Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
548/18.0T8CTB-I.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
EXECUÇÃO POR ALIMENTOS
APRECIAÇÃO CASUÍSTICA
PRUDÊNCIA
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1874º, 1877º, 1878º, N.º 1 E 1879º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 7.º, 8.º, 542.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Litiga de má quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea a), do CPC).

2. O instituto acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça.

3. A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir.

4. Os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Vítor Amaral
Fernando Monteiro       
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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:        

            I. Em 09.6.2023, por apenso à execução especial por alimentos[1] movida por AA contra BB, a executada deduziu os presentes embargos concluindo pela sua absolvição do pedido.

           Alegou, nomeadamente: o exequente limitou-se a enviar cartas registadas à executada com valores discriminados, desacompanhados de qualquer comprovativo de suporte; desconhece se tais despesas foram realmente havidas e se foram pagas pelo exequente; o exequente reclama o pagamento de valores pagos pela própria executada (nas cartas enviadas pelo exequente, em setembro e outubro de 2018 e janeiro de 2019, juntas com o requerimento executivo como documentos n.ºs 6, 7 e 10, respetivamente, este reclama o pagamento da mensalidade da Escola ..., no valor de € 117,50, valores pagos pela executada, conforme comprovativos que junta como documentos n.ºs 1 a 3) e reclama valores de aquisição de livros, tendo sido informado pela executada que tinha direito aos livros gratuitos (a executada encomendou e levantou os livros escolares gratuitos atribuídos pelo Estado, tanto em 2019, como em 2020); teve gastos com consultas médicas com o menor, no período de 16.8.2018 a 22.3.2019, que suportou sozinha e nunca reclamou o pagamento de metade, junto do exequente; a liquidação em causa não depende de uma mera operação de cálculo aritmético, carecendo de ser apreciada judicialmente, não constituindo a sentença título executivo, nesse aspeto.

            O exequente/embargado contestou, referindo, designadamente: a embargante/executada sabia que a criança frequentava as atividades e eram prestados os serviços mencionados no art.º 5º da contestação; a embargante nunca solicitou os comprovativos das despesas, havendo uma aceitação tácita do conteúdo das cartas; é falso que as despesas das mensalidades de setembro e outubro de 2018 e janeiro de 2019 tenham sido pagas pela embargante, pois foram pagas pelo embargado, sempre em dinheiro, diretamente à diretora da Escola ...; o menor nunca teve acesso a livros escolares gratuitos; as despesas dos documentos n.ºs 8 a 13 juntos pela executada (consultas de psicologia) foram pagas pelo embargado, em dinheiro; a embargante não requereu qualquer compensação quanto a eventuais despesas havidas, constantes dos documentos n.ºs 4 a 7. Concluiu pela improcedência dos embargos.

           Realizada a audiência final, o Tribunal a quo, por sentença de 11.02.2025, julgo parcialmente procedente a oposição à execução e, em consequência, parcialmente extinta a execução quanto à quantia de € 3 424,97 e respetivos juros associados, nos termos dos art.ºs 715º, n.º 1, e 732º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC); julgou improcedente o demais peticionado pela embargante e determinou a redução da execução (de que estes autos constituem um apenso) à quantia de € 1 075,81 e respetivos juros, com o prosseguimento da execução; condenou o embargado, como litigante de má fé, numa multa de 2 UC (duas unidades de conta) e ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos do art.º 543º, n.º 3, do CPC.[2]  

           Dizendo-se inconformado da decisão de condenação em litigância de má fé, o exequente/embargado apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - Para comprovação do pagamento das faturas ...05 e ...54 o tribunal socorreu-se da apresentação dos respetivos recibos, passado em nome do menor, e das declarações da Embargante.

           2ª - Já para comprovação do pagamento da fatura ...56, o tribunal socorreu-se, na ausência de recibo, apenas das declarações da Embargante, desacompanhadas de qualquer outro meio de prova.

           3ª - Andou mal o tribunal a quo ao dar como provado que o pagamento da fatura ...56 foi efetuado pela Recorrida, pelo simples facto de ter na sua posse a fatura e pelas declarações prestadas em sede de declarações de parte, em que afirmou que a tinha pago.

           4ª - A simples apresentação de uma fatura não pode considerar-se idónea para fazer prova de quem efetuou o pagamento.

           5ª - Mais, é pacifico na jurisprudência que as declarações de parte, têm que ser

acompanhadas de outros meios de prova que as sustentem e/ou corroborem para que seja dada como provada a factualidade subjacente.

           6ª - Desta forma, as declarações da parte interessada e a exibição de uma fatura não poderiam, em absoluto, fazer prova do pagamento dessa mensalidade.

           7ª - Em relação aos recibos apresentados pela Recorrida, os mesmos apenas provam que as faturas foram pagas.

            8ª - Se é certo que o recibo faz prova do pagamento, a emissão do recibo em nome de um terceiro (neste caso, em nome do menor) não pode ter a virtualidade de provar que o portador do recibo procedeu ao seu pagamento.

            9ª - Note-se que os recibos estão emitidos em nome do menor e não identificam ou provam quem efetuou o referido pagamento - sendo o Recorrente e a Recorrida progenitores do menor, qualquer um deles poderia ter acesso aos recibos emitidos pelo Jardim Escola ....

           10ª - Por algum motivo, a Recorrida teve acesso aos dois recibos apresentados (quem sabe se a escola mandou o recibo pelo menor ou se a Embargada pediu uma segunda via do recibo), quando na realidade o pagamento foi efetuado pelo Recorrente.

           11ª - Note-se ainda que, na data da emissão das faturas e recibos, o menor residia com o Recorrente e, como tal, este assumia inicialmente o pagamento das despesas do filho na totalidade, sendo que a Recorrida era notificada por carta registada para efetuar a sua comparticipação de 50 %, onde se incluía as mensalidades do Jardim Escola ....

           12ª - O Recorrente tem a convicção de ter efetuado todos os pagamentos, considerando exatamente o facto de ser ele que sempre fazia os pagamentos relativos à mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ....

           13ª - Aliás, na sentença foi dado como provado que o Recorrente efetuou o pagamento das restantes mensalidades do Jardim Escola ....

           14ª - Nesse sentido, não nos conformamos com a decisão na parte em que refere que o Recorrente “alegou um facto (…) o que o mesmo não poderia desconhecer (alegou que liquidou a mensalidade de Setembro e Outubro de 2018 e Janeiro de 2019, quando se provou que foi a Executada)”.

            15ª - Não é pelo simples facto de se decidir que um pagamento foi efetuado por um ou por outro que, a parte que decai, está de má fé.

           16ª - Era o Recorrente que fazia os pagamentos das mensalidades do ensino básico e, como tal, é perfeitamente plausível que o Recorrente tenha a convicção/certeza de que efetuou tais pagamentos, apesar de dois dos recibos estarem na posse da Recorrida.

           17ª - O Recorrente não aceita a condenação como litigante de má fé por alegar que efetuou os pagamentos das mensalidades de setembro e outubro de 2018 e janeiro de 2019.

           18ª - O Recorrente alegou o pagamento, mas (no entendimento do tribunal) não conseguiu provar.

           19ª - A Recorrida alegou o pagamento e (ainda que em nosso entender, mal) o tribunal a quo considerou provado tal facto.

            20ª - Estamos perante uma questão de prova.

           21ª - A decisão assenta na forma como foi valorada a prova, não havendo prova contundente que o Recorrente tenha reclamado um pagamento que foi inequivocamente efetuado pela Recorrida.

           22ª - Pelo que inexiste qualquer utilização reprovável do processo ou qualquer tentativa de obter um pagamento a que, sem margem para dúvidas, não tinha direito.

           23ª - Existe sim quem conseguiu provar (ainda que em nosso entender, mal) os factos - a Recorrida, e quem não conseguisse provar os fatos alegados - o Recorrente.

            24ª - O que não faz do Recorrente um litigante de má fé.

           Rematou requerendo que a decisão de condenação como litigante de má fé e em custas no incidente de litigância de má fé seja revogada.

            Não houve resposta.

           Ante o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso, questiona-se, apenas, a condenação do exequente/embargado por litigância de má fé.


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            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

           1) AA nasceu no dia ../../2009 estando a filiação estabelecida a favor de AA e CC.

           2) Por sentença de 20.5.2019[3], transitada em julgado a 11.6.2019, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais atinentes a AA.

           3) Nos autos de execução a que estes embargos se encontram apensos, foi dada como título executivo a sentença judicial atrás referida, proferida no âmbito dos autos de regulação do exercício de responsabilidades parentais atinentes à criança e cujo dispositivo determina, entre o mais, que “Todas as despesas referentes à criança serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais.».

           4) No âmbito do respetivo requerimento executivo, no campo dos factos, o requerente alegou:[4]

            «Factos:

           1.º - Por sentença de 20/05/2019, proferida no processo 548/18...., Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, já transitada em julgado, o Exequente e a Executada foram condenados ao pagamento dos alimentos ao filho de ambos, AA, menor, nos seguintes termos: “3.1 Todas as despesas referentes à criança serão suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais”.

           2.º - O Exequente comunicou à Executada as seguintes despesas:

Mês de março de 2018: 93,25 € por email de 09/05/2018 – Doc. 1

Mês de abril de 2018: 232,75 € por email de 09/05/2018 – Doc. 1

Mês de maio de 2018: 207,25 € por carta de 01/06/2018 – Doc. 2

Mês de junho de 2018: 153,25 € por carta de 02/07/2018 – Doc. 3

Mês de julho de 2018: 145,00 € por carta de 01/08/2018 – Doc. 4

Mês de agosto de 2018: 115,00 € por carta de 04/09/2018 – Doc. 5

Mês de setembro de 2018: 363,36 € por carta de 01/10/2018 – Doc. 6

Mês de outubro de 2018: 264,50 € por carta de 05/11/2018 – Doc. 7

Mês de novembro de 2018: 264,72 € por carta de 01/12/2018 – Doc. 8

Mês de dezembro de 2018: 217,50 € por carta de 02/01/2019 – Doc. 9

Mês de janeiro de 2019: 226,00 € por carta de 01/02/2019 – Doc. 10

Mês de fevereiro de 2019: 208,00 € por carta de 04/03/2019 – Doc. 11

Mês de março de 2019: 246,00 € por carta de 02/04/2019 – Doc. 12

Mês de abril de 2019: 237,50 € por carta de 02/05/2019 – Doc. 13

Mês de maio de 2019: 179,72 € por carta de 03/06/2019 – Doc. 14

Mês de junho de 2019: 246,50 € por carta de 02/07/2019 – Doc. 15

Mês de julho de 2019: 85,00 € por carta de 06/08/2019 – Doc. 16

Mês de setembro de 2019: 375,26 € por carta de 04/10/2019 – Doc. 17

Mês de outubro de 2019: 87,00 € por carta de 04/11/2019 – Doc. 18

Mês de novembro de 2019: 69,00 € por carta de 04/12/2019 – Doc. 19

Mês de dezembro de 2019: 65,00 € por carta de 30/12/2019 – Doc. 20

            3.º - No total de 4.081,56 €, dos quais a Executada teria que suportar metade, ou seja, 2.040,78 €.

           4.º - Perante o incumprimento do pagamento das despesas por parte da Executada, o Exequente promoveu a Notificação Judicial Avulsa para pagamento – Doc. 21.

            5.º - Apesar da Notificação Judicial Avulso ter sido efetuada em 05/02/2020, a verdade é que, até à data, a Executada não se pronunciou sobre o teor da Notificação nem procedeu ao pagamento de qualquer quantia – Doc. 22.

           6.º - Relativamente ao ano de 2020 (de janeiro a novembro), o Exequente comunicou à Executada, por carta de 02/12/2020, despesas no valor de 1.800,00 €, dos quais a Executada terá que comparticipar em metade, ou seja, 900,00 €; mais despesas no valor de 1.560,00 €, valor que a Executada comparticipará na totalidade – Doc. 23

           7.º - O Exequente pretende receber da Executada: a) o valor em dívida, de 4.500,78 € (quatro mil e quinhentos euros e setenta e oito cêntimos); b) juros de mora calculados desde o último dia do mês seguinte ao de cada interpelação, no valor de 145,64 € (cento e quarenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); c) juros vincendos até pagamento integral.

           Termos em que se requer a execução do património da Executada, sem citação prévia, com base na sentença condenatória e notificações de despesas, para pagamento do valor em dívida, que se cifra em 4.646,42 € (quatro mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido dos juros vincendos até integral pagamento.»

           5) O Exequente juntou os seguintes documentos com o requerimento executivo:

            a. Texto de correio eletrónico, remetido a 09.5.2018, (...) com o seguinte teor, entre outro:

«C- O pai sem prejuízo de outras despesas que tem suportado desde que os progenitores estão separados, solicita que lhe sejam pagas metade das despesas que teve com o Menor somente no mês de Março e Abril, a saber:

Em Março:

Futebol-€15,00; Escola - €63,25; Taekwondo-€15,00; Total €93,25

Em Abril Futebol-€15,00;

Escola €63,25; Taekwondo-€15,00 Complemento Português - €126,00 Livros do Complemento -€13,50 Total€232,75

Metade: €163,00 (€232,75 +€93,25/2)

Aguardo, assim, que o Exmº me indique como pretende a sua Const. proceder ao pagamento. Todas as despesas vão ser solicitadas no final de cada mês

           b. Carta registada datada de 01-06-2018, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Assunto: Despesas

Exma. Sra.

Remeto a V/Exa. despesas do mês de Maio de 2018, do AA:

-Taekwondo - 15,00€ - Futebol-15,00€ - Futebol (Exames Médicos) -10,00€ - Escola ... (Mensalidade)-63,25€ - Escola ... (Atividades) - 24,00€ - Complemento Escolar (Prof. DD) - 80,00€ Total das Despesas - 207,25€

Aproveito a oportunidade para lhe relembrar que a sua parte em relação às despesas de Março e Abril de 2018 ainda não me foram liquidadas.

Nesta data é me devido por V/Exa., o valor de 266,625€.»

           c. Carta registada datada de 02-07-2018, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Junho de 2018, do AA:

V-Taekwondo - 15,00€ -Futebol-15,00€ - Escola ...-63,25€ - Complemento Escolar (Prof. DD) - 60,00€ Total das Despesas - 153,25€

Nesta data é me devido por V/Exa. o valor de 343,25€. (...)».

            d. Carta registada datada de 01-08-2018, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Julho de 2018, do AA:

- Escola ... (Inscrição) - 125,00€. - Complemento Escolar (Prof. DD) -20,00€. - Total das Despesas - 145,00€

Tendo conhecimento de um pagamento efetuado por V/Exa. à Prof. DD, aguardo que o seu valor me seja enviado afim de o mesmo entrar em encontro de contas.

Nesta é me devido por V/Exa, o valor de 415.75€ (...)».

            e. Carta registada datada de 04.9.2018, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Agosto de 2018, do AA:

- Consulta de Dentista - 80,00€ - Consulta de Psicologia - 35,00€ - Total das Despesas - 115,00€

Nesta data é me devido por V/Exa. o valor de 473,25€ (...)».

           f. Carta registada datada de 01-10-2018, remetida à morada da Executada, (...) a 03-10-2018, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Setembro de 2018, do AA:

-Bata e Chapéu - 30,00€. - Livros Escolares - 88,31€ - Material Escolar - 89,56€. Flauta Musical -7,49€ - Escola ... - 117,50- Futebol-30,00€. Total das despesas - 363,36€

Já à muito e por diversas vezes lhe foi solicitado o valor das suas despesas, estranhamente nunca o fez, solicito o novamente no prazo máximo de 5 (cinco) dias, afim de ser efetuado o encontro de contas, caso contrário serei forçado a recorrer às entidades competentes.

O valor que me é devido por V/Exa., sem o referido encontro de contas é de 654,93€.

(...)»

           g. Carta registada datada de 05-11-2018, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Outubro de 2018, do AA:

- Escola (Fotografias) - 12,00€. - Natação-70,00€. - Seguro Escolar - 15,00€. - Escola ... - 117,50€ -Futebol-15,00€. - Consulta (Psicologa) - 35,00€. Total das despesas - 264,50€ (...)».

            h. Carta registada com data de 01-12-2018, porém remetida à morada da Executada, (...) a 30-11-2018, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Novembro de 2018, do AA:

- Natação - 10,00€. - Futebol-15,00€. - Escola ... - 117,50€. Consulta (Psicologa) - 70,00€. - Dentista-50,00€. - Escola (Atividades) -2,22€. Total das despesas - 264,72€.

Tendo tido conhecimento do recebimento por parte de V/Exa. de um Abono Segurança Social do AA, venho por este meio solicitar lhe com urgência a discriminação do mesmo (data do seu inicio, datas dos pagamentos, valores e conta bancária de receção do mesmo).

Embora nunca tenha mostrado interesse em efetuar o encontro de contas, não abdico do mesmo, dando cumprimento ao regulamentado em 26/04/2018. (...)».

            i. Carta registada com data de 03-01-2018, remetida à morada da Executada, (...), com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Dezembro de 2018, do AA:

- Escola ... - 117,50€. - Natação - 20,00€. - Futebol - 15,00€. - Consulta (Psicóloga) - 35,00€. - Escola ... (Fato de Natal) - 30,00€. Total das despesas - 217,50€.

Até 31/12/2018, a Sra. deve me 1028,29€ (mil e vinte e oito euros e vinte e nove cêntimos). (...)».

            j. Carta registada com data de 01-02-2019, remetida à morada da Executada, (...), com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Janeiro de 2019, do AA:

Escola ... - 117,50€ Natação-20,00€. Futebol-15,00€. Consulta (Psicóloga)-70,00€. -Escola ... (Alterix)-3,50€. Total das despesas-226,00€ (...).»

            k. Carta registada com data de 04-03-2019, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa, despesas do mês de Fevereiro de 2019, do AA:

- Escola ... – 117,50 € -Natação - 20,00€. - Futebol- 15,00€. - Consulta (Psicóloga)-35,00€. - Escola ... (Alcobaça - Viagem) -20,50€. Total das despesas-208,00€. (...)».

            l. Carta registada com data de 02-04-2019, remetida à morada da Executada, (...) em data não concretamente apurada, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Março de 2019, do AA:

-Escola ... 117,50€. -Natação-20,00€. -Futebol-15,00€. -Consulta (Psicóloga)-70,00€. - Escola ... (Coimbra - Viagem) -23,50€. Total das despesas-246,00€. (...)»

           m. Carta registada com data de 02-05-2019, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Abril de 2019, do AA:

- Escola ... - 117,50€. - Natação-20,00€. - Futebol-15,00€. - Consulta (Dentista)-80,00€. - Escola ... (Viagem) - 5,00€. Total das despesas - 237,50€.»

            n. Carta registada com data de 03-06-2019, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Malo de 2019, do AA:

-Escola ...-117,50€ -Natação-20,00€. -Futebol-15,00€. - Escola ... (Viagem) -15,00€. - Escola ... (Viagem)-12,22€. Total das despesas-179,72€. (...)»

            o. Carta registada com data de 02-07-2019, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Junho de 2019, do AA:

- Escola ... 117,50€. - Natação-20,00€. - Consulta (Dentista) -50,00€. - Futebol - 15,00€. - Escola ... (Viagem Finalistas) -44,00€. Total das despesas-246,50€. (...).»

            p. Carta registada com data de 06-08-2019, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês de Julho de 2019, do AA:

-Natação-20,00€. Consulta (Pediatra) -65,00€ Total das despesas-85,00€.

Nesta data V/Exa. deve me 1742,65€, a este valor devem ser deduzidas metade das suas despesas, bem como contabilizar a meu favor metade do valor recebido mensalmente do abono.

Por sentença, as despesas do AA são da responsabilidade de ambos os progenitores em partes iguais, solicito lhe que as apresente, as regularize até final de Agosto de 2019, afim de evitar o recurso a tribunal para cobrança das mesmas. (...)».

            q. Carta registada com data de 04-10-2019, remetida à morada da Executada, (...) em dia não concretamente apurado de Outubro de 2019, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês Setembro de 2019, do AA:

- Livros-183,80€. - Livros (plastificar)-25,50€. - Escola (cartão)-53,00€. - Material escolar-72,96€. - Futebol (seguro)-15,00€. - Futebol (exames médicos) -10,00€. - Futebol (mensalidade) -15,00 Total das despesas-375,26€. (...).»

            r. Carta registada com data de 04-11-2019, remetida à morada da Executada, (...) em dia não concretamente apurado, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês Outubro de 2019, do AA:

- Natação-30,00€. -Seguro da Natação - 15,00€. -Escola (cartão)-27,00€. -Futebol (mensalidade) - 15,00 Total das despesas-87,00€. (...)».

            s. Carta registada com data de 04-12-2019, remetida à morada da Executada, (...) em dia não concretamente apurado, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês Novembro de 2019, do AA:

-Natação-30,00€. -Escola (cartão) - 24,00€. - Futebol (mensalidade) -15,00 Total das despesas-69,00€. (...)».

            t. Carta registada com data de 30-12-2019, remetida à morada da Executada, (...) com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. despesas do mês Dezembro de 2019, do AA:

- Natação-30,00€. - Escola (cartão)-20,00€ - Futebol (mensalidade)-15,00 Total das despesas-65,00€.

            Nesta data, V/Exa. deve me 2040,79€, a este valor deve ser deduzido metade do valor das suas despesas, bem como/contabilizar a meu favor metade do valor do abono recebido.

           Apesar dos diversos pedidos, V/Exe, nunca cumpriu a sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Castelo Branco, irei junto das entidades competentes propor a recuperação do valor em divida. (...).»

          6) O Exequente apresentou as seguintes faturas em sede de contestação aos embargos, emitidas em nome de AA:

           a. Fatura n.º ...13, datada de 01-03-2018, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 63,25, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado parcialmente pelo progenitor em numerário no montante de € 62,25 a 23-03-2018.

         b. Fatura n.º ...97, datada de 02-04-2018, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 63,25, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor no montante de € 62,25 a 09-04-2018 e no montante de € 1,00 a 11-04-2018.

           c. Fatura n.º ...79, datada de 04-05-2018, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 63,25, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor em numerário a 08-05-2018.

           d. Fatura n.º ...70, datada de 01-06-2018, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 63,25, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor em numerário a 07-06-2018.

            e. Fatura n.º ...41, datada de 12-07-2018, referente a matrícula no Jardim Escola ..., no valor de € 125, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor a 06-07-2018.

            f. Fatura n.º ...80, datada de 12-07-2018, referente a seguro no Jardim Escola ..., no valor de € 15, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor a 29-10-2018.

           g. Fatura n.º ...64, datada de 02-11-2018, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor a 15-11-2018.

           h. Fatura n.º ...53, datada de 03-12-2018, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor a 07-12-2018.

           i. Fatura n.º ...30, datada de 01-02-2018, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor a 08-02-2019.

           j. Fatura n.º ...09, datada de 01-03-2018, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor em numerário a 07-03-2019.

            EE n.º ...46, datada de 29-03-2019, referente a visita de estudo no Jardim Escola ..., no valor de € 16,00, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado pelo progenitor a 03-03-2019.

           l. Fatura n.º ...05, datada de 01-04-2019, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 11-04-2019.

            m. Fatura n.º ...47, datada de 12-04-2019, referente a visita de estudo, no valor de € 3,40, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 11-04-2019.

           n. Fatura n.º ...10, datada de 02-05-2019, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 13-05-2019.

            o. Fatura n.º ...44, datada de 13-05-2019, referente a visita de estudo, no valor de € 7,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 13-05-2019.

            p. Fatura n.º ...66, datada de 30-05-2019, referente a visita de estudo, no valor de € 14,00, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 30-05-2019.

           q. Fatura n.º ...62, datada de 06-06-2019, referente a mensalidade no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 05-06-2019.

            r. Fatura n.º ...85, datada de 26-06-2019, referente a visita de estudo, no valor de € 44,00, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 24-06-2019.

            s. Fatura n.º ...39, datada de 19-06-2019, referente a visita de estudo, no valor de € 12,22, emitida pela Associação ..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 24-06-2019.

           t. Fatura n.º ...32, datada de 10-09-2018, referente a bibes escolares, chapéus e portes, no valor de € 30,50, emitida pela FF, o qual foi liquidado por transferência bancária pelo progenitor a 04-09-2018.

           u. Fatura ...8, datada de 06-10-2018, referente a seguro desportivo e diversos health club, no valor de € 70,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 06-10-2018.

           v. Fatura ...8, datada de 04-12-2018, referente a natação iniciação 1x/semana, mensalidade Dezembro, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 04-12-2018.

           w. Fatura ...9, datada de 03-01-2019, referente a natação iniciação 1x/semana, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 03-01-2019.

          x. Fatura ...9, datada de 04-02-2019, referente a El Spa, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 04-02-2019.

           y. Fatura ...9, datada de 05-03-2019, referente a Natação Inicial, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 05-03-2019.

            z. Fatura ...9, datada de 01-04-2019, referente a Natação ADT 1x/S, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 01-04-2019.

           aa. Fatura ...9, datada de 02-05-2019, referente a Natação ADT, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 02-05-2019.

           bb. Fatura ...19, datada de 05-06-2019, referente a Natação Inicial, no valor de € 20,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 05-06-2019.

           cc. Fatura ...19, datada de 05-12-2019, referente a Natação Inicial, no valor de € 30,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 05-12-2019.

           dd. Fatura ...20, datada de 02-01-2020, referente a Natação Inicial, no valor de € 30,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 02-01-2020.

           ee. Fatura ...0, datada de 03-02-2020, referente a Natação Inicial, no valor de € 30,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 03-02-2020.

           ff. Fatura ...0, datada de 06-03-2020, referente a Natação ADT, no valor de € 30,00, emitida pelo A..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 06-03-2020.

           gg. Fatura ...21, datada de 20-02-2021, referente a ECG Simples de 12 derivações e RX Tórax, no valor de € 27,00, emitida por B..., o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor a 20-02-2021.

           hh. Fatura ...29, datada de 14-10-2021, referente a explicações, no valor de € 180, emitida por GG, o qual foi liquidado pelo progenitor.

            ii. Fatura ...24, datada de 12-03-2022, referente a acto prática médica clínica especializada ambulatório, no valor de € 65,00, emitida por HH, o qual foi liquidado pelo progenitor.

           jj. Fatura ...16, datada de 15-03-2022, referente a consulta oftalmológica, no valor de € 102,00, emitida por CUF, o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor.

           kk. Fatura ...48, datada de 28-03-2022, referente a consulta subsequente pediatria, no valor de € 92,00, emitida por CUF, o qual foi liquidado em numerário pelo progenitor.

           ll. Fatura ...56, datada de 17-03-2021, referente a primeira consulta de psicologia, no valor de € 60,00, emitida por C..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            mm. Fatura ...59, datada de 18-03-2021, referente a sessão de psicoterapia, no valor de € 40,00, emitida por C..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           nn. Fatura ...14, datada de 23-03-2021, referente a sessão de psicoterapia, no valor de € 60,00, emitida por C..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            oo. Fatura ...09, datada de 09-11-2021, referente a 4 consultas de psicologia clínica e da saúde, no valor de € 280,00, emitida por II, o qual foi liquidado pelo progenitor.

            pp. Fatura ...08, datada de 09-11-2021, referente a 4 consultas de psicologia clínica e da saúde, no valor de € 280,00, emitida por II, o qual foi liquidado pelo progenitor.

            qq. Fatura ...65, datada de 25-05-2021, referente a 5 consultas de psicologia clínica e da saúde, no valor de € 350,00, emitida por II, o qual foi liquidado pelo progenitor.

           rr. Fatura ...04, datada de 01-08-2018, referente a ortopantomografia e exondotia, no valor de € 80,00, emitida por Clínica ..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            ss. Fatura ...29, datada de 06-11-2018, referente a restauração 2 faces, no valor de € 50,00, emitida por Clínica ..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           tt. Fatura ...68, datada de 11-04-2019, referente a ortopantomografia e exondotia, no valor de € 80,00, emitida por Clínica ..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           uu. Fatura ...98, datada de 07-08-2020, referente a destartarização e ortopantomografia, no valor de € 80,00, emitida por Clínica ..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           vv. Fatura ...47, datada de 11-01-2022, referente a destartarização, no valor de € 50,00, emitida por Clínica ..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           ww. Fatura ...01, datada de 12-02-2022, referente a destartarização, no valor de € 50,00, emitida por Clínica ..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            xx. Fatura ...44, datada de 15-07-2019, referente a consulta de pediatria, no valor de € 65,00, emitida por D..., Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            yy. Fatura ...44, datada de 28-01-2021, referente a consulta de pediatria, no valor de € 70,00, emitida por D..., Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            zz. Fatura ...03, datada de 27-08-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           aaa. Fatura ...19, datada de 19-10-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           bbb. Fatura ...62, datada de 02-11-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           ccc. Fatura ...65, datada de 30-11-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           ddd. Fatura ...87, datada de 06-12-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           eee. Fatura ...87, datada de 04-01-2019, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            fff. Fatura ...37, datada de 18-01-2019, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           ggg. Fatura ...41, datada de 15-02-2019, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           hhh. Fatura ...91, datada de 01-03-2019, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            iii. Fatura ...46, datada de 15-03-2019, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida por E... Lda., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           jjj. Fatura n.º ...76, datada de 19-09-2021, referente a Bolsas Enc Livros, no valor de € 35,80, emitida por F..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           kkk. Fatura n.º ...68, datada de 12-09-2021, referente a material escolar, no valor de € 62,74, emitida por F..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

            lll. Fatura n.º ...86, datada de 12-09-2021, referente a material escolar, no valor de € 60,63, emitida por F..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           mmm. Fatura n.º ...47, datada de 14-02-2021, referente a flauta escolar, no valor de € 7,99, emitida por F..., o qual foi liquidado pelo progenitor.

           nnn. Fatura n.º ...88, de data não concretamente apurada, emitida pela G..., no valor de € 49,35, o que foi liquidado pelo progenitor.

           ooo. Fatura ...91, datada de 25-09-2018, referente a Lenovo Idea Pad, Mars Gaming Mouse, Rivacase, Software MS Win10, no valor de € 707, emitida por H..., Computadores e Serviços de Informática, o qual foi liquidado pelo progenitor.

           ppp. Fatura ...27, datada de 02-02-2019, referente a Hyperx Auscultadores, no valor de € 90,00, emitida por H..., Computadores e Serviços de Informática, o qual foi liquidado pelo progenitor.

            7) Foram emitidas as seguintes faturas, em nome de AA, as quais foram liquidadas pela progenitora:

           a. Fatura n.º ...05, datada de 03-09-2018, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ....

           b. Fatura n.º ...54, datada de 10-10-2018, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ....

           c. Fatura n.º ...56, datada de 04-01-2019, referente a mensalidade de ensino básico no Jardim Escola ..., no valor de € 117,50, emitida pela Associação ....

            d. Fatura n.º ...92, datada de 16-08-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 40,00, emitida pela E..., Lda.

            e. Fatura n.º ...29, datada de 09-10-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

           f. Fatura ...39, datada de 14-09-2018, referente a consulta de pediatria, no valor de € 65,00, emitida por D..., Lda.

            g. Fatura n.º ...68, datada de 25-09-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

            h. Fatura n.º ...34, datada de 25-10-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

          i. Fatura n.º ...32, datada de 22-11-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

          j. Fatura n.º ...78, datada de 08-11-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

           Fatura n.º ...17, datada de 13-12-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

          l. Fatura n.º ...68, datada de 28-12-2018, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

            m. Fatura n.º ...80, datada de 22-03-2019, referente a consulta de psicologia, no valor de € 35,00, emitida pela E..., Lda.

            8) Já antes de outubro de 2017, a criança:

           a. frequentava a Escola ... em ..., instituição escolhida pela Embargante e com inscrição efetuada por esta;

          b. praticava natação no Hotel ..., em ..., instituição escolhida pela Embargante e com inscrição efetuada por esta;

           c. jogava Futebol no Clube Desportivo de ..., clube escolhido pela Embargante e com inscrição efetuada por esta;

           d. praticava Taekwondo na Associação ..., em ..., instituição escolhida pela Embargante e com inscrição efetuada por esta;

           e. realizava consultas no dentista JJ, profissional escolhido pela Embargante;

           f. realizava consultas com a pediatra KK, profissional escolhida pela Embargante;

           g. realizava consultas de psicologia na Clínica E..., clínica escolhida pela Embargante.

           9) O Exequente nunca comunicou previamente à Executada, quais as consultas que tinha agendado para o menor, quais as atividades onde o inscreveu ou planeava inscrever, limitando-se a enviar cartas registadas à Executada com valores discriminados, desacompanhadas de qualquer comprovativo de suporte.

            10) A Executada nunca foi informada do dia e hora da realização de qualquer consulta médica por parte do menor, nem da identificação dos médicos ou locais ondem as mesmas tiveram lugar, bem como o resultado/diagnóstico das mesmas.

           11) O Exequente remeteu carta datada de 02-12-2020 à Executada, com o seguinte teor:

«Junto remeto a V/Exa. valores das despesas do AA até final de Novembro de 2020:

1-Futebol (Outubro 2020, Novembro 2020 e Seguro Anual) - 45,00€.

2-Escola (Cartão) - 35,00€.

3-Dentista (Consulta) - 80,00€.

4-Centro de Estudos / Cem Riscos (2018-2019) - 720,00€.

5-Centro de Estudos / Cem Riscos (2019-2020) - 720,00€.

6-Centro de Estudos / Cem Riscos (2020-2021) - 200,00€.

Os valores supra referidos são suportados em partes iguais (50 % Pai e 50 % Mãe).

Valor divida-900,00€ (1800,00€:2=900,00€).

Acrescem ainda os seguintes valores:

7-Consulta Psicólogo - 60,00€.»

           12) O Exequente promoveu a Notificação Judicial Avulsa da Executada para pagamento das quantias referidas no requerimento executivo, tendo tal notificação sido efetuada em 05.02.2020.

           13) A Executada não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.

           14) Na sentença proferida nos autos principais foi dado como provado que «O progenitor é empresário, auferindo mensalmente o vencimento de 1 250 €.»

            2. E deu como não provado:

           a) No que respeita às mensalidades de setembro e outubro de 2018 e janeiro de 2019, as mesmas foram pagas pelo Embargado, sempre em dinheiro, diretamente à diretora da Escola ..., LL.

           b) O menor nunca teve acesso a livros escolares gratuitos.

           c) A despesa constante do documento 8 junto aos embargos (consulta de psicologia) foi paga pelo Embargado, em dinheiro.

           d) As despesas constantes dos documentos 9 e 10 juntos aos embargos (duas consultas de psicologia) foram pagas pelo Embargado, em dinheiro.

           e) A despesa constante do documento 11 junto aos embargos (consulta de psicologia) foi paga pelo Embargado, em dinheiro.

           f) A despesa constante do documento 12 junto aos embargos (consulta de psicologia) foi paga pelo Embargado, em dinheiro.

           g) A despesa constante do documento 13 junto aos embargos (consulta de psicologia) foi paga pelo Embargado, em dinheiro.

            3. Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do art.º 542º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir; segundo o n.º 2, do mesmo art.º, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar [alínea a)] ou tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [alínea b)].

4. O instituto, mormente na indicada vertente substantiva/material,  não tutela interesses ou posições privadas e particulares, antes acautelando um interesse público de “respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça”, destinando-se a assegurar “a moralidade e eficácia processual”, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.[5]

As partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos art.ºs 7º e 8º do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do direito e da justiça no caso concreto.

5. A condenação como litigante de má fé há de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente[6], pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; a afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir.

6. A figura nítida do litigante de má fé ocorre nos casos em que o litigante sabe que não tem razão e, apesar disso, litiga (v. g., pretendendo exigir o que não é devido!); esta actuação merece censura e condenação. O autor faz um pedido a que conscientemente sabe não ter direito - usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça.[7]

Em tais casos, a má fé representa uma modalidade do dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo.[8]

7. A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art.º 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental.

Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto e incompleto do sistema jurídico, a ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.

Assim, à semelhança da liberdade de expressão, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e em manifesta chicana processual com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.[9]

Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.

            Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Importa, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.[10]

8. A situação em análise não é isenta de dificuldades.

Ante as suas particularidades, cremos que não reclama a aplicação de qualquer sanção (além das consequências inerentes ao desfecho da lide), tanto mais que o exequente/embargado assume uma posição coerente, que se crê não inverosímil, exposta, apenas, ou principalmente, às vicissitudes da produção e valoração da prova apresentada pelas partes, e, como tal, avessa à simulação e ao estratagema próprios da lide dolosa e/ou artificiosa e sem que se indicie ou manifeste, sem margem para a dúvida, atuação gravemente negligente...

9. Para a boa decisão desta matéria, releva, desde logo, a motivação da decisão da matéria de facto.

Expendeu o Mm.ª juiz do Tribunal a quo, nomeadamente:

           «(...) Os factos 6) e 7) foram dados como provados após analisar a extensa prova documental junta aos autos (tendo sido apenas relevadas as faturas com o NIF da criança: (...), uma vez que outras faturas juntas sem menção a tal número de contribuinte podem reportar-se a uma miríade de hipóteses alternativas, que não importa aqui escalpelizar, mas alheias a despesas atinentes à criança AA). Por outro lado, apenas se encontram espelhadas nos factos as faturas legíveis, naturalmente. A saber, relevaram-se as faturas juntas com a petição de embargos e as faturas juntas com a contestação.

               Mais, as faturas que o Tribunal considerou que foram pagas pela Executada, ponderou-se igualmente as suas declarações, bem como a circunstância de ter sido a mesma a juntá-las ao processo, pois só poderia a mesma tê-las juntado caso lhe tivesse sido apresentada a respetiva quitação, pelo que se presume ter sido a mesma a pagá-las. O mesmo funcionará em benefício do Exequente (presumindo-se que liquidou as faturas que aqui apresentou em simultâneo com os respetivos recibos).

           (...) Foi ouvida, em sede de declarações e de depoimento de parte, a Embargante (...) pouco acrescentou aos autos, para além dos documentos que já deles constavam, confirmando, contudo, a factualidade descrita nos factos 8), 9) e 10), e de forma objetiva, serena, e sem que da mesma pudéssemos duvidar, pese embora a natural falta de isenção de equidistância face ao litígio (visto ser parte interessada). (...) inexiste qualquer comprovativo de despesas que tenha sido anexo às cartas. As mesmas eram remetidas isoladamente à Executada.

           (...) Inexistiu qualquer prova sobre o referido em a) a g), e em concreto quanto aos factos c) a g), entende-se que é ofensivo das regras da experiência comum afirmar que o teor das cartas juntas com o requerimento executivo indiciam que foi o progenitor a ter liquidado as despesas descritas nas mesmas. (...)»

            10. A «execução especial por alimentos» encontra-se prevista nos art.ºs 933º e seguintes do Código de Processo Civil, podendo estar associada, designadamente, a incumprimento do dever de prestar alimentos aos filhos menores que recai sobre ambos os pais que, em conjunto, estão onerados com a obrigação de contribuir para o sustento, manutenção e educação dos descendentes menores - manifestação do conteúdo das responsabilidades parentais a que estão sujeitos os filhos até à maioridade ou emancipação (art.ºs 1874º, 1877º, 1878º, n.º 1 e 1879º, do Código Civil).

           A sentença judicial, transitada em julgado, que reconheceu a obrigação do progenitor satisfazer a prestação de alimentos relativamente aos seus filhos, reveste condições de exequibilidade, podendo sustentar, em conjunto com o requerimento executivo onde sejam invocados os factos constitutivos da obrigação exequenda, uma execução especial de alimentos; porém, nestes casos, exige-se a «prova complementar do título», concretizando/demonstrando os valores ou despesas objeto de execução ou que a suportam.

           11. O Mm.º Juiz do Tribunal a quo expendeu e concluiu, nomeadamente:

           - O Exequente fez prova de que incorreu em despesas que ascendem a € 5 096,63, sendo que a fatura descrita em nnn. foi emitida em data não concretamente apurada (pelo que não poderá ser da responsabilidade da Executada).

            - O Exequente provou haver incorrido em mais despesas do que aquelas descritas no requerimento executivo.

           - A prova complementar tem de corresponder aos factos descritos no requerimento executivo.

            - Relativamente a setembro e outubro de 2018 e janeiro de 2019 (mensalidades escolares), provou-se que a embargante/executada pagou as faturas aludidas em II. 1. 7) a., b. e c., supra.

           - O exequente faltou à verdade ao intentar execução quanto a esses valores.

           - O exequente provou a realização de despesas contidas no âmbito do requerimento executivo, no montante global de € 1 981,62 quanto aos anos de 2018 e 2019 e de € 170 relativamente ao ano de 2020, sendo da responsabilidade da executada a metade desse valor (€ 1 075,81), pelo qual prosseguirá a execução.

           - As despesas de 2021 e 2022 não estão contidas no requerimento executivo (art.º 732º, n.º 4, do CPC).

           - Relativamente a facto alegado pelo embargado no requerimento executivo e em sede de contestação aos embargos de executado (art.º 18º), provou-se o seu contrário, o que o mesmo não poderia desconhecer (alegou que liquidou a mensalidade de setembro e outubro de 2018 e janeiro de 2019, quando se provou que foi a executada).

           - Entende-se que o embargado litigou de má fé, na modalidade de dolo, ao articular factos cuja falta de verdade não ignorava.

           - O comportamento do embargado é censurável, desrespeitador da verdade (de forma consciente e deliberada alterou a verdade, em sede de articulados), seriedade, lealdade e probidade processuais, e incidiu sobre questões essenciais do objeto do processo (designadamente em aspetos relativos à quantia exequenda - negando que a embargante tivesse pago tais valores).

           12. O Tribunal recorrido considera que o exequente não podia ignorar a falta de fundamento da posição que fez valer em juízo e que alterou a verdade dos factos.

           Salvo o devido respeito por entendimento contrário, e retomando o expendido em II. 8., supra, afigura-se que, relevando sobretudo as vicissitudes e contingências próprias da alegação e prova de determinada realidade fáctica, será de concluir que as posições assumidas pelas partes em juízo e o que decorre da factualidade provada (e não provada) não permite formar um juízo isento de dúvida sobre a respetiva conduta e, menos ainda, sobre a adequação e razoabilidade de uma qualquer sanção (multa e indemnização).

           Na verdade, o teor da cláusula que fixou a contribuição dos progenitores para as despesas da criança [cf. II.1. 3), supra], a falta de diálogo e o difícil relacionamento daqueles, a inexistência de consenso na forma como foram sendo efetuados determinadas despesas (v. g., com a educação e saúde) e, principalmente, a manifesta incapacidade na definição das despesas a atender e sua (concreta) comparticipação pelos progenitores, são fatores que contribuíram, certamente, para a (aparente) inflexibilidade do exequente/embargado na posição manifestada relativamente às três mensalidades escolares que determinaram a sua condenação como litigante de má fé...

           Se assim é, e considerando ainda todas as demais despesas similares efetuadas pelo exequente, inclusive, naqueles precisos períodos [cf., principalmente, II. 1. 5), f., g. e j.; 6), a. a t., ooo. e ppp. e 7) a. a c., supra], mais se adensa a dificuldade em afirmar que o exequente/embargado trouxe aos autos uma versão dos factos contrária à realidade por ele conhecida ou que deveria conhecer se atuasse com a diligência que lhe era exigível enquanto parte nos autos, enquadrável na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 542º do CPC.       

         Conjugados os elementos disponíveis, cremos que pouco ou nada resta para alicerçar um claro juízo de censura sobre a atuação do exequente/recorrente, antes se podendo dizer que a sua porventura errada convicção (“de ter efetuado todos os pagamentos” relativos às mensalidades do ensino básico) encontrará ainda suficiente guarida nas falhas ou lapsos próprios das pessoas comuns...

            13. Prosseguindo.

           De resto, o descrito entendimento também não é afastado pelo que decorre da motivação aludida em II. 9., supra, e - reafirma-se - pelas naturais contingências da produção e valoração da prova.

           Acresce que se desconhecem as circunstâncias da emissão e entrega dos documentos n.ºs 1 a 3 juntos com os embargos (reproduzindo três faturas e respetivos recibos) e bem assim a forma como terão sido realizados os questionados pagamentos (sabendo-se, apenas, que “os pagamentos foram sempre feitos em dinheiro” - nas palavras da última testemunha - e não, designadamente, “quem” os fez).

14. Acolhendo a perspetiva de que a lide processual arrasta um afrontamento/conflito de interesses, pouco propício a uma ponderação serena e objetiva das intervenções processuais, obnubilando o todo processual e deixando "ver" apenas a "verdade" do "seu" caso - em que a censura se há de basear na ofensa de valores éticos, exigindo o n.º 2 do art.º 542º do CPC o dolo ou negligência grave -, também se dirá que os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso (apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas).[11]

            15. Não importando analisar os requerimentos de 24.01.2025 e 03.02.2025, apresentados na sequência do despacho de 20.01.2025[12], ou os derradeiros requerimentos de 21.02.2025 e 05.3.2025, sublinha-se, contudo, a quase decuplicação do valor da “indemnização” pedida (cf. art.ºs 6º e 9º daqueles requerimentos da embargante), além de que a embargante nunca admitiu dever reembolsar o embargado de quaisquer valores (cf. art.º 10º daquele primeiro requerimento).[13]

            Enfim, ninguém está isento de reparo...

           16. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.


*

            III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se a sentença recorrida quanto à condenação por litigância de má fé.

            Sem custas.


*

30.9.2025


     

  


[1] A execução do apenso A. foi instaurada em 25.12.2020.
[2] Quanto à matéria do último segmento injuntivo, foi exercido o contraditório na sequência do despacho de 20.01.2025 que suscitou a questão da eventual condenação do exequente/embargado por litigância de má fé.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto (sem outra menção).
[4] Retificou-se.

[5] Vide Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, Almedina, págs. 55 e seguinte.
[6] No intuito de moralizar a atividade judiciária, o art.º 542º, n.º 2, oriundo da revisão de 1995, alargou o conceito de má fé à negligência grave, enquanto que, anteriormente, a condenação como litigante de má fé pressupunha uma atuação dolosa, isto é, com consciência de se não ter razão, motivo pelo qual a conduta processual da parte está, hoje, sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes) - cf., de entre vários, o acórdão da RG de 10.5.2018-processo 27/15.8T8TMC.G1, publicado no “site” da dgsi.
  Apontando (já) para tal “equiparação”, no domínio do anterior quadro normativo, veja-se o ensinamento de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 358, nota (2).
[7] Vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 1981, págs. 262 e 263.
[8] Vide Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 356.

[9] Quanto a estas últimas considerações, segue-se de perto a argumentação do acórdão desta Relação de 10.11.2009, proferido na apelação n.º 1624/08.3TBCBR-A.C1, publicado no “site” da dgsi, intervindo o ora relator como adjunto.
[10] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 18.02.2015-processo 1120/11.1TBPFR.P1.S1, publicado no “site” da dgsi.

[11] Cf. acórdão do STJ de 15.10.2002-processo 02A2185 [assim sumariado: «Os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-se caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão foram feitas.»], publicado no “site” da dgsi.
[12] Cf. “nota 2”, supra.
[13] O Tribunal a quo veio a referir que nem todas as despesas pagas pelo embargado terão sido consideradas neste processo, v. g., em razão das indicadas limitações de índole adjetiva - cf. II. 11., supra.