Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1068/23.7PCCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE INSTRUÇÃO (RAI)
FALA DE DESCRIÇÃO DO DOLO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 32º, Nº 5 DA CRP, 130º DO CPC, 11º, Nº 2, 14º, 203º, 204º, 205º E 212º DO CP E 4º, 278º, Nº 2, 283º, Nº 3, ALÍNEAS B) E C), 286º, Nº 1, 287º, NºS 2 E 3, 309º, 358º, 359º E 379º DO CPP
Sumário: 1. Em fase de instrução, e na redacção do RAI, têm que ser alegados os factos integradores do elemento subjectivo dos crimes imputados, nas suas três vertentes, o qual que não pode resultar como efeito lógico da factualidade objectiva.

2. A falta de tais factos não pode ser suprida nas fases de instrução ou de julgamento, pois estaríamos perante uma alteração substancial de factos.

3. Torna-se assim indiscutível o acerto da decisão recorrida que rejeitou o RAI por inadmissibilidade legal da instrução.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo de Instrução nº 1068/23.7PCCBR do Juízo de Instrução Criminal de Leiria, não foi admitido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, por inadmissibilidade legal da instrução.

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões do assistente

Inconformado com a decisão, o assistente interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

I-         O presente recurso tem como objeto saber se o Tribunal “a quo” andou bem ou mal ao não admitir o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Assistente, aqui Recorrente, ou seja, se a fase de Instrução requerida poderia ser rejeitada;

II-       Entendeu o Tribunal “a quo” em não admitir o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo agora Recorrente, pois considerou que tal requerimento não cumpria com todos os requisitos legais, faltando o elemento emocional do dolo, faltando no requerimento de Abertura de Instrução uma frase do tipo: o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, ou formula equivalente.

III-      O Recorrente entende que o Tribunal “a quo” não tem razão nos seus argumentos para rejeitar o Requerimento de Abertura de Instrução, pelo que, deveria ter sido proferido despacho a admitir a Instrução e consequentemente serem realizadas as diligências de prova requeridas em tal requerimento, agendado dia para o Debate Instrutório e a final ser proferido um Despacho de Pronúncia. Pois;

IV-       O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal “a quo”, porquanto cumpriu todo o disposto nos artigos 287º n.º 2 e 283º n.º 3 alíneas b) e d) do Código do Processo Penal, conforme se pode provar pela análise de tal Requerimento de Abertura de Instrução.

V-        Pelo Recorrente foram narrados os factos, identificados os Arguidos, descrito as condutas, intenções, indicado as disposições legais aplicadas e requeridas as diligências de prova, pelo que nada existe que possa justificar o Tribunal “a quo” ter rejeitado a admissão do Requerimento de Abertura de Instrução.

VI-       Muito se penitência o mandatário do Recorrente ao não ter descrito com mais rigor e clareza a intenção e atuação dolosa dos Arguidos, pois na verdade, o Arguido pessoa singular, por si e em representação da pessoa coletiva que é gerente, bem sabia que a conduta praticada era proibida e punível pela lei penal.

VII-      Contudo, tal má descrição da atuação dolosa dos Arguidos no Requerimento de Abertura de Instrução, não invalida que no mesmo conste a conduta dolosa dos Arguidos integradoras dos crimes referidos, veja-se a esse exemplo o referido concretamente nos pontos 14., 15. e 19 dos Factos constantes no Requerimento de Abertura de Instrução, a saber:

14.Esta recusa de acesso e de restituição do veículo manifesta, inequivocamente, a intenção dos arguidos de se apropriarem definitivamente do motociclo, comportando-se como se fossem os seus legítimos proprietários.

15.Os arguidos agiram com dolo, pois:

a) sabiam que o motociclo não lhes pertencia;

b) apropriaram-se das peças e componentes para uso próprio ou comercialização;

c) impediram o proprietário de recuperar o seu bem (recusa de acesso e restituiçã)).

19. Estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo:

a) coisa móvel: Motociclo BMW R1200RT e respetivas peças, propriedade do assistente;

b) entrega por título não translativo: não houve transmissão de propriedade; c) apropriação ilegítima: ao terem disposto do veículo como se fosse seu, pela retirada de peças do mesmo;

d) dolo: Conhecimento e vontade de se apropriar de coisa móvel, propriedade do Assistente.

VIII- No Requerimento de Abertura de Instrução em sindicância no presente recurso é perfeitamente compreensível a acusação aí constante, entendendo-se claramente que estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes aí referidos.

IX-      Nesse seguimento analise-se o Acórdão, constante da Jurisprudência disponível junto do artigo 287º do Código do Processo Penal, na Legislação do site da Procuradoria Geral Regional de Lisboa, in: www.pgreg-lisboa.ministeriopublico.pt:

 Ac. TRP de 26.04.2017 I - A Jurisprudência fixada constante do AFJ nº 1/2015, não abrange a consciência da ilicitude, como causa excluidora da culpa. II - A demonstração positiva da consciência da ilicitude só será relevante como objecto autónomo de prova em julgamento quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente e o seu conhecimento será essencial para que se possa dizer que o agente sabia que pratica um crime. III - Se o assistente no RAI imputa ao arguido uma actuação que ele sabia ser violadora da lei, equivale a dizer que o agente actuou com consciência da ilicitude dos seus actos.

X-        O Requerimento de Abertura de Instrução em sindicância contém todos os elementos legais que permitam a sua aceitação, pois contém os factos que integram os crimes, as circunstâncias de tempo, modo e lugar e o elemento subjetivo do dolo, cumprindo-se assim com as exigências do artigo 283º n.º 3 do Código do Processo Penal, estando preenchidos todos os elementos de uma acusação e consequentemente de um despacho de pronúncia.

XI-       Com uma análise minuciosa do Requerimento de Abertura de Instrução, constata-se que descreve os elementos subjetivos, claramente se percebendo a atuação dolosa dos Arguidos e a consciência da sua ilicitude.

XII-      O Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Recorrente não era extemporâneo, não existia incompetência do Juiz, nem existia qualquer inadmissibilidade legal da instrução, pelo que a Abertura de Instrução não deveria ter sido rejeitada, pelo que o despacho que o não admitiu violou o disposto no artigo 287º n.º 3 do Código do Processo Penal.

XIII- Face ao teor concreto do Requerimento de Abertura de Instrução, deveria ser determinada a Abertura de Instrução, realizar-se a prova requerida, o debate instrutório e a final ser proferido um despacho de pronúncia.

XIV- Com a decisão de não admitir o Requerimento de Abertura de Instrução o Tribunal “a quo” violou claramente o disposto nos artigos 286º n.º 1, 287º n.º 2 e 283º n.º 3 do Código do Processo Penal e artigo 32º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.

                                  

1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição) :

(…)

1.2.3. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo.

1.2.4. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, examinadas as conclusões de recurso, a questão a conhecer é a da admissibilidade do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) :
« O assistente AA veio requerer a abertura da instrução, a fls. 305 a 319, inconformado com o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em 12/11/2025, a fls. 284 a 295, sustentando a requerente dever ser “proferido DESPACHO DE PRONÚNCIA dos arguidos A..., LDA. e BB pela prática de: • UM CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 do Código Penal; • UM CRIME DE DANO, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (…) e) Subsidiariamente, caso não se entenda verificado o crime de abuso de confiança, (…) pela prática de: • UM CRIME DE FURTO QUALIFICADO, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) do Código Penal; • UM CRIME DE DANO, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal”.
Como é consabido, a actividade do juiz em sede de instrução está sempre balizada pelas razões de facto e de direito alegadas no requerimento de abertura da instrução (RAI). Se o que se contesta é uma acusação ou a decisão de acusar, o balizamento, o objecto processual, obtém-se do cotejo desta com as razões de discordância do requerente; se o requerente não se conforma com a decisão de arquivar, então incumbe-lhe produzir no seu libelo introdutório todos os elementos constitutivos da acusação que pretende ver reproduzida num despacho de pronúncia.
Assim, impõe o n.º 2 do artigo 287º do C. P. Penal que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente contenha os requisitos exigidos para a acusação nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º do mesmo código, isto é, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena e a indicação das disposições legais aplicáveis.
O que vale por dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente deve constituir substancialmente uma acusação, com todos os requisitos exigidos para esta, só podendo a decisão instrutória recair sobre os factos indicados, em ordem a subsumi-los nas disposições legais igualmente indicadas. Posição que, na actualidade é consensual, doutrinal e jurisprudencialmente.
O assistente autonomiza no RAI os factos que sustenta deverem suportar despacho de pronúncia dos arguidos, nos seguintes termos:
«(…) 1. O assistente é proprietário do motociclo BMW R1200RT, com a matrícula ..-ST-.., adquirida pelo valor de €21.350,00 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta euros).
2. Em março de 2019, na sequência de um acidente de viação ocorrido em ..., o motociclo ficou à guarda da GNR ....
3. Posteriormente, o veículo foi transportado por CC, à data funcionário da sociedade arguida, para as instalações da sociedade arguida A..., LDA., sita na Rua ..., ..., em ....
4. A entrega do motociclo foi efetuada para posterior reparação, quando o Assistente tivesse disponibilidade financeira para tal, mantendo-se, porém, como único e legítimo proprietário do veículo.
5. Aquando da entrega à sociedade arguida, o motociclo encontrava-se com as carenagens danificadas, mas sem qualquer peça em falta, sendo todas as suas peças e componentes, originais, conforme se pode verificar pelas fotografias já juntas aos autos, tiradas pela própria GNR ..., por ocasião do acidente de viação.
6. Os arguidos A..., LDA. e BB (gerente) aceitaram o motociclo, assumindo a obrigação inerente que daí decorria de:
a) Guardar e conservar o veículo em boas condições;
b) Restituí-lo ao proprietário quando solicitado;
c) Não praticar quaisquer atos de disposição ou apropriação sobre o mesmo.
7. Em data não concretamente apurada, mas situada entre março de 2019 e agosto de 2022, os arguidos, sabendo que o motociclo não lhes pertencia, procederam, pelo menos, à remoção e apropriação das seguintes peças e componentes:
• Shift Assistant Pro (assistente de mudanças)
• Radiador direito
• Punho esquerdo
• Farol dianteiro
• Carenagem frontal
• Tampa de nível de óleo.
8. Adicionalmente, os arguidos procederam ao corte intencional de cabos do veículo.
9. O corte dos cabos foi efetuado de forma deliberada e intencional, com o propósito de facilitar a remoção de componentes.
10. Existe ainda forte probabilidade de os arguidos terem removido e de se terem apropriado da caixa de velocidades do motociclo, componente de elevado valor comercial (€4.000,00 - quatro mil euros), facto que apenas pode ser confirmado mediante perícia técnica ao veículo.
11. Em 8 de agosto de 2022, o assistente deslocou-se às instalações da arguida para verificar o estado do veículo, tendo então constatado:
a) A falta das peças acima identificadas;
b) Carruagens desmontadas;
c) Os cabos cortados;
12. A falta das peças em causa foi assumida pelo funcionário DD, conforme consta no depoimento em sede de inquérito.
13. Desde essa data (8 de agosto de 2022) até à actualidade, os arguidos têm recusado injustificadamente permitir ao assistente o acesso ao motociclo, não obstante tal ter sido solicitado.
14. Esta recusa de acesso e de restituição do veículo manifesta, inequivocamente, a intenção dos arguidos de se apropriarem definitivamente do motociclo, comportando-se como se fossem os seus legítimos proprietários.
15. Os arguidos agiram com dolo, pois:
a) sabiam que o motociclo não lhes pertencia;
b) apropriaram-se das peças e componentes para uso próprio ou comercialização;
c) impediram o proprietário de recuperar o seu bem (recusa de acesso e restituição).
16. A conduta dos arguidos causou ao assistente:
a) prejuízo patrimonial;
b) impossibilidade de uso do veículo;
c) dano moral pela frustração, angústia e impotência face à apropriação do seu bem.
(…) 19. Estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo:
a) coisa móvel: Motociclo BMW R1200RT e respetivas peças, propriedade do assistente;
b) entrega por título não translativo: não houve transmissão de propriedade;
c) apropriação ilegítima: ao terem disposto do veículo como se fosse seu, pela retirada de peças do mesmo;
d) dolo: Conhecimento e vontade de se apropriar de coisa móvel, propriedade do Assistente (…)».
Como resulta do transcrito, o assistente descreve actuações que só pessoas humanas podem praticar (assumir, remover, apropriar, cortar, recusar, intencionar, comportar-se, agir, saber, impedir, conhecer, ter vontade) que atribui à sociedade arguida. Como é consabido, salvo os casos especialmente previstos na lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 11º do C. Penal, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal - n.º 1 do citado artigo. No caso concreto, a responsabilização da sociedade arguida pela prática dos crimes que o assistente lhe imputa depende da demonstração de que tais ilícitos foram praticados em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem - artigo 11º, n.º 2, do C. Penal. O assistente não descreve cabalmente o que se lhe exigia, embora decorre do RAI que imputa as condutas ilícitas ao arguido BB, gerente da sociedade arguida, agindo em nome e no interesse desta.
A alegação do assistente suscita dificuldades interpretativas, na medida em que alterna entre a imputação de apropriação integral do veículo com a de retirada e dano de partes componentes, sendo que quando à caixa de velocidades nem sequer faz uma verdadeira imputação, mas mero juízo de “forte probabilidade” de ter sido removida e alvo de apropriação pelos arguidos. Assumir-se-á que o assistente imputa ao arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida, a apropriação ilegítima do veículo, traduzindo os demais actos manifestações representativas de que passou a considerar a sociedade que representa dona do motociclo.
O problema insuperável é o que se prende com a descrição de factualidade integradora dos elementos subjectivos dos tipos legais de crimes imputados. Nada se diz quando a conduta dolosa integradora de crime de dano. Quanto ao crime de abuso de confiança, alega o assistente que os arguidos sabiam que o motociclo não lhes pertencia, apropriaram-se das peças e componentes para uso próprio ou comercialização, impediram o proprietário de recuperar o seu bem (recusa de acesso e restituição), com intenção de se apropriarem definitivamente do motociclo, comportando-se como se fossem os seus legítimos proprietários. Ou seja: descrevem-se factos integradores dos elementos volitivo e intelectual do dolo do crime de abuso de confiança, mas nada se descreve quanto ao elemento emocional do dolo de tal crime (que o arguido BB, em nome e no interesse da sociedade arguida, bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, ou fórmula equivalente).
Ora: «(…) A doutrina fixada pelo STJ no seu AUJ n.º 1/2015 deve ser aplicada ao requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente. (…) Estando em causa crimes dolosos e verificando-se que o requerimento para abertura da instrução não obedece à estrutura acusatória do processo, nem assegura as garantias de defesa dos arguidos, nos termos previstos nos art.ºs 283º, n.º 3, alínea b), e 287º, n.º 2, do C.P.P., sendo omisso em relação aos elementos subjectivos de tais crimes, isto é, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que respeita aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), nenhuma censura merece a decisão recorrida quando rejeitou o requerimento para a abertura da instrução (…)» .
Não se desconhece entendimento contrário, no sentido de que, mormente em caso de crimes “clássicos”, não é necessária a menção a saber o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, porque isso é uma evidência ou até quem sustente que não é elemento constitutivo do tipo legal de crime a consciência da ilicitude da conduta. Sendo naturalmente respeitável tal entendimento jurídico, a verdade é que o mesmo não teve vencimento quando discutido pelo Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça. Pelo contrário. Pelo mesmo foi fixada jurisprudência obrigatória no sentido de que «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal» - Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 . Um dos acórdãos em contradição que esteve na origem da fixação de jurisprudência tratava exactamente da omissão de descrição numa acusação particular de factos integradores da consciência da ilicitude. Não pode, pois, restar dúvida de que a jurisprudência fixada aponta para a essencialidade da descrição de tal factualidade na acusação. Não havendo tal descrição, a acusação não descreve toda a factualidade integradora do tipo legal de crime (doloso), sendo nula por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283º do C. P. Penal. E, com as devidas adaptações, tal vale para a acusação alternativa do assistente no RAI que reage a arquivamento. Algo que tem vindo a ser, consistentemente, declarado pela jurisprudência dos Tribunais da Relação. Exemplificativamente:
a)         «(…) A consciência da ilicitude - conhecimento e consciência de que a conduta é proibida e punida por lei - deve constar do RAI apresentado pelo assistente, sob pena de não ser admissível a instrução. (…) Tal falta não é suprível pelo juiz (…)» ;
b)         «A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), o seu momento emocional, sendo, portanto, uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo. (…) A jurisprudência fixada [Acórdão Uniformizador nº 1/2015 de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015)] não tem exclusivamente por objeto a falta absoluta, na acusação, da descrição do tipo subjetivo do crime imputado. (…) O aditamento feito em audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, da expressão «Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal» não se traduz numa alteração inócua e despicienda, mera reprodução de bordão acolhido pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional, antes dá plena satisfação à necessidade ‘prática' de remediar uma deficiente descrição [por omissão de elemento essencial] do tipo subjetivo de ilícito levada ao despacho de pronúncia [e que já ocorria no requerimento para abertura da instrução]. (…) O Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio fixar o sentido oposto a tal entendimento [recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal], impedindo o recurso ao dito mecanismo para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, onde se inclui a consciência da ilicitude e determinando, consequentemente, que a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduza, necessariamente, à absolvição» ;
c)         «O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode ser aferido diante do texto da acusação; é da sua interpretação que se concluirá, designadamente, se falta ou não a narração de factos que integram os elementos típicos objetivos e subjetivos de um determinado ilícito criminal. (…) A falta, na acusação, de todos ou alguns dos elementos caracterizadores do tipo subjetivo do ilícito, mais propriamente, do dolo, não pode ser integrada no julgamento nem por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP, nem sequer através do mecanismo do art. 359.º, do mesmo Código, devendo o Juiz atalhar o vício antes de chegar àquela fase. (…) No tipo subjetivo de ilícito, necessário ao preenchimento do crime (…) exige-se o dolo do tipo, conceitualizado, na sua formulação mais geral, como conhecimento e vontade referidos a todos os pressupostos do tipo objetivo, e o dolo da culpa, traduzido na consciência, por parte do arguido, de que com a sua conduta sabe que atua contra direito, com consciência da censurabilidade da conduta. (…) O comportamento só é pressuposto da sanção quando nele se integra também a consciência do significado jurídico desse mesmo comportamento; não basta a ilicitude objetiva, importa também a culpabilidade e para esta é necessária a consciência da ilicitude dos factos objetivamente ilícitos. (…) A deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjetivo do tipo (…), não é susceptível de ser integrada, em julgamento (…)» .
Assim, mesmo que resultasse suficientemente indiciado tudo quanto alega (factualmente) o assistente no RAI, a factualidade aí narrada não poderia sustentar, por manifesta insuficiência, um despacho de pronúncia pela prática por qualquer crime, mormente os de abuso de confiança, furto ou dano. Ora, não podendo aditar-se a factualidade em falta, sob pena de nulidade (artigo 309º, n.º 1, do C. P. Penal), a instrução requerida pelo assistente constituiria um acto inútil, uma vez que nunca poderia culminar com a pronúncia pretendida.
Resta, pois, concluir ser o requerimento de abertura de instrução do assistente AA legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado por tal fundamento, inexistindo fundamento legal para prévio convite ao aperfeiçoamento do mesmo.
Tal entendimento foi consagrado como jurisprudência obrigatória através do Acórdão n.º 6/2005 do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/05/2005, publicado no DR-Iª-Série-A, de 04/11/2005, nos seguintes termos:
«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».
Termos em que, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 283º, n.º 3, al. b) e 287º, n.ºs 2 e 3, ambos do C. P. Penal, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, por inadmissibilidade legal da instrução.
Sem custas.
Notifique e, uma vez transitado em julgado este despacho, devolva ao DIAP de Pombal uma vez que, rejeitada a instrução, o processo não deixou de ser de inquérito.»

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O assistente insurge-se contra a decisão do juiz de instrução que rejeitou o seu requerimento para a abertura da instrução, por inadmissibilidade legal.

A instrução é uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (artigo 286º, nº 1 do C.P.P.).

Conforme refere Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado, Almedina, 2022 - 4ª edição revista, p. 969, «A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito.

(…) A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento.

No último caso (despacho de arquivamento) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; destina-se apenas a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito. Se o assistente considera o inquérito insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do artº 278º, nº 2, e não requerer a abertura da instrução.

É esta a conceção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal».

A estrutura acusatória do nosso direito processual penal resulta, desde logo, da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 32º, nº 5 estipula : «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».

Conforme explica Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, volume I, Editorial Verbo 1996, p. 54, «O processo de tipo acusatório caracteriza-se, pois, essencialmente, por ser uma disputa entre duas partes, uma espécie de duelo judiciário entre a acusação e a defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo…, nem condenar para além da acusação …».

Expressão legal deste princípio encontramo-la nos artigos 309º e 379º do C.P.P., relevando aqui o primeiro, quando estipula a nulidade da pronúncia na parte em que pronuncie o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução.

De acordo com o nº 2 do artigo 287º do C.P.P., o requerimento para a abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar.

No caso do requerimento para abertura da instrução efectuado pelo assistente, deve o mesmo conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis, tal como prescreve o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c) do CPP.

Assim, na hipótese de o Ministério Público ter arquivado o inquérito, o requerimento do assistente para a abertura da instrução vai funcionar como uma acusação, no sentido de que vai delimitar o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se vai desenvolver a actividade do juiz de instrução.

No que respeita à possibilidade de rejeição do requerimento para abertura de instrução, estabelece o nº 3 do artigo 287º do C.P.P. que aquele requerimento «só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.».

Conforme escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 16ª edição, Almedina 2007, p. 629,«a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não correspondem a infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v. g. ilegitimidade do requerente (caso do MP) ou inadmissibilidade legal de instrução (v.g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)».

A maioria da doutrina e da jurisprudência inclui ainda na inadmissibilidade legal da instrução a situação de o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente não conter os requisitos de uma acusação - neste sentido, ver Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, volume III, Editorial Verbo 1994, p. 141; e os Acórdãos do S.T.J. de 13/1/2011, processo 3/09.0yglsb.S1, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, da Relação de Guimarães de 17/5/2004, processo 777/04-1, relatado por Miguez Garcia, da Relação de Guimarães de 29/4/2019, processo 973/17.4t9brg.G1, relatado por António Teixeira, da Relação de Coimbra de 15/5/2019, processo 1229/17.8pbvis, relatado por Orlando Gonçalves, da Relação de Évora 13/7/2017, processo 203/14.0t9ent, relatado por Clemente de Lima e  da Relação do Porto de 25/11/2020, processo 4043/16.4t9vng.P1, relatado por José Carreto, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Nas palavras de Maia Costa, op. cit, p. 973, «Tratando-se de requerimento do assistente, este deve ainda conter a narração dos factos e a indicação das disposições legais aplicáveis, tal como se dispõe para a acusação (als. b) e d) do nº 3 do art. 283º). A falta de cumprimento desse requisito determina a rejeição do requerimento, por analogia com o disposto para a acusação no art. 311º, nºs 2, a), e 3, b)».

A reforçar este entendimento temos ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005 de 12/5/2005 (Diário da República, 1ª série-A, de 4/11/2005): «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº 2 do CPP., quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».

Mais, esta interpretação foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que entendeu que a mesma não violava os preceitos da nossa Constituição - veja-se os acórdãos nº 636/2011 (processo nº 121/2011, 3ª secção, relator : Conselheira Maria Lúcia Amaral) e nº 175/2013 (processo nº 653/12, 2ª secção, relator : Conselheiro Pedro Machete).

Em 12/11/2025 foi proferido despacho de arquivamento do inquérito, ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº 2 do C.P.P., por não ter sido possível obter indícios suficientes da verificação e autoria dos crimes de abuso de confiança e de furto.

O recorrente requereu a abertura da instrução, nos termos constantes do requerimento de fls. 305 e ss, que se dá aqui por reproduzido, requerendo que fosse «proferido despacho de pronúncia dos arguidos A..., Lda e BB, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 do C.P., um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do C.P. e, subsidiariamente, caso não se entenda verificado o crime de abuso de confiança, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. a) do C.P. e um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, nº 1 do C.P.».

Desde logo, o requerimento de abertura da instrução imputa aos arguidos dois crimes de forma subsidiária : um crime de abuso de confiança e, caso se entenda que este não se verifica, um crime de furto qualificado .

Ora, o nosso direito processual penal tem estrutura acusatória, tal como consagrado no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, o que implica que a acusação fixa o objecto do processo. Daí o artigo 283º do C.P.P. estipular que a acusação contém, e sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.

Este modelo de estrutura acusatória aponta para uma distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e de sustentar uma acusação, e uma outra entidade que aprecia os factos objecto dessa acusação. De tal maneira que o juiz de instrução não pode pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura da instrução (cfr. o artigo 309º, nº 1 do C.P.P.) !

Por outro lado, de forma a que não se verifique uma violação das garantias de defesa, ao arguido têm de ser dados a conhecer os crimes que lhe são imputados, de modo a que possa organizar a sua defesa de forma eficaz.

Assim, a imputação dos crimes não pode ser ambígua, pelo que, logo por aqui, subscreveríamos o despacho recorrido.

Mas avancemos…

O crime de abuso de confiança que é imputado aos arguidos em primeira linha, previsto no artigo 205º, nº 1 do C.P. - «Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido …» - tem como elementos constitutivos a) a entrega de uma coisa por título não translativo da propriedade, b) a apropriação por parte do agente dessa coisa, e c) o dolo como elemento subjetivo.

Por entrega de coisa móvel deve entender-se o acto através do qual uma pessoa constitui uma nova detenção noutra pessoa, prescindindo, portanto, da sua detenção.

A detenção por título não translativo da propriedade significa que o agente não fica com o poder de disposição da coisa.

É ainda necessário que exista a apropriação, que consiste na inversão do título da posse, ou seja, o agente passa de mero detentor, a agir «como dono», negando a restituição da coisa, sendo esta atitude precedida ou acompanhada de circunstâncias reveladoras da intenção de a tornar sua.

Por fim, o tipo legal exige o dolo do agente, que pode existir em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14º do C.P..

É consensual na doutrina e na jurisprudência que o crime de abuso de confiança se consuma quando se dá a inversão do título da posse, isto é, quando o agente, detentor ou precário ou temporário, arbitrariamente, faz entrar a coisa no seu património e dispõe dela como se fosse sua propriedade.

Já o crime de dano referido pelo assistente, está previsto no artigo 212º, nº 1 do C.P., que dispõe :

«Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa».

Assim, são elementos típicos :

- a nível objectivo, destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar coisa alheia;

- a nível subjectivo, o dolo (em qualquer uma das suas modalidades).

Já o crime de furto imputado pelo assistente vem contemplado no artigo 203º, nº 1 do C.P. que determina o seguinte:

«Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».

Assim, são elementos típicos :

- a nível objectivo, a subtracção, de coisa móvel alheia;

- a nível subjectivo, o dolo, em qualquer uma das suas modalidades.  Exige-se, ainda, uma específica intenção de apropriação, que Faria Costa define como «a vontade intencional do agente se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem». Esta intenção constitui um elemento subjectivo especial deste tipo de crime que acresce ao dolo entendido como elemento subjectivo geral - cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 33.

A qualificativa prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 204º do C.P., invocada pelo assistente, prende-se com o valor da coisa subtraída .

De acordo com o artigo 283º, nº 3, al. b) do C.P.P. (aplicável por força do artigo 287º, nº 2, in fine do mesmo código), o requerimento para abertura da instrução elaborado pelo assistente deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada.           

Todos estes ilícitos são ilícitos dolosos e a «narração de factos» a que alude o artigo 287º do C.P.P. inclui também os factos que integram o elemento subjectivo dos crimes.

Conforme se refere no Acórdão do S.T.J. de 22/10/2022, processo 03P2608, relatado pelo Conselheiro Silva Flor, in www.dgsi.pt, «Dado que o despacho de pronúncia se deve quedar pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura da instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos.

E se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido.

No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado, para poder ser relevado. A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunções de dolo Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, pg. 142.».

Nos crimes dolosos, a verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe, tradicionalmente, (cfr., neste sentido, Tereza Pizarro Beleza, in Direito Penal - Lições Policopiadas, Volume II, AAFDL, p. 181 e Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Editorial Verbo, 1992, p. 282 e ss) o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente - o elemento intelectual ou cognitivo e o elemento volitivo.

A este respeito, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente, apenas refere que :

- «os arguidos, sabendo que o motociclo não lhes pertencia … procederam ao corte intencional dos cabos do veículo»;

- «a recusa de acesso e de restituição do veículo manifesta, inequivocamente, a intenção dos arguidos se apropriarem definitivamente do motociclo, comportando-se como se fossem os seus legítimos proprietários».

Ou seja, o requerimento para abertura da instrução não descreve cabalmente, nem o elemento intelectual do dolo, nem o seu elemento volitivo.

Comum a todos os crimes em análise, temos que consta do requerimento para a abertura da instrução o conhecimento de que se tratava de uma «coisa alheia».

Porém, não consta de tal peça processual que os arguidos soubessem que actuavam contra a vontade do respectivo dono, nem ali se faz referência à consciência da ilicitude, isto é, o conhecimento de que a conduta é proibida e punida pela lei penal.

Mais, também não se imputa aos arguidos o conhecimento de que, actuando como actuaram, danificariam os cabos do veículo (quanto ao crime de dano).

Depois, quanto ao crime de furto, o requerimento para abertura da instrução é omisso relativamente à intenção, à vontade de apropriação das peças referidas no ponto 7 a fls. 313.

Como se referiu já, têm que ser alegados os factos integradores do elemento subjectivo dos crimes imputados, que não pode resultar como efeito lógico da factualidade objectiva .

Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/2015: «a acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa no sentido acima referido, englobando a consciência ética ou consciência dos valores e a atitude do agente de indiferença pelos valores tutelados pela lei criminal, ou seja: a determinação livre do agente pela prática do facto, podendo ele agir de modo diverso; o conhecimento ou representação, de todas as circunstâncias do facto, tanto as de carácter descritivo, como as de cariz normativo e a vontade ou intenção de realizar a conduta típica, apesar de conhecer todas aquelas circunstâncias, ou, na falta de intenção, a representação do evento como consequência necessária (dolo necessário) ou a representação desse evento como possível, conformando-se o agente com a sua produção (dolo eventual), atuando, assim, conscientemente contra o direito.».

E a falta de tais factos não pode ser suprida nas fases de instrução ou de julgamento, pois estaríamos perante uma alteração substancial de factos. Voltando a citar o mesmo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência : « … se não é aplicável, nestas situações, o mecanismo do art. 358º do CPP, também não será caso de aplicação do art. 359.º, pois, correspondendo a alteração à transformação de uma conduta não punível numa conduta punível (e, nesse sentido substancial), ou, como querem alguns, uma conduta atípica numa conduta típica, a verdade é que ela não implica a imputação ao arguido de crime diverso. Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exatos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais» .

Por fim, não se imputa verdadeiramente aos arguidos a apropriação da caixa de velocidade do motociclo, uma vez que no ponto 10 se afirma que «Existe ainda forte probabilidade de os arguidos terem removido e de se terem apropriado da caixa de velocidades…» - sublinhado meu.

Ora, perante o desconhecimento acerca de saber se os arguidos, ao menos indiciariamente, se apropriaram daquela peça do motociclo, cumpriria ao assistente, nesta parte, requerer a intervenção hierárquica do Ministério Público ao abrigo do artigo 278º do C.P.P., ao invés de requerer a abertura da instrução.

 Mas mais, no que toca à arguida sociedade, o requerimento de abertura da instrução é absolutamente omisso acerca da verificação dos pressupostos da sua responsabilidade previstos no nº 2 do artigo 11º do C.P., quando estabelece que «As pessoas coletivas … , são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos … 203.º a 206.º, 209.º a 223.º …, quando cometidos:

a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou

b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.».

Ora, a este propósito, o recorrente apenas indica, singelamente, que o arguido BB é gerente da sociedade arguida !

Se o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém os factos supra apontados, a sua inclusão na decisão instrutória significaria a pronúncia dos arguidos por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele, sendo tal decisão nula, por força do artigo 309º, nº 1, do C.P.P..

E uma decisão instrutória nula seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (cfr. o artigo 130º do C.P.C. ex vis o artigo 4º do C.P.P.).

No mesmo sentido, isto é, da rejeição do requerimento para abertura da instrução que não contenha a descrição dos factos integradores dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados, ver o Acórdão da Relação de Guimarães de 27/4/2020, processo 2920/17.4t9vct-A.G1, relatado por Jorge Bispo, in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí citada.

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente AA e, em consequência, mantêm o despacho recorrido.

Custas pelo assistente (artigo 515º, nº 1, al. b) do C.P.P.), fixando a taxa de justiça em 3 UCs .

Coimbra, 16 de Setembro de 2026


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(Helena Lamas - relatora)



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(Capitolina Fernandes Rosa - 1ª adjunta)



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(Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro - 2ª adjunta)