Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4147/21.1T8CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA VERBAL DE BENS IMÓVEIS
NULIDADE DO ACORDO
INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE
DIREITO DE EXIGIR A PARTILHA
ABUSO DO DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
SUPRESSIO
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Data do Acordão: 06/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 220.º, 227.º, N.º 1, 280.º, 285.º, 286.º, 289.º, N.º 1, 303.º, 334.º, 762.º, N.º 2, 1251.º, 1287.º, 1292.º, 1288.º, 1293.º, ALÍNEA A), 1294.º, AL. A), 1296.º, 1297.º, 1300.º, N.º 1, 2102.º, N.º 1, 2119.º, 2121.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Segundo o artigo 2102.º, n.º 1, do Código Civil, a partilha por acordo deve ser realizada nas conservatórias ou por via notarial.

2. A partilha de bens imóveis por acordo verbal entre os interessados é nula por falta de forma legal, tendo a declaração de nulidade efeito retroactivo, repondo a situação de indivisão hereditária.

3. A partilha verbal, apesar de nula, pode constituir um título susceptível de operar a inversão do título da posse; no entanto, a aquisição da propriedade por usucapião não opera ipso jure e não pode ser conhecida ex officio pelo tribunal, dependendo da verificação de prazos legais e da sua invocação expressa pela parte a quem aproveita

4. O exercício do direito de exigir a partilha judicial por parte de um interessado não configura abuso do direito, nas modalidades de venire contra factum proprium ou supressio, se existiram, ao longo de vários anos, comunicações continuadas entre os herdeiros sobre a necessidade de formalização do acordo verbal, afastando a criação de uma confiança legítima dos demais interessados de que esse direito jamais seria exercido e a ideia de inacção prolongada por parte do interessado requerente da partilha judicial.

5. Quem negoceia deve proceder segundo as regras da boa fé, nos preliminares e na formação do contrato, não ocorrendo violação desses deveres, geradora de responsabilidade pré-contratual, quando a não formalização da partilha se deve, designadamente, a dificuldades na realização da partilha de outros bens da herança e não a comportamento culposo da parte.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra[1],

Está pendente processo de inventário cumulado para partilha dos bens deixados em herança por óbito de AA, casado, falecido em ../../2001, e BB, viúva, falecida em ../../2011, instaurados no Cartório Notarial da Dra. CC (...) em 12-11-2018, e remetidos, em 30-09-2021, ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.


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 No pretérito dia 05-11-2025 foi proferida decisão judicial - refª citius 98461271 - na qual se decidiram, entre o mais, os incidentes de reclamação contra a relação de bens, deduzido pela interessada DD, e de litigância de má-fé suscitados por esta e pelos interessados EE (cabeça-de-casal) e FF, reciprocamente.

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Nessa decisão enumeram-se as seguintes questões a decidir:

“1. Do valor da indemnização do Zaire;

2. Da existência de contas bancárias dos inventariados por partilhar;

3. Da existência de certificados de aforro em nome dos inventariados;

4. Existência de bens móveis a partilhar;

5. Da “partilha de facto” das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens;

6. Do abuso do direito da Interessada DD, na modalidade de supressio;

7. Do crédito para obras do Cabeça-de-casal;

8. Do valor locativo das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens;

9. Da existência de passivo;

10. Do valor dos bens imóveis que constam da Relação de Bens;

11. Do abuso do direito do Cabeça-de-Casal;

12. Da litigância de má-fé das partes”.

E na parte dispositiva exarou-se a seguinte “Decisão”:

“Pelo exposto, e no que respeita à reclamação à relação de bens apresentada julgo a mesma parcialmente procedente e, em consequência:

a) Determino que seja relacionado o valor de € 10.945,14, relativo à indemnização pela descolonização do Zaire, por inteiro;

b) Determino que sejam relacionadas as verbas 1, 2 e 3 dos imóveis que compõem o acervo hereditário como bens a partilhar;

c) Reconheço a realização de benfeitorias realizadas pelo Cabeça-de-Casal no imóvel que compõe a verba 1, cujo valor, a apurar por meio de avaliação, será dedutível ao valor da adjudicação;

d) Determino que seja excluída a verba denominada “crédito do Cabeça-de-Casal sobre a herança” da relação de bens;

e) Determino que sejam excluídas as verbas 13 a 17 da relação de bens;

Improcedendo, quanto ao mais, a reclamação contra a relação de bens.

f) Condeno a Reclamante como litigante de má-fé, nos termos do artigo542º n.º 1 e 2 b) e d) CPC, e 27º n.º 3 RCP, numa multa de 10 UC's

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Custas do incidente a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 1 UC para o Cabeça-de-Casal e em 2 UC's para a reclamante - arts. 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

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Notifique o cabeça-de-casal para, em 10 dias, proceder à junção aos autos de relação de bens corrigida de acordo com a decisão que antecede e em que relacione a verba n.º 7 na proporção de metade, que é a que resulta da certidão de registo predial.

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Considerando a decisão proferida quanto ao crédito de obras, ao abrigo do princípio da adequação formal, determino a realização de uma perícia, a qual deverá ter por objeto:

• qual seria em ../../2011 (data do último óbito) o valor do prédio relacionado sob a verba n.º 1, sem as obras realizadas em 2012-2013 (valor hipotético), e

• qual era o valor do referido imóvel, na mesma data, com as obras realizadas em 2012-2013 e qual o valor que cada uma delas acrescentou ao imóvel.

Aguardem os autos que seja realizado o pagamento dos respetivos encargos e, após, indique a secção pessoa com conhecimentos na área sobre a qual incidirá perícia e que possa ser nomeada para a realizar - arts. 20º e 23º do Regulamento das Custas Judiciais.

Notifique”.


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Inconformados com a decisão em apreço, foram apresentados e admitidos dois recursos de apelação - que subiram conjuntamente a este Tribunal da Relação de Coimbra, em separado dos autos principais, ora indicados por ordem cronológica:

(1) Recurso do cabeça-de-casal, EE, e do interessado FF, de 24-11-2025 (ref.ª citius 10157434);

 (2) Recurso da interessada DD, de 11-12-2025 (ref.ª citius 10195905).


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Para melhor enquadramento e compreensão da situação processual, impõe-se fazer uma breve resenha do inventário sub judice:[2]

1 - DD requereu, no Cartório Notarial da Dra. CC (...), em 12-11-2018, inventário cumulado para partilha dos bens deixados em herança por óbito de AA, casado, falecido em ../../2001, e BB, viúva, falecida em ../../2011;

2 - Após algumas vicissitudes, por despacho de 06-12-2019 foi nomeado para o cargo de cabeça-de-casal EE;

3 - A 18-02-2020 foram prestadas declarações de cabeça-de-casal, identificando os herdeiros de AA, que faleceu no estado de casado, no regime de comunhão de adquiridos, com BB (cônjuge sobreviva) entretanto falecida, e três filhos do casal: FF, EE e DD (esta última casada sob o regime da comunhão geral de bens com GG);

4 - Por requerimento de 08-05-2021, a interessada DD requereu a remessa do processo de inventário ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o que foi deferido por despacho notarial de 06-09-2021, por se considerarem reunidos os requisitos previstos no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 117/2019, de 13-09, determinando-se a remessa para tramitação judicial por despacho de 30-09-2021;

5 - A autuação remonta a 01-10-2021, com distribuição ao Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3.

6 - Em 18-10-2021 (refª citius 6779047), o cabeça-de-casal apresentou a relação de bens, composta por activos - contas e saldos bancários; imóveis (verbas n.ºs 1 a 12) - e passivo (verbas n.ºs 13 a 17). 

Por cautela e subsidiariamente, o cabeça-de-casal indicou “Direito de Crédito do Cabeça-de-casal sobre a Herança: a) Caso o Tribunal não aceite a partilha de facto, levada a cabo pelos, e entre os, interessados, então, o Cabeça-de-casal relaciona o seu Crédito advindo de Obras por este efectuadas, com o conhecimento e consentimento dos seus irmãos, restantes interessados, na fração autónoma descrita nas verba 1ª e 2ª dos bens imoveis, no valor global de 50.000,00€ (documento 17)” (…)

(…) “Valor do inventário:

Ativo: (161.300,11€+6.449,89€=) 167.750,00€

Passivo: (50.000,00€ + 338,18€=) 50.338,18€”.

7 - Por requerimento de 02-11-2021 (refª citius 6818411), a interessada DD apresentou reclamação contra a relação de bens, rematando:

“Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente reclamação contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal ser julgada procedente e provada, e em consequência deverá ordenar-se a alteração, o complemento e a rectificação das verbas objecto da mesma em conformidade com as inexactidões e omissões reclamadas, a exclusão das verbas indevidamente relacionadas e o aditamento à relação de bens por cuja inclusão se reclamou, com todas as legais consequências, devendo, em consequência, o cabeça-de-casal:

a) elaborar uma nova relação de bens, onde especifique de forma clara e inequívoca todos os bens da herança (activo e passivo), a situação jurídica e os elementos de identificação, juntando, nomeadamente as certidões do registo predial e as cadernetas prediais actualizadas, devendo o activo ser especificado em verbas, com numeração própria e ordem e o passivo, também, especificado por numeração própria, e alterando o valor do activo e do passivo que se encontra errado;

b) Deve o cabeça-de-casal, na elaboração da nova relação de bens incluir os bens omitidos, nomeadamente, o dinheiro - a indemnização total do Zaire -, as constas bancárias de que foram titulares os inventariados, os certificados de aforro, os bens móveis que constituíram o recheio da fracção A do prédio sito em ..., porque à data do óbito da inventariada BB, aí residia;

c) Deve ainda, o cabeça-de-casal ser condenado no pagamento à herança do valor locativo ou de fruição do imóvel correspondente à fracção A do prédio sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...50, que se cifra no valor mensal de pelo menos 500,00€, o qual se vem vencendo desde o ano 2012, e que se contabiliza em 54.000,00€ (500,00€ x 12 meses= 6.000,00€ x 9 anos), devendo, em consequência, tal montante ser incluído como verba no activo como direito de crédito da herança sobre o cabeça-de-casal, refrente ao valor locativo ou de fruição do identificado imóvel;

d) Deve ainda, o cabeça-de-casal ser condenado no pagamento à herança do valor locativo ou de fruição do imóvel correspondente à fracção A do prédio sito na Rua ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...50, que se cifra no valor mensal de pelo menos 500,00€, o qual se vem vencendo desde o ano 2012, e que se contabiliza em 54.000,00€ (500,00€ x 12 meses= 6.000,00€ x 9 anos), devendo, em consequência, ser tal montante ser incluído como verba no activo como direito de crédito da herança sobre o cabeça-de-casal, referente ao valor locativo ou de fruição do identificado imóvel;

e) Deve ainda, o interessado FF ser condenado no pagamento à herança do valor locativo ou de fruição do imóvel correspondente à fracção D do prédio sito na Rua ..., freguesia ..., concelho e distrito ..., inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia o artigo ...91, que se cifra no valor mensal de pelo menos 500,00€, o qual se vem vencendo desde o ano 2012, e que se contabiliza em 54.000,00€ (500,00€ x 12 meses= 6.000,00€ x 9 anos), devendo, em consequência, ser tal montante ser incluído como verba no activo como direito de crédito da herança sobre o interessado FF, referente ao valor locativo ou de fruição do identificado imóvel;

f) Deve o cabeça-de-casal excluír da relação de bens, o alegado direito de crédito do cabeça-de-casal referente à alegadas obras realizadas pelo mesmo na fracção A do prédio sito em ..., no alegado montante de 50.000,00€;

g) Deve, também, o cabeça-de-casal excluír da relação de bens, quaisquer multas, juros, taxas e custas devidos no âmbito dos eventuais processos de execução fiscal, que são da responsabilidade de quem está a administrar a herança, que em tempo não pagou o que era devido, sendo a herança responsável apenas pelo capital em dívida, tendo o cabeça-de-casal especificar tudo isso na relação de bens, juntando para o efeito certidão emitida pelo Serviço de Finanças competente onde conste a identificação do imposto, a data do vencimento do mesmo, a data do pagamento, o valor da dívida, os juros, as custas e taxas devidas pelos processos de execução fiscal, e se existem dívidas fiscais e processos de execução fiscal ainda pendentes;

h) Deve o cabeça-de-casal excluír a verba 1, como “a) Contas e Saldos Bancários (dinheiro”), que é “…pertença do cabeça-de-casal …”, e não bem da herança, sendo que, o que constitui bem da herança são os valores da herança que lá foram creditados e o destino dado aos mesmos.

i) Requer a V. Exa. se digne ordenar que seja facultado à requerente o acesso aos bens da herança, nomeadamente, às fracções autónomas ocupadas pelos interessados EE e FF, a fim de verificar o estado das mesmas”.

8 - No requerimento datado de 01-12-2021 (refª citius 6891713), o interessado FF pronunciou-se sobre “o teor da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal e da reclamação apresentada pela Interessada DD”, “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 3.º, 1104.º, 1105.º e 1106.º do Código de Processo Civil”, finalizando deste modo:

“Nestes termos e nos demais de Direito, mas sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a reclamação contra a relação de bens apresentada pela Interessada DD improceder, por não provada, e, em conformidade, deve ser ordenada:

a. A partilha dos imóveis da cidade ... e de ..., nos termos do acordo celebrado entre os herdeiros, seguindo-se os ulteriores termos até final relativamente aos demais imóveis que compõem o património hereditário dos Inventariados;

b. Devendo ainda a Interessada DD ser condenada como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de indemnização ao Interessado, nos termos do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC”.

9 - Através do requerimento de 06-12-2021 (refª citius 6901843), o cabeça-de-casal emitiu pronúncia quanto à reclamação aduzida contra a relação de bens pela interessada DD:

“Em suma, carece de fundamento a sua “Reclamação”, e como tal, não deve a mesma ser atendida, devendo, isso sim, ser condenada como litigante de má fé, bem como no pagamento de multa e indemnização, esta a favor da Autora, no valor de 5.000,00€, bem como deve ser julgado procedente o pedido de indemnização agora deduzido, por cautela, pelo Cabeça-de-casal, tudo com as legais consequências”.

10 - Em 18-12-2021 (refª citius 6929772), a interessada DD respondeu ao requerimento do interessado FF, concluindo:

“Nestes termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. muito doutamente suprimir, se conclui como na reclamação, devendo ser indeferido o pedido de partilha dos imóveis da cidade ... e de ... (existem dois imóveis em ..., duas fracções autónomas no mesmo prédio, a fracção habitacional e uma garagem) por inexistência de acordo alegadamente celebrado entre os herdeiros, seguindo o processo os seus ulteriores termos, devendo ainda, a interessada DD, aqui Requerente, ser absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé, e da condenação em multa e indemnização peticionados pelo Requerido e interessado FF, com as legais consequências.

Deve ainda o interessado FF ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar nos termos dos arts. 542º e 543º, tudo com custas e o mais que for de Lei”.

11 - Retém-se do requerimento de 21-12-2021 (refª citius 6933673), da interessada DD, em resposta ao requerimento do cabeça-de-casal, que:

“Nestes termos em que, e nos mais de Direito que V. Exa. muito doutamente suprimir, conclui-se como na reclamação, devendo ser julgada procedente e provada, a excepções invocadas pela requerente procedentes e provadas, tendo o cabeça-de-casal actuado com abuso de direito, julgando-se improcedente e não provado o pedido de indemnização deduzido contra a Requerente no valor de 50.000,00€, por não provado, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade pré-contratual quanto à Requerente, não tendo a mesma actuado em abuso de direito, nem a mesma, tem legitimidade para contradizer o pedido de condenação em indemnização por benfeitorias em bens da herança, que só pode ser exercido contra todos os titulares da herança.

Deve ainda a interessada DD, aqui Requerente, ser absolvida do pedido de condenação como litigante de má fé, e da condenação em multa e indemnização peticionados pelo cabeça-de-casal EE, com as legais consequências.

Deve ainda o interessado EE ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta a fixar em quantia não inferior a 5.000,00€, a fixar nos termos dos arts. 542º e 543º, tudo com custas e o mais que for de Lei”.

12 - Mediante requerimento de 29-12-2021 (refª citius 6948411), o interessado FF declarou sobre o “teor do requerimento e documentos apresentados pela Interessada DD”, que:

“Nestes termos e nos demais de Direito, mas sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve improceder, por não provado, o pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela Interessada DD contra o Interessado FF”.

13 - Por requerimento de 10-01-2022 (refª citius 6969871), o cabeça-de-casal pronunciou-se sobre a “Resposta ao pedido de litigância de má fé, e de dedução pela Interessada, de pedido de condenação do Cabeça-de-casal como Litigante de Má Fé”, extraindo-se:

“(…) 13 - Assim sendo, e sempre com o devido respeito, inexiste qualquer comportamento culposo, sequer negligencia grave, que levasse o Cabeça-de-casal a alterar a verdade dos factos, inexistindo assim Litigância de Má Fé da parte do mesmo

14 - Em Suma, não “ deduziu pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar” - al. a) do nº 2 do artigo 542º do CPC nem “alterou a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” - al. b) do nº 2 do artigo 542º do CPC, pois não se encontram preenchidos os respectivos pressupostos, inexistindo qualquer motivo para a sua condenação nem Indemnização nem em Multa”.

14 - Por requerimento de 20-01-2022 (refª citius 6997380) a interessada DD informou que o seu marido “GG, com assinatura reconhecida por Notário do Cartório Notarial, de que é titular a Exma. Sra. Dra. HH, em ..., autorizou e prestou consentimento para a aqui requerente outorgar escritura de partilha por óbito dos pais, ficando a mesma como única titular dos bens que lhe forem adjudicados, nos termos e condições que entender convenientes (…)”.

15 - Escreveu-se no despacho de 04-04-2022, transitado em julgado:

“Compulsados os autos, constata-se que a interessada DD, previamente a ser notificada da relação de bens apresentada, veio espontaneamente reclamar contra a mesma.

Pese embora, conforme bem refere o cabeça-de-casal, tal reclamação tenha actualmente lugar após a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo1104º, n.º 1 do C.P.C. certo é que, tendo a reclamante apresentado a referida reclamação antes de tal notificação, já exerceu o direito que lhe assistia. O mesmo se diga, de resto, em relação à resposta do interessado FF, datada de 1-12-2021 e à do cabeça-de-casal, dirigida aos autos em 6-12-2021.

Pelo exposto, e ainda ao abrigo do princípio da economia processual, determino a manutenção das mesmas nos autos.

Notifique.

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Por requerimento de 29-12-2021, veio o interessado FF pronunciar-se sobre o respectivo pedido de condenação como litigante de má fé.

Mais invocou que aos incidentes do processo, se aplica, salvo indicação em contrário, o disposto nos artigos 292.º a 295.º do C.P.C., pelo que apenas são admissíveis o requerimento em que se suscite o incidente (a reclamação contra a relação de bens) e a oposição que lhe for deduzida (resposta) - Cfr. artigos 292.º e 1105.º do C.P.C. Assim, a Interessada DD não pode responder à resposta apresentada pelo Interessado, aqui Requerente, à reclamação contra a relação de bens, mas, quando muito, exercer apenas o contraditório relativamente à acusação de litigância de má-fé, invocada nos termos do disposto nos artigos 542.º e 543.º do C.P.C. Analisado o teor do requerimento apresentado pela Interessada DD, verifica-se que extravasou as finalidades permitidas, uma vez que visou responder a toda a factualidade invocada pelo Interessado FF na resposta apresentada à reclamação contra a relação de bens, o que não é legalmente admissível face ao disposto nos artigos 292.º e 1105.º do CPC, com todas as consequências daí decorrentes.

Pese embora a extensão dos articulados da reclamante, em resposta aos pedidos de condenação como litigante de má fé, sempre se dirá que a contextualização que faz dos factos invocados, de resposta à imputação de adulteração e omissão consciente e intencional dos factos relevantes para a boa decisão da causa, consente que a mesma detalhe as razões que, no seu entender, justificam a reclamação apresentada e que, dessa forma, a eximem da má-fé de que é acusada pelos dois interessados, seus irmãos.

Termos em que determino a respectiva manutenção da mesma nos autos.

Notifique”.

16 - Na esteira do requerimento da interessada DD, de 07-07-2022 (refª citius 7396476), solicitando ao tribunal a quo para “ordenar que se oficie às instituições bancárias que constam da referida resposta do Banco de Portugal, para juntar aos autos os extractos bancários de todas as contas bancárias de que foram titulares ou co-titulares os inventariados, com especificação da titularidade ou co-titularidade, do número, do tipo de conta ou de aplicações financeiras, dos saldos à data da morte, e dos movimentos a crédito e a débito até 60 dias antes da data da morte de ambos os inventariados, juntando-se com o ofício a cópia da resposta do Banco de Portugal (…)”, lavrou-se despacho em 26-09-2022, com o seguinte teor: “Defiro o requerido, quanto ao saldo existente à data dos respectivos óbitos (não em relação aos movimentos anteriores), o qual é o relevante para efeitos de determinação do acervo hereditário”.

17 - Após várias vicissitudes processuais - v.g., junção de ofícios bancários e requerimentos dos vários interessados -, foi realizada tentativa de conciliação, infrutífera, em 28-04-2023, tendo-se determinado a prossecução do processo, conforme acta com a referência citius 91175007.

18 - Fruto da junção de ofícios e informações bancárias e do Instituto de Gestão do Crédito Público e de vários requerimentos dos interessados, na senda do despacho de 18-09-2023, a determinar a prestação de novas informações bancárias, que foram carreadas ao longo de 2023 e 2024, seguiram-se vários despachos de tramitação processual, v.g., em 05-12-2023, 05-04-2024, 08-07-2024, 11-11-2024 e 13-01-2025, culminando com o despacho de 15-04-2025, a designar data para produção de prova no âmbito da reclamação contra a relação de bens, no qual se apôs, ainda:

“Conforme refere o cabeça-de-casal, o meio próprio para se aquilatar da regularidade da movimentação dos depósitos bancários e da realização de despesas após o óbito dos Inventariados, é a prestação de contas - artigo 2093º, do Código Civil.

No processo de Inventário, importa circunscrever a relação de bens àqueles que constituíam o acervo hereditário à data do óbito dos Autores da sucessão (../../2001 e ../../2011). Contudo, no caso dos autos, discute-se igualmente se parte desses bens, designadamente saldos bancários, foram já partilhados entre os herdeiros, caso em que não deverão ser relacionados. É, pois, para esse efeito, que releva a informação bancária reportada a período posterior ao óbito dos Inventariados nos presentes autos de Inventário.

E, a este propósito, cumpre concluir que já se mostra junta aos autos extensa e elucidativa documentação bancária, solicitada com o mencionado propósito. O mesmo se diga, quanto à documentação referente ao reembolso à Segurança Social.

Termos em que se indefere o requerimento da reclamante DD de pedido de informações suplementares, tanto mais que, quanto aos saldos bancários, a mesma se limita a requerer de uma forma genérica “Quem é que os ordenou (todos os movimentos de dinheiro que foram efetuados na conta da inventariada BB após a data de falecimento da mesma) e para onde é que foi o dinheiro e qual o motivo dessas transações”.

Notifique.

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Com vista a decidir a reclamação contra a relação de bens, admito os róis de testemunhas indicados pelos interessados, num total de 4 testemunhas.

Admito as declarações de parte e os depoimentos de parte, relegando para o início da audiência a respectiva delimitação factual.

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Do figurino legal (artigo1114º do C.P.C.) resulta que o requerimento de avaliação pode ser feito até à abertura das licitações, o que faz concluir que é na conferência de interessados que a questão deve ser suscitada e, tendo-o sido em momento anterior, então apreciada.

Termos em que relego a apreciação da avaliação requerida pela interessada DD para a referida diligência processual.

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Indefiro a requerida inspeção ao local, porquanto não é meio probatório idóneo para responder à questão de apurar o valor locativo e de venda de imóveis.

Acresce que este Tribunal não tem jurisdição na comarca onde o imóvel se situa. (...)”.

19 - A 07-10-2025 realizou-se a produção de prova, espelhada na acta sob a referência citius 98347071, estando inserto este despacho:

“O tribunal decide delimitar por acordo, a matéria sobre em que recaía os depoimentos e declarações de parte.

Assim, relativamente à matéria constante da reclamação à relação de bens, apresentada pela requerente admite-se apenas a matéria relativa aos artigos n.º 13º a 16º e 17º a 37º.

Relativamente ao requerimento de resposta do interessado FF para o depoimento de parte do cabeça-de-casal, admite-se apenas os artigos n.º 30º a 36º, 42º, 46º, 51º a 55º.

Relativamente ao requerimento de resposta do interessado FF para o depoimento de parte da requerente, admite-se apenas os artigos n.º 30º a 36º, 39º, 40º, 42º, 46º, 51º a 55º.

Relativamente ao requerimento da relação de bens, para o depoimento de parte da requerente, restringe-se apenas às verbas n.º 1 a n.º 3 e ao alegado crédito.

Notifique”.

20 - No seu decurso obteve-se assentada, ancorada no artigo 463.º do Código de Processo Civil (CPC), relativamente ao depoimento de DD, deste teor:

“No que respeita à resposta à reclamação da relação de bens apresentada pelo interessado FF apresentada em 1 de Dezembro de 2021;

Confirmou os factos do art.º 35º, que houve efectivamente um acordo entre os três irmãos sobre a partilha das casas de ... e do ..., pelos valores de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e de € 60 000,00 (sessenta mil euros), respectivamente.

Quanto ao facto 36.º, que a interessada aceitou receber a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de tornas dos irmãos.

Quanto ao art.º 42.º, que o cabeça-de-casal só realizou obras no imóvel de ..., em resultado do acordo de partilha alcançado com os irmãos, nos termos do qual, ficou decidido que ficaria com a propriedade exclusiva do mesmo, pelo preço de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros).

Quanto ao art.º 55º, que nunca, em momento algum, no decorrer dos anos 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e/ou 2020, a Interessada DD abordou os irmãos para exigir o pagamento de qualquer contrapartida pelo alegado uso dos referidos imóveis.

Confirmou a assentada”.

21 - Com data de 05-11-2025 (refª citius 98461271) foi proferida a decisão sindicada.


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(1) Nas alegações de recurso do cabeça-de-casal EE e do interessado FF, constam as seguintes conclusões:

            “i) O presente recurso é tempestivo, admissível e deve ser recebido com efeito suspensivo, atento o disposto no artigo1123.º, n.º 3, do CPC, porquanto a decisão recorrida determinou a apresentação de nova relação de bens e a ulterior conferência de interessados, atos cuja utilidade prática ficaria comprometida caso as verbas 1, 2 e 3 venham a ser excluídas pelo Tribunal ad quem.

            ii) A decisão recorrida padece de omissão de pronúncia sobre uma das questões suscitadas - o dever de cumprimento do acordo de partilha - e existe erro de julgamento ao determinar a inclusão, na relação de bens, dos imóveis identificados nas verbas 1, 2 e 3, não obstante ter considerado provados os factos que demonstram a existência de um acordo de partilha extrajudicial, celebrado entre os três herdeiros, e a subsequente execução integral desse acordo, ao longo de cerca de dez anos.

iii) O tribunal a quo deu como provado que os herdeiros acordaram, em 2012, nos termos da partilha dos imóveis; que a Recorrida aceitou receber € 45.000,00 a título de tornas; que os Recorrentes entraram na posse exclusiva dos bens que lhes seriam adjudicados; que foram realizadas obras significativas nos imóveis, com conhecimento e sem oposição da Recorrida; que a Recorrida reforçou, por diversas mensagens escritas, a intenção de concluir a respetiva escritura de partilha.

iv) Perante tais factos, impunha-se reconhecer a existência de um contrato vinculativo, ainda que preliminar, conformado nos termos dos arts. 405.º, 406.º e 232.º do CC, que obrigava a Recorrida ao cumprimento do avençado, não podendo esta, de forma unilateral e extemporânea, romper o acordo.

v) Mesmo que se entendesse inexistir contrato definitivo, sempre se imporia a aplicação do regime da responsabilidade pré-contratual (arts. 227.º e 230.º do CC), por a Recorrida ter gerado, durante quase uma década, a fundada convicção de que cumpriria o acordo, levando os Recorrentes a atuarem (e a investirem) na legítima confiança da sua seriedade negocial.

vi) A decisão recorrida incorre igualmente em omissão de pronúncia, ao não apreciar o pedido formulado pelos Recorrentes no sentido de a Recorrida ser condenada no cumprimento do acordo de partilha, nem a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da violação do dever de boa-fé nos preliminares e na execução do negócio.

vii) A conduta da Recorrida, ao negar a existência do acordo que durante anos confirmou, aceitou e

reforçou, e ao instaurar inventário como se o pacto jamais tivesse existido, constitui manifesto abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e supressio, nos termos do artigo334.º do CC.

viii) Verifica-se o venire porque a Recorrida atuou de forma contraditória com o seu comportamento anterior, que induziu os Recorrentes a uma confiança legítima e duradoura na estabilidade da partilha acordada.

ix) Verifica-se a supressio porque a Recorrida permaneceu inativa durante cerca de dez anos, permitindo e reforçando a posse dos Recorrentes, consentindo as obras realizadas e incutindo a convicção de que jamais alteraria a partilha, sendo inadmissível que, volvido esse período, venha invocar nulidade formal para obter resultado contrário ao que sempre assumira.

x) Nos termos da doutrina e jurisprudência citadas), a execução prolongada de um acordo de partilha de facto - ainda que formalmente nulo - pode gerar efeitos impeditivos da sua impugnação, por violação da boa-fé e por tutela da confiança, devendo, nesse caso, ser paralisada a invocação do vício formal.

xi) Igualmente contraria a boa-fé a pretensão da Recorrida de reposição retroativa da situação anterior, porquanto a aplicação automática do artigo289.º do CC não pode ignorar a execução efetiva e consolidada do acordo, os investimentos realizados, a posse pacífica e a reorganização patrimonial estabelecida ao longo dos anos.

xii) A decisão recorrida violou, assim, as normas dos arts. 227.º, 230.º, 232.º, 334.º, 405.º, 406.º e 762.º do CC, bem como os princípios da boa-fé objetiva, da tutela da confiança e da proibição do comportamento contraditório.

xiii) Em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se que as verbas 1, 2 e 3 não integrem a relação de bens, impondo-se à Recorrida o cumprimento do acordo de partilha extrajudicial que livremente subscreveu e executou por quase uma década.

xiv) Subsidiariamente, deve o tribunal reconhecer que a Recorrida atuou com violação da boa-fé pré-contratual e contratual, remetendo para os meios comuns a indemnização devida pelos danos causados aos Recorrentes.

xv) Deve ainda ser reconhecido que a decisão de incluir os imóveis na relação de bens não respeitou as garantias de segurança jurídica, estabilidade negocial e tutela da confiança, exigíveis à justa composição dos interesses sucessórios.

Desta forma, e não o fazendo, julgamos que foram violadas as normas legais vigentes nesta matéria,

nomeadamente, o disposto nos artigos 227º, 230º, 232º, 334º, 405º nº1. 406º e 762º, do Código Civil, e 615º nº1 al. d) este do CPC o que agora se alega para os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve ser revogado o Despacho / a Decisão e substituído por outro que fazendo a melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados considere que existe abuso do direito na conduta da Recorrida e que as verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens devem ser objecto de partilha nos termos acordados entre os herdeiros, assim se fazendo a costumada Justiça”.


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(2) Nas alegações de recurso da interessada DD, elencaram-se estas conclusões:

“1ª- Veio a Recorrente interpor Recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho datado de 05/11/2025, constante da notificação datada de 06/11/2025, com a ref.ª 98654470, por não se conformar com a mesma, nos termos do disposto nos nºs 1 e 7 do artigo 638º, 639º, 640º, alínea i) do nº 2 do artigo 644º, nº 2 do artigo 645º e nºs 1 e 2 do artigo 647º do CPC, e 646º do CPC. E excepcionalmente com subida nos próprios autos e não em separado, nos termos do disposto no artigo547º e artigo6º do CPC, e em nome do princípio da adequação formal, requerendo-se a V. Exa. se digne adaptar a tramitação processual do recurso adequada às especificidades desta causa, dada a complexidade e extensão do processo, bem como porque é invocada prova documental extensa que se encontra junta, adaptando o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, ou seja, ordenando que o recurso siga nos próprios autos, com todos os volumes e documentação que o compõem. Caso, assim se não entenda com subida imediata e em separado (Cfr. artigo645º nº 2 do CPC) e instruído com as peças do processo de que deverá ser extraída certidão, com os documentos juntos aos autos, que no final destas alegações se especificarão. E com efeito meramente devolutivo.

2ª- O recurso versa quer matéria de facto, matéria de direito, pretendendo obter a reapreciação da prova gravada, revogação da decisão quanto a parte da matéria de facto dada por provada nos pontos 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos julgados provados, considerando provada outra matéria constante dos meios de prova e que resultou da instrução da causa e considerando não provada outra matéria, face às provas produzidas, a documental e por confissão-depoimentos de parte e declarações de parte, não tendo o Tribunal “a quo” ponderado e analisado conjunta e devidamente todos os meios de prova produzidos e a força probatória dos mesmos que, implicam forçosamente decisão quanto à matéria de facto diversa da proferida quanto aos factos provados, quanto à alínea f) da decisão que condenou a Requerente como litigante de má fé e numa multa de 10 Uc´s, e em indemnização a fixar nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC, quanto à condenação da Recorrente nas custas do incidente e nos termos em que foi fixado, sendo que, a decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço.

3ª- O objecto do litígio que importava determinar nesta fase do processo de inventário encontrava-se consubstanciado em 12 questões elencadas na página 4 da decisão recorrida, que aqui se dão por reproduzidas, por uma questão de economia processual.

4ª- Ponto I Alegações-Factos Concretos julgados provados que se impugnam 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos provados os meios de prova concretos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais factos visaram dar resposta ao ponto 5 das questões elencadas na página 4 da decisão recorrida, como objecto do litígio.

5ª- Na reclamação à relação de Bens, datada de 02/11/2021, com a Ref.ª 40330630, juntou os documentos particulares consubstanciados em diversas comunicações electrónicas ou emails trocados entre os três irmãos aqui interessados, desde 23/11/2011 até 12/09/2018, ou seja, durante cerca de 7 anos, DOC 3 a 28, os quais se deram integralmente por reproduzidos, e que transcreveu integralmente no requerimento datado de 17/12/2021 com a Ref.ª 40788240 (em resposta ao requerimento do recorrido FF datado de 01/12/2021, com a Ref.ª 40623175) e o no requerimento datado de 20/12/2021, com a Ref.ª 40804037 (em resposta ao requerimento do recorrido EE datado de 06/12/2021 com a Ref.ª 40676712), os quais não forma impugnados por qualquer dos interessados, os quais foram transcritos no Ponto I destas Alegações das alíneas A) a WW), que se dão integralmente por reproduzidas

6ª- A douta decisão recorrida deveria ter feito constar dos factos dados por provados todos os emails ou comunicações electrónicas, o teor dos documentos particulares- Docs 3 a 28 da reclamação à relação de bens apresentada pela Recorrente- porquanto, não foram impugnadas por qualquer dos interessados que as aceitaram nos seus precisos termos, pelo que, a decisão recorrida deveria, nos termos do disposto no artigo574º nº 1, 2 e 3 do CPC, ter considerado os factos constantes de tais comunicações admitidos por acordo, e deveria ter considerado a força probatória plena de tais documentos, ao abrigo do disposto nos artigos 363º, 373º, 374º e 376º do CC.

7ª- Para além disso, a decisão recorrida deveria ter feito constar dos factos dados por provados o teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens, porquanto, o Recorrido EE juntou aos autos as certidões do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor referentes a tais verbas, pois, tratam-se de documentos autênticos, com força probatória plena quanto aos factos a que se referem, ou seja, a descrição das 3 fracções autónomas a que se referem as referidas verbas, nos termos do disposto nos artigos 363º, 364º, 369º e 371º do CC.

8ª- Da confrontação do teor de tais documentos particulares e autênticos, com o depoimento/declarações de parte do Recorrido FF (Acta da audiência de 07/10/2025, gravado início 10:57 até às 12:12 horas, transcritos no Ponto I destas Alegações), do depoimento/declarações de parte do Recorrido FF (Acta da audiência de 07/10/2025, gravado início 10:57 até às 12:12 horas, transcritos no Ponto I destas Alegações), do depoimento/declarações de parte da Recorrente DD (Acta da audiência de 07/10/2025, gravado início 14:57 até às 15:57 horas, transcritos no Ponto I destas Alegações ), resulta que estes não infirmaram o que resultou dos documentos particulares e autênticos juntos aos autos e a sua força probatória plena.

9ª- Da conjugação dos factos que emanam da prova documental, não impugnada por qualquer dos interessados- os emails Docs. 3 e 28 da reclamação à Relação de Bens, e por todos admitidos, bem como do teor dos depoimentos de parte/declarações de parte de todos os interessados (Cfr. transcritos Ponto I destas Alegações), e o que resultou a assentada, não caracterizam a existência de um negócio concreto em adiantado desenvolvimento e já na fase decisória que:- permitisse justamente aos interessados confiar, ou mesmo ter a certeza, na efectiva e definitiva celebração de um contrato ou acordo de partilha que todos admitiram não ter concretizado por vontade imputável a todos;-e que permitisse a realização de obras nos termos alegados pelos interessados FF e EE, -e que permitisse afirmar que o comportamento da Requerente teria de ser havido de má-fé. Todos os interessados reconheceram que nada foi diligenciado, nomeadamente, para acertar os termos e condições do negócio (Tendo em conta a duração e o adiantamento das negociações, que se iniciaram em 2011 até 2018, cerca de 7 anos, através de comunicações electrónicas)

10ª- O Recorrido FF que reconhece a sua co-responsabilidade em nada ter diligenciado, no depoimento supra transcrito (FF 23:37 - 23:40 Infelizmente foi o que não fizemos senão não estaríamos nesta situação. Mea-culpa e nossa culpa dos três (…)FF 23:46 - 23:53 Não me eximo, apesar de ter estado no estrangeiro, não me eximo à minha parte responsabilidade).O Recorrido FF que afirma que se considera co-responsável pelo atrasar da situação até hoje (cfr. DOC 26 da reclamação à relação de bens-email 09/06/2018), sendo que na sua resposta não especifica em que consistem os alegados “danos causados aos irmãos”. O Recorrido EE, cabeça-de-casal, conforme emails supra transcritos, e nomeadamente, o da alínea BB) que, em 01/03/2016, comunicou à Requerente,”(...) Não vejo é vantagem em encontrarmo-nos se não houver mais ou menos um consenso em relação à aldeia que tem de ser resolvido e sem isso acho que não vale a pena apenas resolver parte da herança.”, recusando-se a celebrar partilhas, alterando depois a sua posição, dizendo que não lhe interessam os bens da aldeia e isso já não é condição em 15/08/2017(Cfr. Doc 21 da reclamação à relação de bens), e em 07/06/2018 em que refere aos outros interessados se quiserem fazer novas avaliações tudo bem, dizendo que a subida de preço acontece para as duas casas (cfr. Doc 25). Depois, veio o interessado Recorrido FF em 04/06/2018 dizer que o seu Advogado apontou uma solução, sem dizer qual, e que estaria complemente disponível para analisar as propostas e alternativas dos irmãos, mudando a postura quando a Requerente lhe pediu as chaves do imóvel do ... que o mesmo utilizava para armazém das suas coisas, sem conhecimento, até aí, por parte da Requerente, sendo certo que não as facultou à Requerente.

11ª- Foi a Requerente que ao longo dos anos insistiu com os outros interessados para colaborarem e diligenciarem para a realização das partilhas, sem êxito, já que nada foi diligenciado, nem tão pouco os outros interessados se lembravam dos valores. Pelo que nada acordaram em concreto, é o que resulta dos meios de prova!

12ª- Não houve entregas de valores para concretizarem de facto alguma coisa, ou dinheiro que tivessem acordado, e que só houvesse que formalizar. Não foi alegado pelos Recorridos nas suas peças processuais, nem houve de facto a entrega de coisas ou dinheiro no âmbito de uma negociação que carecesse apenas de formalização jurídica quanto aos imóveis de ... e ..., como pretendeu fazer crer o depoente Recorrido FF ao longo do seu extenso depoimento de parte, em relação ao qual o Tribunal nem fez assentada, assim como para o recorrido EE.

13ª- Os três interessados nos emails que trocaram só falaram da casa de ... e do ..., dois imóveis, tendo os interessados ignorado por completo nas negociações a garagem, fracção “J” (verba 2 do activo da Relação de Bens), tendo o Tribunal recorrido, “forçado” nas questões que colocou aos depoentes, a inclusão da garagem nas negociações, quando nos emails só falaram em casa de ... e do ..., como decorre dos depoimentos de parte dos Recorrido FF e EE, e Recorrente DD, nomeadamente, da assentada confissão desta, que não infirmaram o teor dos documentos e a foça probatória plena dos mesmos.

14ª- A factualidade constante dos emails-Doc 3 a 28 da reclamação à relação de bens- supra transcrita não revela a existência de um negócio concreto e adiantado desenvolvimento, não tendo o processo negocial, iniciado em 06/12/2012, passado de um sistema de avanços e recuos , limitado a dois bens da herança, próprios e característicos duma fase preliminar, não vinculativa, em que nada pode ser dado como absolutamente adquirido e garantido, como efectivamente sucedeu, não tendo chegado a uma fase decisória, de efectivo compromisso contratual. O Tribunal recorrido no parágrafo 5 da página 11 da decisão recorrida reconheceu que os interessados foram deixando andar a situação.

15ª- Dos Docs 3 a 28 da reclamação à relação de bens, resulta que os interessados FF e EE furtaram-se a esclarecimentos e a informações à Recorrente, o que é bom de ver nas respostas evasivas daqueles, perante as insistências desta.

16ª- A confirmar a inexistência de um acordo verbal de partilhas entre os interessados quanto aos imóveis das verbas 1, 2 e 3 da Relação de bens, está o facto das despesas dos imóveis referentes às fracções autónomas, alegadamente partilhadas de facto, nomeadamente Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), despesas de condomínio e outras consumos de electricidade e água (cfr. Docs 3 a 28 emails, em que o FF nem sabe se os consumos estão a ser pagos) continuarem a ser pagos pelos dinheiros da herança! E isso foi considerado nos factos 11 e 12 da decisão recorrida. É o que resulta dos DOCs. 3 a 28 da reclamação à Relação de Bens supra transcritos, e dos depoimentos de parte dos Recorrido FF e EE, e recorrente DD..

O negócio de partilha não foi finalizado, por isso, não o formalizaram.

17ª- O interessado/Recorrido EE só alegou obras na fracção autónoma habitacional, correspondente à verba 1 da Relação de Bens, não quanto à fracção J correspondente a garagem, à verba 2 da Relação de Bens, pelo que, o Tribunal recorrido não poderia ter considerado no ponto 20 dos factos provados e na fundamentação de decisão (1º paráfrado página 11 do despacho recorrudo) a realização de obras nestas última fracção correspondente à garagem.

18ª- Conclui-se que:-os interessados e herdeiros não definiram por acordo entre os três qualquer valor exacto para cada um dos imóveis da herança, a qual era composta por outros bens para além das verbas 1, 2 e 3;-não atribuíram valores aos respectivos quinhões, quer quanto a essas 3 fracções, quer quanto aos restantes bens da herança;-nem os compuseram, -não fixaram valores para as tornas da requerente em 45.000,00€ ou em qualquer outro valor, pois tal valor que falaram e que a DD aceitou não abrangia as 3 fracções , nem os restantes bens da herança;-não pagaram à Requerente quaisquer tornas nesse ou noutro valor, -não fizeram qualquer partilha de facto, nem de direito, tendo a requerente insistido pela realização de uma reunião entre todos os herdeiros, à qual os restantes interessados se furtaram até hoje, ou por razões de ordem profissional, ou quaisquer outras a que é alheia (Cfr. Docs. 3 a 28 juntos à reclamação à Relação de Bens).

19ª- Conclui-se que quanto à questão 5 do objecto do litígio constante da página 4 da decisão recorrida,” 5. Da “partilha de facto” das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens”, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a matéria de facto constante do teor de todos os emails supra transcritos, trocados entre os interessados, nos seus termos precisos (Docs. 3 a 28 da reclamação à relação de bens), para os quais se remete e que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia processual, e deveria tê-los aditado ao elenco dos factos provados, as alíneas A) a WW) do Ponto I destas Alegações.

20ª- Ainda quanto à questão 5 do objecto do litígio constante da página 4 da decisão recorrida, o Tribunal recorrido julgou incorrectamente provados, os pontos 13 e 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, devendo ter considerado provado o seguinte;

13. Por email datado de 23/11/2023, os interessados iniciaram negociações referente à partilha dos bens imóveis de integravam as verbas 1 (imóvel habitacional de ...) e 3 (imóvel habitacional do ...) da Relação de bens do seguinte modo:

- a verba 1 ficaria para o cabeça-de-casal pelo valor de 75.000,00€;

-a verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de 60.000,00€;

14. No âmbito dessas negociações a interessada DD aceitou receber a quantia de 45.000,00€, a título de tornas dos irmãos referente a essas duas fracções autónomas (verbas 1 e 3 da Relação de Bens).

17. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD no âmbito dessas negociações, e as despesas dos imóveis, nomeadamente imposto municipal sobre imóveis e condomínio, continuaram a ser suportadas pela herança, conforme referido nos pontos 11 e 12 dos factos provados.

18. O processo negocial referido iniciado pelos interessados não avançou, nem foi concretizado, conforme resulta do teor dos todos os emails trocados entre aqueles, Docs. 3 a 28, supra transcritos alíneas A) a WW), (que aqui se dão por reproduzidas para não repetir as mesmas nestas alegações), e depoimentos e declarações de parte dos interessados), por várias razões, nomeadamente, os interessados não quiseram ou não se mostraram disponíveis para o efeito, apesar da insistência da interessada DD nesse sentido.

19. O processo negocial iniciado pelos interessados não avançou, nem foi concretizado, também por existirem outros bens, nomeadamente, bens imóveis a serem partilhados.

20. Em consequência dos interessados terem iniciado as negociações referidas em 13 e 14, o Cabeça-de-casal realizou obras no imóvel habitacional da verba 1 da Relação bens.

21. DD sabia do facto alegado em 20, contudo não sabe que obras foram feitas, nem nunca as viu.

22. DD na reclamação à relação de bens exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3, não o tendo feito antes desse momento.

21ª- Ainda quanto à questão 5 do objecto do litígio constante da página 4 da decisão recorrida ( 5. Da “partilha de facto” das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens) o Tribunal recorrido julgou incorrectamente provado o ponto 23 (23. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF ficaram convictos de que a partilha sobre as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens se concretizaria nos termos do acordo referido em 13), devendo ter considerado não provado, porquanto, da prova documental não impugnada e com força probatória plena (Docs 3 a 28 da reclamação à relação de bens,) e dos depoimentos de parte e das declarações de parte dos interessados, o teor do ponto 23 dos factos provados não poderia, sem qualquer sombra de dúvida, em face dos meios de prova supra transcritos e especificados, ter sido julgado provado pelo Tribunal recorrido.

22ª- Ponto II das Alegações-Aplicação do Direito aos factos e normas jurídicas violadas e o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas: O Tribunal “a quo” não tomou em consideração todos os factos que deveria ter considerados provados, analisados no ponto I destas alegações, tendo havido erro de julgamento no que concerne à apreciação da matéria de facto e de Direito, sendo certo que constam do processo meios de prova- quer prova documental (Cfr. Docs 3 a 28-emails), não impugnados, quer prova por depoimentos de parte e declarações de parte, com força probatória plena, que, impunham decisão diversa da proferida. A decisão recorrida deveria, nos termos do disposto no artigo574º nº 1, 2 e 3 do CPC, ter considerado os factos constantes de tais comunicações admitidos por acordo, e deveria ter considerado a força probatória plena de tais documentos (Cfr. artigos 363º, 373º, 374º e 376º do CC) devendo ter feito constar dos factos dados por provados todos os emails ou comunicações electrónicas transcritos no Ponto I destas Alegações, e deveria ter feito constar o teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens (Cfr. certidões do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor referentes a tais verbas). nos termos do disposto nos artigos 363º, 364º, 369º e 371º do CC.

23ª- O Tribunal Recorrido julgou incorrectamente todos os meios de prova produzidos, porquanto, da confrontação do teor de tais documentos particulares e autênticos, com os depoimentos de parte dos Recorridos FF e EE, e das declarações de parte da Recorrente DD, não foram infirmados o teor dos referidos documentos particulares e autênticos e a força probatória dos mesmos.

24ª- Da prova documental, não impugnada por qualquer dos interessados-os emails Docs. 3 e 28 da reclamação à Relação de Bens, e por todos admitidos, bem como do teor dos depoimentos de parte/declarações de parte de todos os interessados, e o que resultou a assentada, resultaram factos que não caracterizam a existência de um negócio concreto em adiantado desenvolvimento e já na fase decisória, nada foi diligenciado, nomeadamente, para acertar os termos e condições do negócio, como todos reconheceram.

25ª- Além disso, não houve entregas de valores para concretizarem de facto alguma coisa, ou dinheiro que tivessem acordado, e que só houvesse que formalizar por escritura. Os irmãos nos emails que trocaram só falaram da casa de ... e do ..., dois imóveis, tendo os interessados ignorado por completo nas negociações a garagem, fracção “J” (verba 2 do activo da Relação de Bens), tendo o Tribunal recorrido, “forçado” nas questões que colocou aos depoentes, a inclusão da garagem nas negociações, como decorre dos depoimentos de parte dos Recorrido FF e EE, e Recorrente DD, nomeadamente, da assentada confissão desta, que não infirmaram o teor dos documentos e a força probatória plena dos mesmos, repete-se. Não tendo chegado a uma fase decisória, de efectivo compromisso contratual.

26ª- A factualidade constante dos emails- Docs. 3 a 28 da reclamação à relação de bens- supra transcrita não revela a existência de um negócio concreto e adiantado desenvolvimento, não tendo o processo negocial, iniciado em 06/12/2012 (Cfr. Docs 3 e 28) passado de um sistema de avanços e recuos, limitado a dois bens da herança, próprios e característicos duma fase preliminar, não vinculativa, em que nada pode ser dado como absolutamente adquirido e garantido, como efectivamente sucedeu (cfr. parágrafo 5 da página 11 da decisão recorrida reconheceu que os interessados foram deixando andar a situação).

27ª- Dos Docs. 3 a 28 da reclamação à relação de bens, resulta que os interessados FF e EE furtaram-se a esclarecimentos e a informações à Requerente, o que é bom de ver nas respostas evasivas, perante as insistências da Recorrente. A confirmar a inexistência de um acordo verbal de partilhas entre os interessados quanto aos imóveis das verbas 1, 2 e 3 da Relação de bens, está o facto das despesas dos imóveis referentes às fracções autónomas, dessas verbas alegadamente partilhadas de facto, nomeadamente Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), despesas de condomínio e outras consumos de electricidade e água (cfr. Docs 3 a 28 emails, em que o FF nem sabe se os consumos estão a ser pagos) continuarem a ser pagos pelos dinheiros da herança! E isso foi considerado nos factos 11 e 12 da decisão recorrida. Repete-se.

28ª- O Tribunal “a quo” ao proferir a decisão recorrida nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento no que concerne à apreciação da matéria de facto, sendo certo que constam do processo meios de prova, quer prova documental, com força probatória plena, quer por confissão, por depoimentos de parte e declarações de parte de todos os interessados que não infirmaram a prova documental e que, implicam decisão diversa da proferida.

29ª- Perante a inexistência do acordo de partilha, porque nada foi firmado quanto aos bens da herança, em termos jurídicos não se pode dizer que foi efectuada uma partilha e que a mesma é nula por falta de forma, ainda que em termos práticos a nulidade tem efeito rectroactivo como se o negócio não tivesse existido, existindo uma verdadeira indivisão dos bens da herança. O Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na apreciação dos factos levados ao seu conhecimento, errando notoriamente na fundamentação de Direito, nos termos em que o fez, e com a qual não se concorda, concordando-se com a alínea b) decisão do Tribunal recorrido das verbas 1, 2 e 3 pertencerem à herança indivisa, e que são objecto da Relação de Bens a partilhar nestes autos, ainda que com fundamentos de facto e de Direito diferentes.

30ª- E nem se diga, como refere o Tribunal recorrido nos 1º e 2º parágrafos da página 17 da decisão recorrida, que os Recorridos FF e EE adquiriram a posse dos imóveis em causa por acordo entre os três irmãos e interessados na partilha (referindo-se naturalmente às fracções autónomas das verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens), e que ainda não decorreu nenhum dos prazos para a usucapião, quando:

- essa questão não foi colocada como objecto do litígio, na página 4 da decisão recorrida,

- nem tão pouco os Recorridos vieram alegar factos que correspondessem à figura jurídica da usucapião

- nem o pedido dos Recorrido foi nesse sentido,

- nem tais factos poderiam ser discutidos no âmbito do processo especial de inventário.

31ª- Quanto à alínea f) da decisão recorrida que condenou a Recorrente como litigante de má fé, nos termos do artigo 542º nº 1 e 2 b) e d) do CPC e 27º nº 3 do RCP, numa multa de 10 UC's, e em custas do incidente na proporção do respectivo decaimento em 1 UC para o cabeça-de-casal e 2 UC para a reclamante, e que deixou de fora o interessado FF que também deu impulso processual e deduziu oposição, quanto a tais questões o Tribunal recorrido também produziu erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos, como decorreu das páginas 25 a 28 da decisão recorrida.

32ª- Tendo em consideração, os factos resultantes do teor dos documentos particulares não impugnados por qualquer dos interessados, com força probatória plena (Docs. 3 a 28 da reclamação à Relação de Bens), os factos resultantes do teor dos depoimentos de parte e declarações de parte de todos os interessados, e que deveriam ter sido dados como provados e não provados, nos termos já expostos no ponto I destas Alegações, e que aqui se dá por reproduzido, por questões de economia processual, a decisão do Tribunal recorrido deveria ter sido no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má e em multa, e nas custas.

33ª- Não se encontram provados factos que consubstanciem qualquer atitude dolosa ou negligente conducente à má-fé nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 e 2, alíenas b) e d) do CPC, não resulta que a Reclamante DD alegou factos que sabia não corresponderem à verdade, tivesse alterado ou omitido factos relevantes para a decisão, e tivesse feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar o transito em julgado da decisão. Há que atender ao exposto no Ponto I destas alegações, o que a Recorrente afirmou e resultou provado, e alegou na sua reclamação à relação de bens, quanto aos concretos pontos de factos impugnados (13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23).

34ª- De tal factualidade resulta a inexistência de acordo entre os três interessados quanto à alegada partilha de facto ou de direito, contudo, a Recorrente não negou a existência das negociações quanto a parte dos bens da herança, e do valores falados (como resulta dos seus articulados) mas que nunca se concluiu qualquer negociação quanto à herança, como todos admitiram, porque não tiveram vontade e porque havia mais bens na herança, quer nos depoimentos de parte e declarações de parte, quer no teor dos emails que trocaram, não obstante a insistência da Recorrente para que fossem feitas as partilhas dos bens da herança. (Cfr. emails de 18/07/2017 Doc 21, 04/06/2018 Doc 23, de 07/06/2018 Doc 25). Onde está a definição da situação? Onde está a má fé da Recorrente?

35ª- A Recorrente ao alegar o que alegou na reclamação quanto à falsidade do acordo, não o fez sem fundamento, não alterou a verdade dos factos, nem tão pouco omitiu factos para a decisão da causa, tendo junto as comunicações electrónicas que tem disponíveis para contribuír para a descoberta da verdade, não sendo o seu comportamento subsumível a qualquer das alíneas do nº 2 do artigo542º do CPC, pelo que, não actuou com má fé.

36ª- Da análise das comunicações electrónicas trocadas entre os três interessados, desde 23/11/2011 até 12/09/2018, ou seja, durante cerca de 7 anos (Cfr. Docs 3 a 28 da reclamação-- Em 11/09/2018 (Cfr. alínea WW) das transcrições dos emails do Ponto I destas Alegações) o interessado EE comunicou à Requerente e ao FF que o assunto das partilhas estava a ser tratado, sem que tenha especificado como está a ser tratado o assunto das partilhas, dizendo apenas que inclui as casas de ... e ..., por não chegarem a consenso em relação à aldeia. Interessa ainda o email transcrito supra na alínea BB) que, em 01/03/2016 (Cfr. Doc 17) o EE, cabeça-de-casal considerou ser condição para a concretização da partilha que chegassem a acordo quanto a todos os bens da herança, daí a impugnação do alegado acordo na reclamação à relação de bens. Nada foi diligenciado, nomeadamente, para acertar os termos e condições do negócio, como já deixamos dito, e isso não foi contrariado por qualquer meio de prova produzido.

37ª- A conduta de não avanço ou de rompimento das negociações é imputável a todos os interessados, conforme resulta dos Docs 3 e 28 da reclamação, atrás transcritos e reproduzidos, e dos depoimentos de parte e declarações de parte 38ª-Ao contrário do que é referido na decisão recorrida, página 27, não obstante a Recorrente saber que foram partilhados alguns dinheiros, não sabe se foram todos os que constam de todas as contas bancárias e de todas as aplicações de que eram titulares os falecidos, e se os que constavam da relação de bens da certidão fiscal da participação do imposto de selo correspondiam a todos os bens existentes à data da morte dos inventariados no que respeita a contas bancárias e aplicações, ao contrário do que pretende fazer crer. Daí a reclamação apresentada pela recorrente nos termos em que a apresentou.

38ª- A Recorrente não omitiu informação essencial para a descoberta da verdade, porque a Recorrente desconhecia se aquilo que haviam partilhado correspondia a todas as contas bancárias existentes em nome dos inventariados (atente-se no número de contas bancárias, cerca de 15 em vários bancos) sendo que tais informações constituem sigilo bancário a que a Recorrente nunca poderia aceder pelos seus próprios meios. Pelo que, ao reclamar nos termos em que o fez a Recorrente não actuou de má fé, porquanto, tem direito a saber quais os bens existentes à data da morte na titularidade dos inventariados, e não sabia se os dinheiros partilhados correspondiam a todos os bens existentes à data da morte. E ao reclamar foi com o fim do cabeça-de-casal os fazer constar da relação de bens, os bens cuja existência se viesse a comprovar após diligencias para buscas, não estava a Recorrente a agir de má fé, não se enquadrando o seu comportamento processual em nenhuma das alíneas do nº 2 do artigo542º do CPC. O mesmo se afirma quanto aos certificados de aforro. A Recorrente não estava a agir de má fé, mas a exercer um direito na qualidade de herdeira e interessada. A douta decisão recorrida, não fez uma correcta aplicação do Direito aos factos concretos, pelo que, violou o disposto nos artigos 542º, 543º do CPC.

39ª- Quanto à condenação da Recorrente em custas do incidente de reclamação, o mesmo também não respeita o disposto nos artigos 536º do CPC da repartição igualitária das custas, porquanto, todos os interessados impulsionaram o processo mediante reclamação, respostas à reclamação entre outros requerimentos. Pelo que, a decisão recorrida violou tal dispositivo, devendo ser fixado que as custas serão fixadas na proporção de 1/3 para cada um dos interessados, sendo nesse sentido que aquela norma legal deveria ter sido interpretada e aplicada.

40ª- Nesta conformidade, o Tribunal recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 536º 542º, 543º, 574º nºs1, 2 e 3, do CPC, artigo 27º nº 3 do RCP, e artigos 363º, 364º, 369º, e 371º 373º, 374º e 376º do CC.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mui doutamente suprimirem, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação, quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, reapreciando-se da prova gravada, e em consequência, deverá ser revogada a decisão quanto a parte da matéria de facto dada por provada nos pontos 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos julgados provados, e substituir-se a douta decisão recorrida por douta decisão Superior que considere provada outra matéria constante dos meios de prova e que resultou da instrução da causa, aditando as alíneas A) a WW) dos Docs. 3 a 28, e alterando o teor dos factos provados naqueles pontos, e considerando não provada outra matéria, face às provas produzidas, a documental e por confissão-depoimentos de parte e declarações de parte, não tendo o Tribunal “a quo” ponderado e analisado conjunta e devidamente todos os meios de prova produzidos e a força probatória dos mesmos que, implicam forçosamente decisão quanto à matéria de facto diversa da proferida quanto aos factos provados, quanto à alínea f) da decisão que condenou a Requerente como litigante de má fé e numa multa de 10 Uc´s, e em indemnização a fixar nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC, quanto à condenação da Recorrente nas custas do incidente e nos termos em que foi fixado, não tendo a douta decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, fazendo-se, assim, a costumada Justiça!”


*

            No tocante ao recurso do cabeça-de-casal, EE, e do interessado FF, patenteiam-se as seguintes conclusões nas contra-alegações da interessada DD:

            “1ª-Veio a apelante interpor recurso parcial da douta sentença proferida nos presentes autos, sem que se tenha indicado se recorreu quanto à matéria de facto e/ou quanto à matéria de direito, fazendo referência genérica a factos dados como provados, sem que os tenha especificado. Em sede de contra-alegações, teremos em consideração a posição da Recorrida tomada em sede de alegações de recurso de apelação apresentadas pela aqui Recorrida em 11/12/2025, com a Ref.ª 54389974, as quais se dão integralmente por reproduzidas, e nas quais se pediu a revogação da decisão quanto a parte da matéria de facto dada por provada nos pontos 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 dos factos julgados provados, considerando provada outra matéria constante dos meios de prova e que resultou da instrução da causa e considerando não provada outra matéria, face às provas produzidas, a documental e por confissão-depoimentos de parte e declarações de parte, por o Tribunal “a quo” não ter ponderado e analisado conjunta e devidamente todos os meios de prova produzidos e a força probatória dos mesmos que, implicavam forçosamente decisão quanto à matéria de facto diversa da proferida quanto aos factos provados, quanto à alínea f) da decisão que condenou a Requerente como litigante de má fé e numa multa de 10 Uc´s, e em indemnização a fixar nos termos do nº 3 do artigo 543º do CPC, quanto à condenação da Recorrente nas custas do incidente e nos termos em que foi fixado, tendo considerado nas suas alegações de recurso que a decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação da lei ao caso em apreço, quanto ao aí especificado.

2ª-O objecto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões. Na conclusão ii) refere-se que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, e que a decisão recorrida considerou provados factos que demonstram a existência de um acordo de partilha entre os herdeiros e a subsequente execução integral desse acordo, ao longo de cerca de dez anos, e que existiu erro de julgamento, sem que os Recorrentes tenham dito, especificado e pedido, quer nas conclusões, quer no final das alegações, a anulação da decisão recorrida ou a declaração da nulidade da decisão recorrida, como exige o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC., pelo que, não devem ser tidas em conta as alegações em que são invocadas omissões de pronúncia, devendo tais questões considerar-se definitivamente decididas e arrumadas.

3ª- Os Recorrentes na conclusão vi) referem que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, por não ter apreciado pedido dos recorrentes para a recorrida ser condenada no cumprimento do alegado acordo de partilha, e da responsabilidade desta pelos alegados danos decorrentes da violação do dever de boa fé nos preliminares e na execução do negócio, sem que tenham dito, especificado e pedido, quer nas conclusões, quer no final das alegações, o pedido de anulação da decisão recorrida ou a declaração da nulidade da decisão recorrida, como exige o disposto no nº 1 do artigo 639º do CPC. Pelo que, não devem ser tidas em conta as alegações em que são invocadas omissões de pronúncia, devendo tais questões considerar-se definitivamente decididas e arrumadas.

4ª-Os Recorrentes vêm invocar novas questões nas suas alegações e conclusões, questões essas que não foram colocadas nos suas peças processuais ao longo dos autos, nomeadamente, o alegado “Agora e por cautela Do impedimento de restituição retroactiva” na página 23 das suas alegações, e conclusão xi), pelo que, o Tribunal de recurso encontra-se impedido de conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas pelas partes nos seus articulados ou peças processuais.

5ª-Nas conclusões xi) e x) os Apelantes invocam que a Recorrida tem a pretensão da reposição retroactiva da situação anterior ao alegado acordo, e a execução efectiva consolidada do alegado acordo, os alegados investimentos realizados, a posse pacífica e a reorganização patrimonial, efeitos impeditivos da impugnação do alegado acordo de partilha sem que tenham invocado anteriormente nas suas peças processuais factos consubstanciadores desses conceitos, pelo que, estão impedidos de fazê-lo na fase de recurso, e nas suas alegações de recurso não puseram em causa o objecto do litígio, pontos 1 a 12 da página 4 da decisão recorrida, devendo tais questões considerar-se definitivamente decididas e arrumadas.

6ª- Na conclusão xiv), os recorrentes vêm ainda pedir subsidiariamente a remessa do processo para os meios comuns para conhecimento da alegada indemnização devida pelos danos alegadamente causados aos recorrentes, quando nas suas peças processuais não o fizeram, e por isso não podem agora fazê-lo em fase de recurso. Além disso, essas questões não foram objecto de discussão na causa, pois não reclamaram do despacho datado de 15/04/2025, e nas suas alegações de recurso não põem em causa o objecto do litígio, pontos 1 a 12 da página 4 da decisão recorrida, repete-se, devendo tais questões considerar-se definitivamente decididas e arrumadas.

7ª-Nas suas conclusões em geral, os Recorrentes não disseram, nem especificaram que factos da decisão recorrida demonstram a existência de acordo de partilha extrajudicial e a subsequente execução integral desse acordo, até porque algumas das questões colocadas se reconduziriam à alteração da matéria de facto julgada provada nos termos propostos pelos mesmos, sem que as tivessem impugnado especificadamente, pelo que, tendo em atenção as alegações de recurso de apelação apresentado pela aqui Recorrida, deverá ser proferida douta decisão que lhes confira provimento, e não provimento ao presente recurso intentado pelos recorrentes.

8ª-Os Recorrentes não especificam que comportamento da Recorrida teria de ser havido de abuso de direito, e da alegada responsabilidade pre-contratual da Recorrida, relativamente a alegados danos que os Recorrentes nem sequer invocaram nas peças processuais, e não podem fazê-lo em sede de recurso. Pelo que, tais questões devem considerar-se definitivamente decididas e arrumadas, e tendo em atenção o que resultou da prova documental (Docs. 3 a 28 da reclamação à Relação de Bens)com força probatória plena por não terem sido impugnados por qualquer dos interessados e das declarações confessórias de todos os interessados, conforme a Recorrida deixou exposto nas suas alegações de recurso, onde as transcreveu, e para as quais se remete e dão por reproduzidas para todos os legais efeitos.

9ª-Grande parte das asserções dos apelantes não se podem conduzir a factos, como tal, não podem ser tidas em consideração, não sendo susceptíveis de alterar os factos considerados provados pelo Tribunal “a quo”, como aqueles pretendem. Nas conclusões os apelantes não especificaram qual foi a prova produzida que impunha decisão diversa. Os apelantes violoram o ónus a cargo dos recorrentes que impugnem a decisão de facto (cfr. artigos 639º e 640º do CPC), devendo a matéria de facto em apreço ser julgada pelo Tribunal de recurso nos termos das alegações de recurso de apelação apresentadas pela aqui Recorrida, não assistindo qualquer razão aos apelantes.

11ª-Nas alegações dos Recorrentes FF e EE, nas páginas 2 a 4, sob a epígrafe “DOS FACTOS”, apresentam-se de certa forma confusas, porquanto não especificaram concretamente que pontos ou partes da matéria de facto controvertida e objecto do litígio impugnam ou consideram relevante, e quais os meios de prova e força probatória dos mesmos que fundamentam a suas pretensões.

12ª-O objecto do litígio que importava determinar na fase do processo de inventário encontrava-se consubstanciado em 12 questões elencadas na página 4 da decisão recorrida, que aqui se dão por reproduzidas, por uma questão de economia processual, a qual não foi colocada em causa nessa parte, por qualquer das partes, quer pelos recorrentes, quer pela recorrida, quer no início da audiência de julgamento, quer em fase de recurso.

13ª-A Recorrida na reclamação à relação de Bens, datada de 02/11/2021, com a Ref.ª 40330630, juntou os documentos particulares consubstanciados em diversas comunicações electrónicas ou emails trocados entre os três irmãos aqui interessados, desde 23/11/2011 até 12/09/2018, ou seja, durante cerca de 7 anos, DOC 3 a 28, os quais deu integralmente por reproduzidos, e que transcreveu integralmente no requerimento datado de 17/12/2021 com a Ref.ª 40788240 (em resposta ao requerimento do recorrido FF datado de 01/12/2021, com a Ref.ª 40623175) e o no requerimento datado de 20/12/2021, com a Ref.ª 40804037 (em resposta ao requerimento do recorrido EE datado de 06/12/2021 com a Ref.ª 40676712), os quais não forma impugnados por qualquer dos interessados, transcritos no ponto II destas contra alegações.

14ª- O teor de tais comunicações deveria ter sido admitido por acordo ( Cfr.574º nº 1, 2 e 3 do CPC) na decisão recorrida, que deveria ter considerado a força probatória plena de tais documentos, ao abrigo do disposto nos artigos 363º, 373º, 374º e 376º do CC. A decisão recorrida deveria ainda ter dado por provado o teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens, tratam-se de documentos autênticos, com força probatória plena quanto aos factos a que se referem, ou seja, a descrição das 3 fracções autónomas a que se referem as referidas verbas, nos termos do disposto nos artigos 363º, 364º, 369º e 371º do CC.

15ª-Da confrontação do teor de tais documentos particulares e autênticos, com as declarações confessórias dos depoimentos de parte dos Recorridos FF e EE, e das declarações de parte da Recorrente DD, (Acta da audiência de 07/10/2025, gravado início 10:57 até às 12:12 horas, transcritos no Ponto I destas Alegações), do depoimento/declarações de parte do Recorrido FF (Acta da audiência de 07/10/2025, gravado início 10:57 até às 12:12 horas, transcritos no Ponto I destas Alegações), do depoimento/declarações de parte da Recorrente DD (Acta da audiência de 07/10/2025, gravado início 14:57 até às 15:57 horas, transcritos no Ponto I destas Alegações), as quais foram transcritas nas alegações de recurso de apelação da aqui Recorrida, e que aqui se dão integralmente por reproduzidas, por uma questão de economia processual, e evitar a duplicação das alegações nestas contra- alegações, estas declarações confessórias não infirmaram os documentos particulares e autênticos e a força probatória dos mesmos.

16ª-Da prova produzida resultam factos que não caracterizam a existência de um negócio concreto em adiantado desenvolvimento e já na fase decisória que:- permitisse justamente aos interessados confiar, ou mesmo ter a certeza, na efectiva e definitiva celebração de um contrato ou acordo de partilha que todos admitiram não ter concretizado por vontade imputável a todos/ nada foi diligenciado, nomeadamente, para acertar os termos e condições do negócio.;-e que permitisse a realização de obras nos termos alegados pelos interessados FF e EE, -e que permitisse afirmar que o comportamento da Requerente teria de ser havido de má-fé e abuso de direito, em qualquer das suas modalidades de supressio ou venire contra factum próprio, e configurasse responsabilidade pre-contratual da Recorrida, relativamente a alegados danos que os Recorrentes nem sequer invocaram nas peças processuais, e não podem fazê-lo em sede de recurso

17ª-O Recorrente FF que reconhece a sua co-responsabilidade em nada ter diligenciado, no depoimento transcrito nas alegações de recurso de apelação da aqui Recorrida, para o qual se remete e dá por reproduzido para todos os legais efeitos (FF 23:37 - 23:40 Infelizmente foi o que não fizemos senão não estaríamos nesta situação. Mea-culpa e nossa culpa dos três (…)FF 23:46 - 23:53 Não me eximo, apesar de ter estado no estrangeiro, não me eximo à minha parte responsabilidade).

18ª-O Recorrente FF afirma que se considera co-responsável pelo atrasar da situação até hoje (cfr. DOC 26 da reclamação à relação de bens-email 09/06/2018), sendo que na sua resposta não especifica em que consistem os alegados “danos causados aos irmãos”, e não o fez em qualquer um dos articulados que apresentou ao longo dos autos.

19ª-O Recorrente EE, cabeça-de-casal, conforme emails supra transcritos, e nomeadamente, o da alínea BB) que, em 01/03/2016, comunicou à Requerente/aqui recorrida, dando o dito pelo não dito, nomeadamente o seguinte:”(.... Não vejo é vantagem em encontrarmo-nos se não houver mais ou menos um consenso em relação à aldeia que tem de ser resolvido e sem isso acho que não vale a pena apenas resolver parte da herança.”, recusando-se a celebrar partilhas, alterando depois a sua posição, dizendo que não lhe interessam os bens da aldeia e isso já não é condição em 15/08/2017(Cfr. Doc 21 da reclamação à relação de bens), e em 07/06/2018 em que refere aos outros interessados se quiserem fazer novas avaliações tudo bem, dizendo que a subida de preço acontece para as duas casas (cfr. Doc 25).

20ª-O Recorrente FF em 04/06/2018 disse que o seu Advogado apontou uma solução, sem dizer qual, e que estaria complemente disponível para analisar as propostas e alternativas dos irmãos, mudando a postura quando a Requerente lhe pediu as chaves do imóvel do ... que o mesmo utilizava para armazém das suas coisas, sem conhecimento, até aí, por parte da Requerente, sendo certo que não as facultou à Requerente (Cfr. Docs.3 a 28 da reclamação à relação de bens).

21ª-Foi a Recorrida quem, ao longo dos anos insistiu com os outros interessados para colaborarem e diligenciarem para a realização das partilhas, sem êxito, já que nada foi diligenciado, nem tão pouco os outros interessados se lembravam dos valores, Aliás, o Tribunal recorrido no parágrafo 5 da página 11 da decisão recorrida reconheceu que os interessados foram deixando andar a situação.

22ª-Não houve entregas de valores para concretizarem de facto alguma coisa, ou dinheiro que tivessem acordado, e que só houvesse que formalizar. Os irmãos nos emails que trocaram só falaram da ... e do ..., dois imóveis, tendo os interessados ignorado por completo nas negociações a garagem, fracção “J” (verba 2 do activo da Relação de Bens), tendo o Tribunal recorrido, “forçado” nas questões que colocou aos depoentes, a inclusão da garagem nas negociações, quando nos emails só falaram em casa de ... e do ..., como decorre dos depoimentos de parte dos Recorrentes FF e EE, e Recorrida DD, nomeadamente, da assentada confissão desta, que não infirmaram o teor dos documentos e a foça probatória plena dos mesmos, como já se referiu.Os Recorrentes não poderiam ter alegado o que alegaram na conclusão iii) das suas alegações, quando se referem (…que foram realizadas obras significativas nos imóveis com conhecimento e sem oposição da Recorrida”;)

23ª-A factualidade constante dos emails- Docs. 3 a 28 da reclamção à relação de bens- supra transcrita não revela a existência de um negócio concreto e adiantado desenvolvimento, não tendo o processo negocial, iniciado em 06/12/2012, passado de um sistema de avanços e recuos , limitado a dois bens da herança, próprios e característicos duma fase preliminar, não vinculativa, em que nada pode ser dado como absolutamente adquirido e garantido, como efectivamente sucedeu, não tendo chegado a uma fase decisória, de efectivo compromisso contratual.

24ª-A confirmar a inexistência de um acordo verbal de partilhas entre os interessados quanto aos imóveis das verbas 1, 2 e 3 da Relação de bens, está o facto das despesas dos imóveis referentes às fracções autónomas, dessas verbas alegadamente partilhadas de facto, nomeadamente Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), despesas de condomínio e outras consumos de electricidade e água (cfr. Docs 3 a 28 emails, em que o FF nem sabe se os consumos estão a ser pagos) continuarem a ser pagos pelos dinheiros da herança!(dinheiros da indemnização do Zaire). E isso foi considerado nos factos 11 e 12 da decisão recorrida, matéria de facto que não está impugnada por qualquer dos interessados.

25ª-O Tribunal recorrido deveria ter dado como provada a matéria de facto constante do teor de todos os emails alíneas A) a WW) supra transcritos e deveria tê-los aditado ao elenco dos factos provados, como se deixou dito nas alegações de recurso de apelação da aqui recorrida DD. o Tribunal recorrido julgou incorrectamente provados, os pontos 13 e 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, devendo ter considerado provado o que se encontra especificado no Ponto II destas contra-alegações. o Tribunal recorrido julgou incorrectamente provado o ponto 23 devendo ter considerado não provado, porquanto, da prova documental não impugnada e com força probatória plena (Docs 3 a 28 da reclamação à relação de bens,) e dos depoimentos de parte.

26ª-Ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido nos 1º e 2º parágrafos da página 17 da decisão recorrida, que os Recorrentes FF e EE adquiriram a posse dos imóveis em causa por acordo entre os três irmãos e interessados na partilha (referindo-se naturalmente às fracções autónomas das verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens), e que essa posse é exclusiva e pacífica (como falsamente pretendem fazer crer os recorrentes na conclusão iii)), e que ainda não decorreu nenhum dos prazos para a usucapião, quando:- essa questão não foi colocada como objecto do litígio, no elenco de questões da página 4 da decisão recorrida, -nem tão pouco os Recorrentes vieram alegar factos que correspondessem à figura jurídica da usucapião - nem o pedido dos Recorrentes foi nesse sentido,- nem tais factos poderiam ser discutidos no âmbito do processo especial de inventário, mas nos meios comuns. A recorrida concordou com a alínea b) decisão do Tribunal recorrido das verbas 1, 2 e 3 pertencerem à herança indivisa, e que são objecto da Relação de Bens a partilhar nestes autos, ainda que com fundamentos de facto e de Direito diferentes.

27ª-Em face do exposto, as alegações dos Recorrentes, nomeadamente, inseridas nas na paginas 3 a 4 ( Dos factos e da decisão recorrida), nas paginas 5 a 9 das suas alegações (do direto do alegado contrato de partilha extrajudicial), bem como as inseridas nas paginas 10 a 23 das alegações (do alegado abuso de direito, do invocado vício de forma, do abuso de direito na modalidade de supressio e do impedimento de restituição retroactiva), e conclusões, não têm qualquer fundamento de facto e de Direito. Nas suas conclusões em geral, os Recorrentes não disseram, nem especificaram que factos da decisão recorrida demonstram a existência de acordo de partilha extrajudicial e a subsequente execução integral desse acordo, até porque algumas das questões colocadas se reconduziriam à alteração da matéria de facto julgada provada nos termos propostos pelos mesmos, sem que a tivessem impugnado especificadamente, pelo que, devem tais questões tendo em atenção as alegações de recurso de apelação apresentado pela aqui Recorrida, ser decididas nos termos apresentados nas alegações de apelação da Recorrida.

28ª-Da discussão e instrução da causa não se encontrarem provados factos que consubstanciem qualquer atitude processual dolosa ou negligente conducente à má-fé nem resultaram provados factos que consubstanciem que o comportamento da Recorrida seja subsumível ao abuso de direito, em qualquer das suas modalidades, “supressio” e “venire contra factum próprio”, ao contrário do pretendido pelos Recorrentes.

29ª- Todos admitiram, porque não tiveram vontade e porque havia mais bens na herança (Cfr. depoimentos de parte e declarações de parte, quer no teor dos emails que trocaram Docs. 3 a 28, e nomeadamente Docs. 23 e 25 e 27). Neste processo a Recorrida não vem dizer e pedir nada que não seja verdade e a que tenha direito, e que não seja normal no âmbito de um processo de inventário. A Requerente na sua reclamação não disse que desconhecia que o interessado EE tinha feito obras na casa sita em ..., porque o mesmo disse-lhe que a tinha remodelado (Cfr. Doc. 8- email de 14/09/2013, junto pela própria recorrente), contudo, como se deixou dito na reclamação, não disse nem especificou que tipo de obras iria fazer ou fez, quanto é que essas obras iriam custar e quanto efectivamente custaram. o Recorrente cabeça-de-casal exorbitou claramente dos poderes de administração ordinária realização das alegadas obras não configura um acto de administração da herança, nos termos do disposto no artigo2068º do CC.O cabeça-de-casal não pode beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva daquele imóvel comum, em prejuízo dos outros interessados, daí a reclamação apresentada nos termos em que o foi.

30ª-O mesmo se verifica em relação ao recorrente FF, que tem vindo a usar a fracção “D” do prédio sito em ..., no ..., exclusivamente para armazenamento dos seus objectos, para um fim diferente daquele a que a coisa se destina , que é a habitação, sendo que os outros interessados ficaram privados de o utilizar, e de o frutificar em benefício de todos, sendo que o valor do uso da referida fração D por parte do referido interessado, representa uma vantagem económica, que não poderia deixar de ser considerada, sob pena de injusto locupletamento à custa alheia e de um intolerável enriquecimento sem causa do interessado FF, que a lei não consente. O interessado FF não poderia beneficiar do lucro que lhe proporciona a utilização exclusiva daquele imóvel comum, em prejuízo dos outros interessados, sendo certo que não solicitou autorização à Recorrida para ali colocar o que quer que fosse ao contrário do que alegou.

31ª-O comportamento da Recorrida não pode ser havido como arbitrário ou abusivo, nem claramente ofensivo da consciência ético-jurídica e das normas da boa fé em que devem assentar as negociações, sendo que esta nem chegaram a a uma fase decisória, de efectivo compromisso contratual.

32ª-Estamos, por conseguinte, perante a simples confiança subjectiva ou mera conjuntura não protegida, e não perante uma justificada confiança na conclusão do negócio, que está relacionada com a boa fé exigida pelo artigo 227º do Código Civil. A culpa in contrahendo só se verifica quando uma das partes, maleficamente, oculta um facto ou provoca uma situação que é anti-jurídica, e à Recorrida não se lhe pode imputar a responsabilidade do alegado malefício e, por isso, não é passível da cominação imposta pelo artigo 227º do Código Civil, nem tão pouco, poderia ser compelida a concluir “o negócio nos termos acordados”, porque nada ficou acordado, repete-se. A Recorrida exerceu legitimamente o direito de reclamar, sem exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

33ª-Pelo que, inexistem fundamentos de facto e de Direito para condenar a Recorrida por abuso de direito, como de facto não foi condenada pela douta decisão recorrida, não tendo esta, nessa parte, violado as disposições legais alegadas pelos recorrentes.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo o mesmo ser julgado totalmente improcedente, fazendo-se, assim, a costumada Justiça!”.


*

            No que respeita ao recurso da interessada DD, foram apresentadas contra-alegações pelos interessados EE (cabeça-de-casal) e FF:

            “Do Incumprimento dos Pressupostos do Artigo 640 do CPC

I. Não se encontram preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 640º nº 1 al. c) e nº 2 al. a), todos do Código de Processo Civil, pois não demonstra, como lhe competia, que os meios de prova por si indicados impõem decisão diversa, limitando-se a enunciar excertos e conclusões próprias.

II. Nas conclusões apresentadas, não se encontra a indicação / especificação da decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados, e nas Conclusões, a Recorrente também não indica, expressamente, as passagens da prova gravada que sustentem decisão contrária à proferida em sede de Sentença, o que, de igual forma, permite concluir que não se encontra preenchido o requisito exigido, agora, pelo artigo 640º nº 2 al. a) do CPC, pois como sabemos, é pelas Conclusões que se estabelece o âmbito do Recurso - cfr. Artigo 635º nº 4 do CPC.

III. Está vedado ao Tribunal ad Quem conhecer das questões relacionadas com a Matéria de Facto, o que desde já se alega, para os devidos e legais efeitos.

IV. A observância desse ónus não se basta com a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente identificados

V. O artigo640.º, na alínea b) do seu n.º 1 e na alínea a) do seu n.º 2, exige que o recorrente relacione cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados com cada um dos meios de prova, com cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados, ou com a transcrição de cada uma das passagens relevantes dos meios de prova gravados.

VI. A Recorrente limitou-se a enunciar excertos avulsos da prova e conclusões próprias, sem proceder à necessária correlação individualizada entre cada ponto da matéria de facto impugnado e os concretos meios de prova que alegadamente o infirmariam.

VII. A Recorrente, em vez de relacionar, especificadamente, cada um dos concretos pontos de facto que consideravam incorretamente julgados com cada um dos meios de prova (designadamente prova testemunhal e documental), indicou, em bloco, todos os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados e relacionaram-nos, em bloco, com aqueles meios de prova.

VIII. Sucede que esta circunstância inviabiliza a compreensão clara do fim e do objeto do recurso e, em consequência - o que é de destacar -, prejudica a possibilidade de um contraditório esclarecido.”

IX. A conformidade desta interpretação do n.º 1 do artigo 640 do CPC, no sentido de que o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto tem o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que indica para o evidenciar, foi confirmada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/2025, de 18.02,

X. Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no artigo639º, nº 3 do C.P.C. o que desde já se deixa alegado para os devidos e legais efeitos

Do Recurso - Da Matéria de Facto Provada

A. Do alcance probatório dos documentos particulares

XI. A Recorrente invoca os artigos 363.º, 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil, pretendendo retirar dos documentos particulares alegadamente não impugnados uma força probatória que a lei manifestamente não lhes confere.

XII. A sua interpretação e valoração está sujeita à livre apreciação do julgador, em conjugação com a restante prova produzida, como corretamente sucedeu no caso em apreço, e no que agora interessa, isto é, no âmbito do Recurso interposto pela Recorrente, julgamos que nenhum reparo há a fazer quanto à Douta Sentença; isto porque, quanto à matéria de facto, a qual não deve, nem pode, ser alterada, face à prova documental, à prova por declarações e depoimento de parte carreada para os autos.

Quanto à Matéria de Facto

XIII. Duvidas não restam que a matéria de facto provada encontra respaldo quer na prova documental quer na prova por declarações de parte e confissão da própria Recorrente, sendo patente o desespero da mesma em, por vias travestidas, a tentar alterar, mas, cremos, sem qualquer fundamento, até porque a própria prova documental e confessória acima apontada, permite concluir como o Tribunal a Quo concluiu sobre a Matéria de Facto Provada, em cumprimento e obediência ao disposto nos artigos 352.º, 355.º/2, 356.º, 357.º, 358.º do CC e 465.º do CPC;

XIV. Uma leitura séria, contextualizada e cronológica da prova documental associada à confissão da Recorrente conduz precisamente à conclusão oposta, isto é, corrobora integralmente a decisão do Tribunal “a quo”, não evidenciando qualquer erro notório de julgamento,

XV. E uma análise minimamente rigorosa do recurso evidencia que o mesmo não ultrapassa o plano da mera discordância subjetiva, procurando substituir a convicção formada pelo julgador por uma leitura parcelar, seletiva e interessada da prova.

Da Impugnação da Matéria de Facto pela Recorrente

Da Leitura integrada e contextualizada dos emails

XVI. Da análise cronológica e integrada dos emails resulta, de forma inequívoca, a existência de negociações prolongadas e coerentes bem como a definição concreta dos bens e valores a partilhar, os valores atribuídos a cada um desses mesmos bens, a aceitação expressa ou, no mínimo, inequívoca, da Recorrente, dos termos discutidos, e os comportamentos posteriores das partes conformes com esse entendimento.

XVII. É a própria Recorrente quem refere, e transcreve, a prova documental que contraria e inviabiliza a alteração que pretende quanto aos factos que considera incorrectamente julgados, mais concretamente quando indica nos Pontos J o email de 18/05/2013 e no Ponto JJ o mail de 14/08/2017, dos quais se extrai, como extraiu, o Tribunal a Quo, a conclusão a que todos, de forma intelectualmente honesta, chegaram, ou seja, que entre os Interessados Herdeiros, existiu, desde há vários anos, um acordo de partilhas, que, por incúria de todos, não foi concretizado, mas cujos pressupostos e variados aspetos já estavam aceites (veja-se a resposta da Recorrente “por mim é para avançar. EE, concordas?” à questão colocada pelo Interessado FF quando este refere “segundo me recordo, teria de pagar 20.000 à DD, e receber 5.000 do EE, atendendo aos valores que definimos para ambas as casas, 60.000 e 75.000)” e ainda posteriormente a 11709/2017 quando refere “vamos avançar com a resolução deste tema?” jamais colocando em causa os termos acordados entre todos.

XVIII. Como decorre da troca dos demais e-mails juntos aos autos, quer pelo Cabeça-de-casal quer pela Interessada, aquele apenas acedeu a ficar com esses imoveis, depois de ter acertado com os seus irmãos os valores a atribuir aos demais imoveis urbanos, e das tornas que cabiam a cada um, e este os terem aceite (vide e-mail de 06/03/2012, 31/07/2012, 31/12/2012, 18/09/2013, 14/08/2017) o que sucedeu durante vários anos, até, lamentavelmente, à data em que a Interessada DD deu o dito por não dito.

XIX. Os valores atribuídos aos imoves em causa, e às tornas devidas, então falados e acordados entre todos, se reportam ao ano de 2011, e tiveram, igualmente em conta, o estado de conservação dos mesmos, sendo que todos eles careciam, urgentemente, da realização de obras, para os tornar minimamente habitáveis, obras essas que o Cabeça-de-casal veio a realizar, com o conhecimento, a não oposição e a concordância dos seus irmãos, no imóvel que assim lhe ficou a pertencer, nos moldes já descritos

XX. Foi nesse contexto, que está espelhado de forma inequívoca e impressiva, no e-mail datado de 31 Julho 2012 e de 18 Setembro 2013 que o Cabeça-de-casal decidiu realizar obras nos mencionados imóveis, o que sucedeu entre 31 de Julho de 2012 e até Setembro de 2013, obras essas feitas de Boa Fé, tendo, de resto, comunicado isso mesmo aos irmãos, por email de 12 de Fevereiro de 2012, sendo impressiva a resposta da Interessada DD, e indica também mais uma vez que os valores já estão definidos faltando apenas as escrituras

Da prova emergente das declarações e depoimentos de parte

A. Depoimentos das Partes

XXI. As divergências apontadas pela Recorrente respeitam apenas à execução ou formalização posterior do acordo, sendo manifestamente insuficientes para abalar os factos dados como provados.

XXII. A matéria de facto dada como provada e como não provada não merece qualquer tipo de reparo pelo Tribunal Ad Quem, devendo ser mantida na integra, pois carece a Ré Recorrente de razão quando pretende ver alteradas aquela que indica descurando os efeitos da confissão judicial - Cfr. artigo 465.º do CPC.

XXIII. Quanto aos factos provados mas impugnados salientam-se as Declarações e Depoimento de Parte da própria Interessada, cujo depoimento consta do sistema h@bilus media studio, prestado no dia 07/10/2025, no ficheiro com a duração de 50m4s, e que se inicia às 14h57m00s e termina às 15h48m , mais concretamente aos 04m30s, aos 5m40s, aos 16m, aos 19m, aos 21m, aos 23m, aos 24m, aos 28m, aos 31m, aos 33m, aos 38m , bem como a Assentada decorrente do seu Depoimento de Parte, e as Declarações e Depoimento de Parte do Cabeça-de-casal, cujo depoimento consta do sistema h@bilus media studio, prestado no dia 07/10/2025, no ficheiro com a duração de 48m4s, e que se inicia às 14h07m00s e termina às 14h56m , mais concretamente aos 8m, aos 10m, aos 11m, aos 14m, aos 19m, aos 26m, aos 27m, aos 29m, aos 33m, aos 36m, aos 42m e aos 46m

XXIV. Tais confissões, e depoimentos, chocam frontalmente com o que a própria Recorrente agora alega em sede de Recurso, quando pretende ver alterada a Matéria de Facto Assente sob os Pontos 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, sobretudo quando insiste que inexistiu um acordo quanto aos bens da Herança e aos motivos pelo qual o Interessado EE fez obras na casa de ... (vide a redação que pretende dar aos Pontos 13, 18, 19, 20 e 22).

XXV. Tais declarações confirmam a existência de negociações e de um acordo quanto à partilha dos imoveis identificados como casa de ... (apartamento e garagem) que ficariam para o Cabeça-de-casal, e casa do ... que ficaria para o interessado FF, e não apenas “manifestações de vontade” como a Recorrente rotula o que se encontra vertido nos diversos e-mails juntos aos autos, mas que, conforme já se referiu supra, facilmente se conclui diversamente, o que resultou nos factos provados 13, 18, 19; confirma a existência de um acordo quando ao valor a entregar à Recorrente a titulo de tornas, o que resultou no facto provado 14; a convicção do Cabeça-de-casal que ficaria com a casa de ..., e que com base no acordo e inerente convicção, levou a cabo obras nesse mesmo imóvel; e a convicção, por parte do Cabeça-de-casal e do interessado FF, de que a partilha dos referidos imoveis se concretizaria nos termos acordados entre todos, e descrito no Ponto 13 da Matéria de Facto Assente.
XXVI. Não existe fundamento para alterar a Matéria de Facto Provada que assim se deve manter. Da alegada violação do artigo 574.º do CPC

XXVII. A Recorrente ao pretender equiparar uma suposta falta de impugnação de documentos à admissão automática de factos jurídicos complexos, o que, para além de não subsistir, em virtude dos Recorridos terem impugnado a validade e eficácia probatória dos citados documentos, relativamente aos concretos factos que, através deles, a Recorrente pretendia provar, nos termos do disposto no artigos 415.º, 427.º e 446.º do CPC, revela um entendimento manifestamente incorreto do regime legal, pelo que a sua pretensão deve improceder.

Da Condenação da Recorrente como Litigante de Má-Fé

XXVIII. A condenação da Recorrente por litigância de má-fé encontra-se devidamente demonstrada e fundamentada, resultando de um comportamento processual reiterado, caracterizado pela insistência em versões factuais contrariadas pela prova produzida, até pela própria Interessada - veja-se a Assentada, e demais declarações tomadas em Depoimento de Parte / Confissão, bem como o teor da prova documental, mais concretamente dos e-mails juntos aos autos.

XXIX. A condenação da Recorrente enquanto Litigante de Má Fé alicerçou-se, não só no facto desta ter negado a existência dos acordos referidos pelo Cabeça-de-casal e pelo Interessado FF, que existiram e que a própria acabou por confessar, em sede de Depoimento de Parte, mas também no facto de ter omitido conscientemente, desde sempre, que os saldos bancários e quantias que pretendia ver e partilhadas já o tinham sido entre todos, anos antes de ter intentado a presente Ação, e ainda assim, ter insistido, reiteradamente, em os relacionar e partilhar nos presentes autos, levando a que os presentes autos se arrastassem por mais de 2 anos em virtude da documentação que esta pretendia ver junta pelas diversas entidades bancárias

XXX. O recurso ora interposto confirma, aliás, a persistente litigância de má-fé da Recorrente que, mais uma vez, volta a deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não ignora, não se coibindo, para tal, de escamotear os efeitos da confissão judicial e de alterar a verdade dos factos ao arrepio do teor da prova documental produzida.

XXXI. A decisão recorrida não merece, nesta parte, qualquer censura, merecendo, isso sim, forte penalização por parte do Tribunal Ad Quem, a actuação da Recorrente, que, perante o manancial de prova documental e confissão existente que contraria, de forma clara, evidente e inequívoca, a versão que continua a pretender ver provada, insiste em deduzir uma pretensão destituída de fundamento, não se coibindo, para tal, de alterar a verdade dos factos, o que consubstancia litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 542.º/2/a), b) e c) do CPC

Das custas do incidente

XXXII. Não se verifica qualquer violação do artigo 536.º do CPC, sendo a condenação em custas consequência direta do grau de vencimento e da utilidade do incidente, conforme fundamentado pelo Tribunal “a quo”.

XXXIII. Sem mais considerações, que seriam despiciendas, os Interessados não podem deixar de discordar em pleno com a Fundamentação que a Recorrente apresenta, uma vez que considera que a Meritíssima Juiz a Quo, neste campo da Douta Sentença, não proferiu qualquer decisão que consubstancie violação das normas legais indicadas, não devendo ser por via disso objecto de alteração ou modificação, motivo pelo qual se dá aqui como reproduzido tudo o que antes se deixou dito.

Nestes Termos e nos demais de Direito aplicáveis, mas sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser, negando provimento ao Recurso, com todas as consequências daí decorrentes, pois só desta forma se continuará a fazer a acostumada e pretendida Justiça.

Devendo ainda a Recorrente ser, mais uma vez, condenada como litigante de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC”.


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A Exma. Juiz a quo proferiu despacho a admitir os recursos interpostos, devidamente instruídos, conforme despacho de 11-02-2026 (refª citius 9946127).

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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões controvertidas:

1. Por referência ao recurso interposto pelos interessados EE e FF, em 24-11-2025 - ref.ª citius 10157434:

(a) Omissão de pronúncia por falta de apreciação da existência de um acordo de partilha entre todos os interessados e erro de julgamento na inclusão das verbas n.ºs 1, 2 e 3 (conclusões ii a v);

(b) Omissão de pronúncia por falta de apreciação do pedido de condenação da interessada DD a cumprir o acordo de partilha e abuso do direito da recorrida (conclusões vi a xii);

(c) Exclusão das verbas n.ºs 1, 2 e 3 da relação de bens ou, subsidiariamente, violação da boa-fé pré-contratual e contratual (conclusões xiii a xv).

2. Por remissão para o recurso interposto pela interessada DD, em 11-12-2025 - ref.ª citius 10195905:

(a) Impugnação da matéria de facto - revogação da decisão quanto aos factos provados n.ºs 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; em especial, falta de apreciação, pelo tribunal a quo, dos documentos n.ºs 3 a 28 da reclamação contra a relação de bens (documentos particulares); falta de discriminação do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas n.ºs 1, 2 e 3, da relação de bens (documentos autênticos); e valoração dos depoimentos e declarações orais (conclusões 4 a 21);

(b) Erro de julgamento na fundamentação de Direito: (b1) inexistência de acordo de partilha; (b2) litigância de má-fé; (b3) condenação em custas do incidente (conclusões 22 a 40).


*

A. Fundamentação de facto.

Na decisão impugnada foi considerada a seguinte matéria de facto:

a) Factos provados:

1. O Inventariado AA faleceu a ../../2001.

2. A Inventariada BB faleceu a ../../2011.

3. Em ../../2001, os Inventariados eram titulares das seguintes contas bancárias:

a. Na Banco 1...:

- conta com o IBAN  ...50, titulada por AA e por BB; 383.315$80

- conta n.º ...20, titulada por AA e por BB; 300.000$00

- conta com o IBAN  ...35, titulada por ? com último movimento efetuado em 2-2-2004, não sendo possível informar o saldo à data do óbito do Inventariado

- conta com o IBAN  ...69, titulada por ? com último movimento efetuado em 3-8-2005, não sendo possível informar o saldo à data do óbito do Inventariado

- conta com o IBAN  ...29, titulada por ? com último movimento efetuado em 26-5-2009, não sendo possível informar o saldo à data do óbito do Inventariado

b. No Banco 2..., com o n.º ...64, com o saldo de Esc. 450 848$00 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e quarenta e oito escudos);

c. No Banco 3..., com o n.º ...08, com o saldo de Esc. 72 000$00 (setenta e dois mil escudos);

d. No Banco 3..., conta poupança-reforma “PPR/E Banco 3... Eurotop Garantido I, Ap. com o n.º ...58, com o saldo de Esc. 537 755$00 (quinhentos e trinta e sete mil setecentos e cinquenta e cinco escudos)

4. Após o óbito do Inventariado, as contas elencadas em 3) continuaram a ser movimentadas pela Inventariada.

5. À data do óbito, a Inventariada era titular das seguintes contas bancárias:

a. Na Banco 1...:

- conta com o IBAN  ...07, titulada por BB € 1.601,06

- conta com o IBAN  ...45, titulada por BB e FF € 7.715,76

- conta com o IBAN  ...16, titulada por BB, com último movimento efetuado em 9-2-2000

b. No Banco 4...

- conta de depósitos à ordem n.º ...97, com o saldo de € 4 654,94 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos);

- conta de depósitos a prazo n.º ...81, com o saldo de € 50 000,00 (cinquenta mil euros);

- conta de depósito de valores mobiliários com o n.º ...97, titulada por BB, que apresentava à data do óbito, obrigações Banco 4..., as quais foram vendidas, tendo o respetivo valor sido creditado na conta ...97, nos montantes de € 48.509,63 + 10.025,62

c. No Banco 2...

- conta de depósitos à ordem n.º ...01, com o saldo de € 2 201,07 (dois mil duzentos e um euros e sete cêntimos);

- conta de depósitos à ordem n.º ...05, com o saldo de € 38 000,00 (trinta e oito mil euros);

- conta de depósitos à ordem n.º ...08, com o saldo de € 43 000,00 (quarenta e três mil euros);

- conta de depósitos à ordem n.º ...12, com o saldo de € 11 000,00 (onze mil euros);

- conta de depósitos à ordem n.º ...01, com o saldo de € 1 268,80 (mil duzentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos);

- conta com o n.º ...01, titulada por BB € 1.735,57

- seguro de capitalização Banco 2... Novo Aforro Familiar com o nº ...21, titulada por BB € 10.273,09

d. No ...

- conta de depósitos à ordem n.º ...05, com o saldo de € 41 958,52 (quarenta e um mil novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos);

- conta de depósitos à ordem n.º ...32, com o saldo de € 27 433,25 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos);

- conta de depósitos à ordem n.º ...78, com o saldo de € 12 900,00 (doze mil e novecentos euros);

- conta de depósitos à ordem n.º ...04, com o saldo de € 22 000,00 (vinte e dois mil euros);

- conta com o IBAN  ...00, titulada por BB € 25,26

- conta com o nº Banco 3...-...04, titulada por BB 0,00

6. À data do óbito, a Inventariada era detentora de:

a. Do produto financeiro, denominado «Novo Aforro familiar (Seguro), no valor de € 10 273,09 (dez mil duzentos e setenta e três euros e nove cêntimos);

b. Cheque do Tesouro n.º ...82, no valor de € 1 199,62 (mil cento e noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos);

c. 970 Obrigações Super Aforro Banco 4... - 1.ª Em. (Banco 4... SP AF MI/1*), com a cotação de € 50,00 (cinquenta euros);

d. 200 Obrigações Super Banco 4... - Série B (Banco 4... SP AF 1.ª *), com a cotação de € 1 000,00 (mil euros)

7. No dia 21.06.2011, DD, EE e FF procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem, no Banco 2..., com o n.º ...01.

8. A referida conta era titulada pelos três interessados, sob a condição de movimentação conjunta, tendo como “forma de obrigar” a assinatura de todos os titulares em conjunto.

9. Por acordo entre os três interessados, todos os valores mencionados em 5. e 6. Foram transferidos para a conta mencionada em 7.

10. Os três interessados acordaram em encerrar a conta em mencionada em 7., o que o fizeram no dia 09.08.2014

11. A título de indemnização da descolonização do Zaire, devida aos herdeiros de AA, os interessados receberam o valor de € 10.945,14, valor esse já deduzido de honorários e despesas equivalentes a 30%, pagos a terceiro contratado para agilizar os procedimentos administrativos do seu recebimento.

12. Por acordo entre os três interessados, para fazer face às despesas da herança, em 26.04.2013 o valor referido em 11) foi transferido para conta titulada pelo Cabeça-de-Casal.

13. Em data não concretamente apurada no ano de 2012, os três interessados, acordaram, verbalmente entre si, partilhar os imóveis que integram as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens do seguinte modo:

- as verbas 1 e 2 ficariam para o Cabeça-de-Casal pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros),

- verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros).

14. No âmbito do acordo referido em 13., a Interessada DD aceitou receber a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de tornas dos irmãos.

15. O Cabeça-de-Casal ficou com a chave dos imóveis das verbas 1 e 2 da relação de bens.

16. O Interessado FF e o Cabeça-de-Casal ficaram com a chave do imóvel da verba 3 da relação de bens.

17. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD por conta do acordo referido em 13.

18. Em 13.09.2013, 18.09.2013, 02.10.2013, 06.03.2014, 03.11.2014, 18.07.2017 e 14.08.2017, os três interessados falaram entre si sobre a celebração de escritura pública que formalizasse o acordado em 13).

19. Em 06.03.2014 e 11.09.2017, a interessada DD questionou os irmãos pela celebração da escritura referida em 18), a qual não foi concretizada, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens.

20. Em consequência do acordo referido em 13, o Cabeça-de-casal realizou obras nos imóveis das verbas 1 e 2 da relação bens.

21. DD sabia do facto alegado em 20.

22. DD não exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3.

23. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF ficaram convictos de que a partilha sobre as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens se concretizaria nos termos do acordo referido em 13.

b) Factos não provados

i. À data do óbito, os inventariados eram titulares de certificados de aforro no Instituto de Gestão de Crédito Público.

ii. Existência de contas para além das que constam dos factos 3. e 5.

iii. Existência de bens móveis da inventariada.


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            B. Fundamentação de Direito.

O processo de inventário sob recurso foi instaurado, em 12-11-2018, num Cartório Notarial ..., ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05-03, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), estatuindo no seu artigo 2.º, n.º 1, que “o processo de inventário se destina a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar partilha, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da partilha”.

Quando o inventário visa repartir a herança - arts. 2101.º e ss. do Código Civil -, a partilha consiste na “operação através da qual se põe fim à comunhão hereditária e se atribui a cada um dos contitulares, na proporção da sua quota na comunhão, a titularidade exclusiva sobre bens pertencentes à herança. Portanto, a partilha converte uma quota ideal num património comum em propriedade exclusiva sobre uma parcela deste património”.[3]

O RJPI, por seu turno, foi revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09 - cf. artigo 10.º -, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2020 - cf. artigo 15.º - e (re)introduziu no Código de Processo Civil,  no Livro V, o Título XVI, “Do Processo de Inventário”, a que correspondem os actuais artigos 1082.º a 1135.º, havendo que discernir, no que tange à aplicação da lei no tempo, duas situações:

- Aos processos de inventário pendentes nos Cartórios Notariais em 31 de Dezembro de 2019 e que aí prossigam a sua tramitação, aplica-se o RJPI aprovado pela Lei n.º 23/2013 - cf. arts. 11.º, n.º 2, e 15.º das disposições finais e transitórias da Lei n.º 117/2019.

- Aos processos de inventário pendentes nos Cartórios Notariais em 31 de Dezembro de 2019, que sejam remetidos para os Tribunais Judiciais - artigo 12.º das disposições finais e transitórias da Lei n.º 117/2019 - cuja remessa seja oficiosa (n.º 1) ou requerida por qualquer dos interessados directos na partilha, sempre que se verifique estarem suspensos ou parados, nas circunstâncias previstas no n.º 2 ou que seja requerida a remessa, por interessado ou interessados directos que representem, isolada ou conjuntamente, mais de metade da herança (n.º 3), aplica-se o regime do processo de inventário judicial introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º 117/2019, nos seus artigos 1082.º e segs. - cf. artigo13.º, n.º 3.[4]

No caso, na sequência dos despachos notariais de 06-09 e 30-09-2021, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, tendo sido autuado em 01-10-2021 e distribuído ao Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, aplicando-se, assim, o novo regime jurídico do inventário judicial, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, que entrou em vigor no dia 01-01-2020 - cf. artigo 15.º.

O processo de inventário judicial encontra-se consagrado nos artigos 1082.º a 1135.º, do CPC, sendo um processo especial.

Com fases processuais relativamente estanques, o processo de inventário comporta, como na acção declarativa, diversos articulados, os quais englobam uma fase inicial - artigos 1097.º a 1102.º -, uma fase de oposição - artigo 1104.º - e uma fase de resposta - artigo 1105.º -, recaindo sobre cada um dos interessados o ónus de suscitar, com efeitos preclusivos, as questões relevantes para a finalidade do inventário, designadamente as referentes à sua admissibilidade, identificação e convocação dos interessados, relacionamento e identificação dos bens a partilhar, dívidas e encargos da herança e outras questões atinentes à divisão do acervo patrimonial.

A fase inicial, caracteriza-se, entre o mais, pela apresentação da relação de bens - artigo 1098.º -, identificando os bens que integram a herança, seu valor e sua situação jurídica, podendo ser-lhe oposta reclamação - artigo 1104.º, n.º 1, al. d) -, a que se seguirá o articulado de resposta - artigo 1105.º, todos do CPC.

Regem os n.ºs 1, 2 e 3, deste dispositivo legal, sob a epígrafe “tramitação subsequente”:

“1. Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

2. As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3. A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º (…)”.

Na senda de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres - O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, 2020, anotação ao artigo 1091.º, p. 43 - “(…) importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (arts. 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art. 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdeiro sistema de preclusões, até agora inexistentes, no processo de inventário.”.

Os autores em apreço adiantam, em anotação ao art. 1105.º - op. cit., p. 86 -, que “[a] dedução pelos citados de qualquer oposição, impugnação ou reclamação (art. 1104.º) não constitui um incidente do inventário, traduzindo-se, antes e apenas, no exercício pelos citados de um direito de defesa que é processado nos próprios autos e inserido na tramitação normal e típica do processo de inventário. Também a resposta dos interessados a essa oposição, impugnação ou reclamação se insere na tramitação do processo de inventário (n.º 1).”.

 Clarificam, ainda, - op. cit., p. 59 - que “[o] regime assenta num princípio de concentração, e estabelece os consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitar as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado”, o que significa que, havendo matéria controvertida, têm que ser, desde logo, carreadas as provas, exactamente como foi feito no caso vertente.

Na anotação ao artigo 1105.º, Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres - op. cit., p. 88 - enfocam: “Atendendo ao disposto no art. 1109.º, a decisão do juiz sobre as questões controvertidas pode ser precedida da realização de uma audiência prévia, nomeadamente quando o juiz considere possível a obtenção de um acordo dos interessados sobre alguma daquelas questões. Frustrado, no entanto, este acordo, passa-se à produção da prova requerida pelas partes ou determinada ex officio (art. 411.º) e à posterior decisão do juiz (n.º 3). Esta decisão, se não for tomada imediatamente (n.º 3), incluir-se-á na fase de saneamento do processo de acordo com o disposto no art. 1110.º, n.º 1, al. a), que se reporta à resolução, nesse momento, de todas as questões susceptíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.”.

Apontam depois, em anotação ao artigo 1109.º - op. cit., p. 99: “Se tiver sido possível obter uma solução de consenso entre os interessados, quanto às questões em que se verificou a conciliação, são dispensadas as diligências instrutórias que precederiam normalmente o despacho de saneamento a proferir nos termos do art. 1110.º, n.º 1, al. a).”.

 Não se logrando atingir o entendimento global na Audiência Prévia, o Tribunal procede às diligências instrutórias necessárias para a completa definição do objecto do processo, para que os autos possam prosseguir para a fase subsequente, como desponta dos artigos 1105.º, n.º 3, 1109.º, n.º 3, e 1110.º, n.º 1, do CPC, estabelecendo este último preceito legal, sob a epígrafe “Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados”:

“1. Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:

a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;

b) Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha. (…)”.

Explicita Pinheiro Torres - Notas breves de apresentação do processo de inventário na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, Inventário: o novo regime, (E-book) - Centro de Estudos Judiciários”, Maio de 2020, p. 25: “Entra-se, então, na segunda fase deste novo processo de inventário - a fase do saneamento - na qual o Juiz, após ter realizado as diligências necessárias para a boa decisão de todas as questões suscitadas pelas partes (incluindo os eventuais incidentes), deve elaborar um despacho cuja finalidade e conteúdo estão bem expressos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1110.º do CPC.”.

“Torna-se, assim, clara a vontade do legislador em “fechar” a fase da discussão das questões de direito - com uma definição clara e vinculativa para as partes, dos seus termos - iniciando a fase da Conferência de Interessados, “beliscada” apenas, eventualmente pela suscitação de incidente de verificação de inoficiosidade.

Com o saneamento da ação, sendo decididas as questões de facto e de Direito suscitadas pelas partes, é convocada a conferência de interessados.” - op. cit., p. 27.

Concluída esta breve viagem pela fase dos articulados no processo de inventário, importa relembrar, porém, que tal como resulta do n.º 1 do artigo 549.º do CPC, à semelhança de qualquer outro processo especial, o inventário regula-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, pelo que se encontra estabelecido para o processo comum.

A este respeito importa trazer à liça o que escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa - Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 2024, pp. 608/609: “A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de resposta, quanto aos fundamentos da contestação ou a algum facto novo aduzido, determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 5499, nº 1 e 587º, nº 1. Assim, como regra geral e sem embargo das exclusões legais (vg. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos diretamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente. Contudo, a resposta apresentada por um interessado, na medida em que se projete também na posição sucessória ou creditória de outros interessados, é suficiente para tornar controvertido o facto em causa quanto a esses interessados. Quanto à verificação do passivo da herança, rege o que está especialmente previsto no art. 1106º, nº 1, o que implica o efeito cominatório pleno, sem prejuízo do que dispõe o art. 574.º, nº 2”.[5]

Feita está nótula, analisemos, per se, as várias questões que os dois recursos a apreciar concitam, sendo certo que, por razões metodológicas, principiaremos pela análise do recurso da interessada DD, uma vez que esta questiona e impugna, de forma directa, a matéria de facto considerada provada na decisão da 1.ª Instância, ao passo que no recurso dos interessados EE e FF apenas se põe em questão a análise jurídica da factualidade considerada assente pelo tribunal a quo.

Destarte, dilucidando o recurso interposto pela interessada DD, em 11-12-2025, importa apreciar, como sublinhado, as seguintes questões:

(a) Impugnação da matéria de facto (conclusões 4 a 21);

(b) Erro de julgamento na fundamentação de Direito: (b1) inexistência de acordo de partilha; (b2) litigância de má-fé; (b3) condenação em custas do incidente (conclusões 22 a 40).

Preliminarmente, indaguemos se - como sustentam os recorridos - a interessada não deu cabal cumprimento ao estatuído no artigo 640.º do CPC, o que constituirá motivo de rejeição do recurso sobre a matéria de facto.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do artigo 639.º, ao(s) recorrente(s), o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Com este regime, pretende-se que seja rejeitada a admissibilidade de recursos em que as partes se insurgem de forma não especificada contra a decisão do tribunal a quo, designadamente no âmbito da matéria de facto, devendo ser detalhados os exactos pontos da matéria de facto que foram erradamente decididos, e indicados, também com precisão, os factos que se considera deverem ser dados como provados (ou não provados), impedindo-se recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, restringindo a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do(s) recorrente(s).

Nesta senda, o nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do(s) recorrente(s) que a impugne(m) estão plasmados no artigo 640.º do CPC, segundo o qual:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes (…)”.

Estes ónus assentam, fundamentalmente, nos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais e têm por finalidade garantir a seriedade do recurso.

Resumindo, sendo impugnada a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente circunscrever, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição: (i) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (ii) os concretos meios probatórios para proferir nova decisão, (iii) e a decisão substitutiva sobre a matéria de facto que deverá ser proferida, de harmonia com as alíneas a), b) e c), do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.[6]

Assim sendo, é incontestável que, analisando o recurso interposto pela interessada DD, o mesmo cumpre satisfatoriamente todos os ónus impostos nesta disposição legal, sendo certo que os recorridos, a despeito de suscitarem a questão do suposto incumprimento dos requisitos do artigo 640.º do CPC, manifestam, na resposta ao recurso da interessada, que compreenderam perfeitamente o teor da impugnação da matéria de facto apresentada, o que se alcança lendo as suas contra-alegações.

Isto dito, avancemos, assim, para a análise da questão nodal deste recurso, por ser, em grande medida, prejudicial da apreciação das restantes questões suscitadas pela apelante.

(a) Impugnação da matéria de facto - revogação da decisão quanto aos factos provados n.ºs 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23; em especial, falta de apreciação, pelo tribunal a quo, dos documentos n.ºs 3 a 28 da reclamação contra a relação de bens (documentos particulares); falta de discriminação do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas n.ºs 1, 2 e 3, da relação de bens (documentos autênticos); e errada valoração dos depoimentos e declarações orais (conclusões 4 a 21).

Rememorando, na parte impugnada, o tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:

13. Em data não concretamente apurada no ano de 2012, os três interessados, acordaram, verbalmente entre si, partilhar os imóveis que integram as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens do seguinte modo:

- as verbas 1 e 2 ficariam para o Cabeça-de-Casal pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros),

- verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros).

14. No âmbito do acordo referido em 13., a Interessada DD aceitou receber a quantia de € 45. 000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de tornas dos irmãos.

17. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD por conta do acordo referido em 13

18. Em 13.09.2013, 18.09.2013, 02.10.2013, 06.03.2014, 03.11.2014, 18.07.2017 e 14.08.2017, os três interessados falaram entre si sobre a celebração de escritura pública que formalizasse o acordado em 13).

19. Em 06.03.2014 e 11.09.2017, a interessada DD questionou os irmãos pela celebração da escritura referida em 18), a qual não foi concretizada, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens

20. Em consequência do acordo referido em 13, o Cabeça-de-casal realizou obras nos imóveis das verbas 1 e 2 da relação bens.

21. DD sabia do facto alegado em 20.

22. DD não exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3

23. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF ficaram convictos de que a partilha sobre as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens se concretizaria nos termos do acordo referido em 13.

A recorrente considera que estes factos, relacionados com o tema de prova Da “partilha de facto” das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens, foram mal julgados pela 1.ª Instância, impondo-se decisão diversa, o que decorrerá, fundamentalmente, da análise dos documentos n.ºs 3 a 28, juntos à reclamação contra a relação de bens, em 02-11-2021 (emails trocados entre os interessados, ao longo de 7 anos, desde 23-11-2011 até 12-09-2018).

Especificamente, entende a apelante que não tendo sido impugnados aqueles documentos e o seu conteúdo a “decisão recorrida deveria ter feito constar dos factos dados por provados todos os emails ou comunicações electrónicas, o teor dos documentos particulares- DOCs 3 a 28 da reclamação à relação de bens apresentada pela Recorrente, porquanto, não foram impugnadas por qualquer dos interessados que as aceitaram nos seus precisos termos, pelo que, a decisão recorrida deveria, nos termos do disposto no artigo 574º nº 1, 2 e 3 do CPC, ter considerado os factos constantes de tais comunicações admitidos por acordo, e deveria ter considerado a força probatória plena de tais documentos, ao abrigo do disposto nos artigos 363º, 373º, 374º e 376º do CC” (sic).

Defende, também, que “a decisão recorrida deveria ter feito constar dos factos dados por provados o teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens (…) pois, tratam-se de documentos autênticos, com força probatória plena quanto aos factos a que se referem, ou seja, a descrição das 3 fracções autónomas a que se referem as referidas verbas, nos termos do disposto nos artigos 363º, 364º, 369º e 371º do CC”(sic).

Por fim, ampara que da confrontação do teor daqueles documentos, particulares e autênticos, com os depoimentos/declarações de parte dos interessados, resulta que estes não infirmaram o que resultou da prova documental junta ao processo e a sua força probatória plena, e esses documentos “não caracterizam a existência de um negócio concreto em adiantado desenvolvimento e já na fase decisória que:- permitisse justamente aos interessados confiar, ou mesmo ter a certeza, na efectiva e definitiva celebração de um contrato ou acordo de partilha que todos admitiram não ter concretizado por vontade imputável a todos;-e que permitisse a realização de obras nos termos alegados pelos interessados FF e EE, -e que permitisse afirmar que o comportamento da Requerente teria de ser havido de má-fé. Todos os interessados reconheceram que nada foi diligenciado, nomeadamente, para acertar os termos e condições do negócio (Tendo em conta a duração e o adiantamento das negociações, que se iniciaram em 2011 até 2018, cerca de 7 anos, através de comunicações electrónicas)” (sic).

Em consonância, sustém a recorrente que o tribunal recorrido julgou incorrectamente provados os factos consignados sob os n.ºs 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, pelo que deveria, alternativamente, ter considerado a seguinte factualidade:

13. Por email datado de 23/11/2023, os interessados iniciaram negociações referente à partilha dos bens imóveis de integravam as verbas 1 (imóvel habitacional de ...) e 3 (imóvel habitacional do ...) da Relação de bens do seguinte modo:

- a verba 1 ficaria para o cabeça-de-casal pelo valor de 75.000,00€;

- a verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de 60.000,00€;

14. No âmbito dessas negociações a interessada DD aceitou receber a quantia de 45.000,00€, a título de tornas dos irmãos referente a essas duas fracções autónomas (verbas 1 e 3 da Relação de Bens).

17. O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD no âmbito dessas negociações, e as despesas dos imóveis, nomeadamente imposto municipal sobre imóveis e condomínio, continuaram a ser suportadas pela herança, conforme referido nos pontos 11 e 12 dos factos provados.

18. O processo negocial referido iniciado pelos interessados não avançou, nem foi concretizado, conforme resulta do teor dos todos os emails trocados entre aqueles, DOCs 3 a 28, supra transcritos alíneas A) a WW), (que aqui se dão por reproduzidas para não repetir as mesmas nestas alegações), e depoimentos e declarações de parte dos interessados), por várias razões, nomeadamente, os interessados não quiseram ou não se mostraram disponíveis para o efeito, apesar da insistência da interessada DD nesse sentido.

19. O processo negocial iniciado pelos interessados não avançou, nem foi concretizado, também por existirem outros bens, nomeadamente, bens imóveis a serem partilhados.

20. Em consequência dos interessados terem iniciado as negociações referidas em 13 e 14, o Cabeça-de-casal realizou obras no imóvel habitacional da verba 1 da Relação bens.

21. DD sabia do facto alegado em 20, contudo não sabe que obras foram feitas, nem nunca as viu.

22. DD na reclamação à relação de bens exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3, não o tendo feito antes desse momento.

Adicionalmente, no que concerne ao facto n.º 23 (O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF ficaram convictos de que a partilha sobre as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens se concretizaria nos termos do acordo referido em 13), a recorrente esgrime que o mesmo deve ser considerado não provado, “porquanto, da prova documental não impugnada e com força probatória plena (Docs 3 a 28 da reclamação à relação de bens,) e dos depoimentos de parte e das declarações de parte dos interessados, o teor do ponto 23 dos factos provados não poderia, sem qualquer sombra de dúvida, em face dos meios de prova supra transcritos e especificados, ter sido julgado provado pelo Tribunal recorrido”.

Vejamos.

Encontra apoio no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

O preceito legal em apreço abrange quer as situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material - v.g., regras substantivas atinentes ao ónus de prova, admissibilidade dos meios de prova e sua força probatória -, quer, evidentemente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
O artigo 607.º, n.º 5, do CPC, em linha com o preceituado pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, consagra o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização - exceptuando os limites que se reportam à prova tarifada ou legal -, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido, em conformidade racional com a prova produzida, com as regras da lógica e as máximas da experiência.
O princípio da prova livre significa que a prova é aquilatada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas apreciada em conformidade racional com essa prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência - cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, III, p. 245.

É pacífico que para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor - ou as próprias partes - se pronunciem sobre as questões num determinado sentido. O Juiz tem, necessariamente, de fazer uma análise crítica e integrada desses depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhe sejam oferecidos. A matéria de facto apurada em sede de decisão judicial é o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras das provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do juiz.

Conforme adverte Antunes Varela - Manual de Processo Civil, 1984, pp. 419/420 -, “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. (…). A prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto.”

O mesmo autor - Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 116.º, p. 339 - salienta que “a prova tem, por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade (especialmente dos factos pretéritos e dos factos do foro interno de cada pessoa), de contentar-se com certo grau de probabilidade de facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidade do Mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou realidade do facto.”

Nesta tarefa têm de ser respeitadas as regras legais relativas à análise probatória, sendo certo que no actual figurino do recurso de apelação, admitido o duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto, a Relação pode, por um lado, controlar a convicção do julgador de 1.ª instância - quando esta se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, sindicando aquela convicção -, e deve, por outro lado, apreciar os meios de prova de que pode lançar mão para procurar e formar a sua própria convicção - analisando criticamente as provas indicadas como fundamento da impugnação (ou outras), de modo a criar a sua convicção autónoma e a fundamentá-la.[7]

Daqui se infere que a mitigação da imediação da 2.ª instância não impede a formulação de uma apreciação sobre a lógica do raciocínio empregue pelo Juiz da 1.ª instância na valoração da prova - Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, 2.ª edição, 2020, pp. 427 e 437/438.

Feitos estes considerandos, e revertendo ao caso em apreço, é de assinalar que a prova produzida nos autos assenta, em grande parte, em documentos, alguns particulares e outros oficiais e autênticos, mas, outrossim, com grande peso, nos depoimentos e declarações das próprias partes.
Isto dito, começando pela pretensão da recorrente de serem vazados nos factos provados o teor dos emails trocados entre os 3 interessados, entre 23-11-2011 até 12-09-2018, com a redacção que mesma indica sob as alíneas A) a WW) do Ponto I das suas alegações recursivas, importa recordar que há que distinguir os factos dos meios de prova.

As mensagens sms e os emails, enquanto documentos electrónicos, integram-se no conceito de prova documental - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-11-2017, Proc. n.º 2840/12.9TBFIG.C2 -, sendo que, no caso apreciado, estamos perante a troca de mensagens de correio electrónico, vulgo emails, entre todos os interessados na partilha.

O valor probatório dos documentos electrónicos, como é o caso dos emails, aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica, é valorado nos termos gerais do direito, ou seja, pode ser livremente apreciado pelo tribunal - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05-12-2024,        Proc. n.º 1/19.5T8STB.E1.

Escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2023, Proc. n.º 114256/20.2YIPRT.P1.S1: “Quanto à natureza escrita do “email” …, dir-se-á que é reconhecida aos documentos electrónicos aptidão para satisfazer o requisito legal da forma escrita, nos termos do art.º 3.º n.º1 do Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e da Assinatura Digital (D-L n.º 290-D/99, de 2/8, na redacção resultante do DL n.º 88/2009, de 9/4, em vigor à data da produção do documento) - a estes documentos é acordada força probatória de documento particular assinado, quando lhes seja aposta uma assinatura qualificada emitida por uma entidade certificadora credenciada (art.º 3.º n.º2 do RJDEAD).

Tal, porém, “não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos electrónicos, incluindo outras modalidades de assinatura electrónica, desde que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento”, conforme art.º 3.º n.º4 do RJDEAD.

O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e certificada é apreciado nos termos gerais de direito (art.º 3.º n.º 5 do RJDEAD), o que significa que será livremente apreciado pelo tribunal - art.º 366.º do CCiv.”.

Daqui deflui que a validade e eficácia probatória dos emails anexados ao processo, tal como a sua interpretação e valoração está sujeita à livre apreciação do julgador, em conjugação com a restante prova produzida, como correctamente o fez a 1.ª Instância, sendo certo que a falta de impugnação das mensagens de correio electrónico trocadas pelos interessados não conduz, como bem assinalam os recorridos, à “admissão automática de factos jurídicos complexos”.

E lendo a fundamentação de facto do tribunal a quo, a propósito da convicção sobre a matéria atinente aos factos provados sob os n.ºs 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, adianta-se que a 1.ª Instância valorou adequadamente o teor dos emails assinalados pela recorrente, cotejando-os com a restante prova:

“A decisão do Tribunal relativa à matéria de facto fundou-se numa análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos de parte prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, considerando as regras gerais do ónus da prova, ao abrigo do artigo 342º do Código Civil, observando-se em caso de dúvida o disposto no artigo 414º do Código de Processo Civil. (…)

Já no que respeita aos factos 13 e 14, os mesmos resultam provados do depoimento de parte da própria reclamante DD, que ficou a constar em assentada.

DD confirmou que, após o falecimento da inventariada, fizeram “acordo de vontades” nos termos que constam da factualidade provada, mas que o mesmo não se chegou a formalizar por escrito, não tendo, até ao momento, recebido qualquer valor dos seus irmãos (factos 19 e 22).

DD também esclareceu que nunca solicitou qualquer quantia aos irmãos relativa ao gozo dos imóveis da herança (facto 22). Ela e os irmãos decidiram que cada deles, FF e EE, ficaria com as verbas em questão, sem estabelecer um prazo para que ela recebesse o dinheiro correspondente. Referiu, ainda, que não pretende nenhum dos imóveis da herança, e que só pretende que a partilha seja concluída, mas que, com o decurso do tempo, entende que os valores dos imóveis não serão os mesmos.

Por último, mencionou que tem conhecimento que o Cabeça-de-Casal fez obras no imóvel da herança (correspondem às verbas 1 e 2 dos imóveis da Relação de bens), mas que não viu as mesmas. Quando diretamente questionada, afirmou que acha que o Cabeça-de Casal só fez as obras porque tinha a convicção de que ia ficar com o imóvel (facto 21).

Tais declarações estão totalmente coerentes com as declarações do Cabeça-de-Casal e do interessado FF.

Acresce que o Cabeça-de-Casal, ao longo das suas declarações, confirmou que ele ficou com as chaves da casa de ... (verba 1 e 2 dos imóveis da Relação de Bens), uma vez que sempre lá residiu, ainda, em vida da inventariada, e que o interessado FF ficou com uma chave da casa do ... (verba 3 dos imóveis da Relação de Bens) (factos 15 e 16). Ele também tinha uma chave da casa do ..., mas nunca mais a utilizou.

Quando questionado sobre o porquê de não terem realizado a escritura pública, o mesmo referiu que para ele não tinha muito sentido não formalizarem a partilha de tudo, e há dois imóveis da herança (verbas 12 e 13 da Relação de Bens) que também são dos tios e não sabiam como partilhar isso.

O Interessado FF, no seu depoimento, também referiu esta dificuldade prática, acrescentando que, como também trabalhava no estrangeiro e nem sempre estava em Portugal, foram deixando andar a situação.

Tanto o Cabeça-de-Casal como o Interessado FF confirmaram que estavam convictos de que a realizar-se a escritura pública, seria nos termos que anteriormente tinham falado entre os três (facto 23), que não entregaram qualquer valor dos € 45.000,00 que acordaram em entregar à irmã DD, mas que a mesma também nunca lhes solicitou (factos 17 e 22).

Já no que respeita ao facto provado em 21. resulta diretamente do depoimento de parte da interessada DD, do conhecimento que evidenciou ao longo do mesmo e do reconhecimento que fez do “acordo de vontades” celebrado com os irmãos.

Os depoimentos prestados foram credíveis e mostram-se consentâneos com o teor dos email's que foram exibidos ao longo das inquirições.

Por outro lado, do teor dos email's juntos resulta que os Interessados foram falando entre si para formalizarem o acordo de partilhas que tinham alcançado, sendo que a Interessada DD questionou diretamente por mais que uma vez pela celebração da escritura (factos 18 e 19). (cfr. docs.8, 10, 11, 15, 21 e 22 da reclamação relação bens) (…)” (sic).

Assim, e resumindo, conquanto não ofereça dúvidas que os emails foram trocados entre os interessados, é ostensivo que estes constituem meros meios de prova que têm de ser compaginados com a restante prova produzida, máxime as declarações e depoimento de parte, motivo pelo qual, para aquilatar adequadamente da globalidade do acervo probatório, procedeu-se, nesta sede, à audição integral dos depoimentos e declarações prestadas pelos interessados.

A propósito da admissibilidade da valoração das declarações de parte, com factos favoráveis ao declarante, em situações insusceptíveis de outros meios de prova, Remédio Marques, A Aquisição e a Valoração Probatória de Factos (Des)favoráveis ao Depoente ou à Parte chamada a prestar Informações ou Esclarecimentos, Revista Julgar, n.º 16, 2012, pp. 153/154, escreveu, com pertinência: “Atente-se, em particular, nos litígios cujos factos controvertidos não podem ser provados documentalmente, por perícia ou por testemunhas, na medida em que respeitam a acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes. Na verdade, se ao autor compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do seu direito subjectivo e se, na dúvida insanável sobre a realidade de tais factos, o tribunal deve decidir contra o autor - neste caso, contra a parte a quem o facto aproveita: artigo 516.º do CPC (falta de prova sobre esses factos constitutivos) [actual artigo 414.º do CPC] -, a recusa, nestas raras eventualidades, em admitir e valorar livremente ou apenas como base de presunções judiciais as declarações favoráveis do autor volve-se, desde logo, numa concreta e intolerável ofensa do direito à prova, no quadro do direito de acesso aos tribunais e ao direito e de uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição)”.

Não existe, assim, qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz.

As declarações de parte estão, pois, sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, na formação da convicção pelo julgador, no que tange à credibilidade da forma como são prestadas e ao peso que revistam na decisão da matéria de facto, não sendo irrelevante ter presente o âmbito sobre o qual as mesmas podem incidir, porquanto, como antes se sublinhou, a prestação de declarações versa sobre factos em que a parte tenha tido intervenção pessoal ou sobre os quais tenha um conhecimento directo.

Tal como a jurisprudência mais recente tem vindo a acentuar, ao invés de posições apriorísticas sobre a natureza subsidiária ou supletiva deste meio de prova, diminuindo ou desconsiderando o seu valor probatório - por via da mera qualidade de quem produz as declarações -, é manifesto que as declarações de parte têm ser devidamente avaliadas, conforme o comando legal prescreve, ou seja, livremente valoradas pelo juiz, no confronto da demais prova produzida - cf., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 12-04-2018, Proc. n.º 1004/16.7T8STR.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-06-2022, Proc. n.º 294/17.1T8LSB-B.L1-7; do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18-05-2023, Proc. n.º 5220/20.9T8GMR-B.G1; e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-03-2025, Proc. n.º 709/21.5T8CBR.C1.[8]

O que está em causa - e é esse o papel do julgador - é apurar, com reflexão de todos os elementos ou circunstâncias que podem afectar a sua isenção ou credibilidade, se as declarações, atendendo às concretas circunstâncias em que foram produzidas, têm (ou não) idoneidade bastante para, isoladamente ou em conjugação com outros elementos provatórios, fundar a convicção do Juiz.

Atento o supra exposto, flui da prova perscrutada que os depoimentos/declarações das partes - todos irmãos entre si - focaram-se no alegado acordo verbal estabelecido para a partilha dos bens (imóveis), após a morte da sua mãe em 2011.

E adianta-se que o que esses depoimentos revelam é que os interessados/herdeiros consensualizaram verbalmente - nunca formalizando esse acto -, a adjudicação de duas fracções autónomas (casa e garagem), em ..., ao irmão EE, e de uma fracção autónoma (apartamento), no ..., ao irmão FF, mediante o pagamento de € 45 000, em tornas, à irmã DD.

Decorre desses depoimentos que, pese embora os 3 imóveis aludidos nas verbas n.ºs 1, 2 e 3, tenham sido entregues a dois dos interessados (EE/FF) e até beneficiados com obras, no pressuposto do compromisso assumido pelos 3 irmãos, a formalização legal da partilha nunca ocorreu, designadamente, devido a impasses sobre o valor e a inclusão de outros bens rústicos na partilha, sendo certo que a interessada DD, que admitiu a existência desse acordo inicial, manifesta (agora) discordância quanto aos valores estabelecidos, em face do tempo decorrido, enquanto os interessados EE e FF defendem a validade do acordo verbal estabelecido entre todos os irmãos.

Ademais, a análise cronológica dos emails que a recorrente assinala corresponderem aos documentos n.ºs 3 a 28 da reclamação de bens[9], evidencia, sem margem para dúvidas, que ocorreram negociações sérias, continuadas e consistentes entre os 3 interessados, que se prolongaram ao longo de vários anos, desde 2011 e até 2018 - data da instauração do processo de inventário no Cartório Notarial -, com vista à definição concreta dos bens a partilhar, dos valores a atribuir a cada um desses mesmos bens, e a sua aceitação pelos interessados, sendo certo que a própria recorrente, na sua apelação, alude aos emails em que manifesta, de forma tácita e de forma expressa, o seu acordo relativamente ao modo de operar essa partilha, v.g.:

(i) No email de 31-07-2012, o cabeça-de-casal refere o seguinte: “(…) Olá FF, Na sequência da conversa do apartamento do ... a DD aceitou os valores de que falámos”;

(ii) No email de 18-05-2013, dirigido pela interessada DD ao seu irmão EE expõe - “Já tens a casa arranjadinha? Muito fixe! Sim gostava de ver. (…) Em relação às partilhas, sim, gostaria de ter essa questão resolvida até ao final deste mês se possível. Não vejo grandes obstáculos em concretizarmos isso uma vez que já temos praticamente todas as questões acordadas entre nós. O facto do FF estar na China também não será nenhum impedimento para resolvermos as questões rapidamente, ele não precisa de estar presente para fazermos a escritura, ele arranjará uma solução. Pedia-te o favor de falares com ele e fazeres um “forcing” para formalizarmos as coisas. Penso que também será do teu interesse. Diz-me uma coisa aquela situação do Zaire já foi resolvida? Sabes alguma coisa? (…) Liga-me para o tlm ...56 (…)”;

(iii) No email de 03-11-2014 é dito pelo cabeça-de-casal: “Olá DD, Em relação às partilhas, lembro me em relação ao apartamento do ... termos falado no valor de 60 000 €. Era esse a avaliação mais ou menos que as imobiliárias tinham feito e que chegamos a um consenso desse valor. O FF está nos Estados Unidos mas penso que vem agora em novembro e se calhar era boa altura para ficar tudo em dia. (…)”;

(iv) No email de 18-07-2017 enviado pelo interessado FF à interessada DD e ao cabeça-de-casal é expressamente indagado: “EE /DD, Espero que se encontrem bem. Vinha perguntar-vos se já se informaram sobre o que fazer para se proceder à legalização da repartição da herança. A minha advogada diz-me que temos de passar a escrito o que acordámos. Podemos fazê-lo quanto à totalidade da herança, ou relativamente a parte dela. Da minha parte, interessa-me legalizar a casa do ..., passá-la para o meu nome, antes de ir novamente para o estrangeiro. Segundo me recordo, teria de pagar 20.000 à DD, e receber 5.000 do EE, atendendo aos valores que definimos para as duas casas (60.000 e 75.000). Digam-me sff se estão interessados em legalizar a repartição da herança, se posso perguntar à minha advogada quais seriam os seus honorários (a dividir pelos 3, naturalmente), ou se têm alguma solução alternativa. (…)”;

(v) No email de 14-08-2017, dirigido pela interessada DD ao irmão FF, esta responde: “Olá FF. Por mim é para avançar. EE concordas? Próximos passos?”;

(vi) No email de 11-09-2017, a interessada DD, dirigindo-se ao irmão FF refere, de novo: “Vamos avançar na resolução deste tema? Como queres fazer? Queres agendar reunião com a Advogada? Dá-me os contactos dela que eu vou lá falar com ela.”

Não há grandes dúvidas, como resulta da troca de emails a que correspondem os documentos n.ºs 3 a 28 juntos pela recorrente na sua reclamação, de que se evidenciaram os exemplos supra, e como bem mencionam os recorridos, que a troca de correspondência electrónica é elucidativa sobre a existência de um acordo de partilha dos imóveis correspondentes às verbas n.ºs 1, 2 e 3.

Logo por aqui, cai por terra a posição defendida pela recorrente ao pretender vislumbrar nesses documentos a prova de que nunca os interessados se entenderam quanto à partilha dos imóveis de ... e do ....

Mas vejamos, per se, os factos impugnados, a fim de dissipar possíveis dúvidas:

No que tange ao facto n.º 13, o tribunal a quo deu como provado:

“Em data não concretamente apurada no ano de 2012, os três interessados, acordaram, verbalmente entre si, partilhar os imóveis que integram as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens do seguinte modo:

- as verbas 1 e 2 ficariam para o Cabeça-de-Casal pelo valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros),

- verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros)”.

A recorrente sustenta que este facto deve ficar com a seguinte redacção:

“Por email datado de 23/11/2023, os interessados iniciaram negociações referente à partilha dos bens imóveis de integravam as verbas 1 (imóvel habitacional de ...) e 3 (imóvel habitacional do ...) da Relação de bens do seguinte modo:

- a verba 1 ficaria para o cabeça-de-casal pelo valor de 75.000,00€;

-a verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de 60.000,00€”.

Lendo a assentada relativa ao depoimento de parte da interessada DD, vertida na acta de 07-10-2025 - com a ref.ª citius 98347071 -, da mesma decorre - sem margem para dúvidas ou interpretações dúbias -, que a interessada confessou, quanto a este ponto, a seguinte factualidade:

 “No que respeita à resposta à reclamação da relação de bens apresentada pelo interessado FF apresentada em 1 de Dezembro de 2021;

Confirmou os factos do art.º 35º [10], que houve efectivamente um acordo entre os três irmãos sobre a partilha das casas de ... e do ..., pelos valores de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e de € 60 000,00 (sessenta mil euros), respectivamente” (sic).

Anota-se que segundo o prescrito no artigo 463.º, n.º 3, do CPC “concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as rectificações necessárias”, sendo certo que, segundo o n.º 2 desse mesmo preceito, “a redacção incumbe ao juiz, podendo as partes e os seus advogados fazer as reclamações que entendam”.

Como refere Luís Pires de Sousa, in Direito probatório material, 2.ª edição, p. 118, “os documentos autênticos têm, assim, três requisitos: a autorização, expedição ou intervenção de uma autoridade pública ou oficial público (publicis persona); a atuação da autoridade ou do oficial público dentro do seu âmbito de competências funcionais e territoriais decorrentes da lei; e que o documento revista as formalidades ou solenidades previstas pela lei (solmniter confecta). Se o documento autêntico contém apenas as declarações do seu emitente, estamos perante um documento meramente declarativo. Se o documento reproduz declarações de outros sujeitos, proferidas na presença do oficial público, o documento é, nessa parte, narrativo.”

Nesta medida, a acta judicial consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo Juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta, nos termos concertados dos artigos 363.º, n.º 2, 369.º e 371.º do Código Civil e do artigo 155.º, n.º 1 do CPC - cf., entre muito outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-10-2011, Proc. n.º 5964/04.2TBSTB.E1.S1, e de 05-06-2024, Proc. n.º 5879/23.5T8LSB-A.L1.S1.

Acresce, além desta confissão judicial, que EE, cabeça-de-casal, afirmou explicitamente que os 3 irmãos chegaram a um consenso sobre os valores de € 75 000 para o imóvel de ... (casa e garagem) (verbas n.ºs 1 e 2) e de € 60 000 para o imóvel do ... (verba n.º 3) e explicou que o destino acordado para os bens seria ele próprio ficar com o imóvel de ... e o irmão FF com o imóvel do ..., tendo FF corroborado integralmente os valores assinalados, explicando que a atribuição do valor de € 75 000 ao imóvel de ... visava facilitar o processo para que o seu irmão EE continuasse a viver na casa de família, confirmando que os irmãos, incluindo a DD, concordaram com esta divisão e com os valores estabelecidos.

Em resumo, não há qualquer motivo para alterar o facto em apreço, cuja redacção se mantém, uma vez que a sua prova, repete-se, resulta da conjugação da confissão judicial da interessada DD com o teor das declarações dos interessados EE e FF, e ainda com a leitura concertada dos emails apresentados como meio de prova.

No que concerne ao facto n.º 14, o tribunal a quo deu como provado:

“No âmbito do acordo referido em 13., a Interessada DD aceitou receber a quantia de € 45. 000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de tornas dos irmãos”.

A recorrente reputa que este facto deve ficar com o seguinte teor:

“No âmbito dessas negociações a interessada DD aceitou receber a quantia de 45.000,00€, a título de tornas dos irmãos referente a essas duas fracções autónomas (verbas 1 e 3 da Relação de Bens)”.

Lendo a assentada consta que a interessada fez a seguinte confissão:

“No que respeita à resposta à reclamação da relação de bens apresentada pelo interessado FF apresentada em 1 de Dezembro de 2021; Quanto ao facto 36.º [11], que a interessada aceitou receber a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de tornas dos irmãos”.

Quanto a este ponto de facto, impõem-se as seguintes notas:  ouvindo atentamente as declarações prestadas o que resulta é que o cabeça-de-casal, EE, confirmou que  o 3 irmãos chegaram a um consenso verbal, que apodou de “acordo de cavalheiros”, onde ficou definido o valor de € 75 000  para a ... e de € 60 000 para a do ..., tendo asseverado que, no âmbito desse acerto, teria de dar € 25 000 à irmã e que o seu irmão FF pagaria € 20 000, totalizando € 45 000, tendo a irmã DD concordado com este valor na altura.

Por sua vez, FF certificou, inteiramente, a existência do ajuste e os montantes sinalizados, explicando que a soma dos valores dos imóveis - € 135 000 - dividida pelos 3 irmãos resultava em € 45 000 para cada um. Além disso, assertou que enviou emails aos irmãos para formalizar que teria de pagar € 20 000 à irmã DD e receber € 5 000 do irmão EE para equilibrar as partilhas.

Por fim, a interessada DD, embora tenha afirmado posteriormente que os valores já não lhe pareciam justos, devido ao tempo decorrido, confirmou em tribunal que houve essa manifestação de vontade e, perante a exibição dos emails trocados, admitiu que o valor de € 45 000 foi consensualizado na altura como contrapartida pelo facto de ela própria não ficar com nenhum dos imóveis.

Adicionalmente, contrariamente ao que a recorrente pretende, e não obstante a sua ilustre mandatária ter frisado esse aspecto - i.e., exclusão da verba n.º 2, correspondente à garagem -, os depoimentos orais dos três irmãos abordaram essa questão e a própria recorrente, logo no início, mencionou que a vontade manifestada pelo irmão EE era ficar com a casa em ... e “com o anexo” e, perante a leitura dos factos para a assentada, reitera-se, confirmou o acordo sobre as partilhas do imóvel de ..., sem fazer qualquer ressalva relativamente à garagem. De igual modo, EE foi explícito ao afirmar que tinha interesse em ficar com “a casa e a garagem”, justificando que era a casa de família onde sempre viveu. Por fim, FF confirmou ter consciência de que a herança envolvia três fracções urbanas (duas em ... - habitação e garagem - e uma no ...).

Ou seja, as declarações de parte de EE e de FF, bem como a confissão de DD em audiência, permitiram clarificar, no nosso juízo, que a referência à “casa de ...”, negociada pelos herdeiros, incluía a fracção da garagem, não assomando da leitura dos emails qualquer alusão, em separado, àquela fracção, apesar de ter uma descrição predial autonomizada.

Em consonância, altera-se a redacção do facto n.º 14, que passa a ser a seguinte:

No âmbito do acordo referido em 13 a interessada DD aceitou receber a quantia de 45.000,00€, a título de tornas dos irmãos referentes às fracções autónomas a que correspondem às verbas n.ºs 1, 2 e 3 da Relação de Bens”.

No que tange ao facto n.º 17, o tribunal a quo deu como provado:

“O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD por conta do acordo referido em 13”.

Para a recorrente o teor do facto deve ser:

“O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD no âmbito dessas negociações, e as despesas dos imóveis, nomeadamente imposto municipal sobre imóveis e condomínio, continuaram a ser suportadas pela herança, conforme referido nos pontos 11 e 12 dos factos provados”.

Relativamente a este facto anota-se, com base nos depoimentos, que, na verdade, o cabeça-de-casal EE e o interessado FF não entregaram qualquer valor à sua irmã DD, a título de tornas pelo acordo relativo aos imóveis.

O interessado FF admitiu expressamente que, apesar do acordo verbal, nada foi pago à irmã, até à presente data, e o irmão EE corroborou esta realidade, indicando que não foi estabelecida uma data para o pagamento, explicando que a sua intenção era pagar a sua parte das tornas (€ 25 000) apenas quando o acordo fosse formalizado por escrito, o que nunca chegou a ocorrer.

Os irmãos justificaram a ausência do pagamento pela falta de formalização legal do acordo extrajudicial, em face do desconhecimento dos procedimentos jurídicos necessários e, bem assim, dada a complexidade da situação jurídica de outros bens da herança (como terrenos e imóveis em comum com uns tios) que impediram a conclusão da partilha total.

Deste modo, segundo os declarantes EE e FF, foi essa a razão pela qual, embora tenha havido uma partilha de valores monetários líquidos - v.g., contas bancárias e indemnização do Zaire - logo após o óbito, os € 45 000 referentes à compensação pelos imóveis de ... e do ... nunca foram liquidados.

No que se reporta  à questão concreta das despesas com os imóveis, nomeadamente pagamentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e condomínio, analisados os depoimentos auscultados, conclui-se que as situações foram geridas de formas diversas consoante os imóveis: assim, no caso do imóvel em ... (habitação e garagem), foi o cabeça-de-casal, EE, segundo as suas declarações, quem, após o acordo verbal inicial, passou a assumir pessoalmente o pagamento destas despesas, uma vez que era ele quem habitava o imóvel de ... e pretendia ficar com a sua titularidade; no caso do imóvel no ..., as despesas continuaram a ser asseguradas através de verbas da herança, tendo EE esclarecido que utilizou uma verba específica da herança (indemnização do Zaire/Angola) para esse fim, que ainda não tinha sido distribuída pelos três irmãos, o que, aliás, foi confirmado por FF que, ademais, asseverou que, inicialmente, estas despesas estavam em regime de débito automático numa conta da herança.

Em consonância, o facto n.º 17, passará a ter seguinte redacção:

O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD por conta do acordo referido em 13, e as despesas com o imóvel do ..., nomeadamente imposto municipal sobre imóveis e condomínio, continuaram a ser suportadas pela herança”.

No que toca ao facto n.º 18, o tribunal a quo deu como provado:

“Em 13.09.2013, 18.09.2013, 02.10.2013, 06.03.2014, 03.11.2014, 18.07.2017 e 14.08.2017, os três interessados falaram entre si sobre a celebração de escritura pública que formalizasse o acordado em 13)”.

Na óptica da recorrente este facto deverá ser: 

“O processo negocial referido iniciado pelos interessados não avançou, nem foi concretizado, conforme resulta do teor dos todos os emails trocados entre aqueles, Docs. 3 a 28, supra transcritos alíneas A) a WW), (que aqui se dão por reproduzidas para não repetir as mesmas nestas alegações), e depoimentos e declarações de parte dos interessados), por várias razões, nomeadamente, os interessados não quiseram ou não se mostraram disponíveis para o efeito, apesar da insistência da interessada DD nesse sentido”.

Analisando os depoimentos ouvidos nesta sede de recurso, e cotejando-os com a documentação correspondente aos emails, é inequívoco que os três interessados mantiveram comunicações ao longo de vários anos com o escopo de formalizar e legalizar por escrito o acordo verbal de partilha, embora essa concretização o não se tenha chegado a verificar através de uma escritura pública. Verifiquemos os emails assinalados no facto impugnado:

- a 13-09-2013, a recorrente comunica ao irmão EE: “Precisamos de finalizar as questões relativas às partilhas. Quando é que podemos faze-lo? Pode ser já nas próximas semanas? Diz-me qualquer coisa. Liga-me quando puderes”

- a 18-09-2013, a recorrente enviou um email a EE comentando que a casa estava “arranjadinha” e manifestou a vontade de concretizar as questões acordadas, afirmando não ver “grandes obstáculos” para tal

- a 02-10-2013, a recorrente comunica a FF: “(…) Gostaria de saber se estás disponível e quando para fecharmos o assunto das partilhas. Já passou muito tempo e não podemos deixar arrastar o processo, penso que para o bem e interesse de todos. Não sei se estás cá ou fora do país, mas num ou noutro caso não será impedimento concerteza de resolvermos o processo. Informo-vos que o Tio II me disse que há várias pessoas na aldeia interessadas em comprar os terrenos”.

- a 06-03-2014, EE comunica à recorrente: “(…) Penso que existe disponibilidade de todos para resolver a questão. A parte mais difícil é da parte do FF por estar no estrangeiro, mas penso que depressa fica resolvido com uma procuração. Como não tenho o teu numero de tlm não consigo contactar. Mandei-te por duas vezes um email para confirmar valores em questão sí par ficar tudo confirmado. Após isso posso perguntar o que é preciso para concluirmos este tema”.

- a 03-11-2014, EE enviou um email à recorrente (com conhecimento de FF): “(…) Em relação às partilhas, lembro me em relação ao apartamento do ... termos falado no valor de 60 000€. Era essa a avaliação mais ou menos que as imobiliárias tinham feito e em que chegámos a um consenso desse valor. O FF está nos Estados Unidos mas penso que vem agora em Novembro e se calhar era boa altura para ficar tudo em dia. Vou ver o que é preciso para mudar as casas de nome. Vê lá se apareces em ... para veres as obras da casa”.

- a 18-07-2017, FF enviou um email a ambos os irmãos com o seguinte teor “(…) Vinha perguntar-vos se já se informaram sobre o que fazer para se proceder à legalização da repartição da herança. (…) Da minha parte, interessa-me legalizar a casa do ..., passá-la para meu nome, antes de ir novamente para o estrangeiro. Segundo me recordo, teria de pagar 20.000 à DD e receber 5.000 do EE, atendendo aos valores que definimos para as duas casas (60.000 e 75.000). Digam-me se estão interessados em legalizar a repartição da herança”.

- a 14-08-2017, a recorrente respondeu diretamente a FF, com conhecimento de EE, afirmando: "Olá FF. Por mim é para avançar. EE concordas? Próximos passos?”"

Além destes emails, os declarantes salientam a comunicação de 11-09-2017, onde a interessada DD insistiu em avançar com a resolução do tema e pediu os contactos da advogada para agendar uma reunião: “Vamos avançar na resolução deste tema? Como queres fazer? Queres agendar reunião com a Advogada? Dá-me os contactos dela que eu vou lá falar com ela.”

Especificamente, FF admitiu que um dos factores para o atraso na concretização da partilha foi o facto de nenhum dos irmãos saber exactamente como proceder legalmente para formalizar a partilha (aludindo, lateralmente, a que a sua carreira como diplomata levou-o a residir em três países diferentes nos últimos anos, o que dificultou a sua presença física e a disponibilidade para tratar destes assuntos) e reconheceu que, por serem irmãos e haver um clima inicial de confiança, houve um desleixo efectivo na formalização da partilha acordada.

O que decorre dos emails e das declarações que os três interessados é que estes falaram entre si sobre a necessidade de formalizar o acordo indicado em 13), mas não se pode afirmar que tenham falado, em concreto, da celebração de qualquer escritura pública.

Em face do exposto, altera-se a redacção do facto n.º 18 nos seguintes termos:

Em 13-09-2013, 18-09-2013, 02-10-2013, 06-03-2014, 03-11-2014, 18-07-2017 e 14-08-2017, os três interessados falaram entre si sobre a necessidade de formalizar o acordado em 13).”.

No que tange ao facto n.º 19, o tribunal a quo deu como provado:

“Em 06.03.2014 e 11.09.2017, a interessada DD questionou os irmãos pela celebração da escritura referida em 18), a qual não foi concretizada, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens”.

Na perspectiva da recorrente este facto deve ficar com o texto que segue:

“O processo negocial iniciado pelos interessados não avançou, nem foi concretizado, também por existirem outros bens, nomeadamente, bens imóveis a serem partilhados”.

Da audição integral da prova gravada, regista-se EE e FF confirmaram que a dificuldade em obter consenso com os tios e a indefinição sobre o destino destes bens - verbas 11 e 12, relativas aos bens localizados na aldeia da ... - foi um dos factores que impediu a formalização do acordo de partilha.

EE explicou que a herança detém apenas 1/3 desses imóveis, pertencendo os restantes 2/3 aos tios dos interessados e expôs que houve tentativas para resolver a situação, mas não houve qualquer consenso, o que tornou esses bens um ponto problemático que nunca chegou a gerar concordância.

De igual modo, FF afirmou que houve uma dificuldade acrescida “para a materialização do acordo” precisamente porque parte da herança envolvia bens detidos em comum com outros herdeiros (os tios) e admitiu que os irmãos não souberam como solucionar legalmente a questão, o que, aliado ao facto de ele residir no estrangeiro, gerou um desleixo na formalização do acordo. Em contraponto, DD negou expressamente que estes bens fossem um obstáculo à partilha, atribuindo o impasse apenas à falta de vontade dos seus irmãos.

Da leitura dos emails assinalados, verifica-se que, no email de 06-03-2014, a recorrente pergunta aos irmãos FF e ao EE: “Gostaria de saber qual é a vossa disponibilidade para fecharmos este tema”, e, no email de 11-09-2017, questiona o irmão FF: “Vamos avançar na resolução deste tema? Como queres fazer? Queres agendar reunião com a Advogada? Dá-me os contactos dela que eu vou lá falar com ela.”

De harmonia, considerando, ainda, a alteração introduzida à redacção do facto n.º 18, o  texto do facto n.º 19 passa a ser o seguinte:

“Em 06-03-2014 e 11-09-2017, a interessada DD questionou os irmãos sobre a necessidade de formalização do acordado em 13), a qual não foi concretizada, designadamente, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens”.

No tocante ao facto n.º 20, o tribunal a quo deu como provado:

“Em consequência do acordo referido em 13, o Cabeça-de-casal realizou obras nos imóveis das verbas 1 e 2 da relação bens”.

A recorrente escora que este facto deve ficar com a seguinte redacção:

“Em consequência dos interessados terem iniciado as negociações referidas em 13 e 14, o Cabeça-de-casal realizou obras no imóvel habitacional da verba 1 da Relação bens”.

Emana da assentada do depoimento da recorrente:

“Quanto ao art.º 42.º[12] , que o cabeça-de-casal só realizou obras no imóvel de ..., em resultado do acordo de partilha alcançado com os irmãos, nos termos do qual, ficou decidido que ficaria com a propriedade exclusiva do mesmo, pelo preço de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros).

Por outro lado, nas suas declarações, EE confirmou que efectuou intervenções na casa de ... porque, de acordo com o consenso atingido, os imóveis de ... seriam para ele, afirmando expressamente que o assentimento dos irmãos, no seu ponto de vista, estava alcançado, asseverando que não teria realizado quaisquer obras se o imóvel não fosse ficar na sua posse. Acresce que FF atestou esta versão, mencionando que ele e a irmã DD incentivaram o irmão EE a permanecer na casa e a realizar as obras necessárias para a tornar “mais dele” e mais confortável, sublinhando, ainda, que não seria plausível que o irmão fizesse obras num imóvel que, à partida, não ficaria para si.

Ademais o cabeça-de-casal juntou ao requerimento de 06-12-2021, várias fotografias para documentar o estado actual da verba n.º 1, após te realizado obras - cf. documento n.º 6 (refª citius 87064127).

Em suma, os três interessados concordam que a execução das obras em ... foi uma consequência directa do acordo extra-judicial, no qual ficou decidido que EE ficaria com a propriedade dessas fracções pelo valor consensual de € 75 000.

Pelo exposto, nada há a alterar à redacção do facto n.º 20.

No tange ao facto n.º 21, o tribunal a quo deu como provado:

“DD sabia do facto alegado em 20”.

A recorrente entende que a redacção do facto deve ser:

“DD sabia do facto alegado em 20, contudo não sabe que obras foram feitas, nem nunca as viu”.

No facto n.º 20, como antes se sublinhou, consta que em consequência do acordo referido em 13, o Cabeça-de-casal realizou obras nos imóveis das verbas 1 e 2 da relação bens.

Neste ponto de facto está em causa o conhecimento da realização das obras pela recorrente e a resposta, para nós, é afirmativa, conforme concluiu a 1.ª Instância

Existe um email de 18-09-2013, enviado por DD a EE, no qual ela afirma: “Já tens a casa arranjadinha? muito fixe. Gostava de a ver”.  Este documento, contendo uma declaração da própria recorrente a corroborar o conhecimento do facto questionado é prova suficiente de que a interessada estava ciente das melhorias e reconhecia a sua execução, além de que, durante o seu depoimento de parte, ao ser questionada pela Mm.ª Juiz se as obras foram feitas por EE no pressuposto do acordo de vontades, a recorrente respondeu afirmativamente, declarando: “Ele fez no pressuposto de que ia ficar com o imóvel, ou seja, no pressuposto do acordo de vontades”.

Além disso, FF asseverou que as obras foram feitas por EE para tornar a casa mais aprazível e que ele próprio e a irmã (i.e., a recorrente) incentivaram o irmão a fazê-las, tendo EE assegurado que as obras foram iniciadas após o óbito da mãe e após a distribuição de verbas monetárias da herança.

Nestes termos, a redacção do facto n.º 21 ficará a seguinte: “DD sabia da realização das obras nos imóveis correspondentes verbas 1 e 2 da relação bens”.

Quanto ao facto n.º 22, o tribunal a quo deu como provado:

“DD não exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3”.

Sob o prisma da recorrente o facto deve ter este conteúdo:

“DD na reclamação à relação de bens exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3, não o tendo feito antes desse momento”.

Uma vez mais, não assiste qualquer razão à recorrente.

Retira-se da assentada “Quanto ao art.º 55º[13], que nunca, em momento algum, no decorrer dos anos 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e/ou 2020, a Interessada DD abordou os irmãos para exigir o pagamento de qualquer contrapartida pelo alegado uso dos referidos imóveis”.

Destarte, mantém-se a redacção do facto n.º 22, sendo inócua a referência conclusiva que a recorrente pretende aditar àquele facto.

Por fim, no que concerne ao facto n.º 23 - “O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF ficaram convictos de que a partilha sobre as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens se concretizaria nos termos do acordo referido em 13” -, considera a recorrente que o mesmo deve ser considerado não provado, “porquanto, da prova documental não impugnada e com força probatória plena (Docs 3 a 28 da reclamação à relação de bens,) e dos depoimentos de parte e das declarações de parte dos interessados, o teor do ponto 23 dos factos provados não poderia, sem qualquer sombra de dúvida, em face dos meios de prova supra transcritos e especificados, ter sido julgado provado pelo Tribunal recorrido”.

No que se refere a este facto, salvo melhor opinião, deve ser considerado não escrito por consubstanciar uma mera conclusão que, no contexto em que surge, não pode subsistir na matéria de facto.

Na verdade, a convicção do cabeça de casal e do interessado FF de que a partilha sobre as verbas n.ºs 1, 2 e 3 se concretizaria nos termos do acordado verbalmente entre os três irmãos (no sentido de partilharem esses imóveis, ficando as verbas 1 e 2 para o cabeça-de-casal, pelo valor de € 75.000,00, e a  verba 3 para o interessado FF, pelo valor de € 60.000,00), é conclusiva e traduz uma valoração - que extrapola os restantes factos provados -, a ser efectuada em sede jurídica.

Por conseguinte, por se tratar de uma asserção conclusiva, atinente à decisão do litígio, considera-se não escrito o facto n.º 23.

A terminar, ainda no conspecto da impugnação da matéria de facto, e no que concerne à pretensão recursiva da recorrente de verter na decisão da reclamação contra a relação de bens “o teor da descrição e de todas as inscrições em vigor dos bens imóveis a que se referem as verbas 1, 2 e 3 da Relação de Bens” (sic) considera-se que faz sentido que assim seja, atendendo ao estatuído pelos artigos 363.º, 364.º, 369.º e 371.º todos do Código Civil.

Com efeito, acompanhando a lição vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2025, Proc. n.º 170/22.7T8LRA.C1.S1:

“A função do registo predial é enunciada pela própria lei: o registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1.º do CR Predial).

 (…) O registo predial constitui, portanto, um registo público, que tem for finalidade a segurança do tráfico jurídico sobre imóveis, que é assegurada através da publicidade registral imobiliária relativamente a uma série de factos especificamente enumerados na lei - os factos e as acções sujeitas a registo (art.ºs 2.º e 3.º do CR Predial).

O registo predial prossegue, a um tempo, fins de natureza privada e fins de natureza caracteristicamente pública. Prossegue fins de natureza privada, dado que garante a segurança no domínio dos direitos privados, especificamente no plano dos direitos com eficácia real - segurança do comércio jurídico imobiliário, globalmente considerado - facilita o tráfico e o intercâmbio de bens, e assegura o cumprimento da função social dos direitos reais (…); prossegue finalidades de interesse público, enquanto instrumento da certeza do direito, da tutela de terceiros e da segurança do comércio jurídico e de garante da actualização do registo face ao facto publicitado.

O registo predial tem essencialmente por escopo dar publicidade aos direitos reais inerentes às coisas imóveis: pretende-se patentear a história da situação jurídica da coisa, desde a data da descrição até á actualidade (art.º 1.º do CR Predial)”.

De harmonia, aditar-se-á à matéria de facto provada a factualidade relativa à descrição e inscrições em vigor dos bens imóveis que forem relacionados sob as verbas n.ºs 1, 2 e 3.


*

            Em consonância, com amparo no artigo 662.º do CPC, a matéria de facto definitivamente provada será a seguinte:

            1. O Inventariado AA faleceu a ../../2001.

2. A Inventariada BB faleceu a ../../2011.

3. Em ../../2001, os Inventariados eram titulares das seguintes contas bancárias:

a. Na Banco 1...:

-conta com o IBAN  ...50, titulada por AA e por BB; 383.315$80

-conta n.º ...20, titulada por AA e por BB; 300.000$00

-conta com o IBAN  ...35, titulada por ? com último movimento efetuado em 2-2-2004, não sendo possível informar o saldo à data do óbito do Inventariado

-conta com o IBAN  ...69, titulada por ? com último movimento efetuado em 3-8-2005, não sendo possível informar o saldo à data do óbito do Inventariado

-conta com o IBAN  ...29, titulada por ? com último movimento efetuado em 26-5-2009, não sendo possível informar o saldo à data do óbito do Inventariado

b. No Banco 2..., com o n.º ...64, com o saldo de Esc. 450 848$00 (quatrocentos e cinquenta mil oitocentos e quarenta e oito escudos);

c. No Banco 3..., com o n.º ...08, com o saldo de Esc. 72 000$00 (setenta e dois mil escudos);

d. No Banco 3..., conta poupança-reforma “PPR/E Banco 3... Eurotop Garantido I, Ap. com o n.º ...58, com o saldo de Esc. 537 755$00 (quinhentos e trinta e sete mil setecentos e cinquenta e cinco escudos)

4. Após o óbito do Inventariado, as contas elencadas em 3) continuaram a ser movimentadas pela Inventariada.

5. À data do óbito, a Inventariada era titular das seguintes contas bancárias:

a. Na Banco 1...:

-conta com o IBAN  ...07, titulada por BB € 1.601,06

-conta com o IBAN  ...45, titulada por BB e FF € 7.715,76

-conta com o IBAN  ...16, titulada por BB, com último movimento efetuado em 9-2-2000

b. No Banco 4...

- conta de depósitos à ordem n.º ...97, com o saldo de € 4 654,94 (quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos);

- conta de depósitos a prazo n.º ...81, com o saldo de € 50 000,00 (cinquenta mil euros);

-conta de depósito de valores mobiliários com o n.º ...97, titulada por BB, que apresentava à data do óbito, obrigações Banco 4..., as quais foram vendidas, tendo o respetivo valor sido creditado na conta ...97, nos montantes de € 48.509,63 + 10.025,62

c. No Banco 2...

- conta de depósitos à ordem n.º ...01, com o saldo de € 2 201,07 (dois mil duzentos e um euros e sete cêntimos);

-conta de depósitos à ordem n.º ...05, com o saldo de € 38 000,00 (trinta e oito mil euros);

- conta de depósitos à ordem n.º ...08, com o saldo de € 43 000,00 (quarenta e três mil euros);

- conta de depósitos à ordem n.º ...12, com o saldo de € 11 000,00 (onze mil euros);

-conta de depósitos à ordem n.º ...01, com o saldo de € 1 268,80 (mil duzentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos);

-conta com o n.º ...01, titulada por BB € 1.735,57

-seguro de capitalização Banco 2... Novo Aforro Familiar com o nº ...21, titulada por BB € 10.273,09

d. No ...

- conta de depósitos à ordem n.º ...05, com o saldo de € 41 958,52 (quarenta e um mil novecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos);

- conta de depósitos à ordem n.º ...32, com o saldo de € 27 433,25 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos);

- conta de depósitos à ordem n.º ...78, com o saldo de € 12 900,00 (doze mil e novecentos euros);

conta de depósitos à ordem n.º ...04, com o saldo de € 22 000,00 (vinte e dois mil euros);

-conta com o IBAN  ...00, titulada por BB € 25,26

-conta com o nº Banco 3...-...04, titulada por BB 0,00

6. À data do óbito, a Inventariada era detentora de:

a. Do produto financeiro, denominado «Novo Aforro familiar (Seguro), no valor de € 10 273,09 (dez mil duzentos e setenta e três euros e nove cêntimos);

b. Cheque do Tesouro n.º ...82, no valor de € 1 199,62 (mil cento e noventa e nove euros e sessenta e dois cêntimos);

c. 970 Obrigações Super Aforro Banco 4... - 1.ª Em. (Banco 4... SP AF MI/1*), com a cotação de € 50,00 (cinquenta euros);

d. 200 Obrigações Super Banco 4... - Série B (Banco 4... SP AF 1.ª *), com a cotação de € 1 000,00 (mil euros)

7. No dia 21-06-2011, DD, EE e FF procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem, no Banco 2..., com o n.º ...01.

8. A referida conta era titulada pelos três interessados, sob a condição de movimentação conjunta, tendo como “forma de obrigar” a assinatura de todos os titulares em conjunto.

9. Por acordo entre os três interessados, todos os valores mencionados em 5. e 6. Foram transferidos para a conta mencionada em 7.

10. Os três interessados acordaram em encerrar a conta em mencionada em 7., o que o fizeram no dia 09-08-2014

11. A título de indemnização da descolonização do Zaire, devida aos herdeiros de AA, os interessados receberam o valor de € 10 945,14, valor esse já deduzido de honorários e despesas equivalentes a 30%, pagos a terceiro contratado para agilizar os procedimentos administrativos do seu recebimento.

12. Por acordo entre os três interessados, para fazer face às despesas da herança, em 26-04-2013 o valor referido em 11) foi transferido para conta titulada pelo cabeça-de-casal.

13. Em data não concretamente apurada no ano de 2012, os três interessados, acordaram, verbalmente entre si, partilhar os imóveis que integram as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens do seguinte modo:

- as verbas 1 e 2 ficariam para o cabeça-de-casal pelo valor de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros),

- verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de € 60 000,00 (sessenta mil euros).

14. No âmbito do acordo referido em 13 a interessada DD aceitou receber a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de tornas dos irmãos referentes às fracções autónomas a que correspondem às verbas n.ºs 1, 2 e 3 da Relação de Bens.

15. O cabeça-de-casal ficou com a chave dos imóveis das verbas 1 e 2 da relação de bens.

16. O Interessado FF e o cabeça-de-casal ficaram com a chave do imóvel da verba 3 da relação de bens.

17. O cabeça-de-casal e o Interessado FF não entregaram qualquer valor a DD, por conta do acordo referido em 13, e as despesas do imóvel do ..., nomeadamente imposto municipal sobre imóveis e condomínio, continuaram a ser suportadas pela herança.

18. Em 13-09-2013, 18-09-2013, 02-10-2013, 06-03-2014, 03-11-2014, 18-07-2017 e 14-08-2017, os três interessados falaram entre si sobre a necessidade de formalizar o acordado em 13).

19. Em 06-03-2014 e 11-09-2017, a interessada DD questionou os irmãos sobre a necessidade de formalização do acordado em 13), a qual não foi concretizada, designadamente, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens.

20. Em consequência do acordo referido em 13, o cabeça-de-casal realizou obras nos imóveis das verbas 1 e 2 da relação bens.

21. DD sabia da realização das obras nos imóveis correspondentes verbas 1 e 2 da relação bens.

22. DD não exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3.

23. eliminado

Factos aditados:

23. Encontra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...22..., prédio urbano, correspondente à fracção autónoma letra A, do tipo “T-4 ”, correspondente ao rés do chão direito, destinado a habitação, sito na Rua ..., ..., freguesias de ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...50 - fracção A (antes artigo 3418) com o valor patrimonial de € 89 933,73, cuja aquisição foi efectuada por compra de BB, registada pela Ap. ...3 de 1987/03/02, abrangendo duas fracções (dando-se por reproduzidas as restantes inscrições prediais);

24. Encontra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...22..., prédio urbano, designado pela fracção autónoma letra J, correspondente à garagem sita no logradouro, no estremo sul, a 4.ª de nascente para poente, do prédio sito na Rua ..., ..., freguesias de ..., concelho ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...50 - fração J (antes artigo 3418), com o valor patrimonial de € 6830,02, cuja aquisição foi efectuada por compra de BB, registada pela Ap. ...3 de 1987/03/02, abrangendo duas fracções (dando-se por reproduzidas as restantes inscrições prediais);

25. Encontra-se descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º sob o nº ...25..., prédio urbano, designado pela fracção autónoma letra ..., do tipo “T-3”, correspondente ao 1.º andar direito destinado a habitação - entrada pelo n.º ...30 - e dependência destinada a garagem - com entrada pelo n.º ...56 - sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...91 - fracção D, com o valor patrimonial de € 45 090,49, cuja aquisição foi efectuada por compra de BB, registada pela Ap. ...3 de 1996/04/12, abrangendo duas fracções (dando-se por reproduzidas as restantes inscrições prediais). [14]


*

Estabilizados os factos apurados, avancemos, pois, para a análise das várias questões recursivas atinentes à impugnação da solução jurídica adoptada pela 1.ª Instância.

b) Erro de julgamento na fundamentação de Direito: (b1) inexistência de acordo de partilha; (b2) litigância de má-fé; (b3) condenação em custas do incidente (conclusões 22 a 40).

(b1) Inexistência de acordo de partilha.

No que tange a esta concreta questão, a recorrente alega e conclui, em síntese, que os factos provados “não caracterizam a existência de um negócio concreto em adiantado desenvolvimento e já na fase decisória” e que “não houve entregas de valores para concretizarem de facto alguma coisa, ou dinheiro que tivessem acordado, e que só houvesse que formalizar por escritura”. Particulariza a recorrente que a “factualidade constante dos emails - docs. 3 a 28 da reclamação à relação de bens - supra transcrita não revela a existência de um negócio concreto e adiantado desenvolvimento, não tendo o processo negocial, iniciado em 06/12/2012, passado de um sistema de avanços e recuos, limitado a dois bens da herança, próprios e característicos duma fase preliminar, não vinculativa, em que nada pode ser dado como absolutamente adquirido e garantido, como efectivamente sucedeu” (conclusões n.ºs 24, 25 e 26).

De harmonia, sustenta que “o Tribunal “a quo” ao proferir a decisão recorrida nos termos em que o fez, incorreu em erro de julgamento no que concerne à apreciação da matéria de facto, sendo certo que constam do processo meios de prova, quer prova documental, com força probatória plena, quer por confissão, por depoimentos de parte e declarações de parte de todos os interessados que não infirmaram a prova documental e que, implicam decisão diversa da proferida”.

E assim, “perante a inexistência do acordo de partilha, porque nada foi firmado quanto aos bens da herança, em termos jurídicos não se pode dizer que foi efectuada uma partilha e que a mesma é nula por falta de forma, ainda que em termos práticos a nulidade tem efeito rectroactivo como se o negócio não tivesse existido, existindo uma verdadeira indivisão dos bens da herança”, concluindo que “o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na apreciação dos factos levados ao seu conhecimento, errando notoriamente na fundamentação de Direito, nos termos em que o fez, e com a qual não se concorda, concordando-se com a alínea b) decisão do Tribunal recorrido das verbas 1, 2 e 3 pertencerem à herança indivisa, e que são objecto da Relação de Bens a partilhar nestes autos, ainda que com fundamentos de facto e de Direito diferentes” (conclusão n.ºs 28 e 29).

Vejamos.

A respeito desta problemática, o Tribunal a quo teceu as seguintes considerações, sob a epígrafe “Da “partilha de facto” das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens”:

“Resulta da factualidade provada que, de facto, os três herdeiros procederam a uma partilha verbal das verbas 1 a 3 da Relação de Bens, não a tendo formalizado por escritura pública.

Dispõe o art. 2102º n.º 1 do Código Civil que “1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.”

Do exposto resulta que a partilha efetuada é nula por falta de forma.

Ora, só à partilha extrajudicial são aplicáveis as regras jurídicas de impugnação dos contratos, como dispõe expressamente o art.º 2121º CC e só a esta forma de partilha são aplicáveis as regras de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos, nos termos dos arts. 285º e ss. do CC.

Sendo a partilha extrajudicial um verdadeiro contrato, que representa a confluência das vontades declaradas, ela “…é impugnável nos casos em que o sejam os contratos…” (Cunha Gonçalves, “Tratado de Direito Civil, XI, pág.104).

Assim, e sendo a partilha verbal nula por falta de forma, um dos seus efeitos, por via da retroatividade, é a reposição da situação anterior à referida partilha (art. 289º CC), ou seja, a indivisão dos imóveis.

O Cabeça-de-Casal e o Interessado FF adquiriram a posse dos imóveis em causa por acordo entre todos os três irmãos e interessados na partilha dos mesmos, logo considera-se uma posse de boa-fé (art. 1260º n.º1 CC), pacífica (art. 1261º CC), e pública (art. 1262º CC).

Contudo, a referida posse não é titulada (art. 1259º CC), uma vez que “a posse titulada depende da inexistência de vícios formais do título. Ao contrário do que sucede com os vícios substanciais, aqueles não foram objeto de qualquer menção legal, levando à conclusão de que qualquer problema formal põe em causa o caráter titulado da posse. Não é titulada a posse fundada numa compra e venda verbal de imóvel [Ac. STJ, 09.10.2003(03B1415), ou Ac. RL 21.02.2017 (925/14.6T8CSC.L1-7)]” - veja-se neste sentido Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Portuguesa, outubro de 2021, pág. 41.

Ainda que se entenda na jurisprudência que a nulidade da partilha verbal, por falta de forma, não obsta à inversão do título da posse sobre os imóveis objeto de referida partilha (veja-se neste sentido o Ac. TRG de 20.03.2025, Proc. 148/23.3T8PTB.G1, Ac. TRG 31.10.2024, Proc. 127/22.8T8PTB.G1, e Ac. TRP de 13.07.2022, Proc. 17759/20.1T8PRT.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt ), a verdade é que tal se mostra indiferente no caso que nos ocupa, uma vez tal só seria relevante para efeitos de contagem do prazo para aquisição da propriedade dos imóveis por via da usucapião. No entanto, ainda não decorreu nenhum dos prazos que permitisse tal aquisição (art. 1296º CC)” (sic).

Quid juris?

O artigo 2102.º do Código Civil, na redacção vigente,[15] intitulado “Forma”, inserido no capítulo X - “Partilha da Herança” - prescreve:

“1. Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.

2. Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo”.

Como exposto no Código Civil Anotado, Volume II, 2023, coordenação de Ana Prata, p. 1045: “A partilha dos bens da herança pode faze-se por acordo (partilha amigável) ou sem acordo (partilha litigiosa). / Quanto à forma da partilha por acordo, dispõe o n.º 1, na redacção da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que a mesma pode ser feita nas conservatórias ou nos cartórios notariais”.

 Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume VI, reimpressão, 2011, p. 165, anotam, com inteira actualidade: “Há, por um lado, o inventário extrajudicial, quando todos os interessados estão de acordo e a lei se não opõe à sua realização (art. 2102.º, n.º 1). O acordo unânime de todos os interessados para que possa realizar-se a partilha extrajudicial está em perfeita coerência com o princípio do artigo 2101.º, ditado por sua vez pela reconhecida hostilidade da lei aos regimes da contitularidade de direitos. E há, por outro lado, o inventário judicial, subordinado ao formalismo prescrito na lei de processo, quando não exista acordo de todos os interessados (para a realização da partilha extrajudicial) ou quando a lei o exija, mercê do dever de tutela especial dos direitos de algum ou alguns deles./A partilha extrajudicial só necessita de ser reduzida a escritura pública se na herança existirem bens imóveis (cfr. Capelo de Sousa, ob. e vol. cits., pág. 151), como resulta do disposto no artigo 80.", n.º 2, alínea d), do Código do Notariado. /E essa a solução também aplicável à questão da forma, seja da alienação da herança (art. 2126."), seja do repúdio (art. 2063.º)”.

Com maior desenvolvimento, Isabel Menéres Campos, in Código Civil, Livro V, Direito das Sucessões Anotado, 2018, coordenação de Cristina Araújo Dias, p. 127, expende: “Com a nova redação, o preceito começa por estabelecer que, havendo acordo de todos os interessados, a partilha possa ser realizada nas Conservatórias ou por via notarial. Não havendo acordo, a partilha será realizada por meio de processo inventário (…). / A interpretação que tem sido dada à primeira parte do nº 1 do preceito em comentário é a de que a forma aí prescrita para a partilha extrajudicial só será exigida se na herança existirem bens imóveis ou bens móveis ou participações sociais sujeitas a registo. Na verdade, fora desses casos, tem-se entendido que a partilha não está sujeita a forma, podendo ser feita informalmente, de acordo com a regra geral do art. 219.º. /A partilha realizada nas Conservatórias do registo civil, nos casos em que há acordo dos interessados e existem bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na herança, realizar-se-á de acordo com os procedimentos simplificados de sucessão hereditária, previstos nos arts. 210.º-A a 210.º-R do Código de Registo Civil, isto é, através de atendimento presencial único, no Balcão das Heranças. É ao cabeça-de-casal, ou ao seu representante legal ou mandatário, que compete promover este procedimento simplificado de sucessão hereditária. /Para que a partilha se realize através de ato notarial é igualmente indispensável o acordo de todos os interessados diretos. A partilha poderá realizar-se em cartório notarial se as partes optarem por esta formalidade ou ainda se os bens a partilhar exigirem formalidade especial para a sua transmissão”.

Na situação vertente, reitera-se, o que se provou a respeito da “partilha de facto” foi a seguinte factualidade:

- Em data não concretamente apurada no ano de 2012, os três interessados, acordaram, verbalmente entre si, partilhar os imóveis que integram as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens do seguinte modo:

- As verbas 1 e 2 ficariam para o cabeça-de-casal pelo valor de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros),

- A verba 3 ficaria para o interessado FF, pelo valor de € 60 000,00 (sessenta mil euros) (n.º 13).

- No âmbito daquele acordo a interessada DD aceitou receber a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de tornas dos irmãos referentes às fracções autónomas a que correspondem às verbas n.ºs 1, 2 e 3 da Relação de Bens (n.º 14).

- O cabeça-de-casal ficou com a chave dos imóveis das verbas 1 e 2 da relação de bens (n.º 15).

- O Interessado FF e o cabeça-de-casal ficaram com a chave do imóvel da verba 3 da relação de bens (n.º 16).

- O cabeça-de-casal e o interessado FF não entregaram qualquer valor a DD, por conta daquele acordo, e as despesas do imóvel do ..., nomeadamente imposto municipal sobre imóveis e condomínio, continuaram a ser suportadas pela herança (n.º 17).

- Em 13-09-2013, 18-09-2013, 02-10-2013, 06-03-2014, 03-11-2014, 18-07-2017 e 14-08-2017, os três interessados falaram entre si sobre a necessidade de formalizar o acordado (n.º 18).

- Em 06-03-2014 e 11-09-2017, a interessada DD questionou os irmãos sobre a necessidade de formalização do acordado quanto às verbas n.ºs 1, 2 e 3, a qual não foi concretizada, designadamente, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens (n.º 19).

- Em consequência daquele acordo, o cabeça-de-casal realizou obras nos imóveis correspondentes às verbas 1 e 2 da relação bens (n.º 20).

- DD sabia da realização das obras nos imóveis correspondentes verbas 1 e 2 da relação bens (n.º 21).

- DD não exigiu dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3 (n.º 22).

Considerando os factos apurados em juízo é insofismável que houve um consenso verbal, entre todos os interessados, no ano de 2012, para a partilha extrajudicial das verbas n.ºs 1, 2 e 3 - bens imóveis sitos em ... e no ... -, nos seguintes termos:

(i) as verbas 1 e 2 (imóveis de ...) ficariam para o cabeça-de-casal, pelo valor de € 75 000,00;

(ii) a verba 3 (imóvel do ...) ficaria para o interessado FF, pelo valor de € 60 000,00;

(iii) a interessada DD receberia, a título de tornas dos seus irmãos, referentes às fracções autónomas a que correspondem às verbas n.ºs 1, 2 e 3, a quantia de € 45 000,00.

Na sequência do acordado, o cabeça-de-casal ficou com a chave dos imóveis das verbas 1 e 2, e o interessado FF e o cabeça-de-casal ficaram com a chave do imóvel da verba 3, tendo o cabeça-de-casal, em consequência do acordo, realizado obras nos imóveis de ..., o que foi do conhecimento da interessada DD.

Acontece que nem o cabeça-de-casal, nem o interessado FF entregaram qualquer valor pecuniário à interessada DD, por conta daquele acordo, não tendo ela exigido dos demais interessados o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3 (até ao momento da interposição deste processo de inventário).

Em 13-09-2013, 18-09-2013, 02-10-2013, 06-03-2014, 03-11-2014, 18-07-2017 e 14-08-2017, os três interessados falaram entre si sobre a necessidade de formalizar o acordado quanto às verbas 1, 2 e 3, e a interessada questionou os seus irmãos, nos anos de 2014 e de 2017, sobre a necessidade de formalização do acordado, a qual não foi concretizada, designadamente, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens.

Do exposto emerge que a decisão da 1.ª Instância está correcta.

Na realidade, existiu um acordo informal entre os 3 herdeiros para partilharem o acervo imobiliário hereditário, a que correspondem as verbas n.ºs 1, 2 e 3, e que reveste a natureza de partilha extrajudicial, acordo esse que é, todavia, nulo por falta de forma.

Consabidamente, o artigo 220.º do Código Civil declara que o negócio jurídico celebrado sem a forma legalmente exigida é nulo, excepto quando a lei preveja outra sanção.

Sendo a partilha extrajudicial um verdadeiro contrato, que representa a confluência das vontades declaradas, ela “é impugnável nos casos em que o sejam os contratos” - Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, XI, p. 104.

Especificamente, promana do artigo 2121.º do Código Civil que “a partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos”.

Ao equiparar a partilha extrajudicial a um contrato, a lei determina que esta pode ser invalidada com base nos fundamentos gerais dos artigos 285.º e seguintes do Código Civil.

Rege o artigo 285.º: “Na falta de regime especial, são aplicáveis à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposições dos artigos subsequentes”.

Especifica o artigo 286.º: “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”.

Concretiza o n.º 1 do artigo 289.º: “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

A falta de forma legal da partilha - uma vez que incidindo sobre bens imóveis exigia escritura pública ou procedimento no Cartório/Conservatória, nos termos do citado artigo 2102.º do Código Civil -, consubstancia uma causa de nulidade absoluta da “partilha de facto”, acordada verbalmente entre os herdeiros, cujo efeito é a destruição total do acordo e o regresso à situação de indivisão (herança indivisa).

Ou seja, a consequência jurídica da declaração de nulidade da partilha, por aplicação das regras gerais dos negócios jurídicos, plasmadas nos preceitos legais indicados, tem como consequência fazer extinguir, retroactivamente ao momento da abertura da sucessão - cf. os artigos 289.º e 2119.º do Código Civil[16] -, os efeitos próprios da partilha hereditária, repondo a situação de indivisão hereditária (“que só poderá ser superada com nova partilha, face à ineficácia global da primitiva” - cf. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2.ª edição, 1993, p. 364).

Por outro lado, concorda-se - aqui apenas parcialmente -, com a decisão impugnada quando refere que os interessados EE e FF[17] entraram na posse dos imóveis em apreço, o que, aliás, fora invocado por estes nos seus requerimentos de 01-12-2021 e 06-12-2021, integrando, o tema da prova 5, atinente à “partilha de facto” das verbas 1 a 3 dos imóveis da Relação de Bens, embora tal se revele inócuo in casu.

Analisemos brevemente este ponto.

Já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-1999, Proc. n.º 99B397, se sumariou que “a partilha verbal de imóveis é nula por falta de forma legal, mas constitui título aquisitivo de posse de boa fé sobre os bens que a cada outorgante couberem”. Nesta mesma linha, no Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 31-10-2024, Proc. n.º 127/22.8T8PTB.G1, considerou-se que: “A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro”.[18]

É facto que na herança indivisa/impartilhada está-se perante uma universalidade composta por património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários, mas apenas titulares em comunhão de tal património - cf., Oliveira Ascensão, Direito Civil - Sucessões, 4.ª edição, pp. 511 e ss..[19]

Brota dos factos provados sob os n.ºs 23, 24 e 25, que as verbas n.ºs 1 e 2, correspondem às fracções autónomas A e J (apartamento/garagem) do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...22, cuja aquisição foi efectuada por compra de BB, registada pela Ap. ...3 de 1987/03/02, e a verba n.º 3 corresponde à fracção autónoma D (apartamento) do prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...25, cuja aquisição foi efectuada por compra de BB, registada pela Ap. ...3 de 1996/04/12.

No caso sub judice, existindo o registo predial do direito de propriedade dos imóveis a favor da inventariada BB, a presunção da propriedade lhe pertencer, derivada do registo - integrando agora esses imóveis o acervo hereditário por partilhar deixado após o seu óbito -, apenas podia ser alijada caso os interessados EE e FF ilidissem triunfantemente as presunções derivadas do registo predial, o que não resultou da factualidade apurada no processo.

O artigo 1251.º preceitua que a “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, estabelecendo o artigo 1287.º, ambos do Código Civil,  que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.

A posse susceptível de conduzir à usucapião, tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica, como deflui da leitura concatenada dos artigos 1293.º, alínea a), 1297.º e 1300.º, n.º 1, todos do Código Civil.

Refira-se ainda que a usucapião, uma vez verificados todos os seus pressupostos, não opera ipso jure, nem pode ser conhecida ex officio pelo Tribunal, devendo ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público - cf. artigo 303.º aplicável por força do disposto no artigo 1292.º do Código Civil. Por fim, invocada triunfantemente a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse - artigo 1288.º do Código Civil.

No caso, além de os interessados não terem invocado a usucapião, emerge da lei que a essa forma de aquisição só ocorre quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo - artigo 1294.º, alínea a) - e não havendo registo do título a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos - artigo 1296.º, ambos do Código Civil

Aqui chegados e ainda que se considerasse que existia uma situação possessória por parte dos interessados EE e FF no que tange aos imóveis (rectius, por parte de EE), e mesmo aderindo à jurisprudência que suporta que a nulidade da partilha verbal, por falta de forma, não obsta à inversão do título da posse sobre os imóveis objecto da “partilha de facto”, a verdade é que essa constatação jurídica se mostra indiferente no caso que nos ocupa, porquanto a alegada posse dos interessados só seria relevante, para efeitos de contagem do prazo para aquisição da propriedade, por via da usucapião, se, por um lado, esta tivesse sido expressamente alegada, e, por outro lado, tivessem transcorrido os prazos que possibilitavam essa forma de aquisição originária do direito de propriedade sobre qualquer um dos bens imóveis correspondentes às verbas n.ºs 1, 2 e 3, o que, como se viu, não é manifestamente o caso.

Nesta consonância, improcede a 1.ª questão recursiva.

(b2) litigância de má-fé.

A recorrente DD dissente, igualmente, da decisão do Tribunal a quo no segmento em que foi condenada, por litigância de má fé, na multa em 10 UC's, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Expendeu a este respeito o tribunal a quo, após enquadrar juridicamente o instituto em causa, que “da factualidade apurada, resulta que a Reclamante DD alegou factos que sabia não corresponderem à verdade. Ao longo dos seus articulados, a mesma alega que não foi efetuado nenhum acordo verbal de partilha e que nunca ficou acordado que os imóveis correspondentes às verbas 1 e 2 ficariam para o Cabeça-de-Casal pelo valor de € 75.000,00, e que o imóvel correspondente à verba 3 ficaria para o Interessado FF pelo valor de € 60.000,00. / Mais alegou que nunca aceitou receber o valor de € 45.000,00 a título de tornas. /Contudo, do seu próprio depoimento de parte resultou evidente que tal acordo existiu e nos termos referidos pelo Cabeça-de-Casal e, posteriormente, pelo Interessado FF. /O que não se verificou foi a celebração desse acordo por escritura pública, pelo que o mesmo padece de nulidade. /Mas tal consequência legal não afasta a sua existência, nem o sentido e alcance de tudo o quanto foi alegado pela Reclamante. /Como o referido acordo de partilhas extrajudicial não produz efeitos vinculativos, assiste o direito à Reclamante de mudar de ideias quanto ao mesmo. No entanto, tal não obsta ao reconhecimento da sua existência e do seu teor como evidentemente ocorreu ao longo de toda a tramitação processual.

Por outro lado, a Reclamante referiu a existência de contas bancárias e certificados de aforro em nome dos inventariados, mas omitiu que já tinha ocorrido uma partilha extrajudicial entre todos os herdeiros dos referidos valores.

Ainda que lhe assistisse o direito de duvidar se foram partilhados todas as contas bancárias e produtos financeiros, considerando a quantidade dos mesmos, tal não lhe concede o direito de omitir informação essencial para a descoberta da verdade no caso concreto.

Na verdade, a informação da existência de uma conta aberta pelos três herdeiros de comum acordo, e que só era movimentada com o conhecimento e consentimento de todos em simultâneo, e para a qual haviam sido transferidas todos os valores das contas em nome da inventariada era essencial e teria poupado ao Tribunal extensa averiguação probatória junto de várias entidades bancárias, o que prolongou a tramitação processual, que podia ter sido evitada.

Acresce que, o facto de tal conta só poder ser movimentada com o conhecimento e consentimento de todos os herdeiros em simultâneo, leva necessariamente à conclusão que a Reclamante sabia da sua existência e recebeu os valores monetários que foram partilhados com os seus irmãos, e com o seu expresso acordo.

Resulta evidente ao Tribunal que a Reclamante no seu articulado de reclamação à relação de bens, e de resposta ao pedido de condenação em litigância de má-fé, alegou factos com total “falta de fundamento que não devia ignorar”, tendo alterado a verdade dos mesmos

Acresce que resulta da apreciação global da factualidade provada, bem como do comportamento processual da Reclamante “a violação do dever geral de probidade, enquanto conduta ilícita, praticada de forma dolosa (lide dolosa) ou gravemente negligente (lide temerária), que configura a litigância de má-fé” [Cfr Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/10/2004, processo n.º 04S1002, disponível in www.dgsi.pt].

Entendemos que do exposto, resulta que a Reclamante litigou de má-fé, impondo-se por isso a sua condenação em multa.

Ponderados todos os factos provados, a natureza dos mesmos e da presente ação e a concreta atuação da Reclamante DD afigura-se-nos adequado e ajustado fixar a multa em 10 UC's, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (…)”.

A recorrente discorda desta condenação, alinhando, fundamentalmente, os seguintes argumentos: (i) “não se encontram provados factos que consubstanciem qualquer atitude dolosa ou negligente conducente à má-fé nos termos do disposto no artigo 542º nº 1 e 2, alíneas b) e d) do CPC”; (ii) “a Recorrente ao alegar o que alegou na reclamação quanto à falsidade do acordo, não o fez sem fundamento, não alterou a verdade dos factos, nem tão pouco omitiu factos para a decisão da causa, tendo junto as comunicações electrónicas que tem disponíveis para contribuir para a descoberta da verdade”; (iii) “a Recorrente não omitiu informação essencial para a descoberta da verdade, porque … desconhecia se aquilo que haviam partilhado correspondia a todas as contas bancárias existentes em nome dos inventariados (atente-se no número de contas bancárias, cerca de 15 em vários bancos) sendo que tais informações constituem sigilo bancário a que a Recorrente nunca poderia aceder pelos seus próprios meios”.

Apreciando.

Um dos princípios fundamentais e estruturantes do ordenamento processual civil é o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, que vincula magistrados, partes e mandatários na condução e intervenção no processo, para alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere, adiantando o artigo 8.º do CPC, especificamente no que se reporta às partes, que estas “devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.

A respeito do princípio da cooperação, Miguel Teixeira de Sousa - Código de Processo Civil Online, versão de 03/2026, p. 17, nota 7: expende: “(a) Ao dever de esclarecimento do tribunal corresponde um dever de as partes esclarecerem o tribunal. (b) O mútuo dever de esclarecimento situa-se no plano da alegação de factos: o esclarecimento destina-se a remover situações obscuridade ou de contradição nessa alegação”. Por sua vez, o mesmo autor adianta, a propósito do princípio da boa-fé processual - op. cit., loc. cit.: “a) Mais do que impor a actuação de boa fé, o que o CPC faz é sancionar a litigância de má fé (art. 542.º). (b) É por isso que a omissão dos deveres de cooperação das partes perante o tribunal só é sancionada se essa omissão tiver sido grave e, além disso, tiver sido praticada com dolo ou com negligência grave (art. 542.º, n.º 2, al. c))”.

Haverá, antes de mais, que distinguir duas realidades: uma, é a parte não ter sucesso na demonstração da sua pretensão, v.g., por falha na produção de prova, caso em que será tributada em custas processuais como risco da sua actuação; outra, é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido e estejam reunidos os pressupostos para tanto.

No regime transacto, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª edição, 2001, pp. 221 e 222, assinalava que “a má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.

A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.

A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.º e 266.º-A.

Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má-fé.

A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.

Estas considerações mantêm inteira validade em face da previsão normativa do artigo 542.º do CPC, que contém o seguinte regime:

 “1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.

O instituto da litigância de má-fé, previsto na norma acima indicada, deve ser articulado com os deveres de boa-fé processual e de cooperação, de forma a lograr uma maior responsabilização das partes.

Na linha das anotações de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, 2022, anotação ao art. 542.º, p. 642, nota 7: “Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios”.

Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, 2005, p. 263, realçava que, “A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir”.

É corrente distinguir má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental.

O critério distintivo, ainda segundo Alberto dos Reis - op. cit., pp. 263-264 -, “não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta”.

Volvendo ao caso concreto, considera-se que ao reclamar da relação de bens nos termos em que o fez, designadamente pondo em questão a eficácia jurídica do acordo informal celebrado com os seus irmãos, a recorrente não actuou de má fé, porquanto, por um lado, cingiu-se a expressar um entendimento diverso daquele que se apurou relativamente à questão da “partilha de facto” e, por outro lado, é inequívoco que tinha o direito de verificar quais os bens e direitos existentes à data da morte na titularidade dos inventariados, sendo legítimo que desconhecesse se os dinheiros partilhados entre os herdeiros correspondiam a todos os bens existentes à data da morte.

Termos em que se entende, que ao apresentar a reclamação contra a relação de bens, nos termos por si gizados, a interessada DD exerceu o seu direito processual, não podendo a sua actuação ser apodada de má-fé, mesmo a título de negligência grave, não sendo o seu comportamento processual enquadrável em nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do CPC.

De harmonia, nesta parte, procede a 2.ª questão recursiva, o que imporá, a final, a revogação da decisão recorrida na parte em que condenou a interessada DD como litigante de má fé.

(b3) condenação em custas do incidente

A terminar, a recorrente insurge-se contra a condenação nas custas do incidente da reclamação de bens, invocando que “o mesmo também não respeita o disposto nos artigos 536º do CPC da repartição igualitária das custas, porquanto, todos os interessados impulsionaram o processo mediante reclamação, respostas à reclamação entre outros requerimentos. Pelo que, a decisão recorrida violou tal dispositivo, devendo ser fixado que as custas serão fixadas na proporção de 1/3 para cada um dos interessados, sendo nesse sentido que aquela norma legal deveria ter sido interpretada e aplicada”.

Os recorridos responderam que “a condenação em custas foi consequência direta do grau de vencimento e da utilidade do incidente, conforme fundamentado pelo Tribunal “a quo”.

Na decisão recorrida considerou-se, no segmento que aqui releva: “Custas do incidente a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 1 UC para o Cabeça-de-Casal e em 2 UC's para a reclamante - arts. 527º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais”.

Vejamos.

A reclamação à relação de bens constitui um incidente do processo de inventário, estando sujeita a tributação de taxa de justiça, a qual, segundo a tabela II do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pode oscilar entre o mínimo de 1 UC e o máximo de 3 UC's - cf. artigos 529.º, n.º 2 do CPC e 7.º, n.º 4, do RCP.[20]

Tal taxa de justiça deve ser paga pelo requerente, mas também, caso haja oposição, pelo requerido - cf. artigo 539.º, n.º 1, do CPC.

Por fim, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC que a decisão que julgue o incidente condena em custas “a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, sendo certo que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.

No caso dos autos, considerando que a decisão que condenou a interessada como litigante de má fé irá ser revogada a final, considera-se que as custas globais do(s) incidente(s) devem ser fixadas em partes iguais, pelos 3 interessados, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, em concertação com o artigo 7.º, n.º 4, do RCP, pelo que cada um será condenado individualmente na taxa de justiça de 1 UC.

Destarte, analisadas as questões recursivas do recurso de apelação da interessada DD, consigna-se que o mesmo procederá apenas parcialmente - relativamente à questão da litigância de má fé e da condenação em custas pelo incidente -, conforme se irá exarar, no fim deste Acórdão, na parte dispositiva.


*

Relativamente ao recurso interposto pelos interessados EE e FF, são as seguintes as questões recursivas a analisar:

(a) Omissão de pronúncia por falta de apreciação da existência de um acordo de partilha entre todos os interessados e erro de julgamento na inclusão das verbas n.ºs 1, 2 e 3 (conclusões ii a v);

(b) Omissão de pronúncia por falta de apreciação do pedido de condenação da interessada DD a cumprir o acordo de partilha e abuso do direito da recorrida (conclusões vi a xii);

(c) Exclusão das verbas n.ºs 1, 2 e 3 da relação de bens ou, subsidiariamente, violação da boa-fé pré-contratual e contratual (conclusões xiii a xv).

Detenhamo-nos, assim, na análise destas questões do recurso apresentado pelos interessados EE e FF.


*

(a) Omissão de pronúncia por falta de apreciação da existência de um acordo de partilha entre todos os interessados e erro de julgamento na inclusão das verbas n.ºs 1, 2 e 3.

A 1.ª questão recursiva que os interessados EE e FF suscitam relaciona-se com a alegada falta de pronúncia do tribunal a quo sobre o dever de cumprimento do acordo de partilha e erro de julgamento ao incluir as verbas n.ºs 1, 2 e 3.

Referem eles, em síntese, que “a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia sobre uma das questões suscitadas - o dever de cumprimento do acordo de partilha - e existe erro de julgamento ao determinar a inclusão, na relação de bens, dos imóveis identificados nas verbas 1, 2 e 3, não obstante ter considerado provados os factos que demonstram a existência de um acordo de partilha extrajudicial, celebrado entre os três herdeiros, e a subsequente execução integral desse acordo, ao longo de cerca de dez anos”.

E a acrescentam que “mesmo que se entendesse inexistir contrato definitivo, sempre se imporia a aplicação do regime da responsabilidade pré-contratual (arts. 227.º e 230.º do CC), por a Recorrida ter gerado, durante quase uma década, a fundada convicção de que cumpriria o acordo, levando os Recorrentes a atuarem (e a investirem) na legítima confiança da sua seriedade negocial.

Vejamos.

O CPC distingue, claramente, as nulidades processuais das nulidades da sentença, estando as primeiras previstas nos artigos 186.º a 202.º e as segundas nos artigos 615.º, 666.º e 685.º.

Conforme esclarece Miguel Teixeira de Sousa, em Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária: [21]

“A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença. Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual”.

Aditando: “A nulidade processual decorrente do disposto no artigo 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no artigo 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo artigo 195.º, n.º 1, CPC” (…) “O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos artigo 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC”.

Especificamente, o artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o seguinte regime:

“1. É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.

3. Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.

4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”.

Sublinham José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 737, quanto à omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, al. d) -, “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”.

Acompanhando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-01-2024, Proc. n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1: “A nulidade por omissão de pronúncia, a que alude o artigo 615.º, n.º l, d), do CPC, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta”.

Para se verificar omissão de pronúncia, conforme é jurisprudência constante, essa falha deve reportar-se às questões ou pretensões que se devesse apreciar e não às razões ou argumentos em que possa eventualmente desdobrar-se a apresentação e solução da questão.

Adianta-se, desde já, que é notório que a decisão sindicada não omitiu qualquer pronúncia relativamente às questões que tinha de apreciar em sede de incidente de reclamação de bens.

Com efeito, é ostensivo, e resulta da análise já antes empreendida ao recurso da interessada DD, que o tribunal a quo considerou que “a partilha efetcuada é nula por falta de forma” e que “sendo a partilha verbal nula por falta de forma, um dos seus efeitos, por via da retroatividade, é a reposição da situação anterior à referida partilha (art. 289º CC), ou seja, a indivisão dos imóveis”.

A decisão da 1.ª Instância - de resto já confirmada nessa parte por este tribunal de recurso -, não obstante ter considerado que os interessados EE e FF tinham a posse das verbas n.ºs 1, 2 e 3 da relação de bens, isto é, “dos imóveis em causa por acordo entre todos os três irmãos e interessados na partilha dos mesmos”, ajuizou que, pese embora a nulidade da partilha verbal, por falta de forma, não obstasse à inversão do título da posse sobre os imóveis objecto de partilha “a verdade é que tal se mostra indiferente no caso que nos ocupa, uma vez tal só seria relevante para efeitos de contagem do prazo para aquisição da propriedade dos imóveis por via da usucapião. No entanto, ainda não decorreu nenhum dos prazos que permitisse tal aquisição (art. 1296º CC)” (sic).

E, nesta senda, decidiu, após apreciar a questão do alegado abuso do direito por parte da interessada DD - sob o título, Do abuso do direito da Interessada DD, na modalidade de supressio - que “não considera que a Reclamante atue com manifesto abuso do direito ao exigir a partilha, sendo este um direito que lhe assiste e que se encontra legalmente consagrado no art. 2101º CC”, concluindo: “Deste modo, as verbas 1 a 3 dos imóveis da relação de bens pertencem à herança indivisa, logo incluem-se como bens a partilhar no presente processo de inventário, pelo que procede a reclamação à relação de bens no que a esta parte respeita” (sic - p. 21, 1.º e 2.º parágrafos).

Ou seja, contrariamente ao que os recorrentes asseveram, não se apura qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido, sendo a discordância dos recorrentes concernente ao fundo da questão judicialmente resolvida, mas não consubstanciando a decisão tomada pela 1.ª Instância qualquer tipo de omissão que redunde na nulidade apodada pelo artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Improcede, assim, a 1.ª questão recursiva.

(b) Omissão de pronúncia por falta de apreciação do pedido de condenação da interessada DD a cumprir o acordo de partilha e abuso do direito da recorrida.

Na 2.ª questão recursiva, de novo, os recorrentes entendem que se registou omissão de pronúncia do tribunal a quo por considerarem que não houve apreciação do “pedido formulado pelos Recorrentes no sentido de a Recorrida ser condenada no cumprimento do acordo de partilha, nem a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da violação do dever de boa-fé nos preliminares e na execução do negócio”.

Insistem que a conduta da recorrida “constitui manifesto abuso de direito, nas modalidades de venire contra factum proprium e supressio, nos termos do artigo334.º do CC”, pelos seguintes motivos: (i) “verifica-se o venire porque a Recorrida atuou de forma contraditória com o seu comportamento anterior, que induziu os Recorrentes a uma confiança legítima e duradoura na estabilidade da partilha acordada”; (ii) “verifica-se a supressio porque a Recorrida permaneceu inativa durante cerca de dez anos, permitindo e reforçando a posse dos Recorrentes, consentindo as obras realizadas e incutindo a convicção de que jamais alteraria a partilha, sendo inadmissível que, volvido esse período, venha invocar nulidade formal para obter resultado contrário ao que sempre assumira” (sic).

Por fim, consideram que “contraria a boa-fé a pretensão da Recorrida de reposição retroativa da situação anterior, porquanto a aplicação automática do artigo289.º do CC não pode ignorar a execução efetiva e consolidada do acordo, os investimentos realizados, a posse pacífica e a reorganização patrimonial estabelecida ao longo dos anos”.

Salvo o devido respeito, uma vez mais, não têm razão os recorrentes.

No que se refere à nulidade da decisão sindicada por omissão de pronúncia, dando por reproduzidas as considerações antes tecidas, é patente que a mesma se pronunciou sobre as questões decidendas, sendo pacífico que não há omissão de pronuncia se a análise de uma concreta questão ficar prejudicada pela solução dada a outra - artigo 608.º, n.º 2, do CPC -, apenas sendo necessário decidir o que é fundamental para o mérito da causa e não a totalidade dos argumentos esgrimidos pelas partes.

Lendo os requerimentos dos interessados de resposta à reclamação de bens apresentada pela interessada DD, o que se alcança é:

A - No requerimento do interessado FF, de 01-12-2021 (refª citius 87026023), o mesmo pediu a final:

“(…) [D]eve a reclamação contra a relação de bens apresentada pela Interessada DD improceder, por não provada, e, em conformidade, deve ser ordenada:

a. A partilha dos imóveis da cidade ... e de ..., nos termos do acordo celebrado entre os herdeiros, seguindo-se os ulteriores termos até final relativamente aos demais imóveis que compõem o património hereditário dos Inventariados;

b. Devendo ainda a Interessada DD ser condenada como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa e de indemnização ao Interessado, nos termos do disposto nos artigos 542.º e 543.º do CPC”.

B - No requerimento do cabeça-de-casal/interessado EE, de 06-12-2021 (refª citius 87064127), o mesmo pediu a final:

“Em suma, carece de fundamento a sua “Reclamação”, e como tal, não deve a mesma ser atendida, devendo, isso sim, ser condenada como litigante de má fé, bem como no pagamento de multa e indemnização, esta a favor da Autora, no valor de 5.000,00€, bem como deve ser julgado procedente o pedido de indemnização [€ 50 000,00] agora deduzido[22], por cautela, pelo Cabeça de Casal, tudo com as legais consequências”.

O tribunal a quo a respeito do alegado abuso do direito por parte da interessada pronunciou-se, de forma detalhada, como segue:

“Do abuso do direito da Interessada DD, na modalidade de supressio

Veio o Cabeça-de-Casal alegar que a Reclamante atua com abuso do direito, ao exigir a partilha (nos termos do art. 2101º CC), na modalidade de supressio por a mesma ter criado a convicção nos irmãos que a partilha verbal efetuada entre todos não seria colocada em causa.

Vejamos se assim é.

Dispõe o art. 334º CC que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

A boa fé consiste no comportamento honesto, correto e leal que se exige ao titular de qualquer relação jurídica, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, de molde a não defraudar a legítima confiança ou expectativa do outro.

Por sua vez, os bons costumes devem ser entendidos como um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas aceitam comummente, sendo que, para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, deve atender-se, particularmente, às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.05.2017, proferido no Proc. n.º 309/07.2TBLMG.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

Finalmente, o fim social e económico do direito corresponde à função instrumental própria do direito, sendo, no fundo, a justificação que subjaz à atribuição do direito que é dada pela lei ao respetivo titular.

O abuso do direito representa, segundo Menezes Cordeiro (in Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, 2ª edição, 2000, pág. 248) a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da ciência do direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes.

Esta figura jurídica, que se traduz numa espécie de “válvula de segurança” do sistema jurídico, destinado a fazer face e neutralizar situações de flagrante injustiça, pode manifestar-se em diferentes modalidades, identificadas pela doutrina e acolhidas na jurisprudência, sendo uma das mais comuns o venire contra factum proprium, que se inscreve num contexto de violação do princípio da confiança, em que o agente adota uma conduta inconciliável com um seu comportamento anterior, frustrando a expectativa da contraparte.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2019, proferido no Proc. n.º 499/14.8T8EVR.E1.S1 (disponível em www.dgsi.pt ), o abuso do direito, na modalidade do “venire contra factum proprium”, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada.

Com características muito próximas desta vertente do abuso do direito, tem sido invocada uma outra figura, introduzida e teorizada por Menezes Cordeiro no direito português, e que é já hoje objeto de profusa aceitação na doutrina e na jurisprudência, denominada “supressio”, que assenta numa tutela da confiança gerada por um longo período de inação no exercício do direito, que, atentas as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, induzem o sujeito obrigado por esse direito a, legitimamente, confiar que o mesmo já não será exercido. Nas palavras de Menezes Cordeiro, (in “Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas”, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65 - Vol. II - Set. 2005) a “suppressio” é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inação do agente, para cuja verificação se exige um modelo um pouco mais complexo do que o da habitual tutela da confiança, na medida em que a inércia do titular do direito nunca será, por força da sua natureza omissiva, tão clara e óbvia como o factum proprium, que assume um carácter ativo. O abuso do direito, nesta modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido e que gerem na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na inação do agente. - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.11.2021 (proferido no proc. n.º 17431/19.5T8LSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt).

Conforme refere o Ac. TRP de 10.01.2022, Proc. 2756/20.5T8AGD-B.P1 (disponível em www.dgsi.pt ) “II - O instituto do abuso do direito constitui um instrumento destinado a combater o exercício de direitos ou faculdades jurídicas num quadro formalmente irrepreensível mas substancialmente infundado em virtude desse exercício exceder, ostensivamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico do direito ou faculdades jurídica. III - Uma das modalidades do abuso do direito que tem sido autonomizada é a supressio, figura que o Professor Menezes Cordeiro define como sendo a situação jurídica que não sendo exercida em determinadas circunstâncias e por certo tempo, deixa de poder ser exercida por contrariar a boa-fé. IV - Uma vez que esta figura implica o não exercício de uma situação jurídica durante certo lapso de tempo, para que a mesma se integre harmoniosamente numa ordem jurídica que tem já ao seu dispor institutos especialmente vocacionados para regular os efeitos da simples passagem do tempo nas relações jurídicas, como sejam a prescrição e a caducidade, importa que tenha notas distintivas próprias, sob pena de gerar redundâncias normativas ou, ao invés, antinomias. V - Os pressupostos da supressio são os seguintes: a) um não exercício prolongado; b) uma situação de confiança daí derivada, coadjuvada por elementos circundantes que a sustentem; c) uma justificação para essa confiança; d) um investimento de confiança; e) a imputação da confiança ao não exercente.”

No caso que nos ocupa, entendemos que não se verifica desde logo o primeiro dos pressupostos.

A Reclamante não deixou de questionar os irmãos pela celebração da escritura da partilha verbal que tinham efetuado. Aliás é evidente e patente ao longo das várias comunicações juntas que os irmãos iam falando sobre a falta de celebração de escritura. Todas as partes, em sede de depoimento de parte, reconheceram que sabiam que faltava a celebração da escritura de partilha, e que era algo que teriam de fazer. Foi reconhecido pelo Cabeça-de-Casal e pelo Interessado FF que foi algo que foram deixando andar pelas dificuldades em partilhar dois imóveis da Relação de Bens, que não pertencem na totalidade à herança, e também porque o Interessado FF trabalhava no estrangeiro. Assim, sendo do conhecimento de todos a falta de celebração de escritura pública, e as várias comunicações entre todos ao longo dos anos, questionando expressamente a Reclamante quando é que se celebrava a mesma, resulta evidente que não existiu da sua parte qualquer inação ao exercício do seu direito. Não se olvida que a Reclamante tenha criado a convicção nos irmãos de que os mesmos ficariam com os imóveis das verbas 1 a 3 da Relação de Bens, tanto mais que a Reclamante voltou a reafirmar no seu depoimento que não quer qualquer imóvel. Contudo, era evidente para todos que faltava um requisito legal para que o acordo estivesse formalmente concluído, que era a escritura pública, pelo que até esse momento o acordo de partilha não era vinculativo para os herdeiros, e não poderiam o Cabeça-de-Casal e o Interessado FF registar a propriedade das verbas 1 a 3 em seu nome. Do exposto resulta que a conduta da Reclamante desde 2012 a 2020 não se afigura suficiente para legitimar a convicção do Cabeça-de-Casal e do Interessado FF de que a Reclamante não mudaria de ideias relativamente a qualquer termo da partilha verbal.

Pelo exposto, o Tribunal não considera que a Reclamante atue com manifesto abuso do direito ao exigir a partilha, sendo este um direito que lhe assiste e que se encontra legalmente consagrado no art. 2101º CC.

Deste modo, as verbas 1 a 3 dos imóveis da relação de bens pertencem à herança indivisa, logo incluem-se como bens a partilhar no presente processo de inventário, pelo que procede a reclamação à relação de bens no que a esta parte respeita”

É inevitável afirmar-se que não há qualquer omissão de pronúncia na decisão recorrida, existindo, de novo e apenas, discordância dos recorrentes com o seu teor.

Em todo o caso, diga-se, a decisão tomada afigura-se-nos totalmente correcta e é de manter.

Ponderando.

Acompanhando Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, I, 2017, p. 964: “A boa-fé objetiva remete para princípios, regras, ditames ou limites por ela comunicados ou, simplesmente, para um modo de atuação dito “de boa-fé”: artigos 3.º/1, 227.º/1, 239.º, 272.º, 334.º, 437.º/1 e 762.º/2, respetivamente. A boa-fé atua como uma regra imposta do exterior e que as pessoas devem observar. Nalguns casos, a boa-fé surge como um corretivo de normas suscetíveis de comportar uma aplicação contrária ao sistema; noutros ela surge como a única norma atendível”.

A boa-fé objectiva, segundo o mesmo autor - op. cit., p. 967 -, concretiza-se, fundamentalmente em cinco institutos do Código Civil: (1) a culpa in contrahendo - artigo 227.º, n.º 1; (2) a integração dos negócios - artigo 239.º; (3) o abuso do direito - artigo 334.º; (4) a modificação dos contratos por alteração das circunstâncias - artigo 437.º, n.º 1; (5) a complexidade das obrigações - artigo 762.º, n.º 2.

Para além disso, a boa-fé objectiva está concatenada com dois princípios fundamentais: o princípio da tutela da confiança e o princípio da primazia da materialidade subjacente:

- A protecção da confiança efectiva-se quer através de disposições legais específicas, quer através de institutos gerais: a) “As disposições legais específicas de tutela da confiança surgem quando o Direito retrate situações típicas nas quais uma pessoa que, legitimamente, acredite em certo estado de coisas - ou o desconheça - receba uma vantagem que, de outro modo, não lhe seria reconhecida”; b) “os institutos gerais suscetíveis de proteger a confiança aparecem ligados aos valores fundamentais da ordem jurídica e surgem associados, por forte tradição românica, a uma regra objetiva da boa-fé” - cf. Menezes Cordeiro, op. cit, p. 970.

- A primazia da materialidade subjacente ressalta da seguinte ideia: “o Direito visa, através dos seus preceitos, a obtenção de certas soluções efetivas; torna-se, assim, insuficiente a adoção de condutas que apenas na forma correspondam aos objetivos jurídicos, descurando-os, na realidade, num plano material. A boa-fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efetivas consequências que acarretem” - cf. Menezes Cordeiro, op. cit, p. 975.

Especificamente, o abuso do direito está previsto no artigo 334.º do Código Civil nos seguintes termos: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, 1997, p. 662, explica que “o artigo 334.º prevê a boa fé objectiva: não versa factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas antes elementos que enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. Nessa qualidade concorre com outros elementos normativos, na previsão legal dos actos abusivos: o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico - o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos”.

Analisemos, então, os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim social ou económico do direito

A contraditoriedade à boa-fé decorre do dever do titular do direito agir com boa-fé, provindo, no âmbito do direito das obrigações, do n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.

Assim, no exercício de qualquer direito subjectivo, devem observar-se os seguintes limites: a) o direito deve ser exercido honestamente (honeste agere); b) o direito deve ser exercido de modo a não causar danos a outrem (alterum num laedere); c) o direito deve ser exercido sem frustrar expectativas criadas pelo seu titular (venire contra factum proprium).

A contraditoriedade aos bons costumes é uma cláusula geral mais ampla que a da boa-fé, relacionando-se com a ética e não contraditoriedade à moral - cf. artigo 280.º do Código Civil: “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.

Por fim, o desvio em relação ao fim social ou económico, significa que o direito subjectivo é funcionalmente dirigido à realização de fins do seu titular, e, por isso, sempre que o exercício do direito seja contrário a esse fim social ou social, será abusivo.

A doutrina e a jurisprudência construíram vários tipos de condutas, activas ou omissivas, que constituem exercício abusivo do direito, das quais se destacam, como salienta Pedro Pais Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 2019, pp. 283-286, as seguintes:

(i) Exceptio doli - comportamento fraudulento do titular do direito: “o artigo 334º do Código Civil vem permitir a dedução de exceptio doli com generalidade, nos casos não especialmente previstos na lei. Ao titular de um direito subjetivo pode ser oposta a desonestidade com que o adquiriu ou pretende exercer. Este tipo de abuso do direito assenta, por um lado na violação da boa fé, do dever de «honeste agere», do dever de agir como uma pessoa séria e honesta, como uma pessoa de bem, e também na violação dos bons costumes” (p. 283).

(ii) Venire contra factum proprium - comportamentos contraditórios e de frustração de expectativas criadas e nas quais outrem haja legítima e razoavelmente confiado: “o venire contra factum proprium encontra um fundamento duplo, negocial e ético. Por um lado, a anterior conduta reiterada ou prolongada tem uma eficácia conformadora do conteúdo do direito subjetivo como correspondendo ao modo como o titular do direito o vinha reiterada e prolongadamente exercendo.(…) Por outro lado, o exercício posterior do direito em contradição com a prática passada reiterada e com frustração das expectativas legítima e razoavelmente suscitadas na parte a quem o direito é oposto ou contra quem é exercido, constitui uma conduta eticamente reprovável, indigna de uma pessoa de bem, e violadora do dever de «honeste (bene) agere»” (p. 284).

(iii) Inalegabilidades formais - invocação da invalidade formal de um negócio pela parte que provocou intencionalmente a ocorrência do vício ou que, embora não a tenha provocado, participou na sua prática: “A invocação do vício formal, nestas circunstâncias, constitui um comportamento contraditório, que frustra a expectativa da outra parte, contraria a boa fé e é desconforme com os bons costumes. Este caso tem sido tratado em numerosas decisões judiciais que o qualificam, bem, como «venire contra factum proprium»” (p. 285).

(iv) Supressio e Surrectio - abstenção prolongada de exercício de um direito pode, em certas circunstâncias, suscitar uma expectativa legítima e razoável de que o seu titular o não irá exercer ou que haja renunciado ao próprio direito: “Esta expectativa é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável. Este binómio supressio/surrectio integra-se no tipo do venire contra factum proprium, do qual só se distingue por o comportamento prolongado inicial do titular do direito se traduzir numa abstenção e não numa ação, o que não parece ser suficiente para instituir um novo tipo de abuso do direito” (p. 285).

(v) Tu quoque - invocação ou aproveitamento de um acto ilícito por parte de quem o cometeu: “Trata-se de um caso de violação do dever de «honeste agere» que é eticamente inaceitável para o Direito («turpitudo sua non allegare») e que pode, com êxito, ser contrariado pelo «exceptio doli»” (p. 485).

(vi) Desequilíbrio do exercício - exercício danoso do direito; o exercício deve ser exercido de modo a causar o mínimo dano a outrem: “São quatro as principais situações em que o exercício danoso é abusivo: Exercício emulativo: é abusivo o exercício do direito quando o titular é movido pela intenção exclusiva de prejudicar ou de fazer mal a outrem (caso da chaminé de Colmar). /Exercício danoso inútil ou injustificado: é abusivo o exercício do direito que não represente qualquer vantagem para o seu titular, enquanto dele resulte para outrem um sacrifício injusto./ Exigência de algo que deva ser imediatamente restituído (dolo «agit qui petit quod statím redditurus est»): é abusivo exigir a entrega de uma coisa que deva ser imediatamente restituída ou o pagamento de uma quantia que deva também ser imediatamente paga; este é o fundamento da compensação. / Desproporção no exercício: é abusivo o exercício do direito sempre que a vantagem dele resultante para o titular é mínima e desproporcionada com um sacrifício severo de outrem” (p. 286).

Regressando ao caso apreciado, os recorrentes sustentam que a interessada DD agiu com abuso do direito nas modalidades de venire contra factum proprium e supressio.

Reiterando, no que tange ao abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, resulta da violação do princípio da confiança, traduzida no facto de uma pessoa agir de forma claramente ofensiva contra as fundadas expectativas por ela criadas noutra pessoa, no sentido do não exercício do direito.

Por sua vez, o abuso do direito na modalidade da supressio não se basta com a inacção do titular do direito por longo tempo, sendo ainda necessário que a legítima expectativa do não exercício do direito resulte, em termos objectivos, das concretas circunstâncias do caso.

A respeito do instituto do abuso do direito é bastante extensa a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, manifestando-se , entre outros, nos seguintes arestos:

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2019, Proc. n.º 1207/15.1T8PDL.L1.S1:

“I. O abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum proprium», manifesta-se pela violação do princípio da confiança e a sua proibição reclama uma actuação pautada por regras éticas, de decência e respeito pelos direitos da contraparte, servindo de válvula de segurança para impedir ou paralisar situações de grave injustiça. 

II. A «suppressio» é uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito, devendo, para ser relevante, verificar-se um não exercício prolongado, uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente. 

III. Não abusa do direito a locatária que instaura uma acção de reivindicação dos bens que lhe pertencem, cerca de sete anos após os ter deixado no locado, donde foram retirados pelo locador e onde foi impedida de aceder.”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2021, Proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1:

“A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. Mas não basta o exercício tardio do direito. É necessário que se atenda ao poder dos factos e sejam ponderadas todas as circunstâncias do caso, à luz do princípio da boa fé, e ainda que se verifique a obtenção de uma vantagem excessiva para o titular do direito, acompanhada da imposição de sacrifícios relevantes e injustificados para a contraparte”.

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-01-2022, Proc. n.º 283825/11.1YIPRT.C3.S1: “O decurso do tempo, só por si e desacompanhado de qualquer outra circunstância significativa, é insuficiente para gerar confiança.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-03-2023, Proc. n.º 1709/19.0T8ACB-A.C1.S1:

“I. A conceção legalmente adotada de abuso do direito é essencialmente objetiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importa apenas que os limites sejam excedidos de por forma, manifesta, pois como a própria lei indica, sempre se terá de ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei.

II. A boa fé, traduzida na conduta leal e correta com vista à obtenção dos fins legitimamente prosseguidos pelas partes, bem como a confiança que cada uma delas atuará de tal forma, em termos de razoabilidade, constitui uma das fundamentais exigências éticas no âmbito do comércio jurídico, surgindo assim como um princípio aplicável em todos os domínios em que possa existir um vínculo específico entre determinados sujeitos, com consagração legal em vários preceitos legais.

III. Enquanto forma de tutela do beneficiário confiante na inação do agente, aponta-se a suppressio, como um modelo um pouco mais complexo que a habitual tutela da confiança, esquematizando: um não exercício prolongado, cujo quantum será determinado pelas circunstâncias do caso, tido por necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, que não haveria mais exercício; uma situação de confiança daí derivada; uma justificação para essa confiança, que surge reforçada por todo o circunstancialismo capaz de a confirmar; um investimento de confiança; e a imputação da confiança ao não exercente.

IV. A consequência a retirar da verificação duma situação de abuso de direito, para além do que expressamente se mostre consignado, deverá ser achada no atendimento do caso concreto, contrariando a pretensão daquele que procura usar o direito, de uma forma abusiva, no atendimento da globalidade dos factos, e não a segmentos dos mesmos, não esquecendo as características do contrato e todo o contexto jurídico e sócio económico subjacente à sua celebração.

V. O recurso à existência de abuso de direito e o respetivo sancionamento, visará sempre obstar a uma situação de injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico comummente aceite na comunidade social, decorrente do exercício de um direito legalmente conferido, face a determinadas circunstâncias especiais do caso concreto.”

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-02-2026, Proc. n.º 3808/23.5T8MTS.P1.S1:

“I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido.

II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito.

III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existência de circunstâncias que permitam a uma pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, desenvolver a convicção legítima de que a posição em causa não será mais exercida”.

Revertendo ao caso sub judice, adiantamentos, não se vislumbra que a actuação da interessada DD configure qualquer tipo de abuso do direito, seja na modalidade de venire contra factum proprium, seja de supressio, como bem ajuizou o tribunal a quo.

O que os factos apurados patenteiam, de forma cristalina, foi que os 3 irmãos, apesar de terem chegado a um acordo informal, em data não concretamente apurada de 2012,  sobre a forma de partilha dos imóveis correspondentes às verbas n.ºs 1, 2 e 3, desde essa data nunca lograram formalizar esse consenso, nos termos que eram devidos, tendo a interessada DD optado por instaurar o processo de inventário sub judice.

Acresce referir que, apesar de, na senda do acordado, o cabeça-de-casal ter ficado com a chave dos imóveis correspondentes às verbas 1 e 2 - acordando um valor de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) -, e o interessado FF (juntamente com o cabeça-de-casal) com a chave do imóvel correspondente à verba 3 -  aceitando um valor de € 60 000,00 (sessenta mil euros) -, nunca entregaram qualquer valor pecuniário à irmã DD, que anuíra receber, a título de tornas dos irmãos - pelo facto dos mesmos ficarem com aquelas fracções autónomas -, a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros).

Paralelamente, apesar de - v.g., em 13-09-2013, 18-09-2013, 02-10-2013, 06-03-2014, 03-11-2014, 18-07-2017 e 14-08-2017 -, os herdeiros terem falado entre si sobre a necessidade de formalizar o acordo, tendo a interessada DD, especificamente, questionado os irmãos sobre a necessidade daquela formalização - em 06-03-2014 e 11-09-2017 -, este acto nunca ocorreu (designadamente, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que integram as verbas 11 e 12 da Relação de Bens).

Sendo verdade que a interessada DD não exigiu dos seus irmãos o pagamento de qualquer contrapartida pelo uso dos imóveis que integram as verbas 1 a 3, é indiscutível que tal não pode postergar o seu direito de requerer a partilha, nos termos em que o fez, atendendo, desde logo, à  nulidade do acordo, nos termos já amplamente explicitados, mas também atendendo ao facto de terem decorrido (até à data em que propôs o inventário) 6 anos sem que recebesse qualquer quantia pecuniária a título de tornas, perfazendo o valor de € 45 000,00.

O que a factualidade exposta denota é que a interessada DD nunca deixou de questionar os irmãos para concretizarem a celebração da escritura da partilha verbal que tinham efectuado, sendo manifesto que, ao longo de vários anos e em diversas comunicações electrónicas por email os irmãos iam falando sobre a falta de formalização do acordado.

Como bem salienta a decisão sob recurso, cuja transcrição acompanhamos, “todas as partes (…) reconheceram que sabiam que faltava a celebração da escritura de partilha, e que era algo que teriam de fazer. Foi reconhecido pelo cabeça-de-casal e pelo interessado FF que foi algo que foram deixando andar pelas dificuldades em partilhar dois imóveis da relação de bens, que não pertencem na totalidade à herança, e também porque o interessado FF trabalhava no estrangeiro. Assim, sendo do conhecimento de todos a falta de celebração de escritura pública, e as várias comunicações entre todos ao longo dos anos, questionando expressamente a reclamante quando é que se celebrava a mesma, resulta evidente que não existiu da sua parte qualquer inação ao exercício do seu direito. Não se olvida que a reclamante tenha criado a convicção nos irmãos de que os mesmos ficariam com os imóveis das verbas 1 a 3 da relação de bens, tanto mais que a reclamante voltou a reafirmar no seu depoimento que não quer qualquer imóvel. Contudo, era evidente para todos que faltava um requisito legal para que o acordo estivesse formalmente concluído, que era a escritura pública, pelo que até esse momento o acordo de partilha não era vinculativo para os herdeiros, e não poderiam o cabeça-de-casal e o interessado FF registar a propriedade das verbas 1 a 3 em seu nome. Do exposto resulta que a conduta da reclamante desde 2012 a 2020 não se afigura suficiente para legitimar a convicção do cabeça-de-casal e do interessado FF de que a reclamante não mudaria de ideias relativamente a qualquer termo da partilha verbal” (sic).

Exigindo o abuso do direito, na modalidade da supressio, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos - (1.º) inércia prolongada no exercício de um direito; (2.º) confiança legítima da contraparte no não exercício do direito; (3.º) alteração relevante da posição jurídica da contraparte, fundada nessa confiança; (4.º) desvantagem injustificada resultante do exercício tardio do direito -, é indiscutível que, no caso apreciado, não concorre, desde logo, o 1.º requisito, sendo certo que não há, na situação relatada, qualquer venire contra factum proprium, dada a continuidade das comunicações da interessada DD, alertando os irmãos para a circunstância do acordo carecer de formalização.

Por fim, a aplicação do regime da nulidade da partilha é uma decorrência legal imperativa que nada tem a ver com a vontade das partes, sendo claro que a aplicação do regime jurídico plasmado no artigo 289.º do Código Civil não se confunde com a questão do abuso do direito, irrelevando, para o efeito a alegação dos recorrentes de a recorrida “não pode ignorar a execução efetiva e consolidada do acordo, os investimentos realizados, a posse pacífica e a reorganização patrimonial estabelecida ao longo dos anos”, que, ademais, constitui uma questão nova não suscitada anteriormente nos requerimentos dos interessados.

Tal como explica Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª edição, 2024, p. 163: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis”.

Neste sentido veja-se, igualmente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-10-2025, Proc. n.º 5203/18.9T8VNG.P1.S1: “Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos Tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, sujeitando os mesmo ao conhecimento oficioso por parte do tribunal de recurso”.

Resumindo, o instituto do abuso do direito visa obstar a situações em que a invocação ou o exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação relacional, vem a revelar-se iníquo e fere o sentido de justiça dominante[23], o que não se alcança na situação em apreço.

De harmonia, improcede, in totum, a 2.ª questão recursiva, não se antevendo que o comportamento da interessada/reclamante, ao exercer “o direito de exigir partilha”, previsto no n.º 1 do artigo 2101.º do Código Civil[24], configure qualquer abuso do direito, razão pela qual se irá confirmar a decisão da 1.ª Instância segundo a qual “as verbas 1 a 3 dos imóveis da relação de bens pertencem à herança indivisa, logo incluem-se como bens a partilhar no presente processo de inventário” (sic).

(c) Exclusão das verbas n.ºs 1, 2 e 3 da relação de bens ou, subsidiariamente, violação da boa-fé pré-contratual e contratual (conclusões xiii a xv).

Por fim, os recorrentes, após sustentarem que “deve ser revogado o despacho recorrido, determinando-se que as verbas 1, 2 e 3 não integrem a relação de bens, impondo-se à Recorrida o cumprimento do acordo de partilha extrajudicial que livremente subscreveu e executou por quase uma década”, aduzem que “subsidiariamente, deve o tribunal reconhecer que a Recorrida atuou com violação da boa-fé pré-contratual e contratual, remetendo para os meios comuns a indemnização devida pelos danos causados aos Recorrentes”, reiterando que “deve ainda ser reconhecido que a decisão de incluir os imóveis na relação de bens não respeitou as garantias de segurança jurídica, estabilidade negocial e tutela da confiança, exigíveis à justa composição dos interesses sucessórios”.

No que tange ao pedido de revogação do despacho recorrido na parte em que determinou que as verbas n.ºs 1, 2 e 3, integram a relação de bens já nos pronunciámos no sentido negativo, dando-se por reproduzidas todas as considerações anteriores.

Relativamente ao pedido de reconhecimento de que a recorrida agiu com violação da boa fé pré-contratual e pré-contratual, compete analisar essa questão.

Sobre este ponto, o interessado FF, no requerimento de 01-12-2021, narrou, no essencial, “caso não seja possível formalizar e executar o acordo de partilha, alcançado entre as partes, relativamente aos imóveis sitos nas cidades de ... e do ..., a Interessada terá de assumir integralmente os prejuízos que daí possam advir, nomeadamente os decorrentes do incremento do valor do imóvel para ressarcimento das benfeitorias efectuadas pelo irmão”, aludindo a que “resulta do disposto no artigo 227.º do CC que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” - cf. artigos 43.º e 44.º.

E rematou que “ao romper o acordo alcançado e dar o dito por não dito, a Interessada terá de assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados aos irmãos ou, em alternativa, ser compelida a concluir o negócio nos termos acordados, o que, desde já, se afigura mais compatível com os interesses em jogo” - cf. artigo 48.º.

O mesmíssimo entendimento foi reiterado por este interessado, no requerimento de 29-12-2021, atestando que a situação espelhada nos autos “decorre de factos a que a Interessada deu causa e criou, o que gera a sua responsabilidade civil e consubstancia um ostensivo e inadmissível abuso de direito - cfr. artigos 227.º e 334.º do CC” - art. 46.º.

Todavia, não deduziu qualquer pedido concreto e específico atinente à invocada responsabilidade pré-contratual da ora recorrida em nenhum dos requerimentos em apreço,

Por sua vez, o interessado/cabeça de casal EE, no requerimento de 06-12-2021, após se reportar às obras que realizou em ..., e na senda de invocar que “sempre caberia uma indemnização, pela Herança ao Cabeça de Casal, pelo patente e óbvio aumento de valor do imóvel em causa, porquanto essas obras, consideradas como Benfeitorias, originou um incremento ao valor dos imóveis, que corresponderá, no mínimo, mas certamente muito mais, do que o valor de 50.000,00€ que o Cabeça de Casal atribuiu ás obras que realizou, e que reclama, pois a ela tem direito (artigos 216º nº 3, 1237º nº 1 e 479º, todos do CC)” - cf. artigo 37.º -, aditou depois, a título subsidiário[25], que “sabendo-se que as partes, quer na execução, quer nos preliminares da negociação de um negócio (como é o caso das partilhas extrajudiciais) deve actuar segundo o Principio da Boa Fé, sob pena de ter de indemnizar a outra parte pelos danos causados, o que, caso a Interessada venha a ter êxito na sua pretensão, não poderá ser afastado, já que com a sua conduta, levou a que o Cabeça de Casal efectuasse tais obras, para agora vir afirmar que não houve qualquer acordo ou qualquer partilha extrajudicial e que como tal, essas obras foram levadas a cabo pelo Cabeça de Casal “a seu belo prazer” e, porventura, por ser um benemérito para com os demais Interessados, gastando 50.000,00€ em obras em um imóvel que não era seu”, concluindo que “é vítreo que tal não é verdade nem pode proceder, havendo que, se assim não for, considerar a Interessada DD responsável por ressarcir o Cabeça de Casal dessa quantia, atento o disposto nos artigos 227º e 230º, ambos do CC” - cf. arts. 39.º e 40.º.

Pronunciando-se sobre esta matéria em particular, o tribunal a quo expendeu, como segue, sob o título “Do crédito para obras do Cabeça-de-casal”:

Veio o Cabeça-de-Casal relacionar um crédito a seu favor no valor de € 50.000,00 por obras efetuadas na verba 1 e 2 da relação de bens, após a partilha verbal das mesmas.

Ora, da factualidade provada resulta que, de facto, no ano de 2012, existiu um acordo verbal entre todos os herdeiros, mediante o qual acordaram que o Cabeça-de-Casal ficaria com os imóveis das verbas 1 e 2, pelo valor de € 75.000,00.

Resultou também provado que o Cabeça-de-Casal só fez obras nos referidos imóveis após este acordo e na convicção de que os imóveis ficariam para si, e que os restantes herdeiros tinham conhecimento da realização das referidas obras.

Contudo, o mencionado acordo verbal não foi celebrado por escritura pública, logo o mesmo é nulo por vício de forma.

As obras efetuadas pelo Cabeça-de-Casal nos imóveis correspondentes às verbas 1 e 2 da relação de bens ocorreram após o óbito da Inventariada, mas antes da sua partilha, uma vez que os imóveis integram a herança indivisa.

A este propósito refere o Ac. TRL de 24.05.2005, Proc. 10145/2004-7, disponível em www.dgsi.pt, que: “As benfeitorias realizadas por terceiros, ou mesmo por um herdeiro, em bens da herança, após o óbito do inventariado, constituem matéria alheia ao inventário e, por isso, não devem ser relacionadas como passivo da herança, pois não são dívidas da herança, pelo que não devem como tal ser relacionadas.”

Ora, tendo o Cabeça-de-Casal/herdeiro realizado benfeitorias em bens da herança tem este direito ao seu levantamento se tal for possível e se for do seu interesse. Não sendo tal possível, tem o Cabeça-de-Casal “direito a deduzir o respetivo valor pelo valor do benefício que trouxeram ao prédio, segundo as regras do enriquecimento sem causa, é o inventário o lugar próprio para o efeito, caso em que o mapa da partilha contemplará a situação (nesse sentido, Ac. TRG de 27.03.2014, Proc. 432/13.4TBBCL, disponível em www.dgsi.pt ). “Logo, essas benfeitorias que não possam ser levantadas, deverão figurar na relação de bens, mas a sua verba não será tida como efetiva dívida da herança mas como valor dedutível ao acervo dos bens adjudicados ao interessado respetivo, a determinar por avaliação e atento o benefício que trouxeram aos prédios em causa, segundo as regras do enriquecimento sem causa” (neste sentido, Ac. TRG de 25.11.2021, Proc. 4806/145T8VNF-A.G1, e Ac. TRC de 21.02.2018, Proc. 658/08.2TBTND.C1, disponíveis em www.dgsi.pt ). Assim, as obras/benfeitorias realizadas pelo Cabeça-de-Casal ficarão a constar da relação de bens, cujo valor a apurar será dedutível ao valor do bem imóvel, a adjudicar, à data do óbito da Inventariada”.

E, em sede decisória, o tribunal a quo exarou, quanto a este ponto:

“Considerando a decisão proferida quanto ao crédito de obras, ao abrigo do princípio da adequação formal, determino a realização de uma perícia, a qual deverá ter por objeto:

• qual seria em ../../2011 (data do último óbito) o valor do prédio relacionado sob a verba n.º 1, sem as obras realizadas em 2012-2013 (valor hipotético), e

• qual era o valor do referido imóvel, na mesma data, com as obras realizadas em 2012-2013 e qual o valor que cada uma delas acrescentou ao imóvel”.

Ou seja, o tribunal a quo, ao dirimir concretamente a questão da invocada indemnização de € 50 000,00, apenas não se pronunciou, especificamente, sobre a alegada responsabilidade pré-contratual da interessada  DD por tal se revelar prejudicado em face da solução que deu, a título principal, ao único pedido indemnizatório que foi deduzido pelos recorrentes, concretamente, pelo cabeça de casal.

Não obstante, sempre se dirá que, mesmo sob a óptica da responsabilidade pré-contratual (ou culpa in contrahendo) sempre claudicaria a posição dos recorrentes.

Como antes se referiu, promana do n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.

Por seu turno, tem arrimo no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil, que: “Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.

Desta norma retira-se, na senda de Ana Prata, in Notas Sobre a Responsabilidade Pré-Contratual, 2002, pp. 43 e 49, que impendem sobre as partes, entre outros, deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado.

Compete distinguir, no processo de formação contratual, as fases negociatória e decisória, comportando a primeira as conversações tendentes à eventual conclusão do contrato e à definição do seu conteúdo - que decorre desde o início das negociações até à emissão da proposta contratual -, e a segunda fase que se manifesta desde a emissão da proposta contratual até à conclusão do contrato, com a sua aceitação, estando as partes sujeitas neste iter negocial ao princípio da boa-fé.

Conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-05-2003, Proc. n.º 03B1334: “O conceito de boa fé a que o referido normativo se reporta é ético-objectivo, e o seu conteúdo é variável ou flexível e adequado no confronto com as circunstâncias de cada tipo de situação: agir de boa fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, envolve o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas por elas assumidas”.

A boa-fé, aqui em sentido objectivo, significa, antes de mais, o dever de actuação nas relações jurídicas de forma honesta, correcta e leal, exigindo-se, na responsabilidade pré-contratual, verdadeiros deveres de colaboração activa entre as partes, no sentido de lhes impor que actuem em mútua cooperação.[26]

A culpa in contrahendo existirá quando a violação daqueles deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela actuação - ou omissão - de quem não os acatou ou quando tal violação retira às negociações o seu sentido substancial de busca de um consenso na formação de um contrato válido, traduzindo-se numa conduta contrária aos ditames da boa-fé negocial.

Decorrência desses deveres de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõem que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negocial, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos.

Nesta conformidade, estão vedados os comportamentos pré-contratuais que inculquem, na parte contrária, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual, razão pela qual se tem considerado a infracção dos “deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato (sendo vedada quer a omissão, quer a prestação de esclarecimentos falsos, incompletos ou inexactos) como fundamento da responsabilidade pré-contratual” - neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2004, Proc. n.º 04B1324.

Recuperando o caso sob exame, o que se constata é que o acordo de 2012 nunca foi formalizado - conduzindo à nulidade absoluta da partilha verbal -, não por culpa da interessada DD, mas sim, reitera-se, designadamente, por dificuldades na realização da partilha dos imóveis que compõem as verbas 11 e 12 da relação de bens, sendo certo que em 13-09-2013, 18-09-2013, 02-10-2013, 06-03-2014, 03-11-2014, 18-07-2017 e 14-08-2017, os três interessados falaram entre si sobre a necessidade de formalizar o acordado quanto às verbas 1, 2 e 3, e a interessada questionou os seus irmãos, designadamente nos anos de 2014 e de 2017, sobre a necessidade de formalização do acordado.

Em síntese, não se detecta nesse comportamento que tenha ocorrido qualquer responsabilidade contratual ou pré-contratual da recorrida, mormente, por alegada preterição dos artigos 762.º, n.º 2, e/ou 227.º, n.º 1, ambos do Código Civil.

Por consequência, não se antolha que a decisão recorrida tenha violado qualquer um dos normativos indicados pelos recorrentes - v.g., artigos 227.º, 230.º, 232.º, 334.º, 405.º, n.º 1, 406.º e 762.º, todos do Código Civil, e artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC - motivo pelo qual se julga improcedente o recurso dos interessados EE e FF, sendo de confirmar a decisão do tribunal recorrido de as verbas 1, 2 e 3 da relação de bens terem de ser objecto de partilha judicial.


*

Com a argumentação tecida, improcede, na íntegra, o recurso dos interessados EE e FF e procede parcialmente o recurso da interessada DD.

Em função do vencimento, as custas dos recursos interpostos configuram encargo da/dos recorrente/s e recorrida/os, nas proporções dos respectivos decaimentos, o que se extrai dos artigos 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC): (…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação:

1. Em julgar parcialmente procedente a apelação da interessada DD, e, em consequência, (i) revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a interessada como litigante de má-fé; (ii) fixar as custas do incidente julgado na 1.ª Instância em partes iguais, que se estabelecem em 1 UC para cada um dos 3 interessados, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, em concertação com o artigo 7.º, n.º 4, do RCP.

2. Em julgar integralmente improcedente a apelação dos interessados EE e FF.

3. No mais, confirmar a decisão da 1.ª Instância de 05-11-2025 nos seus precisos termos.

As custas da apelação da interessada DD ficam a seu cargo e dos interessados recorridos, na proporção dos decaimentos, que se fixam em 80% para a 1.ª e 20% para os 2.ºs.

As custas da apelação dos interessados EE e FF ficam integralmente a seu cargo.


Coimbra, 9 de Junho de 2026

   Luís Miguel Caldas - Francisco Costeira da Rocha - Cristina Neves



[1] Juiz Desembargador Relator: Luís Miguel Caldas / Juízes Desembargadores Adjuntos: Dr. Francisco Costeira da Rocha e Dra. Cristina Neves.
[2] Além da leitura do processo electrónico, realizou-se a análise integral do processo físico, cuja remessa a esta Relação foi solicitada a título devolutivo.

[3] cf. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, O Novo regime do Processo de Inventário e outras alterações na legislação processual civil, 2020, p. 57.
[4] cf. Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial - O Inventário Judicial Introduzido no Código de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro; O Inventário Notarial Antes e Depois da Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, 2021, pp. 9/10.
[5] Cf., no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-09-2005, Proc. n.º 527/23.6T8MBR-A.C1, relatado pelo aqui relator e subscrito, também, pela 2.ª Adjunta.
[6] cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-02-2024, Proc. n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, tal como os demais que se citarem neste Acórdão.
[7] Como vertido na “exposição dos motivos” da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou o Código de Processo Civil: “[C]uidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
[8] Naturalmente, como explana Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPCC, 25-05-2018: “Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos (…)” - https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html.
[9] Cf. pp. 150 a 162 verso do processo físico (em papel).
[10](…) Houve efectivamente um acordo entre os três irmãos sobre a partilha das casas de ... e do ..., pelos valores de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros) e de € 60 000,00 (sessenta mil euros), respectivamente”.
[11] “A Interessada aceitou receber a quantia de € 45 000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de tornas dos irmãos”
[12] “(…) O cabeça-de-casal só realizou obras no imóvel de ..., em resultado do acordo de partilha alcançado com os irmãos, nos termos do qual, ficou decidido que ficaria com a propriedade exclusiva do mesmo, pelo preço de € 75 000,00 (setenta e cinco mil euros)”.
[13] “Nunca, em momento algum, no decorrer dos anos 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e/ou 2020, a Interessada DD abordou os irmãos para exigir o pagamento de qualquer contrapartida pelo alegado uso dos referidos imóveis”.
[14] Cf Certidões de Registo Predial apresentadas pela interessada DD, no requerimento de 02-11-2021 (refª citius 86756373) - Documentos n.ºs 29, 31 e 33.
[15] O referido preceito legal do Código Civil de 1966 foi alterado, sucessivamente, pelo DL n.º 227/94, de 08-09, Lei n.º 29/2009, de 29-06 e pela Lei n.º 23/2013, de 05-03.

[16] Dispõe o artigo 2119.º do Código Civil: “Feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”.
[17] Na verdade, não há nenhum facto que caracterize qualquer situação possessória por parte do interessado FF, no que tange à verba n.º 3 (imóvel do ...).
[18] De igual modo, vejam-se, entre outros:
- Acórdão do Tribunal da Relação do ..., de 13-07-2022, Proc. n.º 17759/20.1T8PRT.P1: “A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro”;
- Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães de 20-03-2025, Proc. n.º 148/23.3T8PTB.G1: “O acordo de partilhas, mesmo que nulo por razões formais, pelo qual um herdeiro recebe o bem que fazia parte da herança de todos os demais herdeiros é suscetível de alterar a detenção que este tinha desse bem em verdadeira posse, pelo que vale como inversão do título de posse”.
[19] Ademais, a legitimidade passiva em matéria de responsabilidade por encargos da herança indivisa cabe aos herdeiros como contitulares de tal património - cf. Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105.º, p. 208.
[20] Rege o artigo 7.º, n.º 4, do RCP, na parte aqui pertinente, que “a taxa de justiça devida pelos incidentes (…) é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
[21] Artigo publicado em 22-09-2020, https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+da+senten%C3%A7a.
[22] Refere o cabeça de casal, no artigo 73.º do seu requerimento de 06-12-2021 que “deve ser reconhecido um Direito a ser Indemnizado pela realização das mesmas, pois tal como já se disse, essas obras levadas a cabo nesse imóvel, foram de Boa Fé, na convicção de que actuava como este sendo seu, pelo que, então, sempre caberia uma indemnização, pela Herança ao Cabeça de Casal, face ao evidente aumento de valor do imóvel em causa, porquanto essas obras, consideradas como Benfeitorias, originou um incremento ao valor dos imóveis, que corresponderá, no mínimo, ao valor de 50.000,00€ que o Cabeça de Casal atribuiu ás obras que realizou, e que reclama, pois a ela tem direito (artigos 216º nº 3, 1237º nº 1 e 479º, todos do CC)”.
[23] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-05-2026, Proc. n.º 1516/24.9T8CLD.C1.
[24] Nos moldes do artigo 2101.º do Código Civil: “Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver”.
[25] Cf. artigo 38.º do  requerimento do cabeça de casal, de 06-12-2021: “Quando assim não fosse, o que não se concede, então, haveria sempre lugar a Indemnização, agora, pelo facto de a Interessada DD ter negociado as partilhas com os irmãos, in casu, com o Cabeça de Casal, e nessas negociações ter aceite que estes imoveis ficavam para ele, cabendo-lhe receber tornas, e permitindo que este, actuando com base nessa declaração negocial, habitasse o imóvel, e nele fizesse as obras já descritas, sem nunca manifestar a sua oposição (veja-se, de forma impressiva, os mails trocados a esse respeito, entre todos)”.

[26] Para Mariana Fontes da Costa, in Ruptura de Negociações Pré-Contratuais e Cartas de Intenção, 2011, p. 56, “não é possível fixar em abstracto o momento temporal em que nascem os deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º. Essa aferição tem necessariamente de ser casuística, tendo por base um método indiciário, que no caso da responsabilidade por ruptura injustificada de negociações assenta, nomeadamente, na duração do período negocial, no grau de desenvolvimento das negociações; na existência de relações contratuais anteriores entre as partes; na natureza profissional de um ou ambos os contraentes; no tipo de contrato em causa; na formalização, pelas partes, do processo negocial, por exemplo através da elaboração de minutas; na celebração de acordos pré-contratuais destinados a regular o processo de negociação ou trechos do próprio contrato final (as já referidas cartas de intenção) e no início de execução do contrato a negociar”.