Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1840/99
Nº Convencional: JTRC107/3
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: JULGAMENTO COM A PRESENÇA DO ARGUIDO APÓS NOTIFICAÇÃO EDITAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEFEN-SOR
Data do Acordão: 09/15/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 60º, 61º, 67º, 313º, 315º, 335º E 338º, CPP.
Sumário: 1. Um arguido, ausente durante todo o processo, que durante o período a que se refere o art.335º, n.º1, do CPP, se apresenta a julgamento, entretanto designado, acompanhado de pessoas cujo depoi-mento requer em audiência, e nada requer quanto aos direitos de contestar e apresentar rol de testemunhas, sen-do julgado, não se verifica qualquer nulidade insanável.
2. A substituição de defensor, por falta de comparência do designado, não implica que o argui-do fique, na prática, sem defesa.
Decisão Texto Integral: