Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3044 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR SEGURO AUTOMÓVEL ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADEN | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 334º, 352º, 355º, 357º, 358º, 373, 374º, 376º DO C.CIVIL; ARTº 130º DO CE | ||
| Sumário: | I - Estabelecida que está a autoria de um documento particular que contém uma declaração contrária aos interesses do declarante, representando, assim, uma confissão do seu autor, com valor probatório pleno nas relações entre declarante e declaratório, a eficácia probatória de tal documento diz respeito apenas à materialidade das respectivas declarações e não à exactidão destas, sendo admissível prova documental para comprovar a veracidade das mesmas. E, assim, saber se tais declarações vinculam o seu autor, já não respeita à força probatória do documento mas sim á eficácia da declaração. II - No âmbito do seguro facultativo é válida a cláusula que determina ficarem excluídos do seu objecto os sinistros em que o veículo deles causador seja conduzido por pessoa não habilitada para tal. III - Tendo o sinistro que provocou a morte do ocupante do veículo conduzido pelo A., único e exclusivo responsável por ele, com culpa grave, é abusivo o exercício do seu direito, ao vir, como único e universal herdeiro do falecido, accionar a responsabilidade da seguradora para liquidação do prémio do respectivo seguro de ocupante. | ||
| Decisão Texto Integral: |