Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
966/08.2TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: ASSISTENTE
FALSO TESTEMUNHO
Data do Acordão: 06/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 360º CP, 68º,1.A) CPP
Sumário: A prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o depoente dolosamente visou desfavorecer, devendo, assim, ser reconhecida legitimidade ao ofendido para intervir como assistente no respectivo processo penal.
Decisão Texto Integral: I. Relatório:
I.1. No âmbito do inquérito que correu termos nos Serviços do M.P., junto Tribunal Judicial de Leiria, foi, pelos denunciantes, J... e M..., apresentada queixa e requerida a sua admissão como assistentes, no inquérito em causa.
I.2. Por despacho, cuja cópia se encontra a fls. 28/31, foi indeferida tal pretensão não sendo admitidos os requerentes a intervir como assistentes.
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I.3. Discordando de tal, vieram os queixosos, J... e M..., recorrer daquele despacho, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1- O comportamento dos denunciados perante o Tribunal, proibido pelo art. ° 360° do CP, repercutiu-se na esfera jurídica dos ora recorrentes, na medida em que estes, por força do testemunho daqueles, viram ser julgada improcedente a acção em que eram co-autores.
II - Consequentemente, dúvidas não podem existir de que estes são, também, titulares "dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação", in casu, a realização da justiça à qual os recorrentes recorreram e pela qual continuam a pugnar.
III- Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processos n.ºs 8112/2007, de 20.11.2007, 5957/2007, de 10.07.2007, de 23.01.2007 e ainda, a decisão do 3° Juízo Criminal deste Tribunal, proferida nos autos n. ° 702/08.
IV-A decisão recorrida, ao não admitir a intervenção dos recorrentes como assistentes, violou o preceituado no art.° 68º, n. ° 1, al. a) do CPP;
V- No despacho recorrido refere-se que o "DM do MP tomou posição sobre tal questão a fls. 24" [pedido de constituição de assistente] .
VI - Acontece que, os ora recorrentes nunca foram notificados sobre o conteúdo de tal parecer, desconhecendo o seu conteúdo.
VII - Consequentemente, a decisão recorrida ao decidir a vexata questão sem ter notificado os recorrentes do conteúdo daquele parecer, dando-lhes assim a oportunidade de sobre ele se pronunciarem, violou o principio do contraditório, violando, deste modo o art. o 3° do CPC ex vi art.º 3º do CPP.
ASSIM, E DE HARMONIA COM TODO O EXPOSTO, DEVERÁ A DECISÃO RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ADMITA OS RECORRENTES A INTERVIR NOS AUTOS COM A QUALIDADE DE ASSISTENTES.

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I.4. Cumprido o artº 411, nº 6 do C.P.P. veio o M.P., (fls. 63/64) apresentar a resposta, na qual conclui que:
1. Mmº. Juiz de Instrução não admitiu M… e J… a intervir no inquérito nº. 169/08.6TALRA por falta de legitimidade
2. tendo os mesmos recorrido alegando serem também titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a respectiva incriminação
3. ora, afigura-se ser de deferir a pretensão dos recorrentes tendo em conta:
•o expendido por M… e J…
•o teor dos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência do STJ nº. 1/2003 (já citado) e nº. 8/2006 (publicado no DR-I nº. 229, de 28.11.2006), bem como o teor de algumas outras decisões dos Tribunais portugueses que vão no sentido do ora propugnado pelos recorrentes
•que idêntico pedido de constituição de assistente feito por um terceiro queixoso no mesmo inquérito (Heinrich Ewald Hoerster) foi decidido no sentido de lhe ser reconhecida legitimidade para a sua intervenção nos autos nessa qualidade.
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Nestes termos, afigura-se que deverá ser dado provimento ao recurso interposto por M... e J… substituindo-se a decisão proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal "a quo" por outra que os admita a intervir no inquérito nº. 169/08.6TALRA na qualidade de assistentes.”
Após o recurso foi admitido (fls. 67).
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I.5. Nesta Relação, aquando da vista a que se reporta o art. 416.º do CPP, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando o Digno Magistrado do M.ºP.º da 1.ª instância, emitiu o parecer de fls. 73/74, manifestando-se no sentido da procedência do recurso.
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I.6. Cumprido o artº 417.º, n.º 2 do CPP, ninguém veio dizer o que quer que fosse.
Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
II.1. Do objecto do recurso

Como resulta do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, de acordo com jurisprudência pacífica e com a doutrina, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, (vidé Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98).

Questão a decidir:
Apreciar da adequação ou não do despacho de não admissão dos recorrentes como assistentes nos autos de inquérito acima referido.

Para melhor compreendermos as razões do assistente e do Ministério Publico vejamos o teor do despacho de não recebimento do requerimento de abertura da instrução.
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Despacho de rejeição (por transcrição):

“J... veio requerer a sua constituição como assistente alegando os factos constantes a fls. 4 ss dos autos que subsume ao crime de Falsidade de Testemunho previsto no art.° 360 ° , n.º 1 do CPP .
O DM do MP tomou posição sobre tal questão a fIs. 24 .

Cumpre apreciar e decidir:

A legitimidade para a constituição como assistente, é outorgada, em primeira linha, aos ofendidos e para a definição de tal conceito há que ter em conta o que dispõe a alínea a) do n.º 1, do art.° 68°, do CPP, de que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esses direitos, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Tal preceito reproduz a fórmula tradicional do art.° 4°, n.º 2, do Decreto Lei n.º 35007 por referência ao art.° 11º do Código de 1929;
Têm aplicação ao caso, as considerações do Prof. Beleza dos Santos, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 57, p. 2, quando referia que «o que deve entender-se pela expressão partes particularmente ofendidas? Penso que devem assim considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que por isso de podem constituir assistentes ».
Cfr- Ac.RCoimbra de 29-01-92, Cal. Jurisp. 1992, t. 1 , p. 111, « não é ofendido para efeitos de constituição como assistente qualquer pessoa que tenha sido prejudicada com a prática do delito, mas antes apenas aquele que seja titular do interesse que constitui 0« objecto jurídico imediato» desse delito» .
No caso dos autos os factos descritos são susceptíveis de integrar na versão da requerente, a prática do crime de falsidade de testemunho.
Nesta matéria segue-se muito de perto o Acórdão da Relação do Porto de 16- 5 - 2005 , relatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Conceição Gomes.
«Assim ninguém pode constituir-se como assistente relativamente a crimes públicos, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado" [Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal Anotado 1999, 10ª Ed., pág. 207.]. Conforme se afirma no Ac. do STJ de 20JAN98, (CJ, Acs. do STJ, Tomo I, pág. 163] a propósito do art. 68°, nº 1, al. a), do CPP, «impõe-se afirmar que o assistente, do ponto de vista processual, se distingue do ofendido e do lesado». E, citando o Ac. do STJ de lOMAI95, (CJ, Acs. do STJ de 1995, Tomo II, pág. 195] o mencionado aresto refere que "o ofendido não é sujeito processual enquanto se não constitui assistente; o lesado, que também sofre prejuízos do facto criminoso, nunca pode constituir-se assistente, mas apenas parte civil". «Deste modo, só podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (art. 680, na 1, al. a), do CPP). Sendo a qualidade de ofendido a condição necessária para a constituição de assistente, todavia é insuficiente por a lei unicamente considerar como ofendido, para tal intento ou propósito, aquele que é o titular dos interesses protegidos pela incriminação, estando arredados todos os outros que apenas sofrem danos com o crime».
No mesmo sentido, o Prof. Cavaleiro Ferreira, [Curso de Processo Penal, 1995, Vol. I, págs, 194 e segs.] sublinha que «para ser considerado ofendido para efeitos de admissão e constituição como assistente, não bastava ter sofrido um prejuízo com o crime, sendo ainda necessário que esse crime atingisse directamente, especialmente, particularmente, aquele que pretendia constituir-se assistente. Assim, não era ofendido para o referido efeito de intervenção como assistente no processo qualquer pessoa que tivesse sido prejudicada com a prática do crime, mas apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção.
Nem todos os crimes têm, por isso, «ofendido» particular. Só o têm aquele cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular, pelo que se torna necessário auscultar o interesse que a lei quis proteger com a incriminação». 3.1.2. No crime de falsas declarações, p. e p., pelas disposições conjugadas do art. 359°, do CP, assim como no crime de falso testemunho, p. e p., pelo art. 360°, do mesmo diploma legal, o interesse directa e imediatamente protegido é um interesse público, o interesse do Estado, na realização ou administração da justiça. «O bem jurídico protegido pelo crime de falso testemunho, falsa perícia, falsas declarações, etc., é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado. Quer dizer: o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão» [A Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 453 e 460.] 3.1.3. Aplicando os princípios e conceitos supra enunciados, ao caso subjudice, verifica-se que o recorrente carece de legitimidade para se constituir como assistente, relativamente aos factos constantes do seu requerimento de abertura de instrução.»
No caso concreto dos autos e estando em causa um crime de falsidade de testemunho o requerente pode ser lesado, por eventualmente ter sofrido prejuízos com os factos denunciados, e que no seu entender constituem crime. Contudo, não tem a qualidade de «ofendido», para efeitos de admissão e constituição como assistente, nos termos do art. 68°, n° 1, al. a), do CPP, já que não é o titular do interesse que constitui o objecto imediato da infracção, o qual, como vimos é o Estado, na realização ou administração da justiça.
Pelo exposto, não admito requerente a intervir nos autos por falta de legitimidade. Custas do incidente a cargo da requerente fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs levando-se em conta a já depositada nos autos.
Notifique.”
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II. Da admissibilidade ou não da intervenção dos recorrentes como assistentes.


Face a tal, há agora que apurara se, caso concreto, assiste alguma razão aos recorrentes.
Vejamos.
Como é sabido, a lei concede a certas pessoas a possibilidade de se integrarem no procedimento criminal, através do acompanhamento de um técnico de direito e de exercitarem alguns poderes próprios, além de auxiliarem o detentor da acção penal, ou seja, o Ministério Público, adquirindo a qualidade de sujeitos processuais, no objectivo da promoção da boa administração da justiça.
Porém, tal intervenção está limitada às pessoas indicadas expressamente em normas penais e às indicadas no art.68° CPP, sendo que a al. a) deste preceito, referencia os ofendidos, entendendo por estes os titulares dos interesses que a lei especialmente quer proteger com a incriminação (art.113, nº1, CP).
Mas, nem todos os lesados se podem considerar ofendidos para efeitos de se poderem constituir assistentes, pois não basta que alguém seja prejudicado com a consumação da infracção. É mister que, de acordo com a letra da lei, seja titular dos “interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
No presente recurso está em apreciação a seguinte questão: No processo de inquérito criminal em que está em averiguação a prática de um crime de falso testemunho, prestado sob juramento em julgamento efectuado perante Tribunal Administrativo e Fiscal, por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convicção do julgador e determinante de decisão contrária aos interesses dos queixosos, podem estes, queixosos naquele processo, como lesados, ser admitidos a constituírem-se assistentes?
Vejamos.
As pessoas com legitimidade para tal, como acima referimos, são enumeradas pelo artº 68º do C.P.P., onde é estipulado que além das pessoas e entidades a quem as leis especiais conferirem esse direito e dos outros titulares referidos nas alíneas b) a e) do nº 1 do artº 68º CPP, podem ainda constituir-se assistentes, os ” ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos” (alínea a) do artº 68º).
No caso ora em análise dúvidas não existem em que o mesmo só poderá enquadrar na al. a) do citado artigo.
E parece-nos que aí se enquadrará, sendo, consequentemente procedente a pretensão dos recorrentes.
Na verdade, e seguindo de perto o Ac. do TRCoimbra, de: 06-05-2009, Proc. nº 3773/06.3TALRA.C1, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. Esteves Marques, in www.dgsi.pt, citamos, o aí expandido: “Face ao conteúdo da referida norma, resulta que o legislador quis consagrar um conceito restrito de ofendido, ao permitir a constituição de assistente apenas ao titular “dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, I, pág. 335, diz a propósito que ”só se considera ofendido, para os efeitos do artº 68º, nº 1 al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular uma pessoa”.
Há pois uma inteira coincidência entre o titular do direito de queixa e a pessoa que pode constituir-se assistente (artº 113º nº 1 CP).
Refira-se igualmente ainda que o conceito de assistente não se confunde com o conceito de lesado contido no artº 74º nº 1 CPP, nos termos do qual é lesado todo aquele “ que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente”.
Há pois aqui uma clara distinção, em que se verifica que a noção de lesado é mais ampla e extensiva do que a de assistente.
Daí que haja que ter uma particular atenção à norma incriminadora sempre que se aprecia um pedido de constituição de assistente já que é através dela que se alcança o interesse que o legislador quis proteger ao tipificar determinada conduta como criminosa.
Por isso, uma vez encontrado o interesse protegido haja que verificar quem é o seu titular.
Ora no caso em análise o crime de falsidade de depoimento ou declaração imputado ao arguido, p. e p. no artº 359º CP, encontra-se integrado no Título V – dos Crimes contra o Estado, Capítulo III – Dos crimes contra a realização da justiça.
Assim dúvidas não há de que o bem jurídico protegido neste tipo de crime é o interesse na boa realização da justiça.
Acontece porém que a jurisprudência do STJ vem nos últimos anos entendendo que, no que respeita à constituição como assistente, só caso a caso, e perante o tipo incriminador, é possível afirmar, em última análise, se a mesma é de admitir.
É disso desde logo exemplo o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2003 DR- IA, de 03.07.27., DR-IA, de 27/2/2003, segundo o qual ”No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, p. e p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º, do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente”.
Mais recentemente e num caso paralelo àquele que abordamos, escreveu-se (AcSTJ de 05.07.2 Pº 05P2535, www.dgsi.pt 3):
“ Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 29.3.2000, Acs do STJ, VIII, t. 2, pág. 234,] começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular.»
Posição que vai no sentido que se adiantou, de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular» e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado.
Daí que tenha então este Tribunal julgado: «e pensamos não dever entender-se que em relação a cada crime só possa ter-se por especialmente prosseguida a protecção de um interesse. Não está excluído poder resultar do objectivo e natureza da incriminação que esta visa proteger especialmente mais do que um interesse.».
Nesse aresto, este Tribunal a partir da análise da globalidade e da regulamentação específica do tipo do crime de denúncia caluniosa [designadamente à circunstância da legislação em causa se reportar expressamente ao «ofendido», óbvia referência à pessoa concretamente atingida] admitiu a constituição como assistente do ofendido, por entender que, além do interesse na boa administração da justiça como interesse imediato que a lei quer especialmente proteger com a incriminação, quando os factos objecto da falsa imputação são lesivos do bom nome e honra do visado, está também em causa a tutela de direitos fundamentais da pessoa, que não deverão deixar de considerar-se como também queridos especialmente proteger com a incriminação daquele artigo, independentemente da possibilidade ou não de diferente incriminação da ofensa do interesse particular, mesmo que porventura numa relação de concurso efectivo e não aparente com aquela [Posição a que aderiu o Ac. do STJ de 23-5-02, proc. n.º 976/02-5] [Com o aplauso de Costa Andrade, Comentário Conimbrincense, III, pág. 529, em relação ao Ac. de 9.1.97].
Ora, este raciocínio cabe igualmente no crime de falsidade de depoimento.
Na realidade, não pode concluir-se pela inadmissibilidade da constituição de assistente somente a partir da natureza do crime, pois que, apesar de se tratar de um crime de actividade pode também visar a protecção de interesses particulares.
Mas não é o único bem jurídico particularmente protegido com a correspondente incriminação, atendendo ao conjunto do tipo.
Já se notou, que a agravação e concreta punição depende já não da actividade desenvolvida, mas também da natureza e gravidade das consequências para o ofendido concreto.
O que impõe a conclusão que o tipo em causa visa proteger a administração da justiça, mas (também) os prejuízos que os atentados podem causar a interesses de particulares.
Esses interesses particulares, se bem que não exclusivamente, são pois protegidos de modo particular pela incriminação, constituindo um dos objectos imediatos da incriminação.
……………………………..Assim, se num caso concreto, o agente, com a falsidade de depoimento, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente ………………..Na verdade, a análise do tipo legal de falsidade de depoimento do art. 360.º do Código Penal, permite concluir que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afastou, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, aquele cujo prejuízo o agente visava, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente.”.
Concordamos plenamente com tal posição e por isso nos permitimos, com a devida vénia, transcrever parte do dito Acórdão.
Alas, neste sentido, se pronunciou, também, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3Out.07 (Proc. 6227/07 3ª Secção, Desembargadores: Moraes Rocha - Carlos Almeida - Telo Lucas, acessível em www.pgdl.pt), onde refere que, “I – Muito embora a questão da legitimidade para a constituição de assistente fosse tradicionalmente resolvida, pela doutrina e pela jurisprudência, atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação (apenas no primeiro caso se admitindo essa constituição como assistente), a verdade é que tal orientação tem vindo a ser abandonada, na esteira do Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, reconhecendo-se agora que, em determinados tipos de crime público que protegem bens jurídicos eminentemente públicos (v.g. desobediência, denuncia caluniosa e falso testemunho), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza individual;
II – Tem, por isso, legitimidade para se constituir assistente um particular ofendido pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348 n.ºs 1/a) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 391 do CPC – crime esse decorrente do não acatamento de uma providência cautelar que, a requerimento seu, haja sido judicialmente decretada;
III – É que concomitantemente com a “autonomia intencional do Estado”, o legislador pretendeu também, com aquela norma incriminadora, proteger o direito que aos particulares legitimamente assiste de verem cumpridas ordens dimanadas do Estado (poder legislativo, executivo ou judicial) que directamente visem a cautelar os seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, quando, como sucede no caso concreto, se trate de ordens proferidas no âmbito de um processo judicial instaurado por sua iniciativa e que visa a composição, ainda que provisória, de um litígio de que é parte.”, bem como o TRL, no Ac. TRL de 20-11-2007, Proc. nº 8112/2007-5, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. Vieira Lamim, in www.dgsi.pt
O crime de falsidade de testemunho, encontra-se previsto no artigo 360.º do Código Penal, onde sob a epígrafe "Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução”, estipula-se no indicado artigo 360.º do Código Penal que: “1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
3 - Se o facto referido no nº 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias."
O citado preceito legal está inserido no respectivo capítulo III, "Dos crimes contra a realização da justiça", do título V, "Dos crimes contra o Estado", do livro II, "Parte especial", pelo que aquela inserção denota, desde logo, que o bem jurídico protegido com a incriminação da falsidade de depoimento é, desde logo, a realização da justiça.
E, substancialmente, assim se deve entender.
Na verdade, naquele quadro normativo, sendo o autor do depoimento e a atingida pelas consequências do mesmo pessoas diversas, com a apontada incriminação pretende-se necessariamente salvaguardar a eficácia da justiça, a sua justeza e, por isso, a realização desta.
Visa-se que os meios da justiça penal sejam justamente direccionados para a protecção de bens jurídicos constitucionalmente relevantes e só nessa direcção, o que não sucede sempre que o falso depoimento os lesa de igual modo interesses particulares relevantes.
É que, a esfera de protecção da incriminação do falso depoimento, não se esgota na realização da justiça, pois que com ela protege-se igualmente o direito do lesado a não ter de suportar na sua esfera jurídica, v.g patrimonial, decisões injustas e baseadas em pressupostos de convicção formados através de provas falsas ou adulteradas, de conteúdo não verdadeiro.
Se o agente causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente. Os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. A circunstância do tipo legal de crime proteger um interesse de ordem pública não afasta a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também protegido um interesse particular.
Por isso concluímos que a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o depoente dolosamente visou desfavorecer, devendo, assim, ser reconhecida legitimidade ao ofendido para intervir como assistente no respectivo processo penal.
Pelo exposto, e remetendo no mais para a argumentação dos recorrentes, na procedência do recurso, é de revogar o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que admita os ora recorrentes a intervirem nos autos como assistentes.

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III. Decisão:

Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e que deverá ser substituído por outro em que os recorrentes sejam admitidos como assistentes.

Sem custas.

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(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

Coimbra,


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(Calvário Antunes)


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(Félix Almeida)