Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
212/11.1JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: PENA DE PRISÃO
LIQUIDAÇÃO DE PENA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DESCONTOS
Data do Acordão: 07/31/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 18º, Nº 2, 27º, Nº 5 E 29º, Nº 5 DA CRP, 80º A 82º DO CP E 198º, 199º, 200º E 201º DO CPP
Sumário: 1. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, o qual estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário em tudo semelhante ao MDE.

2. Ao mandado de detenção (anexo 43) previsto no artigo 606º do referido Acordo aplica-se o regime jurídico do MDE, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, por força do referido Acordo e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei nº 87/2021, de 15.12, prevendo o artigo 624º do mencionado Acordo a dedução dos períodos de detenção resultantes da execução do mandado de detenção.

3. Por seu turno estabelecem os artigos 80º e 82º do Código Penal que apenas podem ser descontadas as medidas processuais sofridas no estrangeiro que, pela respetiva natureza, conteúdo e intensidade, apresentem equivalência material com a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.

4. A fixação pelo Estado de execução de uma “conditional bail”, mediante a qual o sujeito à obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, ao recolhimento domiciliário entre as 23h00 e as 04h00, à proibição de viagens internacionais, à entrega dos documentos de identificação e à prestação de caução, não é materialmente equiparável à obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal.

5. Do mesmo modo, a entrega do passaporte, a proibição de viagens internacionais, a obrigação de residência e a prestação de caução encontram correspondência em medidas de coação portuguesas de natureza não privativa da liberdade, que não são suscetíveis de desconto ao abrigo do artigo 80º do Código Penal.

6. A “conditional bail” consubstancia uma medida meramente restritiva (e não privativa) da liberdade do arguido, em relação à qual o artigo 624º do Acordo entre Portugal e o Reino Unido não impõe o desconto e que, por não ter equivalência razoável àquelas que em Portugal devem ser descontadas, não deverá ser considerada para efeitos o disposto no art. 82º do Código Penal.

7. Para que possa haver lugar ao desconto a medida processual aplicada no estado de execução terá de consubstanciar-se numa efetiva detenção ou numa restrição fortemente limitadora da liberdade, o que na situação presente não ocorre, pois inexiste uma proximidade material suficiente a uma medida descontável e, como tal, não existe fundamento para a realização de um desconto equitativo, que não constitui uma consequência automática de qualquer restrição sofrida no estrangeiro.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I-RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum coletivo nº 212/11.1JACBR, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 13.04.2026, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:

 “-- Da liquidação de pena:

Concordando com o cálculo efetuado, bem como os pressupostos em que assenta, nomeadamente, tendo em conta o facto de que o período em que o arguido esteve em liberdade sob fiança com monitorização electrónica, não poderá contar para efeitos de desconto da pena na legislação inglesa e o princípio da reciprocidade previsto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e o regime, homologo a liquidação da pena aplicada ao arguido efetuada pela Digna Magistrada do Mistério Público nos seus precisos termos.


*

Remeta, através de transmissão eletrónica de dados, ao TEP, nos termos do art. 25º D, da Portaria n.º 114/2008, aos serviços prisionais e de reinserção social, certidão dos Acórdãos, da douta liquidação de penas do Ministério Púbico e do presente despacho - art. 477º, nºs 1 e 2, do Código Processo Penal.

*

Comunique a liquidação da pena ao arguido e à sua Ilustre Mandatária - art. 477º, n.º 4, do Código de Processo Penal.”

(…)


***

I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal despacho dele interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“III. DAS CONCLUSÕES

A. O Recorrente foi detido no Reino Unido, no dia 27 de Setembro de 2022, no âmbito de um mandado de detenção emitido nos presentes autos, ao abrigo do Trade and Cooperation Agreement.

B. Desde essa data, até ao dia 13 de Março de 2026 (data da sua entrega às autoridades policiais portuguesas), esteve sujeito a bail condicional no Reino Unido, com as seguintes condições:

a. Residir e pernoitar na morada ..., ... - .... Ser submetido a vigilância electrónica com um horário de recolher obrigatório entre as 23h00 e as 04h00, diariamente (ou seja, durante 5 horas diárias);

c. Proibição de fazer viagens internacionais;

d. Obrigação de entrega de todos os seus documentos de identificação à Polícia;

e. Depósito de uma caução de 1.000 GBP junto do Tribunal.

C. Assim, entre os dias 22 de Setembro de 2022 e 13 de Março de 2026, ou seja, 1.263 dias, o Recorrente ficou confinado à sua residência durante 5 horas.

D. O mesmo é dizer que, durante um total de 6315 horas, ou seja, 263 períodos de 24 horas, o Recorrente ficou privado da sua liberdade.

E. A jurisprudência dos tribunais portugueses que reconduz o sentido da expressão medidas processuais sofridas no estrangeiro constante do artigo 82.º do Código Penal aos casos de detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação não se afigura, salvo o devido respeito, acertada.

F. Já que o legislador, não tendo de forma expressa se referido ali a tais figuras ou a outras de idêntica natureza está, implícita e necessariamente, a prever a possibilidade que o tempo em que se esteve sujeito a medidas processuais adoptadas num Estado estrangeiro à luz da respectiva legislação nacional, e desconhecidas na legislação portuguesa, possam, pela sua natureza, também ser elegíveis para efeitos de desconto na pena em que o arguido é condenado.

G. No artigo 80.º do Código Penal o legislador apenas se referiu, como não poderia deixar de ser, às medidas privativas da liberdade susceptíveis de ser impostas no processo penal português em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória porque, por um lado, no nosso ordenamento jurídico não existem quaisquer outras como, por outro, uma qualquer medida de coacção restritiva da liberdade que se traduzisse no permanecer num local específico, sem dele se poder ausentar, por um determinado número de horas fixas, todos os dias, seria manifestamente inconstitucional face ao que se dispõe no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.

H. Nestes termos, a interpretação segundo a qual a norma do artigo 82.º do Código Penal apenas se reconduz a medidas processuais de privação absoluta da liberdade impondo um confinamento total, durante todo o dia, a um determinado local, olvida que, noutros sistemas jurídicos, possam existir medidas coactivas de natureza diferente que mereçam, com recurso ao critério da equidade, idêntico tratamento.

I. Mas, aceitando-se o critério a que alude a referida jurisprudência e segundo o qual apenas as medidas processuais fortemente limitadoras da liberdade devem ser consideradas para efeitos de desconto pelo artigo 82.º do Código Penal, entende o Recorrente que face ao facto de ter estado sujeito no Reino Unido a uma medida processual, incompatível com o disposto no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, que o privou da sua liberdade durante 5 horas diárias durante 1.263 dias, equivalente a um total de 6315 horas, ou seja, 263 períodos de 24 horas, não pode deixar de ser considerada como fortemente limitadora da sua liberdade.

J. Acresce que, pelas razões expostas, sustentar-se que o curfew a que o Recorrente esteve sujeito no Reino Unido se configura como uma medida processual próxima do termo de identidade e residência, visando apenas que o arguido se mantenha à disposição do tribunal quando para tal notificado (cf. a alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º do Código de Processo Penal), não faz, também com o devido respeito, qualquer sentido, já que a disponibilidade para se apresentar em juízo não exige, nem admite, que o arguido se confine à sua residência x horas por dia - o que sempre violaria o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa - e muito menos, que o faça, ininterruptamente, durante quase quatro anos.

K. De acordo com o todo o exposto, a medida processual a que o Recorrente esteve sujeito no Reino Unido impõe, nos termos do artigo 82.º do Código Penal e fazendo apelo ao critério de equidade, expresso no artigo 81.º, n.º 2 do mesmo Código, um desconto, in casu, de 263 dias no cumprimento da pena a cumprir pelo Recorrente nestes autos, os quais devem igualmente ser tidos em consideração no cálculo da metade e dos dois terços da pena.

L. O entendimento que ficou expresso não viola o disposto no artigo 26.º, n.º 1 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, tendo o TJUE já declarado que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que se opõe a que, ao abrigo unicamente do direito nacional, a autoridade judiciária do Estado Membro de emissão desse mandado de detenção possa deduzir da duração total de privação de liberdade a que a pessoa em causa deve ser sujeita nesse Estado Membro a totalidade ou parte do período durante o qual essa pessoa foi objecto, no Estado Membro de execução, de medidas que não implicam uma privação de liberdade, mas uma restrição desta.

M. Assim, a ausência de qualquer desconto equitativo é manifestamente desproporcionada face à privação de liberdade sofrida.

N. Invoca-se a inconstitucionalidade da norma segundo a qual a medida processual sofrida no estrangeiro, consubstanciada numa restrição parcial da liberdade do condenado (obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, com horário de recolher obrigatório nocturno diário de 5 horas, sujeito a controlo por vigilância electrónica) não tem de ser objecto de desconto equitativo na sentença a ser cumprida em Portugal pelos mesmos factos. Norma extraída dos artigos 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal, e do artigo 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. ex vi artigo 78.º-B, da Lei n.º 144/99, de 31.08.

Inconstitucionalidade por violação do direito à liberdade, da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais e das penas, e do direito a não ser punido duas vezes pelo mesmo facto, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Decorre destes parâmetros constitucionais que uma condenação em pena privativa da liberdade não pode ter duração maior do que a judicialmente estabelecida, devendo nela ser descontados todos os períodos de privação de liberdade sofridos pelos mesmos factos. Desta forma, qualquer medida privativa da liberdade ou medida processual de efeito equivalente deve ser descontada, pelo menos equitativamente, na pena a cumprir. De outra forma, tal resultaria no cumprimento de uma pena mais longa do que a judicialmente determinada, e como tal numa privação da liberdade desproporcional pelos mesmos factos.

Termos em que, pelas razões melhor explanadas no presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que efectue um desconto de 263 dias no cumprimento da pena a cumprir pelo Recorrente nestes autos, os quais devem igualmente ser tidos em consideração no cálculo da metade e dos dois terços da pena.”


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I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação veio o Ministério Público responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

“III- Em conclusão:

1- O arguido foi detido no Reino Unido, em 27 de Setembro de 2022, na sequência de mandados de detenção (anexo 43, do “Trade Cooperation Agrement”) emitidos pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, para cumprimento da pena de três anos de prisão.

2- Apresentado às autoridades judiciárias do Reino Unido (Tribunal dos Magistrados de Westmintere) em 29 de Setembro de 2022, foi ouvido e restituído à liberdade, nesse mesmo dia, sob sujeição a “conditional bail”.

3- Permaneceu sob conditional bail (em liberdade sob fiança) até à data da sua entrega às autoridades portuguesas, em 13 de Março de 2026, pelas 11h 60m .

4- As condições impostas pelas autoridades Judiciárias do Reino Unido na conditional bail foram: residir e pernoitar na morada ..., ... - ..., recolhimento obrigatório, diário, na sua residência, entre as 23h 00m e as 4h 00m, monitorizado por um dispositivo de radiofrequência com toque de recolhimento electrónico; proibição de fazer viagens internacionais, obrigação de entrega de todos os seus documentos de identificação à Polícia; depósito de uma caução de 1.000 GBP.

5- Estipula o artigo 82.º, Código Penal que é contabilizada na liquidação da pena de prisão qualquer medida processual que o agente tenha sofrido no estrangeiro e que seja admissível para desconto nos termos do disposto no artigo 80.º, desse mesmo diploma legal, ou seja «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação» .

6- Privação de liberdade não é o mesmo que restrição de liberdade.

7- São várias as medidas de coacção previstas no sistema processual penal português que restringem a liberdade, de movimentação, de exercício de funções, de contactos pessoais ( v.g. artigo 200.º, 198.º do CPP e artigo

36.º- meios técnicos de controle à distância - da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), que não são consideradas privativas da liberdade para efeitos do disposto no artigo 80.º do Código Penal.

8- Assim sucede, igualmente, na legislação inglesa, com a previsão da Secção 3AAB4, da Lei de Sentenciamento de 2026, ao abrigo de qual foi decretado a monitorização electrónica do arguido naquele período de tempo (entre as 23:00 e as 04.00, diariamente) e a Seção 240A da Lei de Justiça Criminal de 2003, que expressamente prevê que não há contabilização (desconto no cumprimento da pena), do período de monitorização electrónica de recolhimento obrigatório (permanecer num ou mais locais especificados), com duração inferior a 9 (nove) horas, ainda que diariamente.

9- Tais medidas não são fortemente limitadoras da liberdade e, como tal, não são abrangidas pelo disposto no artigo 80.º, do Código penal.

10- A liquidação de pena operada nos autos, homologada pelo douto despacho proferido em 13 de Abril de 2026, cumpriu as regras processuais e constitucionais vigentes, descontando no cômputo da pena de prisão imposta, os dois dias de privação liberdade, sob detenção, sofridos pelo arguido no Reino Unido (de 27.09.2022 a 29.09.2022).

11- O douto despacho recorrido não ofendeu qualquer princípio fundamental do direito, princípio ou preceito constitucional ou outro normativo legal e, designadamente, algum dos referidos na motivação do recorrente.

Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça.”


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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:

           “Recorre o arguido do despacho de homologação da liquidação da pena de prisão, por não ter considerado o tempo de limitação da liberdade a que esteve sujeito por determinação da justiça do Reino Unido, no âmbito de pedido de cooperação judiciária internacional (extradição/mandado de detenção europeu).

Apresentou a motivação e respectivas conclusões, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

Termina, pedindo a procedência do seu recurso nos termos indicados.

Respondeu o Ministério Público, em termos que também aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

Termina, pugnando pela improcedência do recurso.


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Não se verificam circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso.

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Visto, com inteira adesão aos fundamentos invocados na resposta do Ministério Público na primeira instância, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.”


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I.5. Resposta

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.


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I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


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II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[cf. os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, disponíveis  in www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que aludem entre o mais os arts. 379º e 410º do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recursos interpostos nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

           - Do desconto de 263 dias a operar na liquidação da pena efetuada mos autos, resultantes da medida processual a que esteve sujeito no Reino Unido.

- Da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a medida processual sofrida no estrangeiro, consubstanciada numa restrição parcial da liberdade do condenado (obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, com horário de recolher obrigatório noturno diário de 5 horas, sujeito a controlo por vigilância electrónica) não tem de ser objeto de desconto equitativo na sentença a ser cumprida em Portugal pelos mesmos factos. Norma extraída dos artigos 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal, e do artigo 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. ex vi artigo 78.º-B, da Lei n.º 144/99, de 31.08., por violação dos arts. 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.


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II.2 - Da tramitação relevante:

            A - A 24.03.2026 foi junta aos autos informação prestada pelas autoridades inglesas ( ofício de 24.03.2026 refª 10440953) devidamente traduzido (ofício de 06.04.2026 - refª 10467736)com o seguinte teor:

“Assunto: RE: 88/25-ACT/NF Pedido de informação - da AA. - 2022/56381

Caros Colegas,

Agradecemos a vossa solicitação.

Relativamente ao sujeito acima mencionado, informamos que o mesmo foi detido pela primeira vez em 27/09/2022

Numa audiência realizada a 29/09/2022, o tribunal concedeu-lhe liberdade sob fiança com as seguintes condições: -

Residir e pernoitar em: ..., ... - ...

Uso de pulseira eletrónica com recolhimento obrigatório entre as 23:00 e as 04:00 diariamente

Proibição de entrada em qualquer interface de transporte internacional

Retenção do Cartão de Cidadão e Passaporte pela Polícia

Caução fixada em £1.000 (não caucionada) junto do tribunal

Proibição de solicitar ou possuir quaisquer documentos de viagem internacionais.

O sujeito permaneceu em liberdade sob fiança até à data da sua entrega às vossas autoridades.

Caso necessitem de qualquer assistência adicional, não hesitem em contactar-nos.

Com os melhores cumprimentos,

INTERPOL Manchester

National Crime Agency [Agência Nacional contra o Crime]”.

B - Consta certificado nos autos que o recorrente foi entregue no dia 13.03.2026 no aeroporto de Heathrow e foi nessa mesma data conduzido ao Estabelecimento Prisional de Sintra (ofícios de 16.03.2026 refª 10418339 e 10419155 e de 31.03.2026 refª 10459413).


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II.3 - Apreciação do recurso


Insurge-se o arguido contra o facto de não ter sido considerado na liquidação de pena efetuada o período de 6315 horas - equivalentes a 3 anos 5 meses e 14 dias  que ficou confinado à sua residência (5 horas por dia no período entre as 23horas e as 4horas)  e a que correspondem na sua perspetiva a 263 períodos de 24 horas.
A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, aprovado em 30 de dezembro de 2020, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia série L, nº 149, de 30 de abril de 2021 (Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido).
O Título VII da Parte Três do Acordo estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário padronizados, espelhando os modelos do Mandado de Detenção.
O conteúdo e formulário do mandado de detenção (anexo 43) previsto no artigo 606ºdo Acordo praticamente replicam os do MDE, incluindo um anexo-tipo disponível em todas as línguas oficiais.
E aplica-se o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto (RJMDE), por força do referido Acordo e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei n.º 87/2021, de 15.12, que introduziu os artigos 78.º-A a 78.º-G à Lei n.º 144/99, de 31.08 e a correspondente remissão para as disposições da Lei n.º 65/2003.
Vejamos então:
Nos termos do disposto no art. 26º da decisão quadro 2002/584 deve ser deduzido o período de detenção cumprido no Estado membro de execução.
Também no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, que como vimos é  aplicável à situação presente, se prevê no art.  624.º a dedução dos períodos de detenção resultantes da execução do mandado de detenção, consistindo este artigo numa reprodução do art. 26º da referida decisão quadro.
Nos termos dos artigos 80.º e 82.º do Código Penal, apenas podem ser descontadas as medidas processuais sofridas no estrangeiro que, pela respetiva natureza, conteúdo e intensidade, apresentem equivalência material com a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.
Porém, entendemos que a medida aplicada ao arguido não revestiu essa natureza.
Na verdade, após a sua apresentação ao Tribunal dos Magistrados de Westminster, o arguido foi restituído à liberdade, ficando sujeito à obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, ao recolhimento domiciliário entre as 23h00 e as 04h00, à proibição de viagens internacionais, à entrega dos documentos de identificação e à prestação de caução.
Estas restrições, ainda que limitadoras da liberdade de circulação e até diríamos da organização da vida pessoal, não determinaram uma privação contínua, ou pelo suficientemente intensa para ser comparável a um encarceramento ou ao regime de permanência na habitação.
Veja-se que durante 19 das 24 horas de cada dia, o ora recorrente conservava, dentro dos limites territoriais e das demais condições impostas, uma ampla liberdade de circulação, podendo exercer atividade profissional, manter relações familiares e sociais e praticar a generalidade dos atos da vida quotidiana.
A obrigação de recolhimento na habitação indicada nos autos por cinco horas no período das 23horas às 4 horas não é, pois, a nosso ver,  materialmente equiparável à obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, a qual impede, em regra, que o arguido se ausente da residência sem autorização judicial.
E neste contexto veja-se que não se trata de uma diferença meramente quantitativa. Isto é, relativa ao período em que se deverá permanecer na residência, mas antes uma verdadeira diferença qualitativa, pois que na medida de coação de permanência na habitação há uma privação continuada da liberdade apenas com as exceções previstas na lei e devidamente autorizadas, enquanto que na medida processual aplicada no estado de execução (conditional bail) ocorre o inverso, ou seja,  subsiste a liberdade, embora sujeita a limitações determinadas, que no caso correspondem a um recolher à residência no referido período noturno por 5 horas.
Estas condições constituindo restrições à liberdade de circulação e à organização da vida pessoal, não atingem, pelo seu conteúdo e modalidades de execução, intensidade materialmente comparável à detenção, à prisão preventiva ou à obrigação de permanência na habitação.
Por outra via, o facto de o cumprimento da obrigação ter sido fiscalizado eletronicamente também não altera a natureza da medida, apenas lhe acrescentando um meio técnico de controlo, que não afeta a sua natureza, designadamente não impedindo o recorrente fisicamente de se ausentar nas restantes 19 horas da residência.
Aliás, em Portugal existem várias medidas de coação restritivas da liberdade de movimentação do arguido (art.s 198º a 200º do Código de Processo Penal), e algumas com a utilização de meios de controle à distância de medidas de afastamento ou de proibição de contactos (como ocorre por exemplo no âmbito dos arts. 31º e 35º  da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro) que não são consideradas privativas da liberdade para efeitos do art. 80º do Código Penal.
Do mesmo modo, a entrega do passaporte, a proibição de viagens internacionais, a obrigação de residência e a prestação de caução encontram correspondência em medidas de coação portuguesas de natureza não privativa da liberdade, que não são suscetíveis de desconto ao abrigo do artigo 80.º do Código Penal.
Dir-se-á ainda que a circunstância de a conditional bail ter perdurado por algum tempo também não modifica a natureza jurídica das obrigações impostas. Uma medida restritiva da liberdade não se transforma em prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pelo simples facto de vigorar durante um período prolongado.
Trata-se pois de uma medida meramente restritiva (e não privativa ) da sua liberdade, em relação à qual o art 624º do Acordo entre Portugal e o Reino Unido não impõe o desconto e  que, por não ter equivalência razoável àquelas que em Portugal devem ser descontadas e, não deverá ser considerada para efeitos o disposto no art. 82º do Código Penal.
Aliás, o art. 624º do acordo de Comercio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino  Unido apenas impõe o desconto dos períodos de detenção, que foram devidamente descriminados na informação remetida pelas autoridades Inglesas, e que foram considerados no cômputo da pena realizado.
Neste contexto, salientamos  o acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de julho de 2016, proferido no processo C 294/16 PPU, que pese embora relativo ao art. 26º da Decisão quadro 2002/584, assume relvo na situação em apreço dado que o art. 624º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, reproduziu aquele art. 26º (como acima já referimos).
Esse processo - numa situação semelhante à dos autos, mas com um maior número de horas na habitação - teve por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi -Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź - Cidade de Łódź, Polónia), por decisão de 24 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2016, no processo JZ contra Prokuratura Rejonowa Łódź - Śródmieście [disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62016CJ0294&from=HU].
Aí o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 26º, nº 1, da Decisão Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, de uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas, bem como de uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro, podem ser qualificadas de «detenção», na aceção deste artigo 26.º, nº 1.
No citado acórdão, no Considerando nº 40 escreveu-se: “A este respeito, importa salientar, por um lado, que os termos «detenção» e «privação da liberdade» são utilizados indistintamente nas diferentes versões linguísticas do artigo 26.o, nº 1, da Decisão Quadro 2002/584 e, por outro, que estes conceitos são conceitos semelhantes, cujo sentido habitual remete para uma situação de reclusão ou de encarceramento, e não para uma simples restrição de liberdade de movimentos” .
Mais acrescentando no considerando nº 46: “Assim, decorre do teor, do contexto e do objetivo do artigo 26.o, n.º 1, da Decisão Quadro 2002/584 que o conceito de «detenção», na aceção desta disposição, não designa uma medida restritiva mas uma medida privativa de liberdade, que não tem necessariamente de revestir a forma de um encarceramento” ; declarando no considerando nº 57: “Resulta de todas as considerações que precedem que há que responder à questão submetida que o artigo 26. o , n. o 1, da Decisão-Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que medidas como uma obrigação de permanência na habitação por um período de nove horas durante a noite, acompanhada de uma vigilância da pessoa em causa através de uma pulseira eletrónica, de uma obrigação de apresentação diária ou várias vezes por semana num posto de polícia a horas fixas, bem como de uma proibição de solicitar a emissão de documentos que permitam viajar para o estrangeiro não são, em princípio, atendendo ao tipo, à duração, aos efeitos e às modalidades de execução de todas esta medidas, de tal modo restritivas que delas possa resultar um efeito privativo de liberdade comparável ao que resulta de um encarceramento e que possam, portanto, ser qualificadas de «detenção», na aceção da referida disposição, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar” .
No sentido de que não deverá proceder-se ao desconto da “conditional bail” nos termos,  do disposto nos arts. 80º a 82º do Código Penal encontramos entre outros na Jurisprudência nacional o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.01.2013 [processo 19996/97.1THLSB-K.S1 disponível em www.dgsi.pt] e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.01.2022 [processo 850/02.3GAFAF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt]. E bem assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2012 [processo 125/12.0YFLSB-K.S1, disponível in www.dgsi.pt]: onde se escreveu: “A medida coactiva a que esteve sujeito o arguido não pode obviamente ser a de detenção, ou equiparada à detenção prevista nestes casos, com a referida duração máxima, bastando para tanto ter em consideração que a ser assim, o que só por facilidade de raciocínio se concede, estaria o arguido sujeito a uma medida de detenção durante mais de 4 anos, mais exactamente 4 anos, 4 meses e 6 dias (de 06-07-2008 a 12-11-2012), o que, por absurdo, é manifestamente impensável, por corresponder a uma violação dos prazos de privação de liberdade.
XI - A situação do arguido ao longo de tal período não é a detenção a que alude o art. 10.º da Lei 65/2003, de 23-08, a qual é de descontar no período total de privação da liberdade a cumprir no estado membro de emissão.
XII - A medida tomada pelas autoridades judiciárias do Reino Unido - o “conditional bail” consistente na apreensão do passaporte e na imposição do dormir todas as noites em determinado local - só pode ser entendida num quadro jurídico e à luz de uma norma certamente equiparável ou correspondente à do n.º 4 do art. 26.º da nossa lei de incorporação dos princípios da Decisão-Quadro de 2002, pois de contrário, a ser entendida a situação imposta ao requerente, como caso de detenção, os tribunais britânicos ver-se-iam confrontados com a imposição de uma medida restritiva de liberdade que perdurou durante 4 anos, 4 meses e 6 dias, sendo que ao longo de mais de 4 anos não foi proferida uma decisão definitiva, pelo que estaria inexoravelmente ultrapassado o período de detenção previsto na Decisão-Quadro.
XIII - A “conditional bail” é uma medida restritiva de liberdade, uma figura próxima do TIR, tendo o sentido de o arguido se manter à disposição do tribunal quando para tal notificado - al. a) do n.º 3 do art. 196.º do CPP -, e pelo que toca à apreensão de passaporte configura-se como proibição e imposição de condutas, medida prevista no art. 200.º do CPP, sem integrar a figura da OPH, prevista no art. 201.º do CPP, inexistindo no Reino Unido o conceito de prisão domiciliária, tratando-se das condições materiais a que aludem os arts. 26.º, n.º 4, da Lei 65/2003, e 17.º, n.º 5, da Decisão-Quadro.”
Ora, na situação que apreciamos estamos também perante um período de 5 horas, que coincide com o período noturno, e que não pressupunha qualquer autorização para saída nas restantes 19 horas do dia permitindo nesse período manter a generalidade da vida quotidiana.
Alias, o próprio Tribunal de Westminster distinguiu claramente os dois momentos: inicialmente, o arguido esteve detido; posteriormente, foi restituído à liberdade sob conditional bail. A partir da restituição à liberdade deixou, portanto, de se encontrar em situação de detenção, passando a estar sujeito a medidas meramente restritivas.
Num contexto de mera argumentação comparativa salienta-se que  o próprio ordenamento Inglês-  Sentencing Act 2020, section 325, aplicável em Inglaterra e País de Gales -, apenas permite o desconto na pena quando a liberdade sob fiança tenha estado sujeita, cumulativamente, a uma “qualifying curfew condition” e com a sujeição a vigilância eletrónica.

A referida secção 325 define qualifying curfew condition como uma condição de fiança que obrigue a pessoa a permanecer num ou mais locais determinados durante um total de pelo menos nove horas em cada dia.

Este regime atualmente constante da section 325 do Sentencing Act 2020 corresponde, em substância, ao anterior mecanismo previsto na section 240A do Criminal Justice Act 2003 que igualmente previa que a pessoa tinha de estar sujeita a recolher obrigatório durante nove horas ou mais por dia e  fiscalizado eletronicamente, para poder beneficiar do respetivo desconto. [cf. https://www.legislation.gov.uk].
E assim, também por esta perspetiva de direito comparado surge reforçada a ideia de que a “conditional bail” não constitui uma restrição fortemente limitadora da liberdade que permita a sua equiparação a uma das medidas previstas no art. 80º do Código Penal e, consequentemente, permita o desconto nos termos do art. 82º do mesmo diploma legal. [Neste sentido Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 436].
Na verdade, o artigo 82.º determina o desconto “nos termos dos artigos anteriores”, pelo que continua a ser necessário que a medida estrangeira apresente equivalência razoável com as medidas processuais descontáveis no direito português. O artigo 80.º identifica a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, todas elas medidas privativas ou fortemente limitadoras da liberdade.
            Em suma, entendemos que para que possa haver lugar ao desconto a medida processual aplicada no estado de execução terá de consubstanciar-se numa efetiva detenção ou numa restrição fortemente limitadora da liberdade, o que na situação presente não ocorre pois inexiste uma proximidade material suficiente a uma medida descontável e, como tal, não existe fundamento para a realização de um desconto equitativo, que não constitui uma consequência automática de qualquer restrição sofrida no estrangeiro.
            Não existe, assim, na não consideração do período em que permaneceu em “conditional bail” no Reino Unido no desconto a operar nos termos do disposto no art. 80º a 82º qualquer violação dos arts. 18.º, n.º 2,  27.º e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa - não houve desconsideração da verdadeira privação da liberdade, tendo sido descontado  os dois dias de detenção sofridos, a não concessão do desconto surge da aplicação do regime legal da liquidação de pena, e não se verifica a dupla punição - devendo manter-se a liquidação da pena efetuada, contabilizando-se apenas os dias em que o arguido esteve efetivamente detido e privado da liberdade no Reino Unido, e excluindo-se o período durante o qual permaneceu em “conditional bail”.

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III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça individual [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].


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(Texto processado pela 1ª subscritora e integralmente revisto por todos os subscritoras - artigo 94º, nº 2 do CPP)

Coimbra 31 de julho de 2026

Os Juízes Desembargadores

Sandra Ferreira

Ana Carolina Cardoso

Bernardino Tavares