Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01156 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA EFEITOS DE IRS | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 84º DO RAU | ||
| Sumário: | I - A norma do art. 84º do RAU comporta duas ideias essenciais: a primeira é a de que a enumeração dos factores atendíveis na atribuição do direito à casa de morada de família é meramente exemplificativa; a segunda é a de que a lei não estabelece entre esses factores uma relação hierárquica. II - Provado que os filhos não mantêm qualquer relacionamento com o pai contabilista; que a mãe,professora primária, exerce funções profissionais perto da casa de morada de família; que os filhos a visitam aí nos fins-de-semana e férias; que o filho mais novo vive exclusivamente a expensas da mãe e está internado numa clínica, pagando 150 000$00 mensais; e, ainda, que o pai em nada contribui para o seu sustento, é justo atribuir a casa de morada de família à mãe, pois a premência da necessidade atinge-a mais a ela do que ao pai. III - Na jurisdição cível, não há que conferir uma presunção de veracidade inilidível às declarações de rendimentos e lucros apresentados ao Fisco; esses documentos somente provam que se declararam os rendimentos que delas constam, não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo contribuinte. | ||
| Decisão Texto Integral: |