Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2230/23.8T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MASSA INSOLVENTE
ILEGITIMIDADE
INDEMNIZAÇÃO
CREDORES
PAGAMENTO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU, JUIZ 3, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 82.º, N.º 3, AL.ª B), 189.º, N.º 2, AL.ª E), DO CIRE E 620.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – O Recorrente excepcionou a ilegitimidade da Massa Insolvente para a presente acção de impugnação pauliana em virtude de não ser ela – mas sim os credores da insolvência – a beneficiária da indemnização aqui em causa, não detendo, por isso, a qualidade de credora, seja para o efeito de exigir, por via executiva, o pagamento do crédito, seja para o efeito de recorrer aos meios de conservação da garantia patrimonial desse crédito, como é o caso da impugnação pauliana.

II – Se é certo que a lei não regula expressamente essa questão, a leitura literal do art. 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sugere que os beneficiários dessa indemnização são os credores e não propriamente a massa insolvente e, portanto, seria cada um dos credores que, individualmente, seria titular do crédito respeitante à parte da indemnização que é reportada ao seu crédito e que, nessa medida, teria legitimidade para exigir o seu pagamento e para impugnar, por via de impugnação pauliana, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial desse crédito.

III – Essa legitimidade dos credores impõe-se com evidência, nos casos em que o processo de insolvência já não se encontra pendente (sendo que a eventual legitimidade do administrador de insolvência para esse efeito pressupõe a pendência do processo de insolvência – cf. art. 82.º, n.º 3, do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas).

IV – A legitimidade da massa insolvente – quando o processo de insolvência ainda se encontra pendente – encontra, apesar de tudo, algum apoio no citado art. 82.º, n.º 3, al. b), já que o beneficiário directo dessa responsabilidade, fixada nos termos do art. 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência da Recuperação de Empresas, é a massa insolvente por estar em causa uma responsabilidade insolvencial, destinada a satisfazer os interesses dos credores.

V – Enquanto o processo de insolvência estiver em curso, a referida indemnização deve ser paga ao administrador da insolvência que, depois, a distribuirá pelos credores.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação

Tribunal a quo: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu/Juízo Central Cível de Viseu (J3)

Recorrente: AA

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

(…).

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 18 de Maio de 2023, Massa Insolvente de A..., Lda., intentou acção declarativa com processo comum – impugnação pauliana –, contra AA e BB, todos ali melhor identificados, peticionando, a final, na procedência da acção, para «a) ser declarada a ineficácia, em relação à aqui Autora, da Partilha Subsequente a divórcio e consequente transmissão de propriedade do imóvel urbano sito na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., ... ... correspondente a casa de habitação com 3 pisos inscrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o artigo matricial ...83 da freguesia ..., com o valor patrimonial de € 191.169,89; e b) e, em consequência, ser reconhecido à Autora o direito de executar tal bem imóvel no património da Ré adquirente BB, para pagamento do crédito que detém sobre o Réu AA[2].

Só a 2.ª R. contestou, invocando ter pedido o divórcio ao co-R. pela sua má gestão do património próprio e comum, a que se seguiu a partilha dos bens, sendo-lhe adjudicado o bem imóvel e ficado responsável pelo pagamento do crédito hipotecário; não ter agido de má-fé, desconhecendo o incidente de qualificação da insolvência e, bem assim, a afectação do co-R. em sede de insolvência, e não ter qualquer relação com o mesmo, pelo que pugnou pela sua absolvição do pedido.

Em 2 de Maio de 2025 foi lavrada Sentença que termina:

« …julgo totalmente procedente a presente acção e, consequentemente,

- declaro ineficaz, em relação à Autora, a partilha celebrada entre os RR, identificada em E. dos factos provados nesta sentença;

- reconheço à Autora o direito de executar o bem imóvel identificado H. dos factos provados desta sentença no património da 2.ª Ré, BB, para pagamento do seu crédito de €133.247,77 (cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).».

II.

Inconformado, o 1.º R. interpôs Recurso de Apelação, decorrendo das alegações as seguintes

«CONCLUSÕES

(…).».

III.

Contra-alegou a A., respigando-se estas

«CONCLUSÕES

(…).».

IV.

Questões decidendas

Além da apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da excepção de ilegitimidade activa.

- Da impugnação da matéria fáctica (als. B) e J) dos factos provados, e als. d) e e) dos factos não provados).

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição, sublinhando-se os impugnados):

A. Por Sentença judicial proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1 no âmbito do Incidente de Qualificação da Insolvência – Processo nº 5532/19...., datada de 11/02/2021, transitada em julgado em 16.11.2021, uma vez qualificada a insolvência da sociedade A..., Lda. como culposa, foram o 1.º Réu AA e CC afetados pela qualificação da insolvência, fixando-se o grau de culpa em 50% para cada um (1.º PI)

B. O ora Réu AA e CC foram ainda condenados a indemnizar, solidariamente, os credores da insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, no valor de €133.247,77 (cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), até às forças dos seus patrimónios (2.º PI).

C. O ora Réu AA e a Ré BB deram entrada do processo de divórcio que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Viseu, processo n.º 2165/21...., no âmbito do qual, tendo ambos prescindido do prazo de recurso, a 25 de Junho de 2021, por sentença transitada em julgado, foi decretado o divórcio (6.º PI).

D. Após o que a ora Ré BB intentou, em processo de Inventário para partilha de bens comuns do dissolvido casal que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Viseu, Juiz 2 sob o Proc. nº 2165/21...., no qual o Réu AA, na qualidade de cabeça de casal, veio relacionar:

i. Bens móveis – Verba nº 1: Móveis, quadros, louças e objetos de decoração que constituem o recheio da morada sita - €15.000,00;

ii. Bens imóveis- Verba nº 2: Prédio urbano sito na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., ... ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo matricial ...83 (proveniente dos artigos ...31 e ...66) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...32 e ...63 da freguesia ..., com o valor patrimonial de € 191.169,89 (7.º PI)

E. Conforme acta da audiência preliminar de 10 de Março de 2022, o Réu AA e a Ré BB alcançaram um acordo pelo qual os bens descritos na relação de bens foram adjudicados à Ré BB, tendo o Réu AA declarado ter já recebido tornas relativas ao seu quinhão hereditário, acordo esse que foi homologado por sentença transitada em julgado (8.º PI).

F. Logo no dia 10 de Março de 2022 os RR apresentaram aos referidos autos um requerimento a prescindir do prazo de recurso, requerendo o trânsito em julgado imediato da sentença (10.º PI)

G. E a 29 de Março de 2022, com insistência a 01 de Abril de 2022 foi requerida a emissão de certidão da sentença com nota de trânsito em julgado, requerimento de inventário, declaração de cabeça de casal, relação de bens e transacção de modo a poder ser efetuado com a maior brevidade o registo do imóvel (12.º PI).

H. O prédio urbano sito na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., ... ... correspondente a casa de habitação com 3 pisos encontra-se actualmente descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, resultando da anexação dos prédios n.º ...63 e ...32 e está inscrito na respetiva matriz sob o artigo matricial ...83 da freguesia ..., com o valor patrimonial de € 191.169,89 (13.º PI).

I. Pela AP....99 de 13/09/2022, na sequência da partilha subsequente a divórcio, foi o imóvel registado a favor da Ré BB (14.º PI).

J. Com o referido divórcio e subsequente partilha, os RR visaram impedir que a Autora levasse a cabo qualquer diligência executiva sobre o prédio e assim impedir a cobrança do seu crédito (6.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º PI).

K. Para além do referido imóvel não tem o Réu AA, ou pelo menos não lhe são conhecidos, quaisquer bens penhoráveis (19.º PI).

L. Sobre o prédio urbano aludido em D. encontrava-se registada uma penhora pela Ap. ...57 de 2021/04/20, a favor da cessionária do crédito hipotecário B... SA, no âmbito do processo executivo n.º 1149/21...., para cobrança da quantia de €37.232,46 (16.º Cont.)

Factos não provados (transcrição, sublinhando-se os impugnados):

a. Foi proposta pela ora Autora a competente ação executiva contra os dois gerentes da Insolvente - CC e AA-, a qual corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Comércio de Viseu, Juiz 1, sob o Proc. nº 5532/19..... (3.º PI)

b. No âmbito desta ação executiva, nada foi possível penhorar até ao momento, dada a inexistência de vencimento passível de penhora, veículos registados em nome dos aí Executados ou saldos bancários, e da pesquisa por bens imóveis registada em nome dos Executados, não foi obtido qualquer resultado (4.º PI).

c. Providenciou a Autora pela averiguação da situação respeitante a um imóvel (casa de habitação) que sabia pertencer ao Réu AA e à Ré BB (5.º PI)

d. À Ré foi adjudicado todo património imobiliário, (casa) porque ficou responsável pelo pagamento do credito hipotecário ao Banco cuja hipoteca onerava a casa de habitação (15.º Cont).

e. A Ré, pagou a expensas suas, o valor em divida ao “Fundo”, cessionário do crédito bancário (C...) no montante de 22.003,71€ (17.º Cont).

f. A Ré não tinha, nem tem qualquer relação com o seu ex cônjuge há mais de 2 anos a esta parte, vivendo já separada do seu ex marido (25.º e 26.º Cont).

VI.

Do Direito

São duas as objecções que o Recorrente imputa à decisão ora em crise: do ponto de vista formal, excepciona a ilegitimidade activa da Recorrida, e no mais, impugna a matéria fáctica para, sendo a mesma alterada nos termos que propôs, daí extrair a improcedência da acção, por não estarem reunidos os pressupostos a que alude o art. 610.º do Código Civil.

O Recorrente insurge-se com a legitimidade activa da Recorrida para intentar esta acção de impugnação pauliana, pois, na sua óptica, essa legitimidade pertence aos credores da insolvência, questão que tem precedência lógica de apreciação, sendo certo que, uma vez que o Despacho Saneador afirmou tabelarmente a legitimidade das partes, não fica comprometido o conhecimento desta excepção neste momento processual – art. 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Para o apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção – apenas releva a consideração do concreto pedido e da causa de pedir invocadas, independentemente da prova dos factos e do mérito da causa.

Essa legitimidade (processual) afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.

Como tal, a falta de legitimidade processual, pressuposto processual e condição de admissibilidade da acção, conduz à absolvição da instância.

Diversamente, a legitimidade substancial ou substantiva respeita à efectividade da relação material e é uma condição de procedência da acção.

«A chamada legitimidade material, substantiva ou “ad actum”, consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando, portanto, ao mérito da causa.»[3].

Feita esta destrinça, assinala-se que a Recorrida veio a Tribunal sindicar um acto praticado por terceiro(s), que não é/são insolvente(s), sublinhando-se que a procedência da sua pretensão não fará ingressar o bem na esfera jurídica da Recorrida – como seria no caso da acção de resolução em benefício da massa insolvente –, mas tão-só fazê-lo retornar ao património desse(s) mesmo(s) terceiro(s). 

Sustenta o Recorrente que a Massa Insolvente não detém legitimidade para a presente acção em virtude de não ser ela – mas sim os credores da insolvência – a beneficiária da indemnização aqui em causa, não detendo, por isso, a qualidade de credora, seja para o efeito de exigir, por via executiva, o pagamento do crédito, seja para o efeito de recorrer aos meios de conservação da garantia patrimonial desse crédito, como é o caso da impugnação pauliana.

A resposta a essa questão não é linear e não é isenta de dúvidas.

Com efeito, se é certo que a lei não regula expressamente essa questão, a leitura literal do art. 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas sugere que os beneficiários dessa indemnização são os credores e não propriamente a massa insolvente e, portanto, seria cada um dos credores que, individualmente, seria titular do crédito respeitante à parte da indemnização que é reportada ao seu crédito e que, nessa medida, teria legitimidade para exigir o seu pagamento e para impugnar, por via de impugnação pauliana, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial desse crédito.

Essa legitimidade dos credores impõe-se, aliás, com evidência, nos casos em que o processo de insolvência já não se encontra pendente (sendo que a eventual legitimidade do administrador de insolvência para esse efeito pressupõe a pendência do processo de insolvência – cf. art. 82.º, n.º 3, do Código da Insolvência  da Recuperação de Empresas), conforme se entendeu, aliás, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 650/14.8TYVNG.1.P1, de 27 de Janeiro de 2020.

De qualquer forma, ainda que a questão seja discutível, julga-se que a legitimidade da massa insolvente – quando o processo de insolvência ainda se encontra pendente – encontra, apesar de tudo, algum apoio no citado art. 82.º, n.º 3, al. b), acompanhando-se, nessa matéria, a posição manifestada por Maria do Rosário Epifânio[4],  quando afirma que o beneficiário directo dessa responsabilidade (fixada nos termos do art. 189.º, n.º 2, al. e), do Código da Insolvência  da Recuperação de Empresas) é a massa insolvente por estar em causa uma responsabilidade insolvencial, destinada a satisfazer os interesses dos credores, sendo certo que – como afirma – «…os valores entrados serão depois distribuídos pelos credores cujos créditos tenham ficado por satisfazer, na medida dessa insatisfação e segundo a graduação fixada na sentença de graduação e verificação dos créditos”.

Também Catarina Serra[5] aponta no mesmo sentido, dizendo que, enquanto o processo de insolvência estiver em curso, a referida indemnização deve ser paga ao administrador da insolvência que, depois, a distribuirá pelos credores, pertencendo também ao administrador a legitimidade para instaurar a respectiva execução e, naturalmente – acrescentamos nós –, também a legitimidade para impugnar os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial desse crédito.

Conclui-se, portanto, à luz do exposto, pela legitimidade da massa insolvente.

Prosseguindo na análise desta instância recursiva surge a impugnação da predita factualidade que, na perspectiva do Recorrente, foi circunscrita aos factos provados identificados sob as  als. B) e J), e aos não provados elencados nas als. d) e e). 

Relativamente à impugnação da matéria de facto, observada a previsão normativa do art. 640.º do Código de Processo Civil – ónus de especificar obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que tem por incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que servirão para proferir nova decisão, e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida[6] –, impõe-se ao impugnante que demonstre em que medida é que os documentos ou os testemunhos, por si sós ou conjugados, foram postergados ou apontam em sentido diverso ao decidido, a si favorável, para que o Tribunal da Relação possa formar uma convicção autónoma e própria sobre a factualidade (art. 662.º do Código de Processo Civil), reiterando-se que a mera discordância dos factos e das conclusões deles emergentes retiradas pelo Tribunal de 1.ª Instância, não sendo contrariados em termos efectivos, não legitima a prolação de decisão diferente.

Eis como o Tribunal a quo motivou os factos:

«…Assim, os factos descritos em A. e B. têm assento probatório na certidão judicial junta como documento 1 da petição inicial, sendo que, relativamente ao montante apurado dos créditos não satisfeitos, logramos verificar, através de mero calculo aritmético, por conjugação dos elementos que se extraem da lista de créditos reconhecidos, sentença de reclamação de créditos e mapa de rateio parcial, documentos que foram juntos em 24.11.2023, que está em causa, efectivamente, a quantia de €133.247,77 (cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos), dado que foram reconhecidos créditos no montante de €197.247,77 e a liquidação do activo, por €80.000,00, permitiu ratear €64.000,00 pelos dois credores garantidos por hipoteca, mantendo-se em dívida a respectiva diferença.

A materialidade descrita em J. é a decorrência lógica dos factos que antes de deram como provados, ou seja, tendo o imóvel sido subtraído da esfera jurídica do 1.º Réu, através do referido acordo de partilha de bens, é evidente que a Autora não poderia levar a cabo qualquer diligência executiva sobre um bem que passava a estar registado a favor de terceiro, assim ficando impedida de cobrar o seu crédito, uma vez que, conforme também demonstrou, ao 1.º Réu não são conhecidos quaisquer outros bens que possam servir para pagamento das suas dívidas; estando o tribunal convencido da participação que a 2.ª Ré teve na prossecução do alegado objectivo - de impedir que a Autora lograsse cobrar o seu crédito -, pelo facto do divórcio e subsequente partilha terem sido requeridos logo após a prolação da sentença de qualificação da insolvência, na qual foi o ora 1.º Réu condenado a pagar à Autora, solidariamente, o montante dos créditos não satisfeitos, sendo que a própria Ré admite, no artigo 10.º da contestação, que «solicitou o divorcio mercê da má gestão que seu ex marido tinha vindo a fazer desde há longos anos a esta parte do património próprio e do património comum do casal», asserção essa que torna claro que a sua intenção era pôr a salvo esse património comum, sendo conhecedora das razões que conduziram a essa má gestão, revelando-nos o modo como a partilha foi feita, com adjudicação da totalidade desse património à 2.ª Ré e com o 1.º Réu a declarar já ter recebido as tornas que lhe eram devidas (no montante de €103.084,94!), que o acordo realizado pelos ex-cônjuges (os quais, nessa data, ainda se identificam em juízo como residindo na mesma morada), era desproporcional e irrazoável segundo as regras da experiência comum, considerando que a 1.º Ré nem sequer alega que essas tornas tenham sido liquidadas (e não prova que tenha suportado qualquer dívida associada ao referido imóvel), visando apenas subtrair ao 1.º Réu todo o seu património pessoal, estando os RR perfeitamente cientes de que, dessa forma, estariam a impedir a cobrança do referido crédito.

Relativamente aos factos dados como não provados, a sua justificação encontra-se, em primeiro lugar, na total ausência de actividade probatória das partes para esse efeito.

De igual modo, a Ré não logrou provar, como lhe competia, que tenha ficado responsável pelo pagamento de um eventual crédito imobiliário que onerasse esse imóvel, uma vez que essa obrigação não se extrai da certidão judicial extraída do processo de inventário n.º 2165/21...., anotando-se que, pelo contrário, na relação de bens que foi apresentada nesse processo não se fez constar a existência de qualquer dívida sobre o património comum.

A Ré também não juntou prova documental suficiente para comprovar o que vinha alegado no artigo 17.º da contestação dado que não conseguimos associar o documento n.º 1 junto com a contestação, à sua pessoa, uma vez que se trata de uma transferência bancária realizada por DD (que se desconhece quem seja) e embora nele se mencione como referência ordenante Proc Exec1149/21.1T8VIS – Pag Moradia, não nos é possível estabelecer, com a necessária segurança, que o referido crédito hipotecário tenha sido liquidado a expensas da Ré.».

Em termos probatórios constata-se que foi ouvida uma única testemunha (EE) na sessão da Audiência de Discussão e Julgamento que teve lugar em 23 de Abril de 2025; na verdade, a então A. prescindiu do depoimento de parte dos RR. e da audição da sua testemunha, e não tendo estado presente o il. Mandatário dos RR., mas estando presente a testemunha arrolada pelos mesmos, procedeu-se à sua inquirição.  

O Recorrente questiona o facto provado ínsito na al. B), por assentar num rateio parcial e não no rateio final, o rateio parcial, não constituindo o encerramento da liquidação, não permite concluir sobre a efetiva satisfação ou insatisfação dos créditos no resultado da insolvência.

Como bem assinala a Recorrida, o apontado valor foi por si referido aquando do aperfeiçoamento da petição inicial, e sustenta-se na prova documental oportunamente carreada (sentenças, quer no incidente da qualificação da insolvência, quer na reclamação de créditos, lista dos créditos reconhecidos e mapa do rateio).

Não colhe o argumento do rateio ser meramente parcial já que, conforme declarou a Sra. Administradora Judicial, só a final – isto é, após o desfecho desta acção de impugnação pauliana – efectuará o mapa do rateio (final), tratando-se de um mero cálculo aritmético, como refere o Tribunal a quo, enunciando até as respectivas parcelas, em termos que não suscitam reparo.

Avançando para o teor da al. J) («Com o referido divórcio e subsequente partilha, os RR visaram impedir que a Autora levasse a cabo qualquer diligência executiva sobre o prédio e assim impedir a cobrança do seu crédito (6.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º PI).»), entende o Recorrente que não foi alegado ou comprovado o conhecimento, por parte da 2.ª R., da sentença de qualificação da insolvência e das suas consequências, não se podendo extrair a sua má-fé.

Acompanham-se as considerações tecidas pelo Tribunal a quo, por serem lógicas, objectivas e racionais, baseadas também num argumento de proximidade temporal entre a qualificação da insolvência, a propositura da acção de divórcio, subsequente partilha e os termos dessa mesma partilha do património do ex-casal, a circunstância de terem prescindido do direito ao recurso, e a inscrição no registo predial, o que, à luz da leitura da petição inicial, inculca definitivamente a conclusão que a 2.ª R. sabia da situação pregressa do Recorrente perante a insolvência, activamente diligenciando para salvaguardar o seu património, com o que contendeu com a garantia patrimonial da Recorrida[7].

No que tange aos dois factos não provados (al. d). «À Ré foi adjudicado todo património imobiliário, (casa) porque ficou responsável pelo pagamento do credito hipotecário ao Banco cuja hipoteca onerava a casa de habitação (15.º Cont)», e al. e). «A Ré, pagou a expensas suas, o valor em divida ao “Fundo”, cessionário do crédito bancário (C...) no montante de 22.003,71€ (17.º Cont).»), tal como se menciona na motivação, resultam da circunstância de, sobre os mesmos, não se ter produzido prova, sendo que o ónus impendia sobre esta parte, na esteira do art. 342.º, n.º 2, do Código Civil.

Por último, uma nota para deixar bem claro que a crítica formulada à apreciação da prova é imerecida, posto que a mera leitura da fundamentação de facto permite verificar que não foi arbitrária, nem desrazoável, antes fundada em prova densificada e contraditada.

Destarte, não se antevê qualquer razão para a pretendida passagem do núcleo de factos [als. B) e J)] para o conjunto dos não provados, e vice-versa [als. d) e e)].

Improcede, desta feita, a impugnação da matéria factual.

Nada mais tendo sido submetido à cognição deste Tribunal, conclui-se pela improcedência da pretensão recursiva, confirmando-se a decisão recorrida.

Em função do vencimento, o Apelante suporta o pagamento das custas processuais (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Nos moldes expendidos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Incumbe ao Apelante o pagamento das custas processuais.

Registe e notifique.


      13 de Janeiro de 2026


(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)


[1] Juiz Desembargadora 1.ª Adjunta: Dra. Maria Fernanda Almeida
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves
[2] Na sequência de despacho de 16-11-2023, a petição inicial veio a ser aperfeiçoada, apenas quanto ao seu art. 2.º, aqui sem relevância.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 164/15.9T8VNF.P1.S2, de 28-01-2021, disponível, como os demais, em www.dgsi.pt.
[4] Manual de Direito da Insolvência, 5.ª edição, p. 144.
[5] In, Julgar, n.º 48, 2022, pp. 34 e 35.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, de 08-02-2024.
[7] Art. 3.º, 5.º e 6.º da petição inicial: «Uma vez incumprida esta Sentença foi proposta pela ora Autora a competente ação executiva…», «Providenciou assim a Autora pela averiguação da situação respeitante a um imóvel (casa de habitação) que sabia pertencer ao Réu AA e à Ré BB.», e «Para impedir os credores da insolvente de obterem a satisfação dos seus créditos através dos bens imóveis de que era proprietário, o ora Réu AA e a Ré BB deram entrada do processo de divórcio …».
 Art. 10.º: «É por demais evidente que o processo de divórcio e inventário não passou de uma simulação entre o Réu AA e a Ré BB, para impedir os credores da insolvência de satisfazerem os seus créditos com o imóvel propriedade do Réu nos autos de execução
Art. 16.º: «Os Réus, em conluio, e tendo como único objetivo impedir que a Autora satisfizesse o seu crédito, transmitiram a propriedade do bem imóvel casa de habitação acima identificado no art. 13º desta  petição, para a Ré BB.».