Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1418/98
Nº Convencional: JTRC29/1
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: REMESSA PELO CORREIO DE PEÇAS PROCESSUAIS E DE DOCUMENTOS
DATA DA PRÁTICA DO ACTO
Data do Acordão: 01/12/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 150º, Nº1 DO CPC.
Sumário:  I.A nova reforma do processo civil veio facultar ás partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição.
II.Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio, não conste, como devia, o recebimento de tal peça pelo correio, nem tenha sido junto aos autos, o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por tal lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifiquem que a data do registo está comportada dentro do prazo que a lei lhe concedia.
Decisão Texto Integral: