Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
265/25.5JAVRL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: RECURSO PENAL E DELIMITAÇÃO DO OBJECTO PELAS CONCLUSÕES.
VÍCIOS DECISÓRIOS E REVISTA ALARGADA DA MATÉRIA DE FACTO
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS E NULIDADE SANÁVEL DO DESPACHO
CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CRIME DE ABUSO DE CARTÃO E DADOS DE PAGAMENTO
CRIME DE RECEPTAÇÃO E CONCURSO APARENTE POR CONSUNÇÃO
PROVA INDIRECTA
INDÍCIOS E PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DOLO ESPECÍFICO DE DISSIMULAÇÃO E CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO E CONCEITO DE ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE VISEU - JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 30º, Nº 4, 32º, NºS 1 E 2 E 205º, Nº 1 DA CRP, 14º, 30º, Nº 4, 65º, Nº 1, 225º, NºS 1, ALÍNEA D) E 5, ALÍNEAS A) E B), 231º, NºS 1 E 2 E 368º-A DO CP, 97º, NºS 1, ALÍNEA A) E 5, 105º, Nº 1, 120º, Nº 2, ALÍNEA D), 122º, 125º, 127º, 340º, Nº 1, 358º, 374º, Nº 2, 379º, Nº 1, ALÍNEAS A) E C), 380º, 399º, 410º, Nº 2, ALÍNEAS A), B) E C), 412º E 426º, Nº 1 DO CPP, 74º A 76º, 126º A 133º, 134º, 135º, 144º, Nº 1 E 151º, NºS 1, 2 E 3 DA LEI Nº 23/2007, DE 4 DE JULHO (LEI DOS ESTRANGEIROS), 3º, Nº 1 E 6º, NºS 1 E 5, ALÍNEAS A) E B) DA LEI Nº 109/2009, DE 15 DE SETEMBRO (LEI DO CIBERCRIME), 349º, 351º E 355º DO CC, 635º, Nº 4 E 685º-A, Nº 1 DO CPC E LEI Nº 32/2008, DE 17 DE JULHO
Sumário: 1. As conclusões da motivação do recurso delimitam o seu objeto.

2. Quando o recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto no corpo da motivação, mas omite totalmente essa via de impugnação nas conclusões, entende-se que dela desistiu ou a abandonou, restringindo o conhecimento do tribunal de recurso aos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP.

3. O indeferimento de diligências probatórias em audiência de julgamento configura eventual nulidade do próprio despacho.

4. Essa nulidade é sanável e deve ser arguida no prazo geral de 10 dias ou impugnada em recurso desse despacho.

5. A falta de arguição tempestiva sana o vício e não gera nulidade da sentença ou acórdão final nos termos do artigo 379º, nº 1, alíneas a) ou c), do CPP.

6. O crime de branqueamento de capitais é um ilícito autónomo do crime subjacente e assume a natureza de crime de mera actividade e de perigo.

7. Mesmo não se provando a comparticipação do agente no crime precedente (fraude informática, acesso ilegítimo ou abuso de cartão) nem no circuito bancário inicial, o acto de fornecer dados pessoais para viabilizar encomendas de equipamentos de elevado valor (iPhones), proceder ao seu levantamento em loja e propor-se vendê-los mediante comissão preenche o tipo objectivo de auxílio ou facilitação de operação de conversão/dissimulação de vantagens.

8. O conhecimento da proveniência ilícita e o dolo específico de dissimulação podem ser demonstrados mediante prova indirecta e presunções judiciais.

9. Constituem indícios seguros a manifesta incongruência económica do negócio (preço de revenda inferior ao de aquisição na loja com comissão de 10%), a conduta dissimulada no acto do levantamento e a ligação a interlocutores inseridos em redes criminosas.

10. Para a verificação do dolo, não se exige o conhecimento dos detalhes do concreto crime antecedente, bastando a consciência de que a vantagem advém de uma das infracções do catálogo do artigo 368º-A, nº 1, do CP.

11. Entre o crime de branqueamento de capitais e o crime de receptação verifica-se uma relação de concurso aparente, por consunção, prevalecendo a punição pelo crime de branqueamento de capitais por ser o ilícito com pena mais grave.

12. Para efeitos do artigo 151º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, o conceito de "estrangeiro residente" exige a titularidade de uma autorização de residência válida (noção jurídica e não meramente factual).

13. O cidadão estrangeiro sem título de residência válido - ainda que tenha apresentado manifestação de interesse - enquadra-se no estatuto de "não residente".

14. A aplicação da pena acessória de expulsão nunca opera como efeito automático da condenação, exigindo em todas as situações um juízo autónomo devidamente fundamentado de necessidade, proporcionalidade, ponderação da culpa, gravidade do facto, prevenção especial e fraca inserção social no País.

Decisão Texto Integral: *


            Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

            I- Relatório

            1. No Processo Comum Coletivo Nº que 265/25.5JAVRL.C1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Viseu- Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi sujeito a julgamento o arguido AA, mediante acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, na qual lhe vinha imputada a prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo e real, de um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, um crime de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, nºs 1 e 5 alíneas a) e b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º 1, al. d) e n.º 5, al. b), do Código Penal, incorrendo, ainda, na pena acessória de expulsão, prevista e punida pelo artigo 151º, n.º 2, da Lei 23/2007, de 04.07.

                                                                             *

           2. Realizada a audiência de julgamento, no decurso da qual o Tribunal Coletivo comunicou ao arguido a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, foi proferido acórdão, em 9.04.2026, depositado na mesma data, do dispositivo do qual ficou a constar (transcrição):

“I) Absolver o arguido AA de:

- Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,

- Um crime de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, nºs 1 e 5 alíneas a) e b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e

- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º 1, al. d) e n.º 5, al. b), do Código Penal;

II) Condenar o arguido AA, como coautor material, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º1, alína b), n.º3, n.º6 e n.º12, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, para além da pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 151º, n.º2, da Lei n.º23/2007, de 04.07);

III) Declarar perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido nos autos (iphone 16 Pro Max), ao abrigo do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal; relativamente à carteira apreendida, bem como objetos que se encontravam na mesma, determina-se o cumprimento do disposto no artigo 186º, do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido; no que concerne à quantia em dinheiro apreendida, € 68,66 (sessenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), determina-se o cumprimento do disposto no artigo 186º, do Código de Processo Penal, notificando-se o Banco 1...;

IV) Julgar improcedente a requerida perda das vantagens, absolvendo-se o arguido de pagar ao Estado a quantia global de € 25.541,00 (vinte cinco mil quinhentos e quarenta e um euros);
 V) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante Banco 1..., S.A., absolvendo-se o arguido de pagar ao demandante a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros);
                (…)”.


*

           3. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido AA extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

               “1. O acórdão recorrido absolveu o arguido dos crimes de falsidade informática, acesso ilegítimo agravado e abuso de cartão/dispositivo/dados de pagamento, reconhecendo que não se provou a sua participação no núcleo informático e bancário dos factos.

               2. Apesar disso, condenou-o por branqueamento, em concurso aparente com recetação, mantendo nos factos provados expressões de plano comum, comunhão de esforços, repartição organizada de tarefas, conhecimento da origem ilícita da quantia e finalidade de ocultação.

               3. Existe contradição insanável entre os factos provados 5, 16, 20 e 21 e a matéria não provada, em especial as alíneas a) e f), que afastam o agir em comunhão de esforços quanto ao acesso informático, pagamento de € 15.541,00 e transferência de € 10.000,00.

                4. Tal contradição integra o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP e afeta diretamente o núcleo da condenação.

               5. A jurisprudência do STJ, Proc. n. º 1218/21.8PBVIS.C1.S1, de 21.06.2023, Proc. n.º 86/21.4T9OLH.E1, de 28.02.2023, e Proc. n.º     459/05.0GAFLG.G1.S1, de 19.05.2010, exige que o exame crítico da prova permita compreender o percurso racional da convicção,sobpena de nulidade dos artigos 374.º,n.º2, e 379.º,n.º 1,alínea a), do CPP; a decisão recorrida não cumpre tal exigência quanto ao conhecimento efetivo, plano comum e finalidade de dissimulação.

                6. A sentença reconhece que nenhuma prova ligou o arguido à transferência de € 10.000,00, ao beneficiário BB ou aos movimentos subsequentes.

               7. A sentença reconhece ainda que os IPs da encomenda estavam associados a CC, com localização Madrid/Espanha; que não se apurou a origem do malware; que não foi apreendido material informático relevante ao arguido; que os emails operavam no Panamá; e que o arguido não tinha domínio da encomenda.

                8. A própria decisão afirma que o arguido precisou de receber de terceiros os dados de levantamento e que a mensagem reencaminhada circunscrevia a sua atuação a “ir retirar”, afastando-a da subtração do dinheiro e do núcleo da operação informática e bancária.

                9. A factualidade segura demonstra, no máximo, fornecimento de dados pessoais, levantamento presencial de telemóveis e intenção de revenda mediante comissão, não conhecimento efetivo do crime precedente nem finalidade específica de dissimulação.

                10. A decisão valorou a incongruência económica do negócio como geradora de “necessária desconfiança”, mas a desconfiança ou suspeita não equivale a conhecimento efetivo.

                11.  O artigo 231.º do Código Penal distingue expressamente a recetação dolosa do n.º 1 da situação de suspeita razoável do n.º 2, sendo a fundamentação do acórdão, quando muito, compatível com esta última hipótese.

               12. O crime de branqueamento não é punível a título de negligência, não bastando a conclusão de que o arguido “deveria ter desconfiado” ou “deveria ter percebido” da origem ilícita dos bens.

                13. A inferência de conhecimento e dolo específico a partir de preço inferior ao mercado, comissão de 10%, roupa escura/boné e mensagens ambíguas viola as regras da experiência comum e o princípio in dubio pro reo.

               14. À luz da jurisprudência, designadamente e apenas a título de exemplo Ac. TRP, Proc. n.º 2/13.7GCETR.P1, de 09.09.2015, sobre prova indireta, os indícios teriam de ser seguros, graves, precisos, concordantes e não neutralizados por contraindícios relevantes; no caso, os elementos invocados são ambíguos e compatíveis com a tese de instrumentalização/intermediação.

                15. O levantamento em loja com dados reais, videovigilância e posterior tentativa de venda por redes/contactos identificáveis é objetivamente pouco compatível com a tese de atuação destinada a ocultar a origem ilícita.

                16. A afirmação de que é sabido que a venda de telemóveis é método de branqueamento constitui generalização abstrata, não prova concreta do dolo específico do arguido.

                17. O crime de branqueamento do artigo 368.º-A, n.º 3, exige operação de conversão/transferência ou auxílio/facilitação de operação de conversão/transferência de vantagens com fim específico de dissimular a origem ilícita ou evitar perseguição criminal.

               18. A jurisprudência citada, designadamente os Acórdãos da Relação de Lisboa de 21.03.2024 e da Relação de Guimarães de 28.09.2020, confirma que a condenação por branqueamento exige prova do elemento subjetivo de conhecimento e intenção de dissimular, não bastando a mera suspeita ou a estranheza económica do negócio.

                19. A venda dos telemóveis não se concretizou, os bens foram apreendidos e devolvidos e o valor de € 15.541,00 foi restituído, pelo que não houve efetiva conversão em dinheiro nem integração de proventos na economia regular.

               20. A decisão recorrida incorre em erro de subsunção ao tratar uma intenção futura de venda como conversão consumada ou operação típica bastante de branqueamento.

                21. O facto 5 deve ser julgado não provado na parte em que afirma acordo/plano de levantamento e venda de telemóveis ilicitamente adquiridos com divisão dos valores das vendas e transferências.

               22. O facto 16 deve ser expurgado da expressão “em execução do plano traçado... e em articulação”, mantendo-se apenas o levantamento com código reenviado, caso assim se entenda.

               23. O facto 20 deve ser julgado não provado quanto ao conhecimento da proveniência ilegítima da quantia, ao conhecimento de manipulação de sistema informático/acesso a conta bancária de terceiro e ao propósito de ocultação.

               24. O facto 21 deve ser julgado não provado, por falta de prova de repartição organizada de tarefas e por contradição com a matéria não provada.

               25. A defesa requereu diligências periciais sobre IPs, VPN/proxy, emails/logs e identificação de contactos, bem como a audição de DD e EE.

               26. Todavia, todas as diligencias foram indeferidas, o que constitui um vício da sentença, por insuficiência de exame crítico e violação das garantias de defesa, já que a condenação assentou precisamente nos pontos que essas diligências visavam esclarecer: conhecimento, conluio, contexto das mensagens e papel limitado do arguido.

               27. A recusa de audição de DD e EE assentou em antecipação do valor probatório, incluindo a previsão de que poderiam recusar-se a depor ou que as suas declarações não teriam valor suficiente, o que reforça a falta de enfrentamento efetivo de uma linha defensiva essencial.

               28. O tribunal admitiu e valorou a petição de proteção internacional/asilo para inferir o perfil criminoso dos interlocutores, mas recusou a prova destinada a contextualizar esse mesmo relacionamento, afetando o contraditório e a plenitude das garantias de defesa.

                29. Daí decorre nulidade da sentença, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e/ou c), do CPP, por falta ou insuficiência de exame crítico e por omissão/deficiente apreciação de questão relevante da defesa, com violação dos artigos 32.º da CRP, 6.º da CEDH, 127.º e 340.º do CPP; subsidiariamente, tais omissões e incertezas devem ser valoradas como fundamento de dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

                30. A doutrina e a jurisprudência sobre os artigos 340.º, 374.º e 379.º do CPP reforçam que a prova requerida pela defesa, quando incide sobre factos decisivos para a condenação, não pode ser afastada sem fundamentação concreta e sem posterior exame posterior exame crítico bastante das consequências dessa recusa.

               31. A pena de 2 anos de prisão efetiva é excessiva face à ausência de antecedentes, idade jovem, integração laboral, boa imagem social, inexistência de enriquecimento efetivo, devolução dos bens e não participação provada no núcleo informático/bancário.

               32.A decisão valorou em desfavor do arguido a ausência de admissão do conhecimento da proveniência ilícita, aproximando-se de punição indireta pelo exercício do direito de defesa e pela falta de confissão.

               33. A recusa da suspensão da execução da pena não ponderou suficientemente a possibilidade de regime de prova e deveres adequados, incluindo proibição de contactos, acompanhamento pela DGRSP e regras relativas a meios digitais e venda de equipamentos.

                34. O arguido já cumpriu 14 meses de prisão preventiva, pelo que feito o desconto legalmente devido, a pena remanescente ficaria substancialmente reduzida a 10 meses, o que constitui fundamento adicional para concluir que a suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova, satisfaz as exigências de prevenção.

                35. A suspensão da execução da pena constitui, verificados os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, um poder-dever do tribunal, devendo ser preferida à execução efetiva da prisão quando a censura do facto, a ameaça da pena e o regime de prova realizem adequadamente as finalidades da punição.

               36. A recusa do regime de permanência na habitação é juridicamente deficiente, designadamente por referir o artigo 44.º do Código Penal quando o regime consta do artigo 43.º e por afastá-lo com fundamentação abstrata.

               37. A pena acessória de expulsão padece de contradição essencial, os factos provados afirmam que não foi concedida autorização de residência, mas a fundamentação qualifica o arguido como estrangeiro residente com residência temporária e aplica o artigo 151.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007.

               38. A expulsão não é efeito automático da condenação e exige juízo autónomo de necessidade, adequação e proporcionalidade, insuficientemente demonstrado no caso.

               39. A jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional afasta a expulsão automática e exige ponderação concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade; além disso, a qualificação como residente pressupõe autorização de residência válida, o que colide com os factos provados.

               40. A decisão usou a petição de proteção internacional/asilo contra o arguido, mas não ponderou o seu relevo quanto a eventual risco no país de origem e aos princípios de proteção internacional/não repulsão.

               41. Devem ser conhecidos e corrigidos, no próprio recurso, os lapsos relativos ao artigo 70.º do CP, por corresponder ao artigo 71.º, ao artigo 44.º do CP, por corresponder ao artigo 43.º, e à data de 25.01.2025, incompatível com a cronologia da encomenda e do levantamento.

               42. As contradições sobre plano comum, conhecimento, repartição organizada de tarefas e estatuto de residência não são meros lapsos, afetam o mérito da decisão, comprometem a sua coerência interna e devem conduzir à anulação ou reforma do acórdão recorrido.

                43. Deve o arguido ser absolvido do crime de branqueamento e da recetação do artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal.

               44. Subsidiariamente, a factualidade remanescente deve ser requalificada para o artigo 231.º, n.º 2, do Código Penal, com pena não privativa da liberdade ou substituída/suspensa.

               45. Subsidiariamente ainda, caso se entenda que a insuficiência decisória apenas pode ser suprida mediante produção complementar de prova, deve ser determinado o reenvio/reabertura da audiência para realização das diligências necessárias, designadamente esclarecimentos técnicos/periciais sobre IPs, VPN/proxy, emails/logs e identificação de contactos, bem como audição de DD e EE, ou outras diligências legalmente adequadas.

               46. A pena acessória de expulsão deve ser revogada; subsidiariamente, anulada nessa parte; ainda subsidiariamente, reduzido o período de interdição para medida proporcional.

                47. Em consequência dos vícios expostos, deve ser declarada a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alíneas a) e/ou c), do CPP, por falta ou insuficiência de exame crítico e por omissão de pronúncia sobre argumentos e diligências relevantes da defesa.

               48. Devem ser reconhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, em especial a contradição insanável, a insuficiência da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova.

               49. Deve ser modificada a matéria de facto, julgando-se não provados ou expurgados os segmentos impugnados dos factos 5, 16, 20, 21 e 22, nos termos desenvolvidos na motivação.

                50. Subsidiariamente quanto à pena, deve esta ser reduzida e suspensa na sua execução, com regime de prova e deveres adequados, ou substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por execução em regime de permanência na habitação.

                51. Deve ainda ser reapreciada a situação coativa do arguido à luz do resultado do recurso, com substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa, se legalmente admissível.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido, com a revogação do Acórdão recorrido e, em consequência, com a absolvição do recorrente.”


*

            4. O recurso foi admitido.

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           5. Respondeu ao mesmo a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, extraindo da respetiva resposta as seguintes conclusões (transcrição):

               “1. O acórdão recorrido não padece da nulidade prevista no artigo 379º, c) do Código de Processo Penal, reconduzindo-se a invocação do arguido a mera manifestação de discordância com o decidido

               2. No caso concreto, o Tribunal decidiu, como se lhe impunha, todas as questões relevantes, não tendo omitido a pronuncia sobre qualquer questão.

               3. O Tribunal indagou toda a factualidade relevante para aquilo que veio a ser a condenação do arguido (já que quanto aos demais factos o arguido foi absolvido)

               4. O despacho que indeferiu as diligências pedidas pelo arguido data de 26.02.2026, tendo sido proferido em audiência de julgamento, e não tendo o arguido suscitado a nulidade prevista no 120º, nº 2 d) do Código de Processo Penal, ou recorrido de tal despacho que se mostra transitado em julgado

                5. A nulidade não ressuma do acórdão, nem a essencialidade ou pertinência de tais diligências é relevante para a decisão que veio a ser proferida (nem é alegada em face da nova qualificação jurídica) e o conluio decorre quer da prova documental, quer das declarações do arguido

               6. O acórdão recorrido não padece, igualmente, de nulidade por falta de fundamentação

               7. Nomeadamente quanto ao conhecimento efetivo, plano comum e finalidade de dissimulação, como se colhe das passagens indicadas na motivação

               8. O acórdão recorrido não padece também do vício de contradição insanável da fundamentação invocado pelo arguido - artigo 410º, nº 2 b) do Código de Processo Penal - nem tal vício ressuma do texto da decisão recorrida e da sua mera leitura ainda que conjugada com as regras da experiência.

               9. Para tanto bastando a leitura dos factos provados e não provados indicados pelo arguido e onde o Tribunal teve o cuidado de, de forma escrupulosa e cuidada, indicar quanto a cada actuação concreta, se houve ou não por parte do arguido uma actuação conjunta com os demais indivíduos/concretização de plano comum (dando como provado ou não provado o respectivo facto)

               10. Inexiste qualquer contradição, muito menos insanável, entre os aludidos factos provados e não provados e entre os provados entre si

                11. O acordo de vontades e comunhão de esforços respeitam, consoante se trate dos factos provados ou não provados, a condutas diversas do arguido, pelo que inexiste contradição.

               12. A decisão recorrida não padece de qualquer outro vicio, mormente erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem os mesmos ressumam do texto da decisão.

               13. O arguido não impugna, da forma legalmente prevista, a decisão recorrida quanto à matéria de facto, pese embora invoque erro de julgamento, concretamente quanto aos pontos 5, 16,20, 21 e 22 da matéria de facto provada;

               14. E apenas transcreve parte das declarações do arguido quando se pronuncia sobre o facto provado 5, omitindo qualquer referência à prova gravada no que tange aos demais factos (ressalva efectuada quanto ao facto 38que não leva às conclusões e, como tal, não se tem por impugnado)

               15. O arguido não correlaciona o que pretende ver dado como provado e não provado com a concreta prova de onde extrai tal conclusão (salvo quanto ao ponto 5, mas sendo certo que as passagens que invoca não impunham decisão diversa), o que não preenche o dever de impugnação especificada

               16. As provas indicadas pelo arguido não impunham decisão diversa;

               17. Pelo que não deve conhecer-se o recurso do arguido nessa parte.

               18. De todo o modo, a matéria de facto encontra-se correctamente julgada, não merecendo qualquer reparo.

               19. A actuação do arguido apenas se coaduna com a intencionalidade especifica subjacente ao crime de branqueamento de capitais: dissimular a origem ilícita de tais vantagens        

               20. Estão preenchidos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de branqueamento de capitais por que o arguido veio a ser condenado, em concurso aparente com o crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231º, nº 1 do Código Penal.

               21. Não merece qualquer reparo a medida concreta da pena aplicada, quer respeita os critérios para a determinação da medida da pena.

                22. Nem a decisão de não suspensão da execução da pena ou o afastamento da sua substituição (seja por trabalho a favor da comunidade, seja executando-a em regime de permanência na habitação) merece igualmente reparo

               23. A aplicação da pena acessória de expulsão respeitou os requisitos legais e mostra-se equilibrada quanto ao período de interdição.

                Data de aplicação da prisão preventiva: 27.03.2025

                Último reexame: aquando da prolação do acórdão

               Prazo máximo ali consignado em face do crime por que foi o arguido condenado: 2 anos que se atingem em 27.03.2027

                Deve, pois, improceder o recurso do arguido.

                Contudo, Vossas Excelências melhor decidirão”


*

            6. Neste Tribunal da Relação, cumprido o disposto no art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à argumentação empreendida pela Sra. Procuradora da República junto do Tribunal a quo,

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            7. Não foi apresentada resposta ao parecer.

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           8. Colhidos os vistos legais os autos foram apresentados à conferência.

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            II- Fundamentação

            A) Delimitação do objeto do recurso

            Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.

           Decorre de tal preceito legal que o objecto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).

           Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.

           Seguindo o entendimento expendido pelo Cons. Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição revista, pag. 1306, a respeito da motivação do recurso, “a motivação é o verdadeiro cerne, o motor do recurso, no sentido em que é ali que o recorrente invoca as razões da sua discordância e, afinal, expõe a sua pretensão. É por isso, que deve ser uma peça processual cuidada, logicamente estruturada, clara na linguagem e precisa na enunciação dos seus objectivos, sumariados nas respetivas conclusões. Uma deficiente fundamentação para além de pouco abonatória da capacidade técnica do recorrente, dificulta e pode mesmo comprometer seriamente o êxito do recurso. É que, como resulta do disposto no atigo 412º do CPP, na interpretação validada pelo Tribunal Constitucional a fundamentação é decisiva, mesmo para determinação do alcance possível da correção das conclusões, pois tal correção só é admitida, enquanto desenvolvimento ou conclusão normal da motivação do objeto do recurso, e não já como meio de formulação de novas pretensões com modificação do objeto do recurso, sem assento naquela, e por isso sem cabimento processual, já que aquele objeto e assim o âmbito do conhecimento, se encontra delimitado pela fundamentação.”

           Adiantando, ainda, o mesmo autor, in ob. cit. pág. 1311  que“ A motivação do recurso é um elemento estrutural importante com vista ao seu adequado conhecimento...sendo a motivação o alicerce de todo o procedimento do recurso, convirá que esta peça seja criativa, original e assente nas circunstâncias daquele processo (…) As conclusões, como súmula da fundamentação encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha pois que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação precedente, concisas, precisas e claras.”

            Com efeito, e como é geralmente entendido, “as conclusões da motivação do recurso, que constituem ónus do recorrente, têm diversas e importantes funções: a melhor defesa do recorrente, mediante o resumo incisivo, sintético, claro, completo, dos pontos de discordância da decisão recorrida e da respectiva fundamentação anteriormente desenvolvidos na parte expositiva e argumentativa da motivação; o dever de lealdade para com os outros sujeitos processuais, permitindo um completo e claro conhecimento do objecto do recurso e seus fundamentos, por forma a possibilitar o contraditório pertinente; o dever de lealdade e de cooperação com o tribunal, por forma a permitir a este que, mercê da formulação das conclusões da maneira mais clara, rigorosa, completa, segura e sintética, possa apreender rapidamente, sem objectivas dificuldades, esforços e riscos inevitáveis, o objecto e os fundamentos essenciais da impugnação do recorrente, assim se potenciando as virtualidades de uma decisão justa, em tempo útil”, - vide, neste sentido, ac. do STJ, 29.03.2000, in CJ, Acórdãos do STJ, Tomo II, pag. 241.

           O requerimento de interposição do recurso apresentado pelo arguido e ora recorrente merece que teçamos algumas considerações enfocada no entendimento que, quanto à motivação e às conclusões recursivas, acaba de ser delineado.

            Para além do reduzido esforço que as conclusões apresentadas revelam quanto à estruturação das questões suscitadas no corpo da motivação do recurso, na medida em que a argumentação relativa a cada uma das mesmas se mostra espartilhada e amalgamada ao longo dessas conclusões, que vêm formuladas, sob os nºs 1. a 51., evidencia-se, ainda, dessas conclusões, quando cotejadas com o corpo da motivação, as seguintes aporias:

            Por um lado, quanto às vias de impugnação da matéria de facto decidida no acórdão recorrido, tais conclusões apenas se apresentam pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação precedente a respeito dos vícios decisórios, previstos nas alíneas a) a c) do nº2 do art. 410º do CPP que o recorrente expressamente invoca, o mesmo já não acontecendo quanto ao erro de julgamento, previsto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, que, igualmente, vem alegado em sede de motivação, a que, concretamente, respeita a argumentação recursiva espraiada no ponto 8.3. desta.

           Na verdade, tais conclusões são completamente omissas relativamente à linha de argumentação esgrimida no referido ponto 8.3. do  corpo da motivação do recurso, respeitante ao erro de julgamento, com vista à modificação da decisão da matéria de facto dada como provada almejada pelo arguido, omissão essa que não se compadece com a mera não especificação nessas conclusões das especificações previstas nos nºs 3 e 4 do CPP adiantadas pelo recorrente no corpo da motivação do recurso - sendo que esta sempre seria passível de correção, mediante convite formulado ao recorrente, nos termos previstos no nº3 do art. 417º do CPP - porque, inequivocamente, traduz que o recorrente abandonou nas conclusões essa via de impugnação.

      Por outro lado, quanto ao segmento recursivo referente às penas de substituição, emerge da alegação resumida feita na conclusão 50ª que o recorrente pretende ver reapreciada por este Tribunal de recurso a ponderação feita no acórdão recorrido respeitante à não aplicação de todas as penas de substituição que neste foram ponderadas (nesta se incluindo a prestação de trabalho a favor da comunidade), todavia, quando densifica no corpo da motivação do recurso essa alegação - no ponto B.7. - não desenvolve qualquer argumentação tendente a suscitar a sua discordância quanto à não aplicação daquela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, restringindo aí a sua discordância somente quanto ao decidido sobre a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão e do regime de permanência na habitação em relação à pena de prisão aplicada.

           Face ao que, assim se patenteia, não será objeto de conhecimento por parte deste Tribunal de recurso a impugnação deduzida com base em erro de julgamento com base na fundamentação esgrimida no predito ponto 8.3 do corpo da motivação do recurso, porque a mesma apenas se mostra suscitada no corpo da motivação e não também, como devia, por resumo nas conclusões do recurso,  não sendo oficioso o seu conhecimento.

           Nem também a questão que se prende com a decidida não aplicação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade.

     Tal assim é, porque, como referem Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros,2011, pág.113, nota 116, “ Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece as questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684º, nº3, do C.P.C. (art. 635º,nº4, do Novo Código de Processo Civil)”.

      E, também, porque nas conclusões com que o recorrente encerra a motivação não pode o mesmo extravasar as questões esgrimidas no corpo dessa motivação.

           Isto é, se nas conclusões o recorrente pode restringir expressa ou tacitamente o objeto do recurso tal como delineado ao longo da motivação, já as questões suscitadas nas conclusões sem correspondência na motivação se têm de considerar fora do objeto do mesmo (nas conclusões, o recorrente não pode ampliar o objeto do recurso) - arts. 412.º do CPP, 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC. - vide ac. do STJ, de 29.04.2009, disponível in www.dgsi.pt.

     Assim sendo, estando a apreciação do presente recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente com correspondência na motivação do mesmo, e sem prejuízo daquelas de que este Tribunal de recurso deva conhecer oficiosamente, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:

           - A impugnação da matéria de facto, decorrente da existência de vícios decisórios e da violação do princípio in dubio pro reo, e suas consequências;

            - A existência das nulidades previstas nas alíneas a) e/ou c) do nº1 do art. 379º do CPP;

            - A incorreta qualificação jurídico-penal dos factos;

            - (…)

          - A incorreta ponderação dos pressupostos da pena acessória de expulsão e da duração da mesma.


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                B) Da decisão recorrida

           Para a apreciação de tais questões suscitadas no recurso, importa ter presente o que consta do acórdão recorrida, na parte, para o que agora releva, atinente à decisão da matéria de facto (provada e não provada) e à respetiva motivação (transcrição):

“2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto Provada:

Discutida a causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos:

               1 - A sociedade A..., Lda. (doravante designada como A... Lda.), com sede no concelho ... tem como objeto social, a fabricação e montagem de portas, janelas, caixilharias, portões e de elementos de construção similares em metal e outros materiais.

2 - Desde a sua constituição em 08.04.1988 que é sócio gerente da A... Lda., FF.

3 - A sociedade ofendida A... Lda. é, desde 11.08.1988, titular da conta bancária com o IBAN n.º  ...34 do Banco 1..., agência de ....

4 - Em data não concretamente apurada, mas que se situa no mês de janeiro de 2025, pessoas cuja identidade não se logrou apurar engendraram um plano, no qual através de técnica de infeção informática inserida em sistemas informáticos e criação de páginas falsas, ficariam na posse de dados pessoais de terceiros e após, com os mesmos, acederiam aos sistemas de homebanking destes e dessa forma, sem o conhecimento e consentimento dos titulares das respetivas contas bancárias, realizariam vários movimentos a débito, nomeadamente, pagamentos de serviços para compras de telemóveis, bem como transferências de quantias monetárias para contas bancárias.

5 - O arguido combinou com aqueles indivíduos que procederia ao levantamento dos telemóveis, assim adquiridos, em estabelecimentos comerciais, para onde previamente tinham sidos encomendados com os seus dados e de seguida venderia os mesmos a terceiros, divulgando tais vendas no seu perfil da rede social Instagram denominado “GG”, após o que seriam divididos, entre todos, os valores resultantes de tais vendas bem como os das transferências bancárias realizadas, ficando o arguido com, pelo menos, 10% do valor da venda.

6 - Assim, no dia 05.01.2025, o arguido forneceu os seus dados, como sendo o seu nome completo, bem como seu endereço, “Rua ..., ... ... ... andar, habitação ...6, Porto, Portugal, ...”.

7 - No dia 20.03.2025, pelas 23h27 foi criada a conta do cliente AA, no site da Worten, após o que, pelas 23h38, com o e-mail ..........@..... e o n.º de telemóvel ...85, indivíduos não identificados realizaram uma encomenda com o n.º ...28, no site da Worten, referente aos seguintes telemóveis, no valor global de € 15.541,00:

- 2 iPhone 16 Pro APPLE (6.3" - 1 TB - Titânio Deserto) - Preço unitário: € 1749,00 (2 unidades por € 3498,00);

- 2 iPhone 16 Pro APPLE (6.3" - 1 TB - Titânio Branco) - Preço unitário: € 1749,00 (2 unidades por € 3498,00);

- 2 iPhone 16 Pro APPLE (6.3" - 512 GB - Titânio Preto) - Preço unitário: € 1499,00 (2 unidades por € 2998,00);

- 1 iPhone 16 Pro Max APPLE (6.9" - 1 TB - Titânio Natural) - Preço: € 1849,00

- 2 iPhone 16 Pro Max APPLE (6.9" - 1 TB - Titânio Deserto) - Preço unitário: € 1849,00 (2 unidades por € 3698,00).

8 - Para o efeito, foram apostos como dados de faturação, AA, Rua ..., ..., ... ... e selecionada a opção de levantamento em loja (Worten ...).

9 - Nesta sequência foram emitidos, os seguintes dados, para pagamento de tal encomenda por multibanco, ficando o mesmo pendente:

Entidade: ...39

Referência: ...44

Valor: € 15.541,00

10 - Na execução do desígnio descrito em 4 e 5, no dia 21.03.2025, indivíduos não identificados, acederam ilegitimamente, ao sistema informático da sociedade ofendida bem como do homebanking da conta bancária descrita em 3.

11 - Assim, através de uma técnica de infeção informática, não concretamente apurada, criando uma página falsa, os mesmos conseguiram registar todos os dados inseridos por FF referente ao sistema de homebanking do Banco 1..., nomeadamente os códigos de acesso à referida conta bancária e realizar movimentos a débito.

12 - Para o efeito, encontrando-se, no dia 21.03.2025, pelas 11h20, FF a aceder ao serviço do Banco 1... Net Empresas respeitante à conta bancária da A... Lda., acima descrita, surgiu-lhe no ecrã do computador, após a imagem ficar distorcida, uma página com um aspeto em todo similar ao do Banco 1..., solicitando-lhe a atualização dos dados com a introdução do código de acesso à conta bancária no Banco 1... Net Empresas, o que este fez, convicto que a página apresentada era genuína.

13 - Na posse de tais dados obtidos através de página falsa, sem autorização do legal representante da sociedade ofendida e como se da própria titular da conta bancária se tratasse, os aludidos indivíduos, acederam ao sistema de homebanking do Banco 1... “Banco 1... NET Empresas” apuseram o respetivo código de acesso, e efetuaram da conta bancária aludida em 3, uma ordem de pagamento de serviços (multibanco) para a entidade 23239 (Worten), referência ...44, no valor de € 15.541,00 bem como uma ordem de transferência da quantia de € 10.000,00 para a conta bancária com o IBAN n.º  ...33 do banco Banco 2..., titulada por BB.

14 - Nesta sequência, FF recebeu um SMS do Banco 1... com um código para autorizar as movimentações a débito acima descritas, no valor global de € 25.541,00, tendo este colocado, na aludida página, tal código bem como a coordenada do cartão solicitada, convicto que a página era genuína e pertencia ao Banco 1..., e assim forneceu tais elementos aos aludidos indivíduos, confirmando as transações aludidas em 13, que vieram a ser realizadas por aqueles, tendo o aludido valor sido debitado da conta bancária da sociedade ofendida.

15 - O pagamento realizado, no valor de € 15.541,00, conforme descrito nos pontos 7 e 9 destinou-se à compra dos 9 iPhones 16 de marca Apple, na Worten, previamente encomendados, cuja entrega ficou prevista para o dia 25.03.2025, no ponto de recolha da Worten ..., na Av.... - Centro Comercial ... loja nº ...6 ... ....

16 - No dia 25.03.2025, o arguido em execução do plano traçado com os aludidos indivíduos e em articulação com os mesmos, munido do código de levantamento reencaminhado por aqueles, deslocou-se à Worten no Centro Comercial ... e, pelas 21h20, levantou e ficou na posse de 9 iphones, pagos no dia 21.03.2025, nos termos acima descritos através dos dados bancários da sociedade ofendida, obtidos de forma ilícita, nomeadamente:

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro, com os IMEIs ...73 e ...83;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro Max, com os IMEIs ...04 e ...82;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro Max, com os IMEIs ...79 e ...86;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro, com os IMEIs ...01 e ...56;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro, com os IMEIs ...99 e ...67;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro Max, com os IMEIs ...68 e ...36;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro, com os IMEIs ...47 e ...40;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro, com os IMEIs ...73 e ...45;

- 1 Iphone de marca Apple, modelo 16 Pro, com os IMEIs ...10 e ...46.

17 - No mesmo dia e, na posse de tais telemóveis, conforme previamente combinado, o arguido iria proceder à venda de um dos Iphone 16 PRO MAX, pelo valor de € 1.100,00 em numerário, a HH, no aludido centro comercial e que para o efeito já lá se encontrava, o que apenas não sucedeu por o arguido ter sido detido em flagrante delito.

18 - Os Iphones identificados no ponto 16 após a respetiva apreensão ao arguido, vieram a ser devolvidos, por decisão da autoridade judiciária à Worten que, por sua vez, procedeu ao estorno do valor de € 15.541,00 na conta bancária da A... Lda. identificada no ponto 3.

19 - Após o depósito da quantia de € 10.000,00 na conta bancária descrita no ponto 13 de BB, a 21.03.2025, foram realizados os seguimentos movimentos a débito:

- no dia 21.03.2025, uma transferência para II, no valor de € 4.000,00 para a conta bancária belga com o n.º ...07;

- no dia 23.03.2025, uma transferência no valor de € 130,00 para a conta bancária belga com o n.º ...23;

- no dia 24.03.2025, compras para o estrangeiro, no valor de € 5.000,00.

20 - O arguido agiu em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, fornecendo os seus dados pessoais, viabilizando a encomenda dos iphones acima identificados e procedendo ao seu levantamento, o que quis e conseguiu, bem como agiu com o propósito de proceder à venda dos mesmos, dividindo, assim, de forma não concretamente apurada, as quantias de tais vendas, conhecendo a proveniência ilegítima da quantia que permitiu o pagamento de tais iphones e obtida nos termos acima descritos - pelo menos, que provinha da manipulação de sistema informático, ou utilização sem autorização ou abusiva do mesmo, permitindo o acesso a conta(s) bancária(s) de terceiro(s) por meio informático, sem o conhecimento e o consentimento do(s) respetivo(s) titular(es) -, agindo por forma a ocultar a mesma bem sabendo que tal quantia não lhe pertencia e que atuava contra a vontade da pessoa(s) ofendida(s), e ainda com o propósito, não conseguido, de obter vantagem patrimonial correspondente a, pelo menos, 10% da venda dos telemóveis, a vender, cada um deles, por preço não inferior a € 850,00.

21 - O arguido agiu sempre em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, em execução do plano previamente traçado descrito no ponto 5, repartindo entre todos, de modo organizado, as tarefas e condutas necessárias para a prática dos factos, acima descritos.

22 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

23 - O arguido tem nacionalidade brasileira, país onde nasceu e reside em território nacional, apenas, desde 21.04.2024, tendo apresentado manifestação de interesse em 10.05.2024, com o n.º ...83.

24 - Ao arguido não foi ainda concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

            Do pedido de indemnização cível

               25- O Banco 1..., SA procedeu ao reembolso da sociedade A..., em 09.04.2025, no total de € 25.541,00.

               26- Em 16.04.2025, foi recuperado para a conta da A... o montante do pagamento de serviços, no total de € 15.541,00.

               27- No dia 07.05.2025, foi efetuada a regularização do montante referido no ponto anterior a favor do Banco 1..., S.A. já que o mesmo, previamente, havia sido creditado à A....

Das condições de vida e personalidade do arguido

28- O arguido é natural do Brasil, onde terá vivido ininterruptamente até abril de 2024, quando na procura de melhores condições de vida, empreendeu, sozinho, um projeto de emigração para Portugal.

29- No Brasil, para além dos elementos relativos à sua família de origem, deixou um filho JJ, de 3 anos de idade, fruto de uma relação ocasional, com o qual mantém contactos regulares.

30- Já em território nacional, acabaria por se radicar na zona de ..., mais precisamente no nº ...83 da Rua ..., na zona do ..., num quarto arrendado para o efeito, pelo qual passou a pagar de renda € 400,00.

31- Alguns meses depois, viria a iniciar uma relação afetiva com KK, de 30 anos, também ela cidadã brasileira, funcionária de um gabinete de estética, relação essa que, não obstante a sua atual condição, se mantém.

32- Em termos profissionais, depois de ter registado curtas passagens por alguns espaços de restauração, num processo que procura justificar com a busca de melhores condições remuneratórias e com o propósito de obter vínculo contratual, essencial para o seu processo de legalização, viria a iniciar-se no setor da construção civil, pelo que à data dos factos exercia funções na empresa de construção civil B..., com sede em ..., propriedade de LL e MM.

33- Era do seu vencimento, que a própria entidade patronal situou nos € 1.100,00 líquidos, que o arguido subsistia, considerando a sua situação financeira como equilibrada.

34- Junto das pessoas com quem conviveu, nomeadamente a proprietária do alojamento e os gerentes da empresa, onde trabalhou nos últimos meses antes de ser preso, o arguido deixou uma imagem positiva, sendo descrito como uma pessoa respeitadora, cumpridora das suas obrigações e investido do propósito de ajudar os outros.

35- Na sequência dos factos que deram origem ao presente processo, e da subsequente aplicação da medida de coação de prisão preventiva, o arguido acabaria por dar entrada no Estabelecimento Prisional ... a 25 de março de 2025.

36- A concretização desta medida de coação implicou a suspensão do exercício de funções na empresa B..., e com isso a perda total de rendimentos, pelo que o arguido passou a depender economicamente de terceiros, para fazer face a alguns gastos no estabelecimento prisional.

37- Apesar da sua atual condição, esta empresa continua disponível para o reintegrar logo que haja condições para tal, tendo os seus responsáveis já visitado, em várias ocasiões, o arguido, e estando a suportar as despesas de um advogado contratado para o defender.

38- Por outro lado, e apesar de ter deixado uma imagem positiva junto da proprietária da habitação onde residiu, a sua reclusão determinou a perda do direito de acesso ao espaço onde residiu anteriormente, designadamente porque as condições em que foi feita a detenção do mesmo, motivaram algum alarme junto da vizinhança.

39- Ao longo do período em que tem permanecido preso, pese embora tenha mantido um comportamento maioritariamente estável e conforme às normas da instituição, o arguido tem-se envolvido em alguns episódios, dos quais já resultaram pelo menos três procedimentos disciplinares, nomeadamente uma repreensão escrita, uma proibição de utilização de fundos, de 7 dias, e uma Permanência Obrigatória em Alojamento de 5 dias.

40- O arguido não tem antecedentes criminais.


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2.2. Matéria de Facto Não Provada

Para além dos factos não referidos por irrelevantes, conclusivos, por conterem matéria de direito ou por se apresentarem em contradição com os factos provados, não se provou, com relevância para a decisão da causa, o seguinte:

a) O arguido agiu em comunhão de esforços e vontades com indivíduos não identificados nos termos descritos nos pontos 4, 7, 8, 10, 11 e 13 dos factos provados;

b) O arguido agiu, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, com a intenção concretizada de criar uma página falsa do Banco 1..., na internet, com vista a pretender parecer autêntica (exibindo imagens gráficas e logotipos utilizados por aquele banco), situada em site que não era gerido pelo banco ou por este autorizado e assim capturar as credenciais de acesso online da conta bancária da sociedade ofendida na aludida instituição bancária bem como as coordenadas do cartão, que vieram a ser introduzidas por FF na aludida página falsa, por estar convencido erroneamente da autenticidade da mesma, dados esses, pessoais e confidenciais, e na posse de tais dados permitir, no site legítimo, o acesso e controlo da conta bancária da qual a sociedade ofendida é titular, realizando os aludidos movimentos a débito, o que tudo quis e conseguiu;

c) Ao introduzir no serviço homebanking do Banco 1..., após acesso ao mesmo, os movimentos a débito, acima descritos, como se fossem realizados pelo representante legal da titular da conta bancária e por tal legítimos, o arguido, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, agiu com a intenção conseguida de provocar engano nas relações jurídicas existentes entre o Banco 1... e a sociedade ofendida, produzindo dados não genuínos, por forma a serem considerados como válidos;

d) Assim, o arguido determinou a entidade bancária, via homebanking, a viabilizar os movimentos bancários, em seu benefício e dos indivíduos não identificados, como se de ordens validamente emitidas pela titular da conta se tratasse, gerando os respetivos documentos digitais bem sabendo que tal não correspondia à realidade, por não corresponderem à vontade de sociedade ofendida e seu legal representante, o que quis e conseguiu;

e) Ao utilizar os códigos de acesso/activação, e dados correspondentes ao cartão e conta bancária da sociedade ofendida, obtidos nos termos descritos, o arguido, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos não identificados, quis e conseguiu aceder à conta bancária identificada em 3 e dessa forma obter benefícios patrimoniais no valor global de € 25.541,00, bem sabendo que o fazia através de um sistema informático, utilizando credenciais de acesso que não lhe pertenciam e as quais não estava autorizado a usar, e que dessa forma violava regras de segurança do sistema bancário, e acedia e tomava conhecimento de dados bancários que sabia serem protegidos por lei e confidenciais, objetivo que conseguiu atingir;

f) O arguido agiu, nos termos acima descritos, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos não identificados, com o propósito concretizado de utilizar os dados, acima referidos, nomeadamente referentes ao código de validação e coordenada do cartão e dessa forma realizar o pagamento de € 15.541,00 e a transferência de € 10.000,00, através do sistema homebanking do Banco 1..., e assim obter para si e para terceiros benefícios patrimoniais que sabia não lhes ser devido, no valor global de € 25.541,00, que fez seu e utilizou, como descrito, bem sabendo que atuava contra a vontade e sem autorização da sociedade ofendida A..., Lda. e seu legal representante e à custa do empobrecimento patrimonial da mesma, o que tudo quis, representou e conseguiu; sabia o arguido que, dessa forma, debilitava a credibilidade das pessoas, em geral, quanto à genuinidade e exatidão merecidas pelos sistemas informáticos bem como causava prejuízo a terceiros, o que quis e conseguiu.


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2.3. Motivação da Decisão de Facto

O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º, do Código de Processo Penal.

Valorou, desde logo, os documentos e informações do Banco 1..., S.A. relativos à conta de depósitos à ordem n.º ...01, a que corresponde o IBAN n.º  ...34, da titularidade da sociedade A..., Lda. (cujo objeto social, data da constituição, e identificação do sócio gerente se extrai da certidão permanente de fls. 17 e ss.), concretamente:

- Fichas de informação de pessoa coletiva e de informação individual e respetiva atualização, com conferência de assinaturas de fls. 169 a 177;

- A consulta de movimentos de fls. 90;

-  As informações bancárias de fls. 177 e 244-245;

- O updates relativos ao IP ...1 de fls. 179 a 181 e 250-251;

- O extrato de movimentos Banco 1... net empresas de fls. 351.

Desse acervo documental extrai-se que:

- Através do serviço Banco 1... Net Empresas, foram efetuadas as seguintes operações:
. Transferência a débito, datada de 21.03.2025, efetuada pelas 11:25:49 horas, para o IBAN destinatário  ...33, no montante de € 10.000,00;
. Pagamento de serviços, datado de 21.03.2025, efetuado pelas 11:23:58, para a Entidade 23239, Worten Equipamentos Lar, S.A.;
- Tais movimentos foram autenticados com SMS + Coordenadas, efetuados através do IP ...1.

A realização daquelas operações bancárias mostra-se conformada pelos seguintes documentos atinentes aos respetivos destinos:

- Informações e elementos bancários de fls. 391 a 397 da conta com o IBAN n.º  ...33, do Banco 2..., titulada por BB onde se encontra o depósito da quantia de € 10.000,00, no dia 21.03.2025;

- Informação da Worten de fls. 26 a 29 (confirma o pagamento de uma encomenda ...28, por Multibanco, no valor de € 15.541,00, realizado em 21.03.2025, pelas 11:30:57h).

A operação relativa ao pagamento à Worten respeita ao “pagamento de serviços”. De acordo com a informação da SIBS de fls. 295 - que confirma que a entidade “23239” corresponde à Worten - “as referências para pagamento de serviços são criadas pelas próprias empresas que disponibilizam esse serviço aos seus clientes via rede Multibanco. Essas referências permitem que essas empresas possam efetuar a correspondência entre os pagamentos que recebem e os seus clientes”.

               Relativamente às circunstâncias em que foram efetuadas as apuradas operações bancárias da conta titulada pela sociedade A..., Lda., o Tribunal valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas FF - como vimos, gerente da sociedade - e NN - técnico de compliance do Banco 1..., S.A.-, em conjugação com o auto de notícia de fls. 6-7.

                A testemunha FF explicou que acedeu ao serviço do Banco 1... Net empresas para consultar os pagamentos à Segurança Social da A..., quando a imagem do ecrã do computador ficou distorcida, tendo depois sido solicitados dados (palava-passe, password ou código - não se recorda muito bem, não se lembrando também se recebeu um SMS), que introduziu, após o que saiu, tendo o ecrã apagado. Posteriormente, porque ficou desconfiado (“com a pulga atrás da orelha”) entrou no serviço a partir do telemóvel, tendo-se apercebido que tinham sido registadas duas operações (uma compra à Worten no valor de “€ 15.525,00” e uma transferência no valor de € 10.000,00), pelo que avisou de imediato o Banco - o que se mostra em conformidade com a informação bancária de fls. 177 (no sentido de estarem em causa “operações não reconhecidas”) -, não tendo conseguido evitar que lhe fosse “retirado da conta” aquele valor, correspondente à soma das duas operações. Confrontada com os documentos de fls. 177, 244 e 351, a testemunha confirmou o dia/hora em que ocorreu a situação que descreveu, bem como os valores (confirmando ser de “€ 15.541,00” o valor da compra à Worten, afigurando-se normal que tenha indicado inicialmente, sem estar munido de documentação, um valor ligeiramente diferente), afirmando que não fez nenhuma compra na Worten, nem fez qualquer transferência para a pessoa aí identificada, cujo nome não lhe diz nada; referiu que também não conhece o arguido. Explicou que, depois de ter formalizado no Banco o pedido de devolução dos valores, recuperou o dinheiro na totalidade, esclarecendo que, depois de o Banco o ter reembolsado na totalidade, a Worten devolveu-lhe a quantia respeitante à compra dos telemóveis, tendo posteriormente o Banco retirado esse valor da sua conta.

               A testemunha NN confirmou que FF, na qualidade de legal representante da empresa, reportou ao Banco duas operações que não reconheceu - de pagamento de serviços e transferência - no próprio dia, 21 de março de 2025 (referindo que lhe reportou que estava no site do Banco, quando ocorreu uma sobreposição no ecrã, solicitando a introdução de códigos para atualização), pelo que suspenderam os acessos de imediato, sem contudo terem conseguido evitar que os valores (que nomeia) saíssem da conta. Explicou que a situação reportada se reconduz tipicamente a uma instalação de malware (alguém estaria a carregar o acesso de modo remoto) - alheia ao Banco -, não servindo a introdução dos códigos pelo utilizador (a que corresponde o IP, da Vodafone, sediado em Portugal - cfr. informação da Vodafone de fls. 359) para qualquer atualização, mas antes para a autorização das operações, que concretizou, por referência à natureza, data e hora, precisando que os valores saíram da conta no dia 21 de março de 2025. Adiantou que a decisão do Banco foi reembolsar o cliente na totalidade  - o que se concretizou -, explicando que o valor do pagamento de serviços foi também restituído na conta do cliente, tendo posteriormente o Banco debitado esse valor ao cliente, por já se encontrar ressarcido do mesmo, remanescendo para o Banco apenas o prejuízo de € 10.000,00 - tudo o que se mostra refletido no extrato bancário de fls. 351.

               Extrai-se da aludida prova declarativa que as apuradas operações bancárias não foram efetuadas voluntariamente pelo representante legal da sociedade titular da conta; mas, antes, que resultaram da introdução, pelo mesmo, de um código de acesso solicitado, alegadamente, para “atualização de dados”, mas que, na verdade, autorizava as movimentações de débito acima descritas, no valor global de € 25.541,00 - solicitação que é alheia ao Banco, e que, pelas suas características (designadamente surgir no ecrã do computador, após a imagem ficar distorcida, uma página com um aspeto em tudo similar à do Banco 1...), nos leva à convicção de ter sido utilizada uma técnica de “infeção informática”, mediante a criação de “página falsa”, que permitiu a captura do código de acesso por terceiros, possibilitando o acesso posterior pelos mesmos ao sistema de homebanking para a concretização das operações - conclusão a que também chegou o Banco (cfr. depoimento prestado pela testemunha NN, cujas funções, enquanto técnico de compliance, se prendem precisamente com a mitigação riscos, prevenção de fraudes, assegurar a integridade e promover uma cultura de transparência), assim se justificando que tenha ressarcido na totalidade o cliente.

               Vejamos, então, qual a relação do arguido com esta situação.

               Nenhuma prova se produziu no sentido da ligação do arguido à operação de transferência a débito, no valor de € 10.000,00, designadamente ao destinatário da transferência, BB, ou aos destinatários dos movimentos realizados posteriormente da conta daquele (cfr. elementos bancários de fls. 391 a 397, da conta com o IBAN n.º  ...33, do Banco 2..., titulada por BB, onde se encontra o depósito da quantia de € 10.000,00, no dia 21.03.2025, e os movimentos a débito realizados logo no mesmo dia (€ 4.000,00) e nos dias 23 (€ 130,00) e 24 (€ 5.000,00)). Note-se que, tendo o Banco 1... efetuado pedido de devolução do valor ao beneficiário, não teve resposta (cfr. informação de fls. 177), não tendo sido possível encontrar o seu paradeiro, apesar das diligências realizadas nesse sentido (cfr. fls. 433 a 455) - sendo que o arguido, especificamente questionado, disse não conhecer tal pessoa, nada lhe dizendo o nome. Ficámos convencidos tratar-se de uma “conta mula”, o que se coaduna com as solicitações de “outros IBANs” feitas no decurso nas conversações com o arguido (cfr. auto de visionamento de fls. 487 e ss.).

           Já se afigura inequívoca a ligação do arguido ao “Pagamento de serviços, datado de 21.03.2025, efetuado pelas 11:23:58, para a Entidade 23239, Worten Equipamentos Lar, S.A.”.

Efetivamente, de acordo com a informação da Worten de fls. 26 a 29, tal pagamento respeita à encomenda n.º ...28, realizada no site da Worten, no dia 20.03.2025, pelas 23h38, de 9 iPhones (que concretiza pelo modelo e valor), efetuada em nome do arguido, com os seguintes dados pessoais: nome completo, contacto telefónico, morada, email, tendo sido selecionada a opção de levantamento em loja (Worten ...). Por sua vez, das conversas de WhatsApp juntas aos autos (pen de fls. 512, cujo conteúdo foi imprimido e junto aos autos) resulta que, por essa via, no dia 05.01.2025 o arguido forneceu às pessoas com quem conversava os seus dados, como o nome completo e o endereço, tendo-lhe sido enviados os dados para proceder ao levantamento da encomenda, como a morada da entrega e o número do pedido (em 25.01.2025).

O próprio arguido, que prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, admitiu a sua ligação à encomenda dos telemóveis, bem como a intenção de revenda, pelo menos em parte:

- Estando a residir em Portugal, foi contactado pelo DD (nascido e criado no seu Bairro, no Brasil), através do Instagram, o qual lhe propôs que procedesse à venda de “celulares” - o que aceitou, tendo o DD transmitido o seu contacto ao EE (que faria parte de uma “milícia”), que lhe pediu os dados para ser efetuada a encomenda, que forneceu (concretamente, o nome completo e a morada, precisando que não lhe forneceu o email);

- Foi levantar a encomenda à loja da Worten - sabendo que se tratava de nove aparelhos IPhone, novos -, depois de o EE lhe ter enviado os códigos para tal, através de mensagem WhatsApp reencaminhada, que aponta nas conversações juntas aos autos;

- Havia combinado revender três desses telemóveis - sendo essa a sua “única função” -, tendo o EE proposto que o fizesse por valor entre € 850,00 e € 900,00 (isso mesmo resulta de mensagem trocada);

- Depois de ter publicitado a venda no Instagram, já tinha comprador para um dos telemóveis, o HH, pelo preço de € 1.100,00 - desse valor (que resultou da combinação entre si e o HH), ficava com 10% e o resto entregaria ao EE, através de transferência bancária;

- Também abordou a OO no sentido da venda de um telemóvel, pelo mesmo valor; e procurava interessado para o terceiro telemóvel;

- Em relação aos outros telemóveis, “alguém de Braga viria buscar”.

A ligação do arguido aos telemóveis (levantamento da encomenda em seu nome e posterior intenção de venda) é também conformada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas HH e PP, em conjugação com os seguintes documentos:

- “Auto de diligência” (vigilância) de fls. 33-34;

- Auto de notícia e de detenção de fls. 35 a 39;

- Auto de revista e de apreensão de fls. 45 a 47 (o arguido tinha na sua posse e foram apreendidos os nove telemóveis IPhone aí descritos) - objetos que foram examinados, conforme relatório de exame de fls. 104 a 121 e auto de exame direto de fls. 273 a 283, e entregues no dia 16.04.2025 ao estabelecimento comercial Worten (fls. 284);

- Auto de visionamento de registo de imagens, relativas às filmagens efetuadas pelas câmaras de vigilância instaladas na loja da Worten, sita no Centro Comercial ..., no dia 25.03.2025, entre as 21h10 e as 21h42 de fls. 286 a 291, as quais se encontram gravadas no DVD apreendido cfr. auto de fls. 240; o que foi objeto da análise, tratamento e obtenção de fotogramas cfr. relatório de exame pericial de fls. 331 a 347;

- Print das conversas extraídas do WhatsApp mantidas entre o arguido (aí identificado como “QQ”) e HH (aí identificado como “RR”), no hiato temporal de 21.08.2024 e 25.03.2025 (fls. 64 a 66) - neste dia 25.03.2025, o arguido transmite a HH que já tem os “celulares” e pergunta se quer, indicando o preço de € 1.100,00, dizendo que está a ir para o shopping (às 21h02), indicando a morada e marcando encontro lá (“me espera aí fora”);

- Print das conversas extraídas da aplicação Instagram mantidas entre o arguido (aí identificado como “QQ”) e HH (aí identificado como “HH”), no hiato temporal de 24.02.2025 e 25.03.2025 (fls. 94 a 100), bem como registo áudio das conversações (cfr. CD de fls. 101), destacando-se, com relevância:

                . No dia 24.02.2025, pelas 09h45, HH questiona quando será a chegada do “celular” (conversação áudio), seguindo-se troca de mensagens em que o arguido indica que não chegaram e que “CTT embargou”;

                . No dia 28.02.2025, pelas 12h03, HH questiona o arguido se os CTT iam demorar (conversação áudio), tendo o arguido respondido que já teria chegado mas que estava parado nos CTT de Lisboa (conversação áudio);

                . No dia 14.03.2025, pelas 10h30m, o arguido informa que o “bagulho atrasou e que voltou, que tinha voltado para o CTT de Lisboa, mas que já está liberado” (conversação áudio);

               . No dia 14.03.2025, pelas 14h27m, HH questiona “a OO também quer um, quer IPhone 15, se tem aí? Vai chegar aí pra você?” (conversação áudio);

                . No dia 15.03.2025, pelas 05h34, o arguido questiona HH se este ainda quer o IPhone, tendo este respondido afirmativamente, referindo que chega amanhã (16.03.2025) ou segunda (17.03.2025); falam ainda acerca dos valores referentes à compra do Iphone, tendo o arguido indicado € 1.150,00 à vista;

               . No dia 15.03.2025, pelas 08h22, o arguido diz a HH: “o único esquema é dinheiro na mão. Tu só vai ganhar o celular quando você pagar e eu só te vou dar o celular quando você me der o dinheiro”;

               . No dia 18.03.2025, pelas 06h30, HH pergunta ao arguido se já chegou o celular, tendo o arguido informado que chegam segunda (24.03.2025);

               . No dia 22.03.2025, pelas 11h09, o arguido informa que “Dessa vez mandamos pela Worten”.

- Auto de visionamento de fls. 487 e ss., melhor visível na junção efetuada no decurso da audiência, na sequência de pedido de colaboração efetuado à PJ nesse sentido:
. Das conversações mantidas pelo arguido (aí identificado como “QQ”) com SS (que o arguido identifica como sendo o EE), que reencaminha mensagens de um terceiro (“Unknown) - onde são dadas as indicações para o arguido proceder ao levantamento dos telemóveis, referindo este que já tinha “iludido uma galera dizendo que vai chegar os IPhone”;
. Das conversações mantidas pelo arguido (aí identificado como “QQ”) com TT (que o arguido identifica como sendo o DD) - desde 05.01.2025 (começa com o arguido: “Manda o primeiro IPhone. E vamos fazer o teste.”, seguidamente fornece o seu nome completo e o endereço);
. Das conversações mantidas pelo arguido com “UU” (que se percebe ser a testemunha HH), em 25.03.2025 - o arguido refere que está com “os celulares” na mão e pergunta ao HH se quer, indicando o valor de venda (€ 1.100,00) e fornecendo a morada do levantamento dos telemóveis, para se encontrarem nesse local.

A testemunha HH - que conheceu o arguido por ter trabalhado no restaurante do seu pai -, explicou que viu no Instagram daquele que “estava a vender telemóvel”, pelo que manifestou o seu interesse na compra (concretizou tratar-se de um Iphone 16 Promax novo, pelo valor de € 1.100,00, a pagar em dinheiro). Confirmou ter mantido conversações com o arguido através do Instagram, sendo o seu perfil ““HH”, bem como através do WhatsApp, indicando o seu telemóvel. Disse que colocou a hipótese de o arguido estar a vender telemóvel falso ou proveniente de facto ilícito.

A testemunha PP disse que acompanhou o amigo HH ao Shopping de ... para ir comprar um telemóvel - precisando que não era uma compra em loja, mas uma compra a pessoa particular -, referindo que o HH lhe transmitiu alguma desconfiança quanto ao que poderia estar por detrás do negócio que ia fazer.

Apesar de admitir a sua ligação à encomenda dos telemóveis (levantamento de encomenda em seu nome, mediante prévia concessão pelo mesmo dos respetivos dados pessoais), bem como a intenção de revenda - pelo menos em parte -, o arguido nega, contudo, que tenha tido qualquer participação no plano de acesso informático à conta bancária de onde foi efetuado o pagamento da encomenda - invocando não ter conhecimentos de informática, não ter computador e não saber utilizar serviços de homebanking -, bem como que conhecesse a proveniência ilícita dos telemóveis que aceitou levantar e vender (diz que “não lhe passou pela cabeça”). No mesmo sentido o arguido se pronunciou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, declarando desconhecer a proveniência dos telemóveis, sendo o seu papel levantá-los, comprometendo-se a vender três deles.

Diferentemente, o Tribunal Coletivo ficou convencido que o arguido conhecia a proveniência ilícita dos telemóveis que foram encomendados em seu nome e que foi levantar à Worten, pelo menos que haviam sido pagos através do acesso a conta(s) bancária(s) de terceiro(s) por meio informático, sem o conhecimento ou o consentimento do(s) respetivo(s) titular(es).

Desde logo, não faz sentido que alguém faça uma compra em loja de IPhones novos (estão em causa nove IPhones, de valor entre € 1.499,00 e € 1.849,00), para revenda logo de seguida por um terceiro, a preço inferior e mediante o pagamento de uma comissão de 10% da venda - salientando-se que o arguido sabia as características dos equipamentos, conhecia o seu valor (tanto que foi apreendida em sua casa uma fatura relativa a um telemóvel idêntico, no valor de € 1.700,00, cfr. auto de busca e apreensão de fls. 48 e ss.) e, por isso, tinha a noção de estar a vender a preço inferior ao da aquisição na loja; aliás, como vimos, o valor de venda que foi sugerido ao arguido (€ 850,00 - € 900,00, conforme áudio do dia 15.03.2025, pelas 16h56) foi até inferior ao valor que o arguido veio a propor ao comprador HH (€ 1.100,00).

Logo essa incongruência (qual forma de perder dinheiro!) causa, em qualquer pessoa - e o arguido tem o 12º ano de escolaridade, como disse -, necessária desconfiança sobre a proveniência dos telemóveis, no caso, sobre as circunstâncias em que foi efetuada a compra, não sendo possível que a mesma resulte de um dispêndio normal de dinheiro por quem abordou o arguido, antevendo-se a proveniência ilícita do dinheiro utilizado para a aquisição, à custa do prejuízo de terceiros.

A forma como o arguido se apresenta vestido quando efetua o levantamento dos telemóveis na loja da Worten - de escuro, com boné colocado e que em momento algum retira, mesmo quando aborda o funcionário da loja - denota a preocupação de disfarce.

Além disso, do teor das conversações mantidas pelo arguido (cfr. auto de visionamento de fls. 487 a 511) resultam vários elementos que convergem no sentido de o arguido ter conhecimento que o pagamento da encomenda foi efetuado através do acesso ilegítimo a conta bancária, por meios informáticos:

- Desde logo, resulta tratar-se de uma compra online, pelo que o pagamento é necessariamente por meios informáticos;

- A linguagem utilizada nas mensagens que foram reencaminhadas para o arguido pelo EE reconduz-se à subtração de dinheiro (“15 K de retirada só tem 1 nome cara o dalo e foda”, “liga nesse pessoal ae pra sacar a grama e fala com o AA pra ir retirar”), bem como à realização de operações bancárias por via remota (“Aí consegue uns iban nós consegue mandar dinheiro também; mas aí tem que sacar e compra Bitcoin kkk” - sendo que o arguido manifesta interesse ao questionar “qualquer banco?”, prosseguindo questionando “Quanto vai mandar? Qual é o esquema?” e deixando claro que percebeu que estão em causa processos ilícitos “pra eu perder minha conta na Europa, tem que ser valor alto”);

 - O mesmo sucede com as conversações mantidas pelo arguido  com “TT” (que o arguido identifica como sendo o DD), onde é reencaminhada uma mensagem que fala em “sacar” 10K e retirada de 15k (valores que se coadunam com o que foi retirado da conta da A..., na transferência e no pagamento da encomenda), prosseguindo nos seguintes termos “liga nesse pessoal ae pra sacar essa grana e fala com o AA para ir retirar”, “se tiver outros iban ae da pra mandar 7 trf de 10k” (pelas nossas contas, estariam aqui em causa € 70.000,00).

Ademais, o perfil das pessoas que o arguido identifica como os interlocutores das aludidas conversações não se compadece com a crença numa proveniência lícita - diz o arguido que faziam parte das milícias, juntando aos autos um documento (fls. 567 a 581), onde melhor os descreve, concretamente, uma petição inicial apresentada em 20 de janeiro de 2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde é peticionado, designadamente, o reconhecimento do direito do arguido à proteção internacional (asilo político e/o proteção subsidiária). Aí refere que tais pessoas têm ligações a “organizações criminosas” e “milícias”, que são “amplamente reconhecidos na comunidade como membros de grupos armados” e que “exercem influência e intimidação” sobre os moradores do seu Bairro, no Brasil.

Pessoas com este perfil colocaram nas mãos do arguido uma encomenda de valor considerável - aliás, de acordo com a informação da Worten supra aludida, havia outras encomendas a aguardar pagamento, em nome do arguido, realizadas no mesmo dia e no dia anterior, nos valores de € 8.274,00 e € 9.145,00 - o que denota uma relação de confiança, que em nada abona o arguido.

A intenção de ocultar a proveniência ilícita extrai-se do comportamento do arguido, no contexto apurado, em conjugação com o acordo feito com os indivíduos que lhe facultaram os IPhones, e considerando os conhecimentos de que dispunha, à luz das regras da experiência comum.

Desde logo, o arguido faculta os seus dados para ser efetuada a encomenda, viabilizando-a, o que constitui uma forma de dar aparência legal ao pagamento ilícito efetuado, que não desconhecia (o arguido surge como a pessoa real, com dados concretos reais, que encomenda os IPhones).

Depois, levanta e propõe-se vender os telemóveis - forma de os converter em dinheiro, portanto, bem fungível. A este propósito refira-se que ficámos convencidos que o arguido se propunha realizar a venda de todos os equipamentos. Efetivamente, para além de não fazer sentido recebê-los em ... para depois os enviar para Braga, ainda foi produzida prova que nos leva a concluir pela extensão da intenção de venda a mais do que aquilo que o arguido admite (3 IPhones): o arguido não só publicitou a venda através do Instagram, como manteve conversações com VV (em 15.03.2025 menciona que está a vender 2 IPhone 16 pro max, lacrado, por € 1.100,00 e pergunta-lhe se conhece interessados; no mesmo dia, outra mensagem “vendo 3 IPhone 16 pro max lacrado 256 gb 512 GB1T todos ok, com nota fiscal, € 1800,00 à vista ou 2x € 650,00); e com um contacto denominado “WW” (o arguido, em 15.03.2025, refere que tem uns IPhones para vender, nomeadamente IPhone 16 Promax; a interlocutora ficou interessada, designadamente em vender também e ganhar comissão), sendo que o DD lhe deu indicação para vender os IPhones a € 850,00 - € 900,00, ficando 10% para cada um (cfr. áudio do dia 15.03.2025, pelas 16h56).

Além disso, o arguido receberia 10% por cada telemóvel vendido, como admitiu - proveito económico visado pelo arguido. Ora a razão de ser desta “comissão” reside precisamente na remuneração pelo serviço de “ocultação da proveniência ilícita” - não se justifica que o arguido recebesse dinheiro para vender IPhones a preço abaixo do valor do mercado, sem que houvesse este interesse de “branqueamento” por parte de quem lhe fez chegar os telemóveis, que o arguido não podia desconhecer (até porque também lhe foi sugerido que indicasse IBANs para ser efetuada a transferência de dinheiro, o que nos leva ao universo das designadas “contas mula”, típicas formas de branqueamento) e que, assim, não pode ter deixado de determinar a sua conduta.

Aliás, é sabido que a venda de telemóveis, especialmente em grandes quantidades, tendo vindo a ser um método frequentemente utilizado em esquemas de branqueamento, isto é, de dissimulação da origem ilegal de fundos - transforma-se o dinheiro em bens e depois novamente em dinheiro, criando-se um rasto de transações que dificulta a identificação da origem ilícita.

               Já não se produziu prova suficiente no sentido da participação do arguido, de qualquer modo, no procedimento informático que levou ao acesso à conta bancária da A... para realização das operações bancárias apuradas - o que justifica a factualidade julgada não provada.

Desde logo, os IP's usados para a aquisição dos equipamentos móveis na plataforma da Worten encontram-se associados a “CC”, sem identificação de operador, com localização Madrid-Espanha (cfr. fls. 72 a 88), não havendo informação sobre o ponto de origem do acesso remoto que introduziu o malware.

Além disso, não foi apreendido material informático ao arguido, para além do IPhone que usava.

Por outro lado, para além de não se ter ligado o arguido à concretização da encomenda - o arguido nega ser seu o telemóvel nela identificado com o número “...62”, nenhuma prova tendo sido produzida em sentido contrário; os endereços de email nela identificados operam no Panamá (informação da Microsoft de fls. 324 a 329) e o arguido nega terem sido criados por si, o que se afigura possível - resultou da prova produzida, designadamente das conversações supra aludidas, que o arguido não tinha o domínio da mesma, não tendo sido ele a receber da Worten os dados para proceder ao levantamento. Efetivamente, tais dados foram-lhe transmitidos através das conversações, pelas mensagens reencaminhadas pelo EE (o código e a senha, para além do endereço da Loja), depois de mensagem “AA ficou disponível pra retirada lá” - ou seja, o arguido precisou que lhe enviassem as informações necessárias para proceder ao levantamento, o que significa que não dispunha delas (em 21.03.2025, o arguido pede o código de rastreio ao EE, pergunta se está pronto para “retirada”; em 25.03.2025, pergunta “Cade? Nada?”, “já tá pronto pra ir lá e buscar?”; em 05.01.2025, pergunta ao DD: “Qual a previsão de cgehar? E qual o cel vai ser?”; “Tem alguma parada para rastrear?”).

Nas conversações que constam dos autos encontra-se uma mensagem que foi reencaminhada para o arguido com o seguinte teor “liga nesse pessoal ae pra sacar a grama e fala com o AA pra ir retirar”, que circunscreve a atuação do arguido, arredando-a da subtração do dinheiro.

Relativamente às condições pessoais e de vida do arguido, o Tribunal valorou o relatório social junto aos autos a fls. 558 a 560, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas LL (gerente da sociedade C..., Lda., para a qual o arguido trabalhou desde 29.10.2024 até à sua detenção no âmbito dos presentes autos), KK (namorada do arguido), e XX (senhoria do arguido desde outubro / novembro de 2024 até à sua detenção nos presentes autos).

Para além do certificado de registo criminal (de onde não constam antecedentes criminais), o Tribunal valorou ainda a informação da AIMA de fls. 462 em conjugação com a informação que chegou aos autos via mail em 09 de abril de 2026, no sentido de que o arguido não tem qualquer título de residência em Portugal.”

               


*

                C) Apreciação do recurso

           Havendo que conhecer das várias questões suscitadas no recurso, supra elencadas, cuidaremos da respetiva apreciação por ordem preclusiva.

            - Da existência das nulidades previstas nas alíneas a) e/ou c) do nº1 do art. 379º do CPP

           Ancorando-se na motivação da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido pretende o arguido e ora recorrente AA, conforme resumo que consta das conclusões 5ª e 25ª a 30ª, que aquele padece das nulidades previstas nas als. a) e/ou c) do nº1 do art. 379º do CPP.

           Deixando, para já, de lado o arrazoado argumentativo que para tanto apresenta, iniciaremos a apreciação de tal questão fazendo a abordagem das considerações de ordem geral que gravitam em torno da fundamentação da sentença/acórdão que tal argumentação concita.

     Realizado o julgamento, é proferida a sentença, que há-de conter relatório, fundamentação e dispositivo - artigo 374.º do Código de Processo Penal.

      No que ao caso poderá interessar, é a fundamentação, que se segue ao relatório, e «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» - n.º 2 do artigo 374.º referido - cuja abrangência urge densificar.

      Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.

     Dever de fundamentação que, reportado à sentença/acórdão, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

      A finalidade da fundamentação dos atos decisórios (consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal) e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, pág. 290, explicada da seguinte forma “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autocontrolo.”

      Relativamente à sentença/acórdão penal, ou seja, ao ato decisório que a final conhece do objeto do processo - alínea a), do n.º 1, do artigo 97.º do Código de Processo Penal -, o mencionado dever [de fundamentação] «concretiza-se através de uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, n.º1, da Constituição da República» - neste sentido Oliveira Mendes, in “Código de Processo Penal Comentado”, 2ª edição revista, 2016, Almedina, página 1120.

      Assim, de acordo com o citado artigo 374º, a sentença, para além dos requisitos formais ali expressamente previstos, deve incluir a fundamentação, que consiste claramente na enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

      A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável, sendo que em caso de condenação está o tribunal obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que lhe subjazem.

     A este propósito, defende José Mouraz Lopes, “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo IV, Almedina, setembro de 2022, páginas 767 e 770, que:

       «A fundamentação da sentença deve apreciar-se na dupla dimensão dos factos e do direito, assumindo-se os factos como uma dimensão de reconstrução de acontecimentos valorados e o direito como conclusão da relevância jurídica desses acontecimentos. Ainda que possam surgir dificuldades na distinção entre “factos” e “direito”, há uma dimensão prática essencial na construção da narrativa judicial que impõe que se efetue essa distinção, “ainda que [as questões de facto e de direito] estejam intimamente conectadas” (Taruffo, 2005, p.240). O facto e o direito devem ser, por isso, concebidos como distintos ou pelo menos como distinguíveis.

        Trabalhar o facto de um ponto de vista jurisdicional comporta sempre um efeito jurídico vinculante. Os factos não existem por si e para si mesmos, mas sim em função das suas consequências jurídicas. Veja-se, o caso da situação de interpretação de uma regra de aquisição de prova e a sua implicação no que pode ser considerado um facto provado ou não. (…).

       O número 2, quando se refere à fundamentação, explicita igualmente a necessidade de o tribunal efetuar uma exposição “dos motivos de direito que fundamentem a decisão”. Está em causa, nesta parte, “a fundamentação de direito” concebida como a conclusão com relevância jurídica do acontecimento factual reconduzida a uma norma incriminadora.»

     Também quanto à densificação do conteúdo do preceito legal contido no citado art. 374º, nº 2 do CPP, adianta-se no ac. do STJ, de 16.03.2005, disponível in www.dgsi.pt,  que:

     “A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão;

       (… ) A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual) a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão.

        (.. ) O tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.

        (…) O ‘'exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular a fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência.

        (…) A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.            

       (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

       (…) A integração das noções de ‘'exame crítico" e de "fundamentação envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.”.

           Como de tudo ressuma, o que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado.

      A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adotada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

      Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar - que lesaria as garantias de defesa do arguido - por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.

     Quando a decisão (sentença ou acórdão) não contenha fundamentação com a abrangência imposta por aquele citado art. 374º nº2, verifica-se a nulidade da mesma elencada no citado Art. 379º nº1 a) do CPP.

      Já quanto à omissão de pronúncia, diremos:

     A omissão de pronúncia, ou pelo contrário, o excesso dela, que contempla igualmente a nulidade da decisão (sentença ou acórdão) nos termos da alínea c) do nº1 do mesmo art. 379º do CPP, deve entender-se que ela ocorre quando o tribunal não conhece de questão ou questões sobre as quais se deve pronunciar (omissão) ou conhece de questão ou questões sobre as quais não se pode pronunciar (excesso), realçando-se que o tribunal deve conhecer das questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais não está impedido de se pronunciar, e bem assim das questões de conhecimento oficioso.

            Dito de outra forma, A «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - nulidade da sentença - deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas, pelo contrário, já o « excesso » de pronúncia abrange as situações em que o tribunal aprecia questões, problemas, que não foram submetidos ao seu conhecimento e que delas não deve conhecer oficiosamente.

            Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa da tese por ela propugnada.

Isto dito.

     Para além da mera alegação abstrata que vem adiantada pelo recorrente no seu discurso recursivo a respeito da “falta ou insuficiência de exame crítico”, não evidencia o mesmo na argumentação esgrimida, quer nas conclusões, quer no corpo da motivação do recurso, quais as concretas razões pelas quais considera que o acórdão recorrido não contém fundamentação com a abrangência imposta por aquele citado art. 374º nº2 “quanto ao conhecimento efetivo, plano comum e finalidade de dissimulação”, antevendo-se que, nessa linha de argumentação, o mesmo confunde a falta ou insuficiência de exame crítico dos meios de prova produzidos e valorados pelo Tribunal a quo  com a linha de argumentação que, igualmente, esgrime no seu discurso recursivo, relativa à incorreta valoração desses meios de prova.

      E, adiantando já, diremos que o acórdão recorrido não padece de falta ou insuficiência de análise crítica dos meios de prova que sustentam a decisão quanto à factualidade provada e não provada.

Como dele se vê, mostra-se feita a enumeração dos factos provados e não provados.

Quanto à indicação das provas que serviram de base à convicção do Tribunal recorrido quanto à factualidade que considerou provada e não provada, o acórdão que vem posto em causa começa por adiantar na motivação que nele deixou exarada que se respaldou “na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento em conjugação com os documentos juntos aos autos, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum, como determina o artigo 127º, do Código de Processo Penal”.

E, nesta senda, o Tribunal recorrido indicou qual a prova que valorou, quer de índole documental - densificando, a respeito desta, os vários documentos e informações trazidos ao processo, seja pela acusação, seja pela defesa, e, ainda, o relatório social  - quer, também, aquela que foi produzida oralmente - emergente dos depoimentos produzidos pelas testemunhas inquiridas na audiência de julgamento e das declarações prestadas pelo arguido, quer na audiência de julgamento, quer perante o juiz de instrução quando foi sujeito a 1ªinterrogatório) -  explicitando, não só, o conteúdo que extraiu de todos esses meios de prova, como também, o juízo crítico e conjugado que deles fez em resultado  da respetiva concatenação, de forma a permitir, não só ao Tribunal de recurso, como também aos destinatários da decisão, a cabal compreensão da avaliação que toda essa prova e do processo lógico-mental que serviu de suporte à decisão tomada relativamente aos factos provados e não provados.

Como já deflui do que se deixou adiantado, não existindo, embora, um modelo ou fórmula padronizados para o cumprimento da fundamentação da sentença/acórdão - a qual, como é evidente, variará em função de fatores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor capacidade de síntese e de expressão do julgador - o que ressaltada motivação exarada no acórdão recorrido, é que nela de mostra feita, de forma clara, a explicitação do raciocínio lógico feito desses meios de prova que conduziu à convicção alcançada quanto à factualidade provada e não provada, porque da análise desses meios de prova que nela vem exarada é cabal e perfeitamente possível compreender o raciocínio lógico-dedutivo que, a partir desses meios de prova, fez o Tribunal recorrido com recurso às regras da experiência comum que sustentam a sua convicção sobre toda a factualidade em discussão  nos autos.

            Como refere José Mouraz Lopes em anotação ao artigo 127º do Código de Processo Penal, in ob. cit., Tomo II, Almedina, 2ª edição77 e 78:

“Vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova, pelo princípio da livre apreciação possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Trata-se, no entanto, de uma discricionariedade racionalizada, na medida em que implica que o juiz efetue as suas valorações, guiado pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação. É, por isso, na fundamentação da decisão de facto que se cumpre a função de controlo daquela discricionariedade, obrigando-se o juiz a justificar, fundamentando, as suas próprias escolhas (cf. Anotação ao artigo 365º). A livre apreciação da prova comporta, por isso, uma dimensão controlada e controlável do ato de valoração. Assim, a «livre apreciação da prova» é, de alguma forma, um sofisma, na medida em que do que se deve falar é de uma apreciação racional e fundamentada da prova.” (sublinhados nossos).

Trilhando este caminho a que deve obedecer a análise crítica dos meios de prova que se impõe fazer, nos termos assinalados, com base nas regras da ciência, da lógica e da argumentação, não deixou o Tribunal recorrido de evidenciar, quer quanto à prova direta, quer quanto à prova indireta, realçando-se quanto a esta última - por assumir particular acuidade nas situações em que não há prova direta, mas existe prova indiciária, e para a qual intervêm decisivamente a inteligência e a lógica do juiz - a explicitação, com inegável denodo, do raciocínio lógico-dedutivo que inferiu da mesma, com base nas regras da experiência comum, que outorgaram aos elementos probatórios carreados para os autos que valorou a capacidade de se convencer quanto aos factos que deu como provados e como não provados, por forma a permitir a efetiva compreensão do raciocínio lógico que conduziu o Tribunal recorrido à decisão sobre tal factualidade e a total compreensão do que se decidiu e por que razão assim se decidiu.

Paradigmático de que a motivação cumpriu, com rigor, os ditames inerente à análise crítica das provas exigidos legalmente, é, aliás, a argumentação esgrimida pelo recorrente em sede recursiva, a propósito da impugnação que faz da factualidade decidida, ao pôr em causa o raciocínio lógico-dedutivo que presidiu à valoração da prova indireta em conjugação com a prova direta, da qual ressuma, exuberantemente, que o mesmo alcançou, perfeitamente, o juízo de inferência e o raciocínio analítico que sobre ela fez o Tribunal da 1ª instância, e que a sua dissensão se prende, apenas, com a valoração que por este foi feita de tais meios de prova e que deixou explicitada na motivação.

Pode concordar-se ou discordar-se, e, como se vê, o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo Tribunal recorrido dos meios de prova em que este se ancorou para considerar como provada e não provada a factualidade decidida no acórdão recorrido, mas esta divergência de perspetivas não significa, nunca, a falta ou insuficiência de análise crítica dos meios de prova, da qual, inequivocamente, a decisão recorrida não padece.

Pelo que, sem necessidade de acrescidas considerações, se conclui que o acórdão recorrido não enferma da nulidade que lhe vem assacada, alavancada na al. a) do nº1 do art. 379º, por referência ao disposto no nº2 do art. 374º, todos do CPP.

Já quanto à nulidade prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP que também vem invocada pelo recorrente, adianta-se, desde já, que a argumentação do recorrente que sustenta a mesma e também, ao que parece, simultaneamente, a nulidade prevista na al. a) do mesmo preceito legal- plasmada nas conclusões 25ª a 30ª - está longe de poder ser abrangida pela densificação normativa que qualquer um de tais preceitos legais comporta.

Na verdade, a argumentação do recorrente em que o mesmo se ancora para alegar “falta ou insuficiência de exame crítico” como também a “omissão/deficiente apreciação de questão relevante da defesa “, prende-se, apenas, com diligências que foram requeridas pela defesa com importância, segundo o mesmo, para esclarecer o “conhecimento, conluio, contexto das mensagens e papel limitado do arguido” que, por terem sido indeferidas, entende o mesmo, afetaram a plenitude das suas garantias de defesa, argumentação esta que, como se vê, manifestamente está fora da abrangência normativa que as nulidades da sentença/acórdão previstas nas als. a) e c) comportam.

Assim é, porque, como já resulta do adiantado supra a esse da densificação normativa atinente a tais nulidades, debruçando-nos, agora, mais detalhadamente sobre a conformação doutrinal e jurisprudencial respeitante à nulidade da sentença/acórdão por omissão de pronúncia, previsto no artº 379 nº 1 c) do CPP, diremos que o Tribunal tem (tão só) de decidir (de resolver o problema concreto colocado), de forma fundamentada, sobre aquilo que é sua obrigação decidir, designadamente sobre aquilo que, sendo relevante, essencial, as partes lhe pedem que decida e que esteja no âmbito da sua competência, mas não tem que se pronunciar sobre os argumentos, opiniões, teorias, doutrinas… invocados pelos interessados - neste sentido, CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2022, 4ª. ed. rev., pág(s). 1166, § 3 e J. Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, IV, 2022, pág (s). 800 e 801, § 20 a 22 e F. Gama Lobo, CPP Anotado, 4ª. ed., pág(s). 860 e ss., com citação de vária jurisprudência

Ainda assim, sobre tal argumentação esgrimida pelo arguido, sempre diremos:

            Não obstante o recorrente o não desvendar, é percetível que tal argumentação se reconduz às intercorrências processuais de que dá conta a ata da audiência de julgamento reportada ao dia 26.02.2026 [refª 100003373].

           Como resulta da mesma, a defesa do arguido requereu diligências probatórias sobre as quais incidiu o despacho proferido naquela ata da audiência de julgamento do dia 26.02.2026, com o seguinte teor:

               “Relativamente à prova pericial requerida na parte final da contestação, pontos 1 e 2:

               Considerando o objeto do processo (concretamente os factos descritos na acusação e a modalidade de atuação que é imputada ao arguido), em conjugação com a prova produzida (considerando designadamente as declarações do arguido), afigura-se-nos irrelevante a prova pericial requerida; qualquer que fosse a resposta obtida não faria diferença à decisão da causa. De todo o modo, a eventual realização da perícia sempre dependeria de dados e elementos que estão sujeitos ao regime da Lei n.º 32/2008, 17 de julho, mostrando-se já decorrido o prazo aludido no art. 6.º.


*

                Relativamente ao que vem requerido no ponto 3, também da contestação:

                Quanto à identificação das pessoas a que se reportam os contactos, o próprio arguido identifica-as no requerimento que apresenta no dia 28-01-2026, portanto fica prejudicada a apreciação desta requerida prova.


*

                Quanto ao requerimento de 28-01-2026, relativamente ao que acrescenta ao requerimento anterior:

               Temos a junção de um documento, concretamente uma petição inicial (pedido de proteção de asilo), que se afigura importante para a boa decisão da causa, designadamente no que concerne ao apuramento das condições pessoais e de vida do arguido, pelo que ao abrigo do art. 340.º, n.º 1 do CPP, este Tribunal admite a sua junção.

                Quanto à inquirição como testemunhas das pessoas que o arguido identifica como sendo o DD e o EE, entendemos o seguinte: para além da previsível inviabilidade da inquirição em tempo útil (considerando que sempre implicaria o recurso a um mecanismo de cooperação judiciária internacional que não se compadece com a natureza urgente do processo, estando o arguido em situação de prisão preventiva, e considerando também as características das pessoas e o estilo de vida que resulta do documento junto pelo próprio arguido, obviamente que se afiguram dificuldades de localização e de colaboração destas pessoas para a sua inquirição), entendemos também não ser indispensável à boa decisão da causa, pelo seguinte: considerando o sentido previsível do depoimento destas pessoas na perspetiva da defesa e na perspetiva que interessa à defesa, para além da possibilidade de se recusarem a depor nos termos do art. 132.º, n.º 2 do CPP, por tal implicar o reconhecimento da prática pelos mesmos crimes; de todo o modo, caso optassem por fazê-lo, sempre seriam obrigatoriamente constituídos como arguidos e teriam a possibilidade, também, de, nessa qualidade, se recusar a prestar declarações; prestando declarações como arguidos não estariam sujeitos a juramento (como sucede com as testemunhas) e as mesmas não teriam valor suficiente para determinar a decisão deste Tribunal.

                Portanto, por tudo isto, entende-se ser de indeferir a inquirição destas pessoas.


*

               Quanto ao mais, consigna-se que se encontra junta aos autos a PEN onde se encontram gravados os conteúdos escritos e áudio extraídos do telemóvel do arguido, portanto quer as conversações escritas, quer as conversações em áudio, que poderão ser valoradas por este Tribunal; mostra-se já imprimido e junto ao processo o texto das mensagens numa versão perfeitamente legível. Além disso, foram ouvidas em audiência de discussão e julgamento as mensagens áudio trocadas com os supra referidos contactos, e, para além destes, também com HH, testemunha que também foi ouvida nesta audiência de discussão e julgamento.”

           Consta da mesma ata que do despacho, assim, proferido “foram os presentes devidamente notificados, que ficaram cientes”.

           Ou seja, a pretensa “omissão/deficiente apreciação de questão relevante da defesa, com violação dos artigos 32.º da CRP, 6.º da CEDH, 127.º e 340.º do CPP” que o recorrente vem agora invocar em relação ao acórdão recorrido respeita tão só ao decidido no referido despacho proferido em 26.02.2026, do qual o arguido foi notificado na mesma data e relativamente ao qual não reagiu, vindo, apenas agora, em sede de recurso interposto do acórdão final a manifestar-se contra o nele decidido.

           Sendo como assim é, há que dizer que a eventual consequência do indeferimento das diligências probatórias nele indeferidas só poderia ter como consequência a nulidade daquele despacho, por violação do disposto no art. 120º, nº2, al. d) do CPP, e não já a nulidade do acórdão final, contrariamente ao que parece o arguido entender.

           Ancorando-nos em Henriques Gaspar, in ob. e pág. cit., “A natureza e as finalidades dos actos processuais condicionam a teoria e a apreciação das nulidades no processo; a construção e as finalidades do processo, em que os actos estão ordenados em sequência e preordenados à realização de determinada finalidade no processo, supõem uma ligação ordenada e coerente em interdependência; a invalidade de uma acto, não fica, assim, por regra, limitada ao próprio acto, mas pode contaminar o próprio processo como meio idóneo e legalmente previsto para a realização das finalidades a que está pressuposto - a declaração do direito do caso e a decisão da causa, segundo um processo adequado e legalmente válido”.

                Daí que, como acrescenta o mesmo autor, “A relevância e a essencialidade do acto em relação às finalidades do processo têm consequências na definição do tipo e dos efeitos das nulidades.

               As nulidades insanáveis são determinadas pelos desvios à regularidade do acto e pela inobservância das leis de processo que afectam pressupostos fundamentais, sem os quais o próprio exercício da jurisdição fica afectado ou o processo não pode realizar a sua finalidade; são as condições de regularidade da própria jurisdição, o desvio à natureza acusatória do processo, ou a garantia do contraditório. As violações que constituem nulidades insanáveis são invalidades que prejudicam a realização integral da justiça.

                As nulidades sanáveis constituem inobservância da lei de processo de menor grau, que não afectam gravemente direitos e garantias processuais, nem o processo como um todo, e podem conviver, dentro de algumas condições de arguição, com a subsistência do acto e a validade e a integridade do processo”.

            Com efeito, com interesse para o que agora importa, estabelece o art.120.º, n.º 2, do CPP, que:

                “2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

                (…)

               d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”

           Sobre os efeitos da declaração de nulidade, o art.122.º do Código de Processo Penal, determina o seguinte:

           “1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar.

                2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.

               3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.”.

           Conjugando estas normas com o despacho que decidiu o indeferimento das diligências de prova requeridas pelo arguido, importa dizer que o recurso é o meio de impugnação da decisão judicial, que tem por finalidade a eliminação da decisão inválida por violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal ou injusta, submetendo-a a uma nova apreciação.

           O despacho em causa, proferido em 26.02.2026, é recorrível, por aplicação do art. 399.º do CPP, pois a sua irrecorribilidade não consta da lei.

           Já se questionou se antes da interposição de recurso do despacho que indeferiu a produção de diligências é necessário arguir, previamente, a invalidade do mesmo junto do tribunal que proferiu essa decisão.

            Para pôr fim a esta questão, dispõe hoje o n.º 3 do art. 410.º do Código de Processo Penal que “o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”

           Como defende Pereira Madeira, in Código de Processo Penal, comentado, obra coletiva do Conselheiro António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, pág.1359. “no n.º 3 prevê-se como fundamento do recurso a invocação de nulidade ou irregularidade que não deva considerar-se sanada. E ao instituir esse fundamento do recurso, naturalmente que pôs fim pela resposta negativa à questão de saber se seria necessária a arguição prévia da nulidade, antes da interposição do recurso.”.

           Também nós entendemos que, nas circunstâncias vindas de apresentar, perante o indeferimento das diligências probatórias por si requerida, não tinha o arguido e ora recorrente que, necessariamente, arguir a nulidade do despacho que sobre ele incidiu perante o Tribunal a quo, perfilhando do entendimento a esse respeito sufragado no ac. deste TRC, de 09.12.2020, (proc. 5501/18.1JFLSB.C1), disponível in www.dgsi.pt., segundo o qual, o meio processualmente adequado para reagir contra despacho que indefere uma diligência probatória é a interposição de recurso do despacho, e, invocar neste recurso a existência da nulidade do art.120.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Penal, por omissão de diligência em audiência de julgamento que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade.

           Pretendendo o arguido pôr em causa o decidido no despacho proferido em 26.02.2026 que indeferiu as diligências probatórias por si requeridas, como parece pretender agora em sede de recurso do acórdão final, não obstante o poder fazer pela via do recurso, dispunha do prazo legal previsto no art. 105º, nº1 do CPP (10 dias) para arguir a nulidade sanável que dele poderia decorrer, o que, manifestamente não aconteceu, porquanto, apenas agora, no presente recurso que interpôs do acórdão final - apresentado em 11.05.2026 - se veio a insurgir contra esse indeferimento, ou seja, muito para além do prazo de 10 dias de que dispunha para a arguição da nulidade do referido despacho.

           Donde, ainda que do decidido no referido despacho pudesse decorrer a existência da aludida nulidade, por intempestivamente arguida, a mesma sempre se encontra já sanada.

           Vindo, apenas, enfocada, a “omissão/deficiente apreciação de questão relevante da defesa, com violação dos artigos 32.º da CRP, 6.º da CEDH, 127.º e 340.º do CPP”, no indeferimento de diligências probatórias decidido pelo Tribunal a quo no referido despacho proferido em 26.02.2026, e, sendo este o fundamento da nulidade irrogada ao acórdão recorrido, fácil é de ver que a mesma não se verifica em nenhuma das vertentes previstas nas als. a) e c) do nº1 do art. 379º do CPP. 

Improcedendo, por isso, este segmento recursivo.


*

           - Da impugnação da matéria de facto, decorrente da existência de vícios decisórios e da violação do princípio in dubio pro reo, e suas consequências  

      Como já deixámos adiantado a propósito da delimitação do recurso, o conhecimento por parte deste Tribunal de recurso relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelo recorrente, balizada pelas conclusões do recurso apresentadas, deverá cingir-se à impugnação com base na arguição de vício de texto previsto no art. 410º nº 2 do CPP, dispositivo que consagra um sistema de reexame da matéria de facto por via do que se tem designado de revista alargada, vedado que está a este Tribunal, pelas razões supra expendidas, o conhecimento dessa impugnação por via do recurso amplo ou recurso efetivo da matéria de facto, previsto no art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do CPP.

           O sujeito processual que discorda da “decisão de facto” da decisão de primeira instância  pode, assim, optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme acórdão uniformizador do STJ, de 19.10.95 ).

           Ao enveredar por essa via, a sua discordância traduz-se na invocação de um vício da decisão recorrida e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito.

            Com efeito, nesta forma de reagir - invocação dos vícios do art. 410º, nº2 do CPP - contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto - a denominada “revista alargada” - o Tribunal de recurso limita-se a detetar os vícios que a decisão da primeira instância em si mesmo evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art.426, nº1).

Os vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP são do conhecimento oficioso - conforme jurisprudência fixada no acórdão nº7/95, de 19 de outubro, in Diário da República, I Série - A, de 28/12/1995 - e constituindo um defeito estrutural da decisão têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para os fundamentar como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.

Tais vícios decisórios traduzem, pois, defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e ser de tal modo evidente que uma pessoa normalmente dotada os pode detetar - neste sentido, vide ac. da Rel. de Coimbra, de 12.06.2019, Proc. 1/19.5GDCBR.C1, in www.dgsi.pt.

            O respetivo regime legal não contempla a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto - limitando-se a apreciação pelo tribunal de recurso a incidir sobre defeitos presentes na decisão recorrida suscetíveis de serem detetados, e, na impossibilidade de sanação, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, como impõe o citado art. 426º nº1 do CPP, relativamente ao qual se impõe esclarecer o seguinte:

           Nele prevê-se que «sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio».

           Densificando a previsão e o conteúdo normativo relativo aos vícios decisórios previstos nas alíneas a) a c) do nº2 do art. 410º do CPP diremos:

            - quanto ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do citado normativo legal  - cuja expressa invocação vem feita pelo recorrente - verifica-se a existência do mesmo quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adotada, designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria, com a segurança necessária, à solução legal e à prolação de uma decisão justa.  (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69, e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7/04/2010 (proc. n.º 83/03.1TALLE.E.S1, 3ª Secção, in www.dgsi.pt) de 6-4-2000 (BMJ n.º 496 , pág. 169) e de 13-1-1999 (BMJ n.º 483 , pág. 49).

           Tal vício verifica-se, pois, quando da factualidade vertida na decisão se deteta a falta de dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal  a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
           Já quanto ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto na alínea b) do mesmo normativo legal - cuja expressa invocação vem também feita pelo recorrente) -   nela contemplam-se dois vícios distintos:

            - A contradição insanável da fundamentação; e

            - A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

           No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” - vide, neste sentido, - Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535.

            Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão, abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.

           Por fim, o erro notório na apreciação da prova da prova, previsto na alínea c) do citado normativo - cuja expressa invocação igualmente vem feita pelo recorrente - verifica-se o mesmo quando o tribunal procede à valoração contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Edição, 2000, Editorial Verbo, pág. 341).

             Pode, pois, dizer-se que ocorre erro notório na apreciação da prova quando, através da leitura do texto da decisão, por si só, ou, quando disso seja caso, conjugado com as regras da experiência comum [portanto, com o que é normal acontecer em circunstâncias idênticas], o homem médio imediatamente se apercebe da sua existência, por ser evidente que o julgador fez  uma apreciação da prova manifestamente ilógica e/ou arbitrária, aqui se incluindo as situações de desrespeito de prova tarifada e das leges artis, ou, dizendo de forma mais simples, existe erro notório na apreciação da prova quando se deu como provado o que, ostensivamente, resultou não provado, ou quando se deu como provado o que, manifestamente, não podia ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 81).  

           Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum.

            Existe, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. - cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 740 e, no mesmo sentido, entre outros, AC. do STJ de 4.10.2001 ( in CJ, AC. STJ, ano IX, 3º, pág.182 ), Ac. da Rel. Porto de 27.09.95 ( in C.J. , ano XX , 4º, pág. 231)., Ac. do T. Rel. Coimbra, de 10.07.2018, in www.dgsi.pt.

           A jurisprudência emanada do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a definir e, consequentemente, delimitar o vício do erro notório na apreciação da prova, sufragando entendimentos, como o perfilhado no Ac. de 04.07.2013, Proc. n.º 1243/10.4PAALM.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt., segundo o qual  “O erro notório na apreciação da prova comporta a uma definição que se não se afasta do facto notório, da notoriedade relevante no direito, enquanto realidade de todos conhecida e por isso não carente de alegação e prova , impondo-se ao julgador, vício aqui circunscrito aos termos da decisão e sempre que se dê como assente algo que, forçosamente,  não podia ter ocorrido, que a lógica comum repudia, de tão evidente que assim é, perceptível pelo cidadão comum, sem formação qualificada, a uma análise perfunctória, sem esforço.

               O vício é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional, mas retirando-se de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária, absurda; a prova produzida não pode, sob pena de atropelo das mais elementares regras da lógica, conduzir ao resultado factual assente, mercê de uma incongruência lógica, ela também, ofensiva de princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas”- cfr. acs . do STJ , de 3.7.2002, P.º n.º 1748/02 e de 10.2.2005 , P.º n.º 3207 /04 -5.ª Sec. e de 20.04.2006.

            E, também, no ac. de 9.02.2005, disponível in www.dgsi.pt,  de acordo com o qual, o erro notório constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.

            Aduzindo-se neste aresto - num esforço de pautar os elementos que deverão informar a apreciação, em cada caso, sobre a ocorrência do vício do erro notório na apreciação da prova - que:

           “A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum".

               Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.

            O vício tem de resultar, como se referiu, do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência.

               Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.

            Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.

               Não basta, porém, que numa dada situação se verifique que os factos, considerados na singularidade das suas correlações imediatamente físicas e naturais, e no domínio da possibilidade material ou das projecções de vontade, poderiam não suscitar reparos.

               Esta verificação não é bastante para afirmar a integridade do processo racional e lógico de formação da convicção sobre os factos e, por conseguinte, também da inexistência de «erro» na apreciação da prova.

            Para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.

               Relevantes neste ponto, para além dos meios de prova diretos, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.”

E, uma vez balizada a densificação normativa dos vícios decisórios cuja previsão se contem nas alíneas a) a c) do nº2 do art. 410º do CPP, vejamos, então, face à argumentação esgrimida pelo recorrente, se lhe assiste razão.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bastas vezes confundida com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto - como parece ter sucedido com o ora recorrente - nada tem que ver com esta, porquanto, a primeira refere-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, enquanto que a segunda se refere à insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, no âmbito, portanto, da apreciação da prova.  

     Ao pretender que a factualidade que o Tribunal a quo considerou demonstrada se revela objetivamente insuficiente para sustentar a condenação do arguido pelo crime de branqueamento, aduz concretamente o recorrente, no corpo da motivação do recurso, a seguinte argumentação:

      “A factualidade efetivamente segura é a seguinte:

        a) Foi-lhe reenviado código de levantamento;

        b) O arguido forneceu nome e morada;

        c) Deslocou-se à loja Worten;

        d) Levantou 9 iPhones;

        e) Tinha intenção de vender pelo menos parte deles, com comissão de 10%;               

        f)   A venda não se consumou por ter sido detido;

       g) Os bens foram apreendidos e devolvidos, com restituição do valor.

       A esta factualidade falta, porém, o elemento que transforma um comportamento de levantamento/revenda em branqueamento consumado, não bastando para preencher os elementos típicos do crime de branqueamento previsto no artigo 368.º-A do Código Penal.:

 O conhecimento efetivo da origem criminosa catalogada da vantagem e fim específico de dissimular essa origem ou evitar a perseguição criminal dos autores do crime precedente.

        A decisão não demonstra que o arguido soubesse que o pagamento à Worten provinha de acesso ilegítimo ao homebanking da A..., nem que tenha praticado uma operação típica de conversão ou transferência de vantagens. A própria sentença reconhece que:

       a) Não houve prova de ligação do arguido à transferência de € 10.000,00;

       b) Os IPs da encomenda estavam associados a CC, com localização Madrid/Espanha;

        c) Não foi apreendido material informático relevante ao arguido;

       d) Os e-mails operavam no Panamá e o arguido negou a sua criação;

       e) O arguido não tinha domínio da encomenda e precisou de receber os dados de levantamento por mensagens reenviadas;

        f) Uma mensagem reencaminhada circunscrevia a sua atuação a “ir retirar”, arredando-a da subtração do dinheiro.

       Demonstram, quando muito, que o arguido poderá ter aceite participar numa operação economicamente suspeita, mas não permitem afirmar, com o grau de certeza exigido em processo penal, que conhecia concretamente a origem criminosa da vantagem ou que atuava com propósito de ocultação típico do branqueamento.         

        Todavia, o crime de branqueamento não pune a mera imprudência, ingenuidade, credulidade ou aceitação acrítica de um negócio suspeito, até porque neste tipo de crime, a negligencia não é punível.

       Perante estes limites probatórios, a matéria de facto dada como provada mostra-se insuficiente para sustentar a condenação do arguido pelo crime de branqueamento, verificando-se o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.”

      Já a Digna Procuradora da República na resposta que apresentou ao recurso, pugna pela inexistência do invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, entendendo terem sido dados como como provados todos os factos necessários à decisão da causa, argumentando que:

       “A factualidade dada como assente permite - ao invés do propugnado pelo arguido - ter como preenchidos todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de branqueamento de capitais que, lhe vinha imputado e que veio a estribar a sua condenação. Decorre ainda do texto da decisão recorrida que foram apreciados e apurados todos os aspectos e factos relevantes para a causa”.

        Pois bem.

      O arguido ao invocar o vício previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do CPP, para além de ignorar toda a factualidade que o Tribunal recorrido considerou demonstrada a respeito da atuação do arguido, designadamente, a atinente ao elemento subjetivo que sustenta a condenação que lhe foi imposta - pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º1, alína b), n.º3, n.º6 e n.º12, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal - mais não faz do que basear-se em juízos de erro de análise da prova que indica a partir da diferente valoração que o próprio faz dos elementos probatórios carreados para os autos - que não foi a seguida pelo tribunal recorrido e que este exprime na decisão recorrida pela forma nela exarada  - da qual se não descortina, ao contrário do que parece pretender o recorrente, que tenha ficado por apurar matéria contida no objeto do processo relevante para a decisão.

     Como se salienta no ac. do STJ, de 27.05.2009, processo nº 58/07.1PRLSB, 3ª secção, disponível in www.dgsi.pt, que, aliás vem citado na resposta ao recurso:

       “A insuficiência para a decisão da matéria de facto como vício, com as consequências que determina - reenvio para novo julgamento, não pode ser assimilada à não suficiência dos factos provados para a decisão que esteja em causa, mas, diversamente, impossibilidade de permitir uma qualquer decisão segundo as várias soluções plausíveis para a questão. Se os factos provados permitem uma decisão, embora diversa da que foi tomada, não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas eventualmente, se for o caso, erro de julgamento e de integração dos factos provados...” (sublinhado nosso).

      Com efeito, o que poderá ter interesse para a decisão de enquadrar jurídico-penalmente a atuação do arguido nos termos decididos pelo Tribunal a quo - ou seja, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º1, alínea b), n.º3, n.º6 e n.º12, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal - é o que se descreve na factualidade que resultou apurada e que o tribunal recorrido considerou ser suficiente para decidir condená-lo pela prática desse crime.

      Poderá o arguido discordar desse entendimento - como se vê que discorda, uma vez que vem também em sede recursiva pôr em causa a qualificação jurídica dos factos feito no acordão recorrido - mas a verdade é que nada ficou por indagar com relevo para se poder decidir se se mostram ou não preenchidos os elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do tipo legal de crime à luz do qual veio o arguido a ser condenado no acórdão recorrido, uma vez que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo, o que, manifestamente, não de verifica no caso em vertente.

      Razão pela qual o acórdão recorrido não padece do invocado vício, previsto na al. a), do nº2 do art. 410º do CPP.

      Volvendo-nos, agora, sobre a invocada contradição insanável que o recorrente indica ser “entre a matéria de facto provada, matéria não provada e fundamentação”, a argumentação que lhe subjaz, resumida nas conclusões 1ª a 4ª, mostra-se densificada no corpo da motivação do recurso da seguinte forma:

      “A decisão recorrida contém uma contradição estrutural:

        Por um lado, dá como não provado que o arguido tenha agido em comunhão de esforços e vontades com indivíduos não identificados quanto ao núcleo informático e bancário dos factos 4, 7, 8, 10, 11 e 13;

        Por outro lado, dá como provado que o arguido agiu em execução de plano traçado, em comunhão de esforços e com repartição organizada de tarefas, conhecendo a origem ilícita da quantia usada no pagamento e atuando para a ocultar.

        A alínea a) dos factos não provados afirma expressamente que não se provou que o arguido agiu em comunhão de esforços e vontades nos termos dos pontos 4, 7, 8, 10, 11 e 13.

        A alínea f) reforça que não se provou que o arguido tenha agido em comunhão de esforços com o propósito de utilizar os dados bancários e realizar o pagamento de € 15.541,00 e a transferência de € 10.000,00.

        Contudo, os factos 5, 16, 20 e 21 mantêm expressões de acordo, execução de plano, comunhão de esforços e repartição organizada de tarefas.

       Esta questão não é apenas terminológica. A condenação por branqueamento assenta precisamente na alegada consciência do crime precedente e na finalidade de ocultação. Se não se provou a participação ou comunhão no acesso informático, no pagamento, na criação/gestão da encomenda e no circuito bancário, não pode a sentença concluir, sem prova autónoma e sem fundamentação reforçada, que o arguido conhecia a concreta proveniência informática/bancária da quantia e que aderiu a um plano organizado de dissimulação.

        O vício resulta do texto da decisão, por si só e conjugado com as regras da experiência comum, preenchendo o artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.

           Tal contradição impõe a modificação da matéria de facto, a absolvição, ou, subsidiariamente, o reenvio para novo julgamento quanto ao núcleo subjetivo e à finalidade de ocultação.”

      Ao tomar posição sobre tal questão em sede de resposta ao recurso, a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1º instância, fazendo, previamente, o enquadramento legal e jurisprudencial pertinente à apreciação da mesma, aduz que:

       “No caso em apreço ressumadamotivação do recurso interposto pelo arguidoque este entende existir a alegada contradição da fundamentação.

        No entanto, e como ressalta do texto do artigo 410º do Código de Processo Penal vindo de citar, o vicio tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não ocorre no caso vertente como ressalta da leitura dos factos apontados pelo arguido.

        Quanto ao facto 5 apenas se diz que o arguido combinou com os referidos indivíduos que procederia ao levantamento dos telemóveis, que seriam divididos os valores (…), o que ressalta, desde logo, das declarações do arguido.

        No ponto16, quandose diz que “o arguido em execução do plano traçado com os aludidos indivíduos e em articulação com os mesmos, munido do código de levantamento reencaminhado por aqueles, deslocou-se à Worten”, reporta-se, naturalmente, ao plano descrito no ponto 5.

           E, no ponto 20, expressa-se em que medida e em que actos o arguido agiu em comunhão de esforços com os demais indivíduos (fornecendo os seus dados pessoais, viabilizando a encomenda dos iphones acima identificados e procedendo ao seu levantamento, o que quis e conseguiu, bem como agiu com o propósito de proceder à venda dos mesmos, dividindo, assim, de forma não concretamente apurada, as quantias de tais vendas, conhecendo a proveniência ilegítima da quantia que permitiu o pagamento de tais iphones e obtida nos termos acima descritos - pelo menos, que provinha da manipulação de sistema informático, ou utilização sem autorização ou abusiva do mesmo, permitindo o acesso a conta(s) bancária(s) de terceiro(s) por meio informático, sem o conhecimento e o consentimento do(s) respetivo(s) titular(es), não entrando, em qualquer momento, no que foi dado como não provado nas alíneas a) e f) dos factos não provados.

        Dizendo-se, de seguida, no ponto 21 que o plano a que o Tribunal se reporta é, precisamente, o descrito no ponto 5 dos factos provados e sendo certo que no ponto 22 inexiste qualquer menção a plano conjunto ou concertação de actuações.

        Ora, o que se deu como não provado nas alíneas a) e f) apontados pelo arguido recorrente, é que:

           a) O arguido agiu em comunhão de esforços e vontades com indivíduos não identificados nos termos descritos nos pontos 4, 7, 8, 10, 11 e 13 dos factos provados;

            f) O arguido agiu, nos termos acima descritos, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos não identificados, com o propósito concretizado de utilizar os dados, acima referidos, nomeadamente referentes ao código de validação e coordenada do cartão e dessa forma realizar o pagamento de € 15.541,00 e a transferência de € 10.000,00, através do sistema homebanking do Banco 1..., e assim obter para si e para terceiros benefícios patrimoniais que sabia não lhes ser devido, no valor global de € 25.541,00, que fez seu e utilizou, como descrito, bem sabendo que atuava contra a vontade e sem autorização da sociedade ofendida A..., Lda. e seu legal representante eà custa do empobrecimento patrimonial da mesma, o que tudo quis, representou e conseguiu; sabia o arguido que, dessa forma, debilitava a credibilidadedas pessoas, em geral, quanto à genuinidade e exatidão

        Ou seja, e como é bom de ver, inexiste qualquer contradição, muito menos insanável, entre os aludidos factos provados e não provados e entre os provados entre si.

       O Tribunal a quo tem, ao invés, o cuidado de, de forma escrupulosa e muito cuidada, indicar em relação a que actuações há (factos provados) ou não há (factos não provados) essa decisão e actuação conjunta, na concretização de um plano comum.

       Inexiste contradição no texto do acórdão (que é a decisão recorrida), por si ou conjugado com as regras da experiência comum já que os factos dados como provados não colidem com a factualidade dada como não provada. O acordo de vontades e comunhão de esforços respeitam, consoante se trate dos factos provados ou não provados, a condutas diversas.

        Os vícios previstos no artigo 410º do Código de Processo Penal e que podem constituir fundamento de recurso têm que resultar do texto da decisão (ainda que conjugada com as regras da experiência).

     Oacórdãorecorridonãopadecepoisdoapontadovíciodecontradiçãoinsanável da fundamentação invocado pelo arguido - artigo 410º, nº 2 b) do Código de Processo Penal - nem tal vício ressuma do texto da decisão recorrida e da sua mera leitura ainda que conjugada com as regras da experiência.”

     Revendo-nos nesta argumentação, temos para nós que não assiste razão ao recorrente quanto à invocada contradição insanável atinente à factualidade provada e não provada que indica e à respetiva fundamentação, porque face ao texto da decisão - único a ter em conta para aferir do vício que vem invocado - não se vislumbra contradição, muito menos insanável, entre a indicada factualidade provada e não provada, nem entre estas e a respetiva motivação, no que diz respeito à concreta atuação do arguido que veio a ser dada como provada enquanto por ele perpetrada em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se logrou apurar e integrada na execução do plano previamente traçado por todos, desde logo, porque não existe qualquer contradição intrínseca na decisão da matéria de facto (provada e não provada) nem entre esta e a fundamentação, muito menos insanável, que inviabilize estabelecer a “ponte lógica” entre uma e outra, a qual, ao contrário do que propende a recorrente, resulta cabalmente esclarecida da leitura da decisão na sua globalidade.

      Por fim, quanto ao erro notório na apreciação da prova, também invocado pelo recorrente, diremos:

     Com frequência vem o mesmo sendo confundido com o erro de julgamento, contudo, tal erro decisório não se confunde com o erro de julgamento.

      A argumentação esgrimida pelo recorrente assenta em que:

       “O acórdão recorrido incorre em erro notório na apreciação da prova ao transformar meros sinais de suspeita ou estranheza económica em demonstração bastante de conhecimento efetivo da proveniência criminosa das vantagens.

       A desconfiança ou suspeita razoável é, por definição, inferior ao conhecimento efetivo exigido para a recetação do artigo 231.º, n.º 1, e insuficiente para o dolo específico do artigo 368.º-A, n.º 3, ambos do Código Penal.

        A prova indicada pelo tribunal tem natureza indiciária e ambígua, tal como, preço inferior ao mercado, comissão, roupa escura/boné, mensagens sobre IBANs/Bitcoin, referências a 10K/15K e perfil dos interlocutores.

       Ainda que tais elementos possam fundar suspeita ou imprudência grave, não impõem, para além de dúvida razoável, a conclusão de que o arguido sabia que aqueles iPhones tinham sido pagos com dinheiro obtido por phishing/acesso bancário ilegítimo à conta da A....

        As regras da experiência comum também não autorizam a inferência de que vestir roupa escura e boné traduz “preocupação de disfarce”, sobretudo quando o arguido levantou os bens em loja física, usando o seu próprio nome, a sua morada, com imagens de videovigilância, e quando se preparava para vender através de perfil de Instagram identificável e contacto público.

        Do mesmo modo, a afirmação de que a venda de telemóveis em quantidade é “sabidamente” método debranqueamento nãoé prova do dolo específico doarguido. Trata-se de generalização abstrata, não de demonstração casuística do elemento subjetivo.”

     Trazendo também à liça contributos doutrinais e jurisprudências relativos à valoração da prova indireta, entende o recorrente que “no caso concreto, os indícios valorizados, comissão, preço, roupa, boné, mensagens ambíguas e intenção de revenda, são compatíveis com leituras alternativas não incriminatórias quanto ao crime de branqueamento, pelo que não afastam a dúvida razoável.”

     Diferente entendimento sufraga a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância em sede de resposta ao recurso, ao pretender que as razões alegadas pelo recorrente que sustentam a invocação do erro notório na apreciação da prova mais não são do que decorrentes do inconformismo do mesmo com a decisão atinente à matéria de facto dada como provada.

           O que se nos afigura ser no caso em vertente o fundamento da discordância do recorrente em relação à matéria fáctica apurada pelo Tribunal recorrido que consta do acórdão recorrido que sustenta o conhecimento efetivo por parte do mesmo da concreta proveniência criminosa da quantia que permitiu o pagamento dos iPhones a cujo levantamento na Worten  o mesmo procedeu, assenta na divergência entre a convicção pessoal do mesmo sobre a prova produzida em audiência de julgamento e a convicção que o Tribunal recorrido alcançou com base nela, sobre tal factualidade que considerou provada.

O que ressuma de toda a densificação recursiva a tal propósito exarada no corpo da motivação e nas conclusões do recurso - baseada na diferente valoração que o recorrente faz dos elementos probatórios carreados para os autos e que não foi a seguida pelo Tribunal recorrido - mais não é do que a discordância do  juízo crítico feito no acórdão que vem posto em causa espraiado na análise crítica explicitada na motivação do mesmo  relativamente às provas carreadas para os autos nela examinadas, discordância essa que o recorrente manifesta entendendo que foi feita a valoração de prova de “natureza indiciária e ambígua” que não autoriza, à luz das regras da experiência, a inferência quanto ao conhecimento efetivo por parte do arguido da proveniência ilegítima da quantia que permitiu o pagamento dos Iphones a cujo levantamento, na Worten,  o mesmo procedeu, a qual foi obtida nos termos descritos na factualidade provada - pelo menos, de que tal quantia provinha da manipulação de sistema informático, ou utilização sem autorização ou abusiva do mesmo, permitindo o acesso a conta(s) bancária(s) de terceiro(s) por meio informático, sem o conhecimento e o consentimento do(s) respetivo(s) titular(es) -, pelo facto dessa prova valorada ser compatível “com leituras alternativas não incriminatórias quanto ao crime de branqueamento”.

A respeito de tal factualidade dada como provada - vertida no ponto 20. do elenco factual provado -, depois de nele indicada e cotejada toda a prova coligida para os autos e do conteúdo dela extraído, mostra-se feita no acórdão recorrido a análise crítica das provas carreadas para os autos pela seguinte forma:

           “Já se afigura inequívoca a ligação do arguido ao “Pagamento de serviços, datado de 21.03.2025, efetuado pelas 11:23:58, para a Entidade 23239, Worten Equipamentos Lar, S.A.”.

Efetivamente, de acordo com a informação da Worten de fls. 26 a 29, tal pagamento respeita à encomenda n.º ...28, realizada no site da Worten, no dia 20.03.2025, pelas 23h38, de 9 iPhones (que concretiza pelo modelo e valor), efetuada em nome do arguido, com os seguintes dados pessoais: nome completo, contacto telefónico, morada, email, tendo sido selecionada a opção de levantamento em loja (Worten ...). Por sua vez, das conversas de WhatsApp juntas aos autos (pen de fls. 512, cujo conteúdo foi imprimido e junto aos autos) resulta que, por essa via, no dia 05.01.2025 o arguido forneceu às pessoas com quem conversava os seus dados, como o nome completo e o endereço, tendo-lhe sido enviados os dados para proceder ao levantamento da encomenda, como a morada da entrega e o número do pedido (em 25.01.2025).

O próprio arguido, que prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, admitiu a sua ligação à encomenda dos telemóveis, bem como a intenção de revenda, pelo menos em parte:

- Estando a residir em Portugal, foi contactado pelo DD (nascido e criado no seu Bairro, no Brasil), através do Instagram, o qual lhe propôs que procedesse à venda de “celulares” - o que aceitou, tendo o DD transmitido o seu contacto ao EE (que faria parte de uma “milícia”), que lhe pediu os dados para ser efetuada a encomenda, que forneceu (concretamente, o nome completo e a morada, precisando que não lhe forneceu o email);

- Foi levantar a encomenda à loja da Worten - sabendo que se tratava de nove aparelhos IPhone, novos -, depois de o EE lhe ter enviado os códigos para tal, através de mensagem WhatsApp reencaminhada, que aponta nas conversações juntas aos autos;

- Havia combinado revender três desses telemóveis - sendo essa a sua “única função” -, tendo o EE proposto que o fizesse por valor entre € 850,00 e € 900,00 (isso mesmo resulta de mensagem trocada);

- Depois de ter publicitado a venda no Instagram, já tinha comprador para um dos telemóveis, o HH, pelo preço de € 1.100,00 - desse valor (que resultou da combinação entre si e o HH), ficava com 10% e o resto entregaria ao EE, através de transferência bancária;

- Também abordou a OO no sentido da venda de um telemóvel, pelo mesmo valor; e procurava interessado para o terceiro telemóvel;

- Em relação aos outros telemóveis, “alguém de Braga viria buscar”.

A ligação do arguido aos telemóveis (levantamento da encomenda em seu nome e posterior intenção de venda) é também conformada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas HH e PP, em conjugação com os seguintes documentos:

- “Auto de diligência” (vigilância) de fls. 33-34;

- Auto de notícia e de detenção de fls. 35 a 39;

- Auto de revista e de apreensão de fls. 45 a 47 (o arguido tinha na sua posse e foram apreendidos os nove telemóveis IPhone aí descritos) - objetos que foram examinados, conforme relatório de exame de fls. 104 a 121 e auto de exame direto de fls. 273 a 283, e entregues no dia 16.04.2025 ao estabelecimento comercial Worten (fls. 284);

- Auto de visionamento de registo de imagens, relativas às filmagens efetuadas pelas câmaras de vigilância instaladas na loja da Worten, sita no Centro Comercial ..., no dia 25.03.2025, entre as 21h10 e as 21h42 de fls. 286 a 291, as quais se encontram gravadas no DVD apreendido cfr. auto de fls. 240; o que foi objeto da análise, tratamento e obtenção de fotogramas cfr. relatório de exame pericial de fls. 331 a 347;

- Print das conversas extraídas do WhatsApp mantidas entre o arguido (aí identificado como “QQ”) e HH (aí identificado como “RR”), no hiato temporal de 21.08.2024 e 25.03.2025 (fls. 64 a 66) - neste dia 25.03.2025, o arguido transmite a HH que já tem os “celulares” e pergunta se quer, indicando o preço de € 1.100,00, dizendo que está a ir para o shopping (às 21h02), indicando a morada e marcando encontro lá (“me espera aí fora”);

- Print das conversas extraídas da aplicação Instagram mantidas entre o arguido (aí identificado como “QQ”) e HH (aí identificado como “HH”), no hiato temporal de 24.02.2025 e 25.03.2025 (fls. 94 a 100), bem como registo áudio das conversações (cfr. CD de fls. 101), destacando-se, com relevância:

                . No dia 24.02.2025, pelas 09h45, HH questiona quando será a chegada do “celular” (conversação áudio), seguindo-se troca de mensagens em que o arguido indica que não chegaram e que “CTT embargou”;

               . No dia 28.02.2025, pelas 12h03, HH questiona o arguido se os CTT iam demorar (conversação áudio), tendo o arguido respondido que já teria chegado mas que estava parado nos CTT de Lisboa (conversação áudio);

               . No dia 14.03.2025, pelas 10h30m, o arguido informa que o “bagulho atrasou e que voltou, que tinha voltado para o CTT de Lisboa, mas que já está liberado” (conversação áudio);

                . No dia 14.03.2025, pelas 14h27m, HH questiona “a OO também quer um, quer IPhone 15, se tem aí? Vai chegar aí pra você?” (conversação áudio);

               . No dia 15.03.2025, pelas 05h34, o arguido questiona HH se este ainda quer o IPhone, tendo este respondido afirmativamente, referindo que chega amanhã (16.03.2025) ou segunda (17.03.2025); falam ainda acerca dos valores referentes à compra do Iphone, tendo o arguido indicado € 1.150,00 à vista;

               . No dia 15.03.2025, pelas 08h22, o arguido diz a HH: “o único esquema é dinheiro na mão. Tu só vai ganhar o celular quando você pagar e eu só te vou dar o celular quando você me der o dinheiro”;

              . No dia 18.03.2025, pelas 06h30, HH pergunta ao arguido se já chegou o celular, tendo o arguido informado que chegam segunda (24.03.2025);

                . No dia 22.03.2025, pelas 11h09, o arguido informa que “Dessa vez mandamos pela Worten”.

- Auto de visionamento de fls. 487 e ss., melhor visível na junção efetuada no decurso da audiência, na sequência de pedido de colaboração efetuado à PJ nesse sentido:

. Das conversações mantidas pelo arguido (aí identificado como “QQ”) com SS (que o arguido identifica como sendo o EE), que reencaminha mensagens de um terceiro (“Unknown) - onde são dadas as indicações para o arguido proceder ao levantamento dos telemóveis, referindo este que já tinha “iludido uma galera dizendo que vai chegar os IPhone”;

. Das conversações mantidas pelo arguido (aí identificado como “QQ”) com TT (que o arguido identifica como sendo o DD) - desde 05.01.2025 (começa com o arguido: “Manda o primeiro IPhone. E vamos fazer o teste.”, seguidamente fornece o seu nome completo e o endereço);

. Das conversações mantidas pelo arguido com “UU” (que se percebe ser a testemunha HH), em 25.03.2025 - o arguido refere que está com “os celulares” na mão e pergunta ao HH se quer, indicando o valor de venda (€ 1.100,00) e fornecendo a morada do levantamento dos telemóveis, para se encontrarem nesse local.

A testemunha HH - que conheceu o arguido por ter trabalhado no restaurante do seu pai -, explicou que viu no Instagram daquele que “estava a vender telemóvel”, pelo que manifestou o seu interesse na compra (concretizou tratar-se de um Iphone 16 Promax novo, pelo valor de € 1.100,00, a pagar em dinheiro). Confirmou ter mantido conversações com o arguido através do Instagram, sendo o seu perfil ““HH”, bem como através do WhatsApp, indicando o seu telemóvel. Disse que colocou a hipótese de o arguido estar a vender telemóvel falso ou proveniente de facto ilícito.

A testemunha PP disse que acompanhou o amigo HH ao Shopping de ... para ir comprar um telemóvel - precisando que não era uma compra em loja, mas uma compra a pessoa particular -, referindo que o HH lhe transmitiu alguma desconfiança quanto ao que poderia estar por detrás do negócio que ia fazer.

Apesar de admitir a sua ligação à encomenda dos telemóveis (levantamento de encomenda em seu nome, mediante prévia concessão pelo mesmo dos respetivos dados pessoais), bem como a intenção de revenda - pelo menos em parte -, o arguido nega, contudo, que tenha tido qualquer participação no plano de acesso informático à conta bancária de onde foi efetuado o pagamento da encomenda - invocando não ter conhecimentos de informática, não ter computador e não saber utilizar serviços de homebanking -, bem como que conhecesse a proveniência ilícita dos telemóveis que aceitou levantar e vender (diz que “não lhe passou pela cabeça”). No mesmo sentido o arguido se pronunciou em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, declarando desconhecer a proveniência dos telemóveis, sendo o seu papel levantá-los, comprometendo-se a vender três deles.

Diferentemente, o Tribunal Coletivo ficou convencido que o arguido conhecia a proveniência ilícita dos telemóveis que foram encomendados em seu nome e que foi levantar à Worten, pelo menos que haviam sido pagos através do acesso a conta(s) bancária(s) de terceiro(s) por meio informático, sem o conhecimento ou o consentimento do(s) respetivo(s) titular(es).

Desde logo, não faz sentido que alguém faça uma compra em loja de IPhones novos (estão em causa nove IPhones, de valor entre € 1.499,00 e € 1.849,00), para revenda logo de seguida por um terceiro, a preço inferior e mediante o pagamento de uma comissão de 10% da venda - salientando-se que o arguido sabia as características dos equipamentos, conhecia o seu valor (tanto que foi apreendida em sua casa uma fatura relativa a um telemóvel idêntico, no valor de € 1.700,00, cfr. auto de busca e apreensão de fls. 48 e ss.) e, por isso, tinha a noção de estar a vender a preço inferior ao da aquisição na loja; aliás, como vimos, o valor de venda que foi sugerido ao arguido (€ 850,00 - € 900,00, conforme áudio do dia 15.03.2025, pelas 16h56) foi até inferior ao valor que o arguido veio a propor ao comprador HH (€ 1.100,00).

Logo essa incongruência (qual forma de perder dinheiro!) causa, em qualquer pessoa - e o arguido tem o 12º ano de escolaridade, como disse -, necessária desconfiança sobre a proveniência dos telemóveis, no caso, sobre as circunstâncias em que foi efetuada a compra, não sendo possível que a mesma resulte de um dispêndio normal de dinheiro por quem abordou o arguido, antevendo-se a proveniência ilícita do dinheiro utilizado para a aquisição, à custa do prejuízo de terceiros.

A forma como o arguido se apresenta vestido quando efetua o levantamento dos telemóveis na loja da Worten - de escuro, com boné colocado e que em momento algum retira, mesmo quando aborda o funcionário da loja - denota a preocupação de disfarce.

Além disso, do teor das conversações mantidas pelo arguido (cfr. auto de visionamento de fls. 487 a 511) resultam vários elementos que convergem no sentido de o arguido ter conhecimento que o pagamento da encomenda foi efetuado através do acesso ilegítimo a conta bancária, por meios informáticos:

- Desde logo, resulta tratar-se de uma compra online, pelo que o pagamento é necessariamente por meios informáticos;

- A linguagem utilizada nas mensagens que foram reencaminhadas para o arguido pelo EE reconduz-se à subtração de dinheiro (“15 K de retirada só tem 1 nome cara o dalo e foda”, “liga nesse pessoal ae pra sacar a grama e fala com o AA pra ir retirar”), bem como à realização de operações bancárias por via remota (“Aí consegue uns iban nós consegue mandar dinheiro também; mas aí tem que sacar e compra Bitcoin kkk” - sendo que o arguido manifesta interesse ao questionar “qualquer banco?”, prosseguindo questionando “Quanto vai mandar? Qual é o esquema?” e deixando claro que percebeu que estão em causa processos ilícitos “pra eu perder minha conta na Europa, tem que ser valor alto”);

 - O mesmo sucede com as conversações mantidas pelo arguido  com “TT” (que o arguido identifica como sendo o DD), onde é reencaminhada uma mensagem que fala em “sacar” 10K e retirada de 15k (valores que se coadunam com o que foi retirado da conta da A..., na transferência e no pagamento da encomenda), prosseguindo nos seguintes termos “liga nesse pessoal ae pra sacar essa grana e fala com o AA para ir retirar”, “se tiver outros iban ae da pra mandar 7 trf de 10k” (pelas nossas contas, estariam aqui em causa € 70.000,00).

Ademais, o perfil das pessoas que o arguido identifica como os interlocutores das aludidas conversações não se compadece com a crença numa proveniência lícita - diz o arguido que faziam parte das milícias, juntando aos autos um documento (fls. 567 a 581), onde melhor os descreve, concretamente, uma petição inicial apresentada em 20 de janeiro de 2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde é peticionado, designadamente, o reconhecimento do direito do arguido à proteção internacional (asilo político e/o proteção subsidiária). Aí refere que tais pessoas têm ligações a “organizações criminosas” e “milícias”, que são “amplamente reconhecidos na comunidade como membros de grupos armados” e que “exercem influência e intimidação” sobre os moradores do seu Bairro, no Brasil.

Pessoas com este perfil colocaram nas mãos do arguido uma encomenda de valor considerável - aliás, de acordo com a informação da Worten supra aludida, havia outras encomendas a aguardar pagamento, em nome do arguido, realizadas no mesmo dia e no dia anterior, nos valores de € 8.274,00 e € 9.145,00 - o que denota uma relação de confiança, que em nada abona o arguido.

A intenção de ocultar a proveniência ilícita extrai-se do comportamento do arguido, no contexto apurado, em conjugação com o acordo feito com os indivíduos que lhe facultaram os IPhones, e considerando os conhecimentos de que dispunha, à luz das regras da experiência comum.

Desde logo, o arguido faculta os seus dados para ser efetuada a encomenda, viabilizando-a, o que constitui uma forma de dar aparência legal ao pagamento ilícito efetuado, que não desconhecia (o arguido surge como a pessoa real, com dados concretos reais, que encomenda os IPhones).

Depois, levanta e propõe-se vender os telemóveis - forma de os converter em dinheiro, portanto, bem fungível. A este propósito refira-se que ficámos convencidos que o arguido se propunha realizar a venda de todos os equipamentos. Efetivamente, para além de não fazer sentido recebê-los em ... para depois os enviar para Braga, ainda foi produzida prova que nos leva a concluir pela extensão da intenção de venda a mais do que aquilo que o arguido admite (3 IPhones): o arguido não só publicitou a venda através do Instagram, como manteve conversações com VV (em 15.03.2025 menciona que está a vender 2 IPhone 16 pro max, lacrado, por € 1.100,00 e pergunta-lhe se conhece interessados; no mesmo dia, outra mensagem “vendo 3 IPhone 16 pro max lacrado 256 gb 512 GB1T todos ok, com nota fiscal, € 1800,00 à vista ou 2x € 650,00); e com um contacto denominado “WW” (o arguido, em 15.03.2025, refere que tem uns IPhones para vender, nomeadamente IPhone 16 Promax; a interlocutora ficou interessada, designadamente em vender também e ganhar comissão), sendo que o DD lhe deu indicação para vender os IPhones a € 850,00 - € 900,00, ficando 10% para cada um (cfr. áudio do dia 15.03.2025, pelas 16h56).

Além disso, o arguido receberia 10% por cada telemóvel vendido, como admitiu - proveito económico visado pelo arguido. Ora a razão de ser desta “comissão” reside precisamente na remuneração pelo serviço de “ocultação da proveniência ilícita” - não se justifica que o arguido recebesse dinheiro para vender IPhones a preço abaixo do valor do mercado, sem que houvesse este interesse de “branqueamento” por parte de quem lhe fez chegar os telemóveis, que o arguido não podia desconhecer (até porque também lhe foi sugerido que indicasse IBANs para ser efetuada a transferência de dinheiro, o que nos leva ao universo das designadas “contas mula”, típicas formas de branqueamento) e que, assim, não pode ter deixado de determinar a sua conduta.

Aliás, é sabido que a venda de telemóveis, especialmente em grandes quantidades, tendo vindo a ser um método frequentemente utilizado em esquemas de branqueamento, isto é, de dissimulação da origem ilegal de fundos - transforma-se o dinheiro em bens e depois novamente em dinheiro, criando-se um rasto de transações que dificulta a identificação da origem ilícita.”

Perante o que desta evola, contrariamente ao defendido pelo arguido e ora recorrente, não se patenteia face ao texto da decisão - único a ter em conta para aferição do invocado erro notório na apreciação da prova - qualquer valoração arbitrária dos elementos probatórios carreados para os autos em que o Tribunal recorrido se respaldou para, da forma que deixou expressada na motivação, formar o seu convencimento quanto à demonstração da referida factualidade que vem impugnada, uma vez que do texto da decisão não se deteta que tenha sido dado como provado qualquer facto integrante da mesma ou segmento fáctico a ela referente que esteja errado, que não podia ter acontecido, ou que, tenha sido usado um processo irracional e ilógico para a dar como provada ou retirado de qualquer um dos factos dados como provados uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou seja, a existência de juízos ilógicos e/ou contrários às regras da experiência comum.

Como é sabido, a prova indireta, cuja admissibilidade em processo penal não se questiona, pressupõe que a factualidade conhecida permite adquirir ou alcançar a realidade de um facto não diretamente demonstrado, observando-se para tanto um procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros, tendo presente que a conexão causal entre o que se conhece e o que se apurou de uma forma indireta exige uma consistência apta a validar a inferência efetuada.

           Como pode ler-se no sumário do ac. do STJ de 27.05.2010 (proc n.º 86/06.0GBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt: “Encontra-se universalmente consagrado o entendimento, desde logo quanto à prova dos factos integradores do crime, de que a realidade das coisas nem sempre tem de ser directa e imediatamente percepcionada, sob pena de se promover a frustração da própria administração da justiça. (…) Deve procurar-se aceder, pela via do raciocínio lógico e da adopção de uma adequada coordenação de dados, sob o domínio de cauteloso método indutivo, a tudo quanto decorra, à luz das regras da experiência comum, categoricamente, do conjunto anterior circunstancial. Pois que, sendo admissíveis, em processo penal, “… as provas que não foram proibidas pela lei” (cf. art. 125.º do CPP), nelas se devem ter por incluídas as presunções judiciais (cf. art. 349.º do CC)”.

A admissibilidade da prova por presunções em processo penal é propensa a dúvidas pela sua articulação com o princípio da presunção de inocência do arguido, tutelada constitucionalmente. No entanto a presunção de inocência constitui um critério normativo de aplicação da lei, não constituindo uma presunção em sentido técnico - cfr. Alexandre Vilela, in Considerações Acerca da Presunção de inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, reimpressão, 2005, p. 89.

A presunção de inocência situa-se em um patamar diferente da admissibilidade dos meios de prova - a presunção de inocência impede apenas a produção de efeitos da decisão antes do respetivo trânsito em julgado, não tomando posição sobre os meios de prova legalmente admissíveis, como sucede com as chamadas presunções judiciais, previstas especificamente no art. 351º do C. Civil. Resultando ainda da admissibilidade da apreciação da prova de acordo com as regras da experiência comum, como previsto no art. 127º do C.P.P.  

     A reserva em aceitar nas motivações probatórias em que se utilizam presunções dever-se-á, como refere Climent Durán (La Prueba Penal, ed. Tirant Blanc, p. 575), à circunstância de se “crer erroneamente que tal maneira de proceder não é propriamente jurídica e que supõe a introdução de alguma dose de arbitrariedade no conteúdo das suas decisões”.

     Mais esclarecendo o mesmo autor, com propriedade, que “A razão da divergência entre os conceitos vulgar e jurídico de presunção há que encontrá-la em que o conceito vulgar de presunção está referido à presunção em abstrato, ou seja, à norma ou à regra de presunção in genere, que, ao admitir a prova em contrário, se pode considerar ainda como algo inseguro ou incerto; em contrapartida, o conceito jurídico de presunção refere-se à presunção em concreto, uma vez que deixou de ser uma norma ou regra abstrata, por ter-se praticado, ou podido praticar-se, a prova do contrário, com o que então a presunção deixa de ser uma conjetura e se converte em certeza plena” - cfr. ob. cit., p. 577-578.

           A respeito da prova por recurso a presunções em processo penal, também o Tribunal Constitucional se vem pronunciando no sentido da sua admissibilidade não ser inconstitucional, de que é exemplo o Ac. n.º 391/2015, de 12-08-2015, disponível em www.tribunalconstitucional, segundo o qual “a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional”.

           Para que a prova indireta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exige-se: pluralidade de factos-base ou indícios; precisão de tais indícios estejam acreditados por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; - a expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência - cfr. FRANCISCO ALCOY, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003, p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido, desenvolvidamente, cfr. CARLOS CLIMENT DURÁN, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch p. 626 e segs., em especial p. 633.

     Como decidiu o Ac. do T. Constitucional de 24.03.2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss. «A decisão da matéria de facto não constitui uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente - aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação - e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo”»

     Por outro lado, em termos de valoração da prova, a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral, histórica - crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, p. 615. Ou como ponderava Castanheira Neves (Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49) “a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa”.

     Por último, a dúvida razoável, que determina a impossibilidade de ter como provada a realidade de um facto, por um lado, não é a dúvida abstrata, meramente possível ou hipotética. Mas antes a dúvida concreta, que resulta da discussão exaustiva da prova, devidamente objetivada na fundamentação da decisão. Devendo ainda apresentar-se como séria e razoável em face da análise da prova efetuada. A dúvida deve ser argumentada, coerente e razoável - cfr. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L'intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (1966), p. 25.

    Assim, se o princípio da livre apreciação exige a formação, objetivada na motivação da decisão, de uma convicção para lá da dúvida razoável, o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável - devendo também ser objetivada na motivação da decisão. Assim o princípio da livre convicção e o princípio in dubio pro reo constituem a face e o verso da mesma realidade, constituindo o critério da decisão judicial sobre a prova do facto. Em ambos os casos, quando a apreciação não é vinculada, é a razoabilidade dessa apreciação, à luz dos critérios da experiência comum, objetivada na motivação da decisão, que constitui o critério da decisão.

No caso em vertente, para decidir a factualidade pertinente à autuação do arguido que vem posta em causa o Tribunal recorrido não só se alavancou no conteúdo probatório que extraiu da prova produzida oralmente e por documentos, como, igualmente, lançou mão da chamada prova indireta, explicitando, de forma que, pela sua exuberância, urge registar, o procedimento lógico de indução apoiado nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que determinados factos são a consequência de outros, a conexão causal entre o que se conhece e o que se apurou de uma forma indireta, com a consistência necessária para validar a inferência efetuada plasmada na análise crítica que fez das provas carreadas para os autos.

E tal recurso à prova indireta e por presunções apresenta-se legítimo, por estas serem admitidas em processo penal, conforme decorre dos artigos 127º e 125º do Código de Processo Penal, sendo de recordar que o Código Civil estabelece que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 349º e 355º do Código Civil).

Como se perfilha no ac. do STJ, de 17.06.2021, Proc. 806/03.TBMGD.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt , “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção”.

Daí que, nesta perspetiva, se a decisão proferida, devidamente fundamentada, plasmar uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, porquanto foi proferida em obediência à lei, que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Ora, o raciocínio analítico da 1ª instância feito com base nos elementos probatórios que para o efeito valorou e com recurso às presunções e regras da experiência comum de que lançou mão relativamente à factualidade que vem impugnada, mostra-se explicada de forma lógica e racional, não se vislumbrando que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum, por ter  sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do C.P.P., conducente à decisão atinente à intervenção do arguido nos factos que deu como provados e que agora, sem êxito, o mesmo visa atacar.

Diga-se, ainda, que não se descortina face ao texto da decisão lapso ou erro material, suscetível de ser corrigido ao abrigo do disposto no art. 380º, nºs 1, b) e 2 do CPP, relacionado com a referência na decisão à data de “25.01.2025”, que, também, vem equacionado pelo arguido no seu discurso recursivo da seguinte forma:

“Em terceiro lugar, consta da decisão a referência temporal “25.01.2025” quanto ao envio dos dados de levantamento, aparentemente incompatível com a encomenda de 20.03.2025 e com o levantamento de 25.03.2025.

A desconformidade temporal enfraquece a reconstrução cronológica dos factos e deve ser corrigida ou, pelo menos, valorada como elemento de dúvida quanto à sequência exata das comunicações e ao grau de intervenção do arguido.”

Efetivamente, só uma leitura descontextualizada da motivação da decisão da matéria de facto, poderá explicar a invocação do assinalado lapso material, porque dela resulta cabalmente explicitada a cronologia dos factos dados como provados, designadamente a concernente à data - de 05.01.2025 - aludida no ponto 6. da factualidade provada, como sendo a do momento em que o arguido forneceu aos mencionados indivíduos não identificados os seus dados pessoais que lhe vieram a permitir o levantamento dos telemóveis encomendados na Worten - sobre  a qual o Tribunal recorrido explicou ter-se respaldado nas “conversas de WhatsApp juntas aos autos (pen de fls. 512, cujo conteúdo foi imprimido e junto aos autos) resulta que, por essa via, no dia 05.01.2025 o arguido forneceu às pessoas com quem conversava os seus dados, como o nome completo e o endereço”, para além de que, tal data não se apresenta incompatível com a encomenda feita na Worten no dia 20.03.2025 [facto 7.] e levantada pelo arguido em de 25.03.2025 [facto 16.], até porque, também o Tribunal recorrido adianta - a respeito da ligação do arguido a esses telemóveis - a conformação  que aquilatou resultante do depoimento prestado pelas testemunha HH em conjugação com o “ - Print das conversas extraídas da aplicação Instagram mantidas entre o arguido (aí identificado como “QQ”) e HH (aí identificado como “HH”), no hiato temporal de 24.02.2025 e 25.03.2025 (fls. 94 a 100), bem como registo áudio das conversações (cfr. CD de fls. 101)”, destacando das conversas havidas, entre o arguido e a mencionada testemunha, sobre a venda de telemóveis do primeiro ao segundo mediante encomendas eventualmente a chegar ao arguido via CTT, que remontam à data de 28.02.2025, para as quais é pressuposto ter já o arguido previamente fornecido os seus dados pessoais para tal efeito aos mencionados indivíduos não identificados que diligenciaram pela encomenda dos telemóveis e com os quais, com eles combinados, o arguido se disponibilizou a levantar na loja comercial da Worten.

           Daí que, uma vez balizada a densificação normativa do vício decisório cuja previsão se contém na alínea c) do nº2 do art. 410º do CPP, bem como a densificação normativa da correção da sentença que resulta dos nºs 1, al. b) e 2 do art. 380º do CPP, se conclui que improcede a alegada existência de erro notório na apreciação da prova e de lapso de escrita que vem invocada w que gravita em torno da referida factualidade decidida que vem visada na impugnação.


*

      Caberá, porém, dizer que, não obstante a argumentação que vem feita pelo recorrente a propósito do erro notório na apreciação da prova ter, apenas, como incidência, a referida factualidade dada como provada, relativamente à qual, pelo que vem de dizer-se, não poderá proceder, não deixaremos de equacionar a existência do referido vício decisório em relação à factualidade dada como provada que se mostra vertida no ponto 5. do elenco factual provado, com a seguinte redação:

 “[5]- O arguido combinou com aqueles indivíduos que procederia ao levantamento dos telemóveis, assim adquiridos, em estabelecimentos comerciais, para onde previamente tinham sidos encomendados com os seus dados e de seguida venderia os mesmos a terceiros, divulgando tais vendas no seu perfil da rede social Instagram denominado “GG”, após o que seriam divididos, entre todos, os valores resultantes de tais vendas bem como os das transferências bancárias realizadas, ficando o arguido com, pelo menos, 10% do valor da venda.” (sublinhado nosso).

Pela seguinte ordem de razões:

Tal factualidade respeita à que vinha narrada a acusação, concretamente no ponto 5. da mesma, com o seguinte teor:

“[5] - Para o efeito, e em articulação com os restantes indivíduos, após a realização dos pagamentos de serviços, nos termos descritos, o arguido procederia ao levantamento dos telemóveis, assim adquiridos, em estabelecimentos comerciais, para onde previamente tinham sidos encomendados com os seus dados e de seguida venderia os mesmos a terceiros, divulgando tais vendas no seu perfil da rede social Instagram denominado “GG”, após o que seriam divididos, entre todos, os valores resultantes de tais vendas bem como os das transferências bancárias realizadas, de forma e em montantes não concretamente apurados.”

     Ocorre, porém, que, apesar do Tribunal recorrido considerar provado no referido ponto 5. do elenco factual provado que a divisão entre o arguido e os mencionados indivíduos abrangeria também as transferências bancárias realizadas, certo é que, ao fundamentar a decisão da matéria de facto, provada e não provada, expressou claramente que não se convenceu que o arguido e aqueles indivíduos se tenham concertado, mediante plano previamente entre eles traçado, quanto à operação de transferências bancárias a débito que a todos vinha imputada na acusação, explicitando na análise crítica e conjugada que fez dos meios de prova valorados pela forma que se mostra exarada na motivação da mesma, a razão pela qual não logrou firmar a sua convicção relativamente à demonstração dessa parte da atuação imputada ao arguido na acusação, em conjugação de esforços e intentos e de acordo com o plano previamente traçado entre o mesmo e os indivíduos cuja identidade não logrou apurar-se, isto é, à operação de transferências bancárias a débito, designadamente, a de valor de € 10.000,00 que veio a ser realizada depois da ordem de transferência dessa quantia da conta bancária de que é titular a A..., Lda. para a conta bancária titulada por BB.

           Tal resulta, sem margem para dúvidas, do texto da decisão no seu todo, e, designadamente, da motivação da decisão da matéria de facto provada e não provada, na qual, expressa e lapidarmente, o Tribunal a quo adiantou o seguinte:

             “ Nenhuma prova se produziu no sentido da ligação do arguido à operação de transferência a débito, no valor de € 10.000,00, designadamente ao destinatário da transferência, BB, ou aos destinatários dos movimentos realizados posteriormente da conta daquele (cfr. elementos bancários de fls. 391 a 397, da conta com o IBAN n.º  ...33, do Banco 2..., titulada por BB, onde se encontra o depósito da quantia de € 10.000,00, no dia 21.03.2025, e os movimentos a débito realizados logo no mesmo dia (€ 4.000,00) e nos dias 23 (€ 130,00) e 24 (€ 5.000,00)). Note-se que, tendo o Banco 1... efetuado pedido de devolução do valor ao beneficiário, não teve resposta (cfr. informação de fls. 177), não tendo sido possível encontrar o seu paradeiro, apesar das diligências realizadas nesse sentido (cfr. fls. 433 a 455) - sendo que o arguido, especificamente questionado, disse não conhecer tal pessoa, nada lhe dizendo o nome. Ficámos convencidos tratar-se de uma “conta mula”, o que se coaduna com as solicitações de “outros IBANs” feitas no decurso nas conversações com o arguido (cfr. auto de visionamento de fls. 487 e ss.).”

               De tudo o que, assim, se constata entendemos ser incongruente dar-se como provado - no referido ponto 5. do elenco factual provado - que a combinação havida entre o arguido e os indivíduos cuja identificação não logrou apurar-se, abarcasse, para além da divisão entre todos dos valores resultantes das vendas dos telemóveis a cujo levantamento o arguido procederia, ficando o arguido com, pelo menos, 10% do valor destas, também a divisão atinente aos valores das transferências bancárias realizadas.

          E, tal assim é, porque, como decorre, inequivocamente,  da motivação exarada no acórdão recorrido, o Tribunal Coletivo da 1ª instância afasta a ligação do arguido ao plano traçado por aqueles indivíduos relativamente a transferências bancárias, quando nela adianta  que“ Nenhuma prova se produziu no sentido da ligação do arguido à operação de transferência a débito, no valor de € 10.000,00, designadamente ao destinatário da transferência, BB, ou aos destinatários dos movimentos realizados posteriormente da conta daquele.”

       Ora, se para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão, afigura-se-nos ser irracional e arbitrário considerar-se demonstrado que a combinação havia entre o arguido e os mencionados indivíduos não identificados incluísse, também, a divisão entre todos dos valores resultantes de transferências bancárias a débito, designadamente, a de valor de € 10.000,00, uma vez que a realização desta apenas se veio a considerar demonstrada ter sido feita pelos mencionados indivíduos não identificados e por estes executada de acordo como o plano por eles traçado, a respeito do qual não se provou qualquer articulação com o arguido, como também decorre da factualidade descrita na acusação que veio a ser dada como não provada, designadamente da vertida no ponto 13.

      Em face disso, afigura-se-nos, que o segmento fático “bem como os das transferências bancárias realizadas” que integra o referido ponto 5. do elenco factual provado deverá ser eliminado, assim suprindo a incongruência que o mesmo revela em face do que consta da motivação e da factualidade descrita na acusação que veio a ser dada como não provada.

            Deverá, por isso, o referido ponto 5. do elenco factual provado passar a ter a seguinte redação:

        “[5]- O arguido combinou com aqueles indivíduos que procederia ao levantamento dos telemóveis, assim adquiridos, em estabelecimentos comerciais, para onde previamente tinham sidos encomendados com os seus dados e de seguida venderia os mesmos a terceiros, divulgando tais vendas no seu perfil da rede social Instagram denominado “GG”, após o que seriam divididos, entre todos, os valores resultantes de tais vendas, ficando o arguido com, pelo menos, 10% do valor da venda.”

         Concomitantemente, deverá a factualidade vertida na alínea a) do elenco factual não provado passar a ter a seguinte redação:

“a) O arguido agiu em comunhão de esforços e vontades com indivíduos não identificados nos termos descritos nos pontos 4, 7, 8, 10, 11 e 13 dos factos provados, articulando com estes a divisão, entre todos, dos calores resultante das transferências bancárias realizadas, de forma e em montantes não concretamente apurados.”

      Suprida, com a decidida modificação da decisão da matéria de facto - ainda que sem relevo significativo - a detetada incongruência, não vemos que em face da concreta argumentação esgrimida pelo recorrente em que este sustenta a existência do vício em apreciação, previsto na alínea c) do nº2 do art. 410º do CPP, este se verifique.  


*

            Por fim, também quanto à violação do princípio in dubio pro reo que igualmente vem invocado pelo recorrente com vista a pôr em causa a decisão da matéria de facto dada como provada, atinente ao conhecimento efetivo por parte do mesmo da concreta proveniência criminosa da quantia que permitiu o pagamento dos IPhones a cujo levantamento na Worten o mesmo procedeu, diremos:

           Nada resulta da fundamentação sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida a respeito de qualquer dúvida que tenha pairado na convicção dos julgadores da primeira instância a propósito da mesma que justifique equacionar-se ter sido postergada pelo tribunal recorrido a aplicação do princípio in dubio pro reo.

           Na verdade, o princípioin dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.

            Trata-se de uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.

           Ou seja, se produzida a prova subsiste no espírito do julgador um estado de incerteza, objetiva, razoável e intransponível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, impõe-se proferir uma decisão favorável ao arguido.

           A violação do princípioin dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados.

           Nesta fase do recurso, a demonstração da sua violação passa pela respetiva notoriedade, aferida pelo texto da decisão, isto é, em termos idênticos aos que vigoram para os vícios da sentença, ou seja, têm que resultar da fundamentação desta, de forma clara, que o juiz, pese embora tenha permanecido na dúvida sobre a verificação de determinado facto favorável ao agente, o considerou não provado.

           Porém, a dúvida relevante para este efeito, não é a dúvida que qualquer recorrente entenda que deveria ter permanecido no espírito do julgador após a produção da prova, mas antes e apenas a dúvida que o julgador não logrou ultrapassar e fez constar da sentença ou que por esta é evidenciada, o que, bastas vezes, os recorrentes olvidam e /ou confundem, como, manifestamente, acontece no presente caso.

            Como resulta, entre outros, do acórdão do S.T.J. de 2 de maio de 1996,in C.J., ASTJ, ano IV, 1º, pág. 177, o Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.

           Refere Roxin, in “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”. 

           Assim, se na fundamentação aduzida na decisão o Tribunal não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos tidos como demonstrados, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípioin dubio pro reo.

           No caso vertente, o recorrente aflora a dúvida que deveria ter pairado nos julgadores da 1ª instância apenas e só como corolário da sua apreciação da prova.

           Para o recorrente, de acordo com a sua própria apreciação/valoração, a prova produzida nos autos não permite concluir no sentido decidido quanto à sua atuação descrita na factualidade dada como provada, designadamente, quanto ao conhecimento efetivo por parte do mesmo da concreta proveniência criminosa da quantia que permitiu o pagamento dos iPhones a cujo levantamento na Worten  o mesmo procedeu e que atuava com o propósito de ocultação típico do crime de branqueamento, baseando-se, apenas, em que a prova indicada pelo tribunal tem natureza indiciária e ambígua e que a mesma, ainda que possa sustentar a suspeita ou imprudência grave, não legitima, para além da dúvida razoável, tal conclusão, daí retirando que se deveria inculcar dúvida razoável valorada positivamente a seu favor, em conformidade com o princípio in dubio pro reo consagrado no art. 32º, nº2, 1ª parte da CRP.

           Porém, em parte alguma do acórdão recorrido resulta que, relativamente à referida factualidade ou a qualquer outra da que nele foi dada como provada, o Tribunal recorrido se tenha defrontado com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção, e, ademais, se impunha que a devesse ter tido.

           Donde, não vemos que tenha sido postergada a aplicação do princípio in dubio pro reo.


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           Atento o exposto, não se detetando omissões relevantes, factos inconciliáveis, juízos entre si incompatíveis, ilógicos, que inculquem uma apreciação à margem das regras da experiência comum, ou, sequer, que tenha o tribunal recorrido tomado a sua decisão perante um quadro factual desprovido de certezas - exceto quanto à factualidade vertida no ponto 5. do elenco factual provado e na al. a) do elenco factual não provado que veio a ser alterada - considera-se, tal como se mostra consignado no acórdão recorrido, definitivamente fixado o acervo factual que dele consta.

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               - Da incorreta qualificação jurídico-penal dos factos

           Vindo, também, posta em causa pelo recorrente a qualificação jurídico-penal dos factos feita no acórdão recorrido, com vista à apreciação deste segmento recursivo, vejamos, então, como se mostra feita no acórdão recorrido a ponderação do enquadramento jurídico-penal dos factos (transcrição):

“2.4. Aspecto Jurídico da Causa

2.4.1. Enquadramento Jurídico-Penal

Vem imputada ao arguido a prática, a prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo e real, de:

- Um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,

- Um crime de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, nºs 1 e 5 alíneas a) e b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e

- Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º 1, al. d) e n.º 5, al. b), do Código Penal.

Relativamente ao crime de falsidade informática

Dispõe o artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15/09, sob a epígrafe “Falsidade informática”: “Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias”.

O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é, não é o património, mas antes a integridade dos sistemas de informação, através do qual se pretende impedir os atos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta desses sistemas, redes e dados.

O tipo objetivo é integrado pela introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou por qualquer outra forma de interferência num tratamento informático de dados, de que resulte a produção de dados ou documentos não genuínos, consumando-se o crime apenas com a produção deste resultado.

Do ponto de vista subjetivo, o tipo legal supõe o dolo, sob qualquer das formas previstas no artigo 14º do Código Penal, exigindo, enquanto elemento subjetivo especial do tipo, a intenção de provocar engano nas relações jurídicas, bem como, relativamente à produção de dados ou documentos não genuínos, a particular intenção do agente de que tais dados ou documentos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se fossem genuínos.

Descendo ao caso concreto, temos que, embora se tenha apurado um comportamento que se reconduz aos elementos deste tipo legal de crime, na medida em que se apurou interferência no sistema de homebanking do Banco 1..., relativamente à conta bancária da A..., Lda. - através da criação de uma página falsa que permitiu capturar as credenciais da conta bancária e as coordenadas do cartão, com posterior acesso à mesma -, que determinou a produção de dados não genuínos, correspondentes à concretização de operações bancárias, de transferência e de compra, não consentidas e desconhecidas da titular da conta, mas realizadas como se o fossem legitimamente pela mesma -; contudo, não se apurou que o arguido tenha tido participação em tal atuação levada a cabo por indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, designadamente que tenha agido em comunhão de esforços e intentos com os mesmos no que concerne a esta prática. Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela sua absolvição.

Relativamente ao crime de acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, nºs 1 e 5, alíneas a) e b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

Prevê tal disposição legal:

“1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

(…)

5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado”.

O bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua “privacidade” e não intromissão no mesmo. Basta a intromissão, mesmo que nada mais ocorra, ou seja, é como se fosse “introdução em casa alheia”, aqui no sentido de introdução num sistema informático alheio.  Diferentemente, como vimos, no crime de falsidade informática protege-se a integridade do sistema informático, isto é, a sua estabilidade, a sua não modificação.

No caso, o mesmo comportamento a que aludimos (interferência no sistema de homebanking do Banco 1..., relativamente à conta bancária da A..., Lda. - através da criação de uma página falsa que permitiu capturar as credenciais da conta bancária e as coordenadas do cartão, com posterior acesso à mesma -, que determinou a produção de dados não genuínos, correspondentes à concretização de operações bancárias, de transferência e de compra, não consentidas e desconhecidas da titular da conta, mas realizadas como se o fossem legitimamente pela mesma) reconduz-se também aos elementos deste tipo legal de crime (no que concerne à “introdução no sistema informático”) - na sua forma agravada, considerando, quer o proporcionado conhecimento de dados confidenciais, quer o valor da vantagem patrimonial € 25.541,00 - que assume autonomia em virtude da proteger diferente bem jurídico. Contudo, também não se apurou que o arguido tenha tido participação em tal atuação levada a cabo por indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, designadamente que tenha agido em comunhão de esforços e intentos com os mesmos no que concerne a esta prática. Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela sua absolvição.

Relativamente ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento

Prevê o artigo 225º, do Código Penal:

 “1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar:

a) Cartão de garantia;

b) Cartão de pagamento;

c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento;

d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento,

determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

(…)

5 - Se o prejuízo for:

a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.

Este ilícito consiste na interferência no resultado de tratamento de dados, ou mediante estruturação incorreta de programa informático, utilização incorreta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizado na programação, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.

A proteção dos dados e seu processamento restringe-se aos casos em que o agente tem a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo e causa a outra pessoa prejuízo patrimonial. Com a criação deste tipo “quis tutelar-se aquelas situações que extravasam do crime patrimonial e que os tipos tradicionais não protegiam suficientemente”.

Trata-se de um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intrusão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos, e um crime de resultado parcial ou cortado, exigindo que seja produzido um prejuízo patrimonial de alguém.

Assim, na ação típica o que releva é a utilização de dados sem autorização, com intenção de obter enriquecimento ilegítimo, causando prejuízo patrimonial.

O bem jurídico protegido é essencialmente (mas não, como vimos, unicamente) o património. Em causa está a manipulação dos sistemas informáticos, ou utilização sem autorização ou abusiva dos mesmos, determinando a produção do prejuízo patrimonial - o que se justifica pelas dificuldades dos tipos penais tradicionais de conteúdo patrimonial, designadamente a burla, para proteger adequadamente o bem jurídico face a novas formas de cometimento de crimes. Efetivamente, para o preenchimento do tipo não se exige o engano ou artifício por parte do agente, o que acontece no crime de burla, mas sim a introdução e utilização abusiva de dados no sistema informático.

Descendo ao caso concreto, temos que, embora se tenha apurado um comportamento que se reconduz aos elementos deste tipo legal de crime, na medida em que foram utilizados dados correspondentes ao cartão e conta bancária da sociedade ofendida, na sequência de manipulação de sistema informático, causando-lhe um prejuízo patrimonial no valor global de € 25.541,00 (o que se reconduz a “valor consideravelmente elevado”); contudo, não se apurou que o arguido tenha tido participação em tal atuação levada a cabo por indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, designadamente que tenha agido em comunhão de esforços e intentos com os mesmos no que concerne a esta prática. Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela sua absolvição.

Contudo, a apurada conduta do arguido não se afigura penalmente irrelevante, reconduzindo-se à prática dos crimes de recetação e de branqueamento de capitais (cfr. alteração da qualificação jurídica comunicada em sede de audiência de discussão e julgamento).

 Do crime de recetação

Comete o crime de recetação “Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse” (artigo 231º, n.º1, do Código Penal).

Configura-se como um crime contra o património, como aliás se depreende da sua inserção sistemática no Código Penal (Capítulo IV, do Título II, da Parte Especial). Porém, o bem jurídico protegido não é tanto o património do sujeito privado do bem, mas sim os seus direitos de natureza patrimonial, que ele poderia exercer quanto à recuperação da coisa furtada, e que ficam prejudicados pela passagem desta para terceiros - neste sentido, veja-se designadamente o Acórdão do S.T.J. de 18-06-85, disponível em www.dgsi.pt. Ainda segundo o aresto citado, e o do mesmo Tribunal de 15-04-93, também disponível em www.dgsi.pt, “a recetação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem, implicando a necessidade de forte prevenção, tanto especial como geral”, pois é certo que “os recetadores são os grandes fautores dos crimes contra o património”.

Trata-se de um crime comum, pois o seu sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (“quem”). Contudo, não pode ser agente deste crime o autor (material, mediato ou co-autor) do facto referencial, ou seja, do “facto ilícito típico contra o património”, pois é certo que a coisa tem de ser “obtida por outrem”.

 Já o seu sujeito passivo é a pessoa que foi privada da coisa, ou seja, o alvo do “facto ilícito típico contra o património”, englobando este conceito não apenas os delitos contra o património em geral, mas também os crimes contra a propriedade e os crimes contra os direitos patrimoniais, quando por via deles o agente obtenha uma coisa. Necessário é que se prove que a coisa recetada foi obtida por intermédio de uma conduta que preenche o tipo-de-ilícito de um crime patrimonial, não sendo exigível que se apurem as concretas condições em que tal facto ilícito foi praticado.

A “coisa” é o objeto da infração, sobre ela incidindo a ação típica, por intermédio da qual se estabelece uma nova relação ilícita entre aquela e o agente do crime de recetação - ação típica essa que é descrita no tipo-de-ilícito de modo vinculado, consistindo no caso em apreço (nº 1 do artigo 231º) nas atividades de “dissimular”, “receber em penhor”, “adquirir por qualquer título”, deter, “conservar”, “transmitir”, contribuir para transmitir, e assegurar de qualquer forma, para si ou para outra pessoa, a posse. Na ação típica assim descrita tem enquadramento a aquisição mediante recetação, ou seja, a aquisição de coisa proveniente de outro recetador.

A nível subjetivo, o n.º1 contém um tipo exclusivamente doloso. Além de se exigir a intenção de obter uma vantagem patrimonial, exige-se um dolo específico relativamente á proveniência da coisa: é necessário que o agente saiba efetivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjetivo podendo cair na previsão do número 2 - neste sentido, Pedro Caeiro, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, Tomo II, página 494.

Descendo ao caso concreto temos que se apurou que o arguido levantou a encomenda dos nove telemóveis, na quantia global de € 15.541,00, que se propunha vender mediante uma comissão de 10% do valor da venda de cada um dos telemóveis. Também se provou que os telemóveis provinham de facto ilícito típico contra o património, concretamente o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento que concluímos ter sido praticado por pessoas não identificados - e que o arguido conhecia a proveniência ilegítima da quantia que permitiu o pagamento, tendo agido com a intenção de obter vantagem patrimonial (cfr. propósito de proceder à venda, dividindo as quantias de tais vendas nos termos referidos).

Estão, pois, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal.

Do crime de branqueamento de capitais

Em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em atividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450).

Na ordem jurídica portuguesa, o branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º-A, do Código Penal, tratando-se  de um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306).

O bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no Código Penal, mas também da ratio da incriminação: trata-se de um tipo de crime que dificulta a ação da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respetivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de atuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106).

O n.º 1 do artigo 368ºA, do Código Penal conjuga um catálogo de crimes, a remissão para um elenco constante de uma lei extravagante e uma cláusula geral (de acordo com a qual são suscetíveis de configurar factos subjacentes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos).

Do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento constam, além do mais, os factos ilícitos típicos de “abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento” (n.º1, alínea b)) e de “falsidade informática” (n.º1, alínea c)).

De acordo com os nº.s 1 e 2 do artigo 368º A, do Código Penal, comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a reação criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos.

O branqueamento de capitais é um crime de mera atividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens e prescinde da efetiva a criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça.

Objeto da ação típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrem, desde que integrado no «catálogo».

Quanto às modalidades de ação, os verbos insertos no texto dos nºs 3 e 4 do artigo 368º A, do Código Penal incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na vasta moldura penal.

No nº 3, referem-se os atos de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. «De referir que qualquer destas operações pode ser realizada de forma direta ou indireta, sendo que não integra o tipo a intenção de lucro por parte do agente. (…) que a lei não impõe que o “reciclador” branqueie a totalidade das vantagens “sujas”, bastando que este o faça relativamente a parte destas. Deve considerar-se que a “conversão”, para efeitos do tipo em questão, engloba todas as operações de alteração da natureza e de transferência dos bens gerados diretamente pelo crime-base ou adquiridos em resultado da respetiva prática em bens de outra natureza ou tipo. Por seu lado, a “transformação”, referida no tipo, compreende todas as operações destinadas ou aptas a mudar fisicamente (no sentido de mudança geográfica) esses bens, mas também todas as operações através das quais é alterada a titularidade dos direitos sobre os bens, ou esses direitos são transmitidos a outrem que não o agente do crime precedente.» (Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 26).

O auxílio ou facilitação de operações de conversão ou transferência de vantagens visa integrar no âmbito do tipo todas as formas de comparticipação criminosa, consoante os atos de auxílio ou de facilitação sejam ou não causais (autoria ou cumplicidade) e consubstanciem, atos de execução do crime (auxílio ou facilitação materiais) ou de instigação (auxílio ou facilitação morais).

A diferença na previsão do nº 3 do artigo 368ºA do Código Penal em relação à do nº 4 centra-se nas específicas qualidades dos bens ou dos direitos a eles relativos. As ações proibidas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. Nesta modalidade estão incluídos todos os atos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos percetível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades dos bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade.

Este processo de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no artigo 368º A pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais (cfr., nesse sentido, Luís Goes Pinheiro, O branqueamento de capitais e a globalização (facilidades na reciclagem, obstáculos à repressão e algumas propostas de política criminal”, in RPCC ano 12º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro 2002), p. 608), sob pena de restrição ilegal do âmbito objetivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação.

Isto, desde que, além da materialidade objetiva prevista no tipo incriminador, se verifique, também o nexo de imputação subjetiva que, neste caso, é feito, exclusivamente, com base no dolo.

Assim, em qualquer das diferentes condutas previstas, é preciso que o agente saiba qual a fonte ou origem dos bens e/ou rendimentos (elemento cognitivo do dolo). Tem de agir, praticando alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes.

Além disso, é indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas.

É, ainda, necessário à consumação do branqueamento que a atuação do agente seja levada a cabo, com a finalidade de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal (dolo específico). Com efeito, o branqueamento é um crime de intenção que exige o dolo específico, um propósito, ou melhor dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objetivos do crime - o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens em causa, ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.

No entanto, como é próprio dos crimes de intenção, ou de resultado cortado, o tipo legal não exige à consumação a efetiva verificação do resultado pretendido, pois que a intenção é suficiente para se poder considerar praticado o crime.

O nexo de imputação subjetiva das condutas típicas pode ser feito ao seu autor com fundamento em dolo direto, necessário e eventual.

Ora, no caso vertente, como vimos foram consumados os “crimes precedentes”, concretamente os crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, acesso ilegítimo agravado, previsto e punido pelo artigo 6.º, nºs 1 e 5 alíneas a) e b), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º 1, al. d) e n.º 5, al. b), do Código Penal - crimes praticados por pessoas não identificadas, e nos quais o arguido não teve participação.

Mais se demonstrou que o arguido, em comunhão de esforços e intentos com aqueles indivíduos, ciente da proveniência ilícita da quantia que permitiu o pagamento dos iPhones e obtida naqueles termos - pelo menos através da manipulação de sistema informáticos, ou utilização sem autorização ou abusiva do mesmo, permitindo o acesso a conta bancária de terceiro, sem o conhecimento ou consentimento do respetivo titular -, viabilizou a encomenda, fornecendo os seus dados pessoais, e procedeu ao seu levantamento, com o propósito de proceder à sua venda mediante uma comissão - conduta que se afigura idónea a ocultar aquela proveniência ilegítima, o que quis.

Através da sua conduta, o arguido procedia à conversão dos telemóveis adquiridos através de uma prática ilícita em dinheiro, assim cortando a relação com os crimes de onde provieram aqueles objetos, obstando a que se relacionassem as quantias em dinheiro (produto da venda que se propunha fazer) com os factos ilícitos que estavam na origem do pagamento; introduzia as quantias que constituíam vantagem da conduta ilícita praticada por terceiros na economia regular.

Com tal conduta - que se apurou relativamente ao produto dos crimes de  falsidade informática, acesso ilegítimo e abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, mas apenas no que concerne à compra dos IPhones (no valor de € 15.541,00), não no que concerne à transferência de € 10.000,00, em relação à qual não se apurou qualquer intervenção do arguido, ou, sequer, o conhecimento pelo mesmo - mostram-se preenchidos os elementos objetivos do crime em análise.

Resultando provado que o arguido agiu, nos termos descritos, de forma livre, deliberada e consciente, com conhecimento daqueles elementos objetivos e com vontade dessa atuação, mostram-se também preenchidos os elementos subjetivos - atuação com dolo direto, nos termos do disposto no artigo 14º, n.º1, do Código Penal - que abrangem o conhecimento da proveniência ilícita, pelo menos enquanto crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento (na medida em que se apurou que o arguido tinha consciência que a quantia que permitiu o pagamento dos telemóveis proveio da manipulação de sistema informático, ou utilização sem autorização ou abusiva do mesmo, permitindo o acesso a conta bancária de terceiro, sem o conhecimento ou consentimento do respetivo titular). A este propósito, refira-se que o agente não tem que conhecer o concreto facto tipo ilícito que esteve na origem da vantagem, nem o local onde foi praticado, nem os seus autores; basta que o agente saiba que as vantagens são provenientes de algum dos crimes do catálogo e que tal conhecimento seja contemporâneo à operação de branqueamento.

 Além disso, provou-se que o arguido agiu com o propósito de ocultar a proveniência ilegítima da quantia que permitiu o pagamento dos IPhones - o que consubstancia o dolo específico exigido pelo tipo legal de crime.

Não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa, e tendo pressente que a punição pelo crime tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional (cfr. n.º6 do normativo legal em análise), impõe-se, pois, a condenação do arguido pelo crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º1, alínea b), n.º3, n.º6 e n.º12, do Código Penal, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal - crime precedente de que o arguido estava ciente, salientando-se que a agravante é a prevista alínea a) do n.º5, não a prevista na alínea b), como referido na acusação, porquanto o valor a considerar é apenas o correspondente à compra dos IPhones (€15.541,00), não à transferência de € 10.000,00, em relação à qual não se apurou a intervenção do arguido.

Entre o crime de branqueamento e o crime de recetação existe uma relação de concurso aparente - neste sentido,  Miguez Garcia e Castela Rio [Código Penal Parte Geral e Especial, em anotação ao art. 368º A, pág. 1283], bem como Paulo Pinto Albuquerque [Comentário do Código Penal 5ª Edição atualizada, pág. 126]  escrevendo: “No caso de encobrimento de vantagem proveniente de crime contra o património ((…)) cometido por outra pessoa há concurso aparente (consunção) entre o crime de branqueamento e o crime de recetação (apontando nesse sentido Faria Costa, 1992, 202(…)”.

Tendo ambas as normas um campo de ação que se interpenetra e no caso é parcialmente coincidente, temos de concluir que o crime de branqueamento, a que é aplicável pena mais grave, consome o crime de recetação - não podendo este ser considerado o crime precedente. Qualquer um destes crimes pressupõe um facto ilícito típico prévio - no caso da recetação facto ilícito típico contra o património e no caso do branqueamento os factos ilícitos típicos que reúnam os requisitos do nº 1 do artigo 368º A, do Código Penal, quanto à moldura penal aplicável, ou independentemente desta caibam no catálogo definido no nº 2 do mesmo preceito legal. Ora, na situação em apreço, como vimos, o crime precedente é o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º 1, al. d) e n.º 5, al. b), do Código Penal.”

                Previamente, impõe-se aquilatar da existência de um lapso que se evidencia no segmento do acórdão recorrido vindo de transcrever.

           Tal lapso prende-se com o teor da última frase do último parágrafo desse segmento decisório “Ora, na situação em apreço, como vimos, o crime precedente é o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º 1, al. d) e n.º 5, al. b), do Código Penal.” -, concretamente, quando nela de faz referência menção à alínea b) do nº5 do art. 225º do Código Penal.

            Isto porque.

           Quando, aprofundadamente, se pondera no correspetivo segmento decisório o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de branqueamento - cuja imputação, como igualmente a relativa ao crime de recetação, veio a ser feita ao arguido no decurso da audiência de julgamento, lançando mão do mecanismo processual previsto no art. 358º do CPP - antes, ainda, de nele se ponderar a problemática do concurso em relação àqueles crimes de branqueamento e de recetação, terminou por aí se decidir que:

“Não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa, e tendo pressente que a punição pelo crime tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional (cfr. n.º6 do normativo legal em análise), impõe-se, pois, a condenação do arguido pelo crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º1, alínea b), n.º3, n.º6 e n.º12, do Código Penal, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal - crime precedente de que o arguido estava ciente, salientando-se que a agravante é a prevista alínea a) do n.º5, não a prevista na alínea b), como referido na acusação, porquanto o valor a considerar é apenas o correspondente à compra dos IPhones (€15.541,00), não à transferência de € 10.000,00, em relação à qual não se apurou a intervenção do arguido.” (sublinhado nosso).

Ou seja, que a condenação a impor ao arguido relativa ao crime de branqueamento assenta na previsão legal, vertida no art. 368º-A, n.º1, alínea b), n.º3, n.º6 e n.º12, do Código Penal, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal - crime precedente de que o arguido estava ciente, esclarecendo-se, concretamente quanto à razão de ser da respetiva agravação, que a agravante é a prevista alínea a) do n.º5, não a prevista na alínea b), como referido na acusação, porquanto o valor a considerar é apenas o correspondente à compra dos IPhones (€15.541,00), não à transferência de € 10.000,00, em relação à qual não se apurou a intervenção do arguido.

Em consonância, aliás, com o assim decidido, ao ponderar a medida da pena a aplicar ao arguido, o Tribunal recorrido norteou a determinação desta pela moldura penal prevista para a al. a) do nº5 daquele art. 225º do CP, e, por fim, fez constar do dispositivo do acórdão:

“II) Condenar o arguido AA, como coautor material, de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368º-A, n.º1, alína b), n.º3, n.º6 e n.º12, por reporte ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravado, previsto e punido pelo artigo 225º, n.º1, alínea d) e n.º5, al.a), do Código Penal, em concurso aparente com um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231º, n.º1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, para além da pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos (artigo 151º, n.º2, da Lei n.º23/2007, de 04.07);”

           Afigura-se, pois, evidente de todo o contexto da decisão exarada no acórdão recorrido que a correspondente alínea do nº5 do art. 225º do Código Penal respeitante ao crime precedente por referência ao qual se decidiu a condenação do arguido pelo crime de branqueamento é a al. a), e não a al. b) daquele preceito legal, como por manifesto lapso de escrita se fez constar do referido segmento do acórdão recorrido.

           Assim sendo, uma vez que a eliminação do mesmo não importa modificação essencial, ao abrigo do disposto no art. 380º, nºs 1, al. b), 2 do CPP, procede-se à respetiva correção.

           Avançando, agora, na apreciação da ponderação do enquadramento jurídico-penal feito no acórdão recorrido que vem posto em causa no presente recurso, começaremos por dizer que a discordância manifestada pelo recorrente nesse particular decorre, essencialmente, da almejada, mas não conseguida, alteração da pertinente factualidade nele dada como provada que o mesmo veio impugnar.

           Daí que, não poderá colher a argumentação do recorrente reconduzível a que a factualidade a ponderar não demonstra o conhecimento efetivo pelo arguido do crime precedente nem finalidade específica de dissimulação (conclusão 9ª), e que, a decisão recorrida valorou a incongruência económica do negócio como geradora de desnecessária desconfiança, mas que esta ou a suspeita não equivale a conhecimento efetivo do crime precedente e que não basta a conclusão de que o arguido deveria ter desconfiado ou deveria ter percebido a origem ilícita  dos bens (conclusões 10ª e 12ª), porque, como se alcança, a génese da mesma assenta na dissensão manifestada pelo arguido quanto à decisão da matéria de facto que a tal respeita - já apreciada e entendida não procedente -, sendo dela decorrente, quando, como é certo, da factualidade dada como provada que, no essencial, permanece inalterada, mostra-se ser inquestionável a demonstração dessa factualidade na qual se o Tribunal recorrido para considerar preenchidos os elementos típicos do crime de branqueamento, em concurso aparente com o crime de recetação,  por que veio a condenar o arguido.

           Desvendando-se, ainda, da argumentação resumida pelo recorrente, nas conclusões 19ª e 20ª, que a sua discordância em relação à subsunção jurídica dos factos feita no acórdão recorrido poderá ir para além disso, vejamos, então, se lhe assiste razão.

           Para além do que, profusa e assertivamente, se adianta no acórdão recorrido a respeito de que a factualidade dada como provada preenche os elementos constitutivos - objetivos e subjetivos - do crime de branqueamento, em concurso aparente com o crime de recetação, pelo qual veio o arguido e ora recorrente a ser condenado - que, por merecer a nossa total adesão dispensaria, até, acrescidas considerações-, importa reforçar, revisitando o que ali se adiantou que:

        O crime de branqueamento é um crime de ação, autónomo em relação ao crime subjacente, que pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo autor ou comparticipante do crime subjacente.

            O branqueamento supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes, a um aumento de valores, que não é comunicado às autoridades legítimas.

            Assim, como fases do branqueamento temos:

           - a “colocação (placement), em que o delinquente se procura desembaraçar do numerário, retirando os fundos de qualquer relação direta com o crime, nomeadamente através da sua colocação numa conta bancária;

           - a circulação (empilage), multiplicação das operações, em mais que um país se possível, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, tudo com a finalidade de ocultação;

           - o investimento (integração), operações com vista a criar a aparência de legalidade.

           Para o que para o caso releva, as operações de «conversão» e de «transferência» previstas no tipo previsto no nº 3 do art. 368º-A do CP, são:

           - a primeira, a ação pela qual se procede à modificação da natureza jurídica ou fáctica de valores patrimoniais;

           - a segunda, ação pela qual se desloca fisicamente uma coisa móvel ou a ação de modificação da propriedade, posse ou detenção de valores patrimoniais.

           A operação de «conversão» consiste “na alteração da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente”, enquanto a «transferência» traduz-se “quer na deslocação física dos bens, quer na alteração jurídica ao nível da titularidade ou do domínio.” - cfr. Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e Repressão, Almedina, 2004, p. 159.

        Com diz Jorge Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, O regime do DL 15/93, de 22 de janeiro, e a normativa internacional, P.U.C., Porto, 2002, pág.130, nos casos de conversão atua-se sobre a própria natureza dos bens que, no limite, serão completamente alterados nas respetivas características físicas e/ou identidade.

         Quanto às as operações de «auxílio e facilitação» de operações de conversão ou transferência, também abrangidas na referida previsão legal, consubstanciam atos de cumplicidade. Portanto, são puníveis como autores as pessoas que auxiliem ou facilitem a prática do branqueamento.

        Ainda que alguma doutrina considere que o ilícito principal ou subjacente funciona, no branqueamento, como condição objetiva de punibilidade, pugnamos do entendimento sufragado no acórdão recorrido no sentido de que tal constitui um elemento constitutivo do crime de branqueamento - a este propósito, vide Germano Marques da Silva, in Notas sobre branqueamento de capitais, em especial das vantagens provenientes da fraude fiscal, pág.459 e Jorge Godinho, in Do Crime de «Branqueamento” de Capitais. Introdução e Tipicidade, Almedina, págs. 165-168, e Pedro Caeiro, in Branqueamento de Capitais e Jurisdição -A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de junho de 2001 e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa, págs. 412-417.

        Assim, constituindo a prática do crime subjacente de onde provenham as vantagens, a própria estrutura do branqueamento e não um evento exterior ao tipo em causa, para que esteja preenchido o tipo de branqueamento de capitais é necessário que tenha sido praticado um dos ilícitos típicos precedentes elencados no número 1º do artigo 368-A, sem o qual não poderá existir crime de branqueamento dos capitais dai advenientes.

         Quanto ao tipo subjetivo do ilícito em apreço o mesmo configura um tipo legal doloso, não bastando a mera negligência do agente para preencher o tipo subjetivo em causa, uma vez que nenhuma forma de negligência está especialmente prevista na lei relativamente ao crime de branqueamento.

         Em todos os números do artigo 368º-A do Código Penal é exigido dolo por parte do agente branqueador.

        Porém, o citado nº3 faz menção a um elemento subjetivo específico que consiste em duas finalidades perseguidas pelo agente, finalidades que podem ser alternativas ou não.

           Assim, para que o agente pratique o crime de branqueamento é necessário que este tenha determinada intenção ou finalidade aquando da prática do crime, referindo-se uma à origem dos bens, e a outra à responsabilização de uma pessoa.

            Ou seja, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.

           Esta exigência do dolo específico por parte do agente faz com que estejamos perante um crime de intenção, na medida em que exige um determinado propósito, uma determinada intencionalidade por parte do agente, para além da sua consciência e vontade relativa aos elementos objetivos do crime.

           De salientar que, não fazendo o fim prosseguido pelo agente parte do tipo, basta a intenção do mesmo para que o crime se mostre consumado.

            Para que se mostre preenchido o elemento subjetivo do ilícito em apreço é pois necessário, para além do mencionado dolo específico, que o agente saiba qual a origem dos bens e/ou rendimentos (elemento intelectual do dolo), que pratique alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes.

           É ainda indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas.

            Tem-se questionado se, para esse efeito, relevam apenas o dolo direto e o necessário, ou se, pelo contrário, também o dolo eventual por parte do agente será relevante.

             Gravita em torno dessa problemática, a questão de saber se são ou não puníveis as atuações daquele agente que tendo dúvidas sobre a real proveniência dos bens e representando como possível que estes tenham, de facto, origem num dos crimes subjacentes, decide agir, executando a conversão, transferência ou dissimulação, conformando-se com tal possibilidade, mas sem saber ao certo a real origem desses bens.

           Considerando que a abordagem da mesma não assume pertinência na apreciação do caso em análise  - porque o que deflui da factualidade provada é que o arguido atuou, quanto a todos os elementos do tipo legal do crime de branqueamento, com dolo direto - limitar-nos-emos a dizer que sobre tal questão aderimos à posição assumida no ac.do TRG, de 28.09.2020, proc. 393/15.5JABRG.G1, disponível in www.dgsi., no sentido de que as condutas em causa no branqueamento de capitais podem ser preenchidas por qualquer uma das modalidades de dolo, sendo bastante para que o agente seja punido que represente como possível que os bens em questão estão relacionados com os crimes precedentes.

         Já quanto ao grau de conhecimento da origem ilícita das vantagens em causa no branqueamento, para que possa considerar-se relevante para efeitos do preenchimento do tipo subjetivo, tem-se entendido que o agente não tem de saber ou representar como possível que as vantagens provieram de um concreto ilícito típico ou de uma concreta categoria de factos ilícitos típicos. Do mesmo modo também não lhe é exigido o conhecimento quanto ao momento em que os crimes subjacentes foram praticados, nem os respetivos autores e local.

           Ou seja, não tem de conhecer ou representar que esse facto ilícito típico foi praticado em certo momento, por certo agente, em certo sítio, de determinada forma, sobre determinada vítima - vide, Vitalino Canas, in ob.cit., pág.163.

        Mas, também não basta que o agente saiba que a vantagem provém, em termos genéricos, de uma qualquer proveniência ilícita.

           É necessário que o agente saiba e se conforme que a vantagem provém de um crime pertencente ao elenco do n.º 1.

           Tal conhecimento ou mera representação devem, porém, ser contemporâneos da sua conduta que se traduz em factos típicos de branqueamento, devendo existir durante a execução do crime. De contrário, isto é, não sendo tal conhecimento ou representação atuais, não existirá dolo por parte do agente.

               Resultando demonstrado, como resultou, que o arguido, em comunhão de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade não se apurou, ciente da proveniência ilícita da quantia que permitiu o pagamento dos iPhones e obtida naqueles termos - pelo menos através da manipulação de sistema informáticos, ou utilização sem autorização ou abusiva do mesmo, permitindo o acesso a conta bancária de terceiro, sem o conhecimento ou consentimento do respetivo titular -, viabilizou a encomenda, fornecendo os seus dados pessoais, e procedeu ao seu levantamento, com o propósito de proceder à sua venda mediante uma comissão - conduta que se afigura idónea a ocultar aquela proveniência ilegítima - o que quis, e, ainda, que agiu com o propósito de ocultar a proveniência ilícita da quantia de € 15.541,00 que permitiu o pagamento dessa encomenda que levantou, mostra-se consumado o crime de branqueamento pelo qual foi condenado, uma vez que a atuação do arguido que, assim, resulta provada, integra a prática do crime de branqueamento.

           Nem se diga, como pretende o arguido, que a circunstância de não se ter provado que o mesmo procedeu à venda dos referidos telemóveis (IPhones), inviabiliza essa conclusão, porque assim não é.

            Com efeito, a atuação do arguido - que se traduz no auxílio ou na facilitação da operação de conversão (consistindo esta no pagamento da encomenda dos referidos telemóveis com a referida quantia de proveniência ilícita)- integra, só por si, o crime de branqueamento, sem necessidade da demonstração que procedeu à venda desses telemóveis, porque esta assumiria, apenas, o desenvolvimento da operação de conversão já consumada.

           Como nesse particular adianta a Digna Procuradora da República na resposta ao recurso “Não se olvide que, como já dizia Lourenço Martins (Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450), o branqueamento de capitais é o “procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações”. Daí que compra/pagamento de objectos legítimos com fundos provenientes dos crimes de catálogo, são passiveis de integrar este crime, como se defendeu no aresto citado.

                De todo o modo, no caso concreto, estamos perante uma actividade de verdadeira dissimulação das vantagens através do pagamento em loja legitima dos telemóveis através de dinheiro obtido da forma descrita e com o cometimento de crime de catálogo, embora não pelo arguido.”

           Nestes termos, improcede também quanto a este segmento a pretensão do arguido.


*

            - Da incorreta ponderação da pena de prisão e das penas substitutivas

  (…)

           Considerações estas que, a nosso ver, sustentam o não cumprimento da pena de prisão imposta ao arguido em regime de permanência na habitação como foi decidido pelo Tribunal da 1ª instância, sendo, por isso, de manter.

            Soçobrando, assim, também a pretensão do recorrente quanto a este segmento recursivo.


*

           - Da incorreta ponderação dos pressupostos da pena acessória de expulsão e da duração da mesma

           Resta, ainda, apreciar a dissensão do arguido em relação à decisão recorrida relacionada com a aplicação ao mesmo da pena acessória de expulsão do território nacional, que foi decidida pelo Tribunal a quo com a duração de 5 anos.

           O acórdão recorrido apreciou e decidiu a questão da aplicação de tal pena acessória de expulsão nos seguintes termos (transcrição):
                “Da pena acessória de expulsão
                Dispõe o artigo 151.º n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), sob a epígrafe “Pena acessória de expulsão”, que: “1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. 2 - A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional”.
               O artigo 151.º da Lei n.º 23/2007 distingue três situações de aplicação da pena acessória de expulsão, relativamente às quais impõe requisitos diversos: o n.º 1 diz respeito a estrangeiros não residentes, o n.º 2 a estrangeiros residentes - estrangeiros com residência temporária (artigos 74.º e 75.º), estrangeiros com residência permanente (artigos 74.º e 76.º) e estrangeiros residentes de longa duração (artigos 126.º a 133.º) - e o n.º 3, cumulativamente com o n.º 2, a estrangeiros com residência permanente.
               A pena acessória de expulsão do território nacional constitui uma verdadeira pena; embora esteja dependente da aplicação da pena principal, não resulta direta e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
               Na aplicação das penas acessórias, devem estar presentes princípios que presidem à aplicação das penas, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essas medidas, que não podem resultar ope legis da simples condenação penal.
           No caso, encontram-se preenchidos os pressupostos formais desta pena, porquanto o arguido AA tem nacionalidade estrangeira - Brasileira. Por outro lado, não se mostram verificados os impedimentos à aplicação de tal pena estabelecidos no artigo 135º da citada Lei, pois o arguido não nasceu em território nacional, não tem filhos menores a residir em território português, e não se encontra em Portugal desde idade inferior a 10 anos. Além disso, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva de 2 anos, pela prática de crime doloso.
                Relativamente aos pressupostos materiais, sendo o arguido um “estrangeiro residente” em Portugal, com “residência temporária” (não “permanente”), a aplicação da pena acessória de expulsão dependerá do preenchimento dos pressupostos materiais elencados no n.º 2, do artigo 151º da Lei n.º 23/07, de 4/07.
               A verificação de tais pressupostos implica uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de justa ponderação entre o interesse público, a necessidade da ingerência na vida do arguido e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afetação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem.
                No caso concreto, há a ponderar o seguinte:
           - A inequívoca gravidade do crime de branqueamento de capitais - no caso, punível com a pena máxima de 5 anos de prisão, correspondente à pena máxima do crime precedente, mas em abstrato punível com pena até 12 anos de prisão, o que é demonstrativo das elevadas exigências de prevenção geral consideradas pelo legislador penal -, em concurso aparente com um crime de recetação, que o legislador prevê especialmente como passível de aplicação de prisão preventiva (artigo 202º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal), o que também denota os perigos inerentes, reconhecidos pelo legislador penal;
               - A personalidade do arguido evidenciada pelos factos praticados no contexto apurado (menos de um ano depois de se encontrar em Portugal, vindo do Brasil em busca de melhores condições de vida, o arguido envolve-se num esquema transfronteiriço e organizado de lavagem de dinheiro, visando a obtenção de vantagens patrimoniais, quando os rendimentos do trabalho até permitiam garantir uma subsistência digna neste País), bem como pela ausência de ressonância crítica em relação aos mesmos, em conjugação com o comportamento na prisão, onde foi alvo de pelo menos três procedimentos disciplinares - tudo apontando para um espírito ambicioso, que manteve o arguido ligado ao meio de onde proveio e que próprio caracteriza pela marginalidade e pela criminalidade;
               - O tempo de permanência em Portugal do arguido mostra-se reduzido, pois que veio para Portugal em abril de 2024, tendo sido sujeito a prisão preventiva em março de 2025, o que significa que aqui esteve menos de um ano em liberdade, sendo que, apesar de ter atividade laboral ao longo desse período, não se coibiu de praticar os factos em apreço, com a intenção de obter proventos patrimoniais;
               - Em Portugal, o arguido não tem retaguarda familiar consistente - veio do Brasil sozinho e aqui não tem elementos da família; iniciou uma relação afetiva com uma cidadã brasileira que se encontra a trabalhar em Portugal, mas a mesma não tem consistência suficiente, desde logo, pela curta duração, para se afigurar como retaguarda efetiva; apesar de o arguido ter conseguido um vínculo laboral que lhe permitia a subsistência em Portugal, manifestando a entidade patronal disponibilidade para a sua reintegração, considerando a personalidade evidenciada pelos factos praticados - a sua natureza, com ligação a um esquema transfronteiriço e organizado de criminalidade informática - e comportamento posterior, entendemos que o arguido não é digno da confiança que aquela entidade patronal em si deposita, até porque os factos foram praticados no decurso daquela relação laboral (ao mesmo tempo que o arguido cumpria as suas obrigações laborais, pratica os factos aqui em discussão) e o arguido necessita de um vínculo aboral para a legalização em Portugal.
           Tudo ponderado, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e especial - remetendo-se a propósito para as considerações supra tecidas, que aqui se dão por reproduzidas -, sem descurar a jovem idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, concluímos que aquelas exigências apenas ficarão asseguradas com a expulsão para o país de origem, com o qual o arguido não perdeu ligações, tanto que aí deixou a sua família de origem, incluindo um filho menor.
           Mostra-se, pois, adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional.
               A pena acessória de expulsão prevista no artigo 151.º, que sistematicamente se integra na respetiva Secção III («Expulsão judicial») do Capítulo VIII da Lei n.º 23/2007, constitui um dos motivos de «Afastamento do território nacional» (artigos 134.º e seguintes) regulado neste Capítulo.
            Nos termos do n.º 1 do artigo 144.º («Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência») «Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.»
               A determinação da sua duração, em concreto, “por período até 5 anos”, que corresponde ao período de duração da interdição de entrada em território nacional (artigo 144.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007), há de levar em conta, no caso de aplicação a estrangeiros residentes, os critérios a que se refere o n.º 2 do artigo 151.º: a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal - neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2024, processo n.º 58/22.1JACBR.S1, relator Lopes da Mota, onde se escreveu que “a decisão de expulsão não pode deixar de fixar a duração da interdição de entrada e de permanência em território nacional, que passa a constituir o período de tempo durante o qual pode ser recusada a entrada, a contar da data de saída do condenado”.
               Ora, ponderando os fatores do caso concreto supra elencados, fixamos em cinco anos o período de duração da interdição de entrada e de permanência do arguido AA em território nacional.”

           A discordância do arguido em relação a tal fundamentação, assenta em duas vertentes:

            - uma, ancorada em que “A pena acessória de expulsão padece de vício autónomo. Os factos provados 23 e 24 afirmam que o arguido apresentou manifestação de interesse em 10.05.2024 e que “não foi ainda concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada”. Apesar disso, a fundamentação qualifica-o como “estrangeiro residente” com “residência temporária” e aplica o artigo 151.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007.

                A contradição é relevante.

               Ou o arguido não era residente, caso em que a decisão não poderia fundamentar-se no n.º 2 como fez;

               Ou era residente, caso em que faltaria base factual para tal qualificação e se imporia ponderação reforçada do grau de inserção.

                A decisão não esclarece esta premissa essencial e, por isso, a pena acessória deve ser revogada ou, subsidiariamente, anulada para nova decisão fundamentada”.

            - outra, baseada em que “a expulsão não é efeito automático da pena principal. Exige juízo autónomo de necessidade, adequação e proporcionalidade, ponderando gravidade, personalidade, reincidência, grau de inserção, prevenção especial e tempo de residência.

               O acórdão reconhece factos favoráveis como o trabalho, imagem positiva, relação afetiva, disponibilidade patronal, ausência de antecedentes, mas neutraliza-os com juízos conclusivos (“não é digno da confiança”) sem base factual suficiente e apoiados na mesma inferência de culpa que é impugnada.

                (…)

               A decisão valorou a petição de proteção internacional/asilo para inferir que os interlocutores pertenciam a meio criminal/miliciano e que o arguido mantinha ligações a esse meio, contudo, não apreciou, para efeitos de expulsão, o alcance dessa mesma petição quanto ao risco alegado pelo arguido em caso de regresso, nem os princípios de proteção internacional e não repulsão que poderiam ser relevantes.

                Esta omissão compromete a proporcionalidade da expulsão.”
           Adiantando já, diremos que é nosso entendimento que se verificam os pressupostos para a aplicação ao arguido da pena de expulsão de território nacional que vem requerida na acusação pelo Ministério Público, e pela qual se decidiu o Tribunal recorrido, ainda que, a fundamentação nele mobilizada para esse efeito careça de reparo, designadamente, no que tange ao enquadramento da mesma por reporte à previsão legal contida no art. 151º da Lei 23/07, de 4/07.
           Assim é porque, o Tribunal recorrido decidiu a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do país pelo período de 5 anos, alavancado nos pressupostos elencados no n.º 2, do artigo 151º da Lei n.º 23/07, de 4/07, como emerge do segmento “Relativamente aos pressupostos materiais, sendo o arguido um “estrangeiro residente” em Portugal, com “residência temporária” (não “permanente”), a aplicação da pena acessória de expulsão dependerá do preenchimento dos pressupostos materiais elencados no n.º 2, do artigo 151º da Lei n.º 23/07, de 4/07.”, ou seja, levando em conta que o arguido tem a condição de “cidadão estrangeiro residente no País”, a que alude o citado normativo legal.

           Não cremos, porém, que assim possa considerar-se, como, também, defende o arguido no seu discurso recursivo trazendo à colação os factos vertidos nos pontos 23. e 24. do elenco factual provado.

               Na verdade, da referida factualidade - que vinha alegada na acusação e que veio a ser considerada demonstrada - colhe-se que:

            “[23] - O arguido tem nacionalidade brasileira, país onde nasceu e reside em território nacional, apenas, desde 21.04.2024, tendo apresentado manifestação de interesse em 10.05.2024, com o n.º ...83.

                [24] - Ao arguido não foi ainda concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.”

                Desta factualidade, em conjugação com a demais dada como provada, não decorre, como parece ter entendido o Tribunal recorrido, que se possa considerar o arguido AA um cidadão estrangeiro com residência temporária em Portugal, e, com base nisso, integrá-lo na previsão contida no nº2 do mesmo preceito legal, até porque, paradoxalmente, adianta-se na motivação exarada no acórdão a respeito da mesma, que “o arguido não tem qualquer título de residência em Portugal”  dizendo respaldar-se na “informação da AIMA de fls. 462 em conjugação com a informação que chegou aos autos via mail em 09 de abril de 2026”.

            Ao contrário, dessa factualidade - que se revela suficiente e que não carece de acrescida indagação, e que, conjugada com motivação, não revela qualquer contradição - emerge que, à luz do disposto no citado art. 151º da Lei 23/2007, o arguido AA deverá ser considerado como “cidadão estrangeiro não residente no Pais”, porque para esse efeito “não residente” é aquele que não esteja habilitado com título de residência válido, emitido pela autoridade competente. - neste sentido, vide ac. do TRL, de 14.042011, proc.  44/10.4PJSNT.L1-9, disponível in www.dgsi.pt.          

           Em igual sentido se defendeu no ac. do STJ, de 30.10.2013, proc. 714/12.2PBFAR.S1, disponível in www.dgsi., no qual equacionando a discussão de saber se a residência que a lei usa como elemento distintivo das situações previstas nos nºs 1 e 2 do citado art. 151º da Lei 23/2007 se traduz na residência de facto ou na situação de residência legal (do estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência), admitiu, revendo anterior posição, ser esta segunda a mais correta, e defendeu que “o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência”.

               Posição esta que o STJ vem assumindo, como decorre do acórdão deste emanado, datado de 05.03.2025, proc. 91/23.6JBLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt, do sumário do qual consta:

               “I - O conceito de estrangeiro residente no país, tem como pressuposto ser titular de uma autorização de residência válida, tal como resulta do art. 74.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 04-07 (Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros de Território Nacional)”.

               Esclarecida tal questão, já se vê que o arguido haverá de ser considerado cidadão estrangeiro não residente no país, e, por isso, enquadrada a situação em vertente na previsão do nº1 do citado art. 151º da mencionada Lei 23/2007, e não no nº2 da mesma como se sufragou no acórdão recorrido, que, por erro direito, assim o considerou.   

            Mas, daí não resulta, ao contrário do que propende o recorrente, que não estejam reunidos os pressupostos para a aplicação da pena acessória de expulsão do país.

               Com efeito, integrando-se a situação do arguido na que se contempla no nº1 do citado artigo 151.º, o pressuposto relativo à condenação imposta por crime doloso é, ainda, menos exigente, porque se exige que a pena objeto da mesma seja, apenas, superior a 6 meses de prisão efetiva  ou pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses; enquanto que na situação que se contempla no nº2, a verificação desse pressuposto impõe a condenação por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

           Ou seja, em relação aos cidadãos residentes os pressupostos necessários para a aplicação da mencionada pena são mais exigentes do que no caso dos não residentes.

           Como se adianta no citado ac. do STJ, de 30.10.2013, proc. 714/12.2PBFAR.S1:

               “Na verdade, para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar.

                Igualmente presente deverá estar o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

               Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra numa situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista à sua saída do solo nacional. Na verdade, o conceito de residente no País não é a mera constatação de uma situação factual imposta pelas circunstâncias, mas sim uma noção jurídica que tem subjacente o incontornável pressuposto de detenção de um título de residência que o recorrente efectivamente não tem-confrontar artigo 74 e seguintes do diploma citado.

               Não sendo uma mera aplicação automática da pena principal o certo é que o decretar da expulsão nesta especifica envolvente se justifica em função de uma condenação em pena de prisão, e tem o pressuposto da ilegalidade da sua permanência no País, como aponta o nº1 do artigo 151 da Lei 23/2007.

                A razão da diversidade de tratamento encontra-se ligada à circunstância de a fixação de residência ter subjacente a criação de um vínculo social e económico e de todo um processo de socialização e identificação comunitária. Tais necessidades estão arredadas em relação ao cidadão que não mora no Pais e em relação ao qual o exercício pelo julgador do poder-dever de verificar, e decidir, de acordo com os pressupostos legais apenas exige a existência de uma condenação em prisão superior a seis meses pela prática de crime doloso.”

           Ainda assim, mesmo nos casos de cidadão estrangeiro não residente no país condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 6 meses, como é a situação em vertente em relação ao arguido AA, a imposição da pena acessória de expulsão, por apelo ao disposto no artigo 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/07, de 4 de julho, tem de ser minimamente fundamentada na sentença/acórdão, pois, como se adianta no ac. do STJ, de 25.02.2026, proc. 449/24.3JELSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt,“ Ainda que o legislador distinga, quanto aos pressupostos formais, entre cidadãos estrangeiros residentes e não residentes, a aplicação da pena acessória de expulsão exige, em qualquer caso, a ponderação da gravidade dos factos, da personalidade do arguido, do grau de inserção social e das exigências de prevenção especial.”

           Assim é, porque, como se considerou no ac. do STJ, de 21.10.2015, proc. 244/14.8GBPMS, disponível in www.dgsi.pt:

               “A pena acessória de expulsão, como qualquer outra pena acessória, constitui uma verdadeira pena; conquanto seja uma pena dependente da aplicação da pena principal (como a própria denominação indica), não resulta direta e imediatamente da cominação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, constituindo uma sanção autónoma.»

           Vindo a esse propósito também assinalado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/09, que “alguns dos princípios que presidem à aplicação das penas devem também estar presentes na aplicação daquelas medidas, nomeadamente os princípios da culpa, da necessidade e da proporcionalidade, pelo que é imprescindível a mediação de um juízo que avalie os factos praticados e pondere a adequação e a necessidade de sujeição do condenado a essas medidas, não podendo as mesmas resultarem ope legis da simples condenação penal.”

            Para decidir pela condenação do arguido AA na pena acessória de expulsão do país, o Tribunal recorrido ponderou:
            “- A inequívoca gravidade do crime de branqueamento de capitais - no caso, punível com a pena máxima de 5 anos de prisão, correspondente à pena máxima do crime precedente, mas em abstrato punível com pena até 12 anos de prisão, o que é demonstrativo das elevadas exigências de prevenção geral consideradas pelo legislador penal -, em concurso aparente com um crime de recetação, que o legislador prevê especialmente como passível de aplicação de prisão preventiva (artigo 202º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Penal), o que também denota os perigos inerentes, reconhecidos pelo legislador penal;
            - A personalidade do arguido evidenciada pelos factos praticados no contexto apurado (menos de um ano depois de se encontrar em Portugal, vindo do Brasil em busca de melhores condições de vida, o arguido envolve-se num esquema transfronteiriço e organizado de lavagem de dinheiro, visando a obtenção de vantagens patrimoniais, quando os rendimentos do trabalho até permitiam garantir uma subsistência digna neste País), bem como pela ausência de ressonância crítica em relação aos mesmos, em conjugação com o comportamento na prisão, onde foi alvo de pelo menos três procedimentos disciplinares - tudo apontando para um espírito ambicioso, que manteve o arguido ligado ao meio de onde proveio e que próprio caracteriza pela marginalidade e pela criminalidade;
               - O tempo de permanência em Portugal do arguido mostra-se reduzido, pois que veio para Portugal em abril de 2024, tendo sido sujeito a prisão preventiva em março de 2025, o que significa que aqui esteve menos de um ano em liberdade, sendo que, apesar de ter atividade laboral ao longo desse período, não se coibiu de praticar os factos em apreço, com a intenção de obter proventos patrimoniais;
               - Em Portugal, o arguido não tem retaguarda familiar consistente - veio do Brasil sozinho e aqui não tem elementos da família; iniciou uma relação afetiva com uma cidadã brasileira que se encontra a trabalhar em Portugal, mas a mesma não tem consistência suficiente, desde logo, pela curta duração, para se afigurar como retaguarda efetiva; apesar de o arguido ter conseguido um vínculo laboral que lhe permitia a subsistência em Portugal, manifestando a entidade patronal disponibilidade para a sua reintegração, considerando a personalidade evidenciada pelos factos praticados - a sua natureza, com ligação a um esquema transfronteiriço e organizado de criminalidade informática - e comportamento posterior, entendemos que o arguido não é digno da confiança que aquela entidade patronal em si deposita, até porque os factos foram praticados no decurso daquela relação laboral (ao mesmo tempo que o arguido cumpria as suas obrigações laborais, pratica os factos aqui em discussão) e o arguido necessita de um vínculo aboral para a legalização em Portugal.
            Tudo ponderado, considerando as elevadas exigências de prevenção geral e especial - remetendo-se a propósito para as considerações supra tecidas, que aqui se dão por reproduzidas -, sem descurar a jovem idade do arguido e a ausência de antecedentes criminais, concluímos que aquelas exigências apenas ficarão asseguradas com a expulsão para o país de origem, com o qual o arguido não perdeu ligações, tanto que aí deixou a sua família de origem, incluindo um filho menor.
           Mostra-se, pois, adequada, necessária e proporcional a aplicação ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional.”
           Revendo-nos nesta ponderação, a situação pessoal do arguido que dela evola conduz à conclusão de que se mostra adequada e justificada a condenação do arguido na pena acessória de expulsão, tendo em conta a gravidade dos factos, a personalidade do arguido, o grau de inserção social e das exigências de prevenção especial e que dos factos praticados decorrem ponderosas razões de prevenção geral diretamente relacionadas com os bens jurídicos tutelados pelo tipo legal de crime em causa, até porque inexiste qualquer motivo legal, que obste à expulsão, sendo, por isso, de manter.

           Por fim, quanto à duração da mesma - fixada pelo Tribunal recorrido em 5 anos - ainda que, erradamente, essa duração tenha sido ponderada no pressuposto de que a situação do arguido se integra na previsão do nº2 do citado art. 151º da Lei 23/2007, não cremos que se justifique a sua redução, tendo em conta as finalidades próprias da pena de expulsão e que o que está em causa é tão somente a tutela da paz social e do ordenamento jurídico nacional que só carece de se articular com critérios de prevenção especial quando a situação pessoal do arguido tem ligações ao país do cometimento do crime, o que, de todo, não poderá considerar-se ser o caso em análise, tanto mais que o arguido encontrava-se há menos de 1 ano em Portugal quando foi detido à ordem dos presente autos, não tem aqui a sua situação de permanência validamente regularizada e demonstrou, com a prática do crime, não acatar as normas instituídas no nosso país, apesar, de aqui ter mantido atividade laboral ao longo de menos de um ano em que permaneceu em liberdade até ser detido e de ter iniciado uma relação afetiva com uma cidadã de naturalidade brasileira.

         Razão pela qual, igualmente improcede a pretensão do recorrente quanto a este segmento recursivo.


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            Termos em que, não obstante a decidida alteração da matéria de facto, sem relevo significativo, e a correção dos lapsos de escrita detetados no acórdão recorrido, deve este ser mantido, julgando-se improcedente o recurso, continuando o arguido a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, uma vez que o prazo máximo não se mostra esgotado e a reapreciação da mesma, perspetivada pelo recorrente - conclusão 51ª- surge, apenas, como decorrência do almejado, mas não conseguido, provimento do recurso.

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            III- Decisão

            Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

           1. Corrigir os lapsos de escrita no acórdão recorrido supra assinalados, nos moldes decididos;

           2. Alterar a factualidade vertida no ponto 5. do elenco factual provado e a al. a) do elenco factual não provado, nos termos decididos supra;

           3. Confirmar, em tudo o mais, o acórdão recorrido.

4. Custas relativas ao recurso a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal e 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).


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                                                       Coimbra, 16 de setembro de 2026

            (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)

(Maria José Guerra - relatora)

                  (Ana Paula Grandvaux - 1ª adjunta)

                (Maria Teresa Coimbra - 2ª adjunta)