Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1458/24.8T8SRE-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: MÚTUO
RESOLUÇÃO
CESSÃO DO CRÉDITO
PRESCRIÇÃO
LIVRANÇA
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 309.º, 310.º E 1148.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I. Tendo sido fixado o dia 1 de janeiro de 2014 como o dia de pagamento da última prestação contratual, o contrato de mútuo chegou ao seu termo nessa data por caducidade. A declaração de resolução do contrato, por carta remetida à devedora em 13 de março de 2024, não produziu qualquer efeito jurídico suscetível de se repercutir sobre o prazo prescricional da obrigação, por não ser possível resolver um contrato cujo termo tinha sido alcançado em data anterior à da declaração de resolução.

II. Tendo-se vencido a última prestação do calendário prestacional em 1 de janeiro de 2014, todas e cada uma das prestações ficou abrangida pelo prazo quinquenal previsto no artigo 310.º, al. e), do Código Civil.

III. No âmbito da cessão do crédito mutuado, a qual incluiu a livrança destinada a servir de eventual título executivo, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que poderiam ser opostas ao cedente.

IV. Tendo o prazo quinquenal decorrido em relação a todas as prestações, o preenchimento de uma livrança em data posterior não gera um novo prazo de prescrição.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Alberto Ruço
Adjuntos: Vítor Amaral
João Moreira do Carmo
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I. Relatório

a) O recurso vem interposto da decisão que julgou procedentes os embargos de executado deduzidos pela Executada, ora recorrida, e declarou extinta a execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

b) A execução tem por base uma livrança. A Exequente alega que é legítima portadora dessa livrança, por lhe terem sido cedidos os respetivos direitos de crédito, a qual foi subscrita em 12 de novembro de 2006 pela Executada, no montante total de €11.221,84 (onze mil, duzentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos), a qual se venceu em 27 de março de 2024, destinada a garantir o cumprimento das obrigações emergentes de um contrato de mútuo bancário.

A Executada, entre outros fundamentos já decididos, invocou a prescrição da obrigação subjacente ao título cambiário, por terem decorrido mais de 10 anos entre o incumprimento do contrato e o preenchimento da livrança, bem como o abuso de preenchimento do título, ao fazê-lo decorridos largos anos do vencimento da dívida, de molde a acumular juros e encargos cuja prescrição se tentou camuflar através da data aposta na livrança.

A Exequente contestou rejeitando na íntegra todos os fundamentos invocados e defendeu que a dívida não se encontra prescrita porquanto o prazo prescricional é o prazo ordinário de 20 anos.

O tribunal deu razão à Executada argumentando que a situação sob julgamento integra um caso de incumprimento contratual decorrente da celebração de um contrato de mútuo, através do qual a Executada/embargante se obrigou a pagar a quantia que lhe foi emprestada pelo Banco mutuante, em 84 prestações mensais e sucessivas, incluindo capital e juros, calculadas de acordo com as regras previstas nas condições particulares do contrato, com início a 1 de janeiro de 2007 e fim a 1  de janeiro de 2014.

Ora, de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação, mas ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

Ora, no caso dos autos, o contrato em causa foi celebrado a 16 de dezembro de 2006; a 1.ª prestação venceu-se em 1 de janeiro de 2007 e a última em 1 de janeiro de 2014, sendo certo que a Exequente declarou que a Executada deixou de pagar as prestações em 1 de outubro de 2008.

Por conseguinte, a carta a comunicar a resolução do contrato é inócua quanto à produção de efeitos jurídicos porque quando foi remetida o contrato já tinha atingido o seu termo, estando vencidas todas as prestações.

A livrança dada à execução foi preenchida mais de 10 anos depois do vencimento da última prestação contratual e desde então até à instauração da presente ação executiva em 22 de junho de 2024, decorreram, igualmente, mais de 10 anos, sem que ocorresse alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, tendo-se completado  o prazo de prescrição do crédito exequendo, nos termos previstos no artigo 310.º d) do Código Civil.

Com base na procedência deste fundamento da oposição o tribunal de 1.ª instância não conheceu da questão atinente ao preenchimento abusivo da livrança.

c) As conclusões do recurso interposto pela Exequente são as seguintes:

(…)

d) Foram produzidas contra-alegações, com as seguintes conclusões:

(…)

II. Objeto do recurso.

As questões que este recurso coloca são as seguintes:

1 - A primeira questão a apreciar consiste em verificar se tendo sido fixado o dia 1 de janeiro de 2014 como o dia de pagamento da última prestação contratual, a declaração de resolução do contrato, por carta remetida em 13 de março de 2024, produziu algum efeito jurídico suscetível de se repercutir sobre o prazo prescricional da obrigação.

2 - Em segundo lugar, saber se no caso concreto estamos face a uma obrigação única, com pagamento fracionado à qual não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º alínea e) do Código Civil.

3 - Em terceiro lugar, se existindo, como existe, um título executivo, não será de aplicar o prazo prescricional de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.

4 - Por fim, indagar se se a interpretação do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, no sentido de se aplicar a regra prescricional excecional de 5 anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, não violará os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

III. Fundamentação

a) 1. Matéria de facto - Factos provados

1. A exequente é portadora de uma livrança, emitida a 12.11.2006 e com data de vencimento a 27.03.2024, no valor de €11 281,84.

2. Na face da referida livrança, consta, no lugar reservado ao subscritor, o nome e assinatura da executada.

3. A referida livrança foi entregue em branco ao Banco 1... S.A., apenas com a assinatura da executada, tendo sido aquele a preencher os restantes elementos, e destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes de um contrato celebrado com aquele, identificado sob o n.º ...43.

4. Através do referido contrato, celebrado a 12.12.2006, o Banco 1... S.A. declarou emprestar à executada/embargante a quantia de € 5000,00, mediante o seu reembolso em 84 prestações mensais, com vencimento no dia 1 de cada mês.

5. Por Deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária, de 20.12.2015, foi aprovada a aplicação de uma medida de resolução ao Banco 1..., S.A., na sequência da qual foi constituída a sociedade A..., S.A. (inicialmente designada por “B...”), tendo-se determinado a transferência para a mesma, dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais sob gestão do Banco 1....

6. Por contrato outorgado a 23.11.2016, a A... S.A. declarou ceder à sociedade C..., que, por sua vez, cedeu à sociedade D... SARL, por contrato de 12.05.2022, um conjunto de créditos vencidos, de entre os quais se encontra o crédito relativo ao  contrato identificado no ponto 3 e titulado pela livrança referida em 1.

7. Por contrato outorgado a, 29.06.2022, a D... SARL declarou ceder aquele crédito à sociedade exequente E..., S.A.

8. Por carta endereçada à executada, datada de 13.03.2024, a ora exequente informou-os que, face ao prorrogar do incumprimento sem qualquer regularização, e mostrando-se a dívida totalmente vencida, vimos pelo presente comunicar a V. Exa. a resolução contratual, acrescentando que, ao abrigo da Cláusula Décima Segunda, do referido contrato, a livrança caução entregue e subscrita por V. Exa. para garantia do integral cumprimento das responsabilidades contratuais será preenchida pelo valor total de € 11.221,84 (onze mil, duzentos e vinte e um euros e oitenta e quatro cêntimos)

9. No dia 22.06.2024, a exequente instaurou contra a aqui executada a acção executiva que corre termos nos autos principais, tendo a citação sido efectuada 17.01.2025.

(…)

b) Apreciação das questões objeto do recurso

i - Vejamos se tendo sido fixado o dia 1 de janeiro de 2014 como o dia de pagamento da última prestação contratual, a declaração de resolução do contrato, por carta remetida em 13 de março de 2024, produziu algum efeito jurídico suscetível de se repercutir sobre o prazo prescricional da obrigação.

A resposta a esta questão é negativa.

Com efeito, como se retira do disposto no n.º 2 do artigo 1148.º do Código Civil, «Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias», de onde se deduz, a contrario, que tendo sido estipulado prazo, uma vez alcançado este, o contrato chega ao seu termo.

Como refere Pedro Romano Martinez, «Tendo sido fixado um prazo, o contrato de mútuo caduca no termo ajustado. Apesar de esta solução, que resulta do regime comum, não constar das regras estabelecidas em sede de contrato de mútuo, depreende-se, a contrario, do disposto no art. 1148.º, n.º 1 e 2, do CC e advém da solução constante do n.º 3 do mesmo preceito» - Da Cessação do Contrato. Almedina, 2005, pág. 365.

Por conseguinte, quando a declaração de resolução foi emitida e chegou ao conhecimento da executada em 2024, já o contrato tinha terminado, tendo-se iniciado, digamos a fase de liquidação resultante do incumprimento.

Por conseguinte, a declaração de resolução do contrato não produziu qualquer efeito jurídico sobre o prazo prescricional, por não ser possível resolver um contrato cujo prazo fixo de vigência tinha sido alcançado em data anterior à da declaração de resolução.

ii - Em segundo lugar, vejamos se no caso concreto estamos face a uma obrigação única, com pagamento fracionado, à qual não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.

Esta questão tem de ser conjugada com a resposta dada à questão anterior.

Com efeito, se todo o plano prestacional decorreu no tempo contratualmente previsto, ao longo de 84 prestações - facto provado n.º 4 -, como efetivamente decorreu, então todas estas prestações ficaram sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, onde se dispõe que «Prescrevem no prazo de cinco anos: (…); e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…)».

A recorrente não discorda que cada uma das prestações está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos.

Então também não pode discordar que, neste caso concreto, tendo a última prestação como prazo de vencimento o dia 1 de janeiro de 2014, todas e cada uma das prestações ficou abrangida por este prazo quinquenal.

Por conseguinte, não se torna sequer necessário apelar para a doutrina estabelecida no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência n.º 6/2022.

Deste modo mostra-se também irrelevante saber se no caso concreto estamos ou não estamos face a uma obrigação única com pagamento fracionado.

iii - Vejamos agora se existindo, como existe, um título executivo, será de aplicar o prazo prescricional de 20 anos, nos termos do disposto no artigo 309.º do Código Civil.

A resposta é negativa.

Já se concluiu que a obrigação subjacente foi toda ela, todas as prestações previstas no contrato, abrangida pela prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º do Código Civil.

Se é este o prazo aplicável e se já decorreu, como é o caso, então não pode renascer outro prazo, agora de 20 anos, unicamente pela razão da exequente ter completado o preenchimento da livrança.

Não pode surgir outro prazo porque, como disse a executada, ela executada e a exequente encontram-se numa relação direta, imediata, ou seja, a livrança não saiu das relações entre credor e devedor originários.

Cumpre deixar aqui uma nota relativa à cessão do crédito, pois a Exequente não é a credora original, pois recebeu o crédito e a respetiva livrança por cessão.

A cessão de créditos é uma forma comum de transmissão de créditos, de quaisquer créditos, pois o Código Civil, nos artigos 577.º a 588.º, não exceciona quaisquer créditos além dos créditos litigiosos a que se refere o artigo 579.º do mesmo Código e unicamente pela razão de serem litigiosos.

Por conseguinte, nenhum obstáculo se coloca à possibilidade de uma livrança ser transmitida por cessão, como foi a dos autos.

Como referiu Vaz Serra, o credor que adquire a livrança «…mediante cessão faz uma aquisição segundo os princípios do direito comum e, portanto, a sua situação é análoga à do cessionário de qualquer crédito ordinário (…).

Mas, apesar de transmitido por cessão, o crédito continua a ser um crédito emergente do título, continuando os devedores responsáveis de harmonia com o título» - Boletim do Ministério da Justiça n.º 61, pág. 53.

Relativamente aos efeitos da cessão destes títulos de crédito, o mesmo Autor refere que os efeitos da cessão «…são os da cessão ordinária. Daqui resulta que ao cessionário podem ser opostas as excepções que o poderiam ser ao cedente, e que ele adquire os direitos que qualquer cessionário adquire» - Ob. cit., pág. 56.

Ou seja, no âmbito da cessão do crédito mutuário, a qual incluiu a livrança destinada a servir de eventual título executivo, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que poderiam ser opostas ao cedente.

Por conseguinte, quando a livrança foi emitida já tinha decorrido o prazo de prescrição quinquenal em relação à última prestação contratualmente prevista.

Situação que impediu o início de qualquer outro prazo prescricional, ou seja, tendo o prazo quinquenal decorrido em relação a todas as prestações, o preenchimento da livrança em data posterior não gerou um novo prazo de prescrição.

iv - Vejamos, por fim, se a interpretação do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, no sentido de se aplicar a regra prescricional excecional de 5 anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, violará os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

A resposta a esta questão é negativa.

A norma do artigo 310.º, al. e), do Código Civil, aplica-se a cada uma das prestações individualmente consideradas.

E é deste modo que esta norma é aplicada neste caso, a cada uma das prestações.

Se a exequente não pagou cada uma das prestações a partir de determinada data, como não pagou, o credor teve um prazo de 5 anos para exigir cada uma dessas prestações.

Este prazo de 5 anos é suficiente para um credor verificar a falta de pagamento e decidir exigi-lo, ainda que recorrendo aos tribunais.

Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos valores da segurança jurídica, proporcionalidade ou tutela jurisdicional efetiva, tutelados no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Improcede o recurso.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente.


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Coimbra, 28.04.2026