Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1433/23.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
PRÉDIO DOADO A UM DOS CÔNJUGES SEM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
CONSTRUÇÃO DA MORADA DE FAMÍLIA NO PRÉDIO
BENFEITORIAS
DETERMINAÇÃO DOS BENS A PARTILHAR E PARTILHA
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 945.º, 947.º, N.º 1, 1683.º, N.º 1, 1698.º, 1732.º, 1733.º, N.ºS 1 E 2, 1735.º E 1788.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado apenas a um dos então cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade, casados em comunhão geral de bens, onde foi posteriormente edificada, por ambos, a casa de morada de casa de família, originando um prédio urbano, relaciona-se como bem comum, não sendo caso de aplicação do regime das benfeitorias.

II. Esta situação é distinta da tratada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025, aplicável aos casos de casamento em que vigorou a comunhão de adquiridos.

III. Importa distinguir duas realidades distintas, dotadas de precedência fáctico-lógica, actuáveis em momentos temporais diferentes: uma, a da delimitação do acervo de bens sujeitos a partilha e outra, a própria operação da partilha e as regras que convoca.

IV. Só depois de obtida a definição jurídica dos bens a partilhar, é que se avança para a operação da partilha, momento em que se equacionarão os seus termos e eventuais consequências da aplicação do art. 1790.º do Código Civil.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recorrente: AA

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 30 de Março de 2023, BB instaurou processo de Inventário subsequente a divórcio, fazendo-o contra AA, ambos ali melhor identificados, assumindo esta a qualidade de cabeça de casal.

Apresentada relação de bens, aduzida reclamação e subsequente resposta, produziu-se prova.

Em 28 de Maio de 2025, foi exarada decisão segundo a qual, no que ora releva:

«1. Julgo parcialmente procedente o presente incidente de reclamação à relação de bens do presente inventário e, em consequência:

… 1.8 Determino que deve ser aditado ao ativo da relação de bens, por ser um bem comum do ex-casal, o prédio urbano melhor descrito em 22. dos factos provados - prédio urbano sito na Rua ... - ..., com a área total de terreno de 3.040,00m2, composto por casa de habitação de casa, r/c, 1.º andar e logradouro, destinada a habitação, com a área de 246,95m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...19, e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...72 -, pelo valor de € 395.000,00 [trezentos e noventa e cinco mil euros];».

II.

Dissentiu a Cabeça de casal interpondo Recurso de Apelação, fluindo das suas alegações estas

«CONCLUSÕES:

1 - Dissolvido, por divórcio, casamento celebrado no regime da comunhão geral de bens, não pode nenhum dos cônjuges, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado no regime da comunhão de adquiridos. É o que estabelece o art.º 1790º, do Código Civil.

2 - Assim sendo, se o casal efectuar construção em terreno que haja sido doado a um dos cônjuges, ainda que na pendência do casamento, esse bem, segundo dispõe o art.º 1722.º, alínea b) do Código Civil, seria bem próprio do donatário.

3 - Como existe a restrição do art.º 1790.º, esse bem que seria comum por força do regime do casamento, não pode ser considerado para efeito de compensações entre os cônjuges, já que sendo bem próprio segundo o regime da comunhão de adquiridos, o outro cônjuge nada dele pode receber.

4 - A construção feita pelos cônjuges em terreno doado a um só deles no estado de casado segundo o regime da comunhão geral de bens, deve na partilha, a obra , ser considerada como benfeitoria e como tal relacionada , de modo a que o respectivo valor sirva para operar a compensação devida pelo donatário do terreno ao património comum.

5 - Entender-se, como se fez na decisão recorrida, que a construção transformou o prédio rústico onde foi edificado, tendo provocado uma alteração substancial e jurídica deste, que passou a constituir um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, que se integrou no património comum do casal atenta contra o princípio da tipicidade estabelecida no art.º 1306.º, do Código Civil.

6 - Efectivamente, há que ter em conta as consequências resultantes do art.º 1790.º do Código Civil, e a circunstância de que a obra nova não opera a propriedade pré-existente, nem origina um novo e autónomo direito de propriedade.».

III.

O Interessado contra-alegou, apresentando como

«CONCLUSÕES:
I.

O regime da comunhão geral de bens do ex casal implica que a doação do terreno feita à mulher, sem cláusula de incomunicabilidade, tornou imediatamente comum esse bem.

II.

A construção da moradia, pelo ex casal, nesse terreno comum, fez consumir o terreno rústico pela construção no mesmo da dita moradia, fazendo nascer um prédio urbano uno.

III.

O regime da comunhão geral, tornando o terreno um bem comum, inviabiliza a aplicação dos institutos, das benfeitorias e da acessão, aquele porque o terreno e a casa são dos mesmos donos e este porque, sendo terreno e casa dos mesmos donos, não há nada para aceder;

IV.

Acresce que, o prédio (urbano) construído sob o prédio rústico, nunca pode, conforme pretende a Recorrente, ser visto como uma benfeitoria, antes, é uma construção nova, feita de raiz e que por isso, absorveu o prédio rústico, passado tais prédios a constituir um prédio único;

V.

Mais, o custo de tal prédio, foi suportado por Recorrente e Recorrido, sendo inclusivamente o Recorrido ainda hoje, responsável por parte do valor de passivo associado a tal construção;

VI.

Pelo que, e por tudo isto, o prédio em causa, além de não poder ser visto como uma benfeitoria, absorveu o prédio rustico sob o qual foi construído, passando por essa via, a ser um bem comum do casal e é nesses termos que deve ser partilhado:».

IV.

Questão decidenda

Não olvidando a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Da qualificação como benfeitoria da casa de habitação edificada pelos ex-cônjuges em prédio rústico doado à Recorrente na constância do matrimónio, vigorando o regime matrimonial da comunhão geral de bens.

V.

Dos Factos

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. O reclamante/requerente BB e a requerida/cabeça-de-casal AA contraíram casamento católico em ../../2002, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens;

2. O casamento descrito em 1. foi dissolvido em 29.05.2020 por decisão proferida no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 354/2020, que correu termos pela Conservatória do Registo Civil ...;

3. No processo de divórcio referido em 2., o reclamante/requerente e a requerida/ cabeça-de-casal acordaram atribuir a esta até à partilha a casa de morada de família, sita em Rua ..., ..., ... ...;

4. Em 15.11.2021, o reclamante/requerente e a requerida/cabeça-de-casal, na qualidade de senhorios, celebraram com CC, na qualidade de inquilino, contrato de arrendamento para não fins não habitacionais com prazo certo, pelo qual aqueles deram de arrendamento a este a fração autónoma designada pela letra “L”, destinada a serviços, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito em Estrada ..., ..., lugar de ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo ...05 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...40;

5. O contrato de arrendamento referido em 4. foi celebrado pelo prazo de três anos, com início em 15.11.2021 e termo a 14.11.2024, e com uma renda anual líquida no primeiro ano de vigência de € 6.000,00, atualizada para € 7.200,00 a partir de novembro de 2023;

6. O reclamante/requerente emitiu 10 meses de renda do contrato referido em 4., entre 15.11.2021 e 15.09.2022, à razão de € 500,00 por mês, num total de € 5.000,00;

7. A conta corrente relativa ao pagamento do condomínio da fração autónoma referida em 4., com data de 1.º registo de 01.07.2016, aberta em nome do reclamante/requerente, apresentava à data de 19.05.2022 um saldo de - € 866,53;

8. No período compreendido entre 29.05.2020 e 25.01.2023, o reclamante/requerente liquidou € 1.148,50 de condomínio da fração autónoma referida em 4.;

9. À data de 29.05.2020, a conta bancária n.º ...02, domiciliada no Banco 1... S.A., titulada pela reclamante/requerente, apresentava um saldo de € 22.200,00;

10. À data de 29.05.2020, a conta bancária n.º ...59, domiciliada no Banco 2..., titulada pela requerida/cabeça-de-casal, apresentava um saldo de € 252,26;

11. À data de 15.05.2020, a conta bancária n.º ...07, domiciliada no Banco 3..., S.A., titulada pela requerida/cabeça-de-casal, apresentava um saldo de € 2.662,60;

12. À data de 29.05.2020, a conta n.º  ...01, domiciliada no Banco 4..., titulada pelo reclamante/requerente, apresentava um saldo de € 12,48;

13. No âmbito do processo n.º 251/19...., que correu termos pelo Juízo Local Cível de Leiria (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, foi atribuída ao reclamante/requerente uma indemnização a título de danos emergentes ocorridos devido a sinistro do valor de € 845,00;

14. A quantia referida em 13. foi transferida em 14.02.2020 para a conta bancária referida em 9.;

15. O veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 206, matrícula ..-..-RM, tem como data de matrícula 17.04.2001 e titular do respetivo certificado AA, ora requerida/cabeça-de-casal;

16. No processo de divórcio referido em 2., o reclamante/requerente e a requerida/ cabeça-de-casal relacionaram o veículo automóvel referido em 15. e atribuíram-lhe o valor de € 1.000,00;

17. Mostra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...19, e inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...90, o prédio rústico sito em ..., composto por terra de cultura, com o valor patrimonial de € 60,71;

18. Mostra-se registada, pela AP. ...20 de 2012/12/17, a aquisição, por doação, do direito de propriedade sobre 1/3 prédio referido em 17., a favor de AA, aqui requerida/cabeça-de-casal, casada com BB, aqui reclamante/requerente, no regime da comunhão geral;

19. Mostra-se registada, pela AP. ...36 de 2018/01/17, a aquisição, por compra, do direito de propriedade sobre 1/3 prédio referido em 17., a favor de AA, aqui requerida/cabeça-de-casal, casada com BB, aqui reclamante/requerente, no regime da comunhão geral;

20. No prédio rústico identificado em 17., 18. e 19. foi construída uma estufa, um equipamento de bombagem, uma eletrificação de instalações e um sistema de refrigeração;

21. As construções referidas em 20. dos factos provados ficaram totalmente destruídas em setembro de 2018 pela passagem, na zona onde estavam instaladas, do furacão Leslei, pelo que deixaram de existir;

22. Mostra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...19, e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...72, o prédio urbano sito na Rua ... - ..., com a área total de terreno de 3.040,00m2, composto por casa de habitação de casa, r/c, 1.º andar e logradouro, destinada a habitação, com a área de 246,95m2 e o valor patrimonial de € 171.891,27;

23. O prédio urbano referido em 22. foi edificado no prédio rústico sito em ..., inscrito na matriz da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...09;

24. Mostra-se registada a aquisição, por doação, pela AP. ... de 2003/07/23, do direito de propriedade sobre o prédio rústico referido em 23. a favor de AA, aqui requerida/cabeça-de-casal, casada com BB, aqui reclamante/requerente, no regime da comunhão geral;

25. Mostra-se registada a favor de Banco 5..., PLC, pela AP. ...3 de 2006/10/19, sobre o prédio referido em 22., a hipoteca voluntária com o capital de € 165.000,00 e montante máximo assegurado de € 204.369,38, tendo como sujeitos passivos o requerente e a requerida/cabeça-de-casal;

26. Mostra-se registada a favor de Banco 1..., S.A. - SUCURSAL EM PORTUGAL, pela AP. ...38 de 2016/05/30, sobre o prédio referido em 22., a hipoteca voluntária com o capital de € 60.000,00 e montante máximo assegurado de € 73.020,00, tendo como sujeitos passivos o requerente/reclamante e a requerida/cabeça-de-casal;

27. O prédio urbano referido em 22. tem um valor de mercado de € 349.000,00, sendo € 305.000,00 para a área coberta [construção urbana com 246,95m2] e € 44.000,00 para a área descoberta [2.793,05m2];

28. No âmbito do processo de divórcio referido em 2., o requerente e a requerida/cabeça-de-casal apresentaram relação especificada dos bens comuns, que assinaram, na qual, entre outros, fizeram constar a verba seguinte: “Verba Dezassete: dívida resultante do contrato de financiamento com o Banco 3... para apoio à exploração frutícola para aquisição e montagem de estufas e respectivos equipamentos no montante € 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos euros)”;

29. Por escrito particular titulado de “Termo de Reconhecimento de Dívida e Acordo de Pagamento”, datado de 07.02.2020, AA, na qualidade de primeira outorgante, confessou-se devedora de DD, na qualidade de segunda outorgante, na quantia de € 30.000,00;

30. O reclamante/requerente liquidou, no ano de 2023, € 134,26 de IUC do veículo automóvel - motociclo, da marca Harley Davidson, matrícula ..-..-HT;

31. O reclamante/requerente liquidou, no ano de 2023, a título de seguro automóvel do veículo automóvel da marca Dodge, matrícula ..-LC-.., € 233,66;

32. A 20 de setembro de 2006, através de escritura pública, o Banco 5... PLC, na qualidade de mutuante, celebrou com o reclamante/requerente BB e a requerida/cabeça-de-Casal AA, na qualidade de mutuários, dois contratos de mútuo, um com o n.º  ...18 e outro com o n.º ...92, por força dos quais, respetivamente, lhes foram mutuadas as quantias de capital de € 148.922,03 e de € 16.077,97;

33. Posteriormente, a 30 de maio de 2016, através da plataforma Casa Pronta, o Banco 1..., S.A., na qualidade de mutuante, celebrou com o reclamante/ requerente BB e requerida/cabeça-de-Casal AA, na qualidade de mutuários, o contrato com o n.º  ...88, por força do qual lhes foi mutuada a quantia de € 60.000,00;

34. Para garantia do cumprimento das obrigações de reembolso das quantias mutuadas nos contratos descritos em 32. e 33., os mutuários constituíram a favor do mutuante três hipotecas voluntárias sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., união de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...19, e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...72;

35. Os contratos de mútuo referidos em 32. foram cedidos ao Banco 1..., S.A., por contrato de cessão de crédito celebrado a 31.03.2016;

36. À data de 27.10.2023, o requerente e a requerida/cabeça-de-casal, na qualidade de mutuários, deviam ao Banco 1..., S.A., na qualidade de mutuante e credor hipotecário, a quantia total de € 138.534,64, sendo:

- € 93.893,57 de capital e € 217,79 de juros do contrato n.º  ...18 [verba um do passivo da relação de bens];

- € 10.150,67 de capital e € 23,55 de juros do contrato n.º  ...24 [verba dois do passivo da relação de bens]; e,

- € 34.066,38 corresponde a capital e € 182,68 a juros do contrato n.º  ...88 [verba três do passivo da relação de bens].

Factos não provados (transcrição):

a) A quantia referida em 6. dos factos provados foi destinada pelo reclamante/ requerente, com o consentimento da requerida/cabeça-de-casal, ao pagamento das prestações referentes ao mútuo por eles contraído para aquisição da fração autónoma referida em 4. dos factos provados;

b) Sobre a quantia referida em 6. dos factos provados o requerente liquidou € 615,00 a uma imobiliária e € 1.250,00 a título de IRS;

c) O saldo referido em 7. dos factos provados era proveniente da venda da quota social na sociedade A..., Lda.;

d) O veículo automóvel - motociclo, da marca Harley Davidson, matrícula ..-..-HT, tem o valor de € 4.000,00;

e) O veículo automóvel da marca Dodge, matrícula ..-LC-.., tem o valor de € 3.000,00;

f) O veículo automóvel da marca Daimler Benz, matrícula ..-..-OG, tem o valor de € 4.000,00;

g) O veículo automóvel referido em 15. dos factos provados tem o valor de € 1.000,00;

h) O reclamante/requerente e a requerida/cabeça-de-casal compraram a fração de 1/3 do prédio referido em 17. e 19. dos factos provados pelo preço de € 3.000,00;

i) As construções referidas em 20. dos factos provados custaram € 91.596,39;

j) O custo das construções referidas em 20. dos factos provados não foi integralmente suportado pelo ex-casal, já que beneficiou de um subsídio a fundo perdido, no montante de € 49.647,52, tendo a diferença sido suportada por financiamento bancário, concedido àqueles pelo Banco 3...;

k) No período compreendido entre 13.05.2019 e 28.05.2020, o reclamante/ requerente liquidou as prestações do contrato de mútuo com hipoteca celebrado pelo ex-casal para o prédio urbano descrito em 22. dos factos provados, num total de € 5.604,12;

l) Entre 13.05.2019 e 20.05.2020, o reclamante/requerente liquidou as prestações do contrato de mútuo com hipoteca celebrado para a fração autónoma referida em 4. dos factos provados, num total de € 5.350,41;

m) No período compreendido entre 13 de maio de 2019 e 28 de maio de 2020, o reclamante/requerente liquidou € 401,88 de faturas emitidas pela MEO, S.A.;

n) O reclamante/requerente pagou, em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, € 1.014,55 de IUC do veículo automóvel - motociclo, da marca Harley Davidson, matrícula ..-..-HT, e do veículo automóvel da marca Dodge, matrícula ..-LC-..;

o) O reclamante/requerente pagou, em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, € 1.583,30 de seguro automóvel do motociclo, da marca Harley Davidson, matrícula ..-..-HT, e do veículo automóvel da marca Dodge, matrícula ..-LC-..;

p) O reclamante/requerente pagou € 1.250,00 a título de IRS por conta das rendas recebidas referidas em 6. dos factos provados;

q) A renda mensal para o prédio urbano descrito em 20. dos factos provados ronda atualmente o valor de € 700,00.

VI.

Do Direito

A única questão que cabe aquilatar é a de saber se, neste momento processual da partilha dos bens do dissolvido casal, a construção efectuada deve ser tida como uma benfeitoria e como tal relacionada , de modo a que o respectivo valor sirva para operar a compensação devida pelo donatário do terreno ao património comum, como propendeu a Recorrente, sendo certo que a decisão em exame considerou o prédio urbano como sendo um bem comum do extinto casal, a ser relacionado enquanto tal.

O tratamento jurídico dado pelo Tribunal a quo foi este:

«… conforme se conclui dos factos provados, o referido prédio urbano foi edificado em prédio rústico que havia sido doado à requerida/cabeça-casal na constância do casamento [cf. factos provados 1., 22., 23. e 24.].

Sem prejuízo, tendo em conta que, por um lado, o ex-casal foi casado no regime de comunhão geral de bens, e, por outro lado, não foi alegada, nem resultou provada, qualquer cláusula de incomunicabilidade [cf. artigo 1733.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil], o bem doado ao ex-cônjuge mulher - prédio rústico - é bem comum do casal [cf. artigo 1732.º do Código Civil].

Com efeito, ante o regime de bens aplicável ao caso em apreço, todos os bens dos ex-cônjuges [presentes e futuros à data da celebração do casamento], são, em princípio, comuns.

Em resultado disso:

a) todos os bens devem ser partilhados, sem ter que considerar-se massas patrimoniais diversas [nomeadamente: uma constituída por bens próprios levados pelo cônjuge para o casamento (cf. artigos 1722.º, 1723.º, 1726.º e 1729.º do Código Civil); e, outra constituída por bens comuns (cf. artigos 1724.º e 1726.º do Código Civil)]; e,

b) não tem aplicação o disposto no artigo 1728.º do Código Civil, nos termos do qual “[c]onsideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.”.

Assim sendo, no caso em apreço, tendo sido doado à requerida/cabeça-de-casal, quando já era casada com o reclamante/requerente, o prédio em que viria a ser construído pelo ex-casal a sua casa de morada de família, e sendo o regime adotado o da comunhão geral de bens, tal prédio (doado) passou a pertencer ope legis, em comum, aos então cônjuges [cf. artigo 1732.º do Código Civil].

Consequentemente, contrariamente ao concretizado pela requerida/cabeça-de-casal na relação de bens, não são apenas de relacionar as benfeitorias feitas no prédio rústico que, na vigência do casamento, lhe foi doado, mas, antes, o prédio como um todo.

Na verdade, a construção sub judice empreendida pelos ex-cônjuges em prédio rústico doado a um deles não é, sequer, uma benfeitoria.

Isto porque, a construção de uma moradia num prédio rústico não corresponde a um simples melhoramento ou conservação desse prédio rústi9co, sendo que de acordo com a lei substantiva as benfeitorias são “todas as despesas feitas para conservar ou melhor a coisas” [cf. artigo 216.º, n.º 1, do Código Civil].

Com efeito, a construção em dissídio transformou o prédio rústico onde foi edificada [cf. artigo 204.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil] e, consequentemente, provocou uma alteração substancial e jurídica deste, mediante a incorporação do edifício que nele foi edificado, que passou a constituir um todo uno e indivisível, dando origem a uma coisa nova, a uma nova realidade material e jurídica, i.e., um prédio urbano [cf. artigo 204.º, n.º 2, parte final, do Código Civil].

Daí que tal construção também não se subsuma ao regime da acessão imobiliária, por claudicar o requisito da boa fé previsto no n.º 1, do artigo 1340.º do Código Civil e, também, porque prédio onde é erigida a construção não ser coisa alheia face ao cônjuge seu dono.

Em resultado disso, a situação sobre que versam os presentes autos deve ser solucionada à luz do regime matrimonial do casamento do extinto casal, e não pelo regime de direito comum da acessão imobiliária e/ou das benfeitorias.

Isto porque, convém não esquecer, estando em causa duas pessoas que foram casadas entre si, a relação matrimonial influencia a generalidade das relações obrigacionais ou reais de que os cônjuges são ou foram titulares, daí resultando um regime diferente daquele que decorrerá da aplicação isolada do direito comum.

Aqui chegados, impõe-se reconhecer, o prédio urbano sito na Rua ... - ..., com a área total de terreno de 3.040,00m2, composto por casa de habitação de casa, r/c, 1.º andar e logradouro, destinada a habitação, com a área de 246,95m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...19, e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ..., concelho ..., sob o artigo ...72, é bem comum do extinto casal e deve ser relacionado como tal no presente inventário com vista à sua partilha, o que se determinará a final.

Sendo que, tendo sido apurado como valor real (de mercado) para o prédio o de € 349.000,00, será esse o valor a considerar.

Tudo sopesado: procede, quanto a este ponto, embora com fundamento parcialmente diferente, a reclamação deduzida.».

À luz da predita matéria fáctica combinada com as disposições legais pertinentes em sede de direito matrimonial, decorre que:

- Recorrente e Recorrido casaram em 2002, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo-se divorciado em 2020 (factos n.ºs 1 e 2, e arts. 1698.º, 1732.º, 1733.º, n.ºs 1 e 2, 1735.º e 1788.º, todos do Código Civil, e 1.º, n.º 1, als. d), e) e q), do Código do Registo Civil); 

- em 2003 adveio à esfera jurídica da Recorrente, por doação, um prédio rústico que, por não ter sido estipulada a respectiva incomunicabilidade, é bem comum dos, então, cônjuges (factos n.ºs 23 e 24, e arts. 945.º, 947.º, n.º 1, 1683.º, n.º 1, e 1733.º, n.º 1, al. a), a contrario, do Código Civil, e 2.º, n.º 1, al. a), do Código do Rgisto Predial);

- local onde, por ambos, veio a ser implantada a casa de morada da família (facto n.º 22);

- o valor de mercado ascende a 349 000 €: 305 000 €, para a área coberta, e 44 000 €, para a área descoberta (facto n.º 27).

Cumpre, agora, deter a atenção, m particular, em duas disposições legais.

Promana do citado art. 1732.º, com a epígrafe Estipulação do regime, que no âmbito da comunhão geral de bens, «… o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.».

Paralelamente, acrescenta o art. 1733.º, intitulado Bens incomunicáveis, no segmento que interessa, que «1. São exceptuados da comunhão:

a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;».

Em suma, é indubitável que a doação do prédio rústico remonta ao tempo em que Recorrente e Recorrido estavam casados entre si; a sua aceitação pela Recorrente não esteve dependente do consentimento do Recorrido; não foi estabelecida a sua incomunicabilidade, e, por último, o regime matrimonial da comunhão geral de bens, livremente escolhido e adoptado pelos mesmos.

Dessarte, ab initio, o prédio rústico é um bem comum, no qual veio a ser edificada, por ambos, uma casa, fazendo nascer o prédio urbano, melhor identificado nos factos provados n.ºs 22 e 23, igualmente um bem comum[2].

Por conseguinte, enquanto bem comum do dissolvido casal é objecto de relacionação para partilha, como decidido.

Em abono da sua pretensão, a Recorrente lançou mão do art. 1790.º do Código Civil, segundo o qual «… nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.».

A este propósito é expressivo o seguinte excerto:

«Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Em conformidade, esta regra não determina a substituição do regime da comunhão de bens pelo da comunhão de adquiridos, continuando o regime de bens estabelecido em vigor até à partilha do património comum. No caso em apreço, sendo o regime de bens do casamento o da comunhão geral, o património comum do casal é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Deste modo, se o ex-cônjuge mulher estava casado com o ex-cônjuge marido no regime da comunhão geral de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, …. esses imóveis constituem um bem comum do dissolvido casal e, como tal, devem ser relacionados.»[3].

Efectivamente, importa distinguir duas realidades distintas, dotadas de precedência fáctico-lógica e, por isso, actuáveis em momentos temporais diferentes: uma, é a da delimitação do acervo de bens sujeitos a partilha e outra, a própria operação da partilha e as regras que convoca.

A primeira situação é a presente e antecede a última, onde se insere precisamente a previsão normativa do art. 1790.º[4].

Como foi sublinhado, em causa neste recurso está a relacionação do prédio (como benfeitoria, na óptica da Recorrente, ou bem comum, como sustentado na decisão sindicada, cogitando-se, ainda, a acessão, mencionada, mas refutada pelo Recorrido[5]), e a definição jurídica a que aqui se chegou - é um bem comum -, repercutir-se-á na partilha dos bens, momento processual em que se equacionarão os concretos termos e consequências da aplicação do art. 1790.º do Código Civil.     

Nos moldes explanados, improcede a pretensão trazida a juízo.

Em função dos princípios da causalidade e vencimento, o pagamento das custas processuais é assegurado pela Apelante (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VII.

Decisão:

Com os fundamentos explanados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

O pagamento das custas processuais consubstancia encargo da Recorrente.

Registe e notifique.


23 de Junho de 2026

(assinatura electrónica - art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargador 2.º Adjunto: Dr. Paulo Correia

[2][2] Afirmou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. 02A3288, de 29-10-2002, que «1.Se, em terreno doado a um dos cônjuges - a mulher - na constância do matrimónio celebrado segundo o regime de comunhão geral, vem a ser construída pelos dois a sua casa de habitação, tal prédio passou a pertencer ope legis, em comum, aos então cônjuges (art. 1732º do CC.).

2. E esse bem não deixa de ser comum pelo facto de o casamento ter sido dissolvido por divórcio,…» - acessível em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 91/15.0T8BRG.G1, de 12-01-2017.
[4] Cf. Rute Teixeira Pedro in, Código Civil, Volume II, Coordenação Ana Prata, Almedina, Novembro de 2023, anotação ao art. 1790.º, e Paula Távora Vítor in, Código Civil, Livro IV - Direito da Família Anotado, Coordenação Clara Sottomayor, Almedina, 2019, anotação ao art. 1790.º, pp. 556 ss.

[5] A questão das benfeitorias e/ou da acessão foi enfrentada no caso de um casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, no recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2025, Revista Ampliada n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1, de 25-06-2025 (in, Diário da República, n.º 174/2025, Série I, de 10-09).

Expressa-se no Acórdão que, «A questão objeto deste recurso é a seguinte: dissolvido o casamento por divórcio, qual o tratamento jurídico a dar ao resultado da edificação da casa de morada de família, realizada no decurso do matrimónio de casal casado no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns do casal, em terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges.», firmando-se jurisprudência, de acordo com a qual «A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial.».