Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
661/00
Nº Convencional: JTRC59/4
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CULPA EM DIVÓRCIO COM O FUNDAMENTO EM SEPARAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 1781º, AL. A), 1782º, Nº1 E 1787º, Nº2 DO CC
Sumário: I - Face ao artº 1787º, nº2 do CC, mesmo em caso de divórcio com o fundamento em separação de facto, há que declarar a culpa dos cônjuges, quando ela se indicie.
 
II - Com a sua saída da casa do casal, o marido, objectivamente, terminou com a vivência em comum dos cônjuges. Mas este dado objectivo não é suficiente para dele se poder atribuir a culpabilidade do divórcio a esse cônjuge. Na verdade, traduzindo-se a culpa por um juízo de censura por o agente não Ter agido de outra forma conforme podia e devia, o que implica um juízo de reprovabilidade sobre certa conduta, não é possível, sem qualquer outro elemento para além do dado objectivo da saída da casa do casal, efectuar esse juízo de censurabilidade.
 
III - De qualquer forma, teria que ser a parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge, que deveria alegar e provar a culpa deste.
Decisão Texto Integral: