Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1422/02
Nº Convencional: JTRC 01768
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CHEQUE DE GARANTIA
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVAS
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ART. 1º DA L.U.C.
ART. 46º DO C.P.C.
ARTS. 342º Nº1 E 374º DO C.CIVIL
Sumário: I - A lei não se opõe a que um cheque, nomeadamente de garantia, assinado em branco seja completado ulteriormente. Essencial para a validade do cheque é que o mesmo no momento em que entra em circulação contenha todos os elementos a que alude o art. 1º da LUC, sendo certo que o cheque de garantia é usual na prática bancária.
II - Os documentos particulares não se provam por si sós. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra e assinatura ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
III - Em embargos de executado cabe à embargante a prova de que o cheque que a mesma assinou e onde apôs o numerário de Esc. 4.000.000$00 foi completado não por ela mas antes ao arrepio da sua vontade por outrem, nomeadamente o seu genro.
Decisão Texto Integral: