requerente e interessado A…., tal constitui incontornável inexactidão do verdadeiro sujeito da relação jurídica, recaindo por analogia, na nulidade prevista na alínea c) do art. 16º do Código de Registo Predial, aplicável por força do art. 10º do C. Civil, nulidade de que também enferma a sentença recorrida, ao ter julgado válida a decisão da Conservadora.

3ª-O recorrente não pôs em causa a notificação do seu mandatário, enquanto tal, como assim claramente resulta das suas peças processuais, mas antes questiona, de forma inequívoca a clara, a circunstância de a Ex.ma Conservadora primeiro, e agora também o próprio tribunal, direccionarem e identificarem o mandatário do recorrente, sem qualquer referência ao mandato e aos poderes de representação, como se fosse ele o verdadeiro requerente, quando é certo que agindo o mandatário no interesse e em nome do mandante, é em nome deste, A…., que devem ser, como foram, apresentadas as suas petições, requerimentos  e recursos.

4ª-A sentença recorrida faz uma errada compreensão do alcance e sentido dos arts. 258º e 1178º, n.º1 do CC, que não vem ao caso concreto, nem servem de fundamento à grosseira inexactidão e confusão que foram cometidas quanto à identidade do verdadeiro sujeito da relação jurídica registral, as regras de mandato, designadamente quanto ao exacto significado e alcance de se dizer que o mandatário actua em nome do mandante.

5ª-Quanto à invocada falta de legitimidade para o pedido de registo a favor de todos os comproprietários, lavrado pela Ap. 4/19920330, sob a Cota G-2, por o mesmo ter sido requerido apenas pelo comproprietário C…., merecem censura quer a decisão da Conservadora da Conservatória do R. Predial, quer a decisão que a confirma, proferida na sentença recorrida. É que

6ª-O Código de Registo predial vigente à data de tal inscrição, com a redacção introduzida pelo DL n.º 224/84, de 6 de Julho, não conferia legitimidade para pedir tal registo, a um único comproprietário, como se mostra indevidamente citado e aplicado, o seu art. 3º, pois a norma que trata da contitularidade de direitos é o art. 37º.

7ª-O invocado art. 36º do Código de Registo predial com a  redacção introduzida pelo referido DL n.º 224/84 consagra tão somente a regra da legitimidade para o pedido de registo, esclarecendo contudo o art. 37º que o meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte da herança indivisa, o que não era o caso em analisem já que a herança não estava indivisa, pois tinha sido partilhada por escritura pública notarial de 27 de Fevereiro de 1992, que serviu de título ao registo.

8ª-Independdntemtente de não ser também exacta a referência na sentença recorrida, de que a doutrina já então entendia que o comproprietário podia fazer o pedido de registo, sem ser em comum e sem determinação de parte ou direito, já que tal iria manifestamente contra o texto da própria lei- art. 37º do Código de Registo Predial,- a doutrina que o recorrente conhece, contraria precisamente o entendimento exposto na sentença recorrida-cfr. por todos, “Isabel Pereira Mendes- Código do Registo Predial Anotado- 1986”- p. 81 e 82-, também é certo que, só coma entrada em vigor do DL 533/99, de 11 de Dezembro, foi conferida legitimidade a qualquer comproprietário ou compossuidor para pedir o registo  de aquisição de bens e direitos a favor de qualquer dos demais titulares. Ora,

9ª-Sendo de presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas n.º3 do art. 9º do C. Civil não é pois de considerara ser redundante, inútil ou desnecessária, a introdução, pelo DL. n.º 533/99, do n.º2 do art. 37º do CRP, se já anteriormente fosse dada legitimidade ao comproprietário para pedir o registo de direitos, a favor de rodos os titulares, fora dos casos que façam parte de herança indivisa.

10ª-A sentença recorrida ao fazer uma interpretação extensiva do disposto no art. 36º do CRP, para assim julgar ser a norma aplicável à contitularidade de direitos, quando é certo que o CRP na redacção vigente à data da inscrição Ap. 4/19920330, dispunha, como norma própria no seu art. 37º, enferma do vício de violação da lei que não pode ser aceite.

11ª- Conforme inequivocamente resulta da leitura do pedido d rectificação da inscrição G-2, bem como das alegações do recurso interposto para o tribunal de comarca, o recorrente nunca argumentou, nem referiu a existência de duplicação das inscrições G-1 e G-2, como um facto consumado e notório, nunca tendo confundido os institutos jurídicos da comunhão e da compropriedade, antes apenas e só, se referiu à sua aparente duplicação, como forma de explanar o seu raciocínio e entendimento pela repetida inclusão, em ambas as inscrições, da mesma expressão literal “Aquisição de 2/5”, já que considerou e continua a considerar, que a inscrição sob a cota G-2-Ap. 4/19920330 não traduz, de forma inequívoca e com clareza, o que resulta do título - escritura de partilha de 27 de Fevereiro de 1992-, quanto ao direito que efectivamente foi adjudicado a cada um dos outorgantes e comproprietários.

12ª-Sendo tudo assim, inquestionavelmente se afigura dever ser entendido, conhecendo-se a sentença recorrida de questões que não são assim controvertidas nos autos, porque não foram concretamente alegadas pelo requerente e ora recorrente, conheceu-se assim de questões que não era lícito conhecer, sendo nesta parte nula a mesma por força do disposto na alínea d) do n.º1 do art. 668º do CPC.

13ª- Finalmente, a sentença recorrida, concluindo pela improcedência do recurso, sob suporte da fundamentação expressa a fls. 91, aqui reproduzira, revela-se em si mesma contraditória e ambígua, como contraditória e ambígua também se revela, pelo confronto da mesma fundamentação, com a fundamentação que suporta os despacho de indeferimento liminar e de sustentação, proferidos pela Conservadora da Conservatória do Registo Predial.

14ª-A sentença recorrida contraria quer o despacho de indeferimento de indeferimento liminar do pedido de rectificação quer o despacho de sustentação, proferidos pela Conservadora da Conservatória do Registo predial, que assim resultam inequivocamente improcedentes na sua fundamentação, mas contraditoriamente, acabando por indeferir totalmente o recurso, acaba na prática, por nenhuma censura fazer à decisão da Ex.ma Conservadora, mantendo o registo sem alteração e assim, continuando a permitir que a Conservadora possa continuar a não admitir que o recorrente seja o único titular a favor de quem se encontra inscrito o prédio em apreço, inscrito na matriz predial sob o art. 3228, da freguesia de Vila Nova de Foz Côa.

15ª-A manter-se sem censura a sentença recorrida, gera-se uma situação de verdadeiro labirinto e absurdo, já que apesar de se considerar ser o recorrente o único titular inscrito do prédio em questão, acaba por se lhe indeferir o recurso através do qual o mesmo recorrente pretende, precisamente, ver consagrado no registo de forma clara e inequívoca, a sua titularidade exclusiva sobre o prédio em apreço.

16ª-Com a julgada improcedência do interposto recurso para o tribunal de comarca, continuando a realidade registral inalterada e ficando tudo na mesma, apesar de toda a fundamentação expressa na sentença recorrida, contrariar em absoluto, o entendimento da Conservadora, que se expressa em sentido absolutamente contrário à fundamentação da sentença. Não admitindo seja o recorrente o único titular inscrito, nem tão pouco que da inscrição F-1-Ap.01/19990708, que rancor as inscrições G-2 e G-3, resulte que o mesmo prédio pertença em exclusivo aos réus B....., C.....e A…., constitui insanável contradição que torna a sentença nula por força do disposto na alínea c) do n.º1 art. 668º do CPC.

17ª-Como contraditória e ambígua se revela também a sentença recorrida, quando ao assentar em fundamentação que em absoluto contraria a fundamentação dos despachos da Conservadora, nenhuma censura porém, se faz na sentença à fundamentação dos mesmos despachos e à contradição e obscuridade da mesma fundamentação, que também se evidencia quando a mesma Conservadora apesar de invocar como premissa do seu raciocínio, que por força do disposto no n.º2 do art. 1403º do C.Civil seja de considerar a proporção de 1/3 indiviso para os comproprietários da inscrição G-2, por obscura e insondáveis razões porém, conclua por exprimir a sua dificuldade em admitir que tal possa resultar da própria inscrição F-1, que aquela trancou.

18ª-Valendo apenas para efeitos de averbamento no registo, a parte decisória propriamente dita da sentença recorrida, que sob o item “IV-DECISÃO”, se limita a julgar “totalmente improcedente o presente recurso”, de nada vale assim, considerar o tribunal seja o recorrente o único titular a favor de quem se encontra inscrito o prédio em questão.

19ª-Se rectificada fosse a inscrição soba  cota G-2, por a mesma não corresponder, em rigor àquilo que foi exactamente adjudicado na escritura de partilha de 27 de Fevereiro de 1992, que serve de título à mesma inscrição, lavrando-se a aquisição de 1/3 indiviso sobre 2/5 do prédio a que se reporta a descrição predial sob o n.º 1012, a favor de cada um dos comproprietários, surgiria claro que por força da inscrição F-1, o recorrente A.....seria inquestionavelmente o único titular inscrito já que mantinha o seu 1/3 no prédio então autonomizado como prédio distinto e adquiriu os restantes 2/3 por força do que consta nas inscrições G-4 e G-5, deixando assim o registo de oferecer dúvidas a todos aqueles que não sejam juristas ou técnicos de direito como sucedeu com a Divisão de Obras e Urbanização da Câmara Municipal e com a própria Conservadora da Conservatória do Registo Predial.

20ª-Por força  do averbamento à descrição 01012, sob a inscrição Ap. 01/990708. em resultado também da decisão judicial a que se reporta a inscrição F-1, passando a constar a existência de duas casas autónomas inscritas, uma, na matriz respectiva sob os artigos 3238- a dos réus- e outra no art. 3237 pertencente a H....., a qual foi desanexada sob o n.º 02491/990708, operando-se uam verdadeira alteração na realidade registral, deveria ter-se criado, oficiosamente, na ficha própria, nova descrição predial, descrevendo o prédio urbano- casa do rés-do-chão e 1º andar sita na Rua das Flores, n.º 33, com a área coberta de 357,9 m2 e logradouro com 96 m2-inscrita no art. 3238-V.V. 2.295.000$00-, e inscrita a favor dos três titulares B....., C.....e A…., após o que seguindo-se as inscrições G-4 e G-5, nenhumas dúvidas haveria quanto à única titularidade do recorrente, o que se impõe seja ordenado em sede do presente recurso.

A Ex.ma Magistrada do M. P. apresentou alegação em defesa do julgado.

Foi mantida a decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                   II)- OS FACTOS

Na sentença recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade:

1. Na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa encontra-se descrito, sob o número mil e doze, freguesia e concelho de Vila Nova de Foz Côa, um prédio urbano, sito nesta cidade, na Rua do Picadeiro, composto à data de 03/07/1990 por casa de altos e baixos, com 240 m2, 7 divisões com 183 m2 e logradouro com 238 m2, a confrontar de Norte e Poente com rua pública, de Sul com …… e de Nascente com o mesmo, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 499º e com o valor patrimonial de 59.940$00.

2. Pela apresentação 02/900703 – cota G-1 – foi inscrita no prédio identificado em 1), a aquisição, por sucessão por morte de D.....e mulher E....., “de 2/5 em comum e sem determinação de parte ou direito” a favor de B…., A.....e C….”.

3. Pela apresentação 04/920330 – cota G-2 – foi inscrita, no prédio identificado em 1), a aquisição, por partilha, “de 2/5 a favor de B…., de C.....e de A….”.

4. Pela apresentação 02/951109 – cota G-3 – foi inscrita, no prédio identificado em 1), a aquisição, por partilha judicial da herança de F....., c. c. G....., “de 3/5 a favor de H....., c. c. I......

5. Pela apresentação 01/990708 – cota F-1 – foi inscrita, no prédio identificado em 1), a «decisão final da acção movida por H..... contra B…., A.....e C….», na qual os réus foram condenados a reconhecer que «os autores são os únicos donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua do Picadeiro n.º 27-29, conhecida por “Casa do Brazão”, constituído por casa de rés do chão, 1º andar com garagem e logradouro com a área coberta de 207 m2 e logradouro de 514 m2, a confrontar a Norte com Rua do Picadeiro, a Sul com os réus, a Nascente com Jorge Caldeira e a Poente com Rua das Flores, actualmente inscrito na matriz sob o artigo 3237º e tendo os autores adquirido o prédio por usucapião. Que este prédio se diferencia do prédio urbano dos réus, o qual os autores reconhecem corresponder actualmente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 3238º.»

6. Pela apresentação 01/990708 – cota Av. 1 – foi averbada, no prédio identificado em 1), a seguinte inscrição:

«Prédio urbano – duas casas: uma – Rua das Flores, n.º 33 – casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar – área coberta – 357,90 m2 – logradouro – 96 m2 – artigo: 3238º – v. p. – 2.295.000$00; – outra – Rua do Picadeiro n.º 27-29 – “Casa do Brazão” – casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com garagem – área coberta – 207 m2 – logradouro – 514 m2 – artigo: 3237º – v. p. de 2.167.500$00, a qual vai ser desanexada sob o n.º 02491/990708».

7. Pela apresentação 08/000607 – cota G-4 – foi inscrita, no prédio identificado em 1), a aquisição, por permuta com B....., “de 1/3 a favor de A….”.

8. Pela apresentação 09/000607 – cota G-5 – foi inscrita, no prédio identificado em 1), a aquisição, por permuta com C…., “de 1/3 a favor de A….”.

9. Pela apresentação 04/20070711 foi requerida pelo ora recorrente, representado por mandatário constituído, a rectificação da inscrição G2 Ap. 4/19920330, referida em 3).

10. Em 18 de Julho de 2007 foi lavrado despacho pela Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa, de indeferimento liminar do pedido de rectificação referido em 9).

11. Tal despacho foi notificado, na mesma data, ao mandatário do recorrente por carta registada com aviso de recepção.

 Com interesse considera-se ainda provado:

12. O título que serviu de base à inscrição sob a Cota G-2 , requisitada pela Ap.04/920330, constitui a escritura de partilha outorgada em 27 de Fevereiro de 1992, lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Foz Côa, de fls. 26v. a 29 do Livro 395-A, em que os outorgantes B....., C.....e A.....declararam, além do mais, que entre si partilhavam, adjudicando uma terça parte indivisa do bem relacionado sob a verba número 20 da relação elaborada nos termos do n.º1 do art. 78º do Código do Notariado (doc. de fls. 17 a 23, que se dá como reproduzido).

13. Nessa relação de bens, o prédio n.º 20 surge identificado como “dois quintos indivisos de uma casa de altos e baixos, na Rua do Picadeiro, descrita na mesma Conservatória, na ficha mil e doze e inscrita no todo na matriz sob o art. 499, com o valor patrimonial correspondente a à fracção de dezasseis mil e duzentos escudos” (d0c. de fls. 24 a 33, que se dá como reproduzido).

                         III)- MÉRITO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, do CPC), cabendo ao Tribunal de recurso conhecer apenas das questões aí colocadas, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas sempre sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha. E, como é sabido e reiteradamente afirmado na jurisprudência[1], os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas, mas não a obter decisões sobre matéria nova, isto é, os recursos não podem servir para criar decisões sobre questões não colocadas ao tribunal recorrido.

Analisadas as conclusões do recurso, podem equacionar-se as seguintes questões:

1ª-Nulidade da sentença.

2ª-Legitimidade para pedir o registo lavrado pela Ap. 4/19920330, sob a Cota- G-2.

3ª-Inexactidão do citado registo.

4ª-Necessidade de criação de uma nova descrição predial.

III-1)- Vejamos a 1ª questão.

As nulidades da sentença estão taxativamente previstas no art. 668º do CPC, constituindo vícios de ordem formal e jamais podendo ser confundidas com erro de julgamento ou errónea aplicação do direito.

 Nas conclusões 1ª a 4ª, o Agravante considera a sentença afectada de nulidade ao confirmar integralmente a decisão da Ex.ma Conservadora onde se identifica o Mandatário como requerente do pedido de rectificação do registo, e não o Mandante  A….. Na sua óptica, ao não identificar o verdadeiro interessado no pedido de rectificação ou da relação jurídica registral, a decisão da Ex.ma Conservadora “recai, por analogia, na nulidade prevista na alínea c) do art.16º do Código de Registo Predial, aplicável por força do art. 10º do C.Civil”.

A este respeito, verifica-se ter o Agravante recorrido para o Tribunal de 1ª instância invocando a “nulidade do despacho recorrido por semelhança com o disposto na alínea c) do art. 16º do C. R. Predial”. A argumentação não colheu, concluindo-se não existir qualquer nulidade ou inexactidão na tramitação do processado.

Considerando o Tribunal a quo não ter ocorrido a invocada nulidade da decisão da Ex.ma Conservadora, não vem a propósito defender que a sentença incorra na mesma nulidade, vício que, aliás, não vem enquadrado pelo Agravante em qualquer das hipóteses previstas nas diversas alíneas do n.º1 do art. 668º do CPC.

Mas, afinal, o que se passa?

Tal como foi dado por assente, sob os n.º 9, 10 e 11 supra, pela apresentação 04/20070711 foi requerida pelo ora Recorrente, representado por Mandatário constituído, a rectificação da inscrição G-2  Ap. 4/19920330, referida em 3). E em 18 de Julho de 2007 foi lavrado despacho pela Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Foz Côa, de indeferimento liminar do pedido de rectificação referida em 9). Tal despacho foi notificado, na mesma data, ao Mandatário do Recorrente por carta registada com aviso de recepção.  Resulta, ainda, do intróito da decisão de indeferimento liminar do pedido de rectificação, proferido pela da Ex.ma Conservadora,  o seguinte:

J....., advogado, veio requerer a rectificação da inscrição da inscrição G-2 Ap. 4/19920330 que incide sobre o prédio descrito sob o n.º 1012/19900703 de Vila Nova de Foz Côa…”  

Como é por demais evidente, e resulta do requerimento inicial de rectificação do registo, o interessado é o ora Agravante, A…., embora representado por Mandatário. Mas o facto de a Ex.ma Conservadora ter indicado como requerente o Mandatário constituído, não integra qualquer nulidade do despacho, mas simples lapso material (“lapsus calami”) rectificável ao abrigo do art. 667º do CPC.  O erro respeita, sem dúvida, à expressão material da vontade e não a erro que possa ter influído na formação daquela vontade ou consubstancie um verdadeiro erro de julgamento. Com efeito, e flui do art. 120º do CRP, o processo de rectificação dos registos é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo Código de Processo Civil. Lapso esse já corrigido na sentença impugnada que, ao identificar as partes, como impõe o n.º1 do art. 659º do CPC, exarou “A…., representado pelo Ilustre Mandatário constituído, Dr. J.....…”, como ao dar como apurado, sob o n.º 9, “pela apresentação 04/20070711 foi requerida pelo ora recorrente, representado por mandatário constituído, a rectificação da inscrição G-2 Ap. 4/19920330, referida em 3)”.

Nesta conformidade, inexiste qualquer nulidade na decisão da Ex.ma Conservadora e o lapso material sobre o verdadeiro requerente e interessado no pedido de rectificação do registo foi já corrigido na sentença impugnada. E apodíctico se torna a inexistência de qualquer nulidade na sentença impugnada ao concluir pela invocada nulidade da decisão da Ex.ma Conservadora. A tese do Agravante carece, pois, de qualquer fundamento ao defender a nulidade de tal decisão, e subsequentemente, a sentença impugnada, por aplicação analógica da norma da alínea c) do art. 16º do CRP, sobre a nulidade do registo.

Cabe mesmo perguntar: então a decisão da Ex.ma Conservadora não produziria qualquer efeito só porque, e devido a erro material, foi indicado como Requerente o Mandatário constituído e não o Mandante, sendo este o verdadeiro interessado e requerente do pedido de rectificação?

O Agravante qualifica, ainda, a sentença de nulidade porque conheceu de questões que não era lícito conhecer e revela contradição entre os fundamentos e a decisão (vide conclusões 12ª e 13ª). A este respeito, cabe salientar que as questões a conhecer pelo Julgador, ex vi do preceituado no art. 660º do CPC, são as respeitantes ao pedido e causa de pedir, e não as razões, argumentos, ou motivos indicados pelas partes em apoio do seu ponto de vista[2]. No caso sub judice, tendo em conta os aludidos parâmetros, a questão decidenda consiste em saber se o registo foi lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base. Tendo a 1ª instância consignado, na sua fundamentação, que o Recorrente invocou a duplicação entre as inscrições G-1 e G-2, não está conhecer de qualquer questão, mas sim a debruçar-se sobre a argumentação expendida pelo Agravante no seu requerimento inicial, onde diz, na aparência, duplamente levadas ao registo as aquisições de 2/5 que estão na base das Cotas G-1 e G-2. Fundamentação essa rebatida expressamente na decisão da Ex.ma Conservadora, aceitando também o Agravante não existir real duplicação das inscrições, como se vê da conclusão 11ª.

Mas igualmente não se descortina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão.  Contradição essa que deverá enquadrar um erro de lógica, ou seja, a decisão não comporta logicamente os fundamentos de direito e (ou) de facto invocados.[3]  Inexistindo essa contradição lógica, sendo certo que a sentença tem a estrutura de um silogismo judiciário,  apenas poderá existir erro de julgamento. Ora, em parte alguma da fundamentação vem reconhecido ser inexacto o registo da Cota G-2 ou foi este lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base. Reconhecendo-se embora, na sentença sob exame,  que os Réus (B....., C.....e A…..) passaram a ser, mediante a inscrição F-1, comproprietários do prédio inscrito na matriz sob o art. 3228º, na proporção de 1/3 indiviso, e face aos teor das inscrições G-4 e G-5, o recorrente surge como o único titular a favor de quem se encontra inscrito o dito prédio.

Igualmente não poderá ser nula a sentença por alegada contradição com os fundamentos da decisão da Ex.ma Conservadora, porque a contradição lógica que está na base da nulidade de qualquer sentença terá de ocorrer entre a decisão e respectivos fundamentos. 

De qualquer modo, mesmo que existissem as nulidades da sentença apontadas pelo Agravante, também este Tribunal não deixaria de conhecer do objecto do recurso (n.º1 do art. 715º do CPC).

III-2)- Atentemos, agora, na 2ª questão.

Nas conclusões 5ª a 10ª, alega o Agravante que o registo decorrente da Ap. 4/19920330, sob a Cota G-2, foi lavrado a pedido de pessoa carecida de legitimidade para o efeito, tendo em conta o regime legal então vigente, ou seja, o regime consagrado nos arts. 36º e 37º do Código do Registo Predial, na redacção original do DL n.º 224/84, de 6 de Dezembro, que aprovou aquele Código. Normas essas que definem o regime da legitimidade para pedir ou requisitar o registo predial.

A este respeito, e como já acima foi sublinhado, estamos perante uma acção que visa a rectificação de um registo (a inscrição  sob a Cota G-2) porque alegadamente se mostra lavrado em desconformidade com o titulo que lhe serviu de base, concretamente com uma escritura de partilhas outorgada em 27 de Fevereiro de 1992.  Em tal acção a causa de pedir é obviamente a factualidade concreta que consubstancia a inexactidão do registo e o efeito jurídico ou pedido é a rectificação do registo. Como prescreve o n.º1 do art. 123º do CRP, “o requerimento inicial é apresentado pelos interessados, não tem de ser articulado, é dirigido ao conservador e especifica a causa de pedir (sublinhado nosso) e a identidade das pessoas nele interessadas”.

No caso sub judice, tal como flui do requerimento inicial, a causa de pedir não foi constituída pela falta de legitimidade da pessoa que pediu o registo lavrado sob a Cota G-2.  Na sequência também a decisão da Ex.ma Conservadora não se pronunciou sobre essa matéria, nem teria de se pronunciar. A instância quanto ao pedido e causa de pedir ficou estabilizada com o requerimento inicial, estando vedado ao Requerente, em fase posterior da tramitação processual, ampliar a causa de pedir, como procedeu ao suscitar a questão da falta de legitimidade da pessoa que requereu o registo, apenas no recurso interposto para o Tribunal a quo que indevidamente sobre essa questão se pronunciou, uma vez que sobre ela não se pronunciou a Ex.ma Conservadora. Sendo irrelevante que a Ex.ma Conservadora o tenha feito no despacho de sustentação, porque recorrido é apenas o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de rectificação do registo. Não integrando a causa de pedir da acção, nem tendo sido, por isso, objecto da decisão da Ex.ma Conservadora, estava também vedado ao Tribunal conhecer oficiosamente da falta de legitimidade para pedir o registo, que é um pressuposto relativo ao processo de registo, sujeito a apreciação do Conservador por força do art. 68º do CRP e inconfundível com a legitimidade para a presente acção, em que a falta de legitimidade é de conhecimento oficioso (alínea e) do art. 494º do CPC). Anote-se, e contrariamente ao que alega e consta da sentença recorrida, foi o próprio Agravante, - e não C….  que pediu o registo, como se vê do documento (requisição do registo) junto a fls. 54.

Consequentemente, porque o conhecimento dessa questão exorbita da causa de pedir da acção de rectificação do registo, nem a alegada falta de legitimidade para pedir o registo é de conhecimento oficioso, fica prejudicado o conhecimento do mérito dessa questão sobre o qual se debruçou a sentença recorrida, concluindo que o comproprietário dispunha de legitimidade para o efeito. 

III-3)- Examinemos a 3ª questão.

O registo cuja rectificação é pedida sofre de inexactidão?

Tal registo respeita à Ap. 04/920330- Cota- G-2- tendo sido inscrita, no prédio mencionado em 1) da factualidade assente, a “aquisição de 2/5 a favor de B....., de C.....e de A….- por partilha”- cfr. n.º 3 da mesma factualidade.

Entende o Agravante que tal registo é inexacto porque, atento o teor da escritura de partilhas que lhe serviu de base, devia antes constar de forma expressa e clara, “a aquisição de 1/3 indiviso a favor de cada um dos titulares B....., de C.....e de A.....-por partilha

Com interesse à solução desta problemática, prescreve o n.º1 do art. 18º do Código de Registo Predial, aprovado pelo DL n.º 224/84, de 06.07[4], que “o registo é inexacto quando se mostre lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou enferme de deficiências provenientes desse título que não sejam causa de nulidade”. A par da inexactidão, a lei prevê ainda a inexistência (art. 15º) e nulidade (art. 16º) do registo. Uma vez rectificada a inexactidão do registo passa a considerar-se este perfeito e inatacável. No caso presente, o Agravante alegou o erro do registo em sentido próprio ou restrito[5], descartando a deficiência ou inexactidão proveniente ou referida ao próprio o título e que não seja causa de nulidade do registo nos termos do art.16º.

Mas ocorre desconformidade entre a inscrição sob a Cota G-2 e a escritura de partilhas? 

De acordo com os ensinamentos de Mouteiro Guerreiro (in “Noções de Direito Registral, 2ª edição, p. 101) existe desconformidade quando os títulos “continham uma coisa, mas o registo publicava outra. Por isso é que estava errado, não espelhando a realidade constante dos documentos, ou por simples erro de cópia, ou por erro substancial, alterando o sentido e alcance do título”. O processo de rectificação do registo, previsto no art. 120º a 133º,  é apenas destinado a corrigir o que está errado no registo, e, em princípio, a rectificação apenas tem efeitos ex tunc, ficando, porém salvaguardados os direitos de terceiros, atento o disposto no art. 124º.

Nos termos do art. 1º do CRP, “o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”. E segundo o n.º1 do art. 76º “o registo compõe-se da descrição predial, da inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como de anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei”.  Prevendo o n.º 2 que “as descrições, as inscrições e os averbamentos são lavrados por extracto e dactilografados, podendo, se necessário, ser manuscritos a preto com caracteres legíveis, de permanência assegurada”. De harmonia com n.º1 do art. 91º “as inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes”, determinando o n.º1 do art. 43º que “só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem”.

O art. 93º regula os requisitos gerais do extracto da inscrição, figurando entre eles, e segundo a alínea d), “o facto que se inscreve”. O art. 94º define os requisitos especiais do extracto da inscrição, e entre eles, está a causa da aquisição.

Como é por demais evidente, a inscrição constante da Cota G-2 não contém qualquer erro quando comparada com escritura de partilha que lhe serviu de base, não existindo qualquer desconformidade que mereça ser rectificada ou falta de coincidência com a verdade substantiva. O extracto da inscrição menciona correctamente a aquisição do direito de compropriedade, sendo três os consortes, constando a partilha como causa. A situação jurídica que qualquer inscrição por extracto define e  publicita é a constante do documento que lhe serviu de base e no teor global deste título. A inscrição predial reflecte toda a realidade, toda a configuração do facto que inscreve por extracto e nominalmente. A realidade jurídica do prédio definida por inscrição registral, apesar de extractada ou resumida por força da lei, não vai além, nem fica aquém da que emerge do documento que lhe serviu de base. O registo busca sempre a sua fonte nos factos jurídicos que constam do título ou documento e com ele se deverá conformar, como se fosse transcrito em todo o seu teor. È  a realidade tabular que está subordinada e deve corresponder à realidade substantiva ou à verdade jurídica. O direito e sua titularidade que o registo definitivo faz presumir juris tantum (art. 7º), é o direito e titularidade que constam do documento que serviu de base ao registo.

Ou seja, e revertendo à hipótese ajuizada, a inscrição sob a Cota G-2, define e abarca toda a situação jurídica do prédio, tal como emana da escritura de partilhas, aí incluída, pois, a aquisição, pelos três co-herdeiros e na proporção de 1/3 indiviso, de 2/5 indivisos de uma casa de altos e baixos, sita na Rua do Picadeiro, descrita na Conservatória do Registo predial de Vila Nova de Foz Côa, na ficha 1012 e inscrita, no todo, na matriz sob o art. 499. Apesar, pois, de a proporção ou medida de participação dos três comproprietários no direito comum não constar do extracto da inscrição. E, como é evidente, não há que presumir a igualação quantitativa das quotas, ao abrigo do n.º 2 do art. 1403º do CC, uma vez que no título constitutivo (na escritura de partilhas) foi acordado que a cada um dos três co-herdeiros (B....., A.....e C….) era adjudicada uma terça parte indivisa de 2/5 indivisos da identificada casa, isto é, que as quotas eram quantitativamente iguais. Por força da partilha do património hereditário, outorgada em 27.02.1992, o Agravante tornou-se, desde a abertura da herança, comproprietário, na proporção de 1/3 indiviso, da verba n.º 20 constante da relação bens que instruiu a escritura pública. Assim se compreende que os demais co-herdeiros e comproprietários (B…. e C….), lograssem ulteriormente permutar o seu direito com o Agravante, ficando inscrito no prédio identificado no n.º1 da factualidade assente, e sob as Cotas G-4 e G-5, respectivamente,  a “aquisição de 1/3 a favor de A.....- por permuta com B.....”   e a “aquisição de 1/3 a favor de A.....–  por permuta, com A….”.

Em suma, o extracto da inscrição em causa, sob a Cota G-2, apesar de não publicitar a medida da participação dos comproprietários no direito comum, não sofre de inexactidão ou foi lavrado em desconformidade com a escritura de partilhas que lhe serviu de base, apesar desta consignar explicitamente a medida da participação dos co-herdeiros, ou seja, na proporção de 1/3 indiviso para cada um deles. Manifestamente não contém o registo qualquer erro que deva ser rectificado, inserindo a inscrição as menções gerais e especiais impostas pelo CRP.

III-4)- Analisemos, por fim, a 4ª e última questão.

Vem a mesma colocada na 20ª conclusão e respeita à necessidade de criação de nova descrição predial contemplando a realidade criada pela decisão judicial a que se refere a inscrição F-1, a que alude o n.º 5 da factualidade assente.  Na tese do Agravante, uma vez que passaram a existir duas casas autónomas inscritas, uma na matriz respectiva sob os artigos 3228- a dos réus- e outra no art. 3237, pertencente a H....., a qual foi desanexada sob o n.º 02491/990708, deveria criar-se, em ficha própria, nova descrição predial, descrevendo o prédio urbano- Casa de rés-do-chão e 1º andar, dirá na Rua das Flores n.º 33, com a área coberta de 357,9 m2 e logradouro com 96 m2, e inscrita a favor dos três titulares B....., C.....e A…..

A este respeito, cumpre salientar que as descrições prediais e seus averbamentos vêm regulados no art. 79º a 90º do CRP, não tendo  a questão colocada pelo Agravante sido apreciada na sentença recorrida ou sequer no despacho de indeferimento liminar de rectificação do registo proferido pela Ex.ma Conservadora, desde logo porque não integrou a causa de pedir da presente acção de rectificação do registo. Só no recurso interposto para este Tribunal foi tal questão suscitada, nada tendo a ver com rectificação de registo por inexactidão ou registo indevidamente lançado em ficha distinta daquela em que deveria ter sido lavrado, hipótese em que deverá ser observado o disposto no n.º2 do art. 123º. E, como acima já vincado, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, salvo casos de conhecimento oficioso. 

Dirimidas as questões colocadas a julgamento, conclui-se assim que a tese perfilhada pelo Agravante não merece ser sufragada por este Tribunal, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária.

                                   IV)- DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:

1-Negar provimento ao recurso.

2-Confirmar a sentença impugnada.

3-Condenar o Agravante nas custas do recurso.

COIMBRA,

(Relator- Ferreira de Barros)

(1º Adj.- Des. Helder Roque)

(2º Adj.- Des. Távora Victor)


[1] Cfr. entre muitos outros, os acórdãos do STJ publicados no BMJ n.º 433º, p. 536; BMJ n.º 497º, p. 343; no BMJ n.º 417º, p. 734 e no BMJ n.º 476º, p. 400.
[2] Cfr., a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos de STJ, publicados no BMJ n.º 493º, p. 385, no BMJ n.º 444º, p. 515, no BMJ n.º 473º, p. 427 e no BMJ n.º 428º, p. 574.
[3] Cfr., a este respeito, entre muitos outros, os acórdãos do STJ publicados no BMJ n.º 488º, p. 299; no BMJ n.º 425º, p. 537, no BMJ n.º 473º, p. 427  e CJ 1998, 2º, p. 95.
[4] Diploma a que reportarão as normas a indicar doravante.
[5] Cfr. acórdãos desta Relação, publicados na CJ 2002, 4º, p. 22. e na CJ 2002, 3º, p. 38.