Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CHANDRA GRACIAS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO MORTE EFEITOS PATRIMONIAIS | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 351.º, N.º 1, 1700.º, N.º 1, ALÍNEA C), E N.º 3, 1707.º-A, 1785.º, N.º 3, 1788.º, 2133.º E 2157.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte (art. 1788.º do Código Civil).
II. Certificado o decesso do A. na pendência de acção de divórcio, esta pode prosseguir estritamente para efeitos patrimoniais, conforme art. 1785.º, n.º 3, porquanto, independentemente do regime de bens que vigore na constância do casamento, o cônjuge é chamado a suceder, desde logo, na quota legítima (ainda que se deva atentar nos arts. 1700.º, n.ºs 1, al. c), e 3, e 1707.º-A). III. A partir desse momento o que se visa é a exclusão dos direitos sucessórios legais, por via dos arts. 2133.º, n.º 3, e 2157.º. IV. É no incidente de habilitação de herdeiros que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição da parte falecida, com o que se irá dar a modificação subjectiva da instância. V. Há duas realidades inconfundíveis: uma, a da instauração do incidente de habilitação contra a primitiva R. (art. 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e outra, a da definição e habilitação dos herdeiros do de cuius em função do objectivo que é concretamente almejado. VI. O que significa que a primitiva R. não pode ser habilitada, assumindo a dupla qualidade processual, incompatível em si mesmo considerada, de R. e de A. habilitada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | […]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:
I. Em 9 de Dezembro de 2024, AA intentou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra BB, ambos ali melhor identificados. Em 5 de Junho de 2025 foi convolada a instância para a de divórcio por mútuo consentimento, decretando-se a dissolução, por divórcio, do casamento, e consignando-se a declaração de renúncia dos mesmos ao direito ao recurso, tendo o digno magistrado do Ministério Público sido notificado da Sentença em 11 de Junho de 2025. Certificado o decesso do A., ocorrido em Agosto de 2025, veio CC, figurando como seu irmão, propor incidente de habilitação de herdeiros com vista à prossecução da acção de divórcio para efeitos patrimoniais, à luz do art. 1785.º, n.º 3, do Código Civil. Fê-lo contra a primitiva R. e os demais irmãos do Requerente, DD, EE, FF, GG, HH e II, todos de apelido JJ, a irmã, KK, e em representação do irmão pré-falecido, LL, os filhos deste, MM e NN, ambos de apelido OO, todos melhor identificados na acção.
Em 29 de Abril p.p., foi exarada Sentença, segundo a qual, e entre o mais: «… habilitam-se como herdeiros do Autor AA, nos termos dos artigos 1785.º, n.º 3 do Código Civil e 354.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, passando estes a ocupar a posição processual do Autor no âmbito dos presentes autos apenas para efeitos patrimoniais: a) O cônjuge, BB; b) Os irmãos, CC, DD, EE, KK, FF, GG, HH, II; c) os sobrinhos, MM e NN filhos do pré-falecido irmão do Autor, LL.».
II. Dissentindo, o Requerente interpôs Recurso de Apelação, enunciando as seguintes «CONCLUSÕES 1. A sentença recorrida viola o disposto nos arts. 1785º nº 3, 1789º, 2133º todos do Cód. Civil. 2. Desde logo, devem ser dados como provados, os factos vertidos nos arts. 25. da 34. da P.I. 3. Factos, esses referentes ao facto de o A. ter falecido sem ter deixado ascendentes, descendentes e sem deixar testamento. 4. Sendo o requerente e os demais identificados no art. 33. da P.I., irmãos germanos, e filhos de irmão pré-falecido do A. 5. Bem como, e consequência, nos termos do art. 1785.º, n.º 3 do Cód. Civil, que o ora requerente CC e DD, EE, KK, FF, GG, HH, II, MM, NN, têm interesse e legitimidade para prosseguir com a acção de divorcio. 6. E assim, tais herdeiros identificados no art. 33. da P.I., deverem ser habilitados como herdeiros do A. 7. Permitindo a estes a prossecução da acção de divórcio, enquanto sucessíveis do A. no caso de a acção proceder e o divórcio vir efectivamente a ser decretado, pois, neste caso serão chamados à sucessão do cônjuge falecido, ora A., como seus herdeiros legais. 8. Assim, a sentença padece de ilegalidade na parte, segundo a qual, a R. na presente acção (o cônjuge BB), passa a ocupar igualmente “a posição processual do Autor no âmbito dos presentes autos apenas para efeitos patrimoniais: a) O cônjuge, BB;” 9. Desde logo, porque se é R., a R. não pode simultaneamente ocupar a posição processual do Autor. 10. Por outro lado, atendendo à especificidade do presente incidente de habilitação de herdeiros, não pode a R., ser habilitada como herdeira do A., nos termos dos arts. 1785º nº 3 do Código Civil e 354º nº 1 do Código Civil, para se prosseguir a acção de divórcio contra si! 11. Pois, só poderão ser habilitados como herdeiros no presente incidente os irmãos do A., bem como os filhos do irmão pré-falecido do A., na medida em que o A. faleceu sem descendentes e sem ascendentes e sem disposição testamentária. 12. Pelo que, a decisão deve ser revogada, passando a ter a seguinte redação: Pelo exposto, habilitam-se como herdeiros do Autor AA, nos termos dos artigos 1785.º, n.º 3 do Código Civil e 354.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, passando estes a ocupar a posição processual do Autor no âmbito dos presentes autos: a) Os irmãos, CC, DD, EE, KK, FF, GG, HH, II; b) os sobrinhos, MM e NN filhos do pré-falecido irmão do Autor, LL.».
III. Questões decidendas Sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil): - Do aditamento de um facto, o elenco dos factos provados. - Da (indevida) inclusão da primitiva R. como habilitada no lugar do de cuius (A.).
IV. Dos Factos Vêm provados os seguintes factos (transcrição): a) No âmbito dos autos principais aos quais corresponde uma ação de divórcio, intentada a 09.12.2024 pelo Autor, AA, contra a Ré, BB, foi convertido o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento e, ainda, proferida sentença que homologou a transação obtida, decretando o divórcio entre Autor e Ré, a 05.06.2025. b) O Autor, AA, faleceu a ../../2025 no estado de casado com a Ré, BB. c) CC, DD, EE, KK, FF, GG, HH, II e LL são irmãos de AA. d) LL faleceu a ../../2020. e) MM e NN são filhos de LL e sobrinhos de AA.
O Recorrente propôs a inclusão de um outro facto provado por, na sua óptica, ser decisivo na boa decisão do litígio, e que se concretiza na circunstância do A. ter falecido sem deixar ascendentes, descendentes e testamento. É incontroversa a sua comprovação probatória e a essencialidade desta matéria para a definição dos sucessíveis, ou seja, para assegurar a legitimidade substantiva numa eventual continuação dos termos da acção de divórcio - cf. arts. 1785.º, n.º 3, 2024.º, 2039.º, 2042.º, 2131.º, 2132.º e 2157.º, todos do Código Civil. Razão pela qual, é acrescentado um facto com a seguinte redacção: f) O A. faleceu sem ter deixado ascendentes, descendentes, nem disposição testamentária.
V. Do Direito Em face da configuração dada pelo Recorrente à presente instância recursiva, compete a este Tribunal sindicar, tão-somente, se a, actualmente, viúva do primitivo A. - primitiva R. nos Autos Principais (de Divórcio) - podia ter sido habilitada como sua herdeira, sabendo-se que o escopo deste incidente de habilitação de herdeiros está delimitado pelo art. 1785.º, n.º 3, do Código Civil (prossecução da acção de divórcio estritamente para efeitos patrimoniais).
Na decorrência do art. 36.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa[2], a lei ordinária estabeleceu dois princípios gerais: a) o de que o divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte (art. 1788.º do Código Civil[3]); b) o de que a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento importam a cessação das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (arts. 1688.º[4] e 1789.º, n.ºs 1 e 2[5], ambos do Código Civil). Constituindo o divórcio uma causa nominada de extinção das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, cujos efeitos produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges retrotraem-se, por regra, à data da instauração da acção, apresenta, por isso, particular relevo o decesso de algum dos ainda cônjuges, no decurso dessa mesma acção. Na verdade, sublinha-se que, independentemente do regime de bens que vigore na constância do casamento, o cônjuge é chamado a suceder, desde logo, na quota legítima, de harmonia com o art. 2156.º do Código Civil (sem prejuízo dos seus arts. 1700.º, n.ºs 1, al. c), e 3, e 1707.º-A).
Chama-se agora à colação, para o que aqui é pertinente, a norma do art. 2133.º do Código Civil, de acordo com a qual «3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º». Esta disposição legal respeita à sucessão legítima, mas é aplicável à sucessão legitimária, por via da remissão do art. 2157.º, in fine, do Código Civil, importando a exclusão dos direitos sucessórios legais[6]. «O fim da expectativa sucessória entre os cônjuges por efeito do divórcio está especialmente justificado pela perda do título que daria o direito a suceder (a condição de cônjuge do de cujus)…»[7]. Sensível à defesa do aspecto patrimonial o legislador, no art. 1785.º, n.º 3, do Código Civil[8], consagrou a legitimidade dos herdeiros, tanto do A., como do R., para a continuação dos termos da acção de divórcio para tal fim[9], traduzindo uma excepção às características da pessoalidade e da intransmissibilidade do direito ao divórcio. Chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas[10]. Por conseguinte, é com recurso ao direito substantivo que se apura quem substitui o de cuius na relação substantiva que integra o objecto do processo, sendo em sede do incidente de habilitação, que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição da parte falecida, com o que se irá dar a modificação subjectiva da instância - cf. arts. 260.º, 262.º, al. a), e 351.º ss., todos do Código de Processo Civil. Isto dito e volvendo ao caso em apreço, designadamente à factualidade assente, comprovado o decesso do primitivo A. na constância da acção de divórcio que havia proposto [als. a) e b)], é inequívoca a legitimidade dos seus irmãos germanos e, bem assim, dos dois sobrinhos, em representação de um seu irmão pré-falecido [als. c), d), e) e f)]. Resta aquilatar a posição processual daquela que, reitera-se, é R. nos Autos Principais (e já não Requerente - cf. arts. 931.º, n.º 1, e 994.º, ambos do Código de Processo Civil, por convolação da instância, por não ter ocorrido o trânsito em julgado deste segmento decisório). Compreende-se a perplexidade demonstrada pelo Recorrente, maxime, nas suas Conclusões 9.ª e 10.ª, posto que a mesma não pode assumir a dupla qualidade processual, incompatível em si mesmo considerada, de R. e de A. habilitada, com o fito concretizado de agora poder impulsionar uma acção de divórcio originariamente movida contra si própria …[11]. Há duas realidades distintas e inconfundíveis: uma, a da instauração deste incidente de habilitação contra a primitiva R. (art. 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e outra, a da definição e habilitação dos herdeiros do de cuius em função do objectivo que é almejado (arts. 1785.º, n.º 3, do Código Civil, e 354.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Esta é uma situação que demanda que se atente na qualidade de parte primitiva. Em linha com o referido preceito legal o incidente foi instaurado contra a R. na acção principal mas, a final, a mesma não pode constar no rol dos habilitados do lado do A., não só porque está legalmente vedado reunirem-se as qualidades processuais de A. habilitada e R. na mesma pessoa, como perante o fim exclusivamente patrimonial que se pretende assegurar com o termo da acção de divórcio (na qual a R. intervém do lado passivo). Em suma, assiste razão ao Recorrente, devendo eliminar-se a menção à primitiva R. (al. a) do segmento decisório), da enumeração dos habilitados. Destarte, deve revogar-se, nessa parte, a decisão recorrida.
O pagamento das custas processuais vincula a parte vencida a final (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
VI. Decisão: De acordo com o expendido, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, no que respeita à al. a) do seu Dispositivo, nos sobreditos moldes. O pagamento das custas processuais é encargo da parte vencida, a final. Registe e notifique. 25 de Setembro de 2026 (assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) [1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria João Areias [2] Sob a epígrafe Família, casamento e filiação, no que ora interessa, estatui que: «1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade. 2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma da celebração». [8] «3 - O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.». [10] Castro Mendes in, Direito do Processo Civil, 1980, Tomo II, p. 234. |