Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DOLO ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS PROVA INDIRECTA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 1 - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, NºS 2 E 5 DA CRP; 13º, 14º, 16º, Nº 1, 69º, Nº 1, ALÍNEA A) E 348º, Nº 1, ALÍNEAS A) E B) DO CP; E 94º, Nº 2, 104º, Nº 1, 125º, 127º, 340º, 355º, 356º, 364º, Nº 2, 368º, 369º, Nº 1, 374º, Nº 2, 410º, Nº 2, ALÍNEA A), 412º, NºS 1, 3, 4 E 6, 417º, Nº 2, 426º, 428º, Nº 1 E 431º, ALÍNEA B) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. No crime de desobediência, previsto no artigo 348º do Código Penal, o conhecimento da ordem legítima e da respetiva cominação não basta para demonstrar o dolo, sendo necessário que a prova permita concluir que o agente atuou com conhecimento e vontade de incumprir a ordem.
2. Os antecedentes criminais do arguido podem ser ponderados quando relevantes para a prova de um facto concreto, designadamente do conhecimento da natureza e das consequências de determinada obrigação, mas não podem, por si só, fundar um juízo de culpabilidade relativamente aos factos objeto do processo, nem suprir a insuficiência de prova dos elementos constitutivos do crime. 3. A entrega voluntária do título de condução após o termo do prazo judicialmente fixado não exclui, por si só, a possibilidade de atuação dolosa, mas também não permite concluir, isoladamente, que o incumprimento foi deliberado. 4. O incumprimento de uma ordem por esquecimento, distração ou erro na contagem do prazo não preenche o tipo subjetivo do crime de desobediência, que é punível apenas a título de dolo, nos termos dos artigos 13º e 14º do Código Penal. 5. A alteração da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, pressupõe que as provas especificadas imponham decisão diversa, não bastando que permitam uma solução alternativa plausível. 6. Subsistindo uma dúvida razoável quanto à atuação dolosa do arguido, deve a mesma ser resolvida a seu favor, por aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
* 1.1.No Processo Comum Singular Nº 150/25.0T9LRA do Juizo local Criminal de Leiria - Juiz 1 - do Tribunal da Comarca de Leiria, em que era arguido AA, foi proferida sentença em 23/09/2025, que julgou totalmente improcedente a acusação e, em consequencia decidiu absolver o arguido da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo, 348.º, nº. 1, al. b) do Código Penal.
*** 1.2. Não se conformando com a decisão absolutória, o Ministério Público apresentou recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1. O recurso interposto, versando sobre a matéria de facto, visa impugnar a sentença proferida nos autos à margem referenciados, de absolvição do arguido AA, da prática de um crime de desobediência, p.e p. pelo artigo 348.º, nº. 1, al. b) do Código Penal. 2. A sentença considerou como factos não provados, os respeitantes ao elemento subjetivo do crime supra mencionado. 3. A prova produzida impunha decisão diversa, no sentido de condenar o arguido, pela prática do aludido crime. 4. O arguido esteve presente aquando da leitura da sentença relativa ao Processo n.º 222/22...., que determinou como pena acessória, a entrega, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da respetiva sentença, da sua carta de condução. 5. No entanto, o mesmo não cumpriu, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença relativa ao referido processo, com a entrega do título de condução. 6. O arguido já foi condenado anteriormente pela prática do mesmo crime. 7. A razão para a não apresentação, seja justificada ou não, não releva para o preenchimento do tipo subjetivo do crime de desobediência. 8. A matéria de facto provada não se considera suficiente para fundamentar a solução de direito adotada, designadamente, a absolvição do arguido”. Conclui pugnando pela procedencia do presente recurso, revogando ou anulando a sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual deverá ser substituída por outra que dê como provados os factos objeto de impugnação e condene o arguido pela prática do crime que lhe é imputado. *
* 1.4. O arguido AA, apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela improcedência, com as seguintes CONCLUSÕES: “1. Percorridas as alegações de recurso e respetivas conclusões, constata-se que não são especificadas quais as concretas provas que, na tese do Recorrente, imporiam decisão diversa da recorrida, nem as provas que devem ser renovadas. 2. Pelo que incumpriu o Recorrente um ónus que sobre si impende, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do C.P.P., no que concerne ao recurso sobre a matéria de facto, ao obnubilar a identificação de quais as concretas provas que, na sua tese, imporiam decisão diversa da recorrida, e ao não indicar quais as provas que devem ser renovadas. 3. Incumprimento este que tolhe a resposta que o recurso merece e que, também por isso, deverá conduzir à sua improcedência. 4. A reponderação de facto pela Relação não constituiu um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção restrita à escalpelização, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se necessária. 5. Ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só sé possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo Recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do n.º 3, do art. 412.º do C.P.P.). 6. Lidas e relidas, quer as motivações, quer as conclusões recursivas, constata- se que não existe qualquer identificação das provas que o Tribunal a quo mobilizou (ou que devia ter mobilizado) para formar o seu juízo e, muito menos, conseguimos perscrutar uma amostra, sequer, de exame crítico relativamente a essas provas. 7. Refere-se, no recurso - e na sentença a quo -, que, atento o trânsito em julgado no dia 30 de outubro de 2024 da sentença que condenou o arguido na entrega do título de condução, o prazo para que este procedesse à respetiva entrega teria terminado no dia 09-11-2024, o que não corresponde à verdade, atento o simples facto de o dia 09-11-2024 ter correspondido a um dia não útil, mais concretamente, a um sábado, pelo que o último dia para entrega da carta se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 11-11-2024. 8. Deste modo, foram 4 e não 6 os dias de atraso da entrega do título de condução por parte do arguido. 9. Vai, nesta sede, suscitado este lapso, unicamente para, com maior acuidade, se ter noção da “dimensão da “desobediência”” vertida nos autos e que levou, até este momento, à abertura de um inquérito crime, a uma acusação, a um julgamento, a uma absolvição em 1.ª instância, a um recurso e a esta resposta. 10. Ao sustentar no recurso apresentado que facilmente se faria um juízo de prognose desfavorável, tendo em consideração o registo criminal do arguido, de onde constam condenações pela prática do mesmo crime, o que o Recorrente pretende é, no fundo, sustentar a condenação do arguido através de prova indireta e de presunções que se baseiam em factos provados (antecedentes criminais) que são insuficientes para formar uma convicção suficientemente fundamentada, esclarecida e sólida de que os factos presumidos tenham sido praticados da forma descrita na acusação. 11. E tais factos, de onde o Recorrente pretende extrair a prova da culpa, reitere- se, são só e apenas os antecedentes criminais do arguido. 12. Sublinhe-se que o que está em causa na apreciação da prova é a passagem da prova para os factos, sendo que é dos meios de prova produzidos em julgamento que se extrai a realidade da vida praticada. 13. E é a passagem da prova para os factos que consiste a apreciação da prova, sendo que é nessa passagem que reside o cerne do processo penal. 14. Ao contrário do que o Ministério Público recorrente pretende que seja feito, os antecedentes criminais do arguido não servem, nem podem servir para, com base neles, o Tribunal formar a respetiva convicção acerca da culpabilidade do arguido pela prática de outros factos (submetidos a um novo e diferente julgamento). 15. A questão da culpabilidade se encontra regulada no artigo 368.º do C.P.P. 16. É apenas e só após decidida a “questão da culpabilidade” e se, no âmbito da mesma, o Tribunal se tiver convencido da prática do crime por parte do arguido, que o juiz “…lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.”, ex vi artigo 369.º, n.º 1 do C.P.P. 17. Ou seja, os antecedentes criminais do arguido apenas relevam para a questão da determinação da sanção e não - nunca! -, para a questão da culpabilidade, i. é, para, como o Recorrente pretende fazer, suprir falhas de prova atinente aos factos ou para formar uma convicção de culpa do arguido. 18. E isso, sob pena de violação das regras da prova e do princípio constitucional de presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 19. A mistura da prova da “questão da culpabilidade” com a prova de elementos pertinentes à “questão da determinação da sanção”, para a qual são exclusivamente relevantes os antecedentes criminais, resulta bastante demonstrada no recurso apresentado, pelo que recaíram, deste modo, as alegações de recurso numa violação das regras da prova, bem como na violação do princípio in dubio pro reo. 20. É que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, perante a existência de factos incertos e face a uma dúvida irremovível e razoável, deverá o Tribunal, na apreciação e valoração das provas e na determinação dos factos provados, favorecer o arguido, como fez, no sentido de não dar como provados os factos que lhe são imputados na acusação e que, a provarem-se, seriam fundamento para a aplicação de uma pena. 21. E é precisamente o contrário que o Recorrente pretende, ou seja, que o Tribunal decida contra o arguido, como se sobre este incidisse um qualquer ónus de provar o contrário do vertido na acusação. 22. Ao socorrer-se dos antecedentes criminais para preencher lacunas de prova, pretende o Recorrente transmutar a matriz do Direito Penal, consagrando, na prática, um direito penal do agente. 23. A validade e eficácia do direito penal tem como limite o ponto em que o comum dos cidadãos se deixa de rever na sua realização prática, ou seja, a partir do momento em que a decisão, ainda que formalmente e objetivamente acordo com a lei, deixa de ser apreendida pela comunidade como justa. 24. Ao perseguir-se e condenar-se criminalmente um cidadão por ter entregado voluntariamente a carta de condução apenas 4 dias após o terminus do prazo que lhe tinha sido imposto, ainda que sob advertência de incorrer na prática de crime de desobediência, está-se a ultrapassar o tal limiar a partir do qual a comunidade deixa de encarar a atuação penal como justa. 25. Além de que o bem jurídico que o crime de desobediência protege não é a “atenção cidadã”, suscetível de violação decorrente, por exemplo, de uma mera distração, como pode ter sido, eventualmente, o caso dos autos. 26. Sem condescender quanto ao alegado supra e que, por si, deve votar ao desmérito o recurso apresentado, a verdade é que, conforme consta sobejamente dos autos, o arguido, aquando do julgamento, encontrava-se - e, porventura, encontrar-se-á, na atualidade - institucionalizado numa Unidade Terapêutica. 27. Além do contexto desse internamento poder arvorar-se, de per si, como justificação do atraso, não culposo, de 4 dias, na entrega da carta de condução, a verdade é que, agora que se sabe do paradeiro do arguido, ao invés de se trilhar por caminhos estreitos e obscuros da presunção da sua culpa, como o Ministério Público pretende fazer, revertendo, dessa forma, a decisão a quo, quando muito, se se suscitassem reservas relativamente à decisão sob recurso, impor-se-ia o reenvio do processo para a 1.ª instância, de forma a, em julgamento, serem tomadas declarações ao arguido. 28. Por todo o exposto, bem andou o Tribunal a quo ao absolver o arguido. Conclui pugnando pela improcedencia do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
* 1.5. O M.P junto deste tribunal emitiu parecer, concluindo que a matéria de facto não sustenta a absolvição, pugnando pela procedencia do recurso, com a alteração da decisão de facto e a consequente condenação do arguido pelo crime imputado. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, na parte em que foram considerados não provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime de desobediência, sustentando que a prova produzida impunha decisão diversa. Alega que o arguido, apesar de ter estado presente na leitura da sentença que lhe impôs a entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, não cumpriu essa obrigação, tendo já sido anteriormente condenado pela prática do mesmo crime. Defende, ainda, que as razões subjacentes ao incumprimento não relevam para o preenchimento do tipo subjetivo. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário *
1.6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, foi exercido contraditório. O arguido, em sede de contraditório ao parecer emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, opõe-se à procedência do recurso interposto pelo Ministério Público, sustentando que o parecer se limita a propor uma interpretação alternativa da prova, sem demonstrar qualquer erro de julgamento ou violação das regras da lógica e da experiência comum que justifique a alteração da matéria de facto. Alega que a controvérsia se centra exclusivamente na demonstração do elemento subjetivo do crime de desobediência, porquanto, embora esteja provado que entregou o título de condução após o prazo fixado, não se demonstrou que o atraso resultasse de uma vontade consciente e deliberada de desobedecer à ordem judicial. Salienta, neste contexto, que não ficou inequivocamente provada a sua presença na leitura da sentença antecedente, circunstância que o Ministério Público toma como pressuposto da inferência do dolo, apesar de a sentença recorrida ter reconhecido a insuficiência da prova a esse respeito. Defende ainda que a prova indireta, embora admissível para demonstrar o dolo, pressupõe factos-base suficientemente comprovados e uma inferência lógica segura, requisitos que considera não estarem preenchidos. Acrescenta que o atraso efetivo terá sido de quatro dias, e não de seis, em virtude de o termo do prazo inicialmente considerado ocorrer num sábado, circunstância que, embora não afaste o preenchimento do elemento objetivo, enfraqueceria a inferência de uma intenção deliberada de incumprimento. Contesta igualmente a relevância atribuída aos seus antecedentes criminais para a demonstração da culpabilidade, argumentando que estes não podem suprir a insuficiência da prova dos elementos constitutivos do crime nem fundamentar um juízo de culpabilidade assente na personalidade ou no passado criminal do agente. Por último, sustenta que a dúvida manifestada pelo tribunal de primeira instância quanto ao dolo era racional e objetivamente fundada, devendo, por força da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, ser resolvida a seu favor. Conclui que nem o recurso nem o parecer demonstram erro de julgamento suscetível de justificar a alteração da decisão recorrida, requerendo que o parecer não seja acolhido, que o recurso do Ministério Público seja julgado totalmente improcedente e que se mantenha a sentença absolutória. * * II - questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). A questão a decidir tem que ver com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao elemento subjetivo do crime de desobediência: saber se a prova produzida impunha que fossem considerados provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime, em particular o conhecimento, pelo arguido, da obrigação de entrega da carta de condução e a sua atuação dolosa, justificando-se, por essa via, a sua condenação. * “2.1. Factos Provados Com relevo para a decisão da causa, da acusação, provou-se que: 2.2. Factos não provados Com relevo para a decisão, inexistem factos não provados:
2.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência e na prova documental junta aos autos, analisada de forma crítica, à luz de critérios de normalidade e de regras de experiência comum (art. 127.º do C.P.). Vejamos. Importa desde logo sublinhar que parte dos factos resultam inequivocamente de prova documental por documento autêntico: Contudo: O dolo e culpa em geral são fenómenos subjetivos que temos que inferir da materialidade dos factos. Ora, a materialidade dos factos não é tão simplista como a que vinha descrita na acusação. Com efeito, o arguido não se limitou a não entregar a carta de condução. O arguido fê-lo de forma voluntária, mas a 15.11.2024. O que se teria passado para que não entregasse nos 10 dias após trânsito ( cujo prazo terminava por isso a 09.11.2024) mas o fizesse 6 dias depois é algo que fica por apurar (contou mal? contou em dias úteis? foi informar-se melhor quanto a ter a carta de condução caducada e demorou na entrega?), sendo que se a intenção fosse a de desobedecer ao cominado seria normal não a entregar de todo. Fica pois a dúvida razoável da intencionalidade do arguido na conduta de entregar a carta apenas 6 dias depois e na dúvida há que operar o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º2 da CRP), e dar os factos da culpa como provados. De todo o supra exposto resultaram assim os factos provados 1 a 4 e não provado das als. a) e b). Já quanto ao provado em 5 atendeu o Tribunal às pesquisas às bases de dados disponíveis quanto a rendimentos o arguido (art. 340.º do CPP) Quanto ao facto provado n.º 6 atendeu-se ao teor do certificado de registo criminal constante dos autos a fls. 23 verso e ss”.
* IV APRECIANDO O RECURSO
4.1. DO ERRO DE JULGAMENTO - impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP)
a) Enquadramento Geral Nos termos do artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, decorrendo daí que, em regra, não há limitação legal aos poderes de cognição desses tribunais. A matéria de facto pode, assim, ser sindicada de duas formas:
No primeiro caso, a indagação deve resultar do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível recorrer a elementos externos à decisão, mesmo que constantes dos autos ou produzidos em julgamento (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 e 14.05.2009, disponíveis em www.dgsi.pt).
Já o erro de julgamento da matéria de facto, sindicável por via da impugnação ampla, que é aquele que nos ocupa, analisa-se em momento anterior à produção do texto da decisão, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas, do que resulta a formulação de um juízo que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto da decisão recorrida. Decorre do artigo 412.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “motivação do recurso e conclusões” que: “1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.” No nº4 do mesmo artigo prevê-se que: “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no artigo 412º, do C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos dos seus nºs 3, 4 e 6. Exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº 4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º). Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação/transcrição, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Universidade Católica Editora, anotação ao art.412, pag.1121]. A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. A intromissão da Relação no domínio factual, nos termos do art.º 412.º cinge-se a uma intervenção cirúrgica e não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Ora, neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (de impugnação ampla), se o Tribunal da Relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 06.11.2017, proc. 3671/13.4 TDLSB.G1, rel. Des. Ausenda Gonçalves). Acontece, ainda que, sob pena de inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos acusam ou dos que esperam a decisão, a crítica à convicção do tribunal a quo, assente na imediação e oralidade e sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência (art.º 127.º do CPP) não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. Por isso se diz que o juízo de credibilidade (das provas oralmente produzidas) depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta e não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, nem o sendo do mesmo modo, pela audição de prova oral que se encontre gravada, mas sim através do contacto com as pessoas, é notório e evidente que o tribunal superior, salvo algumas exceções, adotará o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo; esta linha orientadora de pensamento encontra eco e está hoje traduzida de forma duradoura na jurisprudência dos tribunais superiores. Acresce que o juiz não é um mero depositário de depoimentos. A atividade judicatória na valoração das declarações dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores que tem a ver, designadamente, com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual. O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». Por essa razão se diz que, se a decisão factual do Tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) - assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade - apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Para que obtenha sucesso, não basta, ao recorrente que pretenda fazer uma «revisão» da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção «era possível». Exige-se-lhe que «imponha» uma outra convicção (n.º 3 al. b) do art.º 412.º do CPP). É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma manifesta violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efetuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374.º, n.º 2 do CPP - cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03.10.2006, processo 1103/06-1, rel. Des. Alberto Borges. Estabelecido este enquadramento geral, cumpre agora apreciar se o recorrente cumpriu os ónus da impugnação ampla da matéria de facto, ao abrigo do artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
b) Do cumprimento do ónus de impugnação Analisadas a motivação e as conclusões do recurso, verifica-se que o recorrente identifica expressamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, correspondentes às alíneas a) e b) dos factos não provados, relativas ao elemento subjetivo do crime de desobediência imputado ao arguido. Identifica, igualmente, os elementos probatórios em que fundamenta a sua pretensão, designadamente a factualidade objetiva dada como provada, a anterior condenação do arguido no processo em que foi determinada a entrega da carta de condução e os antecedentes criminais averbados no respetivo registo, explicitando as razões pelas quais entende que tais elementos impunham decisão diversa, no sentido de se considerarem demonstrados o dolo e a consciência da ilicitude. Embora a argumentação apresentada assente essencialmente na conjugação dos factos objetivos com os antecedentes criminais do arguido e na inferência que deles o recorrente pretende retirar quanto à sua atuação subjetiva, mostra-se suficientemente identificada a relação entre os elementos probatórios invocados e os concretos pontos de facto cuja alteração é requerida. Não procede, pois, a objeção do arguido de que o recorrente não especificou as provas que impõem decisão diversa. Quanto à indicação das provas a renovar, o art. 412.º, n.º 3, al. c), do CPP só a exige quando o recorrente pretende a renovação da prova, o que não sucede. As provas em que o recorrente se apoia, aliás, são documentais (a certidão e o certificado de registo criminal), pelo que a sua identificação é suficiente. Outra coisa é saber se têm força para impor decisão diversa, o que se aprecia de seguida. Conclui-se, assim, que o recorrente cumpriu o ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, nada obstando ao conhecimento da impugnação deduzida. c) Da suficiência da prova para impor decisão diversa O cumprimento do ónus de impugnação não significa, porém, que a pretensão recursória deva proceder, impondo-se apreciar se os elementos probatórios indicados impõem, e não apenas permitem, decisão diversa da proferida (arts. 412.º, n.º 3, al. b), e 431.º, al. b), do CPP). Se a prova consente mais de uma solução plausível, prevalece a convicção formada pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 127.º do CPP. O recorrente pretende que se julguem provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime (als. a) e b) dos factos não provados), sustentando que a factualidade objetiva dada como provada, conjugada com os antecedentes criminais do arguido, permite concluir que este atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que estava obrigado a entregar a carta de condução no prazo fixado e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Invoca, em particular, as anteriores condenações pela prática de crimes de desobediência, designadamente as proferidas nos processos n.os 184/22... e 222/22...., considerando que tal circunstância permite afastar a dúvida que determinou o Tribunal a quo a julgar não provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime. Funda-se em que o arguido esteve presente na leitura da sentença, já foi condenado pelo mesmo crime e é irrelevante a razão da não entrega. Vejamos. Consideramos dispensável apurar se o arguido esteve presente na leitura. Provou-se (facto 2) que foi notificado, na data da sentença, da obrigação de entregar a carta no prazo de 10 dias após o trânsito e da cominação de incorrer em crime de desobediência. O conhecimento da ordem está, assim, assente e não é o ponto em discussão. Importa saber se, conhecendo a ordem, o arguido quis não a cumprir no prazo. Importa, todavia, distinguir o conhecimento da ordem de entrega da carta de condução e da respetiva cominação da demonstração de que o arguido atuou dolosamente ao não cumprir a ordem no prazo estabelecido. Com efeito, o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo de ilícito, pode ser demonstrado por inferência a partir dos factos objetivos apurados, segundo as regras da experiência comum, não se exigindo uma prova direta de um fenómeno interno. Essa inferência, porém, deve encontrar suporte nas circunstâncias concretas da conduta em apreciação, não podendo assentar exclusivamente nos antecedentes criminais do agente ou numa suposta propensão para a prática de ilícitos da mesma natureza. O arguido sustenta na resposta ao recurso interposto que os antecedentes só relevam para a determinação da sanção (arts. 368.º e 369.º do CPP) e que valorá-los para a culpa viola a presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP) e consagra um direito penal do agente. Não é assim, ao menos nestes termos absolutos. Nada obsta que o registo seja ponderado quando relevante para a prova de um facto concreto, como o conhecimento da natureza e das consequências de uma obrigação. Mas tem razão o arguido no essencial. A inferência do dolo não pode assentar na mera propensão do agente para delinquir. No caso, é certo que o arguido foi anteriormente condenado pela prática de crimes de desobediência, incluindo no processo em que lhe foi imposta a pena acessória de proibição de conduzir e determinada a entrega da carta no prazo de dez dias após o trânsito em julgado. Os antecedentes mostram, quando muito, que o arguido conhecia a natureza da ordem e a sua cominação, o que, de resto, já resulta provado do facto 2. Não dizem por que razão, no caso concreto, a entrega não ocorreu no prazo. Acresce que nada nos autos indica que as anteriores condenações por desobediência tenham tido por base um incumprimento idêntico de entrega de título. A condenação no processo em que foi imposta a entrega, por seu lado, não é um antecedente em sentido próprio, é a origem da ordem, que já se sabia conhecida. Não permitem, contudo, concluir, por si só, que o arguido quis desobedecer à ordem em causa ou que, ao não proceder à entrega dentro do prazo, atuou com o conhecimento e a vontade exigidos pelo tipo subjetivo do crime imputado. A existência de condenações anteriores não dispensa a apreciação das circunstâncias concretas em que ocorreu o incumprimento agora em causa, nem constitui demonstração automática do dolo relativamente aos factos objeto deste processo. Quanto à alegada irrelevância da razão do incumprimento, o recorrente tem razão em parte: a motivação do agente, justificada ou não, não integra o tipo, e o dolo pode ser inferido dos factos objetivos segundo as regras da experiência, não se exigindo prova direta de um fenómeno interno. Mas daí não resulta que as circunstâncias do incumprimento sejam irrelevantes. O crime do art. 348.º do CP só é punido a título de dolo (arts. 13.º e 14.º do CP), e um esquecimento, uma distração ou um erro na contagem do prazo não o preenchem (art. 16.º, n.º 1, do CP). A questão é, pois, saber se os factos obrigavam a concluir que o arguido sabia e quis não entregar o título no prazo. Resulta da certidão que a carta foi entregue em 15.11.2024. Face ao trânsito em 30.10.2024, o prazo de 10 dias terminaria em 09.11.2024, um sábado, transferindo-se o termo para o primeiro dia útil seguinte, 11.11.2024 (art. 104.º, n.º 1, do CPP). O atraso foi, portanto, de quatro dias e não de seis, como se referiu na sentença, o que não altera o sentido da decisão. Esta factualidade (entrega voluntária, um atraso curto, nada indicando que tenha sido precedida de contacto das autoridades) não permite afirmar que o arguido necessariamente não pretendeu desobedecer à ordem, pois a entrega posterior não exclui, por si só, a possibilidade de uma atuação dolosa durante o período de incumprimento. Não se ignora que a entrega tardia não exclui, em abstrato, o dolo no período de incumprimento, nem que o raciocínio da sentença recorrida, de que quem quisesse desobedecer não entregaria de todo, é discutível, porque o crime se consuma com o termo do prazo. Todavia, também não demonstra que o atraso tenha resultado de uma decisão consciente de desobedecer, não sendo possível retirar da entrega tardia, isoladamente considerada, uma conclusão inequívoca quanto à atitude subjetiva do agente. De resto, a dúvida do tribunal recorrido não assenta em conjeturas, assenta nas circunstâncias descritas, e subsiste: ficou por esclarecer a razão do atraso, e o recorrente não indica qualquer prova que a esclareça ou que obrigue a concluir pela vontade de desobedecer. Assim, os elementos invocados pelo recorrente sustentam que o arguido conhecia a obrigação, mas não impõem que o incumprimento tenha sido doloso. Perante a dúvida, o tribunal recorrido decidiu a favor do arguido, como lhe cumpria (art. 32.º, n.º 2, da CRP), pelo que não há erro de julgamento, e a conclusão 8 do recurso, que sustenta que a matéria de facto não suporta a absolvição, soçobra pelas mesmas razões. Não indica nem se vislumbra qualquer lacuna na matéria de facto que obrigasse a mais investigação (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, de conhecimento oficioso), tendo todos os factos da acusação merecido decisão. Fica prejudicado o conhecimento dos demais argumentos suscitados na resposta designadamente a lesividade mínima da conduta, do bem jurídico protegido e da adequação da tutela penal a um atraso de quatro dias, pois a solução alcançada torna-os inúteis. Quanto ao internamento do arguido numa Unidade Terapêutica, trata-se de facto que não consta da matéria provada e que a Relação, enquanto tribunal de revista ampla mas apenas de reapreciação, não pode considerar. Pelo mesmo motivo, e porque inexiste vício que imponha o reenvio (art. 426.º do CPP), não há lugar à repetição do julgamento para audição do arguido. Assim, embora os elementos invocados pelo recorrente sejam suscetíveis de sustentar a hipótese de que o arguido conhecia a obrigação que sobre si impendia, não impõem a conclusão de que o incumprimento temporalmente verificado foi doloso e de que o arguido atuou com consciência da ilicitude penal da sua conduta. A impugnação ampla da matéria de facto não se destina a substituir a convicção formada em primeira instância por outra que se afigure possível, mas a corrigir os erros de julgamento demonstrados mediante a indicação de provas que imponham decisão diversa. No caso, os antecedentes criminais invocados, conjugados com a factualidade objetiva provada, não apresentam força probatória bastante para impor a alteração das alíneas a) e b) dos factos não provados. Não se mostrando, por conseguinte, demonstrado o erro de julgamento alegado, improcede a impugnação da matéria de facto, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos factos impugnados e, consequentemente, a absolvição do arguido.
V. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Publico e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. Sem custas ( art. 4º/1 a) do RCP). (Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela primeira signatária, sendo ainda revisto pela segunda e pela terceira signatárias - artigo 94º, nº2, do CPP -, com assinaturas eletrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09).
Coimbra, 21/10/2026 Paula Carvalho e Sá Sandra Rocha Ferreira Maria Alexandra Guiné
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