Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO FINALIDADE AVALISTA DO DEVEDOR DIREITOS DO CREDOR APROVAÇÃO DO PLANO ANÁLISE JUDICIAL QUESTÕES NOVAS | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE COIMBRA, JUIZ 1, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 17.º-A, 17.º-C, 17.º-F, 215.º E 216.º DO CIRE | ||
| Sumário: | I – As medidas adoptadas no processo especial de revitalização (PER) não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse.
II – O PER – obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor – não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova, visando permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente - o que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos. III – Ao remeter para o disposto nos artigos 215º e 216º do CIRE, respeitantes à aprovação do plano de recuperação no processo de insolvência, optou o legislador por submeter à análise judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada por algum credor - o juiz assume um papel de garante da legalidade, no âmbito do qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não homologação do plano, se os houver (artigo 216º), cabendo ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação. IV – Ao julgador não incumbe, oficiosamente, fazer aprofundada análise da situação económica ou financeira da Devedora, apenas, dos requisitos de natureza formal que ali constam, deixando esse papel conformador nas mãos dos credores as demais questões que se liguem à própria recuperação. V – As questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer por respeito pelo principio da preclusão, quer porque tal apreciação desvirtuaria a finalidade dos recursos, quer por se saber que estes se destinam a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, dado que tal apreciação equivaleria a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
1.Relatório
1.1. A..., LDA, sociedade comercial com sede social na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., portadora do NIPC n.º ...40, intentou o presente processo especial de revitalização (doravante, PER), tendo em vista a promoção da respetiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação. 1.2.Foi nomeada administradora judicial provisório (doravante, AJP) que, findo o prazo de reclamação dos créditos, apresentou a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17.º- D do CIRE, lista essa publicitada na mesma data (18.02.2025). 1.3.Decorreu o prazo de negociações, que foi prorrogado por 30 dias, após o que a devedora depositou no tribunal o plano de recuperação (27.05.2025). 1.4.Foi publicado no portal Citius anúncio a 11/06/2’25, advertindo da junção da nova versão do plano, e correu o prazo de votação, de 10 dias, conforme artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE. 1.5.Findo este prazo, a Senhora AJP remeteu ao tribunal documento elaborado e assinado por si, contendo o resultado da votação, bem como os votos emitidos, e fez ainda juntar o seu parecer positivo, nos termos do n.º 6 do artigo 17º-F do CIRE. 1.6. No Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 1, foi proferida a seguinte decisão final: Pelo exposto, homologo o plano de recuperação da devedora A..., LDA, sociedade comercial com sede social na Rua ..., ..., ..., ..., ... ..., distrito ..., concelho ..., portadora do NIPC n.º ...40. A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – art.º 17.º-F, n.º 11, do CIRE. Condeno a devedora no pagamento das custas do processo (artigo 17.º-F, n.º 12, do CIRE). * Valor do processo: 30.000,01€ (artigo 301.º do IRE). * Notifique, publicite e registe (artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE), * Notifique a Senhora AJP para, em querendo, e em 10 dias, se pronunciar sobre a respetiva remuneração variável. * ..., data supra. * 1.7. Banco 1..., C.R.L. - anteriormente designada Banco 2..., C.R.L. -, Credora nos autos à margem referenciados, por não se conformar com o teor de tal decisão, dela interpõe recurso formulando as seguintes conclusões: (…).
1.8.A..., LDA, Devedor melhor identificado nos autos à margem referenciados, apresenta as suas contra-alegações assim concluindo: (…). * 2. Do objecto do recurso 2.1- Fundamentação de facto A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto: 1º. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na conservatória do registo comercial ..., com capital social de € 1000,00 (Mil Euros), tendo por objeto social “Exploração florestal, atividades de silvicultura e comércio de madeiras e derivados. Fabricação de artigos de madeira, cortiça e produtos afins. Comércio, importação, exportação e extração de cortiça, resina e apanha de produtos florestais. Serração, aplainamento e impregnação da madeira. Atividades especializadas de construção, drenagem de terrenos agrícolas, florestais e outras drenagens e outras preparações dos locais de construção. Atividades dos serviços relacionados com a agricultura e produção animal. Atividades dos serviços relacionados com a agricultura (exploração de sistemas de rega, aluguer de máquinas e de equipamentos agrícolas com operador). Exploração de viveiros florestais, operações de sementeira e plantação, operações de condução e povoamentos florestais, e de ordenamento florestal. Arquitetura paisagística. Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição. Recolha, drenagem e tratamento de águas residuais. Tratamento de solos ou de águas superficiais poluídas. Comércio por grosso e a retalho de produtos e equipamentos relacionados com as atividades. Atividades relacionados com edifícios, plantação e manutenção de jardins (como atividades combinadas de apoio aos edifícios e de limpeza)”, conforme Certidão Permanente junta como Documento 1 e cujo seu conteúdo se dá por reproduzido. 2º. O capital social encontra-se totalmente realizado e distribuído pelos dois sócios gerentes AA, com NIF ...44, BB, com NIF ...18 e CC, com NIF ...10, em quotas iguais, cada com um valor de € 333,33 (Trezentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos) (Documento 1 e 2 juntos e cujo seu conteúdo se dá por reproduzido). 3º. A empresa ora Requerente, iniciou a sua atividade no ano de 2015, logo após o seu registo na conservatória comercial ..., tendo desde então se dedicado à atividade identificada no objeto social. 4º. Conforme espelha as contas anuais relativas aos três últimos exercícios (Documento 3 junto e cujo seu conteúdo se dá por reproduzido) manteve o volume de negócios entre o ano de 2021 e 2022, tendo em 2023 uma ligeira redução. 5º. Concretamente, no ano de 2021 e 2022 apresentou um volume de negócios de €368.343,66 e no ano de 2023 de € 282.547,17. 6º. Já no ano de 2024 apresentou um volume de negócios de aproximadamente € 190.953,70. 7º. Em face ao aumento da procura pelos serviços prestados, a ora Requerente adquiriu novos ativos fixos tangíveis com recurso ao crédito bancário. 8º. Face à falta de mão de obra necessária para fazer face à procura dos serviços levou à desistência de alguns clientes. 9º. A situação pandémica vivida, também não permitiu à Requerente angariar novos clientes. 10º. Perante a falta de mão-de-obra para fazer face aos serviços que já haviam sido adjudicados, à incapacidade de angariação de novos clientes e bem assim à falta de liquidez, levou a uma degradação quer ao nível financeiro quer ao nível de exploração por parte da Requerente. 11º. A Requerente reconhece que se encontra em situação económica difícil, a enfrentar dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez e não conseguir crédito bancário, mas ainda é suscetível de recuperação, pelo que a única via para restruturar o passivo e bem assim concluir acordos de pagamentos conducentes à sua revitalização, será por meio do presente Processo Especial de Revitalização (PER). 12º. O passivo total reconhecido no âmbito do processo é de 411 040,47. 13º. O plano de recuperação apresentado pela Devedora prevê, além do mais: “2.1 SITUAÇÃO PATRIMONIAL A empresa possui património mobilizado, descriminado nos documentos abaixo indicados, em anexos, que totalizam os seguintes montantes: Com base nos preços de mercado dos equipamentos e direitos, os valores corresponderiam: Ativo: 148000,00 € => (Doc. 8, em anexo) Passivo: 387671,65019999997 € => (Doc. 9, em anexo) Situação Líquida Patrimonial: -239671,65019999997 € . (…) A reestruturação do passivo teve em linha de conta, a capacidade da empresa em conseguir gerar meios libertos de exploração suficientes, para solver as suas dividas, e obedecem, no caso de classificação de credores em categorias distintas, nos termos da al. d) do nº 3 do art.º 17°-C ex vi da al. d), do nº 1, art.º 17º-F todos do CIRE (Cfr. Doc 2 e 3) GRADUAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS: Privilegiados; Comuns; Estão classificados como privilegiados, e dentro destes, em subcategorias, os Créditos de: A. Estado: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. 6.1 CRÉDITOS PRIVILEGIADOS 6.1.1 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social A totalidade da dívida vencida até à data do despacho de nomeação do administrador judicial provisório será regularizada, em execução fiscal, através de acordo prestacional, em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano. Dispensa de garantias nos termos do nº 13º do artigo 199º do CPPT; Pagamento de juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas ao Estado e às demais entidades públicas; As ações executivas que se encontrem pendentes para cobrança de dívidas não serão extintas, mantendo-se, no entanto, suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação e até integral pagamento das dívidas constantes do plano de pagamento que venha a ser autorizado. 6.2 CREDORES COMUNS Estão classificados como comuns, e dentro destes, em subcategorias, os Créditos de: A. Locação Financeira, ALD e renting B. Instituições bancárias e financeiras e sociedades de garantia mútua; C. Fornecedores Bens e Serviços; D. Outros credores comuns. A. Credores - Leasing, Ald E Renting (Onde se incluem todos os contratos de leasing) Relativamente aos contratos de leasing e face a absoluta necessidade dos equipamentos para a atividade da empresa, OPÇÃO (A): Propõe-se, Consolidação das rendas vencidas no capital à data de referência de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; Aumento dos prazos de duração dos contratos passando para 5 anos, sendo o pagamento das rendas feito em função do valor ajustado com base no capital em dívida; Isenção de comissões na implementação dos planos; Manutenção das demais condições do contrato; O vencimento da primeira renda ocorrerá 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida, mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados; No caso de o plano ser homologado e na eventualidade de a escolha recair na OPÇÃO (A), face a absoluta necessidade dos equipamentos para: A prossecução da atividade económica e consequente laboração da empresa; A viabilidade económica & financeira da empresa. Os credores virem a serem ressarcidos dos seus créditos; mantém-se, a sua continuidade na exploração da atividade agrícola bem como, a opção de compra e consequente passagem da titularidade do registo de propriedade, no final do prazo de amortização do capital e juro, acordado; OPÇÃO (B): Devolução do locado ao credor. Pagamento dos créditos em 5,00 % da divida remanescente, resultante do crédito reclamado deduzido do produto de liquidação do locado; Reembolso da dívida remanescente calculadas no termos no ponto anterior, em 120 prestações mensais totais, com um período de carência de Capital em 6 meses e 114 prestações mensais iguais e sucessivas; Pagamento de juros vincendos a taxa de 0,0 % ao ano; Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos; Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência. Início de pagamentos 30 dias após trânsito em julgado da douta sentença que aprove a Proposta do Plano. NOTA: No caso de o credor não escolher expressamente uma das opções, será aplicada a OPÇÃO (A) para cumprimento do presente acordo de pagamento. B. Instituições Bancárias E Financeiras E Sociedades De Garantia Mútua; Perdão da sobretaxa de mora até à data de referência de implementação do plano; Implementação do Plano com a data de referência de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano; Carência de capital por 6 meses, contados a partir da data de referência de implementação do plano; Reembolso de 100,00 % da dívida de capital nas subsequentes 114 prestações mensais, iguais e sucessivas; Pagamento de juros vincendos indexada à Euribor 12M (acrescida de um “spread” crescente, com base em 2,25% com crescimento de 0,25% a cada 2 anos, fixando-se a partir do 7 º ano, inclusive, em 3,00%. O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após data de referência de implementação do plano e a primeira amortização de capital e juros no 7º mês após essa mesma data; Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos; Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência. C. Fornecedores Bens E Serviços Propõe-se o pagamento dos créditos em 100,00 % do montante reclamado, em 120 prestações mensais totais, com um período de carência de Capital em 6 meses e 114 prestações mensais iguais e sucessivas, com juros calculados de 0,00 % ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após trânsito em julgado da douta sentença que aprove a Proposta do Plano. Em suma: i. Prazo Pagamento: 120 Prestações; ii. Período Carência Capital: 6 meses iii. TAEG: 0,00% D. Outros Credores Comuns Propõe-se o pagamento dos créditos em 100,00 % do montante reclamado, em 120 prestações mensais totais, com um período de carência de Capital em 6 meses e 114 prestações mensais iguais e sucessivas, com juros calculados de 0,00 % ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem e com início de pagamentos 30 dias após trânsito em julgado da douta sentença que aprove a Proposta do Plano. Em suma: i. Prazo Pagamento: 120 Prestações; ii. Período Carência Capital: 6 meses iii. TAEG: 0,00 %; 6.3 CREDORES SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA E RESOLUTIVA Não se aplica 6.4 CREDORES SUBORDINADOS Não se aplica. Enquanto não ocorrer o cumprimento integral a todos os credores, não haverá distribuição de lucros aos sócios. 6.5 FINANCIMENTO À ATIVIDADE DA EMPRESA Os credores que financiem a atividade de empresa no decurso do presente processo ou durante a execução do plano de recuperação, aplica-se os termos do art.º 17°-H do ClRE). 6.6 OUTROS CREDORES Os créditos que venham a ser reconhecidos, judicialmente ou extrajudicialmente, serão liquidados nas mesmas condições da respetiva natureza do crédito; Extinguem-se os restantes créditos que NÃO foram: Reconhecidos pela Sra. Administradora Judicial Provisória Reclamados pelos Credores, no âmbito deste processo. 6.7 OUTRAS CONDIÇÕES - CLÁUSULA SALVO REGRESSO DE MELHOR FORTUNA O Plano de Recuperação fica subordinado à cláusula salvo regresso de melhor fortuna pela devedora, durante o período da vigência do plano, se, a empresa apresentar capacidade de liquidez adicional para libertar, para além das prestações do Plano, de forma rateada. Não serão distribuídos lucros aos sócios, durante o período de vigência do Plano de Recuperação.” 14º. De acordo com o mapa de votação elaborado pela Senhora AJP: Os seguintes credores expressaram validamente o seu direito de voto: Notas quanto à votação: A. Não houve impugnações à lista provisória que assim se transformou em definitiva. B. O credor Autoridade Tributária e Aduaneira, não votou porque seu crédito está integralmente pago. C. O credor Banco 3... S.A. detém créditos comuns e Leasings mas votou favoravelmente à alteração do contrato de Locação D. As restantes empresas de locação já rescindiram os seus contratos, pelo que reclamaram e viram reconhecidos os Créditos comuns referentes à compensação contratual por rescisão do contrato. --*-- Do resultado da Votação --*-- Regra de maioria 2/3 dos Votantes ( alínea b) do nº5 do art 17º-F PER) Junta-se em Anexo o mapa de contagem de votos referente à votação do conjunto de credores que expressaram voto validamente (excluindo as abstenções) nos termos da alínea B), do nº5, do art. 17º-F do PER-CIRE, constata-se que ; a) Participaram na votação mais de 1/3 dos créditos reconhecidos, tendo expressado voto 99,7% por entre o total de Credores e créditos reconhecidos na lista provisória. b) A soma de todos os votos favoráveis é mais de 2/3 (66,66666%) dos votos expressos Total Favoráveis: 243.133,48€ Total de Votos validamente expressos: 372.719,43€ Rácio de votos Favoráveis por entre os Expressos : 66,84% c) Portanto o Plano está aprovado por esta Regra, conforme mapa em anexo --*-- Regra de maioria 50% do Total de votos reconhecidos ( alínea C) do nº5 do art 17º-F PER) Junta-se em Anexo o mapa de contagem de votos referente à votação do conjunto de credores que expressaram voto validamente (excluindo as abstenções) nos termos da alínea B), do nº5, do art. 17º-F do PER-CIRE, constata-se que ; a) Participaram na votação mais de 1/3 dos créditos reconhecidos, tendo expressado voto 99,7% por entre o total de Credores e créditos reconhecidos na lista provisória. b) A soma de todos os votos favoráveis é mais de 1 /3 ( 50%) metade do total de direitos de voto reconhecidos na lista provisória que passou a definitiva: Total Favoráveis: 243.133,48€ Total de Direitos de Voto da lista: 373.730,36€ Rácio de votos Favoráveis sobre o TOTAL : 66,66% c) Portanto o Plano também está aprovado por esta Regra, conforme mapa em anexo --*-- CONCLUSÃO Pelas 2 regras ínsita na alínea b) e c) ) do nº 5 do art 17º-F do PER-CIRE, o Plano de Revitalização apresentado é considerado APROVADO 15º. A Senhora AJP emitiu parecer no sentido de que: “I - Durante o presente PER, foram seguidas todas as normas procedimentais, e foram respeitados todos os prazos procedimentais e de votação do PER/CIRE, II – O Plano aprovado pelos Credores cumpre todas as normas quanto ao conteúdo informativo necessário à decisão informada dos credores e do douto Tribunal. III - O Plano afigura-se equitativo, entre categorias e igualitário dentro de cada categoria. III. DECLARAÇÃO Nestes termos, em cumprimento do nº6, art. 17º-F, do PER/CIRE, a AJP declara que o Plano aprovado pelos Credores : Mostra ser exequível e viabilizador da empresa, Pelo que se recomenda ao Douto Tribunal a homologação deste Plano/PER. “ 2.2. Da nulidade – do plano de recuperação e os avales cambiários; A credora/apelante Banco 1..., C.R.L. motiva o seu recurso, além do mais, em omissão de pronúncia do Tribunal a quo quanto ao seu requerimento com o pedido de não homologação ou ineficácia, datado de 23/06/2025 (Ref.ª Citius n.º 9820297), ao abrigo do Art. 216º, n.º 1 alínea a) ex vi do Art. 17º-D, n.º 3 ambos do CIRE. De facto, nos termos do art.º 615.º n.º 1, al. d) Código do Processo Civil, a sentença é nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - o vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a ordem de julgamento (art.º 608.º, n.º 2). Resulta do regime previsto neste preceito que o juiz na sentença, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. É verdade, tal como a 1.ª instância o admitiu – no despacho que versa sobre as invocadas nulidades – que, nas palavras da julgadora do Juízo de Comércio de Coimbra, compulsados os autos, desde logo, os requerimentos invocados e a sentença proferida, de facto, apesar do referido na sentença sob o item “b) Da existência de fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação.”, por manifesto lapso, que, neste acto, a aqui signatária se penitencia (e que terá decorrido do número de actos seguidos dos mesmos credores e da não correspondência entre o sistema e a impressão nos autos), o Tribunal não se pronunciou sobre os requerimentos de pedidos de não homologação do plano de recuperação/ineficácia apresentados pelos recorrentes, o credor Banco 4..., S.A. a 15/06/2025 (referência 9804972) e a credora Banco 1..., C.R.L. a 23/06/2025 (referência 9820297), verificando-se, assim, uma omissão de pronuncia geradora de nulidade e que cumpre, em face, desde logo, da arguição da mesma em sede de recurso interposto e antes do mesmo poder subir ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nos pronunciar (artºs 615º, nº1, al. d) e 617º, nº 1, ambos do C.P.C). Conhecendo – ao abrigo da norma do artigo 665.º n.º 1 do CPC. A Banco 1..., C.R.L., ora Apelante, veio - nos termos do disposto no nº 3 do artº. 17º-F do CIRE -, requerer a não homologação do plano, subsidiariamente a sua ineficácia, porquanto o plano ora proposto nada tem de transaccional - impondo o plano toda uma série de restrições e cortes exógenos verifica-se que, endogenamente, não vem anunciada uma única medida que seja (que medidas internas serão adoptadas pela Devedora de molde a evitar reincidência na situação actual?); o esforço pende apenas para o lado dos Credores; face à absoluta omissão de medidas do lado da Devedora o plano é, manifestamente, abusivo. Concretiza, alegando, que no caso vertente constata-se que não só o plano pretende eficácia alargada a terceiros que não são parte no processo, como viola o princípio da igualdade na sua vertente negativa (tratar o diferente por diferente, na justa medida da diferença), ao tratar o aval cambiário nos mesmos parâmetros que a fiança civil, ao contrário da fiança, que tem implícita a nota de acessoriedade, o aval caracteriza-se, inversamente, pela sua autonomia da relação subjacente : é autónomo, é literal, é abstracto. Nas suas palavras, a vingar a solução preconizada pela Devedora sobreviria a prescrição das obrigações cambiárias levadas àqueles títulos cambiários (recordando que foram já preenchidos e que estão vencidos), sem que a Caixa tivesse disponíveis outras livranças que lhe permitissem, no futuro, accionar responsabilidades relativamente aos referidos avalistas (que deixariam de o ser, mercê da prescrição da obrigação cambiária). Concluindo, o acima exposto constitui fundamento para a não homologação do plano nos termos do artigo 216.º, n. º1, al. a), ex vi do artigo 17.º-F, n.º 3, ambos do CIRE, no mínimo e subsidiariamente, fundamento para declaração da sua ineficácia no sentido que as medidas adoptadas no mesmo não se estendem aos avalistas/garantes da Devedora, pelo que a Caixa manterá incólumes os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas, podendo continuar a exigir deles aquilo a que estavam obrigados. Ora, resulta dos autos, para além, da factualidade já exarada em sede de sentença homologatória do plano, tendo em conta os documentos juntos com o requerimento de 23.06.2025, lista de credores reconhecidos e resultado da votação: 1- O plano consagra (página 7 de 18) uma condição que visa terceiros: “só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente processo especial acordo de pagamento (PER), ou em caso de resolução definitiva do contrato por força da lei ou de negócio jurídico”. 2- A Credora Banco 1..., C.R.L é titular de dois créditos emergentes de contratos de mútuo, ambos resolvidos por incumprimento definitivo antes da propositura do PER, ambos garantidos por outros avales cambiários, a saber: a)- a Credora é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 8.159,11€, emitida em 02/07/2024, com vencimento em 02/07/2024, não paga, subscrita pela Devedora e avalizada no seu dosso pelos garantes Avalistas BB, AA, CC e DD - Vide Doc. nº3 integrando o comprovativo de entrega de Requerimento Executivo que junta no requerimento de 23/06/2025; b)- a Credora é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 11.322,69€, emitida em 22/08/2024, com vencimento em 22/08/2024, não paga, subscrita pela Devedora e avalizada no seu dosso por BB, AA, CC e DD - Vide Doc. nº8 integrando o comprovativo de entrega de Requerimento Executivo que junta no requerimento de 23/06/2025. 3-Tais livranças foram já accionadas através da Execução nº 1914/24...., Juízo de Execução de Soure - Juiz 1, impulsionada em 30/08/2024 conforme comprovativo que junta no requerimento de 23/06/2025. 4- A credora votou contra o plano de recuperação. Lendo o plano de revitalização - página 7 de 18- deste decorre, desde logo, uma condição que visa terceiros - só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente processo especial acordo de pagamento (PER), ou em caso de resolução definitiva do contrato por força da lei ou de negócio jurídico-, sendo que a Credora Banco 1..., C.R.L é titular de dois créditos emergentes de contratos de mútuo, ambos resolvidos por incumprimento definitivo antes da propositura do PER, ambos garantidos por outros tantos avales cambiários. Conforme referido pela Apelante/credora, constata-se que o plano de revitalização pretende eficácia alargada a terceiros que não são parte no processo, como trata o aval cambiário nos mesmos parâmetros que a fiança civil, ao contrário da fiança, que tem implícita a nota de acessoriedade, o aval caracteriza-se pela sua autonomia da relação subjacente: é autónomo, é literal, é abstracto. É verdade que a admitir-se que a cláusula em apreço estaria no âmbito do objecto do PER e aplicação à credora, ter-se-ia que se ponderar se não poderia suceder a prescrição das obrigações cambiárias levadas àqueles títulos cambiários (já preenchidos e que estão vencidos), sem que a Caixa tivesse disponíveis outras livranças que lhe permitissem, no futuro, accionar responsabilidades relativamente aos referidos avalistas, sendo que, neste caso, também se teria que admitir estar em causa conduta manifestamente, abusiva prevista no artº 334º, do Código Civil, atento o prazo da prescrição prevista na LULL e a execução pendente que poderia ser extinta por inutilidade superveniente, o que poderia levar, na prática e a curto prazo, ficar a credora privada das suas garantias cambiárias, sendo, assim, perante situação menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano - situação em que manteria intangíveis as suas garantias cambiárias. Contudo – nas judiciosas palavras da julgadora da 1.ª instância levadas ao seu despacho de 22.9.2025 -, as medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou no PER incidem sobre o passivo do devedor e não sobre o passivo de terceiros, que dele não são requerentes ou parte processual, pelo menos nessa qualidade. Embora os credores possam dispor livremente dos direitos que detêm contra terceiros garantes das obrigações do devedor ou condevedores, os efeitos da homologação do Plano estão limitados ao objecto do processo, às providências sobre o passivo do devedor e não a outras, que, ainda que não proibidas, como não integram o objecto do processo, não podem ser impostas a quem não deu o seu acordo. As medidas com incidência sobre passivo de terceiros (ainda que correlacionados com a devedora, pois na maioria dos casos são precisamente os seus gerentes ou administradores quem prestam tais garantias) contempladas no Plano, devem ser consideradas ineficazes e inoponíveis aos credores que contra ele votaram, por extravasarem o objecto do Plano de Recuperação” (Ac. do TRG, de 04/04/2017, publicado em www.dgsi.pt. Também neste sentido, veja-se o Ac. do TRC de 06/07/2016, publicado em www.dgsi.pt), o que ocorre nos autos. Com efeito, o plano de revitalização consagra (página 7 de 18) uma condição que visa terceiros: “só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente processo especial acordo de pagamento (PER), ou em caso de resolução definitiva do contrato por força da lei ou de negócio jurídico”, sendo que a Credora Banco 1..., C.R.L é titular de dois créditos emergentes de contratos de mútuo, ambos resolvidos por incumprimento definitivo antes da propositura do PER, ambos garantidos por outros tantos avales cambiários, pelo que considerando as finalidades e os princípios subjacentes ao processo de revitalização, a recuperação da empresa ainda viável, tal não obsta à homologação do Plano, por não ocorrer violação não negligenciável das normas relativas ao seu conteúdo, mas é inoponível pelos terceiros condevedores ou garantes pessoais das obrigações da devedora (que são terceiros no âmbito deste processo) aos credores que não lhe deram o seu assentimento, o que é o caso Credora Banco 1..., C.R.L, que votou contra o plano de recuperação. Ora, como decidido no Ac. S.T.J de 12/12/2023 publicado em www.dgsi.pt (Proc. 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1) “As medidas adoptadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse”. Destarte, as medidas adoptadas no plano de recuperação (página 7 de 18) no sentido que “só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente processo especial acordo de pagamento (PER), ou em caso de resolução definitiva do contrato por força da lei ou de negócio jurídico” são ineficazes/inoponíveis aos credores que não lhes deram o seu assentimento, não se estendendo aos avalistas/garantes da devedora, pelo que a credora Banco 1..., C.R.L manterá os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas, podendo continuar a exigir deles aquilo a que estavam obrigados. Como alega a Apelada/Devedora: 6. Conforme deflui de tal condição, os fiadores, avalistas ou segundos titulares são responsabilizados em caso de 1) “frustração do presente Processo Especial Acordo de Pagamento (PER)” ou 2) “em caso de resolução definitiva do contrato por força da Lei ou do negócio jurídico”. 7. Ora, estando o créditos do Recorrente Banco 1..., C.R.L., “resolvidos por incumprimento definitivo”, conforme o próprio alega em sede de recurso, resulta inequívoco que se aplica a condição de responsabilização dos avalistas atendendo à resolução do contrato, pelo que poderá o Credor/Recorrente acionar as garantias cambiárias, aliás, como o faz e continua a fazer o Recorrente/Exequente na ação executiva que corre no Juízo de Execução de Soure – Juíz 1, com o processo n.º 1914/24..... 8. Portanto, centra o Recorrente Banco 1..., C.R.L. o pedido de não homologação do PER com base em cláusula/condição vertida no acordo de pagamento, que antes reforça a responsabilidade de terceiros perante o Credor, em caso de resolução definitiva do contrato, conforme ocorre com o crédito do Recorrente Banco 1..., C.R.L.. Improcede, pois, a 1.ª conclusão.
2.3-Do processo especial de revitalização; Como é sabido, o processo especial de revitalização - obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor - não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova, visando permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele, sendo que o facto de um plano de recuperação não prever o cumprimento de obrigação jurídica previamente incumprida nada modifica à situação jurídica pré-existente - o que não esteja previsto no plano permanece inalterado, mantendo os credores respetivos os seus direitos intactos. Nos termos da norma do artigo 17-A do CIRE – será o diploma a citar sem menção de origem -, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. de créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação. Esta declaração, que deve ser assinada por todos os declarantes, deverá ser acompanhada, além do mais, por cópia dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24.º e proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa – artigo 17.º-C. Concluídas as negociações – nos termos fixados no artigo 17.º- D -, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as informações plasmadas nas alíneas a) a j), e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito, podendo, no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior. Findo o prazo aí previsto é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações. A ora Apelante Banco 1..., C.R.L., por requerimento de 2.6.2025, nos termos e para os efeitos do disposto no nº2 do artº 17º-F do CIRE vem dizer o seguinte: a)- estamos, no que a esta Credora concerne, perante contratos bilaterais, com contraprestações ligadas sinalagmaticamente; b)- o facto da Devedora ter deixado de cumprir os contratos não extinguiu o respectivo cumprimento; c)- a modificação de um contrato é, em regra, consensual – pacta sunt servanta; fora de um contexto de encontro de vontades a modificação é apenas possível nos termos do art.º 437.º do Código Civil, não podendo ser unilateralmente imposta; d)- “A modificação unilateral do contrato consubstanciaria a imposição ao credor, contra a sua vontade, de uma diferente relação jurídica e posição contratual, o que seria uma afronta grave e injustificável aos seus direitos” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/09/2015, Proc. n.º 442/14.4T8VFX-A.L1-6, citando Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, PER O processo especial de revitalização, Coimbra Editora, 2014, p.67-70; e)- no plano ora apresentado a Devedora, unilateralmente : e/1)- introduz uma moratória de 120 meses (10 anos); e/2)- um período de carência de amortização de capital de 06 meses; e/3)- paradoxalmente, decresce os juros remuneratórios a taxa nula (0%); f)- como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07/04/2016, Proc. n.º1655/14.4T8LRA.C1, “O plano de insolvência, e por maioria de razão, o plano de recuperação no PER tem sido qualificado como um verdadeiro negócio processual, ou seja, uma transacção” - Cfr. Gisela Fonseca, “A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.100 e segs., Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, pág. 99, Ac. STJ de 25/3/2014 (Proc. nº 6148/12), Ac. RC de 6/11/2012 (Proc. nº 444/06), Ac. RC de 1/4/2014 (Proc. nº 3330/13), todos disponíveis em www dgsi.pt; g)- alinhando com esta posição, vem esta Credora dizer que nada há de transacional no plano ora proposto, antes e apenas imposições unilaterais de sentido unívoco no interesse e benefício da Devedora, sem consenso, equilíbrio ou compromisso; h)- impondo o plano todo uma série de restrições e cortes exógenos, endogenamente não vem anunciada uma única medida que seja (que medidas internas serão adoptadas de molde a evitar reincidência na situação actual?); o esforço pende apenas para o lado de quem não causou a situação da Devedora; i)- uti, non abuti – o plano proposto é, manifesta e ostensivamente, um exercício de abuso: os prazos aumentam mas a remuneração dos capitais disponibilizados é, em proporcionalidade invertida, reduzida (podendo chegar à impressiva taxa de 0%, valor que está abaixo da taxa de inflaccção estimada para Portugal e zona Euro) - é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artº 334º do Código Civil); j)- o que a Devedora autenticamente pretende é manter o seu giro a expensas dos credores que, bem vistas as coisas - basta pensar na depreciação monetária que se acumulará ao longo de 10 anos - irão pagar para que a mesma se mantenha em actividade; l)- o plano consagra uma cláusula que visa terceiros : “só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente PER, ou em caso de resolução definitiva do contrato por força da lei ou de negócio jurídico”; m)- esta Credora é titular de dois créditos garantidos por outros tantos avales cambiários; n)- “As medidas adotadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse”- Ac. S.T.J 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1 de 12/12/2023; o)- não só o plano pretende eficácia relativamente a terceiros que não são parte no processo, como viola o princípio da igualdade ao tratar o aval cambiário nos mesmos parâmetros que a fiança civil : ao contrário da fiança, que tem implícita a nota de acessoriedade, o aval caracteriza-se, inversamente, pela sua autonomia da relação subjacente : é a autónomo, é literal, é abstracto; p)- finalmente e mesmo que esta credora haja de ficar abrangida na categoria de “Instituições Bancárias e Financeiras e Sociedades de Garantia Mútua”, verifica-se que, uma vez mais, se trata com homogeneidade o que é heterogéneo (contratos de mútuo não são, definitivamente, o mesmo que contratos de locação financeira) e, ademais p/1)- existe entre a opção “A” e “B”, para mais sendo esta apresentada como supletiva (Cfr. nota), uma divergência avassaladora, de tal forma que as mesmas não são, entre si, alternativas; p/2- não se compreende porque meio, quando e onde é exercida a escolha pela opção “A” ou “B”, e, sobretudo, a quem a mesma compete (se aos Credores, se à Devedora), havendo indeterminação geradora de nulidade nos termos do disposto no artº. 280º do C.C., (sendo certo que nenhum Credor optará – esta Credora não opta – pela opção “B”, restrita ao pagamento de 5% do montante reclamado em 120 meses quando a opção “A” aponta a 100% de capital e juros nos moldes constantes do plano); p/3- as escolhas entre diversas soluções deveriam ter sido contidas à fase de negociações, não sendo de manter nesta fase processual. Por todas estas razões a Credora anuncia que, a não serem introduzidos aperfeiçoamentos : - irá votar contra o plano assim apresentado; - requererá a sua não homologação, subsidiariamente a declaração de ineficácia do mesmo. Mais requereu, a 18.6.2025 - nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 215º e 216º, do CIRE aplicáveis ex vi do nº 3 do artº 17º - F - a não homologação do Plano de Revitalização apresentado pela devedora A..., Lda, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º A Caixa Central veio sugerir que o plano de revitalização fosse alterado por forma a contemplar o pagamento das rendas vencidas em prestações mensais, no valor de 8.500,00€, até liquidação dos contratos de locação Financeira Mobiliária, com início 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação, mantendo-se as restantes condições contratuais.. 2º Não obstante, o novo plano não contemplou qualquer alteração no sentido invocado pela Caixa Central. 3º Assim, e dado que as alterações contratuais, unilateralmente pretendidas, não têm aplicação aos contratos de locação, 4º Uma vez que sendo estes contratos de curto prazo e tendo a natureza de bilaterais, em que as contraprestações reciprocas e sinalagmáticas ainda não foram cumpridas, não lhes dá a credora Caixa Central o seu acordo. (AC. TRL, de 09/10/2015 , Proc. nº 442/14.4T8VFX.A-L1-6, relatora Maria de Deus Correia (in dgsi.pt). 5º Entende, pois, a Caixa Central , que sua situação ao abrigo do plano de recuperação apresentado é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, 6º Pelo que, a credora Caixa Central apresentou à Sr.ª AJP voto contra o plano apresentado, e, em consequência, Requer a Vª Exª Se digne recusar a homologação do Plano de Revitalização à luz do preceituado nos artigos 215º e 216º, do CIRE, aplicável “ex vi” por força do artº 17º F, no 3 do mesmo diploma. E a 26 de Agosto de 2025, Banco 1..., C.R.L., Credora nos autos à margem referenciados, compulsada a mais recente versão do plano apresentada pela Devedora, nos termos do disposto no nº 3 do artº. 17º-F do CIRE vem solicitar a não homologação do plano, subsidiariamente a sua ineficácia, porquanto : 1º Antes de mais refere-se que esta Credora, por requerimento seu de 02/06/2025, já antes havia manifestado nos autos a sua oposição ao primitivo plano (e expressamente votado contra o mesmo), pelas razões que constam de tal peça processual e que, por economia, aqui se têm por integralmente reproduzidas para todos os feitos legais. 2º Não obstante, no mais recente plano apresentado a Devedora obstinou na manutenção de várias ilegalidades : b/1)-“O plano de insolvência, e por maioria de razão, o plano de recuperação no PER tem sido qualificado como um verdadeiro negócio processual, ou seja, uma transacção” - Cfr. Gisela Fonseca, “A Natureza Jurídica do Plano de Insolvência”, Direito da Insolvência, Alves de Carvalho Estudos, pág.100 e segs., Maria do Rosário Epifânio, O Processo Especial de Revitalização, pág. 99, Ac. STJ de 25/3/2014 (Proc. nº 6148/12), Ac. RC de 6/11/2012 (Proc. nº 444/06), Ac. RC de 1/4/2014 (Proc. nº 3330/13), todos disponíveis em www dgsi.pt; b/2)- o plano ora proposto nada tem de transaccional - impondo o plano toda uma série de restrições e cortes exógenos verifica-se que, endogenamente, não vem anunciada uma única medida que seja (que medidas internas serão adoptadas pela Devedora de molde a evitar reincidência na situação actual?); o esforço pende apenas para o lado dos Credores; face à absoluta omissão de medidas do lado da Devedora o plano é, manifestamente, abusivo - “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – artº 334º do C.C. POR OUTRO LADO, 3º o plano consagra (página 7 de 18) uma condição que visa terceiros : “só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente processo especial acordo de pagamento (PER), ou em caso de resolução definitiva do contrato por força da lei ou de negócio jurídico”. 4º Esta Credora é titular de dois créditos emergentes de contratos de mútuo, ambos resolvidos por incumprimento definitivo antes da propositura do PER, ambos garantidos por outros tantos avales cambiários. Assim é que : a)- a Credora é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 8.159,11€, emitida em 02/07/2024, com vencimento em 02/07/2024, não paga, subscrita pela Devedora e avalizada no seu dosso pelos garantes Avalistas BB, AA, CC e DD - Vide Doc. nº3 integrando o comprovativo de entrega de Requerimento Executivo que se junta; b)- a Credora é dona e legítima portadora de uma livrança no valor de 11.322,69€, emitida em 22/08/2024, com vencimento em 22/08/2024, não paga, subscrita pela Devedora e avalizada no seu dosso por BB, AA, CC e DD - Vide Doc. nº8 integrando o comprovativo de entrega de Requerimento Executivo que se junta. 5º Tais livranças foram já accionadas através da Execução nº 1914/24...., Juízo de Execução de Soure - Juiz 1, impulsionada em 30/08/2024 conforme comprovativo que se junta. 6º “As medidas adoptadas no PER não se estendem aos avalistas/garantes do devedor, pelo que, independentemente do que for negociado no plano, o credor mantém intocados os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas podendo exigir deles aquilo a que estavam obrigados, designadamente mediante o preenchimento das livranças que tinha na sua posse”- Ac. S.T.J 3865/21.9T8VNF-A.G1.S1 de 12/12/2023. 7º No caso vertente constata-se que não só o plano pretende eficácia alargada a terceiros que não são parte no processo, como viola o princípio da igualdade na sua vertente negativa (tratar o diferente por diferente, na justa medida da diferença), ao tratar o aval cambiário nos mesmos parâmetros que a fiança civil : ao contrário da fiança, que tem implícita a nota de acessoriedade, o aval caracteriza-se, inversamente, pela sua autonomia da relação subjacente : é autónomo, é literal, é abstracto. PARA PIOR, 8º a vingar a solução preconizada pela Devedora sobreviria a prescrição das obrigações cambiárias levadas àqueles títulos cambiários (recordando que foram já preenchidos e que estão vencidos), sem que a Caixa tivesse disponíveis outras livranças que lhe permitissem, no futuro, acionar responsabilidades relativamente aos referidos avalistas (que deixariam de o ser, mercê da prescrição da obrigação cambiária). 9º Conforme disposto na LULL, o aval prescreve ao fim de três anos contados após vencimento do título; o prazo previsto pela Devedora para cumprimento estende-se até 10 anos; este prazo sobrepuja, folgadamente, aquele. 10º A Execução impulsionada por esta Credora (que abrangeu os avalistas), atenta a condição preconizada pela Devedora, tornar-se-ia supervenientemente inútil - “só se verifica a responsabilidade creditícia dos fiadores, avalistas ou segundos titulares em caso de frustração do presente processo especial acordo de pagamento” - mas, como acima se viu, a frustração poderá despontar anos depois da prescrição das obrigações plasmadas nos títulos cambiários. 11º No que ostensivamente deflui, no que tange à segurança e expectativa de integração nos seus créditos, a situação desta Credora que, na prática e a curto prazo, iria ficar privada de todas as suas garantias cambiárias é, ao abrigo do mais recente plano apresentado, previsível e francamente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (situação em que manteria intangíveis as suas garantias cambiárias). 12º O plano não visa recuperar a Devedora, antes visa, autenticamente, subtrair os respectivos garantes avalistas às respectivas responsabilidades, pelo mero decurso do tempo. 13º Coerentemente esta Credora votou contra o plano assim apresentado. 14º O acima exposto constitui fundamento para a não homologação do plano nos termos do artigo 216.º, n. º1, al. a), ex vi do artigo 17.º-F, n.º 3, ambos do CIRE, no mínimo e subsidiariamente, fundamento para declaração da sua ineficácia no sentido que as medidas adoptadas no mesmo não se estendem aos avalistas/garantes da Devedora, pelo que a Caixa manterá incólumes os direitos de que dispõe contra os terceiros avalistas, podendo continuar a exigir deles aquilo a que estavam obrigados. Termos em que e com outros que melhor sejam de direito, esta Credora vem requerer a não homologação do mais recente plano apresentado pela Devedora, subsidiariamente a declaração da sua ineficácia nos moldes supra. Como é sabido, os artigos 215º e 216º desempenham uma função de orientação do juiz em matéria de homologação do plano, ainda que, de certo modo, pela negativa, por força das quais o juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação em determinadas situações: violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – o julgador recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação/ O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. Tais normas preveem dois distintos grupos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa - artigo 215º - e outra unicamente a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (revitalização) - artigo 216º. Ao remeter para o disposto nos artigos 215º e 216º, respeitantes à aprovação do plano de recuperação no processo de insolvência, optou o legislador por submeter à análise judicial o plano aprovado pelos credores, no âmbito da qual deve o juiz, oficiosamente, sindicar o cumprimento das regras procedimentais e de conteúdo não negligenciáveis, bem como, avaliar o mérito da oposição que tenha sido apresentada por algum credor - o juiz assume um papel de garante da legalidade, no âmbito do qual lhe restará assegurar-se de que não se verifica nenhuma das situações fundamentadoras da rejeição do plano estabelecidas no artigo 215º e, por outro, analisar os pedidos de não homologação do plano, se os houver (artigo 216º), cabendo ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação. Ou seja, ao julgador não incumbe, oficiosamente, fazer aprofundada análise da situação económica ou financeira da Devedora, apenas, dos requisitos de natureza formal que ali constam, deixando esse papel conformador nas mãos dos credores as demais questões que se liguem à própria recuperação. Neste particular – além da questão já decidida em 2.2 -, alega a Apelante: 18- compulsadas as quatro declarações de voto pretensamente correspondentes aos votos de DD (crédito de 22.708,98€), CC (crédito de 28.032,20€), BB (crédito de 5.323,31€) e AA (crédito de 28.032,20€), em todas vem aposto carimbo no qual é possível ler : “A..., Lda., NIF ...40, A Gerência”; 19- com a aposição de tal carimbo gerou-se a aparência - que não se vislumbra de algum modo contrariada - que aquelas quatro pessoas votaram na arrogada qualidade de gerentes e legais representantes da própria Devedora; 20- com o que temos a singularidade de ter a Devedora a emitir quatro votos no seu próprio PER; 21- as declarações de voto assim emitidas, a não serem juridicamente inexistentes, sempre deveriam ter sido consideradas nulas (por indeterminação do emitente – artº. 280º, nº1 do Código Civil) e de nenhum efeito para efeitos de emissão válida de declaração de voto, não devendo ser contabilizadas pela Exma. A.J.P., tão pouco pelo Tribunal a quo; 22- com 84.06,67 votos necessariamente fora da equação, salvo erro de apuro e contabilização da Recorrente : 22/a)- não se verificam as exigências cumulativas da alínea a) do nº5 do artº 17º-F do CIRE (se aplicável); 22/b)- não se verificam as exigências cumulativas da alínea b) do nº5 do artº 17º-F do CIRE; 22/c)- não se verificam as exigências cumulativas da alínea c) do nº5 do artº 17º-F do CIRE; 23- pelo que, também por aqui - ausência de formação das maiorias legais necessárias - o plano não deveria ter conhecido homologação; 24- crê-se que as vicissitudes a nível de conteúdo do plano e da emissão dos quatro votos acima apontadas, por não negligenciáveis, são até de molde à não homologação oficiosa do mesmo. São as razões pelas quais a Recorrente vem pugnar pela revogação da decisão recorrida, com substituição da mesma por decisão de não homologação do plano, sempre e em todo o caso, subsidiariamente, se declarando a ineficácia do plano, no sentido que as medidas adoptadas no mesmo não se podem estender aos terceiros avalistas/garantes da Recorrente. Acontece que esta questão não consta da oposição apresentada, não foi levada, em tempo útil, à decisora da 1.ª instância, tratando-se, por isso, de questão nova que este Tribunal não pode conhecer – neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do STJ de 18.09.2025, processo n.º 874/23.7T8LSB.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Oliveira Abreu, onde se fez constar o seguinte: “Os recursos são meios de obter a reponderação das questões já anteriormente colocadas e a eventual reforma de decisões dos Tribunais inferiores, e não de alcançar decisões novas, só assim não acontecendo nos casos em que a lei determina o contrário, ou relativos a matéria indisponível, sujeita por isso a conhecimento oficioso, estando o Tribunal de recurso, sublinhamos, limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação, isto é, constituam objeto da impugnação, neste sentido, Castro Mendes, in, Recursos, 1980, página 27; Armindo Ribeiro Mendes, in, Recursos em Processo Civil, 1992, páginas 140 e 175, Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, página 395, António Abrantes Geraldes, in, Recursos Em Processo Civil - Novo Regime, Almedina, 2ª Edição, páginas 25 e seguintes e 94 e seguintes, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 (Processo n.º 08B1846), de 18 de Novembro de 2008 (Processo n.º 08B2758), de 15 de Setembro de 2010 (Processo n.º 322/05.4TAEVR.E1.S1), de 29 de Outubro de 2013 (Processo n.º 1410/05.2TCSNT.L1.S1), de 14 de Janeiro de 2015 (Processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1), e de 23 de Maio de 2019 (Processo nº 424/13.372AVR.P1.S1), por nós relatado, in, www.dgsi.pt.”. Em suma, as questões novas não podem ser apreciadas no recurso, quer por respeito pelo principio da preclusão, quer porque tal apreciação desvirtuaria a finalidade dos recursos, quer por se saber que estes se destinam a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, dado que tal apreciação equivaleria a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição. Nas palavras da Devedora/Apelada: 11. Todavia, vem ainda o Recorrente Banco 1..., C.R.L., alegar que se deveria considerar como inexistentes ou nulos os votos emitidos pelos credores AA, DD, BB e CC, concluindo pela não homologação do PER. 12. Ora, a atribuição de direito de voto desde logo poderia e deveria ter sido manifestado pelo Recorrente, no prazo das impugnações da lista provisória a que alude o Art. 17º- F, n.º 2 do CIRE, e não nesta fase processual conforme o fez. 13. Ainda assim, e por mera hipótese, aplicando o cenário do Recorrente, i.é, os votos AA, DD, BB e CC considerar-se-iam inexistentes ou nulos, teríamos o seguinte resultado de votação, a saber: 14. Total de créditos reconhecidos na lista definitiva é de 373.730,36€ dos quais: o Total de créditos com direito de voto: 289.633,67€ o Total de créditos sem direito de voto: 84.096,69€ 15. Dos créditos com direito de voto (289.633,67 €), votaram: a) Total de votos favoráveis: 56,98% i. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – 28.659,15€ representativo de 9,89% ii. Banco 3..., SA – 101.377,64€ representativo de 35,00% iii. B... LDA - 25.000,00€ representativo de 8,63% iv. C..., Lda. - 10.000,00€ representativo de 3,45% b) Total de votos desfavoráveis: 42,69% i. Banco 4..., S.A. – 29.857,36€ representativo de 10,31% ii. Banco 5... Crl- 75.563,63 € representativo de 26,09% iii. Banco 1..., Crl, - 18.164,96€ representativo de 6,27% c) Total de abstenções: 0,35% i. EE e FF – 359,06€ representativo de 0,12% ii. D... – 485,60€ representativo de 0,17% iii. E... – 166,27 € representativo de 0,06% 16. Assim, nos termos do artigo 17º- F, n.º 5, alínea c) do CIRE estaria aprovado o acordo de pagamentos já que se obteve o voto favorável de credores cujos créditos representam 56,98% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto não correspondendo nenhum a créditos subordinados. 17. Mesmo optando pela classificação dos credores em categorias distintas, nos termos do artigo 17º-F, n.º 5, alínea a) do CIRE, também se concluiria pela sua aprovação, atendendo à subalínea iii), considerando que: Natureza de créditos Privilegiados: Categoria dos Credores Públicos: Segurança Social - 28.659,15€ (100,00%) - Voto Favorável Nesta categoria foi votado favoravelmente por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, na razão de 100,00%. Natureza de créditos Comuns: a) Categoria das Entidades Bancárias: Banco 4..., S.A. – 5.325,47 € (6,69%) - Voto Contra Banco 1..., Crl – 18.164,96 € (22,83%) - Voto Contra Banco 3..., SA – 56.083,90€ (70,48%) - Voto Favorável Nesta categoria foi votado favoravelmente por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, na razão de 70,48%. b) Categoria da Locação Financeira: Banco 4..., S.A. – 24.531,89€ (16,87%) - Voto Contra Banco 5... Crl –75.563,63€- (51,97%) Voto Contra Banco 3..., SA – 45.293,74€ (31,15%) - Voto Favorável Nesta categoria foi votado favoravelmente por menos de dois terços da totalidade dos votos emitidos, na razão de 31,15%. c) Categoria dos Fornecedores EE e FF - 359,06€ (1,00%) – Abstenção D... – 485,60€ (1,35%) - Abstenção B... LDA - 25.000,00€ (69,42%) - Voto Favorável C..., Lda – 10.000,00€ (27,77%) - Voto Favorável E... – 166,27 € (0,66%) - Abstenção 18. Obtendo assim, a aprovação pela maioria das categorias formadas já que resultou o voto favorável em mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos em 3 categorias das 4 categorias formadas, não sendo nenhuma das categorias credores não subordinados, pelo verificado estaria também a homologação nos termos do Art. 17º- F, n.º 5, alínea a), iii) do CIRE. 19. Assim, também quanto a esta temática falece os fundamentos invocados pelo Recorrente Banco 1..., C.R.L, sendo certo que só em sede de recurso é suscitada tal questão, já que a mesma nem tão-pouco foi colocada ao Tribunal a quo para se pronunciar. 20. Do mesmo modo, inexiste nulidade por omissão de pronúncia do douto despacho de homologação quanto à temática da “nulidade de votos”, já que tal questão nem foi trazida no pelo Recorrente Banco 1..., C.R.L., no seu requerimento apresentado a 23/06/2025 (Ref.ª Citius n.º 9820297), mas tão somente em sede de Recurso. Pelo que, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 1 e a sua fundamentação de direito - que aqui reproduzimos: a) Quórum de aprovação As maiorias necessárias para a aprovação do plano de recuperação estão estabelecidas no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, que atualmente dispõe o seguinte: «Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a)No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma: i) O voto favorável de todas as categorias formadas; ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos; iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados; iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de credores não subordinados; b)Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente: i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; ii) O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou c)Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções: i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D; ii)O voto favorável de mais de 50% dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 a 6 do artigo 17.º-D». As maiorias necessárias para a aprovação estabelecidas na alínea a) constituem a regra geral, que se aplica caso os credores tenham sido objeto de classificação em categorias distintas. Podendo as micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, optar por não formar categorias de credores, nos termos do artigo 17.º-C, n.º 4, caso a empresa exerça essa faculdade, a aprovação do plano observará os critérios da alínea b). Em qualquer dos casos, não sendo alcançada a maioria de aprovação prevista na alínea a) ou a maioria prevista na alínea b), o plano considera-se aprovado na hipótese de ser obtida a maioria a que se reporta a alínea c). De acordo com os elementos juntos aos autos os seguintes credores expressaram validamente o seu direito de voto: O credor Autoridade Tributária e Aduaneira, não votou porque seu crédito está integralmente pago. O credor Banco 3... S.A. detém créditos comuns e Leasings mas votou favoravelmente à alteração do contrato de Locação As restantes empresas de locação já rescindiram os seus contratos, pelo que reclamaram e viram reconhecidos os Créditos comuns referentes à compensação contratual por rescisão do contrato. Encontra-se junto ao resultado da votação o mapa de contagem de votos referente à votação do conjunto de credores que expressaram voto validamente, e que se considera aqui integralmente reproduzido (excluindo as abstenções) nos termos da alínea b), do nº5, do art. 17º-F do PER-CIRE, constatando-se que ; a) Participaram na votação mais de 1/3 dos créditos reconhecidos, tendo expressado voto 99,7% por entre o total de Credores e créditos reconhecidos na lista provisória. b) A soma de todos os votos favoráveis é mais de 2/3 (66,66666%) dos votos expressos Total Favoráveis: 243.133,48€ Total de Votos validamente expressos: 372.719,43€ Rácio de votos Favoráveis por entre os Expressos : 66,84% c) Portanto o Plano está aprovado por esta regra, conforme mapa em anexo ao resultado da votação (junto em 03/07/2025). --*-- Regra de maioria 50% do Total de votos reconhecidos ( alínea c) do nº5 do art 17º-F PER) Encontra-se em Anexo o mapa de contagem de votos referente à votação do conjunto de credores que expressaram voto validamente (excluindo as abstenções), e que se considera integralmente reproduzido nos termos da alínea B), do nº5, do art. 17º-F do PER-CIRE, constata-se que ; a) Participaram na votação mais de 1/3 dos créditos reconhecidos, tendo expressado voto 99,7% por entre o total de Credores e créditos reconhecidos na lista provisória. b) A soma de todos os votos favoráveis é mais de 1/3 (50%) metade do total de direitos de voto reconhecidos na lista provisória que passou a definitiva: Total Favoráveis: 243.133,48€ Total de Direitos de Voto da lista: 373.730,36€ Rácio de votos Favoráveis sobre o TOTAL : 66,66% c) Portanto o Plano também está aprovado por esta regra, conforme mapa em anexo ao resultado da votação (junto em 03/07/2025). Deste modo, considera-se o plano aprovado nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, alíneas b) e c), do CIRE. * b) Da existência de fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação Sendo o plano aprovado, e de acordo com o artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, o juiz decide se deve homologar o plano ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano da insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º e 215.º e 216.º. O artigo 215.º estatui que o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação. O artigo 216.º impõe, por seu turno, que o juiz recuse a homologação do plano se se tal lhe for solicitado por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada antes da aprovação do plano, contanto que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. A homologação do plano pelo juiz constitui condição de eficácia do plano aprovado, ou seja, da vinculação de todos os credores, mesmo dos que não hajam participado nas negociações (artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE). Esta homologação deve ser, assim, recusada oficiosamente nos casos previstos no artigo 215.º, e a requerimento dos credores ou outros sujeitos interessados, nas situações previstas no artigo 216.º do CIRE. Ambas as hipóteses representam limitações ao princípio da universalidade dos efeitos do acordo, que não produzirá então os efeitos para que está vocacionado. Ora, no caso vertente, não se vislumbra que os procedimentos legais não tenham sido cumpridos e, por outro, que tenham sido coartados os tempos necessários para a afirmação e defesa dos direitos dos credores, nem foi arguida qualquer situação relacionada com tais matérias. * c) Perspetivas de evitar a insolvência ou garantir a viabilidade da empresa Conforme espelha as contas anuais relativas aos três últimos exercícios (Documento 3 junto e cujo seu conteúdo se dá por reproduzido) manteve o volume de negócios entre o ano de 2021 e 2022, tendo em 2023 uma ligeira redução. Concretamente, no ano de 2021 e 2022 apresentou um volume de negócios de €368.343,66 e no ano de 2023 de € 282.547,17. Já no ano de 2024 apresentou um volume de negócios de aproximadamente € 190.953,70. Em face ao aumento da procura pelos serviços prestados, a ora Requerente adquiriu novos ativos fixos tangíveis com recurso ao crédito bancário. Face à falta de mão de obra necessária para fazer face à procura dos serviços levou à desistência de alguns clientes. A situação pandémica vivida, também não permitiu à Requerente angariar novos clientes. Perante a falta de mão-de-obra para fazer face aos serviços que já haviam sido adjudicados, à incapacidade de angariação de novos clientes e bem assim à falta de liquidez, levou a uma degradação quer ao nível financeiro quer ao nível de exploração por parte da Requerente. A Requerente reconhece que se encontra em situação económica difícil, a enfrentar dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez e não conseguir crédito bancário, mas ainda é suscetível de recuperação, pelo que a única via para restruturar o passivo e bem assim concluir acordos de pagamentos conducentes à sua revitalização, será por meio do presente Processo Especial de Revitalização (PER). Assim sendo, e porque os resultados previstos, a concretizarem-se, permitirão à empresa obter a liquidez necessária para cumprir as respetivas obrigações, cumpre concluir que o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade. Nas palavras da Devedora: (…) 11. Todavia, vem ainda o Recorrente Banco 1..., C.R.L., alegar que se deveria considerar como inexistentes ou nulos os votos emitidos pelos credores AA, DD, BB e CC, concluindo pela não homologação do PER. 12. Ora, a atribuição de direito de voto desde logo poderia e deveria ter sido manifestado pelo Recorrente, no prazo das impugnações da lista provisória a que alude o Art. 17º- F, n.º 2 do CIRE, e não nesta fase processual conforme o fez. 13. Ainda assim, e por mera hipótese, aplicando o cenário do Recorrente, i.é, os votos AA, DD, BB e CC considerar-se-iam inexistentes ou nulos, teríamos o seguinte resultado de votação, a saber: 14. Total de créditos reconhecidos na lista definitiva é de 373.730,36€ dos quais: o Total de créditos com direito de voto: 289.633,67€ o Total de créditos sem direito de voto: 84.096,69€ 15. Dos créditos com direito de voto (289.633,67 €), votaram: a) Total de votos favoráveis: 56,98% i. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. – 28.659,15€ representativo de 9,89% ii. Banco 3..., SA – 101.377,64€ representativo de 35,00% iii. B... LDA - 25.000,00€ representativo de 8,63% iv. C..., Lda. - 10.000,00€ representativo de 3,45% b) Total de votos desfavoráveis: 42,69% i. Banco 4..., S.A. – 29.857,36€ representativo de 10,31% ii. Banco 5... Crl- 75.563,63 € representativo de 26,09% iii. Banco 1..., Crl, - 18.164,96€ representativo de 6,27% c) Total de abstenções: 0,35% i. EE e FF – 359,06€ representativo de 0,12% ii. D... – 485,60€ representativo de 0,17% iii. E... – 166,27 € representativo de 0,06% 16. Assim, nos termos do artigo 17º- F, n.º 5, alínea c) do CIRE estaria aprovado o acordo de pagamentos já que se obteve o voto favorável de credores cujos créditos representam 56,98% da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto não correspondendo nenhum a créditos subordinados. 17. Mesmo optando pela classificação dos credores em categorias distintas, nos termos do artigo 17º-F, n.º 5, alínea a) do CIRE, também se concluiria pela sua aprovação, atendendo à subalínea iii), considerando que: Natureza de créditos Privilegiados: Categoria dos Credores Públicos: Segurança Social - 28.659,15€ (100,00%) - Voto Favorável Nesta categoria foi votado favoravelmente por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, na razão de 100,00%. Natureza de créditos Comuns: a) Categoria das Entidades Bancárias: Banco 4..., S.A. – 5.325,47 € (6,69%) - Voto Contra Banco 1..., Crl – 18.164,96 € (22,83%) - Voto Contra Banco 3..., SA – 56.083,90€ (70,48%) - Voto Favorável Nesta categoria foi votado favoravelmente por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, na razão de 70,48%. b) Categoria da Locação Financeira: Banco 4..., S.A. – 24.531,89€ (16,87%) - Voto Contra Banco 5... Crl –75.563,63€- (51,97%) Voto Contra Banco 3..., SA – 45.293,74€ (31,15%) - Voto Favorável Nesta categoria foi votado favoravelmente por menos de dois terços da totalidade dos votos emitidos, na razão de 31,15%. c) Categoria dos Fornecedores EE e FF - 359,06€ (1,00%) – Abstenção D... – 485,60€ (1,35%) - Abstenção B... LDA - 25.000,00€ (69,42%) - Voto Favorável C..., Lda – 10.000,00€ (27,77%) - Voto Favorável E... – 166,27 € (0,66%) - Abstenção 18. Obtendo assim, a aprovação pela maioria das categorias formadas já que resultou o voto favorável em mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos em 3 categorias das 4 categorias formadas, não sendo nenhuma das categorias credores não subordinados, pelo verificado estaria também a homologação nos termos do Art. 17º- F, n.º 5, alínea a), iii) do CIRE. 19. Assim, também quanto a esta temática falece os fundamentos invocados pelo Recorrente Banco 1..., C.R.L, sendo certo que só em sede de recurso é suscitada tal questão, já que a mesma nem tão-pouco foi colocada ao Tribunal a quo para se pronunciar. 20. Do mesmo modo, inexiste nulidade por omissão de pronúncia do douto despacho de homologação quanto à temática da “nulidade de votos”, já que tal questão nem foi trazida no pelo Recorrente Banco 1..., C.R.L., no seu requerimento apresentado a 23/06/2025 (Ref.ª Citius n.º 9820297), mas tão somente em sede de Recurso. Improcede, por isso, a apelação.
Resta concluir: (…).
3. Decisão
Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida pelo Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 1.
Custas a cargo da Apelante. Coimbra, de Janeiro de 2026 (José Avelino Gonçalves - relator) (Maria João Areias – 1.ª adjunta) (Catarina Gonçalves – 2.ª adjunta)
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