Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ACESSÃO IMOBILIÁRIA PRÉDIO ATRAVESSADO POR CAMINHO PÚBLICO FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - MOIMENTA DA BEIRA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1326.º, 1340.º, N.º 1, 1343.º, 1376.º E 1377.º DO CÓDIGO CIVIL PORTARIA N.º 19/2019, DE 15 DE JANEIRO | ||
| Sumário: | I - Ainda que se admita que a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, nos termos previstos no art.º 1340.º, n.º 1, do CC, se possa reportar apenas à parcela do prédio onde foi efectuada a construção, plantação ou sementeira (o que, em todo o caso, é discutível), para que tal aquisição possa ser reconhecida e declarada será necessário, pelo menos, que a divisão do prédio daí resultante respeite as condicionantes legais e, designadamente, as respeitantes ao fracionamento de prédios rústicos.
II - Não pode, por isso, ser reconhecida e declarada a aquisição, por essa via, do direito de propriedade relativamente a parcela de um prédio rústico quando a divisão do prédio que daí resultaria corresponde a fracionamento do prédio que não é consentido pelos artigos 1376.º e 1377.º do CC. III - A circunstância de um prédio rústico ser atravessado por um caminho público que o divide fisicamente em duas parcelas não tem aptidão, para operar, só por si e de forma automática, o fracionamento jurídico do prédio e a constituição de dois novos prédios, continuando, em termos jurídicos, a existir um único prédio e uma única realidade predial e económica que, enquanto tal, está submetida às regras de fracionamento acima referidas. IV - Nessas circunstâncias, ainda que a pretensão de aquisição do direito de propriedade por acessão industrial se reporte a uma dessas parcelas do prédio (separada fisicamente da outra pelo caminho), tal pretensão não poderá ser reconhecida se a separação e autonomização dessa parcela da parte restante do prédio corresponder a fracionamento que não é consentido pelas citadas disposições legais. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relatora: Maria Catarina Gonçalves 1.º Adjunto: José Avelino Gonçalves 2.º Adjunto: Paulo Correia
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO A Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA (NIF ...10) através dos seus herdeiros BB (NIF ...64), CC (NIF ...79) e DD (NIF ...66) instaurou acção, com processo comum, contra EE (NIF ...05) e esposa FF (NIF ...27), formulando as seguintes pretensões: 1 - Que se declare serem os Autores os únicos contitulares da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, proprietária do imóvel descrito no 1º item e que a parcela de terreno esbulhada, com a descrição constante do 4º, faz parte integrante do mesmo. 2 - Que se condenem os Réus a reconhecerem aos Autores, enquanto contitulares dessa herança, o correspectivo direito de propriedade sobre essa mesma parcela de terreno, e a reporem, restituindo-lhe a respectiva área, de 1.647,19 m2, como indicado no 4º item. 3 - Que se condenem os Réus a reconstruírem a extrema sul desse prédio, a referida no 6º item, bem como o muro aí existente, de tal modo que o mesmo passe a servir de demarcação e suporte às terras do prédio contíguo e em ordem a evitar que estas, situadas, agora, a um nível superior, resvalem daqueloutro para o dos Autores. 4 - Que se condenem, ainda, a pagarem aos Autores a quantia de 3.000,00€, por danos morais, e a de 2.200,00€, pelos patrimoniais, acrescidas dos juros legais vencidos desde a data do esbulho e dos vincendos a partir da citação e do mais que vier a liquidar-se em execução de sentença.
Em fundamento dessa pretensão, alegou, em resumo: - Que a herança Autora é proprietária - direito que adquiriu por usucapião - de um prédio misto, sito no lugar ..., freguesia ..., com inscrição matricial da parte rústica sob o art. ...87 (atualmente art. ...90) e da urbana, sob o art. ...83, descrito na CRP ... sob o Nº ...19 e aí inscrito a seu favor sob Ap. 1 de 1982/01/26; - Que, no final do ano de 2020, ao procederem a um desaterro de um terreno localizado a sul do referido prédio, os Réus violaram os limites definidores da estrema sul deste prédio, ocupando uma parcela de terreno que do mesmo fazia parte, de secção retangular e com a área de 1.647,19 m2, localizada imediatamente a sul do caminho público que sempre atravessou a propriedade da Autora e outras que lhe são contíguas, alterando o traçado do terreno e os seus limites, arrancando árvores e arrasando e alterando a estrutura e nivelamento do solo com vista à implantação de patamares; - Que os Réus prosseguiram com essa actuação apesar de advertidos pelos Autores, causando a estes sofrimento, angústia e preocupações; - Que, além da alteração dos limites do prédio e danos nele causados, a actuação dos Réus determinou que os Autores tivessem ficado privados de várias toneladas de lenha e dezenas de quilos de medronho, situação que se irá manter enquanto estiverem privados dessa parte do prédio.
Os Réus contestaram, impugnado os factos alegados na p.i. e dizendo, em resumo: - Que a parcela de terreno a que se reportam os Autores não integra qualquer prédio de que sejam proprietários, sendo parte integrante do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...16 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o artigo ...45 que é propriedade dos Réus; - Que o prédio da herança Autora situa-se a norte do caminho público ali existente, situando-se o prédio dos Réus a sul desse caminho. Com esses fundamentos e impugnando a existência de qualquer muro divisório e os danos invocados, concluem pela improcedência da acção.
Para o caso de a acção ser julgada procedente, os Réus deduzem reconvenção, pedindo: Que seja declarado que os Reconvintes têm o direito de adquirir por acessão industrial imobiliária a parcela de terreno indicada em 4.º da petição inicial, pagando aos reconvintes a quantia que vier a ser julgada correspondente ao valor da parcela à data da incorporação. Subsidiariamente (para o caso de improcedência do pedido anterior), Que os reconvindos sejam condenados a pagar aos reconvintes a quantia de €9.000,00, correspondentes ao valor das benfeitorias úteis não levantáveis realizadas pelos reconvintes; Ainda subsidiariamente (para o caso de improcedência do pedido anterior), Que os reconvindos condenados a pagar aos reconvintes, sob pena de enriquecimento sem causa, a quantia de € 9.000,00. Para fundamentar essa pretensão, alegam, em resumo: - Que, ainda que se entenda que a parcela de terreno em causa pertence aos Autores, o certo é que - de boa fé e por pensarem que ela fazia parte do seu prédio - procederam à sua limpeza e fizeram outras intervenções, designadamente execução de sistema de drenagem, reconstrução de um muro e plantação de videiras; - Que esses trabalhos tiveram um custo de 7.000,00€ e por força deles a parcela - que antes tinha o valor de 1.000,00€ - passou a ter um valor de 10.000,00€; - Que essas obras - por força das quais a parcela passou a constituir uma unidade autónoma e distinta da anteriormente existente - não podem ser separadas sem detrimento da coisa e sem alterar a sua substância - Que, nessas circunstâncias, têm o direito de adquirir essa parcela por acessão industrial imobiliária ou, pelo menos, têm direito ao valor de 9.000,00€ correspondente ao valor das benfeitorias úteis que ali realizaram e não podem ser levantadas e que, em qualquer caso, sempre teria que ser restituído por corresponder a um enriquecimento sem causa dos Autores à custa dos Réus.
A Autora replicou, impugnando os factos alegados pelos Réus e dizendo não estarem reunidos os pressupostos da acessão industrial imobiliária, porquanto os Réus não desconheciam - ou pelo menos, o seu desconhecimento não era desculpável - que estavam a lesar direitos de outrem e, portanto, estavam de má-fé quando realizaram as obras em causa. Por outro lado - diz - para o confronto dos valores há que atender, como diz a lei, à totalidade do prédio, e não apenas à parte beneficiada. Conclui pela improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador e admitida a reconvenção, tendo sido fixado o objecto do litígio e delimitados os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “A) Julga-se a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente: a. Declara-se a herança aberta por óbito de AA, da qual são herdeiros BB, CC E DD, dona e legítima proprietária do prédio misto, situado no lugar ..., freguesia ..., composto de terra com oliveiras e casa de dois pisos, descrito na Conservatória de do Registo Predial ... sob o n.º ...40 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...87 e na matriz predial urbana sob o artigo ...83, do qual faz parte integrante uma parcela de terreno com área de 1.647,19 m2, identificada em 9; b. Condena-se os Réus a restituírem essa parcela; c. Absolve-se os Réus do demais peticionado. d. Condena-se Autores e Réus no pagamento das custas da ação, na proporção de 35% para os Réus e de 65% para os Autores. B) Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente: a. Condenam-se os Autores a pagar aos Réus a quantia de Eur.3.319,14 (três mil trezentos e dezanove euros e catorze cêntimos), pelas benfeitorias úteis realizadas na parcela identificada em 9. b. Absolvem-se os Autores dos demais pedidos formulados. c. Condena-se Autores e Réus no pagamento das custas da reconvenção, na proporção de 37% para os Autores e de 63% para os Réus”.
Em desacordo com essa decisão, os Réus vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O d. Tribunal recorrido errou ao dar como provado no ponto 15. que “a realização desses trabalhos/obras e plantação teve um custo aproximado de Eur.3.319,14.” 2. O valor de €7.000,00 referido pelos recorrentes refere-se ao valor que os mesmos estimam ter despendido com os trabalhos realizados na parcela e não na globalidade do prédio. 3. Tal como o d. Tribunal refere, o 2.º relatório pericial encontra-se mais bem fundamentado e foi elaborado de forma mais minuciosa e com atenção a tecnicismos que a 1.ª perícia não atendeu. 4. Pelo que a quantificação dos trabalhos realizados deveria ter sido realizada com base no mesmo. 5. Devendo ter-se por provado que os recorrentes despenderam com a limpeza e remoção de mato, surriba e armação em patamares, videiras e respetiva plantação, esteios, arames e sua aplicação e sistema de drenagem, a quantia de €6.815,00. 6. A norma do art.º 1311.º do Código Civil permite ao proprietário do bem exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição ou devolução do que lhe pertence - acção de reivindicação. 7. A acção interposta pelos recorridos é efetivamente uma ação de reivindicação. 8. Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real, pelo que a procedência desse tipo de ação depende da comprovação de um requisito subjetivo que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada. 9. À luz do que se dispõe no artigo 1316.º do Código Civil, são duas as vias possíveis para o reivindicante demonstrar ser titular do direito de propriedade: aquisição originária ou a aquisição derivada. 10. Na primeira hipótese o reivindicante fundamenta o pedido na aquisição originária do direito de propriedade, nomeadamente, no instituto da usucapião, caso em que se lhe impõe a alegação e prova de que exerce sobre a coisa uma posse - traduzida num corpus e num animus - mantida durante um certo período e dotada das características da continuidade, publicidade e pacificidade. 11. Na segunda hipótese exige-se ao reivindicante que prove as aquisições dos sucessivos alienantes/transmitentes, na cadeia ininterrupta que se mostre existir até que termine na aquisição originária de um deles. 12. Considerando que essa prova é extremamente difícil é entendimento pacífico que ao reivindicante basta para cumprir o ónus da alegação da propriedade, alegar a presunção derivada do registo prevista no artigo 7.º do CRP. 13. A presunção derivada do artigo 7.º do CRP é uma presunção iuris tantum, ou seja, é uma presunção ilidível mediante prova em contrário. 14. Os recorridos, não pretendendo porventura ficar sujeitos a ver ilidida a dita presunção, optaram por fundar o seu pedido na aquisição originária do direito de propriedade por meio da usucapião. 15. Por conseguinte, os recorridos pretendiam demonstrar a propriedade da parcela através da posse que alegadamente vinham mantendo. 16. Por opção ou estratégia processual, não invocaram a presunção derivada do registo predial. 17. E para dela beneficiarem os recorridos teriam de a invocar expressamente, já é sobre eles que impende ónus de alegação e prova dos pressupostos da acção, isto é, dos factos integradores da causa de pedir. 18. Ao conhecer a presunção derivada do registo predial prevista no artigo 7.º do CRP o Tribunal recorrido conheceu de questão da qual não poderia ter conhecido. 19. A sentença em apreço é nula por força do artigo 615.º, n.º 1 do CPC que estabelece que é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sem prescindir, 20. O Tribunal recorrido violou o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e interpretou erradamente o artigo 7.º do CRP. 21. A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do CRP diz apenas respeito à inscrição e não abrange os elementos descritivos do prédio como a área, limites, estremas ou confrontações, pois o registo predial não é constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. 22. Tal ideia é unânime na jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 23. Não abarcando presunção da titularidade do direito derivada do registo predial os limites e confrontações do prédio, a demonstração do direito de propriedade dos recorridos em relação à concreta parcela de terreno reivindicada teria de ser feita mediante a alegação e prova dos factos constitutivos de um modo de aquisição originária desse direito (nomeadamente por usucapião) com referência à concreta parcela de terreno em causa. 24. Nessas circunstâncias, cabia naturalmente aos recorridos - em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 1, do CC - o ónus de provar o seu direito de propriedade sobre essa parcela de terreno. 25. E, analisando o teor dos artigos 2.º e 5.º da petição inicial, verifica-se que foi a isso que os recorridos se propuseram. 26. Porém não lograram provar, como lhes competia, que vinham exercendo sobre a parcela de terreno que reivindicam uma posse, adequada a operar o instituto da usucapião, traduzida na prática de atos materiais, sobre a coisa correspondentes ao exercício do direito (corpus) com intenção e convencimento do exercício de um poder correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica (animus), de forma pacífica, pública, continua e por certo lapso de tempo. 27. Pelo contrário, o que resultou provado foi que, até à venda aos recorrentes, a parcela de terreno reivindicada pelos recorridos, era usada pelos vendedores GG e marido (facto provado 19.) e antes destes, pelo pai desta, Sr. HH. 28. O que evidencia desde logo que os recorridos não dispunham do poder de facto sobre essa parcela de terreno, não lhes pertencendo o corpus da respetiva posse, o que desde logo invalida a possibilidade de aquisição por usucapião. 29. Ainda que assim não fosse, os recorrentes entendem ter elidido a presunção derivada do registo predial. 30. Ficou demonstrado que a parcela em discussão nos autos se encontra separada fisicamente do prédio identificado em 1. por caminho público. 31. Ficou demonstrado que tal parcela já antes de 1982, e por isso há mais de 43 anos, vinha sendo utilizada exclusivamente por pessoas distintas dos proprietários do prédio identificado em 1., a saber, pelos antepossuidores do prédio dos recorrentes. 32. Daí não terem os recorridos provado a prática de um único acto de posse nessa parcela de terreno. 33. Considerar que a mesma ainda integra o prédio dos recorridos apesar de a realidade concreta dos últimos quase 50 anos apontar em sentido diverso, só porque não existe um documento que titule essa divisão, constitui uma excessiva prevalência da forma sobre a substância, que não deve colher. 34. Os recorridos não podem beneficiar da presunção da titularidade do direito contida no artigo 7.º do CRP, em relação a uma parcela de terreno que, encontrando-se desapegada do seu prédio por um caminho público, e depois de demonstrada uma clara intenção do então proprietário de proceder à sua divisão, é utilizada ininterruptamente durante mais de 43 anos pelos recorrentes e seus antepossudiores. 35. Não podendo prevalecer-se da presunção da titularidade do direito derivada do registo, prevista no artigo 7.º do CRP, que nem sequer alegraram, e não tendo demonstrado a aquisição originária do mesmo, nomeadamente pela via da usucapião, não pode concluir-se que os recorridos sejam titulares do direito de propriedade sobre a parcela em questão. 36. Devendo a acção improceder. 37. Mas ainda que soçobrem todos os argumentos, atrás explanados pelos recorrentes e se entenda que a parcela de terreno em discussão pertence aos recorridos, a reconvenção deveria ter sido julgada procedente e os recorrentes admitidos a adquirir a parcela de terreno em questão por meio da acessão industrial imobiliária. 38. A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição originária da propriedade que opera por via potestativa, com efeito retroativo ao momento da incorporação. 39. De acordo com o artigo 1340.º, n.º 1 do CC, os pressupostos substantivos que devem estar verificados para que o autor da obra possa invocar a acessão são, portanto, os seguintes: a) a incorporação consistente no acto voluntário de realização da obra/sementeira/plantação; b) a natureza alheia do terreno; c) a pertença inicial dos materiais ao autor da incorporação; d) a formação de um todo único entre o terreno e a obra/sementeira/plantação incorporada; e) o valor acrescentado pela obra/sementeira/plantação ser superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação; f) a boa-fé do autor da incorporação; g) a manifestação de vontade expressa do beneficiário do direito potestativo; 40. Todos eles resultaram provados. 41. O Tribunal recorrido ao considerar inadmissível a acessão parcelar fez errada interpretação do disposto no artigo 1340, n.º 1 do CC. 42. O direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta. 43. Os recorridos, limpando a parcela de terreno em questão, armando-a em patamares e introduzindo nela materiais (esteios, arames e sistema de drenagem) e plantas, transformaram uma parcela de terra numa vinha, gerando desse modo uma unidade económica produtiva, resultante da união da terra com os materiais e as plantas aí incorporados. 44. A acessão industrial imobiliária pode ter como objeto apenas essa nova unidade económica surgida da incorporação realizada pelos recorrentes, e não necessariamente a totalidade do prédio. 45. Pelo que a reconvenção deveria ter sido julgada procedente. 46. E a tal não obstam as leis do urbanismo e do fracionamento dos prédios rústicos. 47. O Tribunal recorrido fez errada interpretação do artigo 6.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, porquanto, não se destinando a parcela à construção a sua desagregação do restante prédio implica uma operação de destaque e por conseguinte não tem sentido exigir aos recorrentes a observância das leis do urbanismo. 48. E, no caso, nem sequer há necessidade de observar o regime jurídico do fracionamento e reestruturação fundiária de prédios rústicos, decorrente dos artigos 1376.º e seguintes do Código Civil e da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, pois o prédio já se encontra faccionado. 49. Tal como resulta do facto provado 8. o prédio é travessado por caminho público. 50. E tal como resulta do facto provado 9. a parcela sobre a qual os recorrentes incorporaram a plantação e sobre a qual pretendem exercer o direito de acessão corresponde à parcela separada o restante prédio, localizada a sul do caminho púbico, com a área de 1647,19m2. 51. Por conseguinte, o prédio já se encontra faccionado desde que a autoridade administrativa executou o caminho público que o atravessa e o dividiu materialmente em dois novos prédios. 52. A procedência da acessão não ira provocar qualquer divisão ou fracionamento. 53. À luz do artigo 204.º, n.º 2 do Código Civil, segundo a qual se entende por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, aquela parte do tereno a sul do caminho já constituiu um prédio rústico autónomo. 54. E a sua autonomização registral depende unicamente da comprovação de que a divisão material resultou de um acto administrativo, isto é da, da construção de um caminho público, de uma linha de caminho de ferro (…). 55. Está comprovada nos autos, a divisão material do prédio resultante de ato administrativo - desde logo dos fatos provados 8. e 9. onde consta como provado que o prédio é atravessado por caminho público e que a parcela a sul do caminho corresponde a uma parcela retangular com a área de 1.647,19m2 . 56. Sendo essa a parcela na qual os recorrentes incorporaram a plantação e que pretendem adquirir por acessão industrial imobiliária nenhum obstáculo à aquisição da mesma já que, face à divisão já operada a pelo caminho público, não há qualquer divisão enquadrável no regime jurídico do fracionamento e emparcelamento dos prédios. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEM PRESCINDIR DO DOUTO SUPRIMENTO DE V/EXA., DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUENCIA: - A SENTENÇA DECLARADA NULA NA PARTE EM QUE O TRIBUNAL RECORRIDO CONHECEU DE QUESTÃO QUE NÃO PODIA CONHECER; a) A ACÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA; SUBSIDIARIAMENTE: b) A RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE POR PROVADA; SUSIDIARIAMENTE A B): OS RECORRIDOS CONENADOS A PAGAR AOS RECORRENTES A QUANTIA DE €6.815,00 PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NA PARCELA. ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!
A Autora respondeu ao recurso e, subsidiariamente, interpõe recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: 1. Para haver a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária é necessário que se verifique o requisito da boa fé, o que comprovadamente não se verifica relativamente aos réus em nenhum momento. 2. Com referência a obras, sementeiras ou plantações realizadas em terreno alheio, o legislador veio distinguir expressamente, consoante as mesmas tenham sido realizadas de boa fé - art.º 1340.º do C. Civil - ou de má fé - art.º 1341.º do C. Civil, atribuindo-lhe efeitos totalmente diferentes. 3. Para que o autor da incorporação possa adquirir a propriedade do prédio alheio onde realizou as obras, sementeiras ou plantações é necessário que ao construir, semear ou plantar em terreno alheio, tenha estado de boa fé, como é exigência do art.º 1340.º n.º 1 do C. Civil, já que, estando de má fé, tal possibilidade não lhe é concedida, aplicando-se aí o disposto no art.º 1341.º do C. Civil. 4. A divergência dos recorridos, no âmbito da apreciação jurídica e factual da causa, coloca-se em saber se os réus estavam efetivamente de boa fé quando realizaram as referidas construções ou plantações no prédio dos autores, tal como foi afirmado (não decidido) na sentença e os recorridos vêm aqui contestar, para a remota hipótese de proceder algum dos fundamentos da decisão relativa ao pedido de acessão. 5. O n.º 4 do art.º 1340.º do C. Civil diz-nos o que é a boa fé, para efeitos da acessão industrial imobiliária, ao dispor: “Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.” 6. Não é toda e qualquer ignorância do agente que pode levar a concluir que o mesmo atua de boa fé, tornando-se importante avaliar a sua culpa ou eventual censura do seu comportamento, na diligência da sua conduta ou falta dela, por referência ao que lhe seria ou não exigível, numa configuração ética da boa fé subjetiva da posse. 7. O conceito de boa fé previsto no art.º 1340.º n.º 1 e 4, ainda que com o foco no desconhecimento de que o terreno é alheio, deve ser entendido à semelhança do previsto no art.º 1260.º do C. Civil no âmbito possessório, referindo-se o legislador à boa fé em sentido subjetivo que, como tem vindo a ser maioritariamente entendido, deve ser interpretado num sentido ético, fazendo-se apelo a uma ignorância do possuidor de lesar o direito de outrem, sem culpa. 8. É certo que, segundo a sentença (da qual, nesta parte, discordamos), se apurou (FP nº 18) que os réus estavam convencidos que a dita parcela lhes pertencia, contudo, este convencimento não pode ser equiparado a “conhecimento” ou “saber” e só pode ter estado alicerçado no seu completo alheamento daquela realidade que conheciam, tratando-se de uma crença desprovida de fundamento sério, já que sabiam, isso sim (vide, ponto 1.2 da sentença - fundamentação da decisão da matéria de facto), que não dispunham de qualquer título de aquisição - e, muito menos, posse, pois nem sequer foi alegada - da parcela que estava posta em causa. 9. O convencimento dos réus - alegado na sua contestação/reconvenção (itens 4, 5 e 6 da contestação e item 33, 37 e 38 da reconvenção) - de que aquela parcela de terreno integrava o seu prédio - descrito sob o nº ...16 e identificado nos pontos 6 e 7 dos factos provados - e que lhes pertencia por a terem adquirido por título legítimo e ter sido por si registada, não se comprovou. 10. Na realidade, como se vê da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (Ponto 1.2 da sentença), quer os réus/reconvintes quer os anteriores proprietários do seu prédio (os GG) sabiam perfeitamente que aquela parcela sempre fez parte do prédio dos autores (FP nº 1 a 5), porém os réus, na sua reconvenção, optaram por alegar, como causa de pedir, que a dita parcela fazia parte do prédio descrito sob o número ...16. 11. Nessa medida, não é possível considerar que os réus desconheciam sem culpa, que o prédio era alheio e que com a sua conduta não lesavam o direito dos autores. 12. Por outro lado, a convicção que os réus pudessem ter de que eram os titulares do direito e de que não prejudicavam ninguém com a sua conduta, por desconhecimento do direito de outrem, deixa de poder afirmar-se quando isso se torna uma possibilidade. 13. Porém, ao dar, como não provado o facto F - “Aquando estes trabalhos os Autores advertiram os Réus de que se opunham à ocupação da parcela, pedindo que parassem.”, o Tribunal a quo terá desconsiderado quer o teor integral do Auto de Notícia da GNR, junto com a PI, sob doc. nº 20, quer o facto notório de que, por via dessa denúncia, o MP abriu um processo de Inquérito, do qual os réus foram, seguramente, conhecedores ao serem obrigatoriamente constituídos arguidos, de onde se pode concluir que os réus obtiveram efetivo conhecimento de que os autores se opunham à realização daqueles trabalhos. 14. Assim, as obras por eles incorporadas naquela parcela não podem ser tidas como boas para efeitos de fazer funcionar a acessão enquanto forma de aquisição do direito de propriedade, de acordo com o previsto no art.º 1340.º n.º 1 e n.º 4 do C. Civil por os incorporantes não estarem de boa fé. 15. Nessa conformidade, deverá considerar-se provada a factualidade constante da alínea F) dos factos não provados e, inversamente, deverá ser alterada a resposta dada ao facto provado nº 18, o qual deverá dar-se como não provado, quer por falta de alegação quer por falta de prova. Nestes termos (…) para o caso de vir a proceder algum dos fundamentos dos recorrentes e soçobrando a fundamentação fáctica e jurídica que levou o Tribunal a quo a dar como provado o facto 18 e como não provada a al. F) da matéria de facto, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, nessa parte, substituindo-se por outra que considere provada a factualidade constante da alínea F) dos factos não provados e, inversamente, dar-se como não provado o nº 18 dos factos provados, julgando, em consequência, improcedente o pedido de acessão formulado pelos réus/reconvintes. ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir: Em relação à acção (direito de propriedade sobre a parcela em disputa): ─ Saber se a sentença recorrida está ferida de nulidade pelo facto de ter apreciado questão da qual não podia tomar conhecimento; ─ Apurar o alcance da presunção resultante do registo e a sua aptidão ou inaptidão para a procedência da pretensão da Autora; ─ Saber se, à luz da matéria de facto provada, essa presunção foi (ou não) ilidida.
Em relação à reconvenção (trabalhos realizados pelos Réus e a acessão industrial imobiliária): ─ Impugnação da decisão proferida em relação ao ponto 15 da matéria de facto; ─ Saber se a acessão industrial imobiliária pode operar em relação a determinada parcela de um prédio e, em caso afirmativo, apreciar as eventuais condicionantes ou impedimentos legais ao nível, designadamente, do fracionamento de prédios rústicos.
Questões suscitadas pela Apelada a apreciar caso procedam as questões suscitadas pelos Apelantes: ─ Impugnação da decisão que julgou provado o facto constante do ponto 18 e da decisão que não julgou provado o facto constante da alínea F); ─ Apurar se existiu (ou não) boa fé por parte dos Apelantes na realização das obras enquanto pressuposto necessário da acessão industrial imobiliária. ///// III. MATERIA DE FACTO Na 1.ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Encontra-se descrito na Conservatória de do Registo Predial ... sob o n.º ...40 o prédio misto, situado no lugar ..., freguesia ..., composto de terra com oliveiras e casa de dois pisos, com confrontações a norte e poente com caminho público, a sul II e Nascente JJ. 2. Pela Ap. 1 de 1982/01/26 foi registada a aquisição, por compra, de AA e de BB, a KK e a LL e marido MM. 3. A parte rústica do referido prédio encontra-se inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ...87, com o titular registado a cabeça de casal da herança de AA e com as confrontações a norte caminho público, sul HH, Nascente JJ e poente II. 4. Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, datada de 22 de Julho de 1982, MM, por si e na qualidade de procurador de KK e LL declararam vender e AA e BB declararam comprar o prédio descrito em 1. 5. Por documento outorgado no âmbito do procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, a Autora declarou que em ../../2009, faleceu AA, deixando como herdeiros BB, CC e DD. 6. Por escritura pública de compra e venda, outorgada a 13 de Dezembro de 2017, GG declarou vender e EE declarou comprar, além do mais, um prédio rústico com 9.120m2, sito em ..., composto de pastagem e vinha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...45 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º ...16. 7. Encontra-se inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...45, o prédio rústico sito em ..., a favor de EE. 8. O prédio identificado em 1 é atravessado por um caminho público. 9. A parte sul do caminho público corresponde a uma parcela, retangular, com área de 1.647,19 m2, e integra o mesmo prédio. 10. Até data não concretamente apurada, a parcela tinha, do lado sul, um muro de suporte, ao longo da estrema. 11. No final do ano de 2020, os Réus por meio de máquinas, o prédio referido em 6 e 7, bem como a parcela referida em 9, limparam o terreno e organizaram-no em patamares de modo a permitir o seu graneio mecânico e executaram sistema de drenagem, com vista à implantação de patamares destinados ao cultivo de uma vinha nova. 12. Nessa sequência, foi plantada vinha em toda o prédio identificado em 6 e, ainda, na parcela referida em 9 e para toda essa área, foi feito um projecto vitis. 13. Aquando este trabalho CC falou com o manobrador da máquina para perceber o que se passava. 14. O valor da parcela de terreno, antes da intervenção referida em 11, ascendia a Eur.1.676,00 (mil seiscentos e setenta e seis euros). 15. A realização desses trabalhos/obras e plantação teve um custo aproximado de Eur.3.319,14, 16. Tal parcela de terreno, por força das obras e plantações realizadas pelos reconvintes, vale hoje cerca de Eur.10.335,00. 17. Foram os Réus quem suportou os custos referidos no facto 15. 18. Os Réus realizaram os trabalhos referidos em 11, convencidos de que aquela parcela de terreno lhes pertencia. 19. GG e o marido, até à venda aos Réus, utilizavam a parcela de terreno em questão. 20. Tendo sido eles quem transferiu a licença da vinha que em tempos aí existiu para uma outra propriedade sua. 21. Antes dos vendedores era o pai da D. GG, o Sr. HH, quem utilizava a dita parcela de terreno.
Não se julgaram provados os seguintes factos: A. Há mais de 20 anos que, na parcela referida em 9, os Autores cortam o mato e as ervas daninhas, quando necessário, cortam e fazem sua a lenha e colhem os frutos silvestres. B. Até ao falecimento de AA, naquela parcela os Autores exploravam vinha. C. A parcela encontrava-se delimitada, do lado sul, por uma linha reta entre 2 marcos - um, a poente, e outro, a nascente. D. Com os trabalhos referidos em 11, os Réus destruíram os muros e os marcos que dividiam o prédio identificado em 1 do prédio identificado em 6. E. Mais arrancaram árvores protegidas, cujo abate é proibido, destruíram toda a vegetação envolvente e materiais provindos da vinha, sobretudo arames e cerca de cem pedras de xisto que suportavam os respetivos bardos das videiras. F. Aquando estes trabalhos os Autores advertiram os Réus de que se opunham à ocupação da parcela, pedindo que parassem. G. Fruto da situação referida em 11, os Autores ficaram angustiados, preocupados, por se terem sentido incapazes de reagir contra o sucedido, mesmo após terem chamado a GNR. H. A Autora e o falecido AA, para adquirir e manter o prédio identificado em 1, passaram por sacrifícios. I. Os Autores já têm em andamento o projeto de reafectação do prédio ao cultivo de vinha, em ordem a dotarem toda a propriedade do mesmo cultivo e produção. J. Os Autores deixaram de poder colher lenha naquela parcela, que usavam anualmente para aquecer a sua casa à razão de 10 toneladas por ano, o que lhes custou Eur.1.000,00. K. Os Autores vendiam medronhos todos os anos para fabrico de doces e licores, com os quais obtinham, anualmente, o valor de Eur.700,00 (pede 2.200). L. A parcela referida em 9 integra o prédio identificado em 6 e 7. M. Os Réus reconstruíram o muro de suporte/contenção de terras junto ao caminho público existente a norte. N. Transferiram para aí licença de plantio de vinha e nele plantam cerca de 800 a 1000 videiras da casta Touriga Franca, devidamente embardadas. ///// IV. QUESTÃO PRÉVIA Não obstante a admissão (tabelar) do recurso subordinado em despacho da relatora (que não produz efeitos de caso julgado formal e não obsta a que agora se decida de modo diferente[1]), constatamos agora, após melhor análise, que tal recurso não é admissível. Na verdade, a legitimidade para interposição de recurso (seja ele independente ou subordinado) pressupõe que a parte tenha ficado vencida (cfr. artigos 631.º, n.º 1, e 633.º, n.º 1, do CPC). Ora, o recurso subordinado interposto pela Autora (através dos respectivos herdeiros) incide apenas sobre a pretensão formulada pelos Réus em reconvenção referente à aquisição, por acessão industrial imobiliária, da parcela em causa nos autos, sendo certo, no entanto, que essa pretensão foi julgada improcedente pela sentença recorrida. A Autora não ficou, portanto, vencida em relação a essa pretensão e, nessa medida, não tem legitimidade para interpor recurso (nem mesmo subordinado). O que a Autora pretende, por via desse recurso, é, na verdade, ampliar o objecto do recurso nos termos previstos no art.º 636.º, pretendendo que, caso proceda a argumentação dos Recorrentes (subsidiariamente, portanto), sejam apreciadas outras questões - designadamente a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos expressamente previstos no n.º 2 do citado art.º 636.º - que, na sua perspectiva, conduzem à confirmação da decisão recorrida ainda que procedam as questões suscitadas pelos Apelantes. É, portanto, nesse contexto e com esse enquadramento que serão analisadas (se tal for necessário) as questões suscitadas no recurso subordinado, sendo certo que este não pode ser admitido, enquanto tal, por falta de legitimidade da Recorrente. Não admitimos, assim, o recurso subordinado, convolando-se o mesmo para uma ampliação do objecto do recurso nos termos do art.º 636.º do CPC que será apreciada nesses termos.
V. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A. EM RELAÇÃO À ACÇÃO: O direito de propriedade sobre a parcela em disputa Em relação à acção e à decisão que reconheceu à Autora o direito de propriedade sobre a parcela, os Apelantes suscitam, como acima se referiu, três questões: ● A nulidade da sentença pelo facto de ter apreciado questão da qual não podia tomar conhecimento; ● O alcance da presunção resultante do registo e a sua (in)aptidão para a procedência da pretensão da Autora; ● A alegada ilisão dessa presunção. Analisemos cada uma delas.
Os Apelantes invocam a nulidade da sentença sustentando que, ao conhecer da presunção derivada do registo predial, o tribunal conheceu de questão que não podia apreciar uma vez que a Autora não havia invocado expressamente tal presunção para fundar a titularidade do seu alegado direito de propriedade. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. É certo que, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a sentença é nula quando nela se conheçam questões que não podiam ser apreciadas e é certo que a sentença recorrida fundamentou o reconhecimento do direito de propriedade da Autora na aludida presunção. Já não é verdade, porém, que a Autora não tivesse invocado esse facto e que, como tal, o juiz estivesse impedido de o conhecer. Com efeito, a Autora alegou na parte final do art.º 1.º da sua petição inicial que o prédio em questão estava inscrito na CRP, a favor do autor da herança, sob a Ap. 1 de 1982/01/26 (juntando, desde logo, a respectiva certidão) e tanto bastava para que, à luz do disposto no art.º 5.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, o juiz pudesse conhecer desse facto e dele retirar as devidas ilações jurídicas, pois é certo não estar sujeito nesta matéria (indagação, interpretação e aplicação das regras de direito) às alegações das partes. A circunstância de a Autora não ter feito alusão expressa à presunção (matéria de direito) e não ter dito, de modo expresso, que a pretendia invocar a seu favor não significa que esse facto concreto não estivesse incluído na causa de pedir, pois é certo que ele foi alegado e foi alegado - naturalmente e como sucedeu com os restantes factos - para fundamentar a pretensão formulada. Improcede, portanto, esta questão. Não existe qualquer nulidade da sentença.
2. O alcance da presunção resultante do registo e a pretensão da Autora Em relação a esta matéria, dizem os Apelantes que, conforme posição unânime da jurisprudência, a presunção do registo não abrange os elementos descritivos do prédio como a área, limites, estremas ou confrontações, pelo que não serve para concluir que a Recorrida seja titular do direito de propriedade sobre a concreta parcela que está em causa nos autos; para fazer a demonstração desse direito, a Autora teria que alegar e provar os factos constitutivos de um modo de aquisição originária desse direito (nomeadamente por usucapião) com referência a essa concreta parcela de terreno e, não tendo feito essa prova, a sua pretensão tinha que improceder. Também neste ponto, os Apelantes não têm razão. É certo - como dizem os Apelantes - que a presunção do registo não abrange os elementos descritivos do prédio como a área, limites, estremas ou confrontações. Em conformidade com o disposto no art.º 7º do Código de Registo Predial, o registo faz presumir a titularidade desse direito por parte da Autora (que, nessa medida e por força dessa presunção, estava dispensada de fazer essa prova), mas não faz presumir que o prédio tenha, efectivamente, a composição, área e confrontações que constam da respectiva descrição predial e que o prédio abranja a concreta área que é aqui reivindicada. Nessas circunstâncias, cabia naturalmente à Autora - em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 1, do CC - o ónus de provar o seu direito de propriedade sobre essa parcela de terreno, prova que, por regra, é feita mediante alegação e prova dos factos constitutivos de um modo de aquisição originária desse direito (como é o caso da usucapião) com referência aos concretos limites do prédio que são alegados e, mais concretamente, com referência à concreta faixa de terreno que aqui está em causa. Sucede que, no caso, resultaram provados os limites do prédio em questão, julgando-se provado - nos pontos 8 e 9 - que o identificado prédio da Autora é atravessado por um caminho público e que a parcela retangular, com área de 1.647,19 m2, que fica a sul desse caminho (ou seja, a parcela em discussão nos autos) integra o aludido prédio da Autora e, conforme resulta da fundamentação da decisão referente à matéria de facto, a prova destes factos não resultou do registo ou da presunção dele decorrente, mas sim dos depoimentos de diversas testemunhas (nos termos explicados na referida fundamentação). Nessas circunstâncias e sendo certo que os Apelantes não impugnaram a decisão que julgou provados esses factos, teremos que ter como certo (provado) que a parcela de terreno em discussão é parte integrante do prédio da Autora, o que, conjugado com a presunção de titularidade do direito de propriedade em relação a este prédio, permite reconhecer a Autora como proprietária da dita parcela. Refira-se, a propósito, o Acórdão do STJ de 15/09/2022[2], onde se diz, a dado passo, que a falta de alegação (e/ou prova) de factos dos quais possa resultar a aquisição originária de determinada parcela de terreno “…só seria relevante se não se pudesse conjugar a presunção de titularidade resultante do artigo 7.º do Código do Registo Predial com a prova dos limites do prédio…”. Ou seja, de acordo com a posição adoptada no citado Acórdão, resultando provados os concretos limites do prédio, a presunção resultante do registo estender-se-á à totalidade da área que esteja incluída dentro desses limites, dispensando, portanto, o respectivo titular de fazer prova da efectiva aquisição (originária) do direito de propriedade em relação a qualquer parcela ou área que esteja incluída dentro daqueles limites e transferindo para a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção. Nessas circunstâncias, estando provado que a parcela de terreno em discussão está inserida dentro dos limites do prédio (cfr. os referidos pontos 8 e 9 da matéria de facto), a presunção de titularidade do direito de propriedade resultante do registo estende-se a essa parcela, impondo-se, por isso, presumir que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre essa parcela.
3. A (alegada) ilisão da referida presunção Mais sustentam os Apelantes que, de qualquer forma, a referida presunção foi ilidida. Para este efeito, fazem diversas considerações a propósito da fundamentação da decisão da matéria de facto, afirmando - em função dessas considerações - que “…é lógico concluir que os antepossuidores dos recorrentes utilizam a parcela de terreno em questão desde data anterior 22.07.1982 e por isso há pelo menos 43 anos!” e que “Embora não exista um título que permita ao tribunal aferir da validade formal da divisão do prédio é inegável que o mesmo se encontra dividido ou separado do prédio primitivo - seja porque se encontra a sul do caminho público que atravessa do prédio e por isso desde logo fisicamente desapegado do restante prédio identificado em 1., seja porque há quase meio século é utilizado de forma contínua e exclusiva por pessoas distintas dos recorridos e seus antepossuidores”, para concluir que essa realidade é suficiente para ilidir a presunção derivada do registo predial e para dizer que “Considerar que essa parcela de terreno ainda integra o prédio dos recorridos apesar de a realidade concreta dos ultimo quase 50 anos apontar em sentido diverso, só porque não existe um documento que titule essa divisão, constitui, com todo o respeito, uma excessiva prevalência da forma sobre a substância, que não deve colher”. Mais uma vez, não podemos reconhecer razão aos Apelantes. Não obstante as considerações que fazem a propósito da decisão proferida sobre a matéria de facto, os Apelantes não impugnaram tal decisão, sendo certo que não pedem - muito menos com cumprimento dos ónus legais - a inclusão na matéria de facto de quaisquer factos concretos (em sede de decisão da matéria de facto, os Apelantes impugnaram apenas o ponto 15 que não se relaciona com esta matéria). Assim sendo e tendo em conta que apenas poderemos atender aos factos que resultaram provados, nada permite concluir pela ilisão da referida presunção. Para ilidir a referida presunção, os Apelantes tinham que provar que o facto presumido (o direito de propriedade da Autora sobre o prédio e, mais concretamente, sobre a referida parcela de terreno) não correspondia à realidade. Aquilo que se provou - com eventual relevância para essa matéria - foi apenas: - Que GG e o marido (a quem o Réu comprou o seu prédio), até à venda aos Réus, utilizavam a parcela de terreno em questão (ponto 19 da matéria de facto); - Que foram eles quem transferiu a licença da vinha que em tempos aí existiu para uma outra propriedade sua (ponto 20 da matéria de facto); - Que, antes desse vendedores era o pai da D. GG, o Sr. HH, quem utilizava a dita parcela de terreno (ponto 21 da matéria de facto). Ora, esses factos - só por si e sem que se conheçam as exactas circunstâncias e a que título os referidos antecessores dos Réus usavam a parcela em questão - são claramente insuficientes para concluir que essa parcela fizesse parte do seu prédio (que venderam ao Réu) ou que a tivessem adquirido por qualquer meio (eventualmente, por usucapião) em termos que permitissem afirmar que ela não pertencia à Autora. Não existe, portanto, base ou apoio factual bastantes para considerar ilidida a referida presunção.
Impõe-se, portanto, em razão do exposto, confirmar a sentença recorrida no segmento em que reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre o referido prédio e sobre a parcela em questão. *** B. EM RELAÇÃO À RECONVENÇÃO: Os trabalhos realizados pelos Réus e a acessão industrial imobiliária Em relação à reconvenção - no que toca, designadamente, à pretensão de aquisição da parcela por acessão industrial imobiliária que a decisão recorrida julgou improcedente, mas abrangendo também a decisão referente ao valor a pagar pelos Réus por “benfeitorias” que os Apelantes sustentam dever ser superior, caso improceda a primeira pretensão - o recurso incide sobre duas questões essenciais: ● Impugnação da decisão proferida em relação ao ponto 15 da matéria de facto (referente ao custo dos trabalhos realizados); ● Possibilidade de a acessão industrial imobiliária poder operar em relação a determinada parcela de um prédio e pretensa inexistência de condicionantes ou impedimentos legais ao nível, designadamente, do fracionamento de prédios rústicos.
É também com referência a esta matéria e, mais concretamente, aos pressupostos da acessão industrial imobiliária que são colocadas as questões suscitadas em ampliação do objecto do recurso (não recurso subordinado, como acima se referiu) e que são as seguintes: ● Impugnação da decisão que julgou provado o facto constante do ponto 18 e da decisão que não julgou provado o facto constante da alínea F); ● Inexistência de boa fé por parte dos Apelantes na realização das obras enquanto pressuposto necessário da acessão industrial imobiliária.
Analisemos, portanto essas questões.
i) Impugnação da decisão proferida em relação ao ponto 15 da matéria de facto Julgou-se provado no citado ponto de facto que a realização dos trabalhos/obras e plantação referidos nos pontos anteriores teve um custo aproximado de 3.319,14€, sustentando os Apelantes que deve ser julgado provado que esse valor foi de 6.815,00€. Refira-se que sobre essa matéria foram realizadas duas perícias; a primeira fixou o custo desses trabalhos em 3.319,14€ e a 2.ª fixou-o em 6.815,00€. A sentença recorrida considerou o valor atribuído pela 1.ª perícia, considerando não poder atender ao resultado da 2.ª em virtude de não ser compatível com o valor de 7.000,00€ que os Réus haviam alegado ter gasto na totalidade do prédio (e não apenas na parcela). Argumentam os Apelantes - no sentido de contrariar a fundamentação da decisão - que o valor de 7.000,00€ a que se reportaram não foi o valor que gastaram na totalidade do prédio, mas sim o valor que estimaram ser o correspondente aos gastos na parcela e que, nessa medida, deve ser atendido o valor constante da 2.ª perícia por estar melhor fundamentado. Admitimos que a alegação dos Réus constante da contestação possa ter a leitura que aqui vêm sustentar. Em todo o caso, não encontramos razões bastantes para alterar a decisão proferida em relação ao citado ponto de facto. Antes de mais, cabe dizer que está em causa um valor que foi gasto pelos Réus, sendo, por isso, de supor que tenham na sua posse as respectivas facturas e comprovativos de pagamento, sendo certo, porém, que nada juntaram aos autos. Refira-se que, ainda que os trabalhos por eles pagos fossem mais amplos, na medida em que não se reportavam apenas à parcela em causa, mas também ao seu prédio, esses documentos podiam, ainda assim, fornecer elementos relevantes para apuramento - ainda que com eventual recurso a prova pericial - do valor que efectivamente gastaram na referida parcela. Na falta de outros elementos, dispomos apenas das duas perícias que procedem a um cálculo - teórico e aproximado - do valor que ali terá sido gasto, mas que chegam, no entanto, a valores diferentes como acima se referiu. Ora, a verdade é que não dispomos de elementos e conhecimentos concretos que nos permitam dar maior credibilidade a uma das perícias e nem sequer nos parece poder afirmar-se que a segunda perícia está melhor fundamentada; cada uma está fundamentada à sua maneira, importando notar que, em determinados itens, a primeira até procede a um cálculo mais discriminado (com referência a valores discriminados reportados a rendimento, custo/hora, tempo e coeficiente de ajustamento). De qualquer forma, como se disse, não dispomos de elementos e conhecimentos técnicos que, com o mínimo de rigor, nos permita atribuir maior credibilidade a uma das perícias, pelo que aquilo que podemos ter como certo, à luz desses elementos probatórios, é aquilo em que ambas concordam: os trabalhos terão tido pelo menos o custo de 3.319,14€. Não dispomos de elementos concretos que nos permitam concluir que o custo desses trabalhos tenha sido superior. A 2.ª perícia - só por si e sem que tenha sido confirmada pela 1.ª em relação a essa matéria - não é suficiente para fundar a nossa convicção e também não foram indicados outros elementos probatórios (designadamente facturas referentes à globalidade da obra) que pudessem contribuir para formar uma convicção minimamente segura de que é o resultado da 2.ª perícia - e não o da 1.ª - que mais se aproxima da realidade. Em razão do exposto, mantém-se a decisão proferida em relação ao citado ponto de facto.
ii) Possibilidade (ou não) de a acessão industrial imobiliária poder operar em relação a determinada parcela de um prédio e eventuais condicionantes ou impedimentos legais ao nível, designadamente, do fracionamento de prédios rústicos A acessão industrial - que corresponde a um modo de aquisição do direito de propriedade (art.º 1316.º do CC) - ocorre, nos termos previstos no art.º 1326.º do mesmo diploma, quando “…por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia”. Em relação à acessão industrial imobiliária (porque reportada a imóveis), dispõe o art.º 1340.º, n.º 1, do CC que “Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações” e, segundo o disposto no n.º 4, entende-se “…que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. É com fundamento nessas disposições legais que os Réus/Apelantes pretendem ver reconhecido o seu direito de adquirir uma parcela de terreno que faz parte do prédio da Autora, onde - alegadamente de boa fé - executaram os trabalhos/obras a que se reportam os pontos 11 e 12 da matéria de facto. Entendeu, no entanto, a sentença recorrida que não era possível reconhecer aos Réus o direito de aquisição do direito de propriedade em relação à concreta parcela onde haviam feito a obra em causa, considerando - com citação de dois Acórdãos da Relação do Porto de 06/03/2025 e de 09/12/2020 - que a acessão industrial imobiliária não podia operar sobre uma parcela não destacada de um prédio (como era peticionado pelos Réus) sem que fosse alegado e provado - o que, no caso, não aconteceu - que esse destacamento era consentido pelas leis do urbanismo e que se encontravam cumpridos os requisitos legais do fracionamento. Em desacordo com a decisão, sustentam os Apelantes que nada obsta a que a acessão possa incidir sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta e que a tal não obstam as leis do urbanismo e do fracionamento dos prédios rústicos. Argumentam, em resumo, que a observância das leis do urbanismo não pode ser exigida em virtude de a parcela não se destinar a construção e que também não há necessidade de observar o regime jurídico do fracionamento e reestruturação fundiária de prédios rústicos, decorrente dos artigos 1376.º e seguintes do Código Civil e da Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto, uma vez que a procedência da acessão não iria determinar qualquer divisão ou fracionamento do prédio, tendo em conta que o prédio já se encontra dividido por um caminho público e a parcela em relação à qual se pretende exercer a acessão é a parcela que está a sul do caminho e que, por isso, já está separada da parte restante do prédio. Analisemos.
Olhando à letra e redacção do citado art.º 1340.º, parece que a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária é reportada ao prédio e não a parcela determinada do mesmo. É o que parece resultar da circunstância de ali se fazer alusão ao valor que as obras ou plantações tenham trazido à “totalidade do prédio” e de ali se aludir à aquisição da propriedade dele (o prédio) e ao pagamento do valor que “o prédio” tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. Tudo aponta, portanto, para o facto de e legislador ter tido em mente, para efeitos de acessão industrial, o prédio e não uma parte dele, o que, aliás, se compreende pelo facto de apenas o prédio corresponder a “coisa” que, enquanto tal, é susceptível de negócios e relações jurídicas; uma parte de um prédio não tem, enquanto tal e enquanto não for destacada e autonomizada por acto juridicamente válido, autonomia jurídica para que possa ser transacionada e ser objecto de relações jurídicas de forma autónoma e separada da parte restante do prédio. Releva notar, além do mais, que, se o legislador tivesse pretendido equacionar, na situação prevista no art.º 1340.º, a possibilidade de aquisição, por acessão industrial, de parte de um prédio, poderia tê-lo dito de forma clara, reportando-se à aquisição da “propriedade do terreno ocupado”, como fez na situação prevista no art.º 1343.º. A circunstância de não o ter feito na situação prevista no art.º 1340.º induz-nos a pensar que aquilo que se pretendeu aí consignar foi a aquisição do prédio (na sua globalidade) e não apenas uma parte dele. É certo, em todo o caso, que a nossa jurisprudência tem vindo a aceitar que a aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária se possa reportar apenas à parte do prédio onde foi efectuada a construção, plantação ou sementeira, como se pode ver: - Nos Acórdãos do STJ de 05/03/1996 (proc. n.º 087676), 10/02/2000 (proc. n.º 99B1208), 20/05/2003 (proc. n.º 03A988), 19/04/2012 (proc. n.º 34/09.0T2AVR.C1.S1) e 20/05/2014 (proc. n.º 11430/00.8TVPRT.P1.S1); - Nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 22/11/2005 (proc. n.º 3204/05), 13/06/2006 (proc. n.º 1467/06), 16/03/2010 (proc. n.º 301/04.9TBSPS.C1) e 11/10/2017 (proc. n.º 2523/12.0TBPBL.C1); - No Acórdão da Relação de Lisboa de 17/02/2000 (proc. n.º 008956); - No Acórdão da Relação de Évora de 07/04/2022 (proc. n.º 324/18.0T8TVR.E1)[3].
De qualquer forma e ainda que se aceite essa posição, será necessário, pelo menos, que estejam verificadas as condicionantes legais para que essa parcela possa ser destacada e autonomizada da parte restante do prédio, passando a configurar um prédio distinto, sob pena de se legitimar, por essa via, um acto de divisão do prédio e destaque que a lei não consente. Destacamos a este propósito - pela sua relevância - o seguinte excerto do Acórdão do STJ de 19/04/2012 (acima citado): “…não pode permitir-se que, pela via da acessão industrial imobiliária, se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir, por faltarem requisitos, impostos por normas imperativas, sem os quais seriam inválidos os respectivos actos constitutivos negociais - sendo, deste modo, critério decisivo para aferir da referida possibilidade de autonomização predial o resultante das leis administrativas respeitantes aos loteamentos e destaques para fins de edificação e às possibilidades de fraccionamento de prédios rústicos. Ou seja: os Tribunais não devem declarar a aquisição por acessão do direito de propriedade sobre uma parcela de prédio alheio sem que dos autos conste prova produzida pelo interessado de as competentes entidades administrativas terem autorizado o loteamento ou destaque, bem como o fraccionamento do prédio rústico em questão…”. Aderimos integralmente a esse entendimento que, além do mais, também tem sido seguido pela jurisprudência, como se pode ver em alguns dos Acórdãos acima citados - designadamente o Ac. do STJ de 20/05/2003 - e ainda: nos Acórdãos do STJ de 03/12/2009 (proc. n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1) e de 27/06/1995 (proc. n.º 087040); nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 27/11/2018 (proc. n.º 10444/06.9TBCSC.L1-1) e de 26/04/2012 (proc. n.º 166/08.1TBSRQ.L1-2) e nos Acórdãos da Relação do Porto de 06/03/2025 (proc. n.º 14086/15.0T8PRT.P1) e de 09/12/2020 (proc. n.º 1585/17.8T8PVZ.P1)[4]. Ainda que, no caso (ao contrário do que acontecia com a maioria das situações em causa nos referidos Acórdãos), não importe considerar as limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas - tendo em conta que estão em causa prédios rústicos destinados a cultura e tendo em conta que a ocupação em causa nos autos não se traduziu na implantação de qualquer edifício, mas sim na plantação de uma vinha - importa, no entanto, considerar, para os efeitos referidos, as condicionantes e impedimentos legais referentes ao fracionamento de prédios rústicos. Ora, em relação a essa matéria, dispõe o n.º 1 do art.º 1376.º do CC que “Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País…”, dispondo o n.º 1 do art.º 1379.º que são nulos os actos de fracionamento que sejam realizados em contrário ao disposto na lei. No caso, é certo que a parcela do prédio da Autora que os Réus pretendem adquirir por acessão industrial tem a área de 1.647,19m2 que é inferior à unidade de cultura, nos termos definidos na Portaria n.º 19/2019, de 15 de Janeiro, pelo que, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no art.º 1377.º, o acto de fracionamento em questão é legalmente proibido. Sem contradizer, em bom rigor, o que acabamos de dizer, sustentam, no entanto, os Apelantes que essas regras não obstam à aquisição por acessão industrial da parcela em questão porque não é essa aquisição que vai determinar o fracionamento do prédio da Autora. Na sua perspectiva, o fracionamento já havia ocorrido por força da execução do caminho que atravessou o prédio em questão e que o dividiu em duas parcelas que passaram a constituir dois novos prédios, sendo que a pretensão de aquisição por acessão incide sobre uma dessas parcelas ou prédios (a que fica a sul do caminho). Pensamos que tal posição ou pretensão não tem fundamento legal. A circunstância de o prédio ser atravessado por um caminho público não configura um acto de divisão ou fracionamento jurídicos do prédio e não altera a realidade predial existente que, em termos jurídicos, é qualificável como coisa imóvel. A mera execução de um caminho, seja ele público ou privado, não tem aptidão para operar automaticamente o fracionamento jurídico do prédio e a constituição de dois novos prédios; em termos jurídicos, continua a existir um único prédio, uma única realidade predial e, em suma, uma única coisa susceptível de negócios jurídicos. Tão pouco podemos ter como certo e adquirido que a circunstância de um prédio ser atravessado por caminho público inviabilize a sua exploração como uma única unidade económica e produtiva. Não é pelo facto de o prédio ser atravessado por um caminho que o divide fisicamente em duas parcelas que cada uma dessas parcelas pode passar, sem mais, a ser objecto de relações jurídicas de forma separada e autónoma da outra parcela. Enquanto não existir um acto jurídico válido que, à luz da lei, seja idóneo para determinar a divisão do prédio e a constituição de dois novos prédios, o prédio continua a ser o mesmo e continua a ser um único prédio. Nessas circunstâncias, é certo que - ao contrário do que sustentam os Apelantes - a aquisição, por acessão industrial, por eles pretendida não incide sobre prédio autónomo, mas sim sobre uma parcela de um prédio e, portanto, era esse acto de aquisição que iria operar o fracionamento do prédio, sendo certo que não ocorreu anteriormente qualquer acto jurídico que tivesse operado validamente esse fraccionamento. Assim, não sendo admissível a autonomização da parcela em questão por implicar, como se disse, um fracionamento ilegal e proibido, não pode ser declarada a sua aquisição pelos Réus por via de acessão industrial imobiliária; as obras em causa poderiam legitimar a aquisição do direito de propriedade dos Réus, com fundamento na acessão industrial se e na medida em que fosse reportada ao prédio da Autora na sua globalidade, mas não permitem legitimar a aquisição desse direito em relação a uma parcela concreta conforme pretendem os Réus. Em face do exposto, improcede a pretensão dos Réus/Apelantes referente à aquisição do direito por acessão industrial imobiliária, sendo desnecessário apurar a verificação (ou não) dos restantes pressupostos da acessão industrial. Em resultado dessa conclusão, fica igualmente prejudicada a apreciação das questões suscitadas em ampliação do objecto do recurso, sendo certo, além do mais, que tal apreciação apenas era pedida a título subsidiário e para o caso de proceder a argumentação dos Apelantes em relação a esta matéria.
Confirma-se, portanto, a sentença recorrida, improcedendo o recurso. ****** VI. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: Ø Não admitir o recurso subordinado da Autora, convolando-se o mesmo para uma ampliação do objecto do recurso nos termos do art.º 636.º do CPC; Ø Julgar improcedente o recurso dos Réus, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo dos Apelantes. Notifique.
Coimbra, (Maria Catarina Gonçalves) (José Avelino Gonçalves) (Paulo Correia)
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