Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1437/22.0T8LMG-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO COM O TRIBUNAL
CONDENAÇÃO EM MULTA
PROTEÇÃO DE DADOS
COMPATIBILIDADE
MORADA E NIF DE TERCEIRO
EMPREITADA
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 417.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 35.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, 57.º DO REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E 23.º DA LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Sumário: I – O dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no art. 417.º do Código de Processo Civil, é compatível com o regime estatuído no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

II – Por força do dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no art. 417.º do Código de Processo Civil, incide sobre a Ré a obrigação de informar o Tribunal da morada e número de identificação fiscal de terceiro – para quem como empreiteira efetuou uma obra, quando existe litígio entre ela e a Autora (sub-empreiteira) sobre que trabalhos em concreto foram realizados por esta e o seu valor –, a fim de possibilitar o contacto do Tribunal com tal terceiro com vista a ser realizada prova pericial no imóvel objeto da dita obra.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

(Processo n.º 1437/22.0T8LMG-B.C1)

*


I – Relatório

Recorrente / Ré:
A..., Lda.

Recorrida / Autora:
B..., Unipessoal, Lda.


*

B..., Unipessoal, Lda. instaurou – no Julgado de Paz ... (Agrupamento de ..., ..., ..., ..., ... e ...) – ação declarativa de condenação contra A..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 13.943,62, acrescida de juros de mora.

Em síntese, alegou que celebrou com a Ré contrato de sub-empreitada e que, tendo realizado os trabalhos a que se comprometeu, a Ré não lhe pagou a contrapartida pecuniária convencionada.

A Ré apresentou contestação, na qual, entre o mais, impugnou diversa factualidade alegada pela Autora.

Tramitados os autos, foi determinada a realização de perícia, com a subsequente remessa do processo ao Juízo Local Cível de Lamego, nos termos do art. 59.º, n.º 3 da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).

Carecendo de realizar-se a perícia, um terceiro, o Sr. AA, recusou prestar colaboração para o Sr. Perito entrar num imóvel – trata-se do imóvel onde a Autora realizou os trabalhos como sub-empreiteira da Ré, sendo o Sr. AA o dono da obra e proprietário do imóvel.
Por despacho proferido em 08-10-2024, foi determinada a notificação das Partes «para, no prazo de 10 (dez) dias, virem aos presentes autos transmitir todos os dados de que dispõem de AA, por forma a este Tribunal oficiosamente diligenciar pela obtenção da morada do mesmo».
Notificadas as Partes, apenas o Autor se pronunciou tendo referido o seguinte:
«O autor não tem mais informações acerca do Sr. AA que aquelas que já forneceu aos autos.
Sendo o Sr. AA o dono da obra na qual a ré A..., Lda. prestou serviços, e com a qual celebrou contrato de empreitada, esta tem de certeza mais elementos identificativos da pessoa em questão, desde logo o seu número de contribuinte fiscal e que de certeza consta das facturas que lhe emitiu».
Depois, foi prolatado despacho com o seguinte teor (despacho de 10-02-2025, refª citius 97220982):
«Insista junto do réu, conforme despacho de 08/10/2024 (ref.ª 96317955) para indicar, em 10 (dez) dias, todos os dados de que dispõem de AA (NIF, morada…), com a expressa advertência de que na falta de colaboração, incorrerá em multa processual. Cf. artigo 417.º, n.s 1 e 2 do Código Processo Civil».
Notificada de tal despacho, a Ré – ora Recorrente – A..., Lda. pronunciou-se, nos seguintes termos:
«A R. foi notificada para indicar, em 10 dias, todos os dados de que dispõe de AA (NIF e morada), com a advertência de que a falta de colaboração, incorrerá em multa processual.
Desde já cumpre salientar que a Lei nº 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais), bem como o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), impõem restrições ao tratamento e fornecimento de informações pessoais de terceiros sem o seu consentimento ou sem expressa determinação legal.
E a sociedade em mérito rege-se pelo cumprimento integral das normas legais aplicáveis, no que diz ao tratamento dos dados pessoais.
O fornecimento das informações sobre a identidade e o número de contribuinte de determinada pessoa que não é parte no presente processo, sem base legal específica, configura acesso indevido a dados protegidos, violando as normas de proteção de dados, nomeadamente, o art. 6º do RGPD, art. 48º da Lei nº 58/2019, de 08 de Agosto e art. 26º da CRP, o que exporia a sociedade interpelada a sanções administrativas e responsabilidade criminal e civil.
Ou seja,
A sociedade comercial em questão não está legalmente autorizada a fornecer dados pessoais do dono da obra a terceiros, sob pena de violação das disposições constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto.
Por outro lado, o A/requerente já detém o contacto do dono da obra, facto que se comprova pelo próprio histórico da situação, uma vez que, aquando da deslocação do perito ao local, o dono da obra foi previamente contactado pelo autor do pedido. – Cfr. com teor da informação prestada pelo Sr. perito e contante no citius sob a referência 6619290.
Conforme consta nos autos, o perito designado foi expressamente impedido de entrar no imóvel pelo próprio proprietário, que, contactado pessoalmente pelo autor da ação, exerceu o seu direito de recusa ao acesso.
Tal circunstância demonstra que o requerente já detém meios diretos de comunicação com o dono da obra, tornando desnecessária e desproporcional a solicitação de dados pessoais por meio da sociedade aqui R.
Em síntese, a R. não pode ser compelida a fornecer dados pessoais do dono da obra, por ausência de base legal para o tratamento (artigo 6º do RGPD) e pela demonstração cabal de que o requerente já possui contacto direto com o dono da obra. A recusa de acesso ao imóvel, após contacto prévio pessoal, reforça a ilegitimidade da pretensão de obter informações sensíveis por vias indiretas.
A pretensão do requerente colide, ainda, com o princípio da finalidade (artigo 5º, al. b), do RGPD), já que os dados pessoais do proprietário seriam utilizados para fins alheios à relação original com a sociedade R.. Ademais, a desproporcionalidade da medida é patente, uma vez que o acesso ao imóvel foi negado pelo próprio titular, não se justificando a exposição de dados sensíveis para reiterar um contacto já estabelecido.
Pelo que qualquer tentativa de obter os seus dados pessoais junto da R. configura uma solicitação indevida e contrária ao regime legal de proteção de dados».
Seguidamente, a foi a Ré – ora Recorrente – A..., Lda. condenada em multa de 2 (duas) UC, por falta de colaboração com o tribunal, pelo seguinte despacho (despacho de 25-03-2025, refª citius 97595209):
«Notificada a ré para indicar todos os dados de que dispõem de AA (NIF, morada…), com a expressa advertência de cominação de multa processual, vem, através do requerimento em destaque, escusar-se ao solicitado com o fundamento que não está legalmente autorizada a fornecer dados pessoais do dono da obra a terceiros, sob pena de violação das disposições constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto.
Apreciando;
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 relativo à protecção das pessoas singulares diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
As informações solicitadas à ré, são enquadráveis na definição de dados pessoais constante do n.º 1 do artigo 4.º do regulamento citado por conterem «informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»)…» e o seu tratamento (nº 2 do artigo 4.º do Regulamento) só é lícito se, no que ao caso interessa, «for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, excepto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a protecção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança».
É também proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa, sendo que esta proibição não se aplica «se o tratamento for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial ou sempre que os tribunais atuem no exercício das suas função jurisdicional.» cf. n.ºs 1 e 2.º, al. f) do artigo 9.º do Regulamento.
Muito embora a pessoa, cujos dados de identificação se requerem, não seja parte no processo, é-o a ré que prestou serviços para AA sendo conhecedora da sua identificação fiscal, não é menos verdade que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para descoberta da verdade, designadamente, facultando o que for requisitado, cf. n.º 1 do artigo 417.º do Código Processo Civil.
O autor, pretende que através do tribunal se proceda à identificação do referido empreiteiro com vista a alcançar um interesse legítimo, sendo importante identificar e localizar AA.
Para atingir a pretendida finalidade é necessária a identificação fiscal e morada, sempre se diga que o número de identificação fiscal, que gira no trato comercial não acarreta uma violação da reserva da vida privada do identificando.
Acrescentando-se que, in casu, não considera estarem verificadas as causas de recusa a que alude o n.º 3 do do artigo 417.º do Código Processo Civil, pelo que não assiste qualquer razão à ré.
Assim sendo, por falta de colaboração com o tribunal, condena-se a ré A..., LDA. em multa de 2 (duas) UC».
Na mesma data, após o despacho transcrito, foi também proferido despacho determinando a notificação da Ré – ora Recorrente – «para, em 10 (dez) dias, fornecer as informações anteriormente solicitadas, sob pena de não o fazendo, poder ser condenada em multa, que não se fixará em menos de 4 (quatro) UC».
A Ré – ora Recorrente – interpôs, entretanto, recurso quanto ao despacho proferido em 25-03-2025 (refª citius 97595209), que a condenou em multa de 2 (duas) UC, por falta de colaboração com o tribunal (tal recurso está a ser tramitado no Tribunal da Relação de Coimbra sob o n.º 1437/22.OT8LMG-A.C1).
Não tendo a Ré – ora Recorrente –, no prazo assinalado fornecido as informações solicitadas, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho (despacho de 14-05-2025; refª citius 97933246):
«Por ser admissível (artigo 27.º, n.º 6 do RCP) e tempestivo (artigo 638º, nº 1), tendo legitimidade a recorrente (artigo 631º, nº 1), admite-se o recurso interposto pela ré em 10/04/2025, o qual é de Apelação (artigo 644º, nº 2, al. e), a subir em separado (artigo 645º, nº 2) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647º, nº 1, todos do Código Processo Civil).
Notifique, autue por apenso as alegações apresentadas pela recorrente, extraia e junte a esse apenso certidão das peças processuais indicadas pela recorrente e deste despacho e, após, remeta esse apenso ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (artigo 641º nºs 1 e 7 do mesmo diploma legal).
Não tendo a ré dado cumprimento ao Despacho de 25/03/2024, vai a mesma condenada em multa processual que se fixa em 4 (quatro) UC.
Face à inércia da ré, notifique a autora para e em 10 (dez) dias requerer o que tiver por conveniente».


*

II – O Objeto do Recurso

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão que a condenou a pagar a multa processual de 4 UCs.
As alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
(…).

Não foram apresentadas contra-alegações.


*

Face às conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar e decidir é saber se deve ser revogada a decisão que condenou a Ré – ora Recorrente – na multa de quatro UC, por ter violado o dever de colaboração com o tribunal.

*

III – Fundamentos

Os factos que relevam para a decisão deste recurso são os acima referidos no relatório.


*

Antes de mais, cumpre referir que o presente recurso incide sobre decisão que condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar a multa processual de 4 UCs (despacho proferido em 14-05-2025; refª citius 97933246). E que, a precedente decisão que condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar a multa processual de 2 UCs (despacho proferido em 25-03-2025, refª citius 97595209), foi já confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 1437/22.OT8LMG-A.C1 (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2025; refª citius 12348315).

Nas conclusões das alegações de recurso, a Recorrente afirma que «não existe qualquer obrigação legal expressa que impusesse à Recorrente o dever de fornecer […] dados pessoais» de uma pessoa que não é parte neste processo.

A presente ação foi instaurada por B..., Unipessoal, Lda. contra A..., Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 13.943,62, acrescida de juros de mora; alegando, em síntese, que celebrou com a Ré contrato de sub-empreitada e que, tendo realizado os trabalhos a que se comprometeu, a Ré não lhe pagou a contrapartida pecuniária convencionada.

As partes neste processo são, portanto, B..., Unipessoal, Lda. (Autora) e A..., Lda. (Ré). Resulta dos autos que entre AA, como dono da obra, e A..., Lda. (Ré), como empreiteira, foi celebrado contrato de empreitada; e que B..., Unipessoal, Lda. (Autora) celebrou com A..., Lda. (Ré) contrato de sub-empreitada.

Estando em discussão «o valor dos serviços e materiais efectivamente prestados» pela Autora à Ré, foi determinada a realização da prova pericial tendo por objeto «os serviços de pladur, gesso projectado, rebocos, paredes e tectos executados no edifício sito no n.º ...3 da EN ...13, ..., ... ..., a nível dos apartamentos e piso comercial». No despacho que determinou a realização da perícia consignou-se que «os espaços do edifício objecto de peritagem pertencem já a terceiros estranhos ao processo, pelo que as partes estão cientes que o sucesso da mesma está condicionada ao acesso que vier a ser obtido ao abrigo do art. 417.º do CPC, nos termos que o Tribunal Judicial vier julgar possível e pertinente diligenciar».
Como decorre do que antecede, é certo que AA não é parte neste processo.
Todavia, também é certo que o atual Código de Processo Civil consagra o dever de cooperação para a descoberta da verdade, dever que incide sobre «todas as pessoas, sejam ou não partes na causa», estabelecendo o seguinte: «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados» (art. 417.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O transcrito preceito é, pois, a norma legal expressa que impõe à ora Recorrente o dever de fornecer dados pessoais de uma pessoa que não é parte neste processo, dever também decorrente do despacho de 10-02-2025 (refª citius 97220982) e do despacho de 25-03-2025 (refª citius 97595209).

O art. 417.º do Código de Processo Civil está em vigor (não tendo sido revogado, expressa ou tacitamente, pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir identificada pela sigla RGPD – Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) – ou pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, a seguir identificada pela sigla LPDP – Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) e é compatível seja com o direito à proteção dos dados pessoais, consagrado no art. 35.º da Constituição da República Portuguesa, seja com o regime estabelecido no RGPD, seja com o regime estabelecido na LPDP.
Desde logo, o art. 35.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa admite a possibilidade do acesso a dados pessoais de terceiros, em casos excecionais previstos na lei – quer dizer, o direito à proteção dos dados pessoais não é um direito absoluto, tal como não é absoluto o dever de cooperação para a descoberta da verdade. O art. 417.º do Código de Processo Civil consubstancia uma restrição legítima ao direito à proteção dos dados pessoais, face ao citado art. 35.º, n.º 4, bem como ao art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. A propósito dos preceitos constitucionais invocados pela Recorrente, importa referir que as informações solicitadas à ora Recorrente não implicam a violação de qualquer um dos direitos de AA elencados no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar – direitos também consagrados, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, máxime no seu art. 8.º.
Depois, face ao disposto nos arts. 4.º, alíneas 1), 2), 9) e 10), 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, alíneas e) e f), n.ºs 2, 3 e 4, e 23.º, n.º 1, alínea f), do RGPD e no art. 23.º da LPDP, verifica-se que a prestação das informações solicitadas à Ré, ora Recorrente, sob a égide do art. 417.º do Código de Processo Civil – a saber, a morada e o número de identificação fiscal de AA, que não é parte no processo, tendo em vista a realização de prova pericial –, não é proibida pelo regime consagrado no RGPD e na LPDP. Como acertadamente se explicita no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2025, proferido no âmbito do processo n.º 1437/22.OT8LMG-A.C1 (refª citius 12348315), «interpretando e concatenando as normas e preceitos referidos, temos que o AA é o titular dos dados pessoais e a R. terceiro face ao mesmo. Que o tribunal pretende recolher tais dados para finalidades determinadas, explícitas e legítimas. Saber a morada do mesmo e seu NIF a fim de permitir o contacto do tribunal para efectivação de perícia, o que é legítimo e necessário para o exercício das suas funções de interesse público e de autoridade pública e interesses legítimos perseguidos por terceiro, no caso a A., no caso exercício do seu direito a acionar em tribunal a sua alegada devedora». No presente caso, a indicação pela Ré, ora Recorrente, da morada e do número de identificação fiscal de AA constituiu uma medida necessária e proporcional, no contexto de um Estado de direito democrático (art. 2.º da Constituição da República Portuguesa).
Destaca o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2025, invocando o ensinamento de M. TEIXEIRA DE SOUSA (in CPC Online, Versão 9/2005, anotação ao Título V, nota (36) (b) e (c), pág. 8, anotação aos arts. 411.º, 417.º e 418.º, nota (5) (a), pág. 15, e anotação ao art. 417.º, nota (3) (a), pág. 30), três vertentes relativas à interpretação e aplicação do art. 417.º do Código de Processo Civil:
- «sempre que a produção de prova exija a colaboração das partes ou de terceiros ou sempre que a prova seja ordenada oficiosamente pelo tribunal, há que controlar a relevância, a proporcionalidade e a necessidade da prova a produzir. É claro que a prova que não é relevante não é necessária, mas é possível distinguir a relevância da necessidade da prova nestes termos: (i) a relevância refere-se ao contributo da prova do facto por um certo meio de prova para a decisão da causa; (ii) a necessidade respeita à utilidade da prova de um facto relevante para a decisão da causa por um certo meio de prova»;
- «o art. 417.º nada dispõe sobre a protecção de informações confidenciais e o art. 418.º até regula a dispensa da confidencialidade quanto a dados relativos quer à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora, quer à situação patrimonial de alguma das partes que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos»;
- «ainda que, tal como acontece com o dever de esclarecimento (art. 7.º, n.ºs 2 e 3), o dever de colaboração das partes é autónomo da distribuição do ónus da prova, pelo que esse dever também recai — e até recai especialmente — sobre a parte que não está onerada com a prova do facto».
No seguimento de tais vertentes, acompanhando o verbalizado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2025, entendemos que «a prova pericial requerida pela A., e deferida pelo tribunal a quo, é relevante para apurar os trabalhos feitos pela mesma e fixar o seu valor, isto é, refere-se ao contributo da prova do facto por um certo meio de prova para a decisão da causa; é necessária, porque sem ela fica impossibilitado ou muito dificultado o que concretamente foi efectuado na obra e qual será o seu valor, isto é, a necessidade respeita à utilidade da prova de um facto relevante para a decisão da causa por um certo meio de prova; e é um meio de prova proporcional, entre outros que possam existir, para atingir a verdade material jurisdicional.
A maneira de ser realizada é a permissão do dono do imóvel para tal fim, ou voluntária ou coercivamente, esta última, se necessário, a decidir oportunamente pelo Tribunal.
Mas para localizar, contactar e notificar o dono do imóvel para o efeito, é adequada, pertinente e limitada ao que é necessário («minimização dos dados» do art. 5.º, n.º 1, c) do RGPD), a notificação da R..
R. que, por certo, disporá dos elementos pedidos relativos à morada do mesmo e seu NIF, atento a relação contratual que estabeleceu com ele. Esses dois elementos revestem-se como importantes para o andamento regular do processo e justa composição do litígio entre A. e R. - adequação e pertinência.
Dois elementos esses que não implicam violação da vida privada do AA - b) do n.º 3 do indicado art. 417.º e que tornam a recusa da R. ilegítima.
Sendo certo, que a sua utilização é limitadíssima ao âmbito interno do presente processo, não se divisando qualquer perigo de atingir divulgação para um conhecimento público alargado, perturbador dos interesses jurídicos subjectivos ou direitos do referido BB - limitação ao necessário».
Acresce referir que, muito embora resulte dos autos que a Autora dispõe de um contacto telefónico através do qual comunicou com AA, o ordenamento jurídico processual civil não permite que o Tribunal notifique intervenientes acidentais por via telefónica (cfr., nomeadamente, o art. 251.º do Código de Processo Civil).

No entender da Recorrente, «7. A decisão recorrida é tanto mais grave quanto o mesmo tribunal já havia anteriormente proferido despacho idêntico, igualmente objeto de recurso de apelação pendente de decisão, tornando a nova multa uma atuação persecutória e arbitrária e violadora do princípio constitucional que veda a dupla punição pelo mesmo acto»; «8. A reiterada aplicação de multas por idêntica conduta, sem decisão superior prévia sobre a matéria, viola os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e do Estado de Direito democrático».
Afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como se passa a explicar.
Por um lado, a decisão sob um recurso não configura «dupla punição pelo mesmo acto». A sanção processual (uma multa de 2 UCs) aplicada pelo despacho proferido em 25-03-2025 (refª citius 97595209) visou o comportamento omissivo da Ré, ora Recorrente, na sequência da notificação que lhe foi dirigida, baseada no despacho proferido em 10-02-2025 (refª citius 97220982). Por seu turno, a decisão sob recurso aplicou uma sanção processual (uma multa de 4 UCs) relativa à não observância de uma notificação que lhe foi dirigida, baseada no despacho proferido em 25-03-2025 (refª citius 97595209). Ou seja, foram aplicadas duas sanções processuais à Ré, ora Recorrente, porque houve duas omissões injustificadas da Ré, ora Recorrente. Refira-se, também, que o disposto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa – preceito constitucional invocado pela Recorrente – não tem aplicação ao presente caso (o art. 29.º da Constituição da República Portuguesa tem por epígrafe «Aplicação da lei criminal»; e o n.º 5 desse artigo estabelece o seguinte: «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime»). Além disso, a decisão recorrida não revela «uma atuação persecutória e arbitrária», porque visou uma conduta omissiva e injustificada da Ré; porque tem fundamento no disposto no art. 417.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil (tal fundamento é implícito, mas claro, porquanto a decisão sob recurso foi proferida na sequência do despacho de 10-02-2025, refª citius 97220982, e do despacho de 25-03-2025, refª citius 97595209); o que foi claramente compreendido pela Ré, ora Recorrente, pois nem sequer invocou a nulidade da decisão por falta de fundamentação); porque o valor da multa não foi o valor máximo legalmente permitido (cfr. art. 27.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
Por outro lado, a interposição de recurso quanto à precedente decisão que condenou a Ré, ora Recorrente, na multa processual de 2 UCs não constitui obstáculo à prolação da decisão ora sob recurso. É que a interposição daquele recurso – independentemente do efeito a atribuir a tal recurso – não tem efeito suspensivo do processo, pois inexiste preceito legal que o determine (art. 647.º, n.º 2 do Código de Processo Civil); o processo poderia e deveria prosseguir a sua tramitação. No que concerne ao efeito a atribuir ao recurso que incide sobre aquela precedente decisão que condenou a Ré, ora Recorrente, na multa processual de 2 UCs, decorre dos termos conjugados do art. 644.º, n.º 2, alínea e), e do art. 647.º, n.º 3, alínea e), ambos do Código de Processo Civil, que deveria ser sido atribuído efeito suspensivo ao recurso. Todavia, analisados os autos, constata-se que a própria Ré, aí Recorrente, não deu integral cumprimento ao disposto no art. 637.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, ou seja, não indicou o efeito a atribuir ao recurso interposto; que o despacho que admitiu o recurso fixou «efeito meramente devolutivo (artigo 647.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil)»; e que, em 23-10-2025, o Mmo. Relator no processo n.º 1437/22.OT8LMG-A.C1 (no âmbito do disposto nos arts. 652.º, n.º 1, alínea a) e 654.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) atribuiu ao recurso efeito suspensivo. Quer dizer, a decisão ora sob recurso foi proferida (em 14-05-2025) muito antes de ser atribuído efeito suspensivo (em 23-10-2025) ao recurso tramitado sob o n.º 1437/22.OT8LMG-A.C1, que incide sobre aquela precedente decisão que condenou a Ré, ora Recorrente, na multa processual de 2 UCs. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo a esse recurso não tem efeito suspensivo do processo, pelo que o Tribunal a quo poderia ter proferido a decisão ora sob recurso.

A terminar, ainda se acrescenta – seguindo o entendimento do já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-11-2025, proferido no âmbito do processo n.º 1437/22.OT8LMG-A.C1 (refª citius 12348315) – que «[…] não se acompanha o argumento da recorrente de suscitar a intervenção da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) ou do Tribunal da Relação, à semelhança do que ocorre nos processos envolvendo sigilo bancário, quando uma das partes não presta o seu consentimento para a quebra desse sigilo, pois o art. 36.º da referida Lei 58/2019 não o impõe ao tribunal e de sigilo não se pode falar, por não integrar a previsão da [alínea] c), do n.º 3, do mencionado art. 417.º».

Termos em que se conclui ser de manter a decisão sob recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente, Ré na presente ação (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).


*

IV – Decisão


Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.


*

Coimbra, 10 de dezembro de 2025

Francisco Costeira da Rocha
Cristina Neves
Luís Manuel de Carvalho Ricardo