Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3619/2002
Nº Convencional: JTRC3044
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
SEGURO AUTOMÓVEL
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/18/2003
Votação: UNANIMIDADEN
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 334º, 352º, 355º, 357º, 358º, 373, 374º, 376º DO C.CIVIL; ARTº 130º DO CE
Sumário: I - Estabelecida que está a autoria de um documento particular que contém uma declaração contrária aos interesses do declarante, representando, assim, uma confissão do seu autor, com valor probatório pleno nas relações entre declarante e declaratório, a eficácia probatória de tal documento diz respeito apenas à materialidade das respectivas declarações e não à exactidão destas, sendo admissível prova documental para comprovar a veracidade das mesmas.
E, assim, saber se tais declarações vinculam o seu autor, já não respeita à força probatória do documento mas sim á eficácia da declaração.
II - No âmbito do seguro facultativo é válida a cláusula que determina ficarem excluídos do seu objecto os sinistros em que o veículo deles causador seja conduzido por pessoa não habilitada para tal.
III - Tendo o sinistro que provocou a morte do ocupante do veículo conduzido pelo A., único e exclusivo responsável por ele, com culpa grave, é abusivo o exercício do seu direito, ao vir, como único e universal herdeiro do falecido, accionar a responsabilidade da seguradora para liquidação do prémio do respectivo seguro de ocupante.
Decisão Texto Integral: