Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01768 | ||
| Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE DE GARANTIA DOCUMENTO PARTICULAR PROVAS | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 1º DA L.U.C. ART. 46º DO C.P.C. ARTS. 342º Nº1 E 374º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - A lei não se opõe a que um cheque, nomeadamente de garantia, assinado em branco seja completado ulteriormente. Essencial para a validade do cheque é que o mesmo no momento em que entra em circulação contenha todos os elementos a que alude o art. 1º da LUC, sendo certo que o cheque de garantia é usual na prática bancária. II - Os documentos particulares não se provam por si sós. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra e assinatura ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. III - Em embargos de executado cabe à embargante a prova de que o cheque que a mesma assinou e onde apôs o numerário de Esc. 4.000.000$00 foi completado não por ela mas antes ao arrepio da sua vontade por outrem, nomeadamente o seu genro. | ||
| Decisão Texto Integral: |