Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3289/2000
Nº Convencional: JTRC1597
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
BRISA
ÓNUS DA PROVA
INCUMPRIMENTO
Data do Acordão: 05/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTº 798º E 799 Nº1 DO C.CIVIL
Sumário: I - Em auto-estradas nas quais o acesso dependa da obrigação de pagamento de uma taxa de portagem como contrapartida da sua utilização, cómoda e segura, pelo utente, é ao nível da responsabilidade contratual que se devem dirimir os conflitos entre este e a concessionária, maxime os resultantes de danos produzidos em consequência da violação dessa mesma comodidade e segurança.
II - Se está incumprida, ou cumprida defeituosamente, a prestação contratual da Brisa - a utilização da auto-estrada pelo utente, em comodidade e segurança - à Brisa incumbe fazer a prova de que esse incumprimento ou cumprimento defeituoso, não procede de culpa sua - artºs 798º e 799º C. Civil.

III - Não se provando o facto que implique a violação de segurança - como seria o caso de uma eventual poça de água localizada na faixa de rodagem da auto-estrada, em termos de provocar um risco para a circulação, não previsível em dia de chuva - e não havendo qualquer relação entre o despiste e a mancha de água, não pode concluir-se pelo incumprimento contratual por parte da Brisa.

Decisão Texto Integral: