Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER DE COFRE-FORTE ASSALTO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL CULPA GRAVE CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL AMPLIAÇÃO DO PEDIDO OURO DÍVIDA DE VALOR | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 483.º, 487.º, 798.º E 799.º DO DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I. O contrato de aluguer de cofre-forte reveste a natureza de contrato misto, combinando elementos dos contratos de depósito e de locação, assumindo a instituição bancária a obrigação essencial de custódia, vigilância e garantia da inviolabilidade do cofre e dos bens nele depositados.
II. O furto do conteúdo do cofre, resultante de um assalto às instalações do banco, integra o âmbito da responsabilidade civil contratual, aplicando-se a presunção de culpa, cabendo à instituição bancária demonstrar que agiu com a diligência exigível e que o evento foi imprevisível e inevitável, uma vez que tal ilícito constitui um risco inerente à atividade bancária. III. Configura culpa grave da instituição bancária a existência de graves deficiências nas infraestruturas de segurança da agência e a omissão dos mais elementares deveres de vigilância por parte dos seus funcionários, não sendo essa responsabilidade excluída ou mitigada por eventual actuação deficiente das forças policiais. IV. Para que o tribunal proceda ao controlo de cláusulas contratuais gerais e aprecie a eventual violação dos deveres de comunicação e informação, incumbe ao aderente o ónus de alegar expressamente a falta de negociação prévia, não sendo bastante a alegação genérica de que o contrato foi elaborado pela contraparte. V. A cláusula segundo a qual a instituição bancária “não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte” não afasta a responsabilidade contratual e a obrigação indemnizatória daquela instituição caso se comprove que ocorreu culpa grave no incumprimento dos deveres contratuais de custódia e vigilância. VI. A ampliação do pedido é admissível até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, desde que constitua um desenvolvimento quantitativo ou uma consequência qualitativa da pretensão inicial, exigindo-se que essa ampliação esteja virtualmente contida no pedido primitivo e fundada no mesmo complexo de factos. VII. A atualização do montante dos danos patrimoniais segundo o valor de cotação do ouro vigente na data mais próxima do julgamento constitui um mero desenvolvimento quantitativo do pedido primitivo e é admissível. VIII. A obrigação de indemnização relativa ao montante pecuniário das peças em ouro furtadas de um cofre bancário constitui uma dívida de valor, devendo ser fixada com base na cotação do ouro à data da sentença, recorrendo-se equitativamente à estimativa desse valor, quando necessário, e, em virtude dessa atualização monetária, os juros de mora contam-se, apenas, a partir da data da decisão e não da data do assalto ao banco. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Luís Miguel Caldas Adjuntos: José Nuno Duarte João Moreira do Carmo Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra,
AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., S.A., terminando a petição inicial da seguinte forma: “Nestes Termos e nos mais de direito, Deve a presente ação ser julgada procedente por provada e por via dela ser declarado: a) Que a Ré incumpriu culposamente e de forma grave as obrigações a que estava vinculada por força do Contrato que celebrou com a Autora, em especial, a obrigação de agir com o zelo e diligência necessários para garantir a segurança e proteção dos bens depositados e guardados, no cofre nº 7, que lhe foi disponibilizado; b) Que tal ação culposa se presume, porquanto havia, para a Ré, obrigações especiais de vigilância e de tomar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda dos cofres da Autora e dos bens nele depositados. E, assim, em consequência desse incumprimento contratual, deve a Ré, Banco 1..., ser condenada a pagar à Autora o montante total não inferior a 53.000,00€ (cinquenta e três mil euros) correspondente a: 1. A quantia de 48.000,00€ (quarenta e oito mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais. 2. A quantia de 7.000,00€ (sete mil euros), a título de danos não patrimoniais”. * Alegou, para tanto e em síntese, que se registou um assalto à agência bancária da Banco 1..., S.A. - doravante, Banco 1... -, em ..., no dia 05-11-2018, e que a ré incumpriu culposamente e de forma grave as obrigações a que estava vinculada, por força do contrato de aluguer de cofre, celebrado entre as partes, em 06-07-2006, em especial, a obrigação de agir com o zelo e a diligência necessários para garantir a segurança e a protecção dos bens guardados no cofre particular que foi disponibilizado à autora (peças em ouro), sobretudo por falta de um sistema de segurança eficaz. Mais invocou que tal acção culposa se presume, porquanto recaiam sobre a ré obrigações especiais de vigilância e de tomar as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do cofre e dos objectos e valores nele depositados. * A ré contestou por impugnação e invocou a cláusula 8.ª do contrato, concluindo pela improcedência da acção - afastada que se mostra a sua culpa grave ou dolo; ademais, sublinha que nunca se recusou a reembolsar a autora por conta dos factos ora em causa - cf. missiva que lhe remeteu aguardando que, no âmbito do processo crime, se apurem os contornos dos factos ocorridos, eventualmente os seus autores e quais os danos efectiva e concretamente verificados. * No decurso da última sessão da audiência final de 21-11-2025, ficou vertido em acta que “pelo Ilustre Mandatário da Autora foi requerida a ampliação do pedido por forma a contemplar-se a valorização do ouro na indemnização a arbitrar” (sic). Por requerimento de 22-11-2025 (refª citius 9309018) a ré opôs-se à ampliação do pedido, aduzindo que a autora omitiu a indicação dos quilates do ouro e o critério de cálculo utilizado; existe discrepância entre o peso e o preço atribuído às peças resultante da aplicação de 24 valores distintos por grama para 27 peças, variando entre € 14,28/g e € 53,33/g; e, por fim, a autora não quantificou o valor concreto em que pretende ampliar o pedido. Respondeu a autora, a 04-12-2025 (refª citius 9340343) concluindo que “sendo todas as declarações das testemunhas e da Autora, no sentido de que se trata de Ouro português e nunca na audiência de julgamento foi posta esta constatação em causa e tendo o ouro sido comprado num Ourives bem conhecido e outro herdado, é óbvio que estes elementos suportam suficientemente a atualização, ampliação do pedido, requerido pela Autora” (sic). * Realizada audiência final - cf. actas de 28-10 e 21-11-2025 - foi proferida sentença, em 27-04-2026, no âmbito da qual, após se admitir a ampliação do pedido, se exarou a seguinte decisão: “Julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, liquidando o valor do dano patrimonial (divida de valor), em ampliação do pedido, à actual cotação dos bens ouro, condeno a ré no pagamento à autora das seguintes quantias: a- a quantia global de € 100 000) (cem mil euros), a título de indemnização do valor do dano patrimonial sofrido, acrescido de juros, à taxa legal, contados da presentes data até integral e efetivo pagamento. b- a que acrescem a titulo de danos morais, a quantia de € 2500 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da sentença até integral e efetivo pagamento; c- no total de € 102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos euros) e juros vencidos desde a presente data. Do mais peticionado, se absolve a ré. Custas na proporção do vencimento e decaimento (…).” (sic). * Inconformada com a sentença, a ré veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegou a autora, apresentando as seguintes conclusões: (…) * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar: 1. (…) 2. Erros da decisão de direito: 2.1. Afastamento da responsabilidade civil da ré pelo assalto (conclusões 3.ª a 15.ª); 2.2. Excesso de pronúncia e validade da cláusula 8.ª do contrato (conclusões 16.ª a 23.ª); 2.3. Inadmissibilidade da ampliação do pedido e contestação do critério de cálculo da indemnização dos danos patrimoniais (conclusões 33.ª a 43.ª). * A. Fundamentação de facto. Na sentença sob recurso exarou-se:[1] “1. Matéria de facto provada: Factos previamente declarados assentes por acordo: a) A Ré Banco 1... é um banco comercial, como tal é considerado uma instituição de crédito, dedicando-se, no fundamental, a operações de crédito, designadamente, operações de mútuo ou empréstimos sobre numerário ou outros valores. b) A autora celebrou com a ré, em 06 de Julho de 2006, um contrato de aluguer de Cofre- forte, contrato esse, com o nº ...57 acordando no aluguer do cofre nº 7, instalado na agência da ré, na vila de ..., por um período de um ano, renovando-se por igual período de tempo, salvo se qualquer das partes denunciasse o contrato, com a antecedência mínima que ali ficou estabelecida; c) por força da 2ª cláusula, pela cedência do cofre, a ré cobrava a quantia anual de € €33,28 (trinta e três euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de IVA, quantia essa, que a Autora pagava através de débito na sua conta nº ...00, sediada na Agência ... da Ré; “ (cfr. cláusula 2ª); d) Conforme a cláusula 3ª daquele contrato, foi entregue aos Autores (após a celebração do mesmo), pela ré, a chave do referido cofre, chave essa, que abria o cofre nº7, juntamente com outra que se encontrava na posse da ré, podendo aceder ao compartimento onde se encontravam os cofres e, em particular, ao cofre nº7, quando queriam, para guardar o que bem entendessem ou apenas para examinarem os valores lá guardados; o acesso ao compartimento alugado era registado pela ré e só era possível realizar com um funcionário da mesma, detentor de uma outra chave; assim, ficou estipulado que “o acesso ao cofre terá lugar de acordo com as normas internas da Caixa, nomeadamente quanto ao horário, identificação do utilizador e sua assinatura em registos especiais” (cfr. cláusula 5ª); ficando “vedada ao locatário a guarda no cofre de objetos suscetíveis de causarem danos ou prejuízos materiais, tais como armas de fogo, substância explosivas, tóxicas, nomeadamente estupefacientes e substâncias psicotrópicas, corrosivas ou perigosas” (cfr. cláusula 7ª). e) Porém, a cláusula 8.ª do contrato estabelecia: “A Caixa não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”. f) A agência referida foi alvo de efração/arrombamento noturno na noite de 4 para 5 de Novembro de 2018, tendo desconhecidos acedido à zona dos cofres de aluguer - monobloco metálico, com duas portas, que continha cerca de 40 cofres de aluguer, de gaveta, utilizados pelos clientes - e arrombado diversos cofres, entre os quais o cofre ajuizado- danificando portas, bens e equipamentos de vigilância e alarme. g) A GNR deslocou-se ao local no seguimento de um alerta do sistema de vigilância, sem nada ter detectado, não tendo realizado qualquer entrada física na agência para verificação do seu interior, nomeadamente na divisão onde se encontrava o “cofre-forte” dos particulares e a do cofre-forte da Agência. h) Por carta datada de 05.08.2019, junta como Doc. 2 da contestação, a Banco 1... comunicou encontrar-se a aguardar que, no âmbito do referido processo crime, se apurem os contornos dos factos ocorridos, eventualmente os seus autores, e quais os danos efetiva e concretamente verificados; e em 15.11.2018 remetera missiva comunicando o assalto, a participação às autoridades para investigação- identificação dos autores e recuperação dos bens. Mais se provou: i) Os factos originaram a abertura de inquérito penal (NUIPC 778/18.... - Polícia Judiciária de Coimbra - Inspetora BB), tendo em 04.02.2019 a Banco 1... recebido notificação, mediante a qual, por Despacho proferido em 01.02.2019, foi determinada a apensação do inquérito nos autos com o número 4/18...., passando a constituir o Apenso 6 e a correr termos no DIAP de Lisboa - Secção Única; no seu âmbito foi deduzida Acusação contra 12 arguidos que se organizaram com o fito de concretizar diversos ilícitos criminais na Península Ibérica, sobretudo furtos em estabelecimentos bancários; a autora constituiu-se Assistente no âmbito do processo-crime. Outros factos provados na sequência da audiência de julgamento: ---quanto ao furto: j) Na madrugada de 4 para 5 de Novembro (de domingo para segunda-feira) de 2018, a agência da ré, sita na vila de ..., foi assaltada, sendo que várias pessoas penetraram indevidamente no interior da agência bancária, tendo danificado portas, bens e equipamentos de vigilância e alarme e arrombado os cofres de aluguer, retirando todos os objetos e valores em dinheiro que ali (nos cofres de clientes) se encontravam guardados. k) Ainda no dia 04 de Novembro de 2018 às 22h37m, a Central de Segurança da ré (doravante apenas CS) a ré recepcionou via aplicação informática GRAI (Gestão e Receção de Alarmes e Imagem) um alarme de “perda de comunicações” referentes à agência bancária de ..., tendo pouco depois (22.50 horas) contactado o posto territorial da Guarda Nacional Republicana (GNR) de ..., solicitando ao guarda/agente principal, Sr. CC que passasse uma brigada pelo local para apurar se se passava algo. l) A agência tinha alarme com deteção de imagens e, na sequência do pedido da CS da Banco 1..., a brigada da GNR composta por um elemento - guarda DD- deslocou-se à mesma e, às 23,38 horas, o posto comunicou à CS que nada detectou de suspeito, informando igualmente que “o balcão tinha energia” e que “a máquina ATS se encontrava em funcionamento”, não havendo sinais da presença de alguém no interior. m) Às 23h 28m, aquele órgão de polícia criminal informou-a de que o carro patrulha foi ao local e não encontrou qualquer anomalia, ficando por tal motivo convicta de que nada de anormal se passava na agência. n) A GNR não procedeu a qualquer outra diligência de deslocação à agência em causa, além da referida passagem, limitando-se o referido guarda a observar a entrada da frente das instalações, e aí, a espreitar para o interior, nada tendo detectado de anómalo, tendo-se limitado a entrar na zona onde está instalada a caixa de multibanco, não entrando no interior da agência bancária. o) Nem os elementos das forças de segurança que se deslocaram ao local, nem qualquer funcionário da Ré, entraram no interior da agência bancária a fim de confirmar se as instalações estavam em segurança. p) O que deveria ter sido feito uma vez que a ré sabe que do exterior do edifício não se conseguia ver o que se passava no local onde se encontravam os cofres-fortes alugados aos clientes q) Da mesma forma, a ré não dispunha, ou se dispunha o mesmo veio a revelar-se ineficaz, de um sistema de vídeo vigilância que lhe permitisse, em tempo real, visualizar à distância o interior da agência para garantir que estava em segurança e se a Autora soubesse, de antemão, que a Ré não estava em condições de assegurar a segurança e vigilância dos cofres da sua agência, nunca teria procedido ao aluguer do cofre nº 7 e, consequentemente ao depósito no mesmo dos objetos, em ouro e joalharia, que lhe pertenciam. r) Os assaltantes conseguiram entrar nas instalações da agência da Ré, através do arrombamento da fechadura (tipo “Yale”) de uma porta de chapa de ferro fina, de cor verde, muito pouco utilizada, que fica nas traseiras da agência, praticamente na esquina do edifício, onde existe um parque de estacionamento, com reduzida ou nula utilização durante as noites dos fins-de-semana; servida por dois degraus de chapa, em ferro, e dá acesso direto à divisão onde estão instaladas as máquinas do ar condicionado da agência da Ré- “sala do AVAC”, situação que a Autora, só após as ocorrências descritas, se apercebeu; s) O acesso de carro e pé às traseiras do edifício - que é feito pelo lado direito do mesmo, de quem está virado para a fachada principal- está separado, através de um muro de vedação, de uma Residência de Estudantes, onde não reside ninguém ao fim-de-semana, e aquelas traseiras confinam com terrenos rústicos e com uma casa desabitada, não existindo ali quaisquer vizinhos, nem pessoas capazes de se aperceber, ao fim-de- semana, de um assalto ou de qualquer movimento suspeito; divisão essa, com janelas laterais para ventilação e janelas estreitas com grades de ferro, sem o mínimo de segurança exigida para uma agência bancária, através das quais é possível observar e verificar que, espreitando através dos vidros, no seu interior, existe uma porta normal, de madeira, que veio a A. a saber dar acesso direto ao interior da agência. t) A porta de madeira que se avista do exterior, que dá acesso da sala de AVAC ao bar/cozinha da agência, pela qual os assaltantes acederam ao interior, detinha uma fechadura comum, não sendo blindada, nem possuindo qualquer gradeamento, sendo de fácil acesso para qualquer assaltante até mesmo para um assaltante menos experiente; existe uma porta normal, de madeira nesse bar/cozinha que dá acesso direto a hall onde uma porta dá acesso ao interior da agência, local de atendimento ao publico; a divisão onde se encontravam os cofres dos clientes era apenas protegida com uma porta, de madeira, com uma fechadura comum; u) A patrulha da GNR vistoriou apenas a parte frontal do edifício (onde se localiza a caixa multibanco), sem um visionamento pleno das instalações exteriores da ré e sem realizar qualquer entrada física na agência para verificação do seu interior; v) Tendo em conta que os assaltantes cortaram os circuitos de comunicação do alarme, - sem qualquer outra força de segurança a privada, os assaltantes ficaram “à vontade”, durante horas seguidas, no interior da agência; w) tendo o alarme disparada, dada a forte possibilidade de algo estranho e intrusivo se estar a passar no interior, era exigível a tomada de outras medidas de segurança (e não foram); o alarme não estava ligado ao telemóvel do gerente da agência da vila de ... da Ré, e a central de segurança não estabeleceu qualquer contacto com o mesmo; nem foi incumbido outro funcionário, residente na vila de ... ou nas proximidades, que pudesse ser contactado e que tivesse, na sua posse, as chaves da agência; era exigível ao gerente da Agência ... da Ré, ou alguém a seu mando ou da segurança da C.G.D., ter-se deslocado ao local, para, em conjunto com a GNR, proceder à abertura da agência e verificar todo o seu interior; acresce a não realização pela GNR de outra deslocação à agência em causa após as 23,38 horas do dia 04.11.2018; x) Inexistiam sistemas de videovigilância e alarme com uma criptografia de alta segurança, portas blindadas e grades de proteção relativamente ao Cofre dos Clientes- contrariamente ao cofre no qual a Ré depositava os seus bens (Cofre da Agência) que não foi assaltado. y) A perda de comunicações foi provocada por corte intencional dos cabos de comunicações existentes no exterior da agência, corte efetuado por meliantes que, na sequência do mesmo, lograram arrombar com sucesso uma porta situada nas traseiras da agência, tendo para o efeito desmontado o canhão da fechadura. z) Os intrusos penetraram no interior da agência precisamente às 00,33 horas do dia 05.11.2018, hora esta que foi possível apurar através da informação que se encontrava registada no equipamento instalado no interior da agência. aa) O assalto ocorreu, assim, duas horas após a perda do alarme ter sido acionada na CS, e cerca de uma hora depois de a GNR ter ido ao local. bb) Já dentro da agência os assaltantes procederam ao arrombamento do gradão da casa forte, cortaram os cabos de ligação do contacto magnético e detetor sísmico do cofre de numerário da agência, retiraram os detetores de intrusão e a placa de incêndio, e procederam ao arrombamento da zona de acesso ao cofre-forte, não conseguindo concretizar o seu intento quanto ao mesmo; cc) mas procederam ao arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da Ré, entre os quais o da ora aqui Autora, tendo utilizado os extintores de água aditivada da agência para arrefecimentos dos instrumentos de corte. dd) O alarme de intrusão não disparou na CS da Ré Banco 1... devido ao facto de terem sido intencionalmente cortadas as comunicações pelos assaltantes. ee) Os assaltantes apropriaram-se ainda do videogravador destinado a gravar as imagens no interior da agência, que levaram consigo. * --- dos danos: ff) Após a data de celebração do contrato de aluguer de cofre dos autos em 06.07.2006, e no âmbito do qual é autorizada EE, aquela e a respetiva autorizada realizaram mais seis visitas ao cofre nº 7 em causa, que tiveram lugar nas seguintes datas: 11.12.2008 06.08.2012(esta visita foi realizada pela autorizada EE) 07.08.2012 29.10.2012 14.08.2013 29.08.2016 gg) A autora possuía guardado no referido cofre alguns objectos em ouro, adquirido pela própria e herdado dos seus ascendentes, confiante de que ali estaria muito mais seguro do que na sua própria casa, nomeadamente os objetos e os valores que se passam a discriminar: 1- Um Fio grosso de ouro com uma libra, com peso aprox. até 96 gramas (a que deu o valor de 3.500€); 2- Um Fio grosso de ouro com uma libra, com peso aprox. até 90 gramas (a que deu o valor de 3.000€); 3- Um Fio grosso de ouro, em malha batida, com peso aprox. até 80 gramas, com medalha com a foto do marido da Autora, também de ouro (a que deu o valor de 2.500€); 4- Um Fio de ouro simples, com medalha, com a inscrição “lembrança de mãe”, também em ouro, com o peso total aprox. até de 30 gramas (a que deu o valor de 1.000€); 5- Um fio de ouro simples, com peso aprox. até 35 gramas (a que deu o valor de 500€); 6- Um fio de ouro simples com medalha, também em ouro, com a inscrição “lembrança de avó”, com peso aprox. até 30 gramas (a que deu o valor de 1.000€); 7- Um fio de ouro grosso, com crucifixo, também em ouro, com peso aprox. até 96 gramas (a que deu o valor de 3.200€); 8- Uma pulseira grossa em ouro batido, com meia libra, com peso aprox. até 70 gramas no total (a que deu o valor de 2.500€); 9- Uma pulseira grossa em ouro batido, com peso aprox. até 70 gramas (a que deu o valor de 2.000€); 10- Duas pulseiras muito grossas, em ouro, cada uma com peso aprox. até 75 gramas, uma com uma medalha com a inscrição “lembrança de avó” e outra com a inscrição “lembrança de mãe” (a que deu o valor de 4.000€); 11- Uma pulseira grossa em ouro, de malha batida, com medalha, em ouro, com a fotografia da Nossa Senhora, com peso aprox. até 87 gramas (a que deu o valor de 2.000€); 12- Uma pulseira grossa em ouro, de malha batida, com medalha na qual constava a frase “lembrança de mãe”, com peso aprox. até 90 gramas (a que deu o valor de 3.000€); 13- Uma pulseira de ouro grossa e maciça, com fecho de corrente de segurança, com peso aprox. até 100 gramas (a que deu o valor de 2.500€); 14- Uma pulseira grossa, em ouro, com peso aprox. até 70 gramas (a que deu o valor de 2.300€) 15- Três pares de brincos pequenos em ouro, com 9 gramas cada (a que deu o valor de 700€); 16- Um par de brincos muito antigos, com peso aprox. até 20 gramas (a que deu o valor de 350€); 17- Um par de brincos com flores azuis, em ouro, com peso aprox. até 18 gramas (a que deu o valor de 350€); 18- Um par de brincos com ouro amarelo, branco e rosa, com peso aprox. até 20 gramas (a que deu o valor de 300€); 19- Um Par de Brincos de Filigrana, em ouro, com peso aprox. até 15 gramas (a que deu o valor de 650€); 20- Dois anéis similares, em ouro, cada um com peso aproximado até 12 gramas (a que deu o valor de 600€); 21- Um anel grosso, em ouro, com pedra azul, com peso aproximado até 15 gramas (a que deu o valor de 550€); 22- Um anel, em ouro, com pedra vermelha, com peso aproximado até 6 gramas (a que deu o valor de 250€); 23- Um anel de ouro muito antigo, com peso aprox. até 9 gramas (a que deu o valor de 350€); 24- Duas alianças de ouro grossas, com aprox. 10 gramas cada (a que deu o valor de 400€); 25- Duas alianças de ouro branco, com aprox. 8 gramas cada (a que deu o valor de 500€); 26- Um cordão de ouro muito grosso, com três voltas e uma libra, com aprox. 98 gramas (a que deu o valor de 5.000€); 27- Um cordão de ouro, muito grosso, com três voltas e medalha da Nossa Senhora da Conceição, com aprox. 100 gramas (a que deu o valor de 4.100€); 28- Duas libras em ouro (a que deu o valor de 900€); - um valor estimado, nunca inferior a 48.000,00€ (quarenta e oito mil euros). hh) O inventário das peças, com a sua descrição e peso, constava de uma folha manuscrita, que a filha da Autora elaborou, quando se efetuou o depósito das peças no cofre da C.G.D, ficando o original no cofre do Banco e uma fotocópia na posse da Autora (idêntica aquela junta sob doc. nº 12- passada a limpo). ii) A autora sabia que a actividade da ré de guarda dos bens e valores que os clientes depositavam naqueles cofres, permitia obter lucro e vantagem económica e financeira (até porque, para além do pagamento da anuidade, a depositante/locatária era necessariamente titular de conta naquela Instituição Bancária). jj) Alguns dos bens depositados naquele cofre, tinham passado de geração em geração, na sua família, tendo a autora uma inequívoca ligação sentimental com os objetos; e em parte advieram à autora não só por herança, mas também por ofertas de familiares já falecidos, em ocasiões especiais, tais como casamentos, aniversários, comunhões, etc. kk) A perda daqueles valores causou uma inquietação profunda e perturbação à autora e seus familiares mais próximos, que passaram várias noites sem dormir, após o assalto, e vivenciaram períodos de grande ansiedade e angústia, sentimentos esses, que ainda se verificam nos dias de hoje, pois viram-se privados de várias memórias dos seus entes queridos e de um património valioso, que resultou de sacrifícios e trabalhos suplementares dos mesmos e da autora. ll) Este valiosíssimo património não pode ser avaliado apenas em função do seu valor de mercado, mas também tendo em conta o elevado valor sentimental que representa, causando a perda sentimentos de dor e de perda irrecuperável, por parte da autora. mm) Não teve a autora a mínima hipótese de recuperar os valores guardados e depositados no cofre alugado, porquanto, inserindo-se este furto noutros do mesmo tipo, levado a efeito por uma rede de estrangeiros, não existem sinais de possível recuperação do património furtado, daí não ter sido deduzido pedido de indemnização civil, no referido processo. nn) A Autora depositou, no cofre nº 7, que tinha alugado para o efeito, todo o seu ouro, adquirido pela própria e herdado dos seus ascendentes, confiante de que ali estaria muito mais seguro do que na sua própria casa. 2. Factos não provados: 1- Sendo o alarme de perda de comunicações compatível com as condições climatéricas que se verificavam (muita chuva e vento), tendo-se verificado nesse mesmo dia a ocorrência de mais 15 alarmes da mesma tipologia verificada na Agência ..., aliada ao facto de a GNR ter reportado a inexistência de qualquer situação anómala, justificou a convicção de que se tratava de uma situação relacionada com as condições atmosféricas, e não com a realização de um assalto. 2- Após o resultado da patrulha feita pelo guarda DD, foi pedido pelo CS ao posto territorial da Guarda Nacional Republicana de ... que em virtude da Central de Segurança se encontrar sem comunicações com a agência que “fossem efetuadas passagens noturnas regulares pelo local”. 3- A GNR efetivou outras deslocações à agência em causa após as 23,38 horas do dia 04.11.2018. 4- A brigada da GNR deslocou-se ao interior da Agência. 5- A divisão onde se encontravam os cofres dos clientes era apenas protegida com uma porta, de madeira, com uma fechadura comum. 6- A porta de ferro da traseira tinha uma fechadura comum. 7- A ré tem lidado com toda esta situação de forma petulante e até imprópria da sua dimensão, credibilidade e carácter público da sociedade que constitui, não agindo com a diligência profissional que lhe era exigida. 8- O assalto foi perpetrado e executado por intrusos com amplos conhecimentos das técnicas de segurança eletrónica e do que tinham que fazer para as contornar, tendo usado ferramentas de corte e de intrusão que não estão nem são facilmente acessíveis. 9- Os assaltantes mostraram elevados padrões de “profissionalismo” no planeamento, na organização da operação, bem como nos meios empregues e só assim lograram penetrar no interior da agência. 10- Nessa mesma noite, entre as 20,00 horas e as 8,00 horas, ocorreram mais 15 alarmes da mesma tipologia da verificada na Agência ..., sem que em nenhuma destas outras agências afetadas se tivesse verificado algum assalto. 11- A autora contratou o aluguer do cofre, tendo prévio conhecimento das condições de segurança que a agência oferecia, condições essas que se mantinham idênticas à data do ocorrido assalto. Com relevo para a causa inexistem outros factos não provados”. * B. Fundamentação de Direito. Recapitulando são as seguintes as questões recursivas; 1. Impugnação da matéria de facto - (…) Em conclusão, a impugnação de facto apenas procede em termos parciais, nos seguintes termos: * 2. Erros da decisão de direito Estando fora de dúvida a subsunção e qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes - está-se em face de um contrato de aluguer de cofre-forte, permitido pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea o), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) -, compete, então, analisar as questões recursivas, suscitadas pela apelante, atinentes ao enquadramento jurídico das circunstâncias concretas apuradas neste litígio. 2.1. Afastamento da responsabilidade civil da ré pelo assalto (conclusões 3.ª a 14.ª) Na sentença recorrida, após se expender que “no contrato ajuizado, em que é assumida uma obrigação de segurança, incumbe ao devedor demonstrar, em caso de sinistro ou acidente, a existência de uma causa de exoneração, nos casos de roubo, inundação, destruição; a responsabilidade do banco presume-se e compete ao banco, (art. 799º, nº1 do CCivil) para a pôr em causa, provar a sua ausência de culpa”, e que “a exoneração do banco depende, pois, da prova por ele de que o evento danoso, no caso, o furto, era imprevisível e inevitável e que actuou com a diligência profissional que lhe é exigível (afastada outrossim a hipótese de culpa do cliente)”, concluiu-se, em face da factualidade provada no processo, que “no caso concreto, o ilícito contratual invocado é constituído pela omissão do dever de zelo exigível à ré (e ao seu funcionário/gerente), por ter agido ao arrepio de regras elementares de rigor e prudência, incumprindo, assim, a obrigação de particular vigilância e custódia a que estava adstrita. Foi o incumprimento dessa obrigação, que se traduz nas condições bastante deficitárias de segurança existentes na agência da vila de ... da ré e na omissão dos deveres de zelo por parte da mesma e dos seus funcionários, que levou à produção do evento danoso (furto do cofre forte alugado pelo autor). Assim, mais não resta do que concluir pela verificação, também, do nexo causal entre a atuação ilícita e culposa da ré e os danos (parcial) sofridos pelos autores. A ré é, assim, responsável pelos danos causados, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 798º, 799º e 800º, todos do Código Civil”. Neste ponto da apelação, a recorrente defende, fundamentalmente, que competindo a segurança pública exclusivamente ao Estado, a factualidade atinente à actuação (e confirmação) das forças policiais no local afasta ou atenua a responsabilidade da Banco 1..., realçando, para tal, “o comportamento negligentemente grosseiro adotado pelas forças policiais - pontos g), k), l), m) n), o), u) e v) da matéria provada”, considerando, sequencialmente, que “tal negligência não foi ponderada, nem atendida, no apuramento da responsabilidade pelo assalto, e fosse para afastar a responsabilidade da R. Banco 1... (como é nosso entendimento) fosse, no limite, para atenuar tal responsabilidade”. (sic). A recorrida contrapõe que “a tentativa da Recorrente pretender transferir a sua responsabilidade para a GNR é absurda, porquanto, a obrigação de guarda, vigilância e segurança dos cofres resultava do contrato celebrado entre Autora e Ré”, acentuando que “a culpa grave da Banco 1... emerge, antes de mais, das manifestamente deficientes condições de segurança da agência onde disponibilizava cofres para aluguer aos seus clientes” (sic). Apreciando. Como antes enunciado, autora e ré celebraram um contrato de aluguer de cofre, nos termos e nas condições que se encontram descritas nos factos provados, o qual está previsto no art. 4.º, n.º 1, alínea o), do RGICSF: “Os bancos podem efectuar as operações seguintes (…) Aluguer de cofres e guarda de valores”. Nas palavras de José Maria Pires, Operações Bancárias, 2.º Volume, 1994, pp. 407 e segs.: “O serviço de cofre-forte oferecido pelos bancos constitui um meio reforçado de guarda de valores. Consiste em colocar à disposição dos seus clientes determinados compartimentos, a fim de neles serem guardados, em segredo e segurança, coisas móveis (títulos de crédito, joias, colecções, escrituras, cartas, etc.). O cliente tem vantagem neste serviço, pois que, mediante uma remuneração, passa a dispor de um espaço especialmente preparado para proteger os valores aí colocados contra acidentes diversos, como furto, inundações, incêndios, etc. Apresenta ainda vantagem do secretismo quanto aos valores guardados, mesmo em relação ao banco. Do ponto de vista do banco, as vantagens não são evidentes. De facto, a manutenção de galerias de cofre-fortes e a sua vigilância impõem gastos importantes, difíceis de compensar pelas importâncias recebidas dos clientes. As vantagens do banco consistem, sobretudo, em benefícios indirectos, enquanto o aluguer dos cofres cria condições para a celebração de outros contratos lucrativos, como depósitos, empréstimos, descontos, cobranças, etc.”. Sobre o conteúdo do contrato de aluguer de cofre refere José Maria Pires, op. e loc. cit: “O contrato produz efeitos tanto em relação ao banco como em relação ao cliente/utente. As obrigações do banco resumem-se, em termos gerais, às seguintes: - Garantir ao cliente locatário. /- Guardar esse cofre, protegendo-o das condições de insegurança. A primeira obrigação (locatícia) pode ser analisada em duas outras, consignadas nas alíneas a) e b) do art. 1031.º do Código Civil e que são: - Entregar ao cliente o cofre alugado; /- Assegurar-lhe o gozo deste para os fins a que a coisa se destina. Assim, o dever de entregar, neste caso, consiste em o banco colocar à disposição do cliente o cofre, entregando-lhe a respectiva chave e permitindo-lhe o acesso ao local onde ele se encontra. Este acesso está, como é obvio, sujeito ao cumprimento de diversas formalidades por parte do cliente, de entre as quais destacamos a assinatura de um registo especial e a apresentação de um cartão de (acesso) ao encarregado de vigilância das galerias dos cofres. Cumpridas as formalidades requeridas, o cliente não deve ser incomodado quanto ao uso a ar ao cofre, podendo-o destinar à guarda de qualquer objecto, desde que isso não repugne aos fins a que o mesmo cofre se destina. A segunda obrigação (de custódia) diz respeito ao dever de guardar o cofre, mantendo-o em condições de servir para as suas finalidades e exercendo sobre ele a necessária vigilância, para que não se verifiquem defeitos da instalação que facilitem roubos, incêndios ou inundações. Numa palavra, o banco responde para com o cliente pela idoneidade e guarda do local e pela integridade do cofre, salvo caso fortuito. Entre as obrigações do cliente/utente, destacamos as seguintes (ver art. 1038.º do Cod. Civil): - Pagar o “aluguer de cofres”; / - Não introduzir no cofre substâncias nocivas, ilícitas ou perigosas, tais como líquidos, armas e explosivos; /- Restituição das chaves no fim do contrato. No que respeita ao pagamento do aluguer (também chamado «canon») ele consiste na remuneração fixa (semestral ou anual) paga no início do contrato e, posteriormente, na altura da sua renovação.”. Por sua vez, José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, 2009, p. 563, define o contrato de aluguer de cofres como aquele pelo qual o Banco, mediante remuneração, coloca à disposição do cliente um cofre-forte, dentro das instalações bancárias, destinado à guarda, em segurança e segredo, de quaisquer coisas móveis. O contrato de cofre-forte (ou de aluguer de cofre-forte) é, assim, um contrato misto, que combina elementos do contrato de locação e do contrato do depósito e em que o banco assume a obrigação essencial de velar sobre a segurança do cofre-forte - neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2022, Proc. n.º 812/17.6T8PNF.S1. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2018, Proc. n.º 351/14.7TBPNF.P1.S1, desenvolve-se: “O aluguer de cofre-forte, tipo contratual do universo da actividade bancária (“safe deposit boxes”, “Shankfach”, “cofre-fort”, “cassete de sicureza”, “caja de seguridad”), permitido pelo art. 4.º, n.º 1, al. o), do RGICSF, combina elementos do depósito e da locação e, na essência, caracteriza-se pelas obrigações da instituição bancária de ceder o uso do cofre e garantir a sua inviolabilidade e preservação da integridade dos bens ou valores lá guardados, mediante remuneração pelo cliente. A este é entregue o código de abertura e uma chave do cofre, situado em compartimento de elevadas condições de segurança, com portas blindadas, cujo acesso é registado e só é possível realizar, com um empregado bancário, detentor de uma chave de passagem (chiave di passo), que, de seguida, abandona a sala, onde fica o cliente para colocar ou retirar os bens ou valores, pelo que só ele (e mais ninguém) sabe o que lá coloca e de lá retira.”. Ou seja, o escopo do contrato de aluguer de cofre-forte, para o cliente, é permitir guardar, em segredo, quaisquer coisas móveis, assumindo o Banco a obrigação essencial de zelar pela segurança do conteúdo do cofre-forte. Volvendo ao caso em exame, ficou provado que, na vigência do contrato celebrado entre a autora e a ré, no dia 05-11-2018, as instalações da Banco 1... de ... foram assaltadas, tendo sido furtados do interior do cofre da autora objectos em ouro com um valor global na ordem dos € 48 000,00 (quarenta e oito mil euros). A questão que se coloca consiste em indagar se a ré deve (ou não) ser responsabilizada por esse facto, total ou parcialmente, em termos que permitam concluir pela sua obrigação de pagar à autora o valor daqueles bens furtados. Vejamos. Como já se explicou, o contrato em debate implicava para a ré uma obrigação especial de vigilância e o dever de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a salvaguarda do cofre da autora e dos bens nele depositados, respondendo pelas falhas, omissões ou deficiente cumprimento desses deveres, salvo situações de caso fortuito ou de força maior. Dentro da responsabilidade civil distingue-se entre a responsabilidade civil delitual ou extracontratual e a responsabilidade obrigacional ou contratual: na primeira está em causa a violação de deveres genéricos de respeito, de normas gerais destinadas à protecção de outrem ou da prática de actos delituais específicos; já a responsabilidade contratual resulta do incumprimento das obrigações. A distinção entre estas duas categorias de responsabilidade encontra-se reflectida no Código Civil, que trata separadamente cada uma delas nos arts. 483.º e segs. e 798.º e segs., tendo, contudo, sujeitado a obrigação de indemnização delas resultante a um regime unitário - cf. arts. 562.º e segs. Esta distinção e a opção por uma das referidas categorias de responsabilidade civil não é irrelevante, existindo importantes dissemelhanças entre os dois regimes, designadamente, no tocante ao ónus da prova do cumprimento da obrigação - cf. art. 799.º, n.º 1 -, e aos prazos de prescrição - cf. arts. 309.º e 498.º, todos do Código Civil. Nas palavras de Menezes Leitão: “A diferença (…) entre a responsabilidade delitual e a responsabilidade obrigacional é que, enquanto a responsabilidade delitual surge como consequência da violação de direitos absolutos, que aparecem assim desligados de qualquer relação inter-subjectiva previamente existente entre lesante e lesado, a responsabilidade obrigacional pressupõe a existência de uma relação inter-subjectiva, que primariamente atribuía ao lesado um direito às prestação, surgindo como consequência da violação de um dever emergente dessa relação específica” - cf. Direito das Obrigações, Volume I, 4.ª edição, 2005, p. 270. E prossegue o citado autor - op. cit., p. 329/330 -, reportando-se ao art. 798.º do Código Civil (“o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”), “[d]esta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, uma vez que também aqui se estabelece uma referência a um facto voluntário do devedor (“o devedor que”), cuja ilicitude resulta do não cumprimento da obrigação (“falta (…) ao cumprimento da obrigação”), exigindo-se da mesma forma a culpa (“culposamente”), o dano (“torna-se responsável pelos prejuízos”) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (“que causa ao credor”)”, sendo certo, outrossim, que “[p]or outro lado, parece-nos que no art. 798.º existe igualmente uma clara distinção entre a ilicitude (o incumprimento da obrigação) e a culpa (a censurabilidade ao devedor desse incumprimento), a qual não é diferente da contraposição entre a violação do direito subjectivo e a culpa no art. 483.º”. O art. 483.º do Código Civil, que contém o princípio geral na área da responsabilidade civil, prescreve que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Reduzindo todos estes requisitos à terminologia corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe, nesta zona: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante (culpa); d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade é necessário que o agente tenha actuado com culpa, no sentido de que a sua conduta seja merecedora de reprovação ou censura do direito, o que sucederá quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo: a ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, visando sobretudo o lado subjectivo do facto jurídico. Por último é mister que o dano se apresente como uma consequência necessária do facto ilícito praticado; que o primeiro surja como consequência deste último. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes consciente e inconsciente. No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação, e no último, o agente, embora o pudesse ou devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, perante as circunstâncias de cada caso - art. 487.º, n.º 2: o critério legal de apreciação da culpa tem em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a uma pessoa normal. Pela conjugação dos arts. 799.º, n.º 2, e 487.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que a bitola veiculada pela lei é a do bom pai de família (bonus pater familiae), ou seja, a diligência que uma pessoa normal teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto; naturalmente que quanto maior for o valor do bem que a conduta visa produzir ou salvaguardar, mais forte será o imperativo de cautela que recai sobre o devedor: se só uma pessoa particularmente displicente teria tal conduta, estamos perante a categoria da culpa grave ou negligência grosseira. Como já indicado, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que o contrato de aluguer de cofre combina elementos dos negócios de locação e de depósito, não se cingindo o Banco a alugar o cofre, assumindo, também, a obrigação fundamental de guardar o cofre e o conteúdo nele depositado, devendo garantir a sua inviolabilidade com as condições de segurança que são próprias e expectáveis de uma entidade cuja actividade se rege por elevados padrões de segurança, sendo esse o objectivo primacial do cliente que aluga um cofre, isto é: beneficiar das condições especiais de segurança garantidas por um banco. Ou seja, mais do que a mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efectiva segurança e vigilância dos objectos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais do negócio jurídico em causa, razão pela qual o desafio de frustrar acções criminosas contra o património que se presta a resguardar constitui ónus da instituição financeira. Por conseguinte, reputa-se que, como bem observou o tribunal a quo: “Mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efectiva segurança e vigilância dos objectos/valores depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar acções criminosas contra o património que se presta a resguardar constitui ónus da instituição financeira. A que não é alheio o facto de o exercício profissional deste empreendimento a tornar mais susceptível aos crimes patrimoniais, por via da presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes. Na verdade, o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa no cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, por compreender-se na própria actividade empresarial, configurando, assim, uma hipótese que a doutrina e jurisprudência estrangeiras denominam de fortuito interno.” Deste modo, estando nós em face de uma situação de responsabilidade civil de um banco, em que existe um contrato de aluguer de cofre, cujo conteúdo foi violado por força de um furto perpetrado por estranhos, tendo a autora ficado espoliada dos objectos em ouro que aí havia colocado, é de aderir, sem quaisquer reservas, à jurisprudência dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal de Justiça, que faz recair sobre a entidade bancária a prova da ausência de culpa da sua parte, pela circunstância da situação estar enquadrada no campo de aplicação da responsabilidade contratual: - Acórdão do STJ de 27-09-2022, Proc. n.º 812/17.6T8PNF.S1 - Não tendo provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, o Banco é responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte. - Acórdão do STJ de 17-10-2019, Proc. n.º 1565/16.0T8PNF.P1.S1 - Não tendo o banco provado que os seus funcionários actuaram com a diligência, o cuidado e o zelo que lhes era exigível, é ele responsável pelos danos que decorram, para os clientes, do furto do conteúdo do cofre-forte. A excepção de comportamento alternativo lícito permite a exclusão da responsabilidade quando - e apenas quando - o responsável consiga provar que os danos não teriam ocorrido ainda que o facto ilícito não tivesse sido praticado. - Acórdão do STJ de 19-09-2019, Proc. n.º 1817/16.0T8PNF.P1.S2 - Ao conceder o cofre em locação, o banco assume um risco profissional inerente ao exercício da sua atividade, pelo que não pode deixar de responder pelas falhas, omissões ou deficiente cumprimento do dever de vigilância e de guarda em segurança do cofre e dos bens e valores nele contidos, sendo, por isso, responsável pelos danos decorrentes da subtração fraudulenta destes mesmos bens e valores, a não ser que prove que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, recaindo, por sua vez, sobre o cliente o ónus da prova do conteúdo do cofre. - Acórdão do STJ de 08-03-2018, Proc. n.º 351/14.7TBPNF.P1.S1 - Tendo em conta estas particularidades do contrato [aluguer de cofre-forte], é «unanimemente reconhecido que existe uma presunção de responsabilidade da entidade bancária relativamente ao desaparecimento ou deterioração dos bens e valores depositados, sendo aquela responsável pelos danos causados, a não ser que prove que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior e que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível, mas o cliente, por seu turno, tem o ónus da prova do conteúdo do cofre, para efeitos de determinação do dano ressarcível». - Acórdão do STJ de 03-07-2025, Proc. n.º 709/21.5T8CBR.C1.S1 - A obrigação de uma entidade bancária de guardar o cofre de um cliente e o conteúdo nele depositado, garantindo a sua inviolabilidade, implica que aquela adote padrões de segurança elevados, pelo que, em caso de verificação de um assalto, recai sobre a mesma o ónus de provar a ausência de culpa da sua parte, pelo facto de se estar no âmbito da responsabilidade contratual. / O padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está diretamente relacionado com a natureza da atividade desenvolvida, porquanto as instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.[2] Por outro lado, não temos dúvidas em afirmar que, in casu, a culpa é grave, tendo ocorrido uma violação grosseira dos deveres de cuidado que eram exigíveis à ré. Enfatiza-se que o padrão de referência para apurar a culpa de uma entidade bancária é um padrão de conduta e de diligência especialmente exigente que está directamente relacionado com a natureza da actividade desenvolvida, decorrendo designadamente do art. 73.º do RGICSF, prevendo que “[a]s instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência”, implicando que o controlo de erros e lapsos cometidos pelos seus funcionários não possa ser preterido ou descurado, constituindo tarefas da sua exclusiva responsabilidade, designadamente através da imposição de práticas rigorosas que atenuem os riscos inerentes à actividade exercida, aí se incluindo, evidentemente, o dever de se dotar de meios e recursos bastantes para garantir a segurança dos bens que são colocados à sua guarda no âmbito de contratos que, enquanto instituição bancária, celebra com os seus clientes. Em síntese: dado que o contrato celebrado com a autora impunha à ré (Banco 1...) uma obrigação particular de vigilância no sentido de assegurar a segurança e salvaguarda do cofre e dos bens nele depositados e sendo certo que, como resulta da matéria de facto provada, a salvaguarda e segurança pretendidas e visadas pelo contrato não foram, em termos objectivos, alcançadas, tendo sido furtado todo o conteúdo que a autora mantinha no cofre (composto por 24 objectos em ouro), conclui-se que a ré não cumpriu os seus deveres contratuais de diligência, não tendo feito a prova de que agiu com a diligência profissional que lhe era exigível. Com efeito, em linha com a sentença sob recurso: “O roubo ou furto, mediante arrombamento, não constituem, em princípio, uma causa de exoneração do banco, visto que, afinal, demonstram mesmo a insuficiência das precauções tomadas e da vigilância. Todavia, a responsabilidade do banco será afastada se este demonstrar que tomou todas as precauções, que a acção do ladrão era imprevisível e que a mais estrita vigilância teria sido impotente para a impedir. Assim, a exoneração do banco depende, pois, da prova por ele de que o evento danoso, no caso, o furto, era imprevisível e inevitável e que actuou com a diligência profissional que lhe é exigível (afastada outrossim a hipótese de culpa do cliente).”. Ora, como se afirma na mesma sentença, com grande pertinência: “Da factualidade provada decorre que o sistema de segurança se revelou claramente ineficiente, na sua finalidade de segurança e de proteção, concluindo-se que a ré não cumpriu os deveres contratuais de diligência. E deste modo, sabendo-se que a criminalidade organizada, de tempos a tempos ataca, não é aceitável perante o sucedido, que nenhuma empresa de segurança ou funcionário do banco se deslocasse a confirmar in loco a anomalia verificada, que persistia - mormente se fora produzida de forma criminosa como efectivamente sucedeu ( note-se que o guarda que ali se deslocou em carro de patrulha nem sequer contornou as instalações por forma a ver as traseiras…., e nenhuma outra vigilância ou vistoria terá havido, mormente no sentido de se apurar se havia razões in loco que justificavam a falha de imagens). O modus operandi nem sequer é original ou particularmente rebuscado. A vila de ..., situada na Beira Alta, tem baixíssimo índice populacional, uma população eminentemente envelhecida, sendo relativamente lugar relativamente remoto e ermo, tendo menos de 2000 habitantes de acordo com o último Censo, o local propicio para este tipo de acções, na perspectiva criminosa. Do mesmo modo, e considerando o tipo de instalações, a utilização de meios verificada não é particularmente meticulosa ou técnica, não sendo, nos tempos em curso inesperado. Nesta medida, está-se perante a responsabilidade contratual da instituição financeira imprudente ou não diligente, por não ter cumprido, em consonância com os ditames da boa fé (art. 762.º, n.º 2 do CC), os deveres de diligência, protecção e de guarda dos cofres e dos legítimos interesses dos seus clientes. Com efeito, sobre a ré impendia a obrigação de garantir a segurança dos cofres e respectivo conteúdo, por si alugados. Consequentemente, sobre si recaía o dever de instalar um sistema de alarme/vigilância que permitisse a detecção inequívoca. O evento não foi evitado (ao menos quanto às suas consequências danosas e dimensão) por não terem sido observados os deveres de cautela e previsão proporcionais e adequados aos dados objectivos que se lhe deparavam, mormente pela falta de instalação de um sistema eficaz de vigilância/detecção de intrusão. Foi deficiente o rigor do meio de segurança instalado/escolhido, por insuficiente.” Importa recordar, adicionalmente, que se provou que os assaltantes entraram na agência através de uma porta metálica, situada nas traseiras do edifício, e que, seguidamente, já no seu interior, os assaltantes passaram por uma porta de madeira, com uma fechadura comum e sem qualquer gradeamento, de fácil acesso, tendo sido através dessa porta que acederam à parte interna da agência. No interior da agência, por seu turno - e contrariamente ao que sucedeu com a sala onde se encontrava o cofre da agência da ré, o qual estava protegido com uma porta gradeada em ferro -, a porta de acesso aos cofres dos particulares não era tão robusta e eficaz, tendo os assaltantes realizado o arrombamento de vários cofres de aluguer utilizados por clientes da ré, entre os quais o da aqui autora, o que, só por si conduz à óbvia conclusão que as instalações da ré não dispunham das mínimas condições de segurança necessárias a evitar o assalto. Finalmente, é incompreensível que a Central de Segurança da ré não tenha estabelecido qualquer contacto com o gerente da agência, nem incumbido qualquer outro funcionário, residente na vila de ... ou nas proximidades, que pudesse ser contactado e que tivesse, na sua posse, as chaves da agência, contentando-se com um simples contacto à GNR e uma vistoria realizada por um guarda, que, naturalmente, apenas poderia visualizar o exterior das instalações já que não tinha como entrar no interior, escudando-se no mau estado do tempo. Para melhor concretização do afirmado, e de outra factualidade coadjuvante da incúria da ré, remete-se para os factos melhor descritos nas alíneas j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ee), absolutamente reveladores de que a ré - contrariamente ao que pretende inculcar com a acção das forças públicas de segurança, para alijar ou mitigar a sua culpa -, agiu, ela própria, com culpa grave, uma vez que era exigível que não só dispusesse de meios adequados para assegurar uma vigilância permanente às suas instalações bancárias, de modo a que qualquer evento anormal pudesse ser comunicado atempadamente às autoridades, como era exigível que tivesse contactado o gerente da agência ou algum funcionário para que ali se deslocasse para verificar o interior das instalações. A esta luz, reitera-se, é de concluir pela existência de culpa grave da ré, sem qualquer mitigação justificada pela actuação das forças policiais, tendo em conta as deficitárias condições de segurança existentes na sua Agência ... e a omissão dos mais básicos deveres de zelo e vigilância, estando a ..., por isso, obrigada a indemnizar a autora pelo furto do conteúdo do seu cofre-forte. Em sintonia, concordando-se com a 1.ª Instância, julga-se improcedente a 1.ª questão recursiva. 2.2. Validade da cláusula 8.ª do contrato (conclusões 16.ª a 23.ª); Nesta parte da sua apelação, a recorrente argui que a sentença conheceu de matéria não alegada - ausência de negociação prévia da cláusula em apreço - e sustenta a validade da cláusula de limitação de responsabilidade, com a consequente absolvição do banco. A recorrida contrapõe, por seu turno, que “o tribunal “a quo” concluiu, e bem, que a referida cláusula integra um contrato de adesão composto por cláusulas predispostas pela própria Banco 1... e destinadas a uma pluralidade indeterminada de clientes”, aditando que “ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, a plena validade e eficácia da cláusula contratual invocada pela Recorrente, sempre subsistiria a obrigação de indemnizar, por se encontrar preenchida a própria exceção prevista na cláusula (da culpa grave)” (sic). Conforme desponta da matéria de facto provada, a autora celebrou com a ré um contrato de aluguer de cofre, instalado na agência da Banco 1... de ..., nos termos e nas condições que ali se encontram descritas, onde se incluía a cláusula 8.ª com o seguinte teor: “A Caixa não se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, salvo se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte”. A sentença recorrida considerou, após qualificar o negócio jurídico celebrado pelas partes como um contrato de aluguer de cofre-forte, que aquela cláusula 8.ª consubstancia uma cláusula contratual geral, que, por não ter obedecido a prévia negociação, é nula. A apelante/ré discorda do decidido posto que não foi alegado, nem está provado, que esteja em causa um contrato de adesão, e que, como tal, a cláusula 8.ª é válida, além de que os autores nada invocaram na sua petição inicial sobre qualquer eventual violação do dever de comunicação ou informação, pelo que estava vedado ao tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão. Aquilatando. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais em Portugal surgiu, normativamente, com o DL n.º 446/85, de 25-10 (LCCG), ainda vigente, e objecto, até esta data, de dez alterações legislativas, a última das quais operada pelo DL n.º 123/2023, de 26-12. Ressai do n.º 1 do art. 1.º do citado diploma legal, com a redacção introduzida pelo DL n.º 249/99, de 07-07, que: “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.”. Ou seja, no quadro da LCCG o contrato forma-se pela aquiescência (em rigor, adesão) de uma das partes às condições gerais, prévia e unilateralmente fixadas pela outra (ou por terceiro), encontrando-se os esquemas negociais antecipadamente circunscritos e fincados para uma seriação indistinta de relações contratuais, manifestando-se a autonomia e liberdade contratual do outorgante apenas na decisão de aderir ou não a tais esquemas, beneficiando de liberdade de contratação mas não de liberdade de estipulação.[3] Por sua vez, o n.º 3 daquele preceito prevê que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes incide sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. Acresce que, como decorre do art. 5.º da LCCG, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, sob pena de se considerarem excluídas do contrato, nos termos previstos no art. 8.º, incumbindo ao contratante que submeta essas cláusulas o ónus de provar a sua efectiva e adequada comunicação: “A inclusão de cláusulas contratuais gerais nos contratos depende não só da sua aceitação, mas também de uma efectiva comunicação”.[4] Seja como for, quando exista litígio judicial relacionado com o incumprimento dos deveres de comunicação e informação, consagrados nos arts. 5.º e 6.º da LCCG, é sobre o aderente que impende sempre - seja em sede de petição inicial, enquanto autor, seja em sede de contestação, na qualidade de réu -, o ónus de alegar a factualidade demonstrativa desse incumprimento, só então recaindo sobre a parte que submeteu a outrem as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova do cumprimento desses deveres.[5] Sendo assim, só por via dessa alegação e da sua introdução no litígio judicial é que se desencadeia a necessidade de resolver a questão do ónus de prova do facto com ela relacionado nos termos acima mencionados - neste sentido, podem-se consultar, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21-04-2022, Proc. n.º 2502/21.6T8VNG.P1.S1, e de 28-09-2017, Proc. n.º 580/13.0TNLSB.L1.S1. Destarte, para que uma determinada cláusula se considere excluída do contrato, por não ter sido feita prova de que ela havia sido comunicada à parte débil, é necessário que o subscritor/aderente invoque que subscreveu/aderiu a essa cláusula sem que ela tivesse sido objecto de negociação e sem que ela lhe tivesse sido comunicada, nos termos legais, pelo proponente. Ou seja, para que o tribunal possa operar o controlo das cláusulas contratuais, os factos essenciais que permitam enquadrar o contrato no regime das cláusulas contratuais gerais - e, assim, aferir do preenchimento ou violação dos deveres de comunicação e informação aplicáveis - têm de constar da matéria de facto alegada e provada no processo, não sendo, claramente, esta a situação sub judice. Na verdade, a mera alegação genérica pela autora, no artigo 2.º da petição inicial, de que o contrato de aluguer de cofre-forte foi “elaborado pela ré” (sic), não equivale, de modo nenhum, à invocação de se estar perante qualquer cláusula que não tivesse sido objecto de negociação prévia, não tendo aquela, aliás, arguido a violação de qualquer dever de comunicação em relação à cláusula 8.ª do contrato. Por conseguinte, procede esta questão recursiva, suscitada no recurso da ré, sendo de concluir pela validade da cláusula 8.ª do contrato sub judice. Todavia, esta questão acaba por não relevar para o mérito final da decisão a proferir, porquanto, tendo-se concluído pela verificação da existência de culpa grave da ré, está preenchida a condição contratual a que alude a citada cláusula, o que decorre da sua leitura a contrario: “A Caixa [não] se responsabiliza pela perda, deterioração, furto ou extravio dos bens e valores guardados no cofre, [salvo] se o facto resultar de dolo ou culpa grave de sua parte” (sublinhado nosso). 2.3. Inadmissibilidade da Ampliação do Pedido e contestação do critério de cálculo da indemnização dos danos patrimoniais (conclusões 33.ª a 43.ª) Pugna a recorrente, nesta última questão recursiva, pela ilegalidade da ampliação do pedido de actualização do valor do ouro furtado à autora, por consubstanciar alteração ilícita e gerar dupla indemnização, contestando os critérios de cálculo adoptados, tais como o arredondamento de peso e a cotação de ouro puro. A recorrida alega que o que foi requerido na ampliação do pedido consistiu apenas na actualização do valor do dano em função da valorização do ouro e que o pedido formulado inicialmente reflectia a avaliação efectuada nesse momento e a actualização posterior destinou-se apenas a assegurar a integral reparação do prejuízo à data da decisão, tendo os danos patrimoniais sido calculados com base no valor económico dos bens desaparecidos. Neste conspecto, rememora-se o vertido na sentença impugnada: “A autora peticionou, a título de danos patrimoniais, a quantia total de € 48.000,00 correspondente ao valor das peças em ouro que alegadamente tinha depositadas no cofre, cuja descrição singular, valor e peso enunciara nas 28 rubricas constantes do art. 74.º da petição inicial. A ré argumentara: a autora não refere, nesse artigo, quais os quilates de tal ouro e, como tal, o inerente valor que considerou para o respetivo cálculo; resultando da estrita operação aritmética emergente das variantes grama e preço singular das peças que a autora considerou valores de grama de ouro absolutamente distintos para cada uma das peças, e com valores que oscilam entre € 14,28/grama (peça n.º 5) e € 53,33/grama (peça n.º 10); nem percebe, assim, tão-pouco, qual tenha sido o critério utilizado para a valorização das peças que enuncia - pois considera valores absolutamente díspares para a grama do ouro, sem tão-pouco mencionar quais os quilates do ouro de cada uma das peças descritas; ora, tal argumento não será incisivo pois tal não significa que tenha apresentado distintos valores para a gramagem do ouro, tanto mais que - como até se admite - o trabalho das peças ou pedras nelas incrustados jamais são valorados. Destarte, inexiste a apontada ininteligibilidade - aliás arguida numa fase avançada - de resposta à ampliação. E crê-se que a ampliação será admissível enquanto desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo - art. 265.º n.º 2 in fine do CPC - não decorrendo que a actualização de valor já estivesse peticionada inicialmente. O modus operandi da indemnização ou, mais concretamente, como é que a mesma se concretiza, na prática, tem como princípio orientador, à partida, o artigo 562º nº 1 do Código Civil, onde se pode ler que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. O princípio normativo inserto no dispositivo citado consagra o princípio da colocação do lesado na situação em que estaria se não fosse a lesão; todavia, reconhecendo a impossibilidade ou dificuldade de trilhar sistematicamente essa via da restituição natural, estabelece o CC. no artigo 566º nº 1 o princípio da indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. É, no caso que particularmente nos interessa, a impossibilidade de obter a restituição do objecto do lesado que foi perdido ou cuja recuperação não é mais possível por não estar já sob o domínio do lesante e não lhe ser viável recuperá-lo - compensatio lucri cum damno. Contudo a composição em dinheiro apresenta-se como subsidiária da reconstituição natural, podendo, no entanto, funcionar igualmente como complementar da primeira. (Antunes Varela “Das Obrigações em Geral” I, 6ª Edição. Almedina Coimbra 1989, pags. 876º ss). E como se calcula a indemnização em dinheiro? A resposta é-nos dada pelo nº 2 do artigo 566º onde pode ler-se que “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Quer assim dizer, o normativo em análise consagra “a teoria da diferença” segundo a qual “a indemnização deve manifestamente medir-se por uma diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que o mesmo se encontraria sem o dano sofrido”. Está em causa a diferença entre a situação actual e a situação hipotética correspondente ao mesmo momento. A obrigação de indemnizar um dano tem como finalidade primeira a reconstituição da situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento gerador dessa obrigação (artigo 562º do C. Civil), sendo uma dívida de valor [Almeida Costa, em Direito das obrigações, pág. 736, 12.ª ed., Almedina], uma vez que o seu objecto não é constituído por uma importância monetária, podendo o dinheiro intervir apenas como substitutivo do valor económico de um bem, da reconstituição de uma determinada situação ou como compensação de prejuízo sofrido, o que sucede quando, nos termos do artigo 566º, n.º 1, do C. Civil, a reconstituição natural não é possível. Nestes casos, o dinheiro funciona como um mero instrumento de liquidação. Não constitui o fim em si da obrigação, desempenhando apenas a função instrumental de permitir a reparação do dano, a qual apenas é efectiva se a quantia indemnizatória fixada for suficiente, tanto quanto possível, para restabelecer a situação anterior à ocorrência do evento danoso. As dívidas de valor não estão sujeitas ao princípio nominalista, devendo por isso a fixação da indemnização tomar em consideração uma eventual depreciação monetária entretanto ocorrida entre a data em que ocorreu o prejuízo e a data em que é fixada a indemnização monetária destinada a ressarci-lo, pois só dessa forma se atribuirá ao lesado uma soma em dinheiro susceptível de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação [ Manuel de Andrade, em Teoria geral das obrigações, vol. I, pág. 243-244, ed. 1958, Almedina ]. Daí que o art.º 566º, n.º 2, do C. Civil, disponha que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Porém, a partir do momento em que é feita a conversão da dívida de valor em dívida de dinheiro, a respectiva obrigação já passa a estar sujeita ao princípio nominalista, podendo apenas o devedor reclamar o pagamento de juros pela mora que possa ocorrer na sua satisfação. A cotação do ouro em Portugal (e o ouro português é por regra de 19,2 K) ao presente (27-04-2026) ronda os 132-133 € por grama de ouro puro, e sendo usado entre 80 € e 83 € por grama - por grama de ouro puro. Considerando: 1- Um Fio grosso de ouro com uma libra, com 96 gramas (a que deu o valor de 3.500€); 2- Um Fio grosso de ouro com uma libra, com 90 gramas (a que deu o valor de 3.000€); 3- Um Fio grosso de ouro, em malha batida, com 80 gramas, com medalha com a foto do marido da Autora, também de ouro; 4- Um Fio de ouro simples, com medalha, com a inscrição “lembrança de mãe”, também em ouro, com o peso total de 30 gramas; 5- Um fio de ouro simples, com 35 gramas; 6- Um fio de ouro simples com medalha, também em ouro, com a inscrição “lembrança de avó”, com 30 gramas; 7- Um fio de ouro grosso, com crucifixo, também em ouro, com 96 gramas; 8- Uma pulseira grossa em ouro batido, com meia libra, com 70 gramas no total; 9- Uma pulseira grossa em ouro batido, com 70 gramas; 10- Duas pulseiras muito grossas, em ouro, cada uma com 75 gramas (X2), uma com uma medalha com a inscrição “lembrança de avó” e outra com a inscrição “lembrança de mãe”; 11- Uma pulseira grossa em ouro, de malha batida, com medalha, em ouro, com a fotografia da Nossa Senhora, com 87 gramas; 12- Uma pulseira grossa em ouro, de malha batida, com medalha na qual constava a frase “lembrança de mãe”, com 90 gramas; 13- Uma pulseira de ouro grossa e maciça, com fecho de corrente de segurança, com 100 gramas; 14- Uma pulseira grossa, em ouro, com 70 gramas; 15- Três pares de brincos pequenos em ouro, com 9 gramas (X3) cada; 16- Um par de brincos muito antigos, com 20 gramas; 17- Um par de brincos com flores azuis, em ouro, com 18 gramas; 18- Um par de brincos com ouro amarelo, branco e rosa, com 20 gramas; 19- Um Par de Brincos de Filigrana, em ouro, com 15 gramas; 20- Dois anéis similares, em ouro, cada um com 12 gramas (X2); 21- Um anel grosso, em ouro, com pedra azul, com 15 gramas; 22- Um anel, em ouro, com pedra vermelha, com 6 gramas; 23- Um anel de ouro muito antigo, com 9 gramas; 24- Duas alianças de ouro grossas, com 10 gramas (X2) cada; 25- Duas alianças de ouro branco, com 8 gramas cada(X2); 26- Um cordão de ouro muito grosso, com três voltas e uma libra, com 98 gramas; 27- Um cordão de ouro, muito grosso, com três voltas e medalha da Nossa Senhora da Conceição, com 100 gramas; 28- Duas libras em ouro (a que deu o valor de 900€)- tendo ( embora não pesadas) 7,32 gr.(X2) - um peso global estimado, por defeito para compensar eventuais pedrarias - de 1500 gramas- que corresponde a € 120 000 euros, mas que equitativamente se reduz a 100 000 € considerando as duvidas quanto à precisão de pesagem. E parece-nos legitimado o recurso à equidade: não basta que o valor dos danos não seja apurado no âmbito da acção onde se pede a respectiva indemnização, sendo ainda necessário que não se vislumbre como possível ou viável o seu apuramento em futuro incidente de liquidação; se o apuramento do valor dos danos ainda se apresentar como possível e viável, não estará legitimado o julgamento segundo a equidade, devendo, ao invés, ser proferida sentença de condenação genérica, nos termos previstos no art.º 609.º, n.º 2 do CPC, que possibilite o efectivo apuramento do seu valor em posterior incidente de liquidação- in casu, tal possibilidade estará já vedada. (…)” Pelo que, quanto aos danos patrimoniais, a sentença condenou a ré a pagar à autora “a quantia global de € 100 000) (cem mil euros), a título de indemnização do valor do dano patrimonial sofrido, acrescido de juros, à taxa legal, contados da presente data até integral e efetivo pagamento”. Vejamos, em 1.º lugar, a questão da admissibilidade da ampliação do pedido. Promana do artigo 265.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo e, se for feita na audiência final, fica a constar da acta. Tal como se exarou no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-2026, Proc. n.º 2796/21.7T8FNC-A-A.L1-2: “Conforme resulta do último trecho legal acabado de transcrever, a lei civil adjetiva impõe dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo. /Quanto ao limite de tempo, a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância. /Relativamente ao limite de qualidade ou de nexo, este significa que a ampliação há de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, ou seja, a ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial.” No domínio do actual Código de Processo Civil, João de Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, pp. 462/463, esclarecem que a ampliação do pedido como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo comporta as seguintes hipóteses: a) os casos em que o pedido primitivo se altera em termos quantitativos e que constitui um desenvolvimento do pedido inicial; b) os casos em que o novo pedido é qualitativamente distinto do pedido inicial, situação em que é uma consequência do primitivo pedido, precisando que o “que é necessário é que o pedido cumulado ou a ampliação sejam desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte, tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos”. Nessa consonância, a ampliação do pedido será processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objecto de ampliação) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem recurso a invocação de novos factos. Identicamente, expendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-07-2025, Proc. 905/24.3T8PVZ-A.P1: “Deve-se considerar como desenvolvimento ou consequência aquele pedido que esteja contido no âmbito do pedido primitivo, no sentido de que o pedido sempre poderia ter sido deduzido na petição inicial, sem que para tal seja necessário a alegação de factos novos, existindo uma total conexão entre os pedidos, sendo bem distinta da cumulação de pedidos, que se funda em acto ou facto diverso”. Em face do exposto é manifesto que o pedido de fixação dos danos patrimoniais sofridos pela autora, com ponderação da cotação actual do valor do ouro é um mero desenvolvimento do pedido inicial em termos quantitativos. Nesta esteira, a ampliação do pedido realizada em sede de audiência final e admitida pela 1.ª Instância é correcta. Por seu turno, no que concerne aos critérios de cálculo adoptados pelo tribunal a quo - tais como o arredondamento de peso e a cotação de ouro puro e o recurso à equidade para fixar o valor da indemnização -, adianta-se, o raciocínio da 1.ª Instância, afigura-se-nos correcto e é de manter, conforme se passa a demonstrar. Na situação analisada, a ré apenas equaciona o valor da indemnização ao nível dos danos patrimoniais, sendo pacifico que tal indemnização compreende não só o ressarcimento dos danos emergentes, vistos como os prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, mas também a compensação pelos lucros cessantes, entendidos como os ganhos que se frustraram e os benefícios que o lesado deixou de auferir por causa da lesão - artigo 564.º, n.º 1, do Código Civil.[6] Assim, na perspectiva da responsabilidade civil, considera-se dano ou prejuízo toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica e o princípio geral que enforma o sistema indemnizatório é o da reparação natural do dano - as coisas atingidas pelo evento lesivo devem ser repostas com exactidão na situação anterior -, consagrado no artigo 562.º do Código Civil: “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Paralelamente, em linha com o n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, “a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”. Transparece destes dispositivos legais que a obrigação de indemnizar se traduz numa reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (restituição natural), sendo que, nos casos dessa restituição não ser possível, ou ser insuficiente ou ser excessiva, a indemnização se concretizará, por sucedâneo, numa quantia monetária. Nessa fixação rege o princípio da teoria da diferença - “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º do CC) - e, subsidiariamente, o recurso à equidade: “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (n.º 3 do artigo 566.º do CC). A data mais recente a que se refere o n.º 2, do artigo 566.º do CC é, nos termos do artigo 611.º, n.º 1, do CPC, a correspondente “à situação existente no momento do encerramento da discussão”. Como antes frisámos, nos termos gerais do artigo 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil: “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, sendo certo que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Brandão Proença, in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2011, pp. 126/128, após explicitar que as obrigações de soma ou de quantidade constituem a modalidade mais usual de obrigações pecuniárias, e recordar que o princípio fundamental que domina o seu cumprimento é o princípio nominalista ou da não actualização, segundo o qual “as dívidas se extinguem pela entrega ao credor do quantitativo monetário que perfaça o montante estipulado na fase de surgimento do vínculo, independentemente das variações monetárias ocorridas até ao cumprimento”, alude às dívidas de valor, considerando que “o exemplo mais importante de dívida de valor é, sem dúvida, o da obrigação de indemnização, sujeita, como é sabido, a uma actualização monetária”, recordando a definição de Baptista Machado de que “trata-se, no geral, de obrigações ex lege em que o que está primariamente em causa é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem”. Acompanhando Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, 2000, pág. 859 - as dívidas de valor “não têm directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo real e mutável de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação”. Paulo Mota Pinto - Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, 2008, p. 1000 -, escreve a este propósito, que “embora com vozes discordantes e nem sempre acompanhada pela jurisprudência, a qualificação como dívidas de valor das obrigações de restituição, cujo objecto não consiste directamente numa importância ou soma monetária mas antes numa prestação diversa, tem sido sustentada entre nós”. Como diz Almeida Costa - Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2009, p. 736 -, referindo-se às dívidas de valor, o “aspecto característico reconhecido à referida espécie de obrigações é o de que se encontra nela em causa um valor actual e não reportado ao momento da constituição do vínculo”. Resumindo, na dívida de valor o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo este, em si mesmo, o objecto da prestação, podendo afirmar-se que na dívida de valor o objecto da prestação, não se identificando com uma soma em dinheiro, traduz um valor patrimonial - cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-06-2012, Proc. n.º 521-A/1999 A jurisprudência dos tribunais superiores tem considerado, sem divergências conhecidas, que a obrigação de indemnização configura uma típica dívida de valor - cf., v.g., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-04-1999, Proc. n.º 144/99; de 16-12-1999, Proc. n.º 681/99; de 31-03-2004, Proc. n.º 497/04; de 06-07-2006, Proc. n.º 4270/05; de 11-07-2006, Proc. n.º 1751/06; de 05-07-2007, Proc. n.º 2009/07, de 12-03-2013, Proc. n.º 5097/05.4TVLSB.L1.S1; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-04-2015, Proc. n.º 868/14.3T8VIS.C1. Estabelecido que estamos perante uma dívida de valor, posto que na impossibilidade de restituição in natura, tem de ser restituído o valor correspondente, a definir de forma objectiva e actual, determinemos, pois, que valor é esse. Como antes enfatizado, a indemnização a arbitrar terá de colocar a autora na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização, não olvidando a directriz indicada pelo art. 566.º, n.º 2, do CC. Concomitantemnte, a opção entre a liquidação em incidente de liquidação de sentença e o julgamento equitativo do quantum indemnizatório depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor só sendo de relegar tal fixação para ulterior incidente de liquidação, a processar nos termos dos arts. 358.º a 361.º do CPC, se se mostrar exequível - art. 661.º, n.º 2, do CPC -, sendo certo que caso tal possibilidade não se apresentar como possível, então deve apelar-se à fixação da indemnização através da equidade, como inculca o art. 566.º, n.º 3, do CC. Tudo visto, retomando o caso em apreço, concorda-se com a decisão abraçada pela 1.ª Instância no sentido de fixar a indemnização por recurso à equidade considerando, ainda, que, na fixação do valor da indemnização pelos danos (patrimoniais) sofridos pela autora o valor do ouro deve ser calculado com base na cotação à data do encerramento da discussão em 1.ª instância (o momento mais próximo do julgamento), e não na cotação do momento do roubo em 2018. Com efeito, retira-se da leitura conjugada das normas legais acima alinhadas, na senda dos ensinamentos doutrinais aflorados, que a lei obriga o tribunal a reconstruir a situação hipotética que existiria hoje na esfera do lesado se o furto não tivesse ocorrido, devendo considerar-se correcto que se apele ao valor da gramagem de ouro com a cotação actualizada existente na data em que se proferiu a sentença. De outro modo e sendo o ouro encarado juridicamente como um bem de cotação variável - obrigação de valor -, caso se fixasse o montante da indemnização por referência ao ano de 2018, sem considerar a sua valorização subsequente decorrente da duração do litígio judicial, penalizar-se-ia a lesada de forma injustificada. Nesta medida concorda-se que a cotação do ouro à data mais próxima possível do encerramento do julgamento obtém-se, como fez a 1.ª Instância, por consulta de relatórios de cotação oficial do mercado de metais preciosos. Consultando o site da Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal (AORP)[7] regista-se que o valor do ouro, no dia 27 de Abril de 2026 (data da sentença) se situou em € 133,106/grama, o que corrobora que, como se mencionou na decisão impugnada a “cotação do ouro em Portugal (e o ouro português é por regra de 19,2 K) ao presente (27-04-2026) ronda os 132-133 € por grama de ouro puro, e sendo usado entre 80 € e 83 € por grama - por grama de ouro puro”. Por conseguinte, analisando a listagem dos objectos em ouro melhor descrita no facto provado sob a alínea gg), entende-se que é correcto afirmar que para um peso global estimado, por defeito para compensar eventuais pedrarias - de 1500 gramas - corresponde a € 120 000 euros”. Ora, recorrendo à equidade, entende-se que é adequado fixar o valor indemnizatório devido à autora em € 100 000,00 (cem mil euros), tal como a sentença considerou. Por último, tendo o tribunal fixado a indemnização com base na cotação actualizada à data da sentença, os juros de mora contam-se, em regra, a partir da data da decisão e não a partir do roubo em 2018, conforme foi decidido pela 1.ª Instância, respeitando, assim, a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2002, de 9 de Maio de 2002, evitando-se, assim, uma dupla actualização do valor: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. Em consonância, julga-se improcedente esta última questão de recurso, confirmando-se, assim, a indemnização fixada na sentença recorrida. * Com a argumentação tecida, improcede o recurso da ré. Em função do decaimento, as custas configuram encargo da recorrente, conforme promana dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC. (…)
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela apelante. [1] Colocaram-se em itálico os factos que vêm impugnados pela recorrente - i.e., alíneas gg), hh) e ll) [2] Este último aresto, aliás, confirmou integralmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-03-2025, atinente aos mesmíssimos factos que aqui se debatem - i.e., assalto às instalações da Banco 1..., em ..., na noite de 05-11-2018 -, cujos pontos 3 e 4 do sumário são absolutamente idênticos. [3] cf. Direito à Informação no Âmbito do Direito do Consumo - o caso específico das cláusulas contratuais gerais, “Julgar” n.º 21, 2013, p. 217, acessível em https://julgar.pt/direito-a-informacao-no-ambito-do-direito-do-consumo/ [4] op. cit. (nota 6), p. 220. |