Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1943/23.9PBCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMES DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CRIMES DE INJÚRIA
MATÉRIA GENÉRICA
GARANTIAS DE DEFESA
DIREITO AO CONTRADITÓRIO
ELIMINAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REITERAÇÃO IMAGEM GLOBAL DO FACTO
Data do Acordão: 10/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 3 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 20º, Nº 4 E 32º, Nº 5 DA CRP; 14º, 40º, 50º, Nº 1, 53º, 65º, 70º, 71º, NºS 1, 2, ALÍNEAS A) A F), E 3, 113º, 115º, 116º, 129º, 132º, Nº 2, ALÍNEA B), 143º, Nº 1, 145º, 152º, Nº 1, ALÍNEA A), Nº 2, ALÍNEA A), NºS 3, 4, 5 E 6, 153º, 154º, 158º, Nº 1, 181º, 188º, 192º, Nº 1, ALÍNEA B), E 199º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CP; 48º, 49º, 50º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 94º, Nº 2, 125º, 283º, Nº 3, ALÍNEA B), 284º, 285º, 323º, ALÍNEA F), 327º, Nº 2, 355º, 356º, 368º, Nº 2, 374º, Nº 2, 379º, Nº 2, 402º, 403º, 410º, NºS 2 E 3, E 412º, Nº 1 DO CPP E 2º, ALÍNEA F), E 34º-B, Nº 1 DA LEI Nº 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO
Sumário: 1. As afirmações genéricas, vagas e insuficientemente concretizadas - que não permitam localizar temporal e espacialmente a sequência de acontecimentos históricos imputada ao arguido -, não constituem factos para efeitos penais, violando a exigência de especificação fáctica.

2. Tal indeterminação temporal inviabiliza o exercício efectivo do contraditório e do direito de defesa do arguido, garantidos constitucional e internacionalmente.

3. Consequentemente, deve a matéria de facto provada ser expurgada de imputações vagas relativas a ofensas verbais dirigidas à vítima sem qualquer balizamento temporal ao longo de mais de 24 anos de coabitação, eliminando-se igualmente a referência à intenção de ofender a honra.

4. A reiteração de condutas não é elemento imprescindível do tipo objectivo do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do CP, nem o preenchimento do tipo exige a perversidade do agente, a especial brutalidade das agressões ou a produção de efectivos danos na saúde psíquica da vítima.

5. O elemento determinante reside na valoração do quadro global das agressões físicas e/ou psíquicas e na imagem global do facto.

6. Ocorrendo agressões físicas praticadas pelo arguido contra a sua mulher no domicílio conjugal e no interior de uma viatura, na presença dos filhos menores do casal, em momento posterior ao acolhimento da vítima em casa-abrigo e no decurso do prazo de suspensão provisória do processo por violência doméstica, tais actos configuram uma conduta maltratante indissociável da relação conjugal, apta a afectar significativamente a dignidade humana da vítima.

7. Mantém-se, assim, a subsunção dos factos ao crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea a) do CP, afastando-se a requalificação para crimes autónomos de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do CP.

Decisão Texto Integral: *

Acórdão deliberado em conferência na 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I- Relatório:

No Processo Comum (Tribunal Singular) a correr os seus termos sob o n.º  1943/23.9PBCBR , no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 3)  mediante sentença, datada de 18.07.2026, foi, designadamente, decidido:

«1. Absolver o arguido AA da prática de 1(um) crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nº, 1, al. a) , nº. 2 e 4 do Código Penal.

2 . Condenar o arguido AA pela prática de 1(um) crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nº, 1, al. a) , nº. 2 al. a) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 2(dois) meses de prisão de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao cumprimento de regime prova mediante plano de reinserção social a delinear pela DGRSP e que contemple, além do mais que for julgado conveniente, a frequência do Programa para Agressores.

3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condenar o mesmo arguido/demandado no pagamento à demandante BB da quantia de 2.000€ (dois mil euros) acrescida de juros de mora civis, à taxa supletiva (4% atualmente), contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento.

4 . Absolver o arguido demandado de demais peticionado nos autos».

2. Inconformado recorreu o arguido extraindo da motivação do recurso as seguintes CONCLUSÕES:

«1. Os factos provados relativos aos dois episódios físicos de 1 de Março de 2022 e de 2 de Julho de 2023 (factos provados sob o n.º 5 e sob o n.º 11) não integram o crime de violência doméstica: trata-se na realidade de dois actos isolados, separados por longo período de tempo (cerca de dezasseis meses), de baixa intensidade e desvalor, sem que a vítima tenha recorrido a assistência médica (facto provado n.º 16), faltando assim o especial desvalor e a relação de domínio que esse tipo-de-ilícito exige.

2. É a própria Sentença, ao dar como assente um quadro de conflito recíproco, com discussões frequentes e agressões mútuas, numa relação desgastada do casal, que ao cabo e ao resto exclui essa relação de domínio.

3. Afastado o artigo 152.º do CP, por errada qualificação, temos que tais factos não atingem sequer o patamar da ofensa qualificada: a relação conjugal prevista no artigo 132.º, n.º 2, alínea b), do CP é apenas um exemplo-padrão, de funcionamento não automático, sendo que o mencionado quadro de conflito mútuo e baixa gravidade exclui essa especial censurabilidade ou perversidade.

4. Os factos provados sob o n.º 5 e sob o n.º 11 configuram por isso, quando muito, dois crimes de ofensa à integridade física simples, de natureza semi-pública e dependentes de queixa.

5. E as expressões do facto provado sob o n.º 6 constituiriam também, quando muito, um crime de injúria.

6. Ora, aqui chegados, teremos que quanto ao facto ocorrido de 1 de Março de 2022 (a suposta bofetada), não houve uma queixa a respeito, dado que a denunciante apenas reportou uma tentativa de bofetada na face, não punível; além do mais, ainda que o auto de denúncia se possa considerar como tendo o valor de uma queixa, esta teve por objecto apenas a agressão tentada (tal-qual foi relatada e balizada), e não uma consumada; e mesmo que assim não se entenda, uma vez requalificado correctamente o facto, sempre havia que fazer operar a desistência de queixa expressamente levada a cabo por parte da vítima nos autos, na altura desatendida perante a natureza pública do crime.

7. Quanto ao facto ocorrido a 2 de Julho de 2023, também não houve concretamente qualquer queixa nos autos em citar de se ter considerado erradamente o crime como de violência doméstica, sendo agora, com a requalificação, tal falta insanável por decurso do prazo legal.

8. No que se reporta ao facto provado sob o ponto 6, temos ainda que a imputação dada por provada é absolutamente genérica, não contendo o mínimo balizamento temporal, sendo insusceptível de respaldar uma condenação, por violação das garantias de defesa; a vítima não se queixou de tais factos, e como assistente não deduziu acusação particular e nem sequer acompanhou a Acusação Pública, tudo condições indispensáveis e insupríveis, que deveriam ter obstado à condenação.

9. A procedência do presente recurso, com a extinção do procedimento criminal pelos factos por que foi condenado, terá de ser repercutir no pedido de indemnização civil deduzido por adesão, que reflexamente deverá cair por perda do facto ilícito que o suporta.

10. Ao condenar o recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, a Douta Sentença violou, entre outros, os artigos 152.º, 143.º, 145.º, 132.º, n.º 2, alínea b), 181.º, 188.º, 113.º, 115.º e 116.º do Código Penal, os artigos 48.º, 49.º, 50.º, 284.º e 285.º do Código de Processo Penal, e o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

a) ser revogada a Douta Sentença na parte em que condenou o recorrente pela prática de um crime de violência doméstica;

b) serem os factos provados sob os n.º 5 e 11 requalificados como dois crimes de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º do CP) e por falta de condição de procedibilidade (falta de queixa e, subsidiariamente, desistência operante quanto ao facto de 1 de Março de 2022), ser declarado extinto o respectivo procedimento criminal;

c) ser declarado que as expressões do facto provado sob o nº 6, além de constituírem uma imputação genérica insusceptível de fundar condenação, também sempre configurariam um crime de injúria ( artigo 181.º do CP), cujo procedimento se mostra ferido pela falta de queixa, de acusação particular ou sequer de adesão à Acusação Pública, com a consequente impossibilidade de condenação;

d) em consequência do que antecede, ser revogada, ou subsidiariamente reduzida, a condenação no pedido de indemnização civil.

Só assim se fazendo Justiça».

3. Notificado, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: «Temos, pois, que concluir que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são suficientes para a decisão de direito alcançada, devendo, pois, ser negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos».

4. Neste Tribunal da Relação, o Digna Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer  no sentido do não provimento do recurso, escrevendo designadamente: «Ao recurso respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, pugnando pela sua total improcedência, em termos que, pelo seu acerto, reclamam a nossa plena adesão e nos dispensam de considerações complementares.

Assim, também nós somos de parecer que deve o recurso interposto pelo arguido AA deve ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida».

5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.


II-FUNDAMENTAÇÃO

1. QUESTÕES A RESOLVER

Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.

Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões a resolver são as:

- Da inclusão na factualidade provada de matéria genérica;

- Da subsunção da factualidade provada ao crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nº, 1, al. a) , nº. 2 al. a) do Código Penal.

2. SENTENÇA RECORRIDA (TRANSCRITA NA PARTE ORA RELEVANTE)

«A) Factos Provados.

I- Realizado o julgamento resultaram provados da acusação os seguintes factos com relevo para a decisão da causa.

1 - O arguido AA e a ofendida BB casaram entre si a ../../1998 e fixaram residência na Rua ..., em Coimbra.

2 - O Arguido e ofendida têm 2 filhos em comum, CC nascida a ../../2007 e DD nascido a ../../2009.

3 - O DD padece de perturbação de espectro de autismo.

4 - O arguido e a ofendida tiveram conhecimento do diagnóstico de autismo de que padece o filho em 2010.

5 - No dia 1 de março de 2022, no interior da habitação comum, o arguido desferiu uma bofetada na face da ofendida, na presença da filha CC.

6 - O arguido nas discussões que tinha com a ofendida no interior da habitação dirigia-se à mesma dizendo que era “ preguiçosa, galdéria e da família dos bêbados e drogados”.

7 - A vitima esteve acolhida numa casa abrigo desde 21 a 27 de Março de 2022.

8 - Estes factos foram investigados no inquérito nº 362/22...., e ali foi determinada, a 30 de Julho de 2022, a Suspensão Provisória do Processo, pelo período de 18 (dezoito) meses, sob as condições de o arguido, em idêntico prazo:

- Não voltar a ofender verbal ou fisicamente a ofendida;

- Frequentar programa para arguidos em contexto de violência doméstica, sob supervisão da DGRSP, devendo comparecer sempre que convocado.

9 - O arguido durante o período de suspensão cumpriu as injunções aplicadas referentes à frequência de programa para arguidos em contexto de violência doméstica, sob supervisão da DGRSP.

10 - A suspensão provisória do processo foi revogada por despacho proferido em 30.11.2023.

11 - No dia 2 de julho de 2023, o arguido agrediu a vítima no interior da viatura desta desferindo contra a mesma puxões de cabelos, ao mesmo tempo que o menor DD agredia a irmã CC com murros na cabeça.

12 - Posteriormente em 3.07.2023 a vítima e a filha CC, deslocaram-se para casa da sobrinha EE, em ..., ali permanecendo durante 4 dias.

13 - A ofendida só conseguiu sair de casa com a ajuda da sobrinha EE a qual se dispôs a ajudá-la a sair imediatamente da casa de morada de família.

14 - A ofendida por vezes ajudava o arguido no negócio de venda ambulante de artigos de ourivesaria.

15 - A vítima abandonou a casa de morada de família, no dia 1/08/2023.

16 - A vitima nunca recorreu à assistência médica ou hospitalar em consequência de agressões praticadas contra si e pelo arguido.

17 - À ofendida foi diagnosticada uma depressão em 2019.

18 - O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente com o propósito reiterado e conseguido de ofender o corpo e a honra da vitima, desrespeitando-a na presença dos filhos, fazendo-a recear pela sua integridade física, bem sabendo que se tratava do seu cônjuge e mãe dos seus filhos, e a quem devia um dever acrescido de protecção e respeito.

19 - Sabia o arguido que as suas condutas são proibidas por lei penal.


**

Mais se provou:

(…)


(…)

IV - Enquadramento Jurídico


Ao arguido vinha imputada a prática de 2 (dois) crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º nº, 1, al. a), nº. 2 e 4 do Código Penal.

Face aos factos dados como provados entende-se que está apenas em causa a prática de 1 (um) crime de violência doméstica integrado por vários factos.

A análise da conduta do conduta do arguido, globalmente considerada, permite concluir por uma estreita conexão entre todos os factos que se encontram provados e que subjacente aos mesmos esteve uma única resolução criminosa do arguido.

- Do Crime de Violência doméstica.

O arguido encontra-se acusado da prática de crime de violência doméstica, p. e p. pelo pelas disposições conjugadas do artigo 152º nº, 1, al. a), nº. 2 e 4 do Código Penal, sendo ofendida BB.

Dispõe o artigo 152º  Violência doméstica

“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;

é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”

A consagração deste tipo de ilícito tem como função prevenir as frequentes formas de violência no âmbito da família.

Trata-se, aqui, de um crime de dano e de resultado, exigindo como elemento objetivo a existência de maus-tratos físicos ou psíquicos à vítima e, como elemento subjetivo, o dolo (o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade).

O bem jurídico tutelado pela incriminação do crime de violência doméstica consiste na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana, bem como da própria saúde, enquanto bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, pretendendo aqui prevenir-se todas as violações deste bem jurídico que ocorram no seio da família, entendida esta num conceito lato.

O crime de violência doméstica pressupõe a existência de uma determinada relação entre o seu agente e o sujeito passivo dos comportamentos em causa, relação essa que é, precisamente, a ratio desta incriminação.

No que respeita ao elemento subjetivo, para o preenchimento deste tipo de crime é sempre necessário o dolo que pode abranger apenas a própria conduta ou estender-se ao resultado.

Sendo este o direito, atentemos aos factos, no presente caso em que o arguido vem acusado da prática de um crime de violência doméstica na pessoa da sua ex-companheira.

Realizado o julgamento resultou provado que o arguido dirigiu contra a sua então mulher as expressões elencadas nos factos dados como provados, as quais são ofensivas da sua dignidade, honra e consideração.

Para além do mais o arguido em duas ocasiões agrediu a mesma fisicamente, o que ocorreu na presença dos filhos do casal e a primeira situação no interior da habitação comum.

O arguido recorreu ao uso de linguagem insultuosa, revelando desconsideração em relação à sua companheira e mãe dos seus filhos.

Ou seja, face à conduta assumida pelo arguido resulta evidente que o mesmo atentou contra a dignidade da ofendida, revestindo assim a natureza de maus tratos físicos e psíquicos.

O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Pelo exposto, encontram-se verificados os requisitos de natureza objectiva e subjectiva do crime de violência doméstica.

(…)».


CONHECENDO O RECURSO

O arguido AA veio impugnar a sentença que o condenou, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita ao regime de prova, alegando, em síntese, que os factos provados 5. e 11. configuram apenas a prática do crime de ofensa à integridade física simples e o facto provado 6, reveste natureza genérica, ou assim não se entendendo, um crime de injúria, sendo que, face à respetiva natureza procedimental, semipública e particular, respetivamente, deve deles o arguido ser absolvido por ausência de queixa (e de acusação particular).

No nosso caso, as questões a resolver são, portanto, as:

- Da inclusão na factualidade provada de matéria genérica;

- Da subsunção da factualidade provada ao crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nº, 1, al. a) , nº. 2 al. a) do Código Penal.

Apreciando.

1. Da inclusão da na factualidade provada de matéria genérica;

1.1 Consabidamente, as afirmações genéricas, vagas, conclusivas, difusas, insuficientemente concretizadoras da sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de modo tempo e lugar, e que assim, não permitem individualizar a ação típica penalmente relevante e o grau de participação do arguido, não são «factos» para efeitos penais.

Além de não corresponderem à enumeração de factos exigida pelo artigo 374º nº 2 do CPP, não se vislumbra como tais afirmações genéricas podem ser objeto de um processo de decisão judicial que cumpra os requisitos do artigo 368º nº 2 do mesmo Código.

Uma sentença assim estruturada não permite o exercício do direito ao contraditório, com o alcance e finalidades resultantes dos artigos 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (ou CRP) e 323º al. f) e 327º nº 2 do CPP, inviabiliza o direito de defesa (art.º 32.º da CRP e 48.º n.º 2 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, ou CDFUE) e contraria o princípio do processo justo e equitativo (art.ºs 20.º n.º 4 da CRP, 6ºn.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.º da CDFUE).

1.2 A deficiente descrição e concretização dos factos julgados provados na sentença - tem sido objeto de apreciação por parte da jurisprudência sobretudo quanto à narração dos factos relativos aos crimes habituais e aos crimes ditos de trato sucessivo, que se caraterizam por as condutas do agente se prolongarem no tempo.

Nestas situações a conduta do agente tende a repetir-se, com contornos muito semelhantes ou até da mesma forma, por um período considerável de tempo, o que dificulta o processo da sua memorização por parte daqueles que posteriormente tenham necessidade de relatar os factos em tribunal, com o necessário rigor, o mesmo é dizer, localizando-os no tempo e no espaço, por forma individualizada, especificada e contextualizada.

Destas caraterísticas resultam naturais dificuldades de prova desses factos, que, no entanto, não podem ser superadas por via de um menor rigor na narração/descrição dos factos, em prejuízo do direito de defesa do arguido.

Por outro lado, o n º 3 al. b) do artigo 283º do CPP, dispõe que a acusação contém, sob pena de nulidade: «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».

Ou seja, não é obrigatória a indicação do lugar e da data dos factos, da motivação e do grau de participação do agente, e das circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

Com efeito, como resulta expressamente da letra da lei, tais indicações apenas serão de efetuar no caso de ser possível.

1.3 Sem prejuízo, impõe-se que «a indicação os limites temporais da ação se mostrem suficientemente demarcados, adstritos a um concreto período de tempo, circunstância que conjugada com a descrição dos atos integrantes da atividade, dos respetivos intervenientes e local onde ocorreram não conduz a uma compressão inadmissível do exercício dos direitos de defesa do arguido ou da sua posição processual»[1].

Já o dissemos, a aceitação das afirmações genéricas, vagas, conclusivas, difusas, como «factos» inviabiliza o direito de defesa e contraria o princípio do processo justo e equitativo.

Daí que não se pode ter como acusação e muito menos como fundamentação de uma condenação a imputação de factos genéricos, vagos, que nem permita ao acusado ou condenado localizar, no tempo e no espaço, as ações que lhe são atribuídas, nem possibilite a aplicação segura do direito, por forma a se decidir, designadamente, da sucessão de leis no tempo, e das condições de procedibilidade.

O arguido tem direito a conhecer os eventos imputados, os concretos factos que por que é acusado, bem como os que fundamentam a condenação, não podendo, ainda, o Estado de Direito Democrático permitir o exercício da ação penal fora das condições que a si próprio se fixa.

1.4 Na concreta ponderação prática dos interesses em presença será de considerar que a relevância social do crime não pode redundar nem no apagamento das preocupações processuais de investigação, nem na consequente inoperância de certos institutos de direito penal.

Sempre que seja de concluir que as afirmações pelo seu caráter vago e genérico não permitem a defesa eficaz por parte do arguido, ou que encerram asserções conclusivas/valorativas que não permitem a defesa eficaz do arguido, deve entender-se que não estão em causa factos materiais.

Como não estamos perante factos, deve considerar-se nesta parte a decisão que respeita à matéria de facto não escrita.

Portanto, nestas situações, a solução a adotar, é de que a matéria de facto deve ser expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito, e sempre que um ponto da decisão respeitante à matéria de facto integre tal componente deve ser desconsiderado, por não poder ser objeto de prova.

1.5 No nosso caso.

O crime em causa é de violência doméstica.

Ora, não se desconhecem as dificuldades de prova muitas vezes existentes neste tipo de crime, mas também não se pode haver como provadas afirmações generalizadoras imprestáveis para a subsunção típica.

Efetivamente, resulta da experiência comum, haver comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto ao dia e à hora, de todos os atos que os integram; relativamente a comportamentos reiterados que se vão prolongando ao longo dos anos não é exigível de ninguém, sequer a vítima, que fixe/memorize o dia e o lugar concretos em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente.

Ainda assim, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado; a solução terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório[2].

Diz-nos a sentença recorrida ter-se provado que:

«6 - O arguido nas discussões que tinha com a ofendida no interior da habitação dirigia-se à mesma dizendo que era “ preguiçosa, galdéria e da família dos bêbados e drogados”».

Ora, a coabitação do casal decorreu de ../../1998 a 21 de março de 2022 e de 28 de março de 2022 a 31 de julho de 2023.

Trata-se de um período superior a 24 anos, desconhecendo-se quando se iniciaram, quando terminaram, em que número e com que frequência, terão ocorrido as ditas discussões.

Temos por claro que a tal indeterminação temporal inviabiliza a defesa do arguido, sendo, imprestável para a subsunção típica, e incontrolável pelo Tribunal de Recurso.

Como assim é, elimina-se da factualidade provada o ponto 6, e na decorrência lógica, do ponto 18 dos factos provados a expressão «e a honra».

2. Da subsunção da factualidade provada ao crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nº, 1, al. a) , nº. 2 al. a) do Código Penal

O arguido insurge-se contra o enquadramento da factualidade provada no tipo de crime de violência doméstica, pois, no seu entender, os factos subsumir-se-iam à prática de um crime de ofensa à integridade física simples (e de um crime de injúria, caso dos factos provados não fosse eliminado, como, efetivamente, foi neste Tribunal de Recurso, o ponto 6), sendo que, face à respetiva natureza procedimental, semipública  deve dele o arguido ser absolvido por ausência de queixa.

Vejamos.

Sob a epígrafe violência doméstica, dispõe o art.º 152.º do Código Penal que:

«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

(…)

2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:

a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;

(…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos».

O bem jurídico diretamente tutelado pelo crime de violência doméstica, previsto no art.º 152.º do Código Penal é a saúde, nas suas vertentes física, psíquica e mental, cuja ratio se funda «na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana»[3].

Na génese da incriminação encontra-se a tutela da pessoa humana na sua irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Está, por isso, diretamente abrangida pelo âmbito da proteção dispensada por aquela norma penal, não só a integridade física propriamente dita, mas a saúde da pessoa ofendida, na sua globalidade e, enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico e mental, enquanto elemento essencial, indispensável à mais livre realização possível da personalidade de cada pessoa na comunidade.

Fala-se de um bem jurídico plural ou complexo que poderá ser atingido por uma multiplicidade de condutas previstas na previsão legal.

Consabidamente, o preenchimento do tipo não exige nem a perversidade do agente, nem brutalidade da agressão, nem a sua reiteração, nem mesmo a produção de efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima.

«O importante é analisar e caracterizar o quadro global da agressão física ou psíquica de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos»[4].

Tal como resulta da descrição típica («incluindo»), o elenco de maus tratos previsto no artigo 152º do Código Penal é exemplificativo.

O crime em causa reconduz-se a um crime de execução livre suscetível de abarcar condutas dirigidas,prima facie, a bens tão diversos como a integridade física, a liberdade, a autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada.

Assim, a ação típica tanto pode consistir em maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, ou/e em maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, insultos, ameaças, ou/e em outros maus tratos, como sejam as ofensas sexuais, as privações da liberdade, e/ou mesmo o impedir o acesso ou a fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns.

Tal como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 21.06.2023, no processo n.º 28/22.0GCLRA.C1 (rel. Des. Vasques Osório):

«A qualificação de uma concreta conduta como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um determinado tipo de ilícito, designadamente, uma ofensa à integridade física, da mesma forma que a aptidão de determinada acção para preencher este tipo legal não significa, per se, a verificação do crime de violência doméstica, tudo dependendo da «respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, op. cit., pág. 19).

Por outro lado, o preenchimento do conceito de mau trato não exige que a concreta conduta violenta tenha que traduzir-se numa lesão grave, num tratamento cruel ou brutal, embora, não raras vezes, assim seja.

A violência doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes, o que desse conjunto de ações, globalmente considerado, resulta, e a sua aptidão para afectar de forma significativa a saúde física, psíquica e moral da vítima e, por essa via, a sua dignidade.

A reiteração não é elemento imprescindível ao preenchimento do tipo objetivo da violência doméstica, embora seja pressuposta como conduta ‘norma', e daí que o crime seja qualificado como crime habitual. E a execução é reiterada, quando cada ato concreto, cada conduta parcelar, realiza parcialmente o evento, constituindo o somatório dos eventos parciais, o resultado, o evento unitário, o crime único.

A reiteração traduz, pois, um estado de agressão permanente, não no sentido de que as condutas violentas sejam constantes, mas no sentido de que traduzem o comportamento padrão do agressor, através do qual se revela a relação de sobreposição do agente sobre a vítima, proporcionada pelo ambiente familiar ou de proximidade social, da qual resulta um tratamento incompatível com a sua dignidade».

Dos maus tratos podem ou não resultar consequências.

«Sendo o crime de violência doméstica um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido, não é necessário, para que se verifique tal crime, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima, bastando que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos»[5].

Múltiplas ações de episódios de maus-tratos reiterados podem enquadrar ofensas à integridade física, sequestros, coações, ameaças, injúrias. Mas, quando praticadas em determinado contexto de relação de proximidade íntima podem configurar crime de violência doméstica.

Daí que diversos tipos penais previstos no CP como as ofensas simples (artigo 143.º, n.º 1), a injúria (artigo 181.º), a ameaça (artigo 153.º), a coação (artigo 154.º), o sequestro simples (artigo 158.º, n.º 1), a devassa da vida privada (artigo 192.º, n.º 1. al. b)), as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º, n.º 2, al b)) mantenham uma relação de grande proximidade com o tipo violência doméstica. E entre eles podem estabelecer-se relações de concurso: de concurso homogéneo e/ou heterogéneo (em relação de especialidade ou em relação de consunção), e de concurso aparente ou efetivo consoante as circunstâncias de cada caso.

Uma decisão definitiva sobre o concurso de crimes pressuporá ainda a avaliação da realidade e das concretas circunstâncias do caso em apreciação.

Materializando-se nessa multiplicidade de comportamentos, a violência doméstica pode abarcar ações que, na sua aparência integram crimes contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a reserva da vida privada e contra a honra, mas em que somente se aplica a pena prevista para o crime de violência doméstica, iniciando-se e prosseguindo o processo com tal desiderato.

Consideradas atomisticamente, as condutas ofensivas poderiam integrar vários tipos legais de crimes, mas acabam por perder autonomia subsumindo-se ao crime de violência doméstica.

Mas, por outro lado, importa perceber que a criminalização da violência doméstica visa tutelar um bem jurídico multifacetado que integra bens jurídicos isolados (como seja a liberdade, integridade física, honra), e, portanto, não é qualquer ofensa a esses bens jurídicos isolados ainda que praticado em determinado contexto de proximidade que afeta a vítima na sua irrenunciável dimensão de liberdade, dignidade e integridade como ser humano.

Importa, ainda a considerar o seguinte.

A estrutura típica do crime p. e p. no artigo 152.º do Código Penal não exige a verificação de qualquer relação de dependência ou de domínio exercida pelo autor desse ilícito sobre a vítima.

A opção pelo tipo do artigo 152.º, em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente bens jurídicos por aquele atingidos - com sejam os crimes de ofensa à integridade física, de ameaça, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra- exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime de violência doméstica ser indissociável da relação presente ou passada prevista no normativo indicado[6].

Tal como impressivamente se escreve no Acórdão da Relação de Coimbra datado de 22.09.2021, proferido no processo n.º 158/19.5GABBR.C1 (relatado por Jorge Jacob):

«É possível estabelecer o nexo entre os maus tratos e a relação presente ou pretérita? ocorre violência doméstica; esse nexo não pode ser estabelecido? a imputação deverá fazer-se pelo tipo de crime que a factualidade objectivamente considerada representa».

Por outro lado.

«Nos comportamentos ofensivos recíprocos, a circunstância de cada um dos arguidos assumir quer a qualidade de agressor quer a qualidade de vítima, não impede que se tenham por verificados, em relação à concreta conduta de cada um deles descrita na acusação, os elementos constitutivos - objectivos e subjectivos - do crime de violência doméstica, nomeadamente quando os comportamentos de cada um dos arguidos não ocorre na sequência dos comportamentos do outro»[7].

Revertendo à situação que nos ocupa.

Provou-se que, por duas vezes, o arguido ofendeu fisicamente a mulher com quem era casado:

-Na primeira ocasião, o arguido desferiu-lhe uma bofetada na face, na habitação comum e na presença da filha do casal (cf. facto provado 5);

- Na segunda situação, o arguido puxou-lhe o cabelo, perante os dois filhos do casal, o que ocorreu, já depois de a vítima ter estado acolhida numa casa abrigo, e no decurso de suspensão provisória do processo, sob a condição de não voltar a ofendê-la fisicamente (cfr. factos provados 7, 8, e 11).

Alega o recorrente que a vítima não solicitou assistência médica (facto provado n.º 16), faltando assim o especial desvalor e a relação de domínio que esse tipo-de-ilícito exige, e que os comportamentos mediados, entre si, por 16 meses, são de baixa gravidade, e ocorreram num quadro de discussões e agressões mútuas, numa relação desgastada do casal, que ao cabo e ao resto exclui essa relação de domínio e a especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Ora, desde logo, não resulta da factualidade provada que os comportamentos do arguido tenham ocorrido num quadro de conflito recíproco, circunstância, esta, aliás, que, como resulta do que dissemos, de per se e em abstrato, não impediria o preenchimento típico.

Depois, como vimos, o tipo não exige nem a produção de efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima, nem a especial censurabilidade ou perversidade do agente, nem uma relação de domínio.

Como nos parece claro, apesar de entre as agressões mediarem  cerca de dezasseis meses, e embora a ofendida não tenha recorrido a assistência médica, é possível identificar na qualidade e no contexto dos atos cometidos - o último dos quais praticado já após a vítima ter estado numa casa abrigo, e no decurso de suspensão provisória do processo por violência doméstica - uma conduta maltratante, indissociável da relação do casal, que por ser suscetível de ofender a pessoa atingida na sua irrenunciável dimensão de dignidade, não se compadece com a subsunção ao tipo de ofensa à integridade física simples (art.º 143.º do Código Penal).

Presentes que se encontram também os elementos subjetivos do crime de violência doméstica pelo qual o arguido foi condenado (cf. factos provados 18 e 19 e art.º 14.º do CP), não nos merece censura a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica previsto no artigo 152º nº, 1, al. a) , nº. 2 e 4 do Código Penal.

Como assim é, falece a defesa do recorrente na parte em que pugnava pela integração dos factos ora em causa no tipo de ofensa à integridade física simples.

No mais, (e repetindo, sem prejuízo de, nesta sede, se desconsiderar terem sido proferidos insultos e o propósito de ofender a honra) revemo-nos no ajuizamento do Tribunal recorrido, que, por evidente desnecessidade, nos abstemos de novamente reproduzir.

Apenas reforçando.

(…)


III. DISPOSITIVO

*


Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento parcial ao recurso, e em consequência da alteração à matéria de facto (com eliminação do ponto 6 dos factos provados e da expressão «e da honra» do ponto 18 dos factos provados):

- Reduzir a medida da pena de prisão para 2 (dois) anos e 1 (um) mês, suspensa na sua execução por igual período de 2 (dois) anos e 1 (um) mês, sujeita ao cumprimento de regime prova mediante plano de reinserção social a delinear pela DGRSP e que contemple, além do mais que for julgado conveniente, a frequência do Programa para Agressores;

- Reduzir a indemnização da demandante para 1900,00 € (mil e novecentos euros);

- Manter no remanescente a sentença recorrida.

Sem custas.


*

(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pelo terceiro signatários - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)

Coimbra, 21.10.2026

Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora relatora)

Paula Cristina R.N. Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora 1.ª adjunta)

José Paulo Abrantes Registo (Juiz Desembargador 2.º adjunto)

[1] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25.02.2015, no processo 369/13.7GAMGL.C1 (Des. Maria José Nogueira)

[2] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 24.11.2021, processo 340/20.6PAVLG.P1 (Des. João Pedro Pereira Cardoso)

[3] Cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, págs. 511 e 512.

[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11.03.2021, no processo 75/20.6JAFAR.S1 (Cons. Margarida Blasco).

[5] - Cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 564/19.5PIPRT.P1, relatado pelo Desembargador Donas Botto.

[6]  - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 22.09.2021, proferido no processo n.º 158/19.5GABBR.C1, relatado pelo Desembargador Jorge Jacob.

[7] - Cfr. sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 13.09.2023, proferido no processo n.º 31/22.0GGCBR.C1, relatado pela Desembargadora Maria José Guerra.