Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
417/25.8T8FND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
OPOSIÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Data do Acordão: 09/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 372.º, N.º 3, 377.º, 378.º E 662.º, N.º 2, AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I. No procedimento cautelar nominado de restituição provisória de posse, a decisão proferida após a oposição do requerido não constitui uma decisão autónoma relativamente à inicialmente decretada sem contraditório, antes a completa e absorve, impondo-se uma apreciação unitária da matéria de facto e das questões suscitadas pelas partes.

II. Compete ao tribunal, na decisão final subsequente à oposição, formular um juízo global e coerente sobre toda a factualidade alegada e produzida por ambas as partes, procedendo à compatibilização dos factos anteriormente considerados indiciariamente provados com os novos elementos resultantes do exercício do contraditório.

III. Verifica-se deficiência e contradição da decisão sobre a matéria de facto quando, simultaneamente, se consideram indiciariamente provados factos demonstrativos da posse e propriedade do requerente sobre a parcela de terreno em litígio e factos suscetíveis de evidenciar o exercício, durante décadas, de atos materiais de posse pela requerida sobre a mesma área, sem que o tribunal esclareça qual das posses deve prevalecer ou se a parcela integrou ou não o prédio anteriormente transmitido.

IV. Existindo contradições relevantes sobre factos essenciais à verificação dos pressupostos da providência cautelar, nomeadamente quanto à titularidade da posse, à ocorrência do esbulho e à sua eventual natureza violenta, fica inviabilizada uma decisão jurídica conscienciosa e segura sobre o mérito da providência.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO

1. A requerente A..., Lda. instaurou o presente procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse contra a requerida Freguesia ..., afirmando, em síntese, que esta se apropriou, ocupando-a e construindo um parque destinado a zona de recreio para crianças, de uma parcela de 200 m2 de um prédio urbano de que é proprietária. Essa ocupação, que ocorreu contra a vontade da requerente, traduziu um esbulho violento da sua posse, até porque a requerida colocou um cadeado com fechadura no portão de acesso, impedindo-a de aceder ao seu prédio. Em consequência, a requerente encontra-se impedida de proceder à limpeza do seu prédio, o que poderá importar a comissão de uma contraordenação.

Concluindo, peticiona a requerente a restituição provisória da posse da referida parcela ocupada do seu prédio, com a condenação da requerida a demolir todas as construções que edificou no local e a remover todos equipamentos que ali colocou, e ainda, em inversão do contencioso, a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a dita parcela de terreno.

2. Sem audição da requerida, realizou-se a perícia solicitada, procedeu-se à inquirição de uma das testemunhas arroladas pela requerente, e ordenou-se a incorporação nestes autos dos depoimentos prestados por três testemunhas (AA, BB e CC) no processo nº 689/23...., pendente no mesmo Juízo.

De seguida, proferiu-se decisão que julgou procedente o procedimento, ordenando:

“a) a imediata restituição provisória à Requerente, “A..., Lda”, da posse da parcela de 200 m2 do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóvel ... sob o número ...2 e na matriz urbana sob o artigo ...11, área que vai para além dos 300 m2 do logradouro do prédio sito no ..., descrito na CRP ... descrito sob o n.º ...70 da CRP ... e inscrito sob o artigo matricial ...84, da Freguesia ..., contados estes (300 m2) do forno implantado no local - e melhor identificada no levantamento topográfico junto aos autos 21.07.2025 - conforme peticionado, e

b) o imediato desbloqueio do portão identificado na 1.ª foto anexa ao doc. n.º 4 junto ao reqt.º inicial como “Acesso Portão 2”.

3. Notificada para o efeito, a requerida deduziu oposição, invocando ter adquirido a parcela de terreno em discussão por usucapião, afirmando que a utiliza e a possui, de forma exclusiva, pacífica e pública, e de boa fé, desde o momento em que a adquiriu por compra verbal ao anterior proprietário, no ano de 1981. Daí que a requerente jamais tenha sido possuidora da referida parcela de terreno, nunca tendo procedido à sua limpeza e desmatação, pelo que não se verificou qualquer esbulho violento.

Além disso, a requerida refere que a requerente, após o decretamento da providência, colocou fiadas de arame farpado rodeando o parque infantil público instalado na parcela de terreno em discussão nestes autos, colocando em perigo o público em geral, e especialmente crianças.

A final, solicita a requerida o indeferimento da providência cautelar.

4. Convidada para o efeito, a requerente pronunciou-se sobre a exceção invocada na oposição, impugnando a factualidade alegada pela requerida.

5. Procedeu-se então à inquirição das testemunhas arroladas pela requerida e determinou-se o aproveitamento nestes autos do depoimento prestado pela testemunha CC no processo n.º 689/23..... Realizou-se ainda inspeção judicial ao local, sendo junto aos autos novo levantamento topográfico.

Após, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição, mantendo a providência decretada.

6. Inconformada com essa decisão, a requerida interpôs recurso de apelação, enunciando as conclusões que se enunciam de forma sintética:

- Não obstante ter sido dado como provado que a recorrente exerce poderes de facto sobre toda a área objeto dos autos desde 1983, sem pedir autorização a ninguém, à vista de toda a gente, e sem que alguém alguma vez pusesse em causa ou duvidasse do direito de propriedade, qualificando esta materialidade como demonstrativa de “inúmeros atos de posse sobre a área objeto dos autos”, julgou improcedente a usucapião essencialmente por ter ficado não provado que a recorrente praticasse tais atos “na convicção de ser a única e exclusiva dona”.

- Tal subsunção viola os artigos 1252º, nº 2, e 350º do Código Civil, pois, demonstrado o corpus, presume-se a posse em nome próprio enquanto não for ilidida a presunção mediante prova em contrário.

- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/1996 fixou jurisprudência no sentido de que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.

- Nos presentes autos não foi dado como provado qualquer facto integrador de mera detenção, tolerância, autorização, comodato, arrendamento, representação ou outra situação reconduzível ao artigo 1253º do Código Civil.

- Pelo contrário, ficaram provados factos objetivamente incompatíveis com uma relação de simples dependência possessória: controlo dos acessos, realização de obras, autorização de terceiros, atuação pública e exercício do poder de facto sem pedido de autorização.

- A alínea b) da matéria não provada não constitui prova de que a recorrente atuasse sem animus, representando apenas ausência de prova positiva da concreta formulação subjetiva nela vertida.

- A resposta negativa a um facto não equivale à prova do facto contrário.

- A decisão recorrida tratou, porém, a não prova positiva do animus como se estivesse provada a sua inexistência, extraindo da alínea b) uma consequência jurídica que ela não comporta.

- Mantendo-se a matéria de facto tal como foi fixada, deve, por isso, aplicar-se aos atos de poder de facto dados como provados a presunção do artigo 1252º, nº 2 do Código Civil.

- Aplicada essa presunção, a posse em nome próprio da recorrente deve considerar-se demonstrada para efeitos de subsunção jurídica.

- Mesmo considerando, por mera cautela, posse não titulada e de má-fé, o prazo máximo de vinte anos previsto no artigo 1296º do Código Civil completou-se em 2003, antes da apresentação registal de 10-10-2006 referida nos factos provados, sendo ainda aplicável a regra do artigo 1268º, nº 1, do Código Civil, segundo a qual a presunção derivada da posse só cede perante registo anterior ao início desta.

- A decisão recorrida violou, assim, os artigos 1252º, nº 2, 1268º, nº 1, 1287º, 1296º e 350º do Código Civil.

- A improcedência da usucapião invocada pela Recorrente, mesmo que se mantivesse, não equivaleria por si só à demonstração dos três pressupostos positivos da providência (posse, esbulho e violência).

- Os novos factos fixados após a oposição não foram juridicamente ponderados na aferição da subsistência da posse, do esbulho e da violência invocados pela recorrida, pelo que a decisão violou ainda o artigo 372º, nº 3, do Código do Processo Civil.

- Subsidiariamente, a oposição suscitou autonomamente a inexistência de esbulho e de violência, sem que a parte de direito da decisão recorrida contenha apreciação autónoma dessas questões.

- Caso se entenda que tais questões não ficaram prejudicadas pela solução dada à usucapião, verifica-se omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d), do Código do Processo Civil.

7. A requerente respondeu à alegação da requerida pugnando pela improcedência do recurso.

8. Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Tendo os autos subido a este Tribunal da Relação, cumpre agora apreciar e decidir:

1. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvando-se as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608º, nº 2, parte final, aplicável ex vi artigos 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, do C.P.C.).

Desta forma, importa decidir as seguintes questões:

- Existência de contradições sobre pontos determinados da matéria de facto na decisão recorrida (suscitada oficiosamente);

- Existência de posse da requerida, ou da requerente, sobre a parcela de terreno em discussão nos autos;

- Presunção do animus na atuação material da requerida sobre a parcela de terreno em discussão nos autos;

- Aquisição da parcela de terreno em discussão nos autos pela requerida por usucapião;

- Verificação dos pressupostos da providência requerida;

- Nulidade por omissão de pronúncia (arguida a título subsidiário).

2. Fundamentação de facto

Importa, antes de mais, salientar que o recurso interposto se refere à decisão final proferida após a oposição da requerida, e produção de prova que se lhe seguiu, mas deve abranger a factualidade da primeira decisão (a proferida sem audição da requerida, apenas com a produção da prova da requerente), pois ambas as decisões proferidas pelo tribunal a quo são complementares e devem ser apreciadas unitariamente, como decorre do artigo 372º, nº 3, do Código de Processo Civil. Deveria o tribunal recorrido ter integrado na sua decisão final o seu juízo quanto à matéria de facto alegada pela requerente e pela requerida, e não apenas a factualidade alegada na oposição. Como o não fez, importa agora, nesta sede de apelação, ponderar ambas as decisões proferidas quanto à matéria de facto. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], “a decisão proferida em contraditório, revestindo dignidade que a decisão sem contraditório não tem, sobrepõe-se à primeira, mesmo quando a mantém, absorvendo-a e a ela retroagindo os seus efeitos (…) mas seria mais correto dizer que a decisão de manutenção completa a decisão mantida (…)”.

Assim, nas duas decisões proferidas pelo tribunal recorrido foram dados como provados (ou suficientemente indiciados) os seguintes factos:

2.1 O direito de propriedade sobre o prédio urbano situado no ..., composto por terreno inculto, rochoso, com edifício destinado a forno, que confronta do norte com Caminho ..., Sul com Calçada ..., nascente com Estrada Municipal e poente com herdeiros de DD e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...2 e a que corresponde a matriz urbana n.º ...11, com área total de 5.368,8 m², sendo 5.326 m2 de área descoberta e ...2, ... m² de área coberta, mostra-se registado a favor da requerente;

2.2. Direito que veio à sua titularidade por compra que fez à requerida, mediante escritura pública de “Compras e Vendas” celebrada em 28-05-1990, no Cartório Notarial ...;

2.3. A requerente sempre teve a posse do prédio supra identificado, exercendo especialmente atos de limpeza do mato que ia crescendo;

2.4. No ano de 2023, a requerente foi notificada pelo município ... dando-lhe conhecimento que contra si corria termos o processo de contraordenação n.º ...23, por não ter sido “(…) efetuada a gestão de combustível (…)” no prédio supra identificado, bem ainda, e para além do mais, “(…) encetar as diligências adequadas e necessárias com vista à regularização do ilícito (…) em apreço e fazer prova do mesmo (…)”;

2.5. Isto, na sequência de denúncias feitas pela requerida, que, no local, achou que o prédio em causa tinha de ser limpo pela requerente;

2.6. Em 06-03-2009, a requerida celebrou, no Cartório Notarial ..., a escritura de “Justificação” cuja cópia se mostra junta ao requerimento inicial como doc. n.º 5, na qual alega ser possuidora, com exclusão de outrem, nomeadamente, do seguinte prédio urbano:

“(…) sito no ..., composto de casa de rés-do-chão e logradouro com área coberta de 43 m² e a superfície descoberta de 300 m² a confrontar do norte com Caminho ..., do sul com “EE”, a nascente com Estrada Municipal e do poente com ..., inscrito na matriz em [seu] nome (…) sob o artigo ...84, (…)”;

2.7. Após o que, através da apresentação n.º 2639 de 21-04-2009, à inscrição deste prédio a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial ..., a que corresponde atualmente a descrição predial n.º ...70, da Freguesia ...;

2.8. Corre termos no Juízo Local Cível do ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, a ação com o n.º 689/23...., instaurada pela requerente contra a Requerida, onde aquela, para além do mais, pede que:

- Se considere ineficaz a escritura de justificação notarial identificada no ponto 2.6. por as declarações nela prestadas pela requerida serem falsas,

- Consequentemente, se declare inexistente o direito de propriedade a favor da requerida sobre o prédio identificado no ponto 2.6., e

- Se ordene a anulação da inscrição do mesmo prédio a favor da requerida, com a consequente anulação da apresentação n.º 2639 de 2009-04-21;

2.9. Isto porque entende a requerente ser proprietária do prédio em causa;

2.10. A requerida contestou esta ação, pugnando pela sua improcedência, defendendo que é proprietária do prédio justificado, por o ter adquirido por meio de compra verbal em 1981;

2.11. Em 23-05-2025, a requerente verificou que a requerida havia ocupado, para além da área do prédio referido no ponto 2.6. (com a identificada área coberta de 43 m² e a superfície descoberta de 300 m²), uma parte do prédio da requerente, com a área de, pelo menos, 200 m2, que confronta com o prédio justificado por aquela;

2.12. A requerida está a ocupar uma área total de 500 m2 de terreno para além do forno que está implantado no local;

2.13. Na área que ocupou, a requerida procedeu à construção de um parque destinado a zona de recreio para crianças, colocando diversos equipamentos, designadamente, baloiços e cavalinhos, destinados a serem usados pelo público, em especial por crianças;

2.14. A parte ocupada pela requerida é a que está identificada na 1.ª foto anexa ao documento nº 4 junto ao requerimento inicial como a área que se localiza em frente ao portão onde estão escritas as palavras “Acesso Portão 2”;

2.15. Este portão está localizado no muro que fica para lá da área do logradouro do prédio justificado (300 m2);

2.16. E sempre constituiu o acesso da requerente ao seu prédio, designadamente para proceder à limpeza do mato que crescia dentro dele;

2.17. Neste portão, a requerida colocou um cadeado com fechadura;

2.18. A requerente necessita urgentemente de entrar no seu prédio com equipamento adequado a poder limpá-lo e não ficar sujeito a contraordenações por omissão do dever de limpeza que sobre si impede;

2.19. Desde 1983 e até hoje, por meio dos seus funcionários ou pessoas por si contratadas, e bem assim os seus antepossuidores FF e mulher GG, a requerida entrou e saiu do referido prédio urbano, sito no ..., composto de casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a forno, com as áreas registadas coberta de 43 m2 e a superfície descoberta de 300 m2, a confrontar do norte com Caminho ..., do sul com HH e II (a ora requerente), a nascente com Estrada Municipal e do poente com ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...84º e hoje descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...70 - de toda a área objeto dos presentes autos - sempre que quis e entendeu, aí permanecendo, roçando e limpando mato, efetuando obras de reconstrução e manutenção da parte urbana, realizando reuniões e convívios, convidando a população de ... a ali confecionar pão e outras refeições;

2.20. Vedou e colocou portas e portões, dos quais apenas ela tem as chaves;

2.21. Sempre sem pedir autorização a ninguém;

2.22. A requerida praticou estes atos e outros atos semelhantes sempre à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente da população de ..., a quem era inclusive dada autorização de uso do forno;

2.23. Sem que jamais alguém, alguma vez que pusesse em causa ou duvidasse do direito de propriedade;

2.24. E na firme convicção de que não lesava interesses de terceiros;

2.25. Desde, pelo menos, o ano de 2006, e por via da qualidade da requerida, que tal prédio urbano se encontra isento do pagamento de IMI;

2.27. A requerente fez inscrever no registo predial o seu prédio - descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...2 - Freguesia ... - a menção “com edifício destinado a forno”, pela apresentação n.º 17 de 10-10-2006, com documentos por si elaborados/ através de declarações exclusivamente suas;

2.28. Nunca foi intenção da requerida alienar - nem alienou - o prédio urbano identificado em 2.19.;

2.29. A requerente apenas efetuou declaração para inscrição na matriz do prédio que adquiriu à requerida em 09-09-2009;

2.30. Em setembro de 1993, a requerente entregou requerimento junto da requerida, para aferição de viabilidade de construção no prédio, alegando que adquiriu “um prédio rústico, sito no lugar denominado ..., Freguesia ..., desse concelho, descrito na respetiva Conservatória sob o nº ...2º e registado pela inscrição ..., inscrito na respetiva matriz sob o artº ...23º”;

2.31. Por escritura pública de “Compras e Vendas”, outorgada em 28-05-1990, no Cartório Notarial ..., cuja cópia se mostra junta ao requerimento apresentado nos autos em 12-03-2026, a requerente adquiriu à requerida “(…) o prédio rústico, sito no lugar denominado ..., Freguesia ..., , concelho ..., descrito na referida Conservatória sob o n.º setenta e dois da referida freguesia e registado pela inscrição G-um, a favor da mencionada Junta vendedora, inscrito na respetiva matriz sob o artigo mil trezentos e vinte e três, (…), sendo composto por terreno rochoso (…)”;

2.32. A requerida enviou ao Cartório Notarial ... a carta, datada de 05-12-1989, dando informação necessária à referida formalização da venda à requerente, onde é referida a natureza rústica do prédio;

2.33. Em 10-10-2006, a requerente entregou junto do Serviço de Finanças do ... Participação de Prédio Rústico Omisso, sito na “Freguesia ...”, no “Lugar ...”, com a descrição “Terreno Inculto, rochoso”, com a “área total de 1440 m2” e onde inscreveu “encontrava-se inscrito na anterior matriz sob o artigo ...23”;

2.34. Aquando do referido no ponto 2.27., a requerente “aumentou” a área do prédio constante do registo, da matriz predial e declarado por si diversas vezes, de 1440 m2 para 5.368,80 m2;

2.35. Sempre foi a requerida que teve as chaves de todas as entradas do prédio e era a ela, requerida, que a população requeria o acesso ao mesmo.

Foram dados como não provados (ou não suficientemente indiciados) os seguintes factos:

- Quaisquer outros factos, alegados pela requerente ou resultantes da audiência, que não estejam já em oposição ou que não tenham já ficado prejudicados pelos que foram considerados indiciariamente provados;

- Em 1981, a requerida adquiriu prédio urbano, sito no ..., composto de casa de rés-do-chão e logradouro, destinado a forno, com as áreas registadas coberta de 43 m2 e a superfície descoberta de 300 m2, a confrontar do norte com Caminho ..., do sul com HH e II (a ora Requerente), a nascente com Estrada Municipal e do poente com ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...84º e hoje descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...70, por meio de compra e venda verbal a FF e mulher GG;

- A requerida praticou os atos descritos nos pontos 2.19. a 2.21. e outros atos semelhantes na convicção de ser a única e exclusiva dona do prédio - de toda a área objeto dos presentes autos;

- O prédio encontra-se perfeitamente demarcado e autonomizado de todos os prédios que o marginam;

- A requerida procedeu à justificação notarial baseada nos elementos que dispunha à data, desde logo matriciais, não tendo procedido a nenhum levantamento topográfico prévio;

- Sempre foi a requerida que procedeu à limpeza, desmatação, manutenção e remodelação de toda a área objeto dos autos;

- Sempre os portões de acesso ao prédio dos autos se encontraram munidos de fechaduras, cujas chaves sempre estiveram na posse da requerida.

3. Fundamentação de direito

3.1. Os presentes autos são de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, o qual, tendo natureza especificada, conduz ao decretamento de providência que se traduzirá na restituição provisória da posse do bem ao requerente (artigos 377º e 378º do Código de Processo Civil).

Segundo o nº 2 do artigo 2º do C.P.C., “a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.

Estes procedimentos são, como é bom de ver, as providências cautelares, as quais, constituindo formas de tutela provisória da aparência, encontram a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão. Por outras palavras, estas providências destinam-se a acautelar o periculum in mora.

A providência cautelar não constitui um fim em si mesma, mas apenas um meio de assegurar a eficácia de uma providência subsequente, a qual se dirige à definição, em termos definitivos, do litígio.

A celeridade, tão característica dos procedimentos cautelares, não deve, porém, tolher a ponderação da decisão, sob pena de decretamento de uma providência injusta, inadequada ou desproporcionada. Manuel de Andrade[2] afirmava mesmo que “a lei pretendeu seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo”.

Incumbe, portanto, ao julgador navegar nessas águas agitadas, encontrando o tão necessário ponto de equilíbrio, o qual assume especial premência quando a decisão é proferida sem prévia audiência do requerido (como neste caso).

Para tanto, deve o julgador, na apreciação (forçosamente sumária - summaria cognitio) e decisão do processo, ter em vista os requisitos da providência que lhe é solicitada, a saber:

- A existência de posse do requerente (anterior ao esbulho);

- A verificação de um ato de esbulho dessa posse por parte do requerido;

- A caracterização desse esbulho como violento.

3.2. Ora, na decisão recorrida afirma-se a reunião destes pressupostos no caso em apreço. Importa aqui sublinhar, mais uma vez, que a decisão recorrida abrange ambas as decisões proferidas pelo tribunal a quo - a proferida após a produção de prova da requerente, sem audição da requerida; e a proferida após a oposição e produção de prova que se lhe seguiu. Como decorre claramente do disposto no artigo 372º, nº 3, do C.P.C., essas decisões são complementares e devem ser apreciadas unitariamente, consubstanciando, no fundo, uma única decisão final do procedimento, tendo o tribunal recorrido mantido a sua anterior decisão de decretamento da providência. Ou seja, o juiz não está vinculado à anterior decisão, proferida sem oposição do requerido, devendo na decisão final do procedimento (após a oposição do requerido) expressar a sua convicção final quanto à matéria de facto alegada por ambas as partes, e dela extrair as competentes conclusões jurídicas (mantendo, alterando ou revogando a anterior decisão, proferida sem audiência do requerido). Significa o acabado de dizer que o juiz, na decisão proferida após a oposição do requerido, pode e deve “expressar a nova convicção formada a partir de uma discussão mais alargada proporcionada pelo exercício do contraditório”[3], alterando, se se justificar, a factualidade dada como provada (ou indiciada) na primeira decisão - neste sentido, cfr. o Ac. da Relação de Évora de 21-05-2020[4].

Em consequência, a decisão final do procedimento deve refletir a convicção do julgador após a audição de ambas as partes, e ser coerente, tanto ao nível jurídico como fáctico.

3.3. Porém, no caso em apreço, o tribunal recorrido, na decisão final proferida após a produção de prova requerida na oposição, limitou o seu juízo decisório ao teor da alegação da requerida, não integrando na decisão de facto a factualidade alegada pela requerente e, sobretudo, não cuidando de compatibilizar a factualidade dada como provada (ou indiciada) nas duas decisões. Essa omissão importou a existência de claras contradições na factualidade dada como provada (ou indiciada).

Com efeito, sendo essencial a questão da existência de posse da requerente, ou da requerida, analisando a factualidade dada como provada (ou indiciada) e não provada, atrás elencada (ponto 2.), constata-se que o tribunal recorrido considerou provado (indiciado):

- Por um lado, que a requerente é dona do seu prédio urbano, adquirido por compra e venda à requerida (incluindo naturalmente a parcela de terreno em discussão); Prédio esse que sempre foi possuído pela requerente, designadamente limpando o mato; E a requerida ocupou a parcela de pelo menos 200 m2 desse prédio - pontos 2.1., 2.2., 2.3., 2.11. e 2.13. a 2.17.

- Por outro lado, que a requerida nunca teve a intenção de alienar - e não alienou - a parcela de terreno em discussão nos autos; E desde 1983 e até hoje, por meio dos seus funcionários ou pessoas por si contratadas, e bem assim os seus antepossuidores, sempre entrou e saiu da referida parcela sempre que quis e entendeu, aí permanecendo, roçando e limpando mato, efetuando obras de reconstrução e manutenção da parte urbana, realizando reuniões e convívios, convidando a população de ... a ali confecionar pão e outras refeições, vedando e colocando portas e portões, dos quais apenas ela tem as chaves, sempre sem pedir autorização a ninguém, à vista e com conhecimento de toda a gente, designadamente da população de ..., a quem era inclusive dada autorização de uso do forno, sem que jamais alguém, alguma vez que pusesse em causa ou duvidasse do direito de propriedade, e na firme convicção de que não lesava interesses de terceiros - pontos 2.19. a 2.24., 2.28. e 2.35.

Como se pode observar, existe uma contradição evidente na factualidade dada como provada (ou indiciada), não tendo o tribunal recorrido, ao proferir a decisão final (a segunda, após a oposição), o cuidado de alterar/ajustar/compatibilizar a factualidade dada como provada (ou indiciada) na primeira decisão (a proferida sem audição da requerida).

Essas contradições inviabilizam a prolação de uma decisão conscienciosa, pois não é possível determinar, desde logo, quem possuía a parcela de terreno em discussão nos autos, se esta integrou ou não o prédio vendido (pela requerida à requerente), e, em consequência, se se verificou algum esbulho ou não, e se este foi ou não violento.

Desta forma, importa apurar, ainda que indiciariamente, quem efetivamente possuía a parcela de terreno em discussão nos autos, se se verificou ou não algum ato de esbulho e, na hipótese afirmativa, como foi praticado.

Mas não só. De facto, o tribunal recorrido omitiu ainda a apreciação de uma questão que lhe foi expressamente suscitada e pedida pela requerente: o pedido, formulado no requerimento inicial, de inversão do contencioso, com a condenação da requerida a reconhecer o seu direito de propriedade sobre a dita parcela de terreno. É certo que esta omissão, que importa a nulidade da decisão, não foi suscitada pelas partes em sede de recurso. Porém, sendo anulada a decisão final proferida pela primeira instância, poderá o tribunal a quo aproveitar para apreciar e decidir todas as questões suscitadas, incluindo esta.

Verifica-se, portanto, a previsão do artigo 662º, nº 2, al. c), do C.P.C., pois a decisão da primeira instância proferida sobre a matéria de facto revela-se deficiente e contraditória sobre os referidos pontos da matéria de facto. E como não constam do processo todos os elementos de prova produzidos (foram considerados depoimentos testemunhais produzidos noutro processo - o processo nº 689/23....), resta anular a decisão recorrida.

Em consequência, não se procederá à apreciação das restantes questões suscitadas.

Quanto à responsabilidade por custas, baseando-se a tributação no princípio da causalidade (artigo 527º, nº 1, do C.P.C.), deve ser condenada no pagamento das custas a parte que deu causa ao processo, ou seja, a parte vencida. Consequentemente, o segundo princípio consagrado na norma em análise (subsidiário), implicando a condenação em custas do litigante que tirou proveito da ação (ou do incidente ou do recurso), deverá operar somente quando não há vencimento.

Sucede que no caso em apreço, nenhuma das partes obteve vencimento ou tirou proveito da fase de recurso. Desse modo, não poderão ser aplicadas as referidas regras do vencimento ou do proveito.
Por conseguinte, tratando-se uma decisão interlocutória, opta-se por relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária para a decisão final - neste sentido, cfr. Acórdãos da Relação do Porto de 12-09-2024[5] e da Relação de Lisboa de 11-09-2025[6].

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em anular a decisão recorrida, determinando a baixa do processo à primeira instância para apuramento, ainda que indiciariamente, de quem efetivamente possuía a parcela de terreno em discussão nos autos, se se verificou ou não algum ato de esbulho e, na hipótese afirmativa, como foi praticado, decidindo, a final, todas as questões suscitadas pelas partes.

As custas serão fixadas a final  artigo 527º, nº 1, do C.P.C.

Notifique.

D.N.

Coimbra, 15-09-2026

Carlos Correia de Oliveira (relator)

Fonte Ramos (1º adjunto)

Luís Cravo (2º adjunto)


[1] Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., p. 59.
[2] “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 10.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 535.
[4] Proferido no processo nº 257/19.3T8ADV.E1.
[5] Proferido no processo nº 11158/15.4T8PRT.P1, disponível em dgsi.pt.
[6] Proferido no processo nº 3961/21.2T8LSB.L1-2, disponível em dgsi.pt.