Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS DEVER DE INFORMAÇÃO CLÁUSULA ABUSIVA INVALIDEZ TOTAL E DEFINITIVA | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 5.º E 8.º DO DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25.10 | ||
| Sumário: | I. A aposição num contrato de seguro vida que estabelece o seguinte: «Para efeitos deste contrato entende-se por invalidez total e definitiva toda a situação em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições na Pessoa Segura: a) Situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente; b) Impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, capacidades ou aptidões; c) Um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela Crédito Agrícola Vida.», ainda que pudesse vir a ser declarada nula, por a cumulação de requisitos contrariar a boa fé, nos termos do art. 15º do regime das c.c.g., careceria da necessária integração negocial do conceito de “Invalidez Total e Definitiva”;
II. Não pode aceitar-se que integra tal conceito a situação do A. em que se provou que na presente data, o A. não se encontra impossibilitado de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada, devendo apenas considerar, esforços acrescidos na realização da mesma, ou de outra, e que, em 20.5.2007, último dia da vigência do contrato de seguro, é de considerar que o A. não se encontrava impossibilitado de exercer a sua profissão, e ainda que, em data prévia à referida atrás e após o diagnóstico da neoplasia do reto, o A. esteve numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, podendo, após o término dos tratamentos e quando se iniciou a fase de seguimento e vigilância ter retomado o seu trabalho habitual, tendo, ainda, ficado provado que o A. tinha uma invalidez de apenas 28% a 20.5.2007, último dia da vigência do contrato de seguro. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório
1. AA, residente em ..., intentou acção declarativa de condenação contra A... - Companhia de Seguros, S.A., com sede em ..., peticionando: 1) Declarar que o contrato de seguro se insere no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, regulado DL 446/85 de 25 de Outubro; 2) Reconhecer que não foram devidamente cumpridas as exigências normativas constantes do DL, nomeadamente o dever de informação, relativamente à cláusulas 3.º, ponto 3 (regra da cumulação e percentagem de invalidez), em consequência considerá-las excluídas/não escritas, nos termos do art. 8º do referido DL, ou em alternativa, considera-las abusivas e, consequentemente nulas; 3) Condenar a ré ao pagamento à Banco 1..., C.R.L., da quantia que se vier a apurar estar em dívida, correspondente aos montantes dos empréstimos bancários ainda em dívida; 4) Condenar a ré ao pagamento, ao autor, da quantia de 26.113,15 €, correspondente ao remanescente pago, após os efeitos da incapacidade, por conta dos empréstimos bancários constituídos junto da Banco 1..., C.R.L; 4) Condenar a ré ao pagamento, das quantias que se vierem a apurar ser devidas, não incluídas no pedido 4), igualmente pagas pelo autor após os efeitos da incapacidade, por conta dos empréstimos bancários constituídos junto da Banco 1..., C.R.L; 5) Condenar a ré ao pagamento de juros legais, à taxa actualmente em vigor, no que concerne aos valores peticionado, desde a data em que eram devidos e, até efectivo o integral pagamento e demais encargos processuais. Alega, em suma, que, em Maio de 2002 contratualizou com a ré um seguro de vida grupo por morte ou invalidez, que se destinava-se a cobrir o valor global dos empréstimos bancários que firmou com a Banco 1..., que se iam sucedendo, tendo como beneficiário, em caso de morte ou invalidez, o mutuante. Que ao autor foi diagnosticado doença do foro oncológico, sendo que após realização de junta médica, em Setembro de 2008, foi-lhe atribuída, com base na Tabela Nacional de Incapacidade, aprovada pelo DL 174/97 de 19 de Julho, uma incapacidade de 60%, pelo que o autor pretendeu accionar o referido seguro de vida, tendo a ré declinado a respetiva responsabilidade pelo pagamento da indemnização reclamada. Que a ré não lhe explicou convenientemente as cláusulas constantes do referido contrato de seguro, mormente as condições gerais e especiais, sendo que em algumas cláusulas a informação prestada não foi a devida, em particular o requisito da cumulação em relação às condições gerais, cláusula 3ª, ponto 3 do contrato de seguro e a percentagem de invalidez, motivos pelos quais a cláusula 3ª deve ser considerada excluída do contrato ou declarada a sua nulidade por se mostrar abusiva da boa-fé. A ré contestou, impugnando os termos de subscrição do contrato de seguro, na medida em que o autor assinou uma declaração individual de adesão, propondo a respetiva adesão ao seguro de grupo designado Proteção Crédito Pessoal, que a ré havia celebrado com a dita Banco 1..., recebendo e prestando, assim, as informações, as declarações e os dados que constam do mesmo, nomeadamente tendo sido esclarecido que para acionamento da garantia de invalidez total e definitiva, era necessário que se encontrasse numa situação irreversível de invalidez com um grau igual ou superior a 75%, que o impossibilitasse do exercício de uma atividade remunerada, o que se encontra expresso na citada declaração individual de adesão assinada pelo autor. Que o contrato de seguro em causa nos autos teve uma duração de cinco anos, tendo estado em vigor entre Maio de 2002 e Maio de 2007, estabelecendo um capital seguro de 30.000 €, em caso de “Morte” e de “Invalidez Total e Definitiva” do autor, sendo certo que o mesmo somente participou à ré um sinistro em Fevereiro de 2015, invocando a existência de uma invalidez reportada ao ano de 2003 e entregando-lhe um “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” datado de Setembro de 2008. Por fim, alegou que o autor abusa do seu direito porquanto somente accionou o contrato de seguro cerca de 20 anos depois de ter sido emitido o atestado Multiusos, e dessa forma impedindo agora a ré de verificar os fundamentos e circunstâncias da sua invalidez, assim concluindo pela improcedência total da acção. O autor respondeu, mantendo a sua posição. * A final foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. dos pedidos formulados pelo A. * 2. O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: (…) 3. A R. contra-alegou, concluindo que: (…) III - Factos Provados (…) III - Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. (…) - Cumprimento dos deveres de comunicação e informação previstos no DL 446/85, de 25.10 (c.c.g.) e, em caso negativo, aferir das respetivas consequências. (…)
(…) 4. Na sentença recorrida escreveu-se que: “Ora, in casu, verifica-se que o Autor e a Ré Seguradora celebraram um contrato de seguro de vida grupo, o qual visou a proteção dos créditos bancários concedidos pelo Banco 1... ao Autor. Mais se verifica que o contrato foi firmado no ano de 2002, pelo que face ao disposto no artigo 12.º, n.º 1 e 2 do Código Civil e artigo 6.º, n.º 2, alínea a) do D.L. n.º 72/2008, de 16/04, ao presente contrato de seguro são aplicáveis as normas revogadas pelo diploma citado, ou seja, os artigos 425.º a 431.º e 455.º a 462.º, todos do Código Comercial, bem assim como o DL n.º 176/95, de 26 de julho, através do qual se estabeleceram regras de transparência para a atividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro. In casu a tipicidade do contrato não foi objeto de impugnação nos autos, pelo que a relação jurídico-contratual que o Tribunal se encontra obrigado a apreciar para proferir decisão nos presentes autos é aquela estabelecida entre o Autor, enquanto segurado, e a Ré, enquanto seguradora. Na verdade, a querela centra-se na aplicação ao caso da cláusula 3.ª, n.º 3 das condições gerais da apólice a qual estabelece o seguinte: «Para efeitos deste contrato entende-se por invalidez total e definitiva toda a situação em que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições na Pessoa Segura: a) Situação irreversível de invalidez provocada por doença ou acidente; b) Impossibilidade de desenvolver a sua profissão ou qualquer outra actividade remunerada compatível com os seus conhecimentos, capacidades ou aptidões; c) Um grau de invalidez geral de, pelo menos, 75%, determinado com base na Tabela Nacional de Incapacidades e confirmado pelo médico nomeado pela A....» Por um lado, o Autor advoga que tal cláusula deve ser excluída do contrato ou declarada abusiva por não lhe ter sido devidamente comunicada, havendo violação do dever de informação aposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 446/85 de 25.10, por estarmos no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais. Por sua vez, a Ré sustenta que cumpriu com o dever de informação a que estava adstrita, tendo prestado todas as informações necessárias à inteira compreensão do Autor das respetivas condições de garantia e riscos, nomeadamente a cláusula em causa nestes autos. De facto, a questão que se apresenta perante este Tribunal, de saber se tal cláusula deve ser excluída do contrato por violação do dever de informação por parte da Ré Seguradora, não é nova, estando já vastamente escalpelizada pelas instâncias superiores. Ora, o regime legal específico dos seguros de grupo previsto no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, no seu artigo 4.º, dispõe o seguinte: «1 - Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. 2 - O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. 3 - Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação. 4 - O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º1 seja assumida pela seguradora. 5 - Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato.». Por seu lado, o artigo 8.º mais expõe que «as condições gerais e especiais devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível.» Noutro especto, o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, respeitante às cláusulas contratuais gerais, no respetivo artigo 5.º estabelece que: «1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.». Consequentemente, o artigo 8.º dispõe que: «Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.» Acontece que, a conjugação do regime do citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, com o regime dos artigos 5.º e 8.º, do DL n.º 446/85 suscita algumas dificuldades. Conforme bem expôs o Supremo Tribunal de Justiça «i) na medida em que a norma do art. 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 176/95, atribui ao tomador do seguro de grupo o dever de informar os segurados acerca das cláusulas do contrato de seguro - tomador esse que, em regra, é a instituição bancária mutuante beneficiária do seguro, como in casu - coloca-se a dúvida de saber se, dessa opção normativa, resulta a não aplicação do regime jurídico relativo às cláusulas contratuais gerais consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, designadamente a não aplicação das normas do art. 5.º e do art. 8.º, alínea a), do mesmo diploma legal, que determinam que se excluam dos contratos singulares aquelas cláusulas contratuais que tenham sido inseridas com desrespeito pelo dever de comunicação; ii) sendo que a consequência da não aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais será o não funcionamento da cobertura do seguro, assim como a não responsabilização da seguradora pelo incumprimento do contrato de seguro; iii) e sendo que, pelo incumprimento do dever de comunicação (denominado como dever de informar no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho) das cláusulas apenas poderá responsabilizar-se, caso seja demandado, o tomador do seguro, seja nos termos do n.º 3 do referido art. 4.º (com a «obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação»)» - in aresto de 25.05.2023, relatora Maria da Graça Trigo, processo 2224/14.4TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. A dificuldade de conjugação dos artigos em apreço tem gerado, subsequentemente, soluções divergentes pela jurisprudência, surgindo, em particular, duas orientações [conforme densificado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça imediatamente supracitado]: a) Por um lado, a reflexão de que o regime do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, relativo aos seguros de grupo, é um regime especial que afasta a aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, devendo, por isso, entender-se que, não estando a seguradora legalmente adstrita aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas do contrato de seguro de grupo, o incumprimento de tais deveres não lhe é oponível pelo segurado. b) Noutra senda, a consideração de que o regime do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, não afasta a aplicação do regime das Cláusulas Contratuais Gerais, devendo entender-se - em razão da natureza e da estrutura próprias do seguro de grupo contributivo - seja que a seguradora se encontra vinculada aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas consagrados em tal regime, seja, em alternativa, que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora. Perante as dúvidas levantadas, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que a primeira orientação não se compatibiliza com o efeito útil da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - por reporte à vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o tema, designadamente Acórdão de 10 de Maio de 2001 (processo C-144/99) em acção da Comissão das Comunidades Europeias versus Reino dos Países Baixos por incumprimento da obrigação de transposição da Directiva 93/13/CEE; Acórdão de 3 de Junho de 2010 (processo C-484/08) em pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo de Espanha, no processo Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid versus Asociación de Usurarios de Servicios Bancarios (Ausbanc); e Acórdão de 21 de Março de 2013 (processo C-92/11) em pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), no processo RWE Vertrieb AG versus Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V, conforme exposto pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supracitado. A questão em apreço motivou o Supremo Tribunal de Justiça a suscitar perante o Tribunal de Justiça da União Europeia várias questões prejudiciais, que geraram o acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C-263/22, donde resultou esclarecido que «o direito da aderente do contrato de seguro dos autos a ter a possibilidade de, antes da celebração do contrato, tomar conhecimento de todas as cláusulas nele contidas se encontra abrangido pela tutela do direito da União Europeia, designadamente pelo art. 4.º, n.º 2, e pelo art. 5.º da Directiva 93/13/CEE, não obstante a Directiva não prever expressamente o controle da inclusão das cláusulas contratuais. Esta conclusão tem como consequência a possibilidade de se qualificar como abusiva uma cláusula de exclusão da cobertura do seguro contratado que não tenha sido antecipadamente comunicada à aderente» - vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em análise. Em suma, «a interpretação do direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE não permite que a existência de um ou mais regimes de responsabilização pelo incumprimento do dever de comunicação/informação das cláusulas possa afetar a inoponibilidade ao aderente consumidor de cláusulas contratuais qualificadas como abusivas. Assim sendo, afigura-se que o direito nacional (art. 8.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), ao determinar simplesmente que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato (isto é, sem sujeitar o afastamento de tais cláusulas ao controlo do respectivo conteúdo a realizar em razão dos parâmetros constantes dos pontos 45 e seguintes da fundamentação do Acórdão do TJUE), se encontra em plena consonância com a Diretiva 93/13/CEE». Isto posto, não temos dúvidas de que, ao caso concreto, se aplicam, igualmente, as consequências jurídicas apostas no DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, em particular a qualificação da cláusula como abusiva e a sua exclusão do contrato, ainda que tal não decorra diretamente do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho. Como tal, interessa assim interpretar o conteúdo da presente cláusula, atendendo ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos, tal como salienta José Vasques - In Contrato de Seguro, 1999, pág. 355 e seguinte; no mesmo sentido, Romano Martinez, Direito dos Seguros, 2006, págs. 91 e seguintes. A interpretação do contrato de seguro é feita com base nas normas legais dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, em conjugação com os princípios decorrentes da boa fé contratual (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), e o disposto no DL nº 446/85, de 25/10, quanto à parte do clausulado que possa revestir a natureza de cláusulas contratuais gerais. O autor exige da ré os valores peticionados com base na cláusula 3.ª, n.º 3 do contrato de seguro, pelo que importa aferir das consequências jurídicas do alegado incumprimento do dever de comunicação e informação que impedia sobre a seguradora e a instituição bancária, beneficiária do seguro, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10. Quem utiliza as cláusulas deve, pois, por força do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma, além de comunicar o respetivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e as suas implicações - v. Almeida Costa e Menezes Cordeiro in “Clausulas Contratuais Gerais, anotação ao Dec. Lei nº 46/85 de 25/10”, pág. 25. O regime do mencionado diploma aplica-se a todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo ou autoria, mas, ao lado das típicas cláusulas contratuais gerais, o regime em causa protege também o destinatário perante as cláusulas relativas a contratos individualizados, isto é, tão-só elaborados pelo proponente para aquela situação singular e cujo conteúdo a contraparte não pode influenciar - v. Almeida Costa in “Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 19 e 20. Pelo que, se estas cláusulas não tiverem sido comunicadas nos termos do artigo 5.º do dito diploma, as mesmas têm-se por excluídas dos contratos [artigo 8º, alínea a), do DL das CCG]. (…) Para além do dever de comunicação, existe o dever de informação, imposto pelo artigo 6.º do DL das CCG, estando, igualmente, prevista a consequência da respetiva violação, através da alínea b) do artigo 8.º do DL das CCG, o qual prevê a exclusão das cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, sendo que “o ónus da prova de que foi cumprido o dever de informação compete ao proponente das CCG” - assim artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/2009, processo n.º 2/09.1YFLSB, relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt. Decorre assim deste regime que as cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas nos termos do mencionado artigo 5.º ou que tenham sido comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo, se consideram, determinantemente, excluídas do contrato. Acontece que, em função da factualidade dada como provada, não tivemos dúvidas em considerar a cláusula em apreço nos autos como devidamente comunicada e informada ao Autor. De facto, ficou demonstrado que o autor assinou uma Declaração Individual de Adesão, donde consta, expressamente, que a entidade bancária pagará o capital seguro em caso de morte ou de invalidez total e definitiva, considerando-se que a Pessoa Segura se encontra em situação de invalidez total e definitiva quando esta for irreversível, de grau superior a 75% e impossibilite o exercício de uma atividade remunerada. Mais se provou que aquando da subscrição do seguro foram prestadas ao Autor as informações necessárias à sua inteira compreensão para acionamento da garantia de invalidez total e definitiva, pelo que quando se vinculou ao seguro o Autor sabia que havia uma percentagem mínima de invalidez (75%), sem a qual não poderia ser acionado o seguro. Por outro lado, também se demonstrou que o Autor recebeu as condições gerais da apólice, sendo certo o seu conhecimento efetivo da cláusula em causa. Aliás, nem outra poderia ser a interpretação decorrente do conceito de invalidez total e definitiva, pois que qualquer declaratário normal, perante, tal conceito, nos termos do art. 236.º do Código Civil e artigo 1.º, n.º 1 do DL das CCG, como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o “segurado” fica impossibilitado de trabalhar e de auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária. Pois que, a invalidez “absoluta e definitiva” refere-se a todo e qualquer trabalho e não apenas ao trabalho habitual do autor incapacitado, sendo que é ao autor que incumbe alegar e provar que se encontra permanentemente incapacitado para exercer todo e qualquer trabalho - vide Supremo Tribunal de Justiça por aresto de 17.09.2024, relator António Magalhães, disponível em www.dgsi.pt. Na verdade, consideramos que o homem médio, perante o conceito em causa, o reconduz a uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz para o resto da vida de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência - assim, Supremo Tribunal de Justiça em aresto de 17.10.2019, processo n.º 2978/15.0T8FAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. De facto, a jurisprudência do STJ tem sido, unânime, no sentido (com o qual se concorda) de que na interpretação do risco coberto de invalidez absoluta e definitiva, “o declaratário médio e medianamente sagaz, não pode deixar de entender que a mesma se refere a todo e qualquer trabalho que não apenas ao trabalho habitual do segurado” - a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos de 22.1.2009, proc. 4049/08, 17.11.2020, proc. 4093/18.6T8VCT.G1.S1, 7.10.2010, proc. 1583/06.7TBPRD.L1.S1 e de 19.6.2018, proc. 2300/15.6T8PNF.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Isto posto, revertendo aos presentes autos, em face da perícia médico-legal realizada, é possível verificar que a incapacidade de que o Autor estava afetado não atingia a percentagem de 75% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades”, exigida pela cláusula 3.ª do contrato de seguro, nem se verificava também a situação de invalidez absoluta e definitiva, na medida em que o Autor nunca se encontrou incapacitado para exercer o seu trabalho habitual ou outra atividade remunerada. Aliás, o Autor invocou apenas factualidade segundo a qual se encontra incapacitado para exercer a sua atividade profissional, nada tendo alegado quanto a uma incapacidade para exercer toda e qualquer profissão - o que se provou não se verificar pela atividade que o mesmo veio a exercer a título de trabalhador independente. Assim, o Autor não logrou provar, como lhe competia, que cumpria com os requisitos mínimos exigidos pelo contrato de seguro que firmou com a Ré. Em face do exposto, sustentamos, sem qualquer dúvida, em como o Autor teve conhecimento, direto e esclarecido, da cláusula 3.ª, n.º 3 aposta no contrato de seguro, nomeadamente de que a incapacidade exigida seria no mínimo de 75%, bem como deveria encontrar-se impossibilitado para o exercício de qualquer atividade remunerada. Por outro lado, cremos que nem outro poderia ser o entendimento do Autor, na medida em que, qualquer declaratário normal, perante a expressão «invalidez total e definitiva», a entenderia como uma situação irreversível e sem restrição do exercício de qualquer atividade profissional. Como tal, declaramos que o contrato de seguro com a apólice n.º ...75 se encontra sujeito ao regime decorrente do DL n.º 446/85, de 25/10, cuja cláusula 3.ª, n.º 3 das condições gerais da apólice foi devidamente comunicada e informada, inexistindo a violação do artigo 8.º do citado regime legal. Donde, improcedendo os pedidos dos Autor, absolve-se a Ré do peticionado.”. O recorrente discorda, pelos motivos constantes das suas conclusões de recurso (cfr. as LXXIII. a CIV.). Defende ele que, independente da alteração ou não da matéria provada, cuja impugnação empreendeu, impunha-se juízo decisório de total procedência dos pedidos: i) por o seguro ter sido subscrito no balcão da instituição bancária - Banco 1... - e não junto da R. Seguradora, inexistiam nesse local funcionários da R., seguro esse que lhe foi imposto pela instituição bancária; ii) após realização da competente junta médica, foi atribuída com base na Tabela Nacional de Incapacidade, uma incapacidade de 60 %; iii) e como ficou demonstrado, dada a incapacidade, o Recorrente está numa situação irreversível de invalidez; iv) nada foi explicado ao A. das cláusulas contratuais gerais que constituem o contrato de seguro; v) não ficou demonstrado, que até 13/05/2022 tenham sido remetidas as condições contratuais ao A.; vi) nos termos do art. 5º e 6º do DL 446/85 (de 25.10), as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação que deve ser efetuada de modo apropriado, que torne viável o seu conhecimento completo e efetivo, por quem use de comum diligência, não ficando demonstrado, que a R. tenha atuado no cumprimento desse dever, muito menos quanto à dita cláusula 3.ª, prevista nas condições gerais do contrato de seguro, pelo que terá a mesma de se considerar excluída (regra da cumulação e percentagem de invalidez); vii) A dita cumulação é até abusiva, por contrária ao princípio da boa-fé, devendo também por isso ser excluída, nos termos do art. 8º do referido diploma legal. Assim, só de poderá concluir, que o contrato de seguro cobre o risco inerente à situação de saúde apresentada pelo A., devendo em consequência ser o recurso julgado procedente, e a R./Recorrente condenada em todos os pedidos formulados. Cremos que o recorrente não tem razão. Expliquemos, seguindo os pontos que elencámos, da argumentação do apelante. - em relação ao 1º argumento, não se percebe qual a importância de o seguro ter sido subscrito no balcão da instituição bancária - Banco 1... - e não junto da R. Seguradora, e que inexistiam nesse local funcionários da R., uma vez que não há dúvida nenhuma que a R. era a seguradora e o Banco 1... o tomador do seguro. De outro lado, não é verdade que o Banco 1... impôs ao A. o seguro, pois o que se provou, até por via da impugnação com sucesso do A., foi que o seguro foi contraído a pedido do Banco; - respeitante ao 2º argumento, ele é irrelevante, pois a incapacidade que se provou foi a de 28,000%, a 20.5.2007, com base na TNI, e actualmente de 43,120%. (factos 20. e 21.), e não de 60 %; - quanto ao 3º argumento, ele não corresponde factualmente à verdade, pois não ficou demonstrado, dada a incapacidade, que o recorrente está numa situação irreversível de invalidez - facto não provado b) -, antes está demonstrado o inverso (factos provados 22. a 24.); - em relação ao 4º argumento, não se provou o que o R. afirma - factos não provados c) a f) -, provou-se o contrário que foi explicado ao A. as cláusulas contratuais gerais que constituem o contrato de seguro (factos provados 11. a 13.); - respeitante ao 5º argumento, mais uma vez demonstrou-se o contrário do que afirma, ou seja, foram remetidas as condições contratuais ao A. (facto provado 10.); - quanto ao 6º argumento, ele não pode ser aceite, pois está comprovado que as cláusulas contratuais gerais foram comunicadas na íntegra e explicadas ao A., designadamente a dita cláusula 3.ª, prevista nas condições gerais do contrato de seguro, pelo que a mesma não pode ser excluída - factos provados 10. a 13. conjugados com os não provados c) a f); - finalmente, quanto ao 7º argumento, a dita cumulação ser abusiva, por contrária ao princípio da boa-fé, devendo também por isso ser excluída, nos termos do art. 8º do referido diploma legal. Por um lado, não se verifica nenhuma das causas de nulidade, previstas no art. 8º, a) e b), do regime das c.c.g., visto que se provou que as cláusulas foram comunicadas nos termos do art. 5º, e se provou que foi observado o dever de informação, com conhecimento efectivo, pelo recorrente. Nem é ponderável a situação das c) e d) - as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. - já que nem o apelante as invocou, nem as mesmas se mostram configuráveis, face ao quadro concreto que se apurou. Por outro lado, ao esgrimir com a boa fé, o recorrente pode estar a pensar no que dispõe no art. 15º do regime das c.c.g. que reza que são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé. Mas a eventual nulidade, não poderia substituir a necessária operação jurídica de integração negocial. Uma análise não superficial da cláusula cumulativa do art. 3º, nº 3, das condições gerais da apólice, acusada de violadora da boa fé, não resistiria a uma avaliação da situação concreta dos autos. Na verdade, como assinala a recorrida, nunca o conceito de “Invalidez Total e Definitiva”, significaria para uma pessoa média como o segurado, uma situação como aquela em que o A. se encontrou durante a vigência da apólice, ou seja, de alguém que pôde exercer a sua profissão, pois resultou provado que na presente data, o A. não se encontra impossibilitado de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade remunerada, devendo apenas considerar, esforços acrescidos na realização da mesma ou de outra. E que, em 20.5.2007, é de considerar que o A. não se encontrava impossibilitado de exercer a sua profissão. E ainda que, em data prévia à referida em 23. e após o diagnóstico da neoplasia do reto, o A. esteve numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, podendo, após o término dos tratamentos e quando se iniciou a fase de seguimento e vigilância ter retomado o seu trabalho habitual - cfr. factos provados 22. a 24., conjugados com o facto não provado b). Tendo, ainda, ficado provado que o A. tinha uma invalidez de apenas 28% a 20.5.2007, último dia da vigência do contrato de seguro, e actualmente de 43,2%. Isto é, ainda que a dita cláusula fosse nula, e após a necessária integração negocial, o conceito subsistente de “Invalidez Total e Definitiva” não era compaginável com a situação de o A. poder continuar a trabalhar, embora com esforço acrescido, e exibir uma invalidez de apenas 28% no último dia de vigência do contrato de seguro. Não procede, pois, o recurso, nesta parte. 5. Face ao que se expendeu no anterior ponto 4. e vai decidir, torna-se inútil, conhecer do invocado abuso de direito da parte do A., invocado pela R., pois, esta triunfou na sentença proferida pela 1ª instância, e vai triunfar no recurso, e a mesma só tinha convocado tal figura, caso a sua defesa primária não procedesse, o que, pelo contrário, se veio a verificar (arts. 663º, nº 2, e 608º, nº 2, 1ª parte).
(…) IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. * Custas pelo A./recorrente. * Coimbra, 26.5.2026 Moreira do Carmo Luís Cravo Vítor Amaral
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