Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO LIQUIDAÇÃO DE PENA MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU DESCONTOS | ||
| Data do Acordão: | 07/31/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 4, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 18º, Nº 2, 27º, Nº 5 E 29º, Nº 5 DA CRP, 80º A 82º DO CP E 198º, 199º, 200º E 201º DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A partir de 1 de janeiro de 2021, entrou em vigor o Acordo de Comércio e Cooperação celebrado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, o qual estabelece um regime de emissão de mandado de detenção por autoridades judiciais, com conteúdo e formulário em tudo semelhante ao MDE.
2. Ao mandado de detenção (anexo 43) previsto no artigo 606º do referido Acordo aplica-se o regime jurídico do MDE, aprovado pela Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto, por força do referido Acordo e da sua concretização no ordenamento interno através da Lei nº 87/2021, de 15.12, prevendo o artigo 624º do mencionado Acordo a dedução dos períodos de detenção resultantes da execução do mandado de detenção. 3. Por seu turno estabelecem os artigos 80º e 82º do Código Penal que apenas podem ser descontadas as medidas processuais sofridas no estrangeiro que, pela respetiva natureza, conteúdo e intensidade, apresentem equivalência material com a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação. 4. A fixação pelo Estado de execução de uma “conditional bail”, mediante a qual o sujeito à obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, ao recolhimento domiciliário entre as 23h00 e as 04h00, à proibição de viagens internacionais, à entrega dos documentos de identificação e à prestação de caução, não é materialmente equiparável à obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal. 5. Do mesmo modo, a entrega do passaporte, a proibição de viagens internacionais, a obrigação de residência e a prestação de caução encontram correspondência em medidas de coação portuguesas de natureza não privativa da liberdade, que não são suscetíveis de desconto ao abrigo do artigo 80º do Código Penal. 6. A “conditional bail” consubstancia uma medida meramente restritiva (e não privativa) da liberdade do arguido, em relação à qual o artigo 624º do Acordo entre Portugal e o Reino Unido não impõe o desconto e que, por não ter equivalência razoável àquelas que em Portugal devem ser descontadas, não deverá ser considerada para efeitos o disposto no art. 82º do Código Penal. 7. Para que possa haver lugar ao desconto a medida processual aplicada no estado de execução terá de consubstanciar-se numa efetiva detenção ou numa restrição fortemente limitadora da liberdade, o que na situação presente não ocorre, pois inexiste uma proximidade material suficiente a uma medida descontável e, como tal, não existe fundamento para a realização de um desconto equitativo, que não constitui uma consequência automática de qualquer restrição sofrida no estrangeiro. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito do processo comum coletivo nº 212/11.1JACBR, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 13.04.2026, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]: “-- Da liquidação de pena: Concordando com o cálculo efetuado, bem como os pressupostos em que assenta, nomeadamente, tendo em conta o facto de que o período em que o arguido esteve em liberdade sob fiança com monitorização electrónica, não poderá contar para efeitos de desconto da pena na legislação inglesa e o princípio da reciprocidade previsto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e o regime, homologo a liquidação da pena aplicada ao arguido efetuada pela Digna Magistrada do Mistério Público nos seus precisos termos. * Remeta, através de transmissão eletrónica de dados, ao TEP, nos termos do art. 25º D, da Portaria n.º 114/2008, aos serviços prisionais e de reinserção social, certidão dos Acórdãos, da douta liquidação de penas do Ministério Púbico e do presente despacho - art. 477º, nºs 1 e 2, do Código Processo Penal. * Comunique a liquidação da pena ao arguido e à sua Ilustre Mandatária - art. 477º, n.º 4, do Código de Processo Penal.” (…) *** I.2 Recurso da decisão Inconformado com tal despacho dele interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “III. DAS CONCLUSÕES A. O Recorrente foi detido no Reino Unido, no dia 27 de Setembro de 2022, no âmbito de um mandado de detenção emitido nos presentes autos, ao abrigo do Trade and Cooperation Agreement. B. Desde essa data, até ao dia 13 de Março de 2026 (data da sua entrega às autoridades policiais portuguesas), esteve sujeito a bail condicional no Reino Unido, com as seguintes condições: a. Residir e pernoitar na morada ..., ... - .... Ser submetido a vigilância electrónica com um horário de recolher obrigatório entre as 23h00 e as 04h00, diariamente (ou seja, durante 5 horas diárias); c. Proibição de fazer viagens internacionais; d. Obrigação de entrega de todos os seus documentos de identificação à Polícia; e. Depósito de uma caução de 1.000 GBP junto do Tribunal. C. Assim, entre os dias 22 de Setembro de 2022 e 13 de Março de 2026, ou seja, 1.263 dias, o Recorrente ficou confinado à sua residência durante 5 horas. D. O mesmo é dizer que, durante um total de 6315 horas, ou seja, 263 períodos de 24 horas, o Recorrente ficou privado da sua liberdade. E. A jurisprudência dos tribunais portugueses que reconduz o sentido da expressão medidas processuais sofridas no estrangeiro constante do artigo 82.º do Código Penal aos casos de detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação não se afigura, salvo o devido respeito, acertada. F. Já que o legislador, não tendo de forma expressa se referido ali a tais figuras ou a outras de idêntica natureza está, implícita e necessariamente, a prever a possibilidade que o tempo em que se esteve sujeito a medidas processuais adoptadas num Estado estrangeiro à luz da respectiva legislação nacional, e desconhecidas na legislação portuguesa, possam, pela sua natureza, também ser elegíveis para efeitos de desconto na pena em que o arguido é condenado. G. No artigo 80.º do Código Penal o legislador apenas se referiu, como não poderia deixar de ser, às medidas privativas da liberdade susceptíveis de ser impostas no processo penal português em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória porque, por um lado, no nosso ordenamento jurídico não existem quaisquer outras como, por outro, uma qualquer medida de coacção restritiva da liberdade que se traduzisse no permanecer num local específico, sem dele se poder ausentar, por um determinado número de horas fixas, todos os dias, seria manifestamente inconstitucional face ao que se dispõe no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa. H. Nestes termos, a interpretação segundo a qual a norma do artigo 82.º do Código Penal apenas se reconduz a medidas processuais de privação absoluta da liberdade impondo um confinamento total, durante todo o dia, a um determinado local, olvida que, noutros sistemas jurídicos, possam existir medidas coactivas de natureza diferente que mereçam, com recurso ao critério da equidade, idêntico tratamento. I. Mas, aceitando-se o critério a que alude a referida jurisprudência e segundo o qual apenas as medidas processuais fortemente limitadoras da liberdade devem ser consideradas para efeitos de desconto pelo artigo 82.º do Código Penal, entende o Recorrente que face ao facto de ter estado sujeito no Reino Unido a uma medida processual, incompatível com o disposto no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa, que o privou da sua liberdade durante 5 horas diárias durante 1.263 dias, equivalente a um total de 6315 horas, ou seja, 263 períodos de 24 horas, não pode deixar de ser considerada como fortemente limitadora da sua liberdade. J. Acresce que, pelas razões expostas, sustentar-se que o curfew a que o Recorrente esteve sujeito no Reino Unido se configura como uma medida processual próxima do termo de identidade e residência, visando apenas que o arguido se mantenha à disposição do tribunal quando para tal notificado (cf. a alínea a) do n.º 3 do artigo 196.º do Código de Processo Penal), não faz, também com o devido respeito, qualquer sentido, já que a disponibilidade para se apresentar em juízo não exige, nem admite, que o arguido se confine à sua residência x horas por dia - o que sempre violaria o artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa - e muito menos, que o faça, ininterruptamente, durante quase quatro anos. K. De acordo com o todo o exposto, a medida processual a que o Recorrente esteve sujeito no Reino Unido impõe, nos termos do artigo 82.º do Código Penal e fazendo apelo ao critério de equidade, expresso no artigo 81.º, n.º 2 do mesmo Código, um desconto, in casu, de 263 dias no cumprimento da pena a cumprir pelo Recorrente nestes autos, os quais devem igualmente ser tidos em consideração no cálculo da metade e dos dois terços da pena. L. O entendimento que ficou expresso não viola o disposto no artigo 26.º, n.º 1 da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativo ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, tendo o TJUE já declarado que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que se opõe a que, ao abrigo unicamente do direito nacional, a autoridade judiciária do Estado Membro de emissão desse mandado de detenção possa deduzir da duração total de privação de liberdade a que a pessoa em causa deve ser sujeita nesse Estado Membro a totalidade ou parte do período durante o qual essa pessoa foi objecto, no Estado Membro de execução, de medidas que não implicam uma privação de liberdade, mas uma restrição desta. M. Assim, a ausência de qualquer desconto equitativo é manifestamente desproporcionada face à privação de liberdade sofrida. N. Invoca-se a inconstitucionalidade da norma segundo a qual a medida processual sofrida no estrangeiro, consubstanciada numa restrição parcial da liberdade do condenado (obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, com horário de recolher obrigatório nocturno diário de 5 horas, sujeito a controlo por vigilância electrónica) não tem de ser objecto de desconto equitativo na sentença a ser cumprida em Portugal pelos mesmos factos. Norma extraída dos artigos 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal, e do artigo 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. ex vi artigo 78.º-B, da Lei n.º 144/99, de 31.08. Inconstitucionalidade por violação do direito à liberdade, da proporcionalidade na restrição dos direitos fundamentais e das penas, e do direito a não ser punido duas vezes pelo mesmo facto, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Decorre destes parâmetros constitucionais que uma condenação em pena privativa da liberdade não pode ter duração maior do que a judicialmente estabelecida, devendo nela ser descontados todos os períodos de privação de liberdade sofridos pelos mesmos factos. Desta forma, qualquer medida privativa da liberdade ou medida processual de efeito equivalente deve ser descontada, pelo menos equitativamente, na pena a cumprir. De outra forma, tal resultaria no cumprimento de uma pena mais longa do que a judicialmente determinada, e como tal numa privação da liberdade desproporcional pelos mesmos factos. Termos em que, pelas razões melhor explanadas no presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que efectue um desconto de 263 dias no cumprimento da pena a cumprir pelo Recorrente nestes autos, os quais devem igualmente ser tidos em consideração no cálculo da metade e dos dois terços da pena.”
**** I.3 Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação veio o Ministério Público responder ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “III- Em conclusão: 1- O arguido foi detido no Reino Unido, em 27 de Setembro de 2022, na sequência de mandados de detenção (anexo 43, do “Trade Cooperation Agrement”) emitidos pelo Juízo Central Criminal de Coimbra, para cumprimento da pena de três anos de prisão. 2- Apresentado às autoridades judiciárias do Reino Unido (Tribunal dos Magistrados de Westmintere) em 29 de Setembro de 2022, foi ouvido e restituído à liberdade, nesse mesmo dia, sob sujeição a “conditional bail”. 3- Permaneceu sob conditional bail (em liberdade sob fiança) até à data da sua entrega às autoridades portuguesas, em 13 de Março de 2026, pelas 11h 60m . 4- As condições impostas pelas autoridades Judiciárias do Reino Unido na conditional bail foram: residir e pernoitar na morada ..., ... - ..., recolhimento obrigatório, diário, na sua residência, entre as 23h 00m e as 4h 00m, monitorizado por um dispositivo de radiofrequência com toque de recolhimento electrónico; proibição de fazer viagens internacionais, obrigação de entrega de todos os seus documentos de identificação à Polícia; depósito de uma caução de 1.000 GBP. 5- Estipula o artigo 82.º, Código Penal que é contabilizada na liquidação da pena de prisão qualquer medida processual que o agente tenha sofrido no estrangeiro e que seja admissível para desconto nos termos do disposto no artigo 80.º, desse mesmo diploma legal, ou seja «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação» . 6- Privação de liberdade não é o mesmo que restrição de liberdade. 7- São várias as medidas de coacção previstas no sistema processual penal português que restringem a liberdade, de movimentação, de exercício de funções, de contactos pessoais ( v.g. artigo 200.º, 198.º do CPP e artigo 36.º- meios técnicos de controle à distância - da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro), que não são consideradas privativas da liberdade para efeitos do disposto no artigo 80.º do Código Penal. 8- Assim sucede, igualmente, na legislação inglesa, com a previsão da Secção 3AAB4, da Lei de Sentenciamento de 2026, ao abrigo de qual foi decretado a monitorização electrónica do arguido naquele período de tempo (entre as 23:00 e as 04.00, diariamente) e a Seção 240A da Lei de Justiça Criminal de 2003, que expressamente prevê que não há contabilização (desconto no cumprimento da pena), do período de monitorização electrónica de recolhimento obrigatório (permanecer num ou mais locais especificados), com duração inferior a 9 (nove) horas, ainda que diariamente. 9- Tais medidas não são fortemente limitadoras da liberdade e, como tal, não são abrangidas pelo disposto no artigo 80.º, do Código penal. 10- A liquidação de pena operada nos autos, homologada pelo douto despacho proferido em 13 de Abril de 2026, cumpriu as regras processuais e constitucionais vigentes, descontando no cômputo da pena de prisão imposta, os dois dias de privação liberdade, sob detenção, sofridos pelo arguido no Reino Unido (de 27.09.2022 a 29.09.2022). 11- O douto despacho recorrido não ofendeu qualquer princípio fundamental do direito, princípio ou preceito constitucional ou outro normativo legal e, designadamente, algum dos referidos na motivação do recorrente. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, negando-se provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, confirmando-se a decisão recorrida, far-se-á Justiça.”
*** I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]: “Recorre o arguido do despacho de homologação da liquidação da pena de prisão, por não ter considerado o tempo de limitação da liberdade a que esteve sujeito por determinação da justiça do Reino Unido, no âmbito de pedido de cooperação judiciária internacional (extradição/mandado de detenção europeu). Apresentou a motivação e respectivas conclusões, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Termina, pedindo a procedência do seu recurso nos termos indicados. Respondeu o Ministério Público, em termos que também aqui se dão por inteiramente reproduzidos. Termina, pugnando pela improcedência do recurso. * Não se verificam circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso. * Visto, com inteira adesão aos fundamentos invocados na resposta do Ministério Público na primeira instância, pelo que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.”
*** I.5. Resposta Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. * I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ[cf. os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, disponíveis in www.dgsi.pt], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que aludem entre o mais os arts. 379º e 410º do Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação dos respetivos recursos interpostos nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Do desconto de 263 dias a operar na liquidação da pena efetuada mos autos, resultantes da medida processual a que esteve sujeito no Reino Unido. - Da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a medida processual sofrida no estrangeiro, consubstanciada numa restrição parcial da liberdade do condenado (obrigação de residir e pernoitar numa determinada morada, com horário de recolher obrigatório noturno diário de 5 horas, sujeito a controlo por vigilância electrónica) não tem de ser objeto de desconto equitativo na sentença a ser cumprida em Portugal pelos mesmos factos. Norma extraída dos artigos 80.º, 81.º e 82.º do Código Penal, e do artigo 10.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. ex vi artigo 78.º-B, da Lei n.º 144/99, de 31.08., por violação dos arts. 18.º, n.º 2, 27.º e 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. ***
A - A 24.03.2026 foi junta aos autos informação prestada pelas autoridades inglesas ( ofício de 24.03.2026 refª 10440953) devidamente traduzido (ofício de 06.04.2026 - refª 10467736)com o seguinte teor: “Assunto: RE: 88/25-ACT/NF Pedido de informação - da AA. - 2022/56381 Caros Colegas, Agradecemos a vossa solicitação. Relativamente ao sujeito acima mencionado, informamos que o mesmo foi detido pela primeira vez em 27/09/2022 Numa audiência realizada a 29/09/2022, o tribunal concedeu-lhe liberdade sob fiança com as seguintes condições: - Residir e pernoitar em: ..., ... - ... Uso de pulseira eletrónica com recolhimento obrigatório entre as 23:00 e as 04:00 diariamente Proibição de entrada em qualquer interface de transporte internacional Retenção do Cartão de Cidadão e Passaporte pela Polícia Caução fixada em £1.000 (não caucionada) junto do tribunal Proibição de solicitar ou possuir quaisquer documentos de viagem internacionais. O sujeito permaneceu em liberdade sob fiança até à data da sua entrega às vossas autoridades. Caso necessitem de qualquer assistência adicional, não hesitem em contactar-nos. Com os melhores cumprimentos, INTERPOL Manchester National Crime Agency [Agência Nacional contra o Crime]”. B - Consta certificado nos autos que o recorrente foi entregue no dia 13.03.2026 no aeroporto de Heathrow e foi nessa mesma data conduzido ao Estabelecimento Prisional de Sintra (ofícios de 16.03.2026 refª 10418339 e 10419155 e de 31.03.2026 refª 10459413). *** II.3 - Apreciação do recurso A referida secção 325 define qualifying curfew condition como uma condição de fiança que obrigue a pessoa a permanecer num ou mais locais determinados durante um total de pelo menos nove horas em cada dia. Este regime atualmente constante da section 325 do Sentencing Act 2020 corresponde, em substância, ao anterior mecanismo previsto na section 240A do Criminal Justice Act 2003 que igualmente previa que a pessoa tinha de estar sujeita a recolher obrigatório durante nove horas ou mais por dia e fiscalizado eletronicamente, para poder beneficiar do respetivo desconto. [cf. https://www.legislation.gov.uk]. *** III - DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça individual [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. * Coimbra 31 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores Sandra Ferreira Ana Carolina Cardoso Bernardino Tavares
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