Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2171/2002
Nº Convencional: JTRC9137
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: BASES I,II , V, VI, XLIII DA LEI 2127 E ARTº 4º, 10º, 11º DO DL 360/71 DE 21/8
Sumário: I - Provando-se que a modalidade de contrato de seguro existente era a de prémio variável, significa que a empregadora transferiu a responsabilidade infortunistica para um número variável de trabalhadores, o que vai implicar uma alteração dos quantitativos salariais percebidos e consequentemente dos prémios de seguro a pagar, ou seja, o contrato vai-se actualizando através do envio das folhas de salários que a empregadora tem o dever de enviar à seguradora, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o trabalhador iniciou funções.
II - Tendo o sinistrado sido admitido ao serviço da ré patronal em Agosto de 1999 e laborado durante 20 dias nesse mês, mas só vindo a constar das folhas remetidas em Setembro e que o foram no dia 15/10/99, ou seja após a ocorrência do acidente - 7.10.99 -, a consequência legal é a não cobertura do sinistrado pelo contrato do seguro e portanto o afastamento da responsabilidade infortunística da recorrente.
III - A configuração de um sinistro como sendo laboral tem que ter alguma conexão entre o contrato de trabalho e a actividade de que resulta o evento.
IV - Assim, o facto de um trabalhador ter "dado boleia" a um seu superior hierárquico, num acto de cordialidade, nada tem a ver com as funções que exercia na entidade empregadora e, igualmente, não se relaciona com a actividade empresarial da ré patronal em si mesma.
V - Não existe qualquer causalidade entre o "serviço" prestado e a actividade funcional do trabalhador e/ou a função (ou interesse) empresarial fosse de quem fosse.
Decisão Texto Integral: