Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2161/2000
Nº Convencional: JTRC01156
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PARA EFEITOS DE IRS
Data do Acordão: 10/31/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 84º DO RAU
Sumário: I - A norma do art. 84º do RAU comporta duas ideias essenciais: a primeira é a de que a enumeração dos factores atendíveis na atribuição do direito à casa de morada de família é meramente exemplificativa; a segunda é a de que a lei não estabelece entre esses factores uma relação hierárquica.
II - Provado que os filhos não mantêm qualquer relacionamento com o pai contabilista; que a mãe,professora primária, exerce funções profissionais perto da casa de morada de família; que os filhos a visitam aí nos fins-de-semana e férias; que o filho mais novo vive exclusivamente a expensas da mãe e está internado numa clínica, pagando 150 000$00 mensais; e, ainda, que o pai em nada contribui para o seu sustento, é justo atribuir a casa de morada de família à mãe, pois a premência da necessidade atinge-a mais a ela do que ao pai.
III - Na jurisdição cível, não há que conferir uma presunção de veracidade inilidível às declarações de rendimentos e lucros apresentados ao Fisco; esses documentos somente provam que se declararam os rendimentos que delas constam, não que tais rendimentos tenham sido os efectivamente auferidos pelo contribuinte.
Decisão Texto Integral: