Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2402/2002
Nº Convencional: JTRC3031
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 19º AL. C) DO ARTº 19º DO DEC.LEI Nº 522/85 DE 31.12.; LEI 3/82 DE 29.3; ARTº 19º AL. C) DO DEC.LEI Nº 408/79 DE 25 DE SETEMBRO.
Sumário: I - Após a publicação do acórdão para uniformização de jurisprudência nº 6/2002 do STJ, é indiscutível que estar um condutor com uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo legalmente fixado não é sinónimo de ter agido, na produção culposa ou por risco de um qualquer acidente, sob a influência do álcool..
II - Surge assim, um segundo nexo de causalidade que não pode inferir-se da lei que proíbe a condução com álcool, mas antes exige a prova concreta, ainda que diabólica de uma relação de causa e efeito entre o álcool e o comportamento culposo ou de risco propiciador do acidente. Ou seja: entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
III - Assim, impõe-se que dar causa a um acidente sob a influência do álcool ou em consequência de álcool ou de embriaguês tenha de ter uma e uma só leitura: a de que não basta a simples condução sob uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo permitido para concluir que há uma relação de causa e efeito entre o álcool e o acidente.
Decisão Texto Integral: