Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC107/3 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO COM A PRESENÇA DO ARGUIDO APÓS NOTIFICAÇÃO EDITAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEFEN-SOR | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 60º, 61º, 67º, 313º, 315º, 335º E 338º, CPP. | ||
| Sumário: | 1. Um arguido, ausente durante todo o processo, que durante o período a que se refere o art.335º, n.º1, do CPP, se apresenta a julgamento, entretanto designado, acompanhado de pessoas cujo depoi-mento requer em audiência, e nada requer quanto aos direitos de contestar e apresentar rol de testemunhas, sen-do julgado, não se verifica qualquer nulidade insanável. 2. A substituição de defensor, por falta de comparência do designado, não implica que o argui-do fique, na prática, sem defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: |