Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1735/2002
Nº Convencional: JTRC3016
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
Data do Acordão: 09/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 85º AL. C) DA LOTJ APROVADA PELA LEI Nº 3/99 DE 13.1; LEI 2127 DE 3.8.65; DL 360/71 DE 21.8.
Sumário: I - Tratando-se de um acidente de trabalho, como tal caracterizado por autor e ré, não obstante o trabalhador ser independente, é o Tribunal do Trabalho o competente.
II - O artº 85º al. c) da Lei 3/99 não distingue se são da exclusiva competência dos Tribunais do Trabalho apenas as questões emergentes de acidentes de trabalho em que sejam vítimas os trabalhadores por conta de outrém, ou se são também as questões em que sejam vítimas os trabalhadores independentes.
III - A corroborar esta posição vem a Lei nº 100/97 de 13.9, que aprovou o novo regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, exigir que os trabalhadores independentes efectuem um seguro que garanta as prestações previstas nessa lei, nos termos que vieram a ser definidos em diploma próprio - Dec.Lei nº 159/99 de 11.5.
Decisão Texto Integral: