Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS MIGUEL CALDAS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO COM HIPOTECA PROMESSA DE MÚTUO DOCUMENTO COMPLEMENTAR EXTRACTO BANCÁRIO PROVA DA DÍVIDA | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - ALCOBAÇA - JUÍZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º, 458.º E 1142.º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 703.º, N.º 1, AL. B), 707.º, 724.º, N.º 2 E 4, 729.º, 731.º E 734.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 6.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961. | ||
| Sumário: | 1. O mútuo é um contrato realquoad constitutionem, pelo que se do contrato intitulado “mútuo com hipoteca”, vertido num documento autêntico, não resultar a efectiva disponibilização da quantia aos mutuários, esse documento carece, isoladamente, de força executiva própria.
2. A cláusula contratual onde os mutuários se confessam devedores constitui uma confissão extrajudicial de dívida, mas não prova plenamente o mútuo se a autoridade que exara o documento não percepcionou a entrega da quantia. 3. A falta de junção de documento complementar que comprove a entrega da quantia mutuada não determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades ou a sanar a falta de pressupostos através de despacho de aperfeiçoamento, podendo a insuficiência do título ser sanada pela confissão judicial do executado, em sede de embargos, ou pela junção de prova documental. 4. O título executivo pode ser complexo, resultando de um acervo documental em que a complementaridade entre documentos assegura a eficácia executiva, sendo os extractos bancários suficientes como prova complementar da disponibilização da totalidade da quantia mutuada, desde que o contrato preveja que esses extractos servem como prova válida da dívida. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (... Secção),[1]
Banco 1..., S.A., exequente, embargada no âmbito dos embargos de executado apresentados por AA e A..., Lda., veio recorrer da sentença, datada de 21-01-2026, que, julgando procedente a oposição deduzida à execução, determinou a extinção da execução por falta de título executivo. * A execução foi intentada com base em documento intitulado “Mútuo com Hipoteca”, através do qual a exequente (então, Banco 2...) concedeu à executada AA e a BB “um empréstimo na quantia de Cinco Milhões de Escudos [€ 24.939,89]”, a disponibilizar na conta de depósitos à ordem destes, “de acordo com a verificação do andamento das obras, com um máximo de seis utilizações, e após comprovada a execução das obras correspondentes a cada uma das utilizações, através de vistorias efectuadas por técnicos do «Banco 2...»”. * As embargantes, ora recorridas, invocaram a prescrição da dívida exequenda, atento o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º do Código Civil, e, ainda, a falta de título executivo, nos termos do artigo 707.º do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a dívida não ocorreu com a celebração do contrato dado à execução, mas nascia à medida que o crédito fosse sendo efectivamente disponibilizado, de acordo com as obras executadas e respectiva fiscalização, impondo, por isso, prova complementar. * A exequente contestou pugnando pela não prescrição da dívida exequenda, considerando, também, existir título executivo válido e eficaz, uma vez que a escritura pública apresentada enquadra-se no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Juntou, outrossim, os extractos do empréstimo, para verificação do requisito de exequibilidade, constituindo o contrato de mútuo juntamente com os extractos título executivo bastante. * O tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença que julgou procedentes os embargos de executado, e, em consequência, determinou a extinção da execução, por falta de título executivo 8não se tendo, por isso, pronunciado sobre a excepção peremptória de prescrição). * A apelação foi recebida com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Nas alegações de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. A Exequente Banco 1..., S.A. deu entrada de uma ação executiva no valor de € 17.982,72 contra A..., Lda., BB e AA, tendo por base um contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banco 2..., S.A. e BB e AA pelo montante global de Esc. 5.000.000,00, outorgado a 20 de setembro de 2000, por escritura pública. 2. Com o Requerimento Executivo foi junta cópia do contrato de mútuo com hipoteca, nota de débito demonstrativa dos valores peticionados e em dívida, carta de interpelação da Executada A..., Lda. e respetivo aviso de receção. 3. A sociedade comercial A... Lda. foi executada na qualidade de atual proprietária do bem imóvel hipotecado a favor da Banco 1... e BB e AA foram executados na qualidade de mutuários. 4. O bem imóvel hipotecado foi penhorado nos presentes autos a 13 de janeiro de 2023. 5. Os Executados AA e A..., Lda. deduziram embargos invocando, entre outras questões, a inexistência de título executivo, tendo a Exequente Banco 1... contestado os embargos e junto aos autos o extrato da conta à ordem titulada pelos mutuários com todos os movimentos e libertações do capital mutuado. 6. A Exequente foi notificada pelo Tribunal para juntar aos autos o mapa com a amortização das prestações mensais acordadas no contrato de mútuo e a certidão predial atualizada do bem imóvel hipotecado, o que fez através de requerimento datado de 8 de dezembro de 2025. 7. Por sentença datada de 21 de janeiro de 2026, o Douto Tribunal a quo julgou os embargos totalmente procedentes e, em consequência, determinou a extinção da execução por falta de título executivo. 8. A Exequente não pode aceitar a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo uma vez que, para além de se considerar que o contrato junto aos autos configura um título executivo suficiente, mesmo que assim não fosse, foi feita prova complementar do mesmo em sede dos embargos de executado. 9. O Douto Tribunal a quo entende que o contrato dado à presente execução não configura um documento com força executiva própria uma vez que, apesar de estar denominado como “contrato de mútuo com hipoteca”, estamos perante um contrato de abertura de crédito que depende da prova complementar da disponibilização das quantias acordadas. 10. A al. b) do artigo 703.º do CPC dispõe que podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. 11. O contrato dado à presente execução, denominado de “Contrato de mútuo com hipoteca”, foi outorgado em 20 de setembro de 2000, por escritura pública, no Cartório Notarial ..., perante a notária CC, configurando um documento autêntico. 12. O referido contrato dispõe na Cláusula Primeira que “O Banco 2... concedeu aos segundos outorgantes, um empréstimo na quantia de Cinco Milhões de Escudos, que estes, neste acto, receberam e de que se confessam e reconhecem devedores.”, apesar de também fazer constar que o capital emprestado será utilizado no prazo máximo de seis meses mediante crédito lançado na conta de depósitos à ordem. 13. A cláusula terceira do documento complementar apenas estipula a forma de utilização do capital mutuado de Esc. 5.000.000$00, estando a quantia mutuada reconhecida como obrigação dos mutuários, afastando-se do típico contrato de abertura de crédito. 14. No contrato de abertura de crédito, o banco - creditante - obriga-se a colocar à disposição do cliente - creditado - uma determinada quantia pecuniária - acreditamento ou linha de crédito - por tempo determinado ou não, ficando o último obrigado ao reembolso das somas utilizadas e ao pagamento dos respetivos juros e comissões. 15. No contrato de mútuo do caso em apreço foi expressamente contemplado que foi mutuada a quantia global de Esc. 5.000.000$00, relativamente à qual os mutuários se confessaram e reconheceram devedores. 16. No contrato de abertura de crédito não há reconhecimento ou confissão de dívida uma vez que é aberta uma linha de crédito que pode não ser sequer utilizada, o que, manifestamente, não sucede no caso em apreço. 17. Estamos perante um documento autêntico que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária perante a Banco 1..., pelo que o contrato de mútuo com hipoteca junto com o requerimento executivo configura um título executivo ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC e, nessa medida, deverá ser revogada a sentença recorrida. 18. Ainda que se admita que o contrato de mútuo com hipoteca, junto com o requerimento executivo, não se enquadra na al. b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, e que estava o mesmo dependente da junção de prova complementar da constituição da obrigação pecuniária, a Exequente procedeu à junção aos autos do extrato da conta de depósitos à ordem comprovativo da disponibilização aos mutuários da quantia mutuada de Esc. 5.000.000$00 após ter sido notificada dos embargos. 19. O Tribunal a quo refere que, não tendo força executiva própria os documentos apresentados pela Exequente e não tendo sido apresentada prova complementar do título, não é possível proceder a tal retificação com a contestação aos embargos, sendo apenas lícito aperfeiçoar o requerimento executivo na fase liminar dos autos e no âmbito da execução. 20. O Tribunal a quo não faz uma correta aplicação da lei aplicável ao caso em apreço, nomeadamente, do disposto no artigo 734.º do CPC. 21. De acordo com o disposto no artigo 726º, nº 2, al. a), do CPC, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título executivo, sendo possível, fora desses casos, convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos. 22. O indeferimento liminar deve ser reservado para situações em que, sem outras indagações, se verifiquem falhas nos pressupostos processuais ou nas condições de natureza substantiva que impeçam o início da atividade executiva. 23. Diversamente, justifica-se a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nas seguintes situações: «(…) sanação da incapacidade judiciária, da representação irregular, da falta de patrocínio obrigatório ou da junção de documento complementar do título executivo nos termos dos artigos 54º nº1 e 707º (…)» (Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, p. 354). 24. Na jurisprudência, sobre esta questão, relevam os seguintes arestos: Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 24 de maio de 2021 e Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de setembro de 2019. 25. O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, pode ser simples (integrado por um único documento) ou complexo (constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda). 26.Partindo do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, de que o contrato de mútuo com hipoteca junto com o requerimento executivo não era suficiente, dependendo de prova complementar, cabia ao tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 726.º, nº4, do CPC. 27. No entanto, conforme resulta dos autos, o Douto Tribunal a quo não proferiu despacho de aperfeiçoamento, julgando a procedência dos embargos por falta de título executivo atendendo à adiantada fase do processo executivo e à inadmissibilidade de junção dos extratos bancários em sede de contestação dos embargos. 28. O n.º 1 do artigo 734.º do CPC dispõe que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, prevendo o n.º 2 do artigo 734.º do CPC que, rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte. 29. Da referida norma resulta claramente que o convite ao aperfeiçoamento é possível não só na fase liminar (ao abrigo do artigo 726.º), mas também após a oposição/embargos de executado, ao abrigo da norma de gestão processual do artigo 734.º, visando o suprimento da insuficiência do título - cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de outubro de 2021. 30. No referido Acórdão foi entendido que, já após a dedução de embargos de executado, o tribunal deve proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, caso constate que o título executivo carece de ser complementado pela junção de documentos que permitam a determinação concreta da obrigação exequenda. 31.O facto do juiz omitir um despacho liminar de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 726.º, n.º 4 do CPC, não preclude a possibilidade de, posteriormente, conhecer das questões que poderiam ter conduzido àquele despacho, “podendo sempre determinar a regularização do processado, nos termos estabelecidos no artigo 734.º do CPC” - cfr. Abrantes Geraldes, Luís Sousa e Paulo Pimenta, CPC Anotado, vol. II, páginas 74 e 98. 32. No Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 10 de abril de 2018 entendeu-se que o convite para o aperfeiçoamento do requerimento executivo é possível para além da fase liminar da execução, como decorre do disposto no art. 820º (actual art. 734º) do CPC, e somente o não aperfeiçoamento, determinará a extinção da execução. 33.O convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo pode ocorrer numa fase inicial ao abrigo do artigo 726.º do CPC, mas também após a oposição/embargos de executado, ao abrigo da norma de gestão processual do artigo 734.º, visando o suprimento da insuficiência do título (quando não seja manifesta e total a falta de título executivo). 34.O Tribunal a quo andou mal ao considerar que a Exequente não podia proceder à junção complementar do título com a contestação aos embargos de executado, uma vez que o juiz pode conhecer da insuficiência do título executivo até ao primeiro ato da transmissão dos bens penhorados, o que poderá determinar a prolação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. 35. O Tribunal a quo refere ainda que, “mesmo que se admitisse a junção da prova complementar do título na fase em que foi feita (com a contestação aos embargos), sempre iriamos esbarrar no facto de os extratos dos empréstimos apresentados (tratando-se de meros documentos particulares emitidos pela exequente) não possuírem força executiva própria”. 36. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, não se pode concordar com tal posição, uma vez que a única forma de comprovar a disponibilização das quantias mutuadas num determinado contrato é através de um extrato bancário que demonstre tais movimentos - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 2012; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de fevereiro 2006, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03 de maio de 2016; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de maio de 2019. 37. Os extratos bancários juntos pela Exequente são documentos suficientes como prova complementar da disponibilização aos mutuários da totalidade da quantia mutuada no contrato de mútuo com hipoteca. 38.Como tal, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por falta de título executivo. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso devendo ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedentes os embargos apresentados, com todas as consequências, conforme é de Justiça”. * Não foram aduzidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar o recurso, sendo que as questões a decidir consistem em: 1. Indagar se o documento junto aos autos de execução configura, per se, um título executivo (conclusões 1 a 17); 2. Possibilidade de junção de documento complementar do título com a contestação aos embargos de executado e de convite ao aperfeiçoamento, mesmo após a oposição à execução, visando o suprimento da insuficiência do título (conclusões 18 a 34); 3. Valor probatório dos extractos bancários como prova complementar (conclusões 35 a 37). * A. Fundamentação de facto Com relevo para a decisão dos embargos importa atender à seguinte factualidade e dinâmica processual: 1. No requerimento executivo, apresentado em 19-11-2022, a exequente invocou a seguinte factualidade: “1. Os mutuários hipotecantes BB e AA, a 11/05/2000 pediram e contrataram com a exequente Banco 1..., SA (à altura Banco 2..., que foi objeto de incorporação na Banco 1...), um empréstimo no valor de 5 000 000$00, destinado a obras de remodelação nas suas instalações (Cfr. Doc1). 2. Tais mutuários deixaram de pagar as prestações contratadas para tal empréstimo a partir de 20/07/2003, pelo que nesta data encontra-se resolvida e vencida a seguinte responsabilidade: - MÚTUO COM HIPOTECA (OP. PT ...91) - VALOR DEVIDO: €17 982,72 ( cfr. doc.s n.º 2). 3. Como garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, os identificados mutuários constituíram duas hipotecas voluntárias (hipoteca e ampliação) a favor da exequente, sobre o imóvel a que se destinou o financiamento, correspondente a um prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz com o nº ...55º e na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66º. 4. Porém, sem autorização da exequente, os mutuários referidos transmitiram o identificado imóvel a 3.ºs. 5. Por sua vez, tais terceiros transmitiram tal imóvel a outros 3.ºs, mas todas as transmissões foram sempre feitas com o ónus das hipotecas, a favor da exequente, que mantiveram-se válidas e eficazes, face ao registo ativo sob as apresentações AP. n.º 29 de 2000/08/10 e Ap. 11 de 2000/11/24 - cfr. CRP, que junta sob doc. 3. 6. Presentemente, sobre tal imóvel, encontram-se registadas a hipotecas da Banco 1..., e a aquisição a favor da sociedade A..., LDA, aqui executada. 7. Ora, da caracterização da hipoteca como direito real, decorre para o credor hipotecário o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago pelo produto da venda desse bem (vd. art.º 686.º, n.º 1 e 818.º do CC). 8. E, não obsta ao exercício desse direito, a alienação a terceiro do bem hipotecado, terceiro esse que, nos termos do nº 2 do artº 56º do CPC, e nos limites da hipoteca, poderá ser executado. 9. Pelo que a referida, proprietária A..., LDA, vai por esta via legitimamente executada. 10. Tanto mais que previamente foi interpelada para, querendo, proceder ao pagamento, mas tal não foi atendido (cfr. doc.s 4 e 5). 11. Sobre o valor total em dívida de € 17 982,72, acrescem os juros contratuais e os devidos juros de mora, à taxa legal aplicável para operações civis, até ao efetivo e integral pagamento. 12. O contrato ora executado constitui título executivo, nos termos do disposto no art.º 703 n.º 1, b) do C.P.C. 13. Pelo que a divida é certa, líquida e exigível. 14. E assim, legitimamente se requer a receção do presente requerimento executivo, para que devidamente tramite e por esta via se proceda ao pagamento coercivo da dívida, por via da venda da respectiva garantia, que aqui vai nomeada à penhora, com vista a então ser liquidada”. 2. A 20-09-2000, no Cartório Notarial ..., foi outorgado contrato de “Mútuo com Hipoteca”, em que intervieram Banco 2..., S.A., e BB e mulher AA, como “mutuários”, do qual consta, entre o mais: 3. Do documento complementar anexo àquele contrato, consta, entre o mais:
(…) 4. A 15-11-2022 a Banco 1..., S.A., emitiu a nota de débito n.º ...22, em nome de BB e AA, titulando o montante em dívida de € 48 841,00, dos quais € 12 157,07, de capital; € 39 529,44, de juros entre 20-07-2003 e a 15-11-2022; € 64,50 de despesas; e € 90,00 de comissões. 5. A 01-09-2022 a Banco 1..., S.A., remeteu carta registada com aviso de recepção, intitulada “interpelação para pagamento” a B..., Lda., a qual foi recebida, com o seguinte teor: 6. A exequente (Banco 1..., S.A.) indicou para penhora o imóvel hipotecado: “Prédio urbano, sito em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz com o nº ...55º e na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66”. 7. Por requerimento de 15-12-2022 (refª citius 9292548) a exequente pediu que a execução seguisse, também, contra BB e AA, o que foi deferido por despacho de 09-01-2023. 8. A 09-02-2023 foi lavrado auto de penhora com a seguinte descrição: “... destinado a indústria, com uma divisão destinada a escritório, com a área total coberta de 480m², a confrontar do norte com DD, sul com BB, nascente com Estrada ... ou Rua ... e poente com Herdeiros de EE, situada na ... ou Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz sob o Art. ...37.º da União das Freguesias ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...01”. 9. Na sequência do acto de citação dos executados foram deduzidos embargos de executado, em 20-10-2023, deduzidos por AA e A..., Lda. (Apenso A). 9.1. Em sede de embargos foram suscitadas as seguintes questões: (i) prescrição da dívida; sem prescindir, (ii) falta de título executivo, pedindo a final: “Deve a presente oposição à execução ser recebida, a exequente notificada para contestar querendo, no prazo e sob cominação legais, devendo a final a presente oposição ser julgada procedente, por provada, e em consequência deve: a) ser julgada procedente a exceção de prescrição, devendo em consequência ser declarada extinta a execução; ou b) ser declarada a inexistência de título executivo, com a consequente extinção da execução”. 9.2. A 03-02-2025 foi exarado o seguinte despacho liminar: “A presente oposição mediante embargos foi deduzida em tempo, tem por base fundamentos constantes do artigo 731.º do CPC e não é manifestamente improcedente, pelo que recebo a mesma. /Notifique a exequente para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo - artigo 732.º, n.º 2 do CPC. /Dê conhecimento ao Agente de Execução”. 9.3. A 26-02-2025 a exequente contestou os embargos pugnando que os mesmo devem ser julgados totalmente improcedentes por não provados e, por via disso, deve a execução prosseguir os seus ulteriores termos, até efectivo e integral pagamento da dívida exequenda. 9.4. Por requerimento de 10-03-2025 a exequente anexou “Extrato da conta à ordem onde constam todos os movimentos/libertações do empréstimo contratado e que provam os montantes utilizados e em dívida” (sic). 9.5. Na sequência de despacho de 20-11-2025, a exequente juntou aos autos, por requerimento de 08-12-2025: “1- Do extrato da conta D(epósito) O(rdem) demonstrativo do crédito em conta do capital mutuado e do mapa relativo à amortização das prestações mensais do empréstimo, do qual constam as prestações pagas; 2- da certidão permanente atualizada do imóvel hipotecado”. 10. Por requerimento de 20-10-2023 o agente de execução deu conhecimento do falecimento do executado BB em 30-12-2022. 11. Em 16-04-2024, a exequente intentou habilitação de herdeiros do falecido executado cujo incidente foi autuado em 03-05-2024 (Apenso B). 12. A 15-11-2024 foi proferida sentença de habilitação de herdeiros declarando AA, FF e GG habilitados como herdeiros do executado BB, para com eles prosseguir a execução. 13. A 07-05-2025 as executadas AA e A..., Lda., requereram a prorrogação de prazo para se pronunciarem sobre a modalidade de venda e valor base a atribuir ao imóvel penhorado nos autos. 14. Por saneador/sentença de 21-01-2026, o tribunal a quo julgou “os presentes embargos de executado totalmente procedentes e, em consequência, determinar a extinção da execução, por falta de título executivo”. * B. Fundamentação de Direito. O artigo 731.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título”, preceitua: “Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Isto é, os embargos à execução baseados em título diverso de sentença podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração e a ratio essendi desta solução legal é compreensível: “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa, se defender amplamente da pretensão do exequente” - cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, , 2014, p. 206. Os embargos de executado são, por isso, uma verdadeira acção declarativa visando a extinção (parcial ou total) da execução, mediante o reconhecimento da inexistência do direito exequendo ou da falta de algum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva. Nos embargos de executado, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, baseadas em normas de direito probatório substantivo, não se alteram, cabendo ao executado que deduz embargos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342.º do Código Civil - cf., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2007, Proc. n.º 07B683; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-04-2016, Proc. n.º 36/14.4TBNLS-A.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26-11-2020, Proc. n.º 4081/12.6TVNF-B.G1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 07-12-2023, Proc. n.º 3189/19.1T8ENT-A.E2. Por fim, não há execução sem título (nulla executio sine titulo), devendo o título executivo acompanhar o requerimento executivo, nos termos do artigo 724.º, n.º 4, alínea a), do CPC, sendo certo que o não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar a função específica de título executivo impede a exequibilidade e conduz à extinção da execução. Feitas estas observações, analisemos, então, as várias questões recursivas. 1. Indagar se o documento junto aos autos de execução configura, per se, um título executivo (conclusões 1 a 17). Estipula o artigo 703.º do CPC: “1. À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. 2. Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante”. Por sua vez, o artigo 707.º do CPC estatui: “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes”. A alínea b) do artigo 703.º do CPC, como se mencionou, estabelece que podem servir de base à execução os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. O contrato apresentado como título executivo, intitulado de “Mútuo com hipoteca”, foi outorgado em 20-09-2000, por escritura pública, no Cartório Notarial ..., configurando, por isso, um documento autêntico, contendo, entre outras, a cláusula 1.ª: “O Banco 2... concedeu aos segundos outorgantes, um empréstimo na quantia de Cinco Milhões de Escudos, que estes, neste acto, receberam e de que se confessam e reconhecem devedores”. Por seu turno, do documento complementar, verte: Partindo do artigo 1142.º do Código Civil, estaremos perante um contrato de mútuo quando uma das partes do acordo negocial empresta à contraparte dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade. São, pois, seus elementos essenciais a entrega da coisa pelo mutuante ao mutuário e a obrigação deste restituir àquele outro tanto do mesmo género e qualidade. Trata-se de um contrato real quoad constitutionem exigindo-se um acordo de vontades entre as partes e a entrega, ou um acto jurídico equivalente, da coisa emprestada. Tal como explicita em recente estudo Ricardo Quintas, cf. A promessa de mútuo e a declaração confessória da dívida: alguns aspectos da sua (in)exequibilidade, “Revista de Direito Civil, ano X (2025), tomos 3-4, p. 590: “Um documento do qual ressalta apenas uma fusão de vontades dirigida aos elementos constitutivos de um mútuo, no qual uma parte declare emprestar à outra um determinado valor e em que as partes definam os termos em que se irá processar a restituição, mas do qual não resulte que a quantia foi efectivamente entregue ou disponibilizada ao mutuário, não importa a constituição de uma obrigação pecuniária, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Aliás, será, em bom rigor, apenas uma promessa de mútuo”. O mesmo autor adverte (op. cit., pp. 590/591): “haverá que distinguir se nos encontramos perante um documento outorgado em data anterior ou posterior a 1 de Setembro de 2013. Assim tem de acontecer, face à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 408/2015, de 23 de Setembro, da interpretação das normas conjugadas do artigo 703.º do Código de Processo Civil (que eliminou do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias) e 6.º, n.º 3, do seu diploma preambular (que não ressalvou a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961. Pois bem, os contratos de mútuo (ou a sua promessa) outorgados antes de 1 de Setembro de 2013 podem ser dados à execução nas seguintes condições: i) quando tiverem sido elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal; i.i) desde que do texto do contrato resulte que tenha sido disponibilizada a quantia ao mutuário (contrato de mútuo em si mesmo) ou; i.ii) quando seja acompanhado de documento passado em conformidade com as cláusulas dos contratos de mútuo ou, sendo estes omissos, de documento que seja revestido de força executiva própria, que comprove que houve entrega de alguma quantia em conformidade com o previsto pelas partes no contrato (artigo 50.º do Código de Processo Civil de 1961, na última redacção anterior ao Código de Processo Civil de 2013); ii) quando seja elaborado em documento particular, assinado pelo devedor (artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961; iii) quando, por disposição especial, lhes seja atribuída força executiva (designadamente, artigos 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, e 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/90, de 11 de Janeiro, 2.º da Lei de 16 de Abril de 1874 e 1.º do Decreto de 7 de Janeiro de 1876, por via do artigo 46.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil de 1961)”. Na situação ajuizada há que verificar qual a leitura jurídica correcta da expressão “O Banco 2... concedeu aos segundos outorgantes, um empréstimo na quantia de Cinco Milhões de Escudos, que estes, neste acto, receberam e de que se confessam e reconhecem devedores.” Uma vez mais, Ricardo Quintas, op. cit, pp. 594-595, desenvolve: “Tal declaração assertória não constitui um reconhecimento de dívida a que alude o artigo 458.º, n.º 1, do Código Civil, desde logo porque ressalta da cláusula e do contexto contratual onde se encontra inserida a respectiva causa da dívida (isto é, a relação fundamental que sustenta a dívida). Trata-se de um reconhecimento com menção da causa ou de um reconhecimento causal, dado que contém a indicação do facto constitutivo da obrigação. Essa indicação pressupõe a alusão aos «factos da vida com relevância jurídica dos quais se pode extrair a causa de constituição da dívida», e não apenas que se reconhece devedor de uma quantia por empréstimo de outrem. A declaração, na qual seja mencionada a causa da dívida, corresponde antes a uma confissão extrajudicial de dívida (nos termos dos artigos 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 4, 357.º, n.º 1, e 358.º, n.º 2, do Código Civil), uma vez que constitui uma afirmação do mutuário sobre a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece simultaneamente a parte contrária. (…). E prossegue a p. 596: “Se se verifica um reconhecimento causal de dívida, atinente a um mútuo, encontrando-se plasmado que ainda não houve recebimento da quantia (ou resultando implicitamente tal realidade), a confissão de dívida resultante dessa promessa de mútuo é um facto notoriamente inexistente e juridicamente impossível nos termos do artigo 354.º, alínea c), do Código Civil. Quer isto dizer que tal confissão não é válida, por se reportar a uma realidade que não existe, uma vez que a obrigação de restituição da coisa é apenas exigível após o recebimento da mesma. Como se afirma no Acórdão do TRE de 31-01-2008 (Proc. 1804/07-3), o «reconhecimento dessa obrigação de restituição só é válido se for efectuado em momento posterior à efectiva entrega da coisa ao mutuário, porque só a partir desse momento o empréstimo se concretiza». Não sendo admissível essa confissão, esvazia-se o título de qualquer exequibilidade, não sendo de admitir como título executivo um documento onde o executado confessa uma dívida relativamente a uma quantia que ainda não recebeu”. “No Acórdão do STJ 10-04-2018, Proc. 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2, chega a afirmar-se que uma tal cláusula nada de útil traz quanto à questão de saber se houve entrega efectiva da quantia a mutuar”. No mesmo sentido, exarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24-11-2020, Proc. n.º 1524/19.1T8OVR-A.P1, que “quando uma parte confessa numa escritura pública que é devedora da importância que a contraparte declarou ter-lhe mutuado, essa declaração não «constitui, por si só, prova plena de que o mútuo foi efetivamente concedido, posto que a entidade que exarou a referida escritura não confirmou ter percecionado tal mútuo ou os atos que o consubstanciam e os documentos autênticos só fazem prova plena quanto aos factos praticados pela autoridade ou oficial que exara esses documentos e dos factos neles atestados com base nas suas perceções»” Sendo assim, a consequência a retirar, acompanhando Ricardo Quintas - op. cit., p. 597 - será: “Consequentemente, não se mostram revestidos de força executiva, carecendo de exequibilidade, a promessa de mútuo outorgada por escritura pública, sem cláusula da qual conste que houve entrega da quantia ou sem que a autoridade ou entidade equiparada tenha atestado essa entrega, mesmo que o mutuário se confesse devedor da quantia mutuada. O mesmo se pode dizer do contrato-promessa de mútuo outorgado por documento particular, assinado pelo devedor, anterior a 1 de Setembro de 2013, sem que ressalte do seu teor que houve entrega da quantia, e mesmo que contenha uma declaração de que o mutuário se confessa devedor da quantia a mutuar.»[2]. De harmonia, improcede a 1.ª questão recursiva. Resta saber, porém, se esta falta de exequibilidade isolada daquele contrato é sanável, questão que se analisará de seguida. 2. Possibilidade de junção de documento complementar do título com a contestação aos embargos de executado e de convite ao aperfeiçoamento, mesmo após a oposição à execução, visando o suprimento da insuficiência do título (conclusões 18 a 34). Para verificar este ponto cumpre realçar que no âmbito da acção executiva, tem especial relevância o disposto no artigo 726.º, n.º 4, do CPC que prescreve que “[f]ora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º”. Lendo o n.º 2 do artigo 726.º é patente que o indeferimento liminar do requerimento executivo está reservado para as situações de manifesta falta ou insuficiência do título ou verificação de excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso - alíneas a) e b) - ou, quando a execução se funde em título negocial, para as situações em que seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso - alínea c). Assim, impõe-se aquilatar se tendo sido apresentado como título executivo um contrato denominado de “mútuo”, do qual não consta que tenha havido entrega da quantia mutuada, o requerimento executivo deve ser indeferido liminarmente, por via do artigo 726.º, n.º 2, ou se, pelo contrário, deve ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento à junção de documento que comprove a entrega da quantia, nos termos do artigo 707.º, ao abrigo do n.º 4 do artigo 726.º, todos do CPC. Para o efeito e recapitulando, no requerimento executivo a exequente alegou expressamente: “1. Os mutuários hipotecantes BB e AA, a 11/05/2000, pediram e contrataram com a exequente Banco 1..., SA (…), um empréstimo no valor de 5 000 000$00, destinado a obras de remodelação nas suas instalações (Cfr. Doc1). 2. Tais mutuários deixaram de pagar as prestações contratadas para tal empréstimo a partir de 20/07/2003, pelo que nesta data encontra-se resolvida e vencida a seguinte responsabilidade (…)”. Ou seja, a exequente alegou que houve entrega da quantia, mas não juntou documento comprovativo da entrega do montante mutuado, tendo-se limitado a anexar, nessa ocasião, (i) cópia do contrato, (ii) nota de débito demonstrativa dos valores peticionados e em dívida, (iii) carta de interpelação da sociedade executada, e (iv) respectivo aviso de recepção. Em face desta situação é para nós claro que a omissão de apresentação do documento complementar, a que alude o artigo 707.º do CPC, obrigava o tribunal de execução a proferir despacho, nos termos do artigo 726.º, n.º 4, do CPC, a convidar a exequente a juntar aquele documento, e até ao momento previsto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC - neste sentido, .Lebre de Freitas; Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, p. 359, e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3.ª edição, 2025, pp. 48/49. Aliás, é esta a posição da jurisprudência maioritária, de que se citam os seguintes exemplos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-04-2018, Proc. n.º 18853/12.8YYLSB-A.L1.S2: “Não sendo apresentada documentação complementar suficiente, deve ser formulado convite para aperfeiçoamento do requerimento executivo; só no caso de a exequente não aceder a tal convite e não suprir o vício é que deverá ser decretada a extinção da execução”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-12-2018, Proc. n.º 4930/17.2T8FNC.L1-2: “Tendo o documento que consubstancia o referido contrato sido junto com o requerimento executivo e mostrando-se aí alegada a factualidade atinente à utilização da verba correspondente à quantia exequenda, faltando apenas o documento complementar, não se justifica o indeferimento liminar sem que previamente, ao abrigo do dever de gestão processual (artigos 6.º e 726.º, n.º 4, do CPC), o juiz tenha convidado a exequente a juntar aos autos o documento em falta”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-09-2020, Proc. n.º 2942/20.8T8SNT.L1-2: “Caso o exequente não o faça, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento (a convidá-lo a oferecer a prova complementar do título) e não, logo, de indeferimento liminar ou de rejeição e extinção da execução”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23-11-2021, Proc. n.º 3167/20.8T8FNC-A.L1-7: “1. Em execução cujo título é uma escritura de compra e venda, e mútuo com hipoteca, a prova da entrega das quantias mutuadas deve ser efetuada através do documento passado em conformidade com as cláusulas daquela constantes e junto com o RE./2. Não sendo junto tal documento, deve o tribunal convidar o exequente a aperfeiçoar o RE, nos termos do art. 726.º, n.º 4”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-09-2025, Proc. n.º 470/24.1T8VIS-C.C1: “A “prova complementar do título” deve ser feita por documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do documento exequendo ou, sendo estas omissas, por documento revestido de força executiva própria./A falta de apresentação de documentação complementar do título executivo, com o requerimento executivo, deve provocar um convite a apresentá-lo”. Ademais, frisa-se que em sede de embargos de executado, as próprias executadas/embargantes confessam o recebimento da quantia mutuada: “5.º - A Banco 1... S.A. emprestou a quantia indicada aos mutuários para a realização de obras, no armazém dado como hipoteca e o valor emprestado tinha que, ser utilizado, conforme consta no contrato, no prazo de 6 meses a contar da data da outorga da escritura e em 6 prestações, de acordo com a evolução das obras que, eram acompanhadas/ fiscalizadas pelo Banco 2..., S.A. 6.º - Tudo foi cumprido e cumprindo o disposto no ponto 1 da cláusula sexta do citado documento complementar, o capital começou a ser amortizado, em prestações mensais e sucessivas de acordo com o mapa entregue na altura, aos mutuários. 7.º - As prestações foram pontual e mensalmente liquidadas, após a execução das obras, e de acordo com os prazos impostos pela instituição bancária Banco 2..., S.A., no período compreendido entre o ano de 2001 e 20 de Junho de 2003. 8.º - A partir dessa data, os mutuários começaram a ter dificuldades em honrar o pagamento da prestação e de imediato contactaram com o seu gestor de conta, a comunicar a situação e a pedir auxilio para resolver a situação”. Neste conspecto e regressando ao artigo de Ricardo Quintas, A promessa de mútuo e a declaração confessória da dívida: alguns aspectos da sua (in)exequibilidade, p. 608, expende-se: “Imagine-se que em sede de petição de embargos de executado, esta parte não só não põe em causa o recebimento da quantia que havia sido prometida mutuar, como também confessa no articulado o seu recebimento. Trata-se de uma confissão judicial nos termos dos artigos 355.º, n.º 1, e 356.º, n.º 1, do Código Civil, através de mandatário munido de procuração com poderes forenses gerais, nos termos dos artigos 46.º, 574.º, n.º 2, e 465.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e que tem força probatória plena contra o confitente”. E, depois - pp. 609/610 -, acrescenta: “[O] exequente alega no requerimento executivo que disponibilizou o dinheiro ao executado, juntando apenas a promessa de mútuo. Entendemos que a confissão em articulado do recebimento daquela quantia efectivamente preenche o conceito de «documento passado em conformidade com as cláusulas dele constante» do artigo 707.º do Código de Processo Civil. Resta saber se esta confissão judicial, conforme prevista em cláusula constante do contrato de mútuo, pode sanar a inexequibilidade originária da promessa de mútuo. No caso em que seja junta promessa de mútuo sem qualquer outro documento, o exequente deve expor os factos que fundamentam o pedido, designadamente que a quantia mutuada foi disponibilizada ao executado, porque tal facto não consta do título dado à execução (artigo 724.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil). A confissão judicial, no exemplo dado, prova um facto da causa de pedir executiva. Nessa medida, o executado prejudica-se deliberada e voluntariamente, dentro da causa de pedir invocada, e em conformidade com o disposto no artigo 707.º do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, defendemos a possibilidade de sanação da inexequibilidade originária do título dado à execução, por se provar a existência da obrigação através da confissão judicial, em conformidade com o disposto no contrato”. Isto dito, revertendo ao caso sub judice, considerando não só o teor da petição de embargos de executado antes reproduzida na parte relevante - em que há, manifestamente, confissão judicial de que o mútuo foi realizado -, como o facto da exequente/embargada ter juntado o extracto da conta à ordem titulada pelos mutuários, com todos os movimentos e libertações do capital mutuado, e, na sequência de notificação pelo tribunal, anexado o mapa com a amortização das prestações mensais acordadas no contrato de mútuo - cf. requerimento de 08-12-2025 (refª citius 118711907) -, é inequívoco que ocorreu sanação da inexequibilidade originária do título dado à execução. Com efeito, e tal como conclui Ricardo Quintas a este respeito - op. cit., p. 611: “Para quem defenda a formulação de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 726.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, parece ser de aceitar como pacífica a sanação da insuficiência do título executivo tanto através da confissão judicial de recebimento da quantia como através da junção pelo exequente/embargado do documento comprovativo da entrega da quantia em sede de contestação aos embargos de executado”. Em consonância, procede a 2.ª questão recursiva. Resta, pois, analisar a última e decisiva questão de recurso, pese embora a mesma esteja parcialmente prejudicada pelas considerações já tecidas. 3. Valor probatório dos extractos bancários como prova complementar (conclusões 35 a 37). Por último, considerou-se na sentença recorrida que “mesmo que se admitisse a junção da prova complementar do título na fase em que foi feita (com a contestação aos embargos), sempre iriamos esbarrar no facto de os extratos dos empréstimos apresentados (tratando-se de meros documentos particulares emitidos pela exequente) não possuírem força executiva própria”. A recorrente dissente desta leitura, citando variada jurisprudência em abono da sua posição de que os extractos bancários constituem prova da disponibilização das quantias mutuadas. Apreciando. O contrato de mútuo bancário - tal como o de abertura de crédito -, por si só, como antes se sublinhou, pode não provar que o dinheiro entrou efectivamente na esfera patrimonial dos clientes, e, nessa medida, concorda-se que a prova complementar, resultante da junção do extracto de conta corrente, pode servir para atestar as quantias pecuniárias que lhes foram disponibilizadas, bem como os pagamentos das prestações que efectuaram, em determinadas situações. Nestes termos, o título executivo é complexo quando corporizado num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles só por si não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguram eficácia a todo o complexo documental como título executivo - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-2015, Proc. n.º 15698/04.2YYLSB-C.L1.S1. A propósito de uma situação com contornos similares aos debatidos neste recurso, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2021, Proc. n.º 15465/16.0T8LSB-A.L1.S1, alinhou no sentido que: “Quanto à posição segundo a qual a prova complementar apenas pode ser feita através de documentos em que tenha havido intervenção do devedor e não através de extractos de conta bancária, emitidos pelo próprio banco, será aceitável para os casos em que o contrato nada dispõe acerca da forma de efectivar a disponibilização das quantias monetárias, e é certamente correcta para os casos em que o contrato prevê que a utilização do crédito seja concretizada mediante ordens escritas, subscritas pelo devedor; mas já não é de aceitar quando, como ocorre no caso sub judice, o contrato de abertura de crédito, assinado pelos executados embargantes, prevê expressamente que o extracto da conta emergente do empréstimo é documento bastante para a prova da dívida e da sua movimentação”. Ora, na situação vertente, no documento complementar ao contrato de mútuo ajuizado, as partes acordaram, entre o mais, que “o capital emprestado será utilizado, no prazo máximo de seis meses, mediante crédito lançado, por conta e ordem dos mutuários, na conta de depósitos à ordem aberta na agência do Banco 2..., em ...” (cláusula 3.ª); “creditada a totalidade do empréstimo ou decorrido o prazo de utilização mencionado na cláusula quarta (…) o saldo em dívida deve ser amortizado em prestações mensais, sucessivas e iguais de capital e juros, de acordo com mapa a entregar ou enviar aos mutuários, por débito da conta de depósito à ordem destes na agência do Banco 2..., em ...” (cláusula 7.º, n.º 1); “no caso de vierem a ser alterados o regime de amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juros, e no caso de os mutuários procederem antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, o Banco 2... fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante e vencimento comunicará aos mesmos” (cláusula 7.ª, n.º 2); “os documentos justificativos das responsabilidades garantidas pela constituída hipoteca, designadamente escritos particulares de confissão ou assunção de dívida, títulos de crédito, documentos de débito, extractos de conta e, bem assim todos os que esteja em conexão como o presente contrato, serão considerados como referidos a esta escritura para os efeitos do disposto no artigo quinquagésimo do Código de Processo Civil”[3] (cláusula 18.ª)[4]. Ou seja, temos assim que a complementaridade, para efeitos da formação do título executivo, entre o documento dado à execução e os extractos bancários juntos pela exequente/embargada, correspondem, como se refere no citado Acórdão, “a uma convenção de prova da dívida válida (cfr. art. 345.º do Código Civil), não podendo os embargantes (…), opor-se à execução por os ditos documentos complementares não conterem as suas assinaturas”. Deste modo, considera-se que, in casu, os extractos bancários juntos pela exequente são documentos suficientes como prova complementar da disponibilização aos mutuários da totalidade da quantia mutuada no contrato de mútuo com hipoteca. Pelo exposto, procede, ainda, esta 3.ª questão de recurso. * Em consonância, sendo a apelação procedente, deve ser revogado o saneador-sentença, seguindo os embargos os seus termos para a discussão das demais questões suscitadas e não apreciadas - v.g., excepção de prescrição. As custas serão fixadas a final pela parte que ficar vencida. * Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).
Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que extinguiu a execução por falta de título executivo, determinando o prosseguimento dos termos desta instância de embargos de executado para apreciação da excepção de prescrição. Custas a fixar a final. Coimbra, 23 de Junho de 2026
Luís Miguel Caldas Luís Manuel Carvalho Ricardo Marco António de Aço e Borges. [1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Luís Manuel Carvalho Ricardo e Dr. Marco António de Aço e Borges. [2] Assim, quando dados à execução tais contratos, sendo o título executivo a base da execução, e sendo esse título condição necessária da acção executiva (porque não há execução sem título), significa isto que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo nos termos do artigo 726.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, caso a execução seja ordinária e o processo lhe seja concluso para despacho liminar, ou, em alternativa, em momento distinto desse, não havendo apreciação liminar do requerimento executivo, conhecer oficiosamente dessa inexequibilidade, julgando a execução extinta, nos termos do artigo 734.º do Código de Processo Civil, desde que até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados.”. |