Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC59/4 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CULPA EM DIVÓRCIO COM O FUNDAMENTO EM SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1781º, AL. A), 1782º, Nº1 E 1787º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | I - Face ao artº 1787º, nº2 do CC, mesmo em caso de divórcio com o fundamento em separação de facto, há que declarar a culpa dos cônjuges, quando ela se indicie. II - Com a sua saída da casa do casal, o marido, objectivamente, terminou com a vivência em comum dos cônjuges. Mas este dado objectivo não é suficiente para dele se poder atribuir a culpabilidade do divórcio a esse cônjuge. Na verdade, traduzindo-se a culpa por um juízo de censura por o agente não Ter agido de outra forma conforme podia e devia, o que implica um juízo de reprovabilidade sobre certa conduta, não é possível, sem qualquer outro elemento para além do dado objectivo da saída da casa do casal, efectuar esse juízo de censurabilidade. III - De qualquer forma, teria que ser a parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge, que deveria alegar e provar a culpa deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |