Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3031 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 19º AL. C) DO ARTº 19º DO DEC.LEI Nº 522/85 DE 31.12.; LEI 3/82 DE 29.3; ARTº 19º AL. C) DO DEC.LEI Nº 408/79 DE 25 DE SETEMBRO. | ||
| Sumário: | I - Após a publicação do acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do STJ, é indiscutível que estar um condutor com uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo legalmente fixado não é sinónimo de ter agido, na produção culposa ou por risco de um qualquer acidente, sob a influência do álcool.. II - Surge assim, um segundo nexo de causalidade que não pode inferir-se da lei que proíbe a condução com álcool, mas antes exige a prova concreta, ainda que diabólica de uma relação de causa e efeito entre o álcool e o comportamento culposo ou de risco propiciador do acidente. Ou seja: entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. III - Assim, impõe-se que dar causa a um acidente sob a influência do álcool ou em consequência de álcool ou de embriaguês tenha de ter uma e uma só leitura: a de que não basta a simples condução sob uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo permitido para concluir que há uma relação de causa e efeito entre o álcool e o acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: |