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Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Processo Comum Singular que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi sujeito a julgamento o arguido AA, mediante acusação contra o mesmo deduzida pelo Ministério Público, na qual se lhe imputa a prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal.
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2. Realizada a audiência de julgamento, na qual o arguido esteve presente e assistido pelo defensor oficioso que lhe foi nomeado pelo SINOA em 19.02.2025 - Dr. BB - [o qual se sucedeu aos que anteriormente lhe haviam sido nomeados, pela mesma via, Dra. CC e Dra. DD, após pedidos de escusa por estas apresentados] - veio a ser proferida sentença, em 09.09.2025 [Refª 98063328], a qual foi nessa data notificada ao arguido e ao respetivo defensor oficioso, vindo, também na mesma data, a ser depositada, ficando a constar do respetivo dispositivo (transcrição):
“ (…) julga-se a acusação procedente e, em consequência, decide-se condenar o arguido AA pela prática, a 3 de Outubro de 2022, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), num total de € 900 (novecentos euros).
(…)”.
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3. Em 9.09.2025, através de email [Refª 9962117], o arguido AA veio pessoalmente requerer o seguinte (transcrição):
“1. Extração de cópias digitais
Que me seja facultada a totalidade dos conteúdos digitais existentes no processo, incluindo, designadamente, gravações áudio integrais das audiências e das declarações de todas as testemunhas e intervenientes, bem como quaisquer ficheiros digitais (fotografias, vídeos, e-mails, anexos informáticos, etc.).
2. Agendamento para recolha presencial em pendrive
Solicito que me informem o dia e a hora em que me devo apresentar nesse Juízo, munido de uma pen USB, para que aí possa ser transferida a totalidade dos referidos conteúdos digitais.
3. Documentos apenas existentes em suporte papel
Caso existam peças e documentos apenas em suporte físico, peço:
a) Autorização de consulta em secretaria; e
b) Informação sobre custos e procedimentos para a disponibilização em formato digital (preferencialmente PDF) ou, não sendo possível, em fotocópia simples, indicando o montante previsível e a referência para pagamento.
Manifesta-se inteira disponibilidade para suportar as taxas e encargos devidos, solicitando, por favor, instruções de pagamento (NIB/IBAN ou referência multibanco) e, se aplicável, prazo estimado de disponibilização após confirmação do pagamento.”
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4. Em 12.09.2025, através de email [Refª 9971376], o arguido AA veio pessoalmente expor e requerer o seguinte (transcrição):
“1. O mandatário constituído, Dr. BB, irá comunicar ainda hoje a intenção de apresentar pedido de escusa à Ordem dos Advogados, deixando assim de poder assegurar a defesa neste processo.
2. Tendo em conta o disposto no artigo 39.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, a apresentação de escusa por parte do defensor implica a suspensão dos prazos em curso, designadamente do prazo de 20 dias para interposição de recurso da sentença proferida nestes autos, até ser nomeado novo defensor.
3. Assim, requer o arguido a V. Exa. que se digne:
o a) Tomar conhecimento da escusa apresentada assim que ele seja facultada pelo Dr. BB;
o b) Determinar a suspensão do prazo de recurso até à nomeação de novo defensor;
o c) Notificar o arguido e o novo defensor a designar para que, a partir dessa notificação, possa retomar a contagem do prazo em causa.”
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5. Na sequência do assim exposto e requerido e, também, do demais que se seguiu exposto e requerido pessoalmente pelo arguido através de emails, foi proferido, em 23.09.2025 [Ref. 98107777], o seguinte despacho (transcrição):
“EMAILS DE 10.09.2025, 17.09.2025 E 23.09.2025 (REFª. 9992850)
Sob a epígrafe «Forma da documentação», dispõe o artigo 364º do Código de Processo Penal:
“1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.
3 - (Revogado.)
4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.
5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º”
De outro lado, nos termos do artigo 101º, nº. 4 do Código de Processo Penal, “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior.”
Por fim, sob a epígrafe «Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais», dispõe o artigo 89º, nº. 1 do mesmo diploma legal que “durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.”
Em face de tudo o exposto:
. entregue cópia dos registos áudio das sessões da audiência de julgamento ao arguido, devendo o mesmo dirigir-se à Secretaria para os levantar;
. notifique o arguido que os autos se encontram à disposição para consulta na Secretaria do Tribunal, devendo o mesmo apenas contactar a Secretaria em momento prévio, por forma a não condicionar o andamento do respectivo trabalho, mais notificando o arguido que, em tal momento, poderá obter as informações que solicita e solicitar a entrega de extractos, cópias ou certidões relativamente a elementos dos autos que especificamente discrimine, nos termos legais.
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EMAIL DE 15.09.2025
Informe o arguido que, quer nos termos dos artigos 39º a 42º da Lei nº. 34/2004, de 29.07 (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais - que constituem normas especiais do regime do apoio judiciário referentes ao processo penal), quer nos termos do artigo 47º, nº.s 2 e 3 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), nem a escusa de defensor oficioso, nem a renúncia ao mandato de advogado constituído constituem motivo de interrupção ou suspensão do prazo de recurso, mantendo-se o patrocínio apesar da escusa ou da renúncia, até 20 dias após a notificação da mesma.
Sendo, outrossim, certo que nenhum requerimento em tal sentido deu entrada nos presentes autos.
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EMAIL DE 23.09.2025 - REFERENTE À EXPOSIÇÃO AO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Informe o arguido que o processo não é o meio próprio para apresentar requerimentos do teor do apresentado (atendendo a que não carecem de apreciação prévia por parte do Juiz nem fazem parte do processado legalmente previsto), devendo o mesmo ser dirigido directamente pelos interessados àquele Superior Conselho.
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EMAIL DE 23.09.2025 - REFERENTE À NULIDADE DA SENTENÇA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO
Antes de mais, ao Ministério Público.”
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6. Tal despacho foi notificado ao arguido, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência por este prestado nos autos, e ao defensor do mesmo, Dr. BB, em 24.09.2025 [Refªs 98220000 e 98220256, respetivamente].
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7. A prova de depósito referente a tal notificação do arguido, feita através do depósito no recetáculo domiciliário postal correspondente à morada constante do TIR, mostra-se assinada pelo distribuidor postal com a data de 26.09.2025 [Refª 10017194].
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8. No dia 1.10.2025, deu entrada nos autos, via email, a comunicação do SINOA a dar conta da substituição do defensor oficioso até então nomeado ao arguido - Dr. BB - e da nomeação como novo defensor oficioso ao arguido do Dr. EE [Refª 10016818].
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9. Em 2.10.2025, através de email remetido pelas 19.25 horas [Refª 10020786], o arguido AA veio pessoalmente expor e requerer o seguinte (transcrição):
“1. O arguido foi condenado por sentença proferida em 9 de setembro de 2025, no âmbito do Processo n.º 348/22.3GAMMV, encontrando-se a correr o prazo de 30 dias para interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
2. Apesar de ter advogado nomeado oficiosamente, o Dr. BB, este deixou de prestar qualquer assistência há mais de 20 dias, mantendo-se em completo silêncio perante todos os e-mails enviados, facto que o arguido documenta no ficheiro anexo intitulado “Ausencia de assistencia há mais de 20 dias pelo Dr. BB_signed_CMD.pdf”.
3. Até ao presente momento, a Ordem dos Advogados não procedeu à substituição do mandatário, apesar das diversas comunicações enviadas nesse sentido.
4. Perante esta ausência de patrocínio forense e não dispondo de meios financeiros para constituir advogado particular, o arguido vê-se forçado, para não perder o direito constitucional ao recurso, a apresentar diretamente o requerimento de interposição de recurso por si elaborado, constante do ficheiro anexo intitulado “Recurso para o Tribunal da Relação Processo n.º 348_22.3GAMMV_final_signed_CMD.pdf”.
5. O arguido invoca expressamente o disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe garante o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, e o artigo 61.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que consagra o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis.
Nestes termos,
Requer a V. Ex.ª que seja admitida a presente interposição de recurso, entregue pessoalmente pelo arguido via e-mail, enquanto não for nomeado novo mandatário pela Ordem dos Advogados, devendo os autos ser remetidos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para apreciação.”
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10. No mesmo email, aludido em 9., o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso, subscrito pelo próprio, em cuja motivação densifica a “Síntese Factual” e os “Fundamentos do Recurso”, e remata da seguinte forma (transcrição):
“IV. Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer o recorrente que o presente recurso seja julgado procedente, e, em consequência:
a) Seja revogada integralmente a sentença proferida em primeira instância;
b) Seja o arguido absolvido do crime de dano que lhe foi imputado, por inexistência de prova válida e credível. Subsidiariamente, caso assim não se entenda:
c) Seja a sentença anulada, com a consequente determinação da realização de novo julgamento, no qual sejam asseguradas as diligências probatórias essenciais, designadamente a perícia técnica independente e a inquirição de testemunhas imparciais, garantindo-se a descoberta da verdade material.
V. Conclusões (art. 412.º, n.º 1 CPP)
1. O arguido foi condenado por factos que, na sua essência, traduzem um litígio de natureza civil relativo a estremas e serventias, não configurando ilícito penal, o que determina a inaplicabilidade do artigo 212.º do Código Penal.
2. A sentença recorrida assenta em depoimentos contraditórios, em flagrante desconformidade com os autos de ocorrência e de notícia, e em elementos documentais inexistentes (fatura), ignorando a prova objetiva constante das fotografias e registos audiovisuais, o que configura erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP).
3. Foram desconsideradas incongruências insanáveis nos depoimentos do assistente e do seu mandatário, designadamente quanto à preservação dos pneus - objeto material do alegado dano -, que ora eram apresentados como existentes, ora como já enviados para reciclagem, tendo sido recusada a realização de perícia técnica independente.
4. A decisão recorrida viola o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP), ao optar por condenar com base em prova insuficiente, contraditória e contaminada por interesses externos.
5. O Ministério Público, reconhecendo a reduzida gravidade dos factos, propôs a suspensão provisória do processo, solução processual que se revela profundamente incoerente com a posterior condenação em julgamento.
6. Foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade material, nomeadamente a preservação e perícia dos pneus e a inquirição de testemunhas imparciais, em violação do art. 340.º CPP.
7. A sentença recorrida é, por isso, materialmente injusta, juridicamente insustentável e constitucionalmente inválida, devendo ser revogada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, com consequente absolvição do arguido, ou, subsidiariamente, anulada com repetição de julgamento que assegure a produção de toda a prova essencial.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, fazendo-se JUSTIÇA. “
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11. No dia 3.11.2025, deu entrada nos autos o requerimento apresentado pelo defensor nomeado ao arguido, Dr. EE, a informar do pedido de escusa formulado pelo mesmo junto do Conselho Regional de Coimbra da ordem dos Advogados, juntando comprovativo de criação da vicissitude [Refª 10101166].
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12. Em 4.11.2025, através de email [Refª 10104802], o arguido AA veio pessoalmente expor e requerer o seguinte (transcrição):
“Serve o presente para remeter a V. Ex.ª exposição urgente relativa à perda do prazo de recurso por conduta alheia à minha vontade, imputável exclusivamente ao advogado nomeado, Dr. EE.
Conforme descrito, o mandatário: adiou a entrega da minuta até ao último dia, tentou condicionar a submissão à renúncia da minha validação, e, não obstante eu ter concedido autorização expressa para apresentação imediata, não apresentou o recurso, tendo, em seu lugar, submetido pedido de escusa.
Solicito, assim, a V. Ex.ª que determine a concessão de novo prazo para apresentação do recurso, sob pena de violação do meu direito ao recurso e à defesa”.
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13. Em 5.11.2025 [Refª 98304586] foi proferido nos autos o seguinte despacho (transcrição):
“Tratando-se de caso de assistência obrigatória de defensor (cfr. artigo 64º, nº. 1, alínea e), do Código de Processo Penal), e sem prejuízo do pedido de escusa por parte do Ilustre Defensor do arguido (dado que, quer nos termos dos artigos 39º a 42º da Lei nº. 34/2004, de 29.07 (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais - que constituem normas especiais do regime do apoio judiciário referentes ao processo penal), quer nos termos do artigo 47º, nº.s 2 e 3 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal), nem a escusa de defensor oficioso, nem a renúncia ao mandato de advogado constituído constituem motivo de interrupção ou suspensão do prazo de recurso, mantendo-se o patrocínio apesar da escusa ou da renúncia, até 20 dias após a notificação da mesma) por ora, notifique o Ilustre Defensor do arguido para, no prazo de 5 dias, declarar se ratifica o requerimento de recurso apresentado (para que o mesmo possa ser admitido e, assim, prosseguir o processado, independentemente do resultado do pedido de escusa apresentado), com a expressa advertência de que nada dizendo se considerará ratificado o referido requerimento”.
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14. Tal despacho foi notificado ao Dr. EE em 5.11.2025 [Refª 98646846], presumindo-se a mesma feita no dia 10.11.2025 [nos termos do disposto no art. 113º do CPP].
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15. No dia 5.11.2025, deu entrada nos autos, via email, a comunicação do SINOA a dar conta da substituição do defensor oficioso até então nomeado ao arguido - Dr. EE - e da nomeação como novo defensor oficioso ao arguido da Dra. FF [Refª 10109069].
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16. A partir de então, no período compreendido entre 11.11.2025 e 3.02.2026 deram entrada, via email, sucessivas comunicações do SINOA a dar conta da substituição e subsequente nomeação dos defensores oficiosos nomeados ao arguido, e, também requerimentos apresentados por alguns desses defensores nomeados a informar que pediram escusa, por esta ordem:
- substituição da Dra. FF, nova nomeação ao arguido do defensor oficioso, Dr. GG, comunicada pelo SINOA em 11.11.2025 [Refª 10127893];
- substituição do Dr. GG, nova nomeação ao arguido do defensor oficioso, Dra. HH, comunicada pelo SINOA em 15.12.2025 [Refª 10201585;
- substituição da Dra. HH, nova nomeação ao arguido do defensor oficioso, Dra. II [Refª 10266325];
- substituição da Dra. II, nova nomeação ao arguido do defensor oficioso, Dra. JJ [Refª 10274009];
- substituição da Dra. JJ, nova nomeação ao arguido do defensor oficioso, Dr. KK [Refª 10281703];
- substituição do Dr. KK, nova nomeação ao arguido da defensora oficiosa, Dra. LL [Refª 10311855].
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17. No dia 5.02.2026, deu entrada nos autos o requerimento apresentado pela defensora nomeada ao arguido, Dra. LL, a informar do pedido de escusa formulado junto do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, juntando comprovativo de criação da vicissitude [Refª 10321573].
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18. No dia 6.02.2026 [Refª 10323449], deu entrada o requerimento de interposição do recurso apresentado pela defensora oficiosa nomeada ao arguido, Dra. LL, rematado com as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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19. No dia 9.02.2026, deu entrada nos autos, via email, a comunicação do SINOA a dar conta da substituição da defensora oficiosa nomeada ao arguido - Dra. LL - e da nomeação como nova defensora oficiosa ao arguido da Dra. MM [Refª 10330004].
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20. Sobre o requerimento de interposição de recurso aludido em 18. incidiu despacho, datado de 11.02.2026 [Refª 98792589], com o seguinte teor (transcrição):
“Muito embora não se trate de uma ratificação do requerimento apresentado pelo requerido, strictu sensu, dado que a Ilustre Defensora do arguido apresentou motivações de recurso diferentes, entende-se, por um lado, que o arguido não pode ser prejudicado no seu direito de defesa (mormente em face das inúmeras vicissitudes quanto às nomeações de Defensor patentes nos autos) e, por outro lado, que, configurando questões de direito, iminentemente técnicas, que não são do domínio do arguido, não se poderá constranger a Ilustre Defensora do arguido a aceitar a configuração dada a tais matérias pelo mesmo.
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Assim, porque tempestivamente interposto de decisão recorrível e por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso ordinário apresentado pelo arguido AA, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 399º, 401º, nº. 1, alínea b), 406º, nº. 1, 407º, nº. 2, alínea a), 408º, nº. 1, alínea a), 411º, nº.s 1 e 3 e 412º a 414º, todos do Código de Processo Penal).
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Notifique e cumpra o disposto nos artigos 411º, nº. 6 e 413º, nº. 1 do Código de Processo Penal.”
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21. Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância, concluindo que o recurso interposto pelo arguido deverá ser liminarmente rejeitado e, caso assim não se entenda, deverá o mesmo improceder.
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22. Também a assistente A... UNIPESSOAL, LIMITADA, respondeu ao recurso, rematando a sua resposta com as seguintes conclusões (transcrição):
(…)
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23. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, começando por nele, a título prévio, dizer o seguinte (transcrição):
“ I. Questão prévia:
Na fase recursiva, o arguido é sempre representado por advogado, não podendo ser o mesmo, em nome próprio, a apresentar a sua pretensão ao Tribunal superior, pelas razões de todos conhecidas.
A ratificação duma pretensão desse tipo por um Mandatário ou Defensor representa a inversão de toda essa lógica, como o comprova o despacho de admissão de recurso proferido a 11.2.2026: o mesmo despacho versa sobre uma motivação de recurso, apresentada, esta sim, por Il. Defensora a 6.2.2026, mas que nem sequer é uma ratificação - e muito dificilmente o poderia ser, como é bom de ver…-, dado que esta peça processual é substancialmente diferente do requerimento apresentado pelo próprio punho do arguido em 3.10.2025.
O prazo normal de interposição de recurso esgotou-se em 9.10.2025, sendo certo que, não obstante os vários incidentes quanto aos vários Defensores do arguido, o mesmo nunca deixou de estar representado por Advogado, sendo dever de cada um destes assegurar a real defesa daquele enquanto não for efetivamente substituído por outro Colega.”
Já quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo.
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24. No dia 14.04.2026, deu entrada nos autos, via email, a comunicação do SINOA a dar conta da substituição da defensora oficiosa nomeada ao arguido - Dra. MM - e da nomeação como novo defensor oficioso ao arguido do Dr. NN [Refª 272370].
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25. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido não respondeu ao parecer.
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26. Colhidos os vistos os autos foram à conferência.
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II- Fundamentação
A) Delimitação do objeto do recurso
Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
Decorre de tal preceito legal que o objeto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103).
Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”.
Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas no recurso que vem submetido para conhecimento deste Tribunal da Relação, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
(…)
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B) Apreciação do recurso
Questão prévia
O recurso que cumpre apreciar, cuja motivação e conclusões foram apresentadas em 6.02.2026, [Refª 10323449], subscrito pela defensora oficiosa à data nomeada ao arguido nos autos, visa pôr em causa o decidido na sentença prolatada nos autos e depositada no dia 9.09.2025, que neste mesmo dia foi notificada ao arguido e ao seu defensor oficioso à data em funções.
Percebendo-se, inquestionavelmente, que tal recurso não foi apresentado no prazo de 30 dias previsto no art. 411º, nº1, al. b) do CPP, a primeira questão que se coloca a este Tribunal de recurso é a de saber se se pode ou não considerar o mesmo apresentado tempestivamente, uma vez que, apesar de ter sido admitido, por despacho proferido 11.02.2026 [Refª 98792589], tal despacho não vincula este Tribunal superior (art. 414º, n3 do CPP).
Vejamos, então.
As razões pelas quais a Mma. Juiz a quo entendeu ser de admitir o recurso, espraiadas no despacho pela mesma proferido em 11.02.2026 [Refª 98792589], são as seguintes (transcrição):
“Muito embora não se trate de uma ratificação do requerimento apresentado pelo requerido, strictu sensu, dado que a Ilustre Defensora do arguido apresentou motivações de recurso diferentes, entende-se, por um lado, que o arguido não pode ser prejudicado no seu direito de defesa (mormente em face das inúmeras vicissitudes quanto às nomeações de Defensor patentes nos autos) e, por outro lado, que, configurando questões de direito, iminentemente técnicas, que não são do domínio do arguido, não se poderá constranger a Ilustre Defensora do arguido a aceitar a configuração dada a tais matérias pelo mesmo.
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Assim, porque tempestivamente interposto de decisão recorrível e por quem tem legitimidade para o efeito, admito o recurso ordinário apresentado pelo arguido AA, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 399º, 401º, nº. 1, alínea b), 406º, nº. 1, 407º, nº. 2, alínea a), 408º, nº. 1, alínea a), 411º, nº.s 1 e 3 e 412º a 414º, todos do Código de Processo Penal).
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Notifique e cumpra o disposto nos artigos 411º, nº. 6 e 413º, nº. 1 do Código de Processo Penal.”
A fundamentação, assim, esgrimida para sustentar a admissão do recurso interposto da sentença proferida nos autos, carece, porém, da seguinte explicação:
Como decorre do Relatório supra, nos 30 dias subsequentes à notificação da sentença ao arguido e ao seu, então, nomeado defensor oficioso, e, também, ao respetivo depósito, o arguido AA encontrava-se assistido pelos sucessivos defensores oficiosos que lhe foram nomeados nos autos - BB, Dr. EE, Dra. FF e GG - esgotando-se esse prazo no dia 12.10.2025 (com o acréscimo de 3 dias, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139º, nº8, do CPC, aplicável, por força do art. 107º-A do CP) e nenhum destes defensores oficiosos veio interpor recurso da sentença.
O único requerimento de interposição de recurso que foi apresentado nos autos no decurso do prazo legalmente previsto para o efeito foi aquele que pessoalmente foi apresentado pelo arguido, em 2.10.2025, subscrito pelo seu próprio punho e contendo a motivação e as conclusões neles exaradas, transcritas no ponto 10. do Relatório supra.
Ciente disso, a Mma. Juiz a quo exarou nos autos o despacho proferido em 5.11.2025 [Refª 98304586], trazendo à colação no mesmo o disposto no art. 64º, nº1, al. e) do CPP - que determina a obrigatoriedade de assistência por defensor nos recursos ordinários e extraordinários - e determinou a notificação do então defensor oficioso nomeado ao arguido - Dr. EE - “para, no prazo de 5 dias, declarar se ratifica o requerimento de recurso apresentado (para que o mesmo possa ser admitido e, assim, prosseguir o processado, independentemente do resultado do pedido de escusa apresentado), com a expressa advertência de que nada dizendo se considerará ratificado o referido requerimento”.
O mencionado defensor oficioso nomeado ao arguido - Dr. EE - foi notificado de tal despacho, presumindo-se essa notificação feita no dia 10.11.2025, e nada disse.
Todavia, nessa data de 10.11.2025 já o mesmo se mostrava substituído pela nova defensora oficiosa nomeada ao arguido pelo SINOA - Dra. FF - porque a nomeação desta ocorreu no dia 5.11.2025, conforme disso foi dado conta nos autos via email [Refª 10109069], a qual, por seu turno, veio a ser substituída em 11.11.2025 [Refª 10127893] pelo Dr. GG, assumindo este a partir de então e até 15.12.2025 [Refª 10201585] a defesa oficiosa do arguido, data em que veio a ser substituído pela Dra. HH.
De acordo com o disposto no artigo 66º, nº4, do CPP, “Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.”
Assim, cada um dos mencionados defensores sucessivamente nomeados ao arguido no decurso do prazo para interposição de recurso da sentença proferida nos autos manteve-se em funções, para todos os efeitos, enquanto não ocorreu a respetiva substituição.
Assim é porque, ao contrário do previsto nos arts. 24º, n.º 5, ex vi arts. 34º, n.º 2, e 32º da Lei n.º 34/2004, a substituição de defensor no processo penal não prevê, nem origina, qualquer interrupção ou suspensão do prazo que estiver em curso, aquando do pedido de substituição ou dispensa do defensor - neste sentido, vide os acs. do TRC, de 18.12.2013, no proc. 139/96.5TATND.C1, de 7.12.2016, no proc. 8785/13.8TDPRT-A.C1, e do TRG, de 25.5.2015, no proc. 1715/12.6GBBCL.G1., consultáveis em www.dgsi.pt.)
Se assim não fosse, estaria aberta a porta para eternizar qualquer processo crime.
Como se perfilha no ac. do STJ, de 3.12.2020, proc. 8/19.2F1PDL.S1, relatora Helena Moniz, “A doutrina tem sustentado a ideia de que o defensor nomeado está obrigado a assegurar as suas funções até à sua substituição, devendo o estudo e a preparação do anterior advogado ser transmitido ao novo [Tiago Caiado Milheiro, art. 64, § 54, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 713]. Mas acrescentam que “em caso de renúncia, substituição, escusa, sempre deverá o tribunal estar atento a uma situação fáctica de carência de exercício das funções de defensor que atente contra o direito ao efetivo recurso. Se assim for, deverá zelar pela concretização na prática desse direito de recurso efetivo, destarte concedendo prazo para o efeito, por via da invalidade dos termos do processo em que o arguido, efetivamente, não esteve assistido por advogado que permitisse concretizar o seu direito de defesa e recurso.” [Tiago Caiado Milheiro, art. 64, § 54, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Coimbra: Almedina, 2019, p. 713] Embora se considere que a «apresentação do requerimento pelo defensor ou pelo arguido, invocando “justa causa”, não interrompe eventual prazo que esteja a decorrer para a prática de qualquer ato (...). O mesmo se passa quando o defensor, nomeado no âmbito do patrocínio oficioso, invoca ter suscitado pedido de “escusa” à AO e igualmente quando os defensores que se sucederam tenham pedido sucessivamente “escusa”. Nesse aspecto, como acima foi referido, a sua intervenção no processo penal passa a reger-se pelo disposto no art. 66.º/2 CPP, em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 39 e 42.º LADT: v. Ac. STJ, 23.06.2005 (Carmona da Mota); ac. RP, 4.04.2018 (Luís Coimbra). Por isso, o pedido de “escusa” não interrompe o prazo da prática do ato que esteja a decorrer, por exemplo, de interposição de recurso, o qual, como é referido no ac. TC 314/2007, “é atribuído ao arguido e não à pessoa do seu defensor, não exigindo a necessidade de garantia de um efectivo direito ao recurso em processo penal, que se concedam tantos prazos distintos quantos os defensores que se sucedam na assistência ao arguido. (...). Precisamente para assegurar sempre, sem qualquer interrupção ou suspensão, a defesa efetiva do arguido, é que o art. 66.º/4 estabelece que, enquanto não foi substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo. O que se compreende porque a nomeação para o cargo de defensor oficioso significa desde logo que o advogado vai ficar sujeito a um “conjunto de deveres funcionais e deontológicos”, precisamente para assegurar todas as garantias de defesa (art. 32.º/1 CRP), como é realçado, entre outros nos acs. TC 378/2003 e 489/2008”. [Maria do Carmo Silva Dias, art. 66.º, §§ 29, 30 e 31, Comentário Judiciário... cit. supra, p. 739-740].
Posição idêntica nos é apresentada por Germano Marques da Silva, que escreve: “Enquanto não foi substituído, o defensor nomeado mantém-se para os atos subsequentes do processo (art. 66.º, n.º 4) e o defensor constituído mantém-se enquanto não for substituído e até à junção ao processo de certidão da notificação, salvo nos casos em que a constituição de defensor é obrigatória, porque nestes a renúncia só produz efeito depois de constituído ou nomeado o defensor (art. 47.º do CPC)”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido, ao longo do tempo, constante, considerando que os prazos não são interrompidos quando se procede à substituição de defensor oficioso.
Ancorando-se neste entendimento, temos como seguro que o prazo para interposição do recurso da sentença proferida nos autos se esgotou, na sua plenitude, no dia 12.10.2025, já contando com a possibilidade de apresentação do mesmo, mediante o pagamento de multa previsto no artigo 139º, nº8, do Código de Processo Civil, aplicável, por força dos artigos 107º, nº4 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal..
Fruto das sucessivas substituições e nomeações de defensores oficiosos ao arguido ocorridas nos autos, o único recurso interposto da sentença neles proferida subscrito por advogado veio a ser apresentado apenas em 6.02.2026, [Refª 10323449], ou seja, já quando, há muito, se mostrava esgotado o prazo para o efeito.
As razões que levaram a Mma. Juiz a admitir tal recurso, plasmadas no despacho datado de 11.02.2026 [Refª 98792589], mostram-se contraditórias, porque, reconhecendo-se nele que o requerimento de interposição de recurso apresentado [manifestamente depois de esgotado o prazo para interposição de recurso da sentença proferida, pela defensora oficiosa nomeada ao arguido - Dra. LL] não se trata de uma ratificação strictu sensu do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo arguido [dentro do prazo que a lei prevê para recorrer da sentença proferida nos autos] com fundamento que são diferentes as motivações de um e de outro, não se alcança justificação para ter sido considerado tempestivo o recurso apresentado em 6.02.2026, fazendo apelo à salvaguarda do direito de defesa do arguido face às “inúmeras vicissitudes quanto às nomeações de Defensor patentes nos autos” e, também, à circunstância de que no recurso se configurarem “questões de direito, iminentemente técnicas, que não são do domínio do arguido “, e, também a que, “não se poderá constranger a Ilustre Defensora do arguido a aceitar a configuração dada a tais matérias pelo mesmo.”.
Isto porque.
Anteriormente, quando o arguido apresentou aquele requerimento de interposição de recurso, subscrito pelo próprio, a Mma. Juiz, proferindo o despacho datado de 5.11.2025 [Refª 98304586] ordenou a notificação do defensor oficioso nomeado nos autos ao arguido para, no prazo de 5 dias, declarar se ratificava aquele requerimento de recurso apresentado pessoalmente pelo arguido, para que o mesmo pudesse ser admitido e, assim, prosseguir o processado, donde se depreende ter a mesma prefigurado que, com essa ratificação por parte do defensor oficioso nomeado ao arguido, o recurso interposto pessoalmente pelo arguido poderia ser admitido, por, dessa forma, o arguido ter as condições necessárias para recorrer, de acordo com o que dispõe o art. 414.º, n.º 2 do CPP.
A verdade é que, na sequência dessa notificação ordenada ao defensor do arguido naquele despacho, não veio a ser apresentada, no prazo nele fixado, qualquer ratificação expressa nem pelo defensor oficioso que à data da prolação do mesmo se encontrava nomeado ao arguido, nem por nenhum dos outros defensores oficiosos que se lhe seguiram, nomeados pelo SINOA em virtude da substituição daquele e dos subsequentes.
O que a tal seguiu, foi que, em 6.02.2026 [Refª 10323449], veio a ser apresentado, pela advogada que nesse momento exercia as funções de defensora oficiosa nomeada ao arguido, um novo requerimento de interposição de recurso, em cuja motivação e respetivas conclusões se desenham fundamentos diferentes para atacar a sentença proferida nos autos daqueles que foram alegados pelo arguido no recurso por este interposto pessoalmente.
Nessa medida, cremos não poder configurar-se, contrariamente ao que o Tribunal a quo entendeu, que aquele requerimento apresentado em 6.02.2026 [Refª 10323449] pela defensora oficiosa nomeada ao arguido, se trata da ratificação por esta do requerimento apresentado pelo arguido em 2.10.2025 [Refª 10020786], porque, o significado de ratificação é “ 1. Confirmação autêntica do que foi prometido, feito ou aprovado. “, e o significado de ratificar é “1. Fazer a confirmação do que foi feito, dito ou prometido.“ (Vide Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea - Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, pags. 3090-3091), o que, manifestamente, não ocorre, uma vez que a defensora oficiosa não se limita a aceitar ou a confirmar os fundamentos alegados pelo arguido no requerimento por este apresentado, mas antes, a alegar fundamentos diferentes daqueles que foram alegados pelo arguido no recurso que apresentou pessoalmente, sendo certo, adiante-se, que na alegação nele feita pelo arguido se compreendem, não só considerações de facto, mas também de direito com vista a sustentar a discordância relativa à condenação que lhe foi imposta na sentença proferida nos autos.
Do que tudo isto se extrai é que, dentro do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso da sentença proferida nos autos - que se esgotou em 12.10.2025 contando com a possibilidade do pagamento da multa previsto no artigo 139º, nº8, do Código de Processo Civil, aplicável, por força dos artigos 107º, nº4 e 107º-A, ambos do Código de Processo Penal - o único requerimento que, para esse efeito, se mostrava apresentado nos autos, ocorreu em 2.10.2025, mostrando-se subscrito pelo punho do próprio arguido e contendo a respetiva motivação e as conclusões, sendo certo que, durante o prazo legalmente previsto para recorrer, esteve o arguido assistido pelos sucessivos defensores oficiosos que lhe foram nomeados nos autos no decurso do mesmo, sem que qualquer um destes defensores oficiosos tivesse interposto recurso ou ratificado expressamente aquele requerimento de interposição de recurso apresentado pessoalmente pelo arguido.
Assim, não se podendo falar em falta de defensor oficioso que permitisse concretizar o exercício do direito do arguido ao recurso, porque na totalidade do prazo de recurso o arguido estava assistido pelos vários e sucessivos defensores oficiosos que lhe foram nomeados e estes estavam obrigados estatutária e legalmente a exercer as funções de defesa do mesmo, podendo e devendo cada um deles ter transmitido ao substituto nessa assistência o trabalho realizado e alertar para o decurso do prazo para recorrer da sentença proferida nos autos, a única conclusão a retirar é a de que o recurso que vem para ser apreciado por este Tribunal da Relação, que foi apresentado em 6.02.2026, por um desses defensores oficiosos nomeados ao arguido, se mostra extemporâneo porque já fora do prazo legalmente previsto para interposição do recurso da sentença recorrida, que se esgotou em 12.10.2025, mesmo considerando os 3 dias de multa previstos no artigo 139º, nº8, do Código de Processo Civil, aplicável, por força dos artigos 107º, nº4 e 107º-A, ambos do CPP.
Razão pela qual, atenta a extemporaneidade do recurso que vem submetido para apreciação deste Tribunal da Relação, decide-se pela rejeição do mesmo, nos termos do disposto no art. 420º, nº1, al. b) do CPP.
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III- Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
1. Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido AA.
2. Custas relativas ao recurso a cargo do recorrente.
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Coimbra, 27 de maio de 2026
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias - art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra - relatora)
(Isabel Gaio Ferreira de Castro - 1ª adjunta)
(Rosa Pinto- 2ª adjunta)